| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Fixa o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) pelo Município de Rio da Conceição/TO, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 002 DE 13 DE MARÇO DE 2026. Fixa o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) pelo Município de Rio da Conceição/TO, nos termos do art. 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Rio da Conceição/TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Prefeita sancionou, nos termos do art. 62, III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: Art. 1º Para fins do disposto no $ 3º do art. 100 da Constituição Federal, consideram-se obrigações de pequeno valor aquelas cujo valor total, por beneficiário, não exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. $ 1º O valor da RPV será apurado considerando o valor do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da expedição da requisição judicial. Art. 2º O pagamento da RPV de que trata esta Lei será realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação do ente público devedor, nos termos da legislação processual civil vigente. Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução exceder o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento do crédito far-se-á por meio de precatório, sendo facultado ao credor a renúncia expressa ao valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do saldo, sem precatório, na forma desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual do Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando- se aos processos cujas execuções já estejam em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas. Rio da Conceição/TO, 13 de março de 2026. AV. TOCANTINS, S/N, CENTRO, CEP 77.303-000, RIO DA CONCEIÇÃO - TO, CNPJ: 33.262.536/0001-34 ESTADO DO TOCANTINS x PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO GABINETE DA PREFEITA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação desta Augusta Casa o Projeto de Lei que fixa o valor das Obrigações de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Rio da Conceição/TO, tomando como referência o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A presente propositura encontra arrimo no art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, que faculta aos entes federados a definição de critérios próprios para o pagamento de suas dívidas judiciais de menor monta, fora do regime de precatórios. A adoção do maior salário de contribuição da previdência social como parâmetro atende aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Esta iniciativa visa os seguintes objetivos: e Celeridade e Economia: Ao permitir o pagamento de créditos de menor valor através de RPV, o Município reduz o tempo de tramitação processual e, consequentemente, estanca a incidência de juros de mora e correção monetária que oneram o erário ao longo dos anos de espera dos precatórios. e Eficiência Administrativa: A medida desburocratiza a execução de valores de pequena monta, permitindo uma gestão financeira mais previsível e ágil para o Poder Executivo. e Proteção do Cidadão: Garante ao credor municipal o recebimento mais célere de valores que, por sua natureza, possuem caráter alimentar ou reparatório, promovendo a justiça social e o cumprimento célere das decisões judiciais. A fixação deste teto demonstra o compromisso do Poder Público com o respeito às decisões judiciais e com a responsabilidade fiscal, alinhando as finanças municipais às práticas mais modernas de gestão de passivos judiciais utilizadas pelos entes federados mais organizados do país. Diante do exposto, e convictos da importância desta medida para a eficiência da administração municipal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto. Rio da Conceição/TO, 13 de março de 2026. AV. TOCANTINS, S/N, CENTRO, CEP 77.303-000, RIO DA CONCEIÇÃO - TO, CNPJ: 33.262.536/0001-34 2º Turno o Rejeitaúo Ned ESTADO DO TOCANTINS « 4 2, Bah ÉÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO ; A CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 2025/2026 PARECER Comissão de Finanças, Orçamentos, Obras e Serviços Matéria: Projeto de Lei n.º 002/2026, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Fixa o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) pelo Município de Rio da Conceição/TO, nos termos do art. 100, $$ 3º e 4º. da Constituição Federal, e dá outras providências. ”. A Comissão de Finanças, Orçamentos, Obras e Serviços cabe examinar e emitir parecer sobre todas as matérias que envolvam direta ou indiretamente o interesse patrimonial, moral do Município, na forma do art. 73, do Regimento Interno da Câmara. Analisando o projeto, a medida busca adequar a legislação municipal ao que dispõe o art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, estabelecendo um teto para as requisições judiciais que não se submeterão ao regime de precatórios. Nesse sentido, a fixação de um valor para as RPVs confere maior celeridade e economia ao erário, uma vez que evita a longa espera dos precatórios e a consequente incidência de juros e correção monetária. Além disso, a medida promove eficiência administrativa, desburocratizando a quitação de débitos de menor montante e garantindo ao cidadão o recebimento mais rápido de seus créditos. Haja vista o que acabamos de expor, votamos pela APROVAÇÃO do projeto em comento. É o parecer. Sala de reuniões, 07 de abril de 2026. nabA nice yr Severiano José de Macêdo Neto Manoel Gabriel de Arcanjo Filho Presidente da CFOOS Vice-Presidente da CFOOS j 7 Augusto José Rodrigues Neto 1º Secretário CFOOS era ver nam 0 Ta DO 1 a Tn ST e me ra Omar re ren re serra e sr rare rr cur me