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norma nº 906/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 906 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobre o Programa de Estágio de estudantes de estudantes de ensino médio, cursos técnicos, profissionalizantes e ensino superior com base na Lei n° 11.788 de 25 de setembro de 2008, no âmbito da Administração Púbica direta e indireta, Poder Executivo e Órgãos do Município de Presidente Kennedy-TO e dá outras providências, em especial revogando as disposições em contrário
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LEI Nº 906/2023. DE 26 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa de Estágio de
estudantes de estudantes de ensino médio,
cursos técnicos. profissionalizantes e ensino
superior com base na Lei nº 11.788 de 25 de
setembro de 2008, no âmbito da Administração
Púbica direta e indirets, Poder Executivo é
Órgãos do Município de Presidente Kennedy-TO
e dá outras providências, em especial! revagando
as disposições em contráno
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DE
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Le:
Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Presidente
Kennedy, Estado De Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 14º Fica Instituido o “Programa de Estágio no Município de Presidente
Kennedy”. que compreende a oferia de vagas de estágio, o estabelecimento de
normas e procedimentos para o recrutamento dos estagiários. a disciplina, o
acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas, a fixação de Bolsa
Estágio e o desligamento de estagiários. no âmbito da Prefeitura de Presidente
Kennedy
Capítulo | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Estágio proporciona ao estudante o contato com o
mercado de trabalho, a vivência prático-profissional e tem por missões:
| A preparação para oc trabalho produtivo, em complementação ao
conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
ll. O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional:
icoamento técnico-cultural e cientifico;
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Iv, A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos
teóricos;
V. A participação em atividades de cunho social. objetivando o
desenvolvimento para a vida cidadã.
Art. 3º A Prefeitura de Presidente Kennedy-TO, poderá aceitar como
estagiários os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente
frecuentem cursos de educação superior, nas áreas das vagas disponibilizadas para
estágio; de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos; de entidades públicas ou privadas, e
deverá observar expressamente o contido na Lei Federa! nº 11788/2008,
Parágrafo único. A instituição de ensino deve ser comprovadamente
autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 4º Estágio é ato educativo escolar supervisionado.
$1º. O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico
do curso em que o aluno esteja matriculado,
82º, Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária seja requisito para diplomação,
83º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º O Estagiário, nos termos da Lei Federal 11788/2008, não criará
vínculo empregatício de qualquer natureza com q Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser contratados estagiários
para suprirem as vagas de cargos de provimento efetivo, e não ser após termino do
seu estágio
CAPÍTULO Il - DO ACESSO AO ESTÁGIO
Seção | - Dos agentes de integração
Art.6º Para selecionar estagiários, formular termos de compromisso, integrar
as partes do Programa de Estágio do Município de Presidente Kennedy, entre esta e
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as instituições de ensino, fica facultada a contratação de agentes de integração
públicos ou privados
81º. A contratação dos agentes se dará por condições acordadas em contrato
administrativo, observando-se o disposto na Lei Federal 8666/93 (Lei de Licitações),
inclusive sobre a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, Il da referida lei.
S2º, Cabe aos agentes de integração
| Cadastrar estudantes; identificar aqueles interessados na realização de
estágio, conforme perfil e regras estabelecidas pelo Municipio de Presidente
Kennedy que requisitar estagiários ao agente de integração, encaminhar os
estudantes interessados. para entrevista final de preenchimento da vaga de estágio:
|. Ajustar condições de realização do estágio entre estudante, instituição de
ensino é o Município, cumprindo todos os atos burocráticos necessários à regular
contratação do estágio e fazer o acompanhamento administrativo durante todo o
periodo até o desligamento do estudante;
Ill. Receber do Municipio, além da contribuição mensal por estagiário que
será devida em razão da integração contratada, o valor total das Bolsas Estágio
devidas por més, bem como efetuar o pagamento das Bolsas. diretamente aos
estagiários;
53º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
54º Os agentes de integração, nos termos da Lei 11788/2008, serão
responsabilizados civiimente se indicarem estagiários para a realização qe
atividades incompatíveis com a programação curricular estabelecida para cada
curso.
g5º Para efeito do disposto no 82º. IV deste artigo, fica o Município de
Presidente Kennedy autorizada a repassar mensalmente ao agente integrador O
montante total das Bolsas Estágio.
Seção Il - Do recrutamento
Art. 7º O estudante interessado no Programa de Estágio deverá cadastrar-se
perante o agente integrador e preencher os requisitos solicitados para as vagas
abertas pelo Prefeitura, segundo critérios definidos por esta Lei ou regulamento
expedido por Decreto Executivo
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Art. 8º Os estudantes que, após terem preenchido os requisitos de acesso ao
estágio e serem considerados, pelo agente integrador, aptos para preenchimento
das vagas serão encaminhados à entrevista final de adequação an Programa de
Estágio. de caráter eliminatório, a ser realizada pelo Prefeitura de Presidente
Kennedy
Art. 9º Ao oferecimento de vagas de estágio será dada ampla publicidade,
inclusive por meio de redes sociais, viabilizando o conhecimento do Programa pelos
estudantes interessados.
