| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-01-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio da Conceição/TO. |
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REGIMENTO INTERNO RIO DA CONCEIÇAO ESTADO DO TO INS TITULO 1 - DA CAMARA MUNICIPAL CAPITULO 1 - DAS FUNÇÕES DA CAMARA BRTIGO 1º — A Câmara Municipal é o órgão Legislativo e fisca- : lizador do Município . ARTIGO 2º —- & Câmara compõe-se de vereadores eleitos nas con- dições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade na Praça Augusto José Rodrigues . ARTIGO 3º -— A Câmara tem funções legislativas, exerce atribui- ções de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna . E lo - À função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município . E a 9 - À função da fiscalização compreende a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo : a - apreciação das contas do exercício financeiro, apresenta- das pelo Frefeito e pela Mesa da Câmara ; b - acompanhamento das atividades financeiras do Município 3 c — julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluidas e fundações e entidades instituidas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuizo ao erário público ; Ed & 38 - À função de controle é de caráter político-admi- nistrativo e se exerce sobre o Prefeito, Sub- Prefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos & ação hierarqguica . E 49 - À função de assessoramento consiste em sugerir me- didas de interesse público ao Executivo, mediante indicações . E so - À função administrativa é restrita à sua organiza- ção interna, a regularização de seu funcionalismo e a estruturação de direção de seus serviços auxiliares . CAPITULO II - DA INSTALAÇÃO ARTIGO 4º - À Câmara Municipal instalar-se-á às 10:00 hs., no dia primeiro de janeiro de cada legislatura, em sessão solene, independente do número, sob a Fresidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores . ARTIGO 50 -— O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos de- verão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação . ARTIGO 68 - Na sessão solene de instalação observa-se-á U se- guinte procedimento : E fee O Prefeito e os vereadores deverão apresentar no ato documentos comprobatórios da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato 3 à é Na mesma ocasião o Prefeito, Vice-Prefeito e Ve- readores deverão apresentar declaração pública de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo, sob pena de cassação de mandato 3: FILE - O Vice-Prefeito apresentará documentos comprobaté- rios da desincompatibilização no momento em que assumir as funções do cargo EM ro Os vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados após prestarem o seguinte compromisso : “COMPROMETO-ME A CUMPRIR, COM LEALDADE E ESPIRITO PUBLICO OS DEVERES INERENTES A REPRESENTAÇÃO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDA E OBSERVAR, AS LEIS, ESPECIALMENTE A LEI ORGÊNICA DO MUNICIPIO, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO DA REPUELICA.” "4 e O Fresidente convidará,. a seguir, o Prefeito e [om] Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a apresentarem O compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados . Se +, Poderão fazer uso da palavra pelo prazo mínimo de 10 (dez) minutos um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, Vice-Prefeito, Fresidente da Câmara Vereadores e autoridades presentes . ARTIGO 70 — Na hipótese da posse não se verificar na da- ta prevista no artigo anterior, a mesma deverá ocorrer I e No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela Cêmara 3 II = Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fi- xada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo e aceito pela Cãmara 3 Tl a Na hipótese de não realização de sessão cor-— dinária ou extraordinária, nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara perante o Presidente cu seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado compromisso na primeira sessão subseguente . Iy a Prevalecerão para o caso de posse superveni- ente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de vereador, Os prazos E& critérios estabelecidos neste artigo . ARTIGO 88 — O exercício do mandato dar-se-á automatica- mente, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo . & Unico Sr 8 transmissão de cargo, quando houver, dar- -se-á no Gabinete do Frefeito, após a posse. ARTIGO 980. -— A recusa do vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo a Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 78, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente . Enquanto não ocorrer a posse do Prefeitos, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara . ARTIGO 5 1 BRTIGO 11 — À recusa do Prefeito e Vice-Prefeito elei- tos em tomar posse, importa em renúcia tácita ao mandato, devendo o Fresidente da Câmara, após q decurso do prazo estabelecido no artigo 70, inciso II, declarar a vacância do cargo . - Ocorrendo a recusa do Prefeito e Vice-pre- feito o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos . E [E TITULO II - DA MESA CAPITULO 1 - DA ELEIÇÃO DA MESA ARTIGO 12 — Logo após a posse dos vereadores, do Pre-—- feito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob Presidência mais votado, dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara . & tnico e Na eleição da Mesa o Presidente em exercício tem direito a voto . ARTIGO 13 — A Mesa da Câmara Municipal será eleita para mandato de 02 (dois) anos consecutivos, vedada a reeleição para O mesmo cargo, para o biênio subsequente, mesmo que se trate de outra legislatura, cu de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro . ARTIGO 14 — A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vice-Presidente 10 e 20 Secretaários . ARTIGO 15 — A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara . E UNICO A Na composição da Mesa é assegurado , na me-— dida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. ARTIGO 16 -— Na eleição da Mesa, observar-se-á O seguin-- procedimento : 1 -— Realização por ordem do Presidente, da chamada Regimental para verificação do “quórum" II —- Qbservar-se-á o "quórum” de maioria absoluta para o pri- meiro e segundo escrutínio 