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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaRegulamenta o procedimento interno para apresentação, identificação e transparência das Emendas Parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual no âmbito da Câmara Municipal de Rio da Conceição/TO, em observância à ADPF 854 do STF. (Aprovado).
native_id116

Autoria

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Rafael Alves de Oliveira
Vereador Presidente
CPF: 04659424154
Câmara Mun. de Rio da Conceição
2025/2026
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO "A (=) R o VA DO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE Ea
Em 72/02 0026
Ê Rafa aa de Oliveira
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026 A Pira
Câmar; EuA Ed er E Oncoição
Regulamenta o procedimento interno para apresentação,
identificação e transparência das emendas parlamentares ao projeto
de Lei Orçamentária Anual no âmbito da Câmara Municipal de Rio
da Conceição/TO, em observância à ADPF 854 do STF.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Presidente Promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina o rito interno para a proposição de emendas
parlamentares individuais impositivas, visando assegurar a transparência e a rastreabilidade dos
recursos indicados pelos membros do Poder Legislativo de Rio da Conceição/TO.
Art. 2º - Todas as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária
Anual (LOA) deverão observar os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, sendo
vedado qualquer mecanismo que oculte a identidade do autor ou o destino dos recursos.
Art. 3º - No ato da apresentação da emenda perante a Comissão de Orçamento e
Finanças, o (a) Vereador (a) proponente deverá obrigatoriamente indicar:
I — Nome completo do parlamentar autor;
II — Objeto preciso da despesa (obra, serviço ou aquisição de bem);
III — Beneficiário final da indicação (unidade administrativa ou entidade parceira);
IV — Justificativa do interesse público da medida.
Art. 4º - A Secretaria da Câmara deverá publicar as emendas apresentadas no Portal da
Transparência do Poder Legislativo em até 48 (quarenta e oito) horas após a respectiva aprovação.
Art. 5º - Fica expressamente proibida a utilização de rubricas genéricas ou a indicação
de emendas por meio de "Relator" que não permitam a identificação individualizada do parlamentar
solicitante e do respectivo beneficiário.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
ADM: 2025/2026
Art. 6º - As informações coletadas pela Câmara Municipal serão enviadas ao Poder
Executivo para fins de consolidação e execução, sem prejuízo do dever de fiscalização contínua por
este Parlamento.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO,
Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, atende a uma
determinação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 854, encaminhada para
esta Casa pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
O projeto de Resolução disciplina o rito interno para a proposição de emendas
parlamentares individuais impositivas, visando assegurar a transparência e a rastreabilidade dos
recursos indicados pelos membros do Poder Legislativo de Rio da Conceição/TO.
Diante do exposto, e considerando o manifesto interesse público, contamos com o apoio
dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Resolução.
dl. deAppem
RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA
Vereador Presidente
THAYNE DOS SANTOS BRITO ERNAN PEREIRA LIMA
Vereadora Vice-Presidente Vereador 1º Secretário
MANOEL DE ARCANJO FILHO
Vereador 2º secretário

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