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norma nº 912/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 912 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR) e adota outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
presidente
LEI Nº 912/2023 DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica do Município de
Presidente Kennedy-Tocantins (PCCR) e
adota outras providências.
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do plano de
carreira e remuneração dos profissionais da educação escolar básica pública em educação
da rede municipal de ensino de Presidente Kennedy— TO.
$ 1º. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam
nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei nº 826, de 16 de agosto de 2019, e
demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - Rede de ensino público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades
de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
Il — Profissionais da Educação Básica Pública:
a) Professores habilitados em nível médio (magistério) ou superior para
a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
Educação de Jovens e Adultos;
b) Profissionais da educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas;
c) Profissionais da educação portadores de diploma de curso técnico
ou superior em área pedagógica ou afim.
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” OMISSO COM O DESENVOLVIMENT
Ill — Profissionais do magistério: conjunto de profissionais da Educação Básica,
titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à
docência, no âmbito do ensino público municipal;
IV — Professor: profissional da carreira cujas atribuições abrangem à docência e
funções do magistério;
V — Funções de magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, coordenador pedagógico,
supervisor escolar, coordenador de planejamento, inspetor de apoio escolar e orientação
educacional;
VI — Técnico administrativo educacional: profissionais com formação técnica, com
mínimo de 1.200 horas, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco de estudos
técnicos e um bloco de prática profissional supervisionada, que desenvolvem atividades de
planejamento, execução, controle e avaliação de funções de apoio pedagógico e
administrativo nas escolas e Secretaria Municipal de Educação, nas respectivas
modalidades.
VIl - Funções de apoio pedagógico: funções educativas que se desenvolvem
complementarmente à ação docente. Serviços de Apoio Escolar realizados em espaços
como secretaria escolar, manutenção de infraestrutura, cantinas, recreios, portarias,
laboratórios, oficinas, instalações esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requeridos
pelas diversas modalidades de ensino.
CAPÍTULO II
Seção |
Dos princípios
Art. 3º A carreira dos profissionais da Educação Básica do ensino público municipal
tem como princípios:
|- O ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e
formação correspondente ao cargo;
ESTADO DO TOCANTINS A ereleitorade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY ly
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
| — A profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração
condigna e condições adequadas de trabalho;
WII — A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV-A progressão e promoções periódicas.
Seção Il
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições gerais
Art. 4º Cargo é a unidade administrativa instituída por lei, com denominação própria,
atribuições e vencimentos específicos, provido e exercido por seu titular aprovado em
concurso público.
Art. 5º A carreira dos profissionais da educação básica pública municipal é integrada
pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
Il. | Professor da Educação Básica;
Il. | Coordenador de Planejamento;
ll. | Coordenador Pedagógico;
IV. — Inspetor de Apoio Escolar;
V. Supervisor Escolar;
VI. Técnico Administrativo Educacional
Art. 6º O ocupante do cargo de Professor da Educação Básica poderá atuar nas
seguintes funções:
| Funções de docência;
Il Funções de suporte direto à docência, aí inseridas as funções de
coordenação, orientação educacional, supervisão pedagógica e
administração escolar exercidas nas unidades de ensino e/ou na
Secretaria Municipal de Educação.
ESTADO DO TOCANTINS A reiultorade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY Iy
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTE
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Art. 7º — A carreira dos profissionais: Coordenador de Planejamento, Coordenador
Pedagógico, Inspetor de Apoio Escolar e Supervisor Escolar passam a se constituir carreira
em extinção, mantendo a mesma estrutura, vencimentos e remunerações da carreira do
professor da educação básica, respeitando-se o nível e classe onde estão posicionados.
Art. 8º — Estando em extinção, fica proibido o ingresso de novos profissionais nas
carreiras de Coordenador de Planejamento, Coordenador Pedagógico, Inspetor de Apoio
Escolar e Supervisor Escolar.
Art. 9º O cargo de técnico administrativo educacional está subdividido da seguinte
forma:
a) Técnico de Multimeios Didáticos,
b) Técnico de Secretaria Escolar,
c) Técnico em Meio Ambiente e Infraestrutura Escolar, e,
d) Técnico em Alimentação Escolar.
Art. 10 As atribuições de cada categoria profissional, considerando-se a
dinamicidade dos mundos do trabalho, serão publicadas em atos do Poder Executivo
expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica
para cada cargo, de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações posteriores:
| — Professor da educação Básica: graduação em curso de licenciatura plena, de
acordo com sua área de atuação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC).