1lII- Registro junto à mesa, individualmente ou por chapa, de candidato previamente escolhidos pela Bancada, dos Partidos ou blocos parlamentares : Iv - Preparação das Cédulas com a indicação dos nomes dos can- didatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício 3 v - Preparação da folha de votação e colocação de uma urna de forma a resguardar o sigilo do voto ; VI - Chamada dos vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação 1 VII- Apuração acompanhada por um ou mais vereadores indicados pelos Partidos políticos ou blocos partidários, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem : VIII- Leitura pelo Fresidente dos votos para os respectivos cargos IX -— Invalidação das cédulas que não antedam o disposto no in- ciso IV x - Redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do re-— sultado da eleição, na ordem decrescente dos votos 4 XI -— Realização do segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados, para cada cargo que tenha igual múmero de votos 3 XII - Persistindo empate, será declarado eleito, para cada car- go, o vereador mais votado na eleição Municipal XIII- Proclamação pelo Presidente pelo resultado final e posse imediata pelos eleitos . ARTIGO 17 o Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa . & UNICO - Observar-se-á o mesmo procedimento na hã pótese de eleição anterior nula . ARTIGO 18 —- À eleição para renovação da Mesa, no biênio subsequente a ser realizado sempre em dia útil na primeira quinzena do mês de dezembro, que anteceder a posse, em sessão convocada a critério da Presidência, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro . ARTIGO 19 -— O Presidente da Mesa Diretoria é o Presi- dente da Câmara Municipal . CAPITULO TI DA COMPETENCIA DA MESA E SEUS MEMBROS SEÇAO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA ARTIGO 20 — A Mesa na qualidade de órgão diretor, in- cumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. ARTIGO 21 -— Compete a Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes : I - Propor projetos de Lei sobre matéria de sua compe- tência exclusiva, delimitadas pela Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município : é Se VA “Propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre a E Licença do Prefeito para afastamento do cargo b = Putorização do Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 13 tquinze) dias 3 E E Fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefei- to para legislatura subsequente, sem prejuizo da iniciativa de qualquer vereador na matéria, até JO (trinta) dias antes das eleições : d é Concessão de férias anuais ao Prefeito 4 JR = Propor projetos de Resoluções dispondo : a = Sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, emprego ou funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 3 b = Fixação de remuneração de vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara para a legislatura subsequente, sem prejuizo da iniciativa de qualquer vereador na matéria de JO (trinta) dias antes das eleições ; oTorosaxa O aque4Np opesagr; JO, auyT anb oTtipsaumu Op Op-eES O DAM --fazap ap Tr etpo age “fedrotuny epuazes é saATosadg - TIAX i saçõe30op sens ap ([etosed no qej0) ogÍepnue ap saquatusad4d wetas eamsagoo ens eJed sosunas so anb apsap “etTipjuawedao) Ta ep aquegsuoo OBSPZTAOINE Pp artur; O OpueaJsasgo feseueS Ep SETIPRJUaÚRSIO saçõezop se oe aquerpauw sequama (dns —- FAX é qedtotuny eseueo e esed aquadro oquaweSio O aseg OUOD Opewo) pias F4DTAD)LE OSTOUT OU oJsTAB4d ozesd ou epeyutueoua “0, ogu egsodoJsd e ag = AX i otupssaDaL opuenb sej-psaa Te ouo) wagq “seat)Dadsas sagãezop sep eatar(eue ogSeuTuTADSTP e “07º ajuerpau Jsaze, a otdrotuny op eqsodosd eu eprntour “as P 24) Cp etupquaveãso eysodosd e 02505 -P ap TE Tp O 97º OJTtajas OP JEyUTWEDUS dB JEJOgET3 = AIX É eseygo ep og5ezop ep [eo no qerosed ogieqnue ap sase4çe êsteroadsa no sasequawaçdns soztpaJso ap esmJage ap eyuodsrtrp anb tar ap ogafosd ap eum --tTsodoJd e OgSÍeoTputr ap sagas)” OJTajadj 08 4TABbans -IIIX É seuoD ap otuppuajeDo O s2ADa4d -e a “sopra jnsas snas Jsebojowoy isagáeItIos APZTAOINY - [IX * otdrotuny op votugõao ta ep sousa] sou “Js0peaiaa ap ojepuey ap epsad e Jsesetoag - IX É stedtToTUNy SOTARIBAAS SOP 3 OJTALIL4J DP oOgÍeusoOsuUT ap sojtiNsa soprpad Jequtusgaua a seTtosady ão X à sequawefued oJepuey op sesT)Pbos4B4d se a oToraosaxa BAT] 0” eTiQIeQUae POTIRAd E no vácave AJUDO) JOPpeaJBA ap [etotpntesxa no [etotpnl esasap esed opessasaqur op opgjeztatrios od “STaATQED SETOUBPTADIL SE JEZOpy = “XI * apeprtungo) » aquesad ojtaDuoD nas o Jsepsenhsas a oATIPIsTÕa] sapos O JBZTHOTEA a s8AQUO Jd esed sepenhape seprpaw Jseopy -TIIA É eJseueo ep Ssapepratãe sep orgáeôjnatp esed saztABATtp A4BKTS - TIA à vseueo Pp SOATJEMSTUTUpe nO SOATJPISTtTDa| SOSTAJAS E sajuas -BLas SObJseDUS NO saQg5TngTt)2 SOsquay SNas P 4TABLUDS -— If Pi ordratuny op eotusgban ta e sepuaúa JÔ mus Er A É orssTUOD no sopesasas +sanbyenb ap oquawtsanhas e no etudosd BATJPTITUT JOd apeprjevotang tasuoouT ap ogãe Jsodoss -— NI XVIII- Enviar ao Prefeito até o dia 10 de março as contas do exercício anterior REA = Enviar ao Prefeito, até o dia 20 do mês seguinte, pa- ra o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e as despesas orçamentárias, relativa ao mês anterior 4: XX E Designar, mediante ato, vereadores para missão de re- presentação da Câmara Municipal 3; XXI —- Abrir, mediante ato, sindicâncias ou processos admi-— nistrativos e aplicações de penalidades ; à a Atualizar, mediante ato, a remuneração dos vereado- res na época e nos critérios estabelecidos no ato fixador 3 XXIII = Assinar os autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação do Chefe do Poder Executivo 3; XXIVM — Assinar as atas da sessões da Câmara. RTIGO 22 e Os atos administrativos da Mesa serão nu- merados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura . BRTIGO 23 se f recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, sobretudo dos autógrafos destinados & sanção, ensejará processo de destituição do membro faltoso . BRTIGO 24 — fs decisões da mesa serão tomadas por ma- ioria dos seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE ARTIGO 25 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. ARTIGO 