Seção Ill - Da contratação
Art. 10. A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do
termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu
representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de
ensino e o órgão concedente do estágio e o agente de integração, quando for o
caso
81º Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a assinatura
ca instituição de ensino, salvo, se de outra forma for assumida a responsabilidade
pelo agente integrador.
$2º. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário
terá ciência de seus deveres, direitos e atribuições e comprometer-se-ã a cumprir as
normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio
g3º. O estudante portador de necessidades especiais terá atnbuições e
responsabilidades compatíveis com sua condição
Art, 11. O estudante selecionado pelo agente integrador deverá comparecer à
Sede da Prefeitura Municipal, portando a seguinte documentação:
| Comprovante de residência em Presidente Kennedy,
|l. Comprovante de matricula na instituição de ensino;
HI Cópia da Carteira de Identidade e do CPF,
IV. Histórico escolar do último periodo cursado. fornecido pela instituição de
ensino.
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CAPÍTULO Ill - DOS DEVERES, DIREITOS E ATRIBUIÇÕES DO
ESTAGIÁRIO
Seção | - Dos deveres
Art. 12. Ao estagiário do Prefeitura de Presidente Kennedy incumbe:
| Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio, Em
caso de falta, providenciar a comunicação imediata ao chefe da repartição e, quando
se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respecivo
atestado médico;
H, Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área
de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de
seu estágio se submeta e nos termos das atribuições de sua vaga:
lil. Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas
determinadas, assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável
para atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa;
Iv, Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos documentos,
tramitações legislativas, processos administrativos ou judiciais e demais assuntos
institucionais a que, por força das atividades de estágio, tenha acesso,
V. Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas
do público em geral que eventualmente atenda;
VI. Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público,
Vil Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais
irregularidades de que saiba em razão do estágio,
VIII. Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem
como manter conduta ética e moralmente irrepreensível,
IX. Abster-se de acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver
estrita relação com suas atividades. desde que autorizado pelo responsável.
X. Comunicar à Prefeitura a nomeação em qualquer cargo público, efetivo ou
comissionado;
Xl, Requerer desligamento co estagio com antecedencia minima de 5 (cinco)
dias úteis, 2240
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Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estabelecidos sujeita O
estagiário ao desligamento antecipado do Programa de Estágio.
Art. 13. O estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório
semestral das atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino, via
agente integrador,
Parágrafo único. Uma via do relatório semestral de atividades, assinado pela
instituição de ensino, deverá ser arquivada no Município, junto à ficha do estagiário.
Art. 14. A utilização de intemet, correio eletrônico e outros serviços ou
equipamentos do Município de Presidente Kennedy ficará condicionada às
necessidades do estágio.
Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso
dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo
Art. 15. O estagiário deverá cumprir carga horária, sempre compatíveis ao
seu horário de comparecimento a sua instituição de Ensino.
Seção Il - Dos direitos
Art, 16. São direitos do estagiário:
| Realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com
as de seu curso de formação profissional,
|. Receber Bolsa Estágio, diretamente o órgão integrador, proporcional ao
número de dias trabalhados.
Ill. Participar da sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de
estágio;
IV. Usufruir de descanso remunerado;
V. Usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações
escolares ou acadêmicas;
Art. 17. A jornada ce atividade em estágio deverá constar no Termo de
Compromisso firmado entre 2 Instituição de Ensino, o Municipio e o estudante ou
seu representante legal e será compatível com as atividades escolares e com o
horário de funcionamento das Instituições Municipais
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81º, O termo de compromisso de estágio fixará a carga horária específica de
cada estudante, segundo conveniência do Municipio, a depender do interesse do
setor a que n estagiário seja direcionado
82º A carga horária do estágio fixada no termo de compromisso será
reduzida, pelo menos à metade, nos periodos de avaliação da instituição de ensino,
podendo haver dispensa do comparecimento do estagiário em periodo de provas, a
critério do supervisor do estágio.
g3º Os feriados federais, estaduais e municipais, as horas de estágio
reduzidas nos períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas
não serão descontados do valor da Bolsa Estágio.
Art. 18. Por ocasião do desligamento, o estagiário terá direito à entrega de
certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, local de realização do estágio, carga horária e periodos de estágio
cumpridos e da avaliação de seu desempenho.
