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materia nº 2/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaRequer ao Executivo Municipal, que envie a esta Casa, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências. (Aprovado).
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APROVADO
Em qY102 724
ESTADO DO TOCANTINS Câmera de Rio da Conceição Fa
A 2 Rafael Alves de ive
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO Vereador Presidente
: 04659424154
Rstapies Rio da Conceição
2025/2026
Em
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
ADM: 2025/2026
REQUERIMENTO DO LEGISLATIVO nº 002/2026
Rio da Conceição- Tocantins, aos 09 de fevereiro de 2026.
Á ilustríssima Sra., Prefeita municipal.
Assunto: Proposta de Projeto de Lei — Vereadores: SEVERIANO JOSE DE
MACEDO NETO, FERNANDO PEREIRA LIMA.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICPAL A
REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE —- ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A
ENDEMIAS —- ACE, INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar
pagamento aos agentes comunitários de saúde — ACS e aos agentes de
combate a endemias — ACE, a título de incentivo profissional, a parcela
denominada incentivo financeiro adicional, recebido anualmente do Ministério da
Saúde, previsto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº
12.994, de 17 de junho de 2014, e no art. 9º c, 8 4º da Lei Federal nº 11.350 de
05 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da política nacional de atenção básica e
fortalecimento de políticas afetadas a atuação de agentes comunitários de saúde
e de combate as endemias;
8 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será
efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em
conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através
de rateio entre os agentes comunitários de saúde — ACS e os agentes de
combate as endemias — ACE.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
ADM: 2025/2026
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8 2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no
caput deste artigo, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
as endemias, que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam
desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos
das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade,
conforme suas atribuições funcionais.
Art. 2º - O incentivo financeiro anual dos ACS e ACE serão
pagos em conformidade com o valor estabelecido como piso nacional dos
agentes comunitários de saúde — ACS e agentes de combate as endemias —
ACE.
8 1º - Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro
adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função,
afastado e/ou licenciados.
a) Desvio de função — São origens dos desvios de
função: transferência de unidade/órgão, transferência interna entre área/setor,
situações resultantes de readaptação de função por laudo médico.
b) Afastamento e/ou licenciados: Todos os
afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxilio doença
inferior a 180 (cento e oitenta dias).
Art. 3º - O valor do incentivo será atualizado conforme os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e
de acordo com o repasse efetivado ao município.
Art. 4º - Os valores indicados serão repassados aos ACS
e ACE no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal,
via Ministério da Saúde.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
ADM: 2025/2026
$ único — Os recursos mencionados nesta lei somente serão
devidos e repassados aos ACS e ACE enquanto perdurar o repasse realizado
pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da
municipalidade em caso de cessação do repasse de incentivo pelo Governo
Federal.
Art. 5º - O valor repassado por meio desta lei não se
incorporará aos vencimentos dos agentes beneficiados, não servindo de base
de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta da dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo
suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Fernando Pereira Lima
Vereador
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Vereador
Sala de sessões da Câmara Municipal de Rio da Conceição-TO, aos 09 dias do mês
de Fevereiro de 2026.

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