26 — fo Presidente da Câmara compete, priva-- tivamentes 1 - Quanto as sessões: a Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las observando e fazendo observar as normas vigentes e das determinações deste regimento: b) e Determinar ao secretário a leitura da ata e das correspondentes dirigidas a casa; ço e) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer morador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença: d) “e Declarar a hora destinada ao expediente, a ordem do dia, a explicação pessoal dos prazos facultados aos oradores; e) E Anunciar a ordem do dia e submetê-la a discussão e votação a matéria dela constante; E) = Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhas ao assunto em discussão; 9) a Advertir o orador a aparteante quanto ao tempo de que se dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental: h) o Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido a Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando- lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem: + Ei fPutorizar o vereador a falar em nome da bancadas 3», cê Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito: 2) = Submeter a discussão votação a matéria aí se destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação: mo) a Decidir sobre impedimento de vereador para votar: no) x fnunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados: o) a Decidir as questões de ordem e as reclamações; Pp) = fmunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre a sessão seguintes q) cu Convocar as sessões da Câmara: Ea) a Presidir a sessão ou sessões de eleição da mesa do periodo seguinte: 5) e Comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira sessão subsequente a apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente os respectivos suplentes, no caso de extinção do mandato de vereador. 1 - Quanto as atividades legislativas: a) E Proceder a distribuções de matérias as comissões permanentes ou especiais: b) Es Deferir. por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluida na ordem do dia: CJ = Despachar requerimentos: d) e Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; e) ss Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinente a proposição inicial: po) E Declarar prejudicada a proposição em fase de rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo, salvo requerimento que substanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores: g) Es Fazer publicar os atos da mesa ou da presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis por ele promulgadas:; ho) E Votar nos seguintes casos: ds e Na eleição da mesas Quando a matéria exigir, para sua aprovação, 2/3 dos membros da câmaras o Em todas as votações secretas e no caso de empates: ta i td III - Quanto a sua competência geral: a) A Substituir o Prefeito cu sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da leis b) 5 Representar a Câmara em juízo ou fora dele; E) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores: d) ” Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores nos casos previstos em leis e) e Expedir decreto legislativo de cassação de mandato de prefeito e resoluções de cassação de mandato de vereador: f) em Declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da leis 9) = Não permitir a publicação do pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar: h) o Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito as prerrogativas constitucionais de seus membros; i) e Butorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horários Ei as Cumprir e fazer cumprir o regimento interno; e] a Expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito; m) Es Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da mesa da Câmara, com as respectivas decisões do plenário, remetendo-lhes a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado ou União, quando for o caso ; no) e Dar posse a suplente em caso de licença, cassação ou extinção do cargo de vereador, independenemente de solenidade : [6] - Providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a expedição de certidões que forem solicitadas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões, atos e contratos : Pp) cd Dar andamento regimental aos recursos interpostos contra atos da Presidência, Mesa ou das Comissões . Iv - Quanto a mesa a) 7 Convocá-la e presidir suas reuniões: b) E Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a votos e) 3 Distribuir a matéria que depende de parecer: d) Y Executar as decisões da mesa: v - Quanto as comissões a) E Designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares; b) 5 Destituir membro da comissão permanente em razão de faltas injustificadas: EM E Assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento: d) e Convidar o relator ou outro membro da comissão para esclarecimento de parecer; le O Convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidente; ft) ne Criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquéritos g) = Nomear os membros das comissões parlamentares; ho) a Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias; à od Quanto as atividades administrativas: a) se Comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante co período normal ou de sessêes legislativas extraordinárias durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora de sessão, sob pena de destituição; b) Em Encaminhar processo as comissões permanentes incluidos na pauta; Cc) e Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos as comissões e ao prefeito d) Ea Dar ciência ao plenário do relatório apresentado por comissão parlamentar de inquéritos e) o Remeter ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao poder executivo, e ao ministério público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão parlamentar de inquérito quando esta concluir pela existência de infração: f) = Organizar a ordem do dia, pelo menos 24 horas antes da sessão respectiva fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, parágrafo 20 e Gd6, parágrafo é8 da constituição federal; 9) se? Executar as deliberações do plenário: h) sã Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmaras VII - Quanto aos serviços da Câmara a) 2 Criar e alterar cargos, nomear, suspender, promover admitir e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhes férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por leis b) ai Superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizar os limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao executivos E) E Apresentar ao plenário até o dia 20 de cada mês, O balancete relativo as verbas e as despesas realizadas no mês anterior; ct) Es Proceder as licitações para comprar, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinentes e) = Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados as comissões permanentes: f) E Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. VIII - Quanto às relações externas da Câmara a) Es Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados:; br) ei Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades; c) = Encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara: d) RA Contratar advogado, mediante autorização do plenário, para a propositura de ações prejudiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a câmara ou contra ato da mesa ou da presidência: 5 ca Solicitar a intervenção do município nos casos admitidos pela constituição estadual: 8) Ee Interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar a disposição da C&mara, no prazo legal, as quantias requisitadas dou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias: IX - Quanto à Polícia Internas a) E Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem internas b) ue Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: ARTIGO 27 Es Quando o presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante a sessão plenária, não poderá ser interrompido nem apartiado. BRTIGO 28 ad Será sempre computada, para efeito de "quórum", a presença do presidente nos trabalhos. ARTIGO 27 ie O presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvada as de representação. ARTIGO JO e Nenhum membro da mesa ou vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. SUBSESSAO UNICA DA FORMA DOS ATO DO PRESIDENTE ARTIGO SL Fe Os atos do presidente deverão ser forma- lizados em documentos, autuados, numerados em ordem cronológica e anexados aos autos todos documentos pertinentes à matéria tratada . Farâgrafto 10 — Ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) = Regulamentação dos serviços administrativos: b) ss Matérias de caráter financeiro; Cc) Pe Designação de substituto nas comissões; d) E Qutras matérias de competência da presidência E que não estejam como portarias Parágrafo 28 - Portaria, nos seguintes casos: a) E Remoção, readmissão, férias, abono de faltas cus ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da casa; b) pe Nomeação de membros da comissão temporárias | ne Outras determinadas em lei ou resolução. SEÇÃO III DAS ATRIRUIÇDES DO VICE-PRESIDENTE ARTIGO 32 = Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em plenário. 1 is Apresentar-se convenientemente trajados ps da Não porte armas; a ed Não se manifeste desrespeitosas ou excessivamente em apoio cu desaprovação ao que se passa em plenário: 4 aê Respeite os vereadores: 3 ei Atenda as determinações da presidências & En Não interpele os vereadores. E) a Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuizo de outras medidas, os assistentes que não cbservarem os deveres anunciados na alinea anterior; d) as Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) E Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente: à e Na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato a autoridade policial competente para a instauração do inquérito: g) E Bdmitir no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença de vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes quando em serviços ho) E Credenciar representantes, em número não superior a 02, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisiva que o solicitar, para trabalhos correspondentes a cobertura jornalística das sessões. Farágrafo 1º - O presidente poderá delegar ao vice- presidente, competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste regimento: Farágrafo 280 — Sempre que tiver que se ausentar do município por período superior a lã dias, o presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente e na falta deste ao primeiro secretário: Parágrafo Se = A hora do inicio dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretário ou, ainda, pelo vereador mais idoso dentre os presentes; Parágrafo 40 e Nos periodos de recesso da Câmara, a licença do presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituta legal. Parágrafo Unico — Compete-lhe, ainda, substituir o Presi-- dente fora do plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. ARTIGO FI dá São atribuições do vice-presidente: É Rod Promulgar as lei com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, sempre que o presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este. E Superintender, sempre que convocado pelo Presiden- te, os serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliar na direção das atividades legislativas e de polícia interna. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS ARTIGO 34 e São atribuições do primeiro secretários: I o Proceder a chamada dos vereadores nas ocasiges determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste regimento, assinando as respectivas folhas: EI e Ler a ata e a matéria do expediente bem como a proposição e demais papéis sujeitos ao conhecimento cu deliberação do plenários é É É Determinar o recebimento e zelar pela quarda das proposições e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário: IM se Constatar a presença dos vereadores ao abrir a seção, confrontando-o com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada seção: V Ea Receber e determinar a elaboração de to- da a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente: VI e Fazer a inscrição dos oradores: Il - Redigir a ata, resumindo os trabalhos da seção e assinando-a juntamente com q presidente e demais vereadores . je é da Secretariar as reuniões da mesa redigin- do em livro próprio, as respectivas atas: x = Redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; X