Ill — Técnico administrativo educacional: curso técnico pós-médio com duração
mínima de 1.200 horas, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco de estudos
técnicos e um bloco de prática profissional supervisionada para as funções de técnico
administrativo educacional, aí inclusas as funções de secretaria escolar, alimentação e
nutrição escolar, Multimeios didáticos e infraestrutura.
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ESTADO DO TOCANTINS do
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Ken COM O DESENVOLVIMENT:
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Subseção Il
Das posições de enquadramento
Art. 12 A carreira dos profissionais da educação básica pública municipal fica
estruturada em níveis, definidos por algarismos romanos e classes, definidas por letras
maiúsculas.
81º Nível: subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos com
responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, em que se estrutura a carreira, cuja
movimentação dos profissionais se dará mediante nova habilitação e avaliação de
desempenho;
82º Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo cargo,
com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará
mediante critérios de avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Art. 13 As classes constituem a linha de promoção da carreira e são designadas
pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, 1, J,K,L, para todos os profissionais contemplados nesta
Lei.
Art. 14 As classes definem o tempo de serviço de cada um dos profissionais e suas
certificações em processos de avaliações de desempenho.
Art. 15 Os níveis constituem a coluna de progressão na carreira e são designadas
pelos algarismos |, Il, II, IV e V para os professores e de | e Il para técnico administrativo
educacional
Art. 16 Os níveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercício de
determinada atividade. Constituem-se em um agrupamento de cargos com o mesmo
requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.
Art.17 Os níveis dos cargos de Professor da Educação Básica são 05 (cinco):
Nível | — Ensino médio na modalidade normal (Magistério);
Nível Il - Licenciatura plena na área de atuação exigida no edital do concurso de
cada servidor, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e
vinculada a sua atuação;
ESTADO DO TOCANTINS ? Prefeitura de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Nível Ill — pós-graduação lato sensu (especialização), cursado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação;
Nível IV — pós-graduação (mestrado) cursado em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação.
V - Pós-graduação (doutorado) cursado em instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação.
Art. 18 Os níveis do cargo de Técnico Administrativo Educacional são 2 (dois):
Nível | — técnico profissionalizante com base curricular de, no mínimo, 1.200 (mil e
duzentas) horas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na área de
atuação do cargo, ou ensino médio modalidade normal.
Nível Il — graduação em área pedagógica ou afim, cursado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e vinculado a sua área de atuação.
Seção III
Da progressão
Art. 19 Progressão: refere-se à mudança de um nível para outro imediatamente
superior, em decorrência de nova formação acadêmica e certificação em avaliação de
desempenho.
$1º Os profissionais beneficiados com a progressão serão posicionados, no nível
correspondente da carreira para o qual adquiriram habilitação, devendo, para tanto, serem
anteriormente classificados em processo de avaliação de desempenho.
Seção IV
Da promoção
Art. 20. A promoção constitui-se na passagem do profissional de uma classe para
outra imediatamente superior na estrutura da carreira.
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY ly
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Art. 21. A promoção de uma classe para outra imediatamente superior, dar-se-á na
estrutura de carreira horizontal, mediante apresentação de certificação de cursos na área de
atuação, classificação em avaliação de desempenho e tempo de serviço.
| Constitui-se em critério obrigatório para a promoção, o interstício mínimo de
36 (trinta e seis) meses na classe em que o profissional esteja posicionado.
Il. | A mudança de uma classe para outra, dar-se-á sempre ao final do interstício
contado a partir do término do estágio probatório, mediante o cumprimento
dos requisitos desta Lei.
Art. 22 A Promoção do Profissional da Educação Básica dar-se-á, mediante o
preenchimento dos seguintes requisitos:
| - Obter, no mínimo, o conceito sete (07) na classificação da avaliação de
desempenho;
Il - Não ter mais de 05 (cinco) dias de faltas injustificadas, no último ano que
antecede a mudança de Classe;
Ill - Não ter sofrido punição em Processo Administrativo Disciplinar no ano que
antecede a Promoção;
IV - Para o profissional do quadro do magistério: comprovar através de certificados, a
carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, acumulativas, de participação em cursos
de formação relacionado à área de atuação;
V - Para o profissional de o quadro administrativo: comprovar através de certificados,
a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, acumulativas, de participação em cursos de
formação relacionado à área de atuação.
