| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Requer ao Executivo Municipal, que envie a esta Casa, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências. (Aprovado). |
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APROVADO Em qY102 724 ESTADO DO TOCANTINS Câmera de Rio da Conceição Fa A 2 Rafael Alves de ive CAMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO Vereador Presidente : 04659424154 Rstapies Rio da Conceição 2025/2026 Em CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 2025/2026 REQUERIMENTO DO LEGISLATIVO nº 002/2026 Rio da Conceição- Tocantins, aos 09 de fevereiro de 2026. Á ilustríssima Sra., Prefeita municipal. Assunto: Proposta de Projeto de Lei — Vereadores: SEVERIANO JOSE DE MACEDO NETO, FERNANDO PEREIRA LIMA. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE —- ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS —- ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ” Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos agentes comunitários de saúde — ACS e aos agentes de combate a endemias — ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e no art. 9º c, 8 4º da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política nacional de atenção básica e fortalecimento de políticas afetadas a atuação de agentes comunitários de saúde e de combate as endemias; 8 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os agentes comunitários de saúde — ACS e os agentes de combate as endemias — ACE. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 2025/2026 RIA UASE tape gem pre : merge DO O O o mania ssaiao mean nano po cas 2 ara DEqRra ee io o Pr co E RR 8 2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate as endemias, que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições funcionais. Art. 2º - O incentivo financeiro anual dos ACS e ACE serão pagos em conformidade com o valor estabelecido como piso nacional dos agentes comunitários de saúde — ACS e agentes de combate as endemias — ACE. 8 1º - Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciados. a) Desvio de função — São origens dos desvios de função: transferência de unidade/órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico. b) Afastamento e/ou licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxilio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias). Art. 3º - O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município. Art. 4º - Os valores indicados serão repassados aos ACS e ACE no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal, via Ministério da Saúde. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE ADM: 2025/2026 $ único — Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos ACS e ACE enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação do repasse de incentivo pelo Governo Federal. Art. 5º - O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos dos agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ea pages ra 4 ZA am Ls Li >aG Fernando Pereira Lima Vereador ne Rat iano fo Jose e Musedo Bj Vereador Sala de sessões da Câmara Municipal de Rio da Conceição-TO, aos 09 dias do mês de Fevereiro de 2026.