sê fssinar, com o presidente os atos da me- sa e os autógrafos destinados a sanção; à é Substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste ou do vice- presidente; BRTIGO Fa nr £o segundo secretário compete a substi-— substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. ARTIGO Sé = São atribuições do segundo secretários Parágrafo 1º e Auxiliar o primeiro secretário no desem-— desempenho de suas atribuições quando da realização das sessíes plenárias, acumulando, quando no exercício das atribuições do primeiro secretário as funções do substituído. SEÇÃO 4 DA DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA BRTIGO 37 E à delegação de competência será utilizada pelo Presidente como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoais OU problemas a atender. BRTIGO 38 E O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a pessoa ou a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. CAPITULO III — DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA BRTIGO 39 en Em suas faltas ou impedimentos, Oo presidente da mesa será substituido pelo vice-presidente Parágrafo Unico - Estando ambos ausentes, serão substituidos sucessivamente, pelos primeiro e segundo secretários. ARTIGO 40 e Pusentes, em plenário, os secretários, O presidente convidará qualquer vereador para substituição em caráter eventual. ARTIGO 41 e Na hora determinada para início da seção, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário. Farágrafo Unico — A mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da mesa ou de seus substitutos legais. CAPITULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA SESRO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES BRTIGO 42 a às funções dos membros da mesa cessarãos Parágrafo 10 ami Pela posse da mesa eleita para o mandato mandato subsequente. Farágrafo 28 Ee Fela renúncia apresentada por escrito. Parágrafo 32 - Pela destituição. Farágrafo 40 - Pela cassação ou extinção do mandato de vereador . ARTIGO 45 ao Vagando-se qualquer cargo da mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira seção ordinária seguinte, ou em seção extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. Parágrafo Único — Em caso de renúncia ou destituição total da mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato na seção imediata aquela em que ccorreu a reunião ou destituição, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova mesa. SEÇRO II DA RENUNCIA DA MESA ARTIGO 44 ce 8 renúncia do vereador ao cargo que ccu- pa na mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em seção. BRTIGO 45 Di Em caso de renúncia total da mesa o ofi- cio respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de presidente. SEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DA MESA ARTIGO 46 e Os membros da mesa, isoladamente cu em conjunto, poderão ser destituíidos de seus cargos, mediante resolução aprovada por dois terços, NO mínimo, dos membros da Câmara, assegurando direito a ampla defesa. Farágrafo 18 - É passível de destituição o membro da mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento. Parágrafo 20 - Será destituído sem necessidade de apro- vação de que trata o "caput” deste artigos o membro da mesa que deixar de comparecer a & (cinco) reunides em cada sessão legislativa, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na mesa declarada por via judicial, caso em que, O Presidente ou substituto baixará a Resolução . ARTIGO 47 pr O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos um dos vereadores ou eleitor, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer face da SEÇÃO independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência. Farágrafo 18 - Da denúncia constará: O membro ou membros da mesa denunciados; tm i Descrição circunstanciada das irregularidades co-- metidas; pm a al ms Ê fs provas que se pretenda produzir. Parágrafo 28 — Lida a denúncia, será imediatamente sub- metida ao plenário pelo presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão aos seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao vereador mais idoso dentre as presentes. Farâgrafo 58 — O membro da mesa, envolvido nas acusa- ções não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Se o acusado for o Fresidente será subs- tituido na forma do parágrafo seguinte. 6 ! Parágrafo IO 1 Quando um dos secretários assumir a Pre- sidência na forma do parágrafo segundo o acusado será substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício. Farâarafo & Parágrafo 68 — Se o denunciante for vereador, ficará impedido de deliberar, juntamente com o(s) denunciado(s) sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplentes para esse ato. Farágrafo 7º — Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes. BRTIGO 48 o Recebida a denúncia serão sorteados três vereadores para compor a comissão processante, que escolherá dentre um o Presidente e cutro o relator, não podendo fazer parte o denunciado e denunciante . Farágrafo 10 -— O denunciado ou denunciados serão noti- ficados dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação por escrito de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias; Parágrafo EZ8 — Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não de defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de Z0 dias, seu parecer; Farágrafo 38 -— O denunciante e denunciado, poderão acom panhar todas as diligências da comissão. BRTIGO 49 s Findo o prazo e concluindo pela procedên cia das acusações, da comissão deverá apresentar, na primeira seção ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. Parágrafo 10 - O projeto de resclução será submetido a discussão e votação secreta única, convocando-se o suplente do denunciante e do denunciado cu denunciados para efeito de "quórum" Parágrafo 28 - Os vereadores terão o prazo de 15 (tquin- ze) minutos cada um, o relator da comissão processante, o denunciante e denunciado terão, cada um, trinta minutos para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo Ee prorrogação do prazo . Parágrafo 38 — Terão preferência, na ordem de inscrição respectivamente, o relator da comissão processante e o denunciado(s), obedecida, quanto