VI - A Secretaria Municipal de Educação terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias
para avaliar a documentação apresentada pelo servidor que almeja a promoção.
Art. 23 Para efeito do interstício entre uma promoção e outra, não se conta o tempo
em que o Profissional da Educação Básica estiver:
|- Em licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
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KENNEDY ennedy
COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
b) para o serviço militar,
c) por interesse particular;
d) para desempenho de mandato classista, exceto quando estiver representando a
categoria do Magistério;
e) afastamento para concorrer a mandato eletivo;
f) por motivo de saúde, superior a 60 (sessenta) dias.
|| — Em afastamento para:
a) servir em outro órgão ou entidade, exceto para ocupar cargo de Secretários de
Educação, ou cargo de direção na educação;
b) exercício de mandato eletivo;
Ill — Estiver lotado fora da Rede Municipal de Educação;
IV — Estiver em estágio probatório;
V — Cumprindo pena de reclusão, haja vista sentença penal condenatória transitada
em julgado.
VI — Sofrido pena administrativa de suspensão.
Art. 24 O servidor não será penalizado em sua progressão, caso não seja realizada
em tempo hábil a avaliação de desempenho pela administração.
Seção V
Da qualificação profissional
Art. 25 Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na
carreira será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, mestrado ou doutorado em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo
normas definidas pelo Poder Executivo.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
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“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
Art. 26 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro
da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de
direito, e será concedida:
| - Mediante autorização do Poder Executivo e deferimento da Secretaria Municipal
de Educação sob efetiva necessidade à Educação Municipal,
Il - Para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização,
obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não
exista a oferta no município;
WI! — Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação
e ao magistério;
IV — Deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora-atividade que o
professor faz jus, de acordo com a Lei nº 11.738/2008;
V — Durante o período em que o servidor estiver em licença para qualificação
profissional remunerada, este deverá apresentar declaração ou documentos comprobatórios
de participação emitida pela instituição vinculada.
VI — Durante o período de afastamento do servidor, este não poderá exercer
nenhuma atividade remunerada, sob pena de suspensão imediata da licença e
ressarcimento aos cofres públicos dos valores investidos.
Seção VI
Da jornada de trabalho
Art. 27 A composição da jornada de trabalho para o professor em efetivo exercício
da docência (efetivo ou temporário) obedecerá ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Art. 28 A jornada de trabalho do profissional da Educação Básica pública será de:
| —- 20 horas semanais para professores dos níveis |, II, III, IV, V, pode chegar até
40h semanais de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Educação.
Ill — 40 horas semanais para os técnicos administrativos educacionais das unidades
de ensino e Secretaria de Educação.
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Prefeitura de,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Presidente
KENNEDY Kk edy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” MISSO COM O DESENVOLVIMENT
81º As horas trabalhadas além do cargo serão pagas de forma proporcional à sua
remuneração, levando em conta a classe e o nível em que está posicionado.
82º Todo profissional convocado para regime suplementar deverá ser avaliado pela
Secretaria de Educação, e aprovado, ao final de cada semestre letivo, para que continue a
fazer jus à convocação.
83º Os critérios de avaliação serão definidos por meio de portaria expedida pela
Secretaria Municipal de Educação, anualmente, especificamente para este fim, construída
com a participação de representações dos profissionais em educação.
Art. 29 A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 horas semanais
e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da
Secretaria de Educação, de vagas disponíveis na rede de ensino e de disponibilidade
financeira, respeitando-se as limitações impostas pela legislação vigente.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerá:
|- Por reprovação na avaliação semestral;
Il - A pedido do interessado;
Ill — Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
IV — Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
V — Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a
concessão do incentivo, de acordo com esta lei;
VI — Por determinação do secretário de Educação.
Art. 30 A composição da jornada de trabalho do professor temporário observará o
estabelecido na Lei nº 11.738/2008.
Parágrafo único. Sua remuneração será equivalente à praticada na classe A, do
nível correspondente à sua formação.
Seção VII
Da remuneração
a A
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
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“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Subseção |
Do vencimento
Art. 31 A remuneração do profissional do ensino público municipal corresponde ao
vencimento relativo ao nível de habilitação, classe ou referência em que se encontre,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. A estrutura inicial de vencimentos será organizada conforme os
fatores de ponderação entre os níveis, definidos nesta Lei.
