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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores e vereadores da Câmara Municipal de Rio da Conceição/TO, e dá outras providências. (Aprovado).
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
PROJETO DE DECRETO LEGILASTIVO n.º 01/2025
Rio da Conceição, 10 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento
de servidores e vereadores da Câmara do Município
de Rio da Conceição - TO, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os descontos em folha de
pagamento em favor de instituições financeiras credenciadas pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de
pagamento de agentes políticos e servidores públicos do Legislativo a favor de terceiros
consubstancia benefício aos próprios servidores e agentes, assim como às instituições
financeiras, sem qualquer vantagem efetiva para o Poder Público;
CONSIDERANDO que essa mesma tarefa constitui, de parte do Poder
Legislativo Municipal, verdadeira prestação de serviço em favor de servidores e dos
agentes políticos do Poder Legislativo;
DECRETA:
Art. 1º - Os servidores municipais e os vereadores, vinculados à Câmara
Municipal, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de
pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e
financiamentos. Ros p00
81º — Não são considerados servidores, para os REA à; Portaria, os
prestadores de serviço, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços
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CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
DM: 2025/2026
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de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão que não tenham
cargos efetivos no Poder Legislativo.
82º — Serão considerados servidores, para os propósitos deste Decreto
Legislativo os Vereadores e seus auxiliares diretos.
83º — O contrato de consignação referente à amortização de
empréstimos/financiamentos, inclusive aquele realizado por intermédio de cartões de
crédito concedido aos vereadores e servidores públicos da Câmara Municipal, ao amparo
de convênios celebrados com instituições financeiras, também poderão ser firmados
eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha,
autenticação biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos
reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional
ou mecanismos eletrônicos, de telecomunicações ou outros desenvolvidos pelas
instituições financeiras que garantam a segurança na operação realizada pelo servidor, o
sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo
servidor.
Art. 2º — Para os fins deste Decreto Legislativo, considera-se:
I- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II — Consignante: órgãos ou entidade da Administração Municipal Direta,
Autárquica Fundacional do Poder Legislativo Municipal que realiza descontos relativos
às consignações na ficha financeira do servidor e agentes políticos, em favor do
consignatário;
II - consignado: os servidores, agentes políticos e pensionistas de que trata
o artigo 1º;
IV — Consignação compulsória: desconto incidente sobr: qe» o do
servidor e agente político efetuado por força de lei ou decisão RENA
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V — Consignação voluntária: o desconto incidente sobre a remuneração do
servidor e agente político, mediante sua autorização prévia em favor de instituição
credenciada pela Administração.
Art. 3º — Somente poderão ser credenciadas para os fins do art. 1º e 284V.
desta Portaria as Instituições Bancárias ou Financeiras habilitadas perante o Banco
Central do Brasil.
Art. 4º— O credenciamento das instituições referidas no artigo 3º, caput deste
Decreto Legislativo dependerá de convênio, no qual serão previstas as obrigações das
partes.
Art. 5º — A qualquer momento poderá o Poder Legislativo descredenciar ou
suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento
das exigências deste Decreto Legislativo ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao
consignado, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 6º — A consignação voluntária pode ser cancelada:
I—por força de lei;
II — por ordem judicial;
III — por vício insanável no processo de consignação;
IV — quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por
consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V— por solicitação da entidade consignatária; e
VI - pela Administração Pública, a qualquer tempo, no caso do VAO Q
Parágrafo único: Denúncia ou rescisão do com RBNPSO com as
entidades consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que
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ADM: 2025/2026
serão mantidos até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando das
previsões das alíneas acima.
Art. 7º — A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada
servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração,
assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos,
excluindo os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos
não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta.
Art. 8º — Fica estabelecido o prazo para consignação em folha de
pagamento, no limite de até 46 (quarenta e seis) meses, para os servidores efetivos.
Art. 9º — Os empréstimos concedidos aos Vereadores e a seus auxiliares
diretos terão seu prazo limitado ao mandato em curso (31/12/2028), não podendo excedê-
lo sob nenhuma hipótese.
Art. 10º — Na aposentadoria do servidor o consignante deverá empregar os
meios necessários para a transferência das consignações dos servidores para a Instituição
de Previdência vigente à época, seja o Regime Geral de Previdência Social ou regime
próprio, caso existente à época.
$1º — Na hipótese de exoneração, a pedido ou motivada, o consignante deverá
provisionar 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias devidas, se houverem, e
repassar ao consignatário, para amortização dos valores nos contratos de empréstimo ou
financiamento vigentes.
82º — Na hipótese de inatividade temporária do servidor ou do agente político,
por licença interesse, saúde ou outra espécie, que implique a suspensão dos pagamentos
do consignado por parte da Câmara Municipal, os consignantes deverão informar aos
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consignatários e consignados quanto a suspensão das consignações. q p9O
83º — Durante o período da inatividade temporária os MM. referentes às
consignações serão arcados diretamente pelos consignados.
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2025/2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
ADM: 20 026
Art. 11º — Ficam convalidados os convênios já existentes, formalizados pela
Câmara Municipal anteriormente a vigência deste Decreto Legislativo.
Art. 12º — deste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
MESA DIREITORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do
mês de fevereiro de 2025.
EN) slim THAYNE DOS SANTOS BRITO
Vereador Presidente Vereadora Vice-Presidente
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ERNANDO PEREIRA LIMA
Vereador 1º Secretário
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OEL GABRIEL DE ARCANJO FILHO
Vereador 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, 488
A par de cumprimentá-los, vimos muito respeitosamente apresentar o
presente Projeto de Decreto Legislativo que versa sobre a consignação em folha de
pagamento de servidores e vereadores da Câmara do Município de Rio da Conceição —
TO em atendimento as normativas das instituições bancárias. AD O
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CPF: 04659428 Conceição
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
REP ERAS 2025/2026
Para que os servidores desta casa, bem como os vereadores possam realizar
empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento é necessário um ato
desta Casa de Leis disciplinando este tipo de operação e, assim, surgiu este projeto de
Decreto Legislativo.
Assim, conclamamos aos nobres pares a aprovação do presente projeto de
Decreto legislativo, a fim de que tantos os servidores como os vereadores possam, caso
queiram, realizar seus empréstimos bancários.
MESA DIREITORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do
mês de fevereiro de 2025.
RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA THAYNE DOS SANTOS BRITO
Vereador Presidente Vereadora Vice-Presidente
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FERNANDO PEREIRA LIMA E Vora
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Vereador 1º Secretário Pes E e
MANOEL DE ARCANJO FILHO
Vereador 2º Secretário quo
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