ao(s) denunciado(s), a ordem utilizada na denúncia. ARTIGO 50 + Concluindo pela improcedência das acusar sações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do expediente. Parágrafo 1º 23 Não se concluindo a nessa Sessão a apre- ciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará tantas sessões extraordinárias quantas necessárias até o término da votação final pelo plenário de arquivamento do processo cu destituição do(s) acusado(s) . Parágrafo 28 sm O parecer da Comissão FProcessante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: a) - fo arquivamento do processo, se aprovado O parecer, b) - B remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer, Farágrafo S2 e Gcorrendo a rejeição do parecer, a Comis são de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados, que será submetida à apreciação do plenário na forma dos parágrafos do artigo anterior . ARTIGO Si E A aprovação do projeto de resolução que concluir pela destituição, por 2/3 dos Membros da Camara. implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada a publicação imediatamente . TITULO III DO PLENÁRIO CAPITULO 1 DA UTILIZAÇÃO DO PLENARIO ARTIGO 52 -— Flenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste regimento. [E Parágrafo vm O local é o recinto de sua sede: IO | A forma legal para deliberar é sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuidas em leis ou neste regimentos Farágrafo 2 Parágrafo 32 E O número é o quórum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. BRTIGO 53 -— às deliberações do plenário serão toma-— das por: a) - Maioria simples, b) - Maioria absoluta, c) —- Maioria qualificada. Farágrafo 18 — 8 maioria simples é a que representa O maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião. Farágrafo 208 — & maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. Farágrafo 38 - f& maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a dois terços dos membros da Câmara « ARTIGO 54 à discussão e a votação de matéria cons- tante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara. Parágrafo 10 — à aprovação da matéria em discussão, sal vo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão. Parágrafo 28 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes matérias: Eq as Código tributário do municípios Td po Código de obras e edificações: Es = Estatuto dos servidores municipais: IY o Regimento interno da Câmaras V E Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores: vI EN Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria de homenagem: MEP e Rejeição de vetos Parágrafo 3º - Dependerão de voto favorável de 2/3 dos membros da Câmaras E a às leis concernentes à: a) Aprovação e alteração do plano diretor e desen- volvimento integrado: bj Zoneamento urbano: e): Concessão de serviços públicos: [= Concessão de direito real de uso: e) Alienação de bens imóveis: Rd Aquisição de bens imóveis por doação com encar- gos: à flteração de denominação própria de vias e lo-- gradouros públicos: ho). Obtenção de empréstimos de particular: AA Emendas à Lei Orgânica Municipal Ti - Realização de sessão secreta 5 III - Aprovação do projeto de lei orçamentá- ria s IV - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de contas : V - Aprovação da representação solicitando alteração do nome do município & vi -— Destituição de componentes da mesa, cas- sação de Prefeito, Vice-Prefeito e < E E m By a q ã m n Faráagrafo 498 — O presidente da Câmara ou seu substituto só terá votos E É ce) Na eleição da mesa & Ti A Quando a matéria exigir para sua aprova- cão o voto favorável de 2/3 da Câmara 3; Til aa Quando houver empate em qualquer votação em plenário e em todas as votações secretas . Farágrafo 58 — O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pera de nulidade da votação se o seu voto for decisivo. BRTIGO d5 -— As deliberações do plenário dar-se-ão sempre por voto aberto e em público, salvo nas seguintes hipóteses: js o Julgamento político do prefeito ou de vereador e destituição dos membros da mesa « > E = Eleição dos membros da mesa e de seus substitutos. BRTIGO Sá — Às sessões da Câmara, exceto as solenes que poderão ser realizadas em outro recidnto, terão, obrigatoriamente, o local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. Parâaorafo 180 — For motivo de interesse público devida-— mente justificado, as reunides da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da mesa e publicado, no minimo, três dias antes da reunião. Farágrafo 20 — Na sede da Câmara não se realizarão ati- vidades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização do presidente. ARTIGO 97 — Durante as sessões somente vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer na mesa de votação em plenário. Parágrafo 18 -— 8 convite da presidência, por iniciativa própria ou segestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrrita e falada, que terão seu lugar reservado para esse fim. Parâãgrafo 28 — 2 saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara pelo vereador que o presidente designar para esse fim, Parágrafo 38- Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. CAPITULO II DOS LIDERES E VICE-LIDERES ARTIGO 58 — Os vereadores são agrupados por repre-- sentações partidárias, cabendo-lhes escolher o líder e vice-lider quando a representação for igual ou superior a três vereadores. Parágrafo 10 — f escolha do líder será comunicada à me- sa, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. Farágrafo 2º -— O partido com bancada inferior a OZ vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quanto à votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destinado as comunicações de liderança. Parágrafo 38 -— Os líderes não poderão integrar a mesa. ARTIGO 592 — O líder, além de outras atribuições re-— gimentares tem as seguintes prerrogativas: aa Indicar à mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões . II E Encaminhar a votação de qualquer propo-- sição sujeita à deliberação do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto. FEI a: Em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que. por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna. pm IM a Registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da