Art. 32 Especificamente para os Professores da Educação Básica o vencimento
inicial do Nível | não poderá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional — PSPN,
regulamentado pela Lei 11.738/2008, após fixação por lei municipal.
Art. 33 O vencimento inicial dos níveis dos cargos de Professor da Educação
Básica:
|-Nível | - Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério
Il - Nível Il — Nível | x 1,05
HI - Nível Ill — Nível Il x 1,05
IV- Nível V — Nível Il x 1,10
V- NÍVEL V- Nível IV x 1,10
Art.34 Para o Técnico Administrativo Educacional, o valor do vencimento inicial será
o que consta no Nível |, de acordo com tabela do anexo | desta Lei, aplicando-se sobre ele
os seguintes fatores de ponderação:
I|-Nível | — 1,2
| - Nível Il — Nível | x 1,05
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ESTADO DO TOCANTINS dy
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY ennedy
com 'OMISSO COM O DESENVOLVIMENT
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Parágrafo único - O vencimento inicial do Técnico Administrativo Educacional não
está vinculado ao Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério, regulamentado
pela Lei 11.738/2008. A tabela será corrigida em conformidade
Art. 35 A composição dos vencimentos nas classes obedecerá aos seguintes
percentuais, que incidirão sobre a classe anterior:
I-A-B:2,0
l- B-C:2,0
W-C-D: 2,0
IV-D-E: 2,0
V-E-F:2,0
VI-F-G:2,0
VI-G-H:2,0
VI-H-1:2,0
IX-1-J:2,0
X-J-K:2,0
XI-K-L:2,0
Subseção Il
Das vantagens
Art. 36 Além do vencimento, o profissional do ensino público municipal fará jus às
seguintes vantagens:
E Os professores da educação básica farão jus a gratificações pelo exercício
de Gestores das Unidades Escolares e CMEI, observando-se a tipologia de
cada unidade de ensino.
a) Unidade Escolar com mais de 300 alunos declarados no censo escolar,
atendimento ou integral- 18% We
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ESTADO DO TOCANTINS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
KENNEDY ennedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
b) Unidade Escolar com menos de 300 alunos declarados no censo escolar,
atendimento parcial ou integral — 15%
Il Os profissionais do quadro do Administrativo Educacional farão jus a
gratificação de 10% sobre o vencimento base pelo exercício de secretários
das Unidades Escolares e CMEI.
Parágrafo Único. As gratificações pagas serão calculadas os percentuais sobre o
vencimento base dos profissionais que fizerem jus.
Art. 37 Os profissionais que ingressarem na carreira após a promulgação desta Lei
receberão seus vencimentos de acordo com o estabelecido na Classe e Nível
correspondentes do cargo para o qual propôs concurso de provas e títulos.
Art. 38 Todos os profissionais da Educação Básica poderão receber indenizações
devidas em razão de viagens a serviço, em forma de diárias.
Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo as normas próprias,
estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 39. Ficam extintas, a partir da publicação desta Lei, as gratificações de
vantagem pessoal e quinguênio a todos os profissionais contemplados nesta Lei, sem
redução na remuneração até a aprovação desta lei.
Seção VIII
Das férias
Art. 40 O período de férias anuais do professor da educação básica será:
| - Quando em função docente, de 30 (trinta) dias;
Il - Nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As férias do professor da educação básica em exercício nas
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
ESTADO DO TOCANTINS
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KENNEDY ennedy
“Compromisso Com o Desenvolvimento” MISSO COM O DESENVOLVIMENT
Seção IX
Da cessão
Art. 41 Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de
entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
81º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo máximo
de um ano, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
82º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o município
quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
em educação especial; se tratar de diretor da entidade de representação sindical; e, quando
a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com serviço
de valor equivalente ao custo anual do cedido, bem como trata-se de termo de cooperação,
convenio, sendo ato discricionário da administração a concessão ou não.
83º A cessão sem ônus para exercício de atividades estranhas ao ensino público
interrompe o interstício para a promoção.
84º A cessão sem ônus para exercício de atividades estranhas ao ensino público
impossibilita a progressão e participação em avaliações de desempenho, no período em que
estiver em vigência.
Art. 42 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais
da Educação Básica do Ensino Público, com caráter permanente, para orientar a
implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano.
