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norma nº 909/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 909 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 ( Ano referência ) de 2023 e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
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PRESIDENTE KENNEDY i
Presidente
“Compromisso Com o k en nedy
Desenvolvimento”
LEI Nº 909/2023 DE 15 DE JUNHO DE 2023.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2024 (Ano Referência de 2023) e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO, no interesse superior e predominante
do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da
Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir da data de sua publicação e
para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º
do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta,
obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar
nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei A
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“Compromisso Com o Desenvolvimento”
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO
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PRESIDENTE KENNEDY presidente
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de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da
Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as prioridades da Administração
Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade e da unidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado,
no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá
acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, compreenderá:
1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados,
de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80%
(sessenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem como até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também até 100% (cem por cento) do superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM,
ICMS, IPV'Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica
- FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da
educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo
30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea b e parágrafo 3º,
em conformidade com ADCT 77 da CF.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE felt de
PRESIDENTE KENNEDY presidente
“Compromisso Com o Kk en n ed y
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Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos
adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da
Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo,
as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
IL - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na
fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e.
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício
monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios
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PREFEITURA MUNICIPAL DE feia
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anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024,
VIII - outras.
Art, 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas
legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2023, nos
limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Il - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos
classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim
como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação
estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por
outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas públicas municipais. DA
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
KH - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já
fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art, 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
II - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força
desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município; EM «
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Frtetrado
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COM O DESENVOLVIMEI
XI - os investimentos e inversões financeiras; e.
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive
Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos
constantes desta Lei; e.
VI - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 enos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior.
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de Presidente Kennedy — TO, no
exercício anterior, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que
alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal
nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do Município; A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Freeade
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II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 20% (vinte por cento) do subsídio
dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da
receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão
repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2023, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definido em comum acordo entre os
Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas
com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta
lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos
do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de
apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às
ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e
lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. (a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Freteitura m
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Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
não sejam votados até 31 de dezembro de 2023, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o
Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será encaminhado à
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com
base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a
Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2024,
ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do
art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das
receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e. 77/48
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PREFEITURA MUNICIPAL DE flu to
PRESIDENTE KENNEDY president
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IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração
Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e
máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice
acumulado da inflação no período que mediar o mês de Agosto de 2023 a Agosto de 2024, se por ventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras
pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para
que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de
Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
TOCANTINS, 15 DE JUNHO DE 2023.
JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
Pag.:9de 9

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