mesa. V al Usar o tempo de que dispõe o seu lidera- do no expediente, quando ausente, sendo- lhe vedada, entretanto, a cessão deste tempo. Parágrafo 10 — No caso do inciso III deste artigo, po-- derá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados. Parágrafo 20 — O lider ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo,m não poderá falar por prazo superior a dois minutos. ARTIGO 60 -— O prefeito poderá indicar um Líder e Vi- ce-Lider para substitui-lo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças. TITULO IV DAS COMISSDES CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 61 -— às comissões, Órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido a sua apreciação, serão permanentes ou temporárias. ARTIGO 62 — Na constituição de cada comissão é asse- gurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal. ARTIGO 63 -— f representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões. CAPITULO 11 DAS COMISSOES PERMANENTES SEÇAO 1 DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES ARTIGO 64 — As comissões permanentes são as que sub- sistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. ARTIGO 6& — às comissões permanentes serão consti-- tuíidas na mesma sessão legislativa em que for eleita a mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta. ARTIGO 66 — Os membros das comissões permmanentes serão nomeados pelo presidente da Câmara por indicação dos líderes de bancadas para um periodo de 2 anos, cbservada sempre a representação proporcional partidária. ARTIGO 67 — Não havendo acordo, dentro de cada par-—- tido ou bloco, proceder-se-á a eleição interna em cada um dos partidos discardantes, que apés o escrutínio, indicarão tantos vereadores forem a representação proporcional do partido . E as e Em caso de empate será eleito o vereador mais votado nas eleições municipais . ARTIGO é8 — Os suplentes, no exercício temporário da vereança e o presidente da Câmara não poderão fazer parte das comissões permanentes, nem da composição da Mesa . Farágrafo 1º — O vice-presidente da mesa, no exercicio presidência, nos casos de impedimento cu licença do presidente, nos termos do artigo 39 deste regimento, será substituído nas comissões permanentes a que pertence, enquanto substituir o presidente da mesa. ARTIGO 69 — &s modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos que importem modificações da proporcionalidade partidária das composições das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente. SEÇÃO II DA CONPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES E REPRESENTATIVAS ARTIGO ZO — As comisstes permanentes são três, come postas cada uma de três membros, no minimo, com as seguintes denominações: à es Justiça e Redação : TI me Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos . ARTIGO Z1 — As comissões permanentes em razão da ma- téria de sua competência, cabe: I Ea Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentado, conforme o caso: a) — Farecer: b) - Substitutivos ou emendas: Gs = Relatórios conclusivos sobre as averigquações e inquéritos. SI > Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assunto de interesse público. IV ar Redigir o vencimento em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentares. v = Realizar audiência públicas. VI ne Convocar os secretários municipais e o resposáveis pela adminstração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes a susas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras. VII 4 Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas. NTE — Solicitar ao prefeito informações sobre assusntos referentes à administração. IX E Fiscaldizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos e "loco", os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos intitucionais. x fa âcompanhar, junto ao executivo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação. XI a Acompanhar, junto ao executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução. XII Es Solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos. HEZ - Apresentar programas de cobras, planos regionais e setorias de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. XIV E Requisitar, dos responsáveis a exibição de documentos e apresentação dos esclarecimentos necessários. ARTIGO 72 -— São atribuições específicas da Comissão de Justiça e Redação: I) = Manifestar-se quanto ao aspecto Consti-- tucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara 4 11) > Desincumbir-se de outras atribuições que lhe conferem este regimento. ARTIGO 73 E São atribuições da Comissão de Finanças Orçamento, Obras e Serviços Públicos, examinar e emitir parecer sobre todas as matérias que envolvam direta ou indiretamente o interesse patrimonial, moral do Município . BRTIGO 74 — é obrigatório o parecer das comissões permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste regimentos. ARTIGO 75 -— O mesmo vereador não poderá participar em ambas comissões, salvo nomeação esporádica para substituição do titular impossibilitado de atuar SEÇÃO III DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSDES PERMANENTES. ARTIGO 76 -— As comissões permanentes, logo que cons- tituidas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, vive-presidentes e secretários. ARTIGO 77 — Bo presidente da comissão permanente compete: I a Convocar reuniões da comissão, com ante- cedência mínima de 24 horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros: II es Convocar audiências públicas, ouvida a comissão: III es Fresidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos: Iv ig Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou requerimento da maioria dos membros da comissão: VI ss Receber a matéria destinada a comissão e designar-lhe redator no prazo improrrogável de 10 dias. MEZI, — Zelar pela cbservância dos prazos conce- didos & comissão: IX = Conceder vista de proposição aos membros da comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 24 tvinte e quatro) horas; X - Representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário: XI e Resolver de acordo com o regimento, to-- das as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão: Ea Enviar à mesa toda a