Art. 43 A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será composta
por
|- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il — Um representante da Secretaria de Finanças e Planejamento do município;
Ill — Um representante da Procuradoria Jurídica do município;
IV - Dois representantes da entidade de classe representativa dos profissionais da
educação básica.
CAPÍTULO III
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 44 O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Ensino Público dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência
mínima de habilitação prevista nesta lei.
Seção Il
Das disposições finais
Art. 45 Os cargos que não estiverem previstos neste plano de carreira e
remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção.
Art. 46 Fica o mês de maio de cada exercício estabelecido como período de data
base das categorias abrangidas por este Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único. Fica definido o reajuste da carreira inicial dos Técnicos
Administrativos Educacionais pelo Índice do salário Mínimo.
Art. 47 Fica permitida a contratação por tempo determinado, para atender às
necessidades de substituição temporária de profissional de ensino.
Parágrafo único. Pelo menos 80% dos profissionais do magistério devem ser
ocupantes de cargos de provimento efetivo, e estarem em exercício nas redes escolares a
que se encontram vinculados.
Art. 48 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
Art. 49 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a
determinação da Lei Complementar nº 173/2020, revogando as Leis Municipais nº 714/2011
e nº824/2019.
* Prefeitura d de
ESTADO DO TOCANTINS de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE e à siden e e
KENNEDY edy
Ken COM O DESENVOLVIMENTE
.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENT
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Gabinete do Prefeito Municipal Presidente Kennedy, Estado do Tocantins,
aos 28 dias do mês de Agosto de 2023, 52º ano da criação de Presidente Kennedy.
«
JO, ATISTA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
ANEXO 1
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
(professores, coordenador de planejamento, coordenador pedagógico, inspetor escolar, supervisor
escolar)
SSE/H A B (e; D E F G H ] J K [A
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2
0| R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ |2.748,2
h |2.210,28 | 2.254,48 |2.299,57 | 2.345,56 [238247 2.440,32 | 2.489,13 | 2.538,91 | 2.589,69 | 2.641,48 2.694,31 (o)
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N-I/0 | R$ R$ R$ R$ | R$ R$ R$ R$ R$ R$ |R$ 41223
h [3.315,41 |3.381,72 | 3.449,36 | 3.518,34 | 3.588,71 | 3.660,48 | 3.733,69 | 3.808,37 | 3.884,53 | 3.962,22 4.041,47 | O
[4 E | | 1 R$
0 | R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ | 54964
h 4.508,96 | 4.599,14 | 4.691,12 | 4.784,95 | 4.880,64 | 4.978,26 5.077,82 | 5.179,38 | 5.282,97 | 5.388,63 [o]
N'Il- PROFESSOR ENSINO SUPERIOR
2 R$
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h |2.320,79 | 2.367,20 |2414,55| 2.462,84 | 2.512,10 | 2.562,34 | 2.613,59 | 2.665,86 | 2.719,17 | 2.773,56 [2.829,03 | 1
E!
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n |2/R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ r$ | 43284
H |3.481,18 | 3.550,81 | 3.621,82 3.694,26 | 3.768,14 | 3.843,51 | 3.920,38 | 3.998,79 | 4.078,76 | 4.160,34 | 4.243,54 1
4 | | E R$
0 | r$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ |5.7712
h |4.641,58 |4.734,41 | 4.829,10 | 4.925,68 | 5.024,19 | 5.124,68 | 5.227,17 | 5.331,71 | 5.438,35 | 5.547,11 5.658,06 2
Nll- PROFESSOR PÓS-GRADUADO (ESPECIALIZAÇÃO)
DP [2] R$
0 | r$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ |3.0298
h |2.436,83 | 2.485,56 | 2.535,28 2.585,98 | 2.637,70 | 2.690,46 | 2.744,26 | 2.799,15 | 2.855,13 | 2.912,24 | 2.970,48 9
1
N- 5 R$
mu R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ | 45448
h |3.655/24 | 3.728,35 | 3.802,91 | 3.878,97 | 3.956,55 | 4.035,68 | 4.116,40 | 4.198,72 | 4.282,70 | 4.368,35 | 4.455,72 | 3
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4 R$
0 | r$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ |6.0597
h |4.873,66 | 4.971,13 | 5.070,55 | 5.171,96 | 5.275,40 | 5.380,91 | 5.488,53 | 5.598,30 | 5.710,27 | 5.824,47 [5.940,96 | 8