Art. 19. São consideradas faltas justificadas ao estágio:
|. Afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da
própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;
Il Afastamento por até 30 (trinta) dias para a estagiária e 7 (sete) dias para o
estagiário, sempre consecutivos, em decorrência do nascimento com vida de filho,
mediante apresentação de atestado médico ou de ceriidão de nascimento da
criança;
Hl. Convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no Tribunal
do Júri, mediante comprovação:
Iv. Ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento,
comprovado madiante certidão,
V, Ausência por 07 (dez) dias consecutivos em razão de falecimento do
cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda e irmãos, comprovado mediante atestado de óbito;
VI Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de
sangue comprovada por documento,
Vil. Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento
militar ou eleitoral, mediante comprovação documental, 4d
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VIII. Pelo dobro de dias em que atendeu convocação da Justiça Eleitoral, no
periodo de eleições, mediante comprovação por documento
Parágrafo único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização
de atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de trabalhos em grupo
mediante combinação prévia com o supervisor e compensação da jornada de
estágio, sendo vedada que a compensação se dé pela execução de mais de 7 (sete)
horas de estágio por dia.
CAPÍTULO IV — DAS VAGAS
Seção | - Do quantitativo de vagas
Art. 20. O quantitativo de vagas do Programa de Estágio, será determinado
peio Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, de conformidade com a demanda
existente, a capacidade financeira do Município e a necessidade de estagiários dos
Órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, respeitados o quantitativo
disposto na Lei Federal n, 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Seção Il - Das vagas reservadas aos portadores de necessidades
especiais
Art. 21. Dez por cento (10%) das vagas oferecidas neste programa, deverão
ser preenchidas por estudantes portadores de necessidades especiais.
Seção III - Dos requisitos para ingresso no programa
Art. 22. Para ingressar no Programa de Estágio do Município, o estudante
deverá:
| Contar com a idade minima de dezesseis anos;
Il. Residir em Presidente Kennedy. mesmo que estude em outro local
Seção IV — Da cessão de estagiário
Art. 23. A critério da Administração Pública Municipal de Presidente Kennedy,
e para atender o maior interesse da população de Presidente Kennedy, no âmbito
deste programa de estágio, fica autorizada a cessão de estagiários para órgãos ca
Administração Pública Estadual e Federal que exerçam atividades no Município,
bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário. do
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CAPÍTULO V - DA BOLSA ESTÁGIO
Art. 24, O estagiário receberá Boisa Estágio, consubstanciada em auxilio
financeiro para a realização do estágio, proporcional ao nível de escolaridade do
estagiário, tais valores serão definidos mediante Decreto Regulamentador do Chefe
do poder Executivo
41º, Os valores da Bolsa Estágio poderão. a critério da Administração Pública,
ser revisados anualmente no mesmo índice concedido aos servidores públicos,
quando da revisão geral anual
82º Não fará jus à percepção dos valores relativos à Bolsa Estágio o
estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal,
estadual ou federal e suas entidades.
g3º. No pagamento das Bolsas Estágio deverá ser observada a frequência do
estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor por dia de falta não
justificada, considerada a divisão do valor total da Bolsa Estágio pelo número de
dias úteis do mês em questão.
CAPÍTULO VI - DO GERENCIAMENTO DO ESTÁGIO
Seção | - Da supervisão
Art. 25. O Órgão Público interessado em receber estagiário deverá
proporcionar a este, atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas
previstas no termo de compromisso de estágio,
Art. 26. O Servidor responsável pela supervisão de estagiário em seu
departamento deverá.
|. Elaborar plano de atividades do estagiário;
H, Orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão:
HI Orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio,
Seção Il — Da avaliação do estagiário
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Art. 27. A avaliação do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu
desempenho na unidade, bem como planejar as atividades para O próximo periodo
de estágio, e deverá ser encaminhada à respectiva instituição de ensino
CAPÍTULO VII - DO DESLIGAMENTO
Art. 28. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses;
|, Automaticamente, ao término do prazo do estágio:
Il. Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada por 3 (três) dias
consecutivos ou 5 (cinco) intercatados. no período de um mês;
Ill. Por interrupção do curso na instituição de ensino;
Iv. Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela
colação de grau para estudantes de nivel superior e pela data da formatura para
estudantes ce nível médio,
V A pedido do estagiário;
VI. Por interesse e conveniência da Administração Pública, através de ato
motivado;
VII. Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for
submetido;
Vitt, Por conduta incompatível com a exigida peta Administração Pública
Municipai de Presidenie Kennedy;
IX. Por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos
disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou
por reprovação no último periodo escolar cursado;
X. Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino não
conveniada com o agente integrador contratado.
CAPÍTULO VIll - DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
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Art, 29. O periodo de desenvolvimento do estágio terá a duração minima de 6
(seis) meses e máxima de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por periodos à
ertério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para cômputo do prazo máximo, consideram-se periodos
sucessivos ou alternados.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 30. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
abertura de créditos adicionais, se necessário, para a execução do objeto desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas outras disposições em sentido contrário
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins. aos
26 dias do mês de maio de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy.
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João Batista Alves Cavalcante
Prefeito Municipal

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