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materia nº 11/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaRequer ao Executivo Municipal, a alteração no Projeto de Lei Complementar 195/2001, para rever a avaliação do valor venal atribuído a imóveis não edificados. (Aprovado).
native_id97

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

APROVADO
Em f$l/o
ESTADO DO TOCANTINS Câmera de Rio da Conceição
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
2025/2026
REQUERIMENTO DO LEGISLATIVO Nº 011/2026
À Câmara Municipal de Rio da Conceição - TO
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores
Assuntos:
e Alteração no Projeto de Lei Complementar 195/2001.
e Revera avaliação do valor venal atribuído a imóveis não edificados
Senhor Presidente, Nobres Pares;
No uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente requerer
ao Poder Executivo em caráter de urgência que realize uma nova avaliação do
valor venal atribuído a imóveis não edificados usando elementos determinados
pelo art. 89 do Projeto de Lei Completar 195/2001.
Art. 89
1º - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou
separadamente, os seguintes elementos:
I- Quanto ao prédio:
e) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
1 O índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver
situado o imóvel;
9) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas
zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
Hl - Quanto ao terreno:
a) a área, a forma dimensões a localização, os acidentes geográficos e outras
características;
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
ADM: 2025/2026
EEE SR ns Ss
b) os fatores indicados na alíneas “e”, “P e “9”, do inciso anterior de quaisquer
outros dados informativos.
E encaminhe a esta casa de leis, uma projeto de lei complementar alterando a
redação do inciso Il do artigo 93 do Projeto de Lei Complementar 195/2001,
para a seguinte redação.
Artigo 93....
Il - para os imóveis não edificados - 0,8% (um por cento)
JUSTIFICATIVA
Uma nova avaliação é necessária porque os critérios usados para definir o
valor venal de imóveis não construído não estão em conformidade com os
elementos de base de cálculo determinado pelo art. 89 do Projeto de Lei
Complementar 195/2001. O objetivo é garantir que a base de cálculo do IPTU
seja valor pelo qual o bem seria negociado á vista em condições normais, e
não um valor fiscal distorcido.
Analisando o Projeto de Lei complementar 195/2001,que consta que o valor da
alíquota do imóvel não construído está o dobro da alíquota do imóvel
construído, e levando em conta que houve alteração no inciso | para 0,4%
(zero virgula quatro por cento), que seja aplicado a redução no inciso Il para
0,8% (um por cento), mantendo uma proporção do imposto igual a que está no
Projeto de Lei Complementar 195/2001. Em contextos de desaceleração
econômica, elevação de custo de vida a adoção de medidas de alívio fiscal
mais expressivas pode ser necessária para garantir a eficácia da política
pública pretendida.
Aguardamos um retorno sobre as medidas que serão adotadas e pedimos a
apreciação e aprovação dos Nobres Pares para nossa propositura.
Atenciosamente,
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
CASA DO POVO, ABRIGO DA LEGALIDADE
ADM: 2025/2026
Vereadores:
Fernando Pereira Lima
Vereador
Sala de sessões da Câmara Municipal de Rio da Conceição -TO, aos 18 de Março de
2026.

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