NIV- PROFESSOR PÓS-GRADUADO (MESTRADO)
N-|2
Wv 0 | R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ |33328
h |2.680,51 |2.734,12|2.78880 | 2.844,58 | 2.901,47 | 2.959,50 | 3.018,69 | 3.079,06 | 3.140,65 | 3.203,46 | 3.267,53 | 8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE presidente
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h | 4.020,77 | 4.101,18 | 4.183,21 4.266,87 | 4.352,21 | 4.439,25 | 4.528,04 | 4.618,60 | 4.710,97 | 4.805,19 | 4.901,29 2
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4 | R$
0 | R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ | 6.665,7
h |5.361,02 | 5.468,24 | 5.577,61 | 5.689,16 | 5.802,94 | 5.919,00 | 6.037,38 | 6.158,13 | 6.281,29 | 6.406,92 [6.535,06 | 6
NV- PROFESSOR PÓS-GRADUADO (DOUTORADO)
2 R$
o| R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ | 3.666,1
h | 2.948,56 | 3.007,53 | 3.067,68 3.129,04 | 3.191,62 | 3.255,45 | 3.320,56 | 3.386,97 | 3.454,71 | 3.523,80 | 3.594,28 7
N- 3 | R$
v 0 | rs R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ |54992
h |4.422,84 [tendo 4601,53| 4.693,56 | 4.787,43 | 4.883,18 | 4.980,84 [PA 5.182,07 | 5.285,71 | 5.391,42 5
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o| R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ |7.3323
h [5.897,12 | 6.015,07 |6.135,37 | 6.258,08 | 6.383,24 | 6.510,90 | 6.641,12 | 6.773,94 | 6.909,42 | 7.047,61 | 7.188,56 3
TABELA DE AVALIAÇÃO
QUADRO PERMANENTE DO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
N
| 0 | 1.562] 1.593] 1.625] 1.658] 1.691/1.725| 1.759] 1.794] 1.830,| 1.867,| 1.904, Rê
h| 40] ,65] ,52] ,03] ,19] ,02] ,52] 371 60 21 56 154205
ERIOR EM PEDAGÓ
GICA O
4 R$] R$ R$ R$ R$ R$
N 0 | 1.640] 1.673| 1.706] 1.740/ 1.775| 1.811/ 1.847 | 1.884| 1.922,| 1.960,| 1.999, 2.039,78
h 92| 33 80| 93 T5| s27| 49 ;44 13 57 78 o
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JUSTIFICATIVA
LEI MUNICIPAL Nº 912/2023 , DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
Senhora Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadores.
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis
dispõe sobre atualização do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Município com intuito de corrigir injustiça histórica em relação ao Plano de
Carreira dos Servidores.
O projeto tem como objetivo um conjunto de medidas que visam à
valorização dos profissionais da educação básica de Presidente Kennedy,
incorporando aos novos institutos da gestão pública, afim de concretizar o princípio
da eficácia, previsto na Constituição Federal de 1988.
A presente proposta revela-se urgente e relevante por trazer um
conjunto de medidas que visam à valorização do corpo de funcionários públicos
municipais, corrigindo distorções e incorporando os institutos novos da gestão
pública, a fim de concretizar o princípio da eficiência, estabelecido na Constituição
Federal de 1988.
Pretende-se, com o presente Projeto de lei, incentivar o funcionalismo
público em todas as suas categorias, proporcionando incentivos ao servidor, para a
sua atualização constante, e com isso, o aproveitamento das habilidades
profissionais daqueles que atendem aos munícipes.
Ressaltamos que a proposta de reestruturação da carreira do servidor
público municipal foi elaborada com a estrita observância aos princípios
constitucionais e também à legislação que rege a atividade da Administração
Pública.
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COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTE
“Compromisso Com o Desenvolvimento”
Finalmente, registro, que a medida atende também antigo anseio dos
servidores públicos municipais, até porque os atuais dispositivos vigentes, não se
mostram mais compatíveis com os desafios organizacionais na gestão gerencial de
pessoas no âmbito da Administração.
Ante o exposto, enviamos o presente projeto, certo de podermos contar
com a compreensão e apreciação dos nobres Edis, aguardando que seja aprovado,
em caráter de urgência, em seu inteiro teor.
Atenciosamente,
BATISTA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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“Compromisso Com o Desenvolvimento”
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO
mn 5/0 mms) p 09,9
Secretário de Administra:
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