| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores e vereadores da Câmara Municipal de Rio da Conceição/TO, e dá outras providências. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE PROJETO DE DECRETO LEGILASTIVO n.º 01/2025 Rio da Conceição, 10 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores e vereadores da Câmara do Município de Rio da Conceição - TO, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os descontos em folha de pagamento em favor de instituições financeiras credenciadas pelo Governo Federal; CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de pagamento de agentes políticos e servidores públicos do Legislativo a favor de terceiros consubstancia benefício aos próprios servidores e agentes, assim como às instituições financeiras, sem qualquer vantagem efetiva para o Poder Público; CONSIDERANDO que essa mesma tarefa constitui, de parte do Poder Legislativo Municipal, verdadeira prestação de serviço em favor de servidores e dos agentes políticos do Poder Legislativo; DECRETA: Art. 1º - Os servidores municipais e os vereadores, vinculados à Câmara Municipal, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos. Ros p00 81º — Não são considerados servidores, para os REA à; Portaria, os prestadores de serviço, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços (6) eira D pateetá pen Snágto pR o y) VeipE: ouos0s da Goncuato A | eaceedo da camart Mja26/2020 Eco ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE DM: 2025/2026 M de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão que não tenham cargos efetivos no Poder Legislativo. 82º — Serão considerados servidores, para os propósitos deste Decreto Legislativo os Vereadores e seus auxiliares diretos. 83º — O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos/financiamentos, inclusive aquele realizado por intermédio de cartões de crédito concedido aos vereadores e servidores públicos da Câmara Municipal, ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras, também poderão ser firmados eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional ou mecanismos eletrônicos, de telecomunicações ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança na operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor. Art. 2º — Para os fins deste Decreto Legislativo, considera-se: I- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações; II — Consignante: órgãos ou entidade da Administração Municipal Direta, Autárquica Fundacional do Poder Legislativo Municipal que realiza descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor e agentes políticos, em favor do consignatário; II - consignado: os servidores, agentes políticos e pensionistas de que trata o artigo 1º; IV — Consignação compulsória: desconto incidente sobr: qe» o do servidor e agente político efetuado por força de lei ou decisão RENA jiveira o) qu atas! PB Sinto A Meia ' asõdo 659424 Conceição o ais ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA A LEGANITADE Al V — Consignação voluntária: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor e agente político, mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Administração. Art. 3º — Somente poderão ser credenciadas para os fins do art. 1º e 284V. desta Portaria as Instituições Bancárias ou Financeiras habilitadas perante o Banco Central do Brasil. Art. 4º— O credenciamento das instituições referidas no artigo 3º, caput deste Decreto Legislativo dependerá de convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes. Art. 5º — A qualquer momento poderá o Poder Legislativo descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências deste Decreto Legislativo ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 6º — A consignação voluntária pode ser cancelada: I—por força de lei; II — por ordem judicial; III — por vício insanável no processo de consignação; IV — quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate; V— por solicitação da entidade consignatária; e VI - pela Administração Pública, a qualquer tempo, no caso do VAO Q Parágrafo único: Denúncia ou rescisão do com RBNPSO com as entidades consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que 0) AD 01 o Já de Oliveira pP R | RÃS negao Sresidonte Em) (os 4659424154 ôncoição ni o Rio da € câmera co 195/2026 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 2025/2026 serão mantidos até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando das previsões das alíneas acima. Art. 7º — A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta. Art. 8º — Fica estabelecido o prazo para consignação em folha de pagamento, no limite de até 46 (quarenta e seis) meses, para os servidores efetivos. Art. 9º — Os empréstimos concedidos aos Vereadores e a seus auxiliares diretos terão seu prazo limitado ao mandato em curso (31/12/2028), não podendo excedê- lo sob nenhuma hipótese. Art. 10º — Na aposentadoria do servidor o consignante deverá empregar os meios necessários para a transferência das consignações dos servidores para a Instituição de Previdência vigente à época, seja o Regime Geral de Previdência Social ou regime próprio, caso existente à época. $1º — Na hipótese de exoneração, a pedido ou motivada, o consignante deverá provisionar 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias devidas, se houverem, e repassar ao consignatário, para amortização dos valores nos contratos de empréstimo ou financiamento vigentes. 82º — Na hipótese de inatividade temporária do servidor ou do agente político, por licença interesse, saúde ou outra espécie, que implique a suspensão dos pagamentos do consignado por parte da Câmara Municipal, os consignantes deverão informar aos 8 por p: p 8 consignatários e consignados quanto a suspensão das consignações. q p9O 83º — Durante o período da inatividade temporária os MM. referentes às consignações serão arcados diretamente pelos consignados. NA RO Rataol Alues de oliveira é E las ereador Eresidente A asseio 59424154 6 o Rio da Ci Conceição 2025/2026 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 20 026 Art. 11º — Ficam convalidados os convênios já existentes, formalizados pela Câmara Municipal anteriormente a vigência deste Decreto Legislativo. Art. 12º — deste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. MESA DIREITORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025. EN) slim THAYNE DOS SANTOS BRITO Vereador Presidente Vereadora Vice-Presidente MAUA (cao Lizag ERNANDO PEREIRA LIMA Vereador 1º Secretário ASA (9% Vá Za 44 Fa OEL GABRIEL DE ARCANJO FILHO Vereador 2º Secretário JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, 488 A par de cumprimentá-los, vimos muito respeitosamente apresentar o presente Projeto de Decreto Legislativo que versa sobre a consignação em folha de pagamento de servidores e vereadores da Câmara do Município de Rio da Conceição — TO em atendimento as normativas das instituições bancárias. AD O ol Jó AP ! aa tra O pes de Olive Em GO Rato Ao presidente O fereador 54 ca CPF: 04659428 Conceição camara MUY 25,,2026 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE REP ERAS 2025/2026 Para que os servidores desta casa, bem como os vereadores possam realizar empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento é necessário um ato desta Casa de Leis disciplinando este tipo de operação e, assim, surgiu este projeto de Decreto Legislativo. Assim, conclamamos aos nobres pares a aprovação do presente projeto de Decreto legislativo, a fim de que tantos os servidores como os vereadores possam, caso queiram, realizar seus empréstimos bancários. MESA DIREITORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025. RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA THAYNE DOS SANTOS BRITO Vereador Presidente Vereadora Vice-Presidente O sPS FERNANDO PEREIRA LIMA E Vora a Vereador 1º Secretário Pes E e MANOEL DE ARCANJO FILHO Vereador 2º Secretário quo po s dura O os SS Cant prcçe , psegão?