| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Regulamenta o procedimento interno para apresentação, identificação e transparência das Emendas Parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual no âmbito da Câmara Municipal de Rio da Conceição/TO, em observância à ADPF 854 do STF. (Aprovado). |
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Rafael Alves de Oliveira Vereador Presidente CPF: 04659424154 Câmara Mun. de Rio da Conceição 2025/2026 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO "A (=) R o VA DO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE Ea Em 72/02 0026 Ê Rafa aa de Oliveira PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026 A Pira Câmar; EuA Ed er E Oncoição Regulamenta o procedimento interno para apresentação, identificação e transparência das emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual no âmbito da Câmara Municipal de Rio da Conceição/TO, em observância à ADPF 854 do STF. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Presidente Promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Esta Resolução disciplina o rito interno para a proposição de emendas parlamentares individuais impositivas, visando assegurar a transparência e a rastreabilidade dos recursos indicados pelos membros do Poder Legislativo de Rio da Conceição/TO. Art. 2º - Todas as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão observar os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, sendo vedado qualquer mecanismo que oculte a identidade do autor ou o destino dos recursos. Art. 3º - No ato da apresentação da emenda perante a Comissão de Orçamento e Finanças, o (a) Vereador (a) proponente deverá obrigatoriamente indicar: I — Nome completo do parlamentar autor; II — Objeto preciso da despesa (obra, serviço ou aquisição de bem); III — Beneficiário final da indicação (unidade administrativa ou entidade parceira); IV — Justificativa do interesse público da medida. Art. 4º - A Secretaria da Câmara deverá publicar as emendas apresentadas no Portal da Transparência do Poder Legislativo em até 48 (quarenta e oito) horas após a respectiva aprovação. Art. 5º - Fica expressamente proibida a utilização de rubricas genéricas ou a indicação de emendas por meio de "Relator" que não permitam a identificação individualizada do parlamentar solicitante e do respectivo beneficiário. “ », w l > mi A Re ) KR e, AA +55 Mo ja GONCOÇÃS se ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 2025/2026 Art. 6º - As informações coletadas pela Câmara Municipal serão enviadas ao Poder Executivo para fins de consolidação e execução, sem prejuízo do dever de fiscalização contínua por este Parlamento. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio de 2026. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 854, encaminhada para esta Casa pelo Ministério Público do Estado do Tocantins. O projeto de Resolução disciplina o rito interno para a proposição de emendas parlamentares individuais impositivas, visando assegurar a transparência e a rastreabilidade dos recursos indicados pelos membros do Poder Legislativo de Rio da Conceição/TO. Diante do exposto, e considerando o manifesto interesse público, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Resolução. dl. deAppem RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA Vereador Presidente THAYNE DOS SANTOS BRITO ERNAN PEREIRA LIMA Vereadora Vice-Presidente Vereador 1º Secretário MANOEL DE ARCANJO FILHO Vereador 2º secretário