| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Requer a Prefeita Municipal, que encaminhe a esta Casa de Leis, projeto de lei visando a alteração da legislação municipal do serviço de abastecimento de água. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 2025/2026 À Câmara Municipal de Rio da Conceição - TO Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores Assunto: Envio de Expediente a Prefeitura Municipal Senhor Presidente, Nobres Pares; No uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente requerer o envio de expediente a Prefeitura Municipal, para que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei visando a alteração da legislação municipal do serviço de abastecimento de água para: Proibir o corte no fornecimento de água por falta de pagamento em prazo inferior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento da fatura e Eliminar a cobrança de tarifa mínima ou de disponibilidade do serviço para consumidores que registrarem consumo zero, devendo a cobrança incidir apenas sobre o volume efetivamente consumido. JUSTIFICATIVA O serviço de fornecimento de água é um direito fundamental e essencial, conforme a legislação nacional. As medidas propostas visam garantir uma maior proteção ao consumidor, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana. A ampliação do prazo para 60 dias antes do corte por inadimplência oferece um fôlego financeiro para as famílias, especialmente aquelas de baixa Rua Francisco de França, S/N£, CENTRO, CEP: 77.303-000, CNPJ: 05.319.014/0001-96 EMAIL: camarario2019Ogmail.com RIO DA CONCEIÇÃO - TO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 2025/2026 renda, que podem enfrentar dificuldades pontuais no pagamento de suas contas, sem que isso resulte na interrupção imediata de um serviço vital. A proibição da cobrança de tarifa mínima para consumo zero busca maior justiça tarifária. É iníquo que o consumidor arque com um custo fixo por um serviço que, comprovadamente por meio de medição, não foi utilizado no mês, sobretudo em casos de imóveis desocupados ou situações excepcionais onde o consumo é nulo. Dessa forma, a proposição do Projeto de Lei pelo Poder Executivo se mostra imperativa para modernizar a legislação municipal, proteger os cidadãos e promover a justiça social no acesso e na cobrança por um recurso essencial e, assim, pedimos a apreciação e aprovação dos Nobres Pares para nossa propositura. Atenciosamente OLIVEIRA DE SOUSA “JOEL DO POVÃO” Vereador Sala de sessões da Câmara Municipal de Rio da Conceição -TO, aos 06 dias do mês de outubro de 2025. Rua Francisco de França, S/Nº, CENTRO, CEP: 77.303-000, CNP): 05.319.014/0001-96 EMAIL: camarario2019Q gmail.com RIO DA CONCEIÇÃO - TO