matéria da comissão destinada ac conhecimento do plenário: EV — Solicitar, mediante ofício, & presidên- cia da Câmara, substituto para os membros da comissão: Parágrafo Unico -— As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da Câmara. ARTIGO 78 - O relator das Comissões será, alternada- damente o Vice-Presidente e o Secretário, iniciando a contagem pelo Vice-Presidente, e, após, alternadamente ao Secretário, de acordo com a ordem cronológica de chegada das proposições . ARTIGO 79 -— Dos atos do presidente da comissão per-- manente cabe, a qualquer membro, recursos ao plenário, obedecendo-se o artigo 212 deste regimento. ARTIGO 80 — Ro vice-presidente compete substituir o presidente da comissão permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. Parágrafo Único O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo- lhe representar a comissão por delegação pessoal do presidente. ARTIGO 981 - Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do presidente da Câmara para examinar assunto de interesse comum das comissões e determinar providências sobre Oo melhor e mais rápido andamento das proposições. ARTIGO 82 -— Pos secretários da comissão permanente, compete: I E Presidir as reuniões da comissão nas ausências simultâneas do presidente e da vice-presidente. II ai Fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam pela comissão Iv = Proceder a leitura das atas e correspon- dências recebidas pela comissão. ARTIGO 83 - Se, por qualquer razão, o presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar a presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltar menos de 53 meses para o término da sessão legislativas sendo neste caso, substituído pelo vice-presidente. SEÇÃO IV DAS REUNIOES ARTIGO 94 Ps comissões permanentes poderão reuni-- rem-se antes ou depois das sessões no recinto da Câmara para desenvoltura dos trabalhos, devendo ser comunicado pelo Presidente aos demais membros com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, quando tiver que realizar-se em outro local . ARTIGO 85 — às comissões permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros. ARTIGO 86 -— às reuniões das comissões serão públicas com voto nominal, exceto nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou neste Regimento . Parágrafo Unico -- Nas reuniões secretas só poderão estar pre-— sentes os membros da comissão e as pessoas por ela convocadas. ARTIGO 987 — Poderão ainda, participar das reuniões das Comisstes Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciarem esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. Parágrafo Unico - & decisão será tomada pela Comissão, por pro- vocação de qualquer de seus membros . ARTIGO 88 -— Das reuniões da comissãos lavrar-se-ão pareceres, que conterá relatório dos fatos ccorridos e a decisão tomada, juntando cópia nos autos da proposição e arquivando outra em pasta própria na Câmara Municipal, com assinatura de todos cs membros, se dela concordes . Parágrafo Unico - Divergindo qualquer dos membros quanto ao teor do parecer, quer do relatório, quer do julgamento poderá deixar de assinar, formalizando, neste caso, suas discordâncias em separado, que ficará anexada ao relatório . SEÇÃO VU DOS TRABALHOS ARTIGO 99 — As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. ARTIGO 90 -— Salvo as exceções previstas neste re- regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de lô(dez) dias, prorrogáveis por mais cito dias, pelo presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, devidamente fundamentado. Parágrafo 19 — O presidente da comissão, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, distribuirá ao relator, que terá o prazo de OS (cinco) dias para manifestar-se por escrito . Parágrafo 29 — Enquanto a proposição estiver tramitando na Comissão somente poderá pedir vista algum membro da respectiva comissão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não sendo aceito o pedido após a votação final . Parágrafo 3º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final. ARTIGO 91 = Decorrido os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à secretaria com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da comissão declarará o motivo. ARTIGO 92 — Dependendo o parecer de exame de qual-- quer outro processo ainda não chegado ao comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 90 ficarão sem influência, por 10 dias corridos, no máximo, a partir da data de requisição. ARTIGO 93 - Decorridos os prazos de todas as comis-- sbes a que tenha que tramitar os processos serem incluídos na ordem do dia com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do plenário. Parágrafo Unico — Para os fins do disposto neste artigo o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. ARTIGO 94 - As comissões permanetes poderão solici-— tar do executivo, por intermédio do presidente da Câmara, após deliberação da Câmara, as informações legais necessárias. Parágrafo 10 - O pedido de informações dirigido ao executivo interrompe os prazos previstos no artigo 97, acaso seja imprescindível ao andamento da proposição, o que será declarado na deliberação prevista no “caput” deste artigo-. Parágrafo 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará decorrido o prazo de iô (dez) dias previstos o artigo 31, & 10 da L.0.M., e não tiverem sido prestadas as informações, Caso em que, a proposição seguirá seu andamento normal . ME TIGO PS + OQ recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção. ARTIGO 96 - Quando qualquer processo for distribuido a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente ouvido em primeiro lugar a comissão de Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e em último a de Finanças e Orçamento quando for o caso, exceto quando envolver aspecto financeiro e orçamentário público, cujo parecer será primeiramente da Comissão de Finanças e Orçamento. BRTIGO 97 — Mediante comum acordo de seus presiden-— tes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas facultando neste caso a apresentação de parecer conjunto. ARTIGO 98 -— & manifestação de uma comissão sobre de- terminada matéria não exclui a possibilidade de novas manifestações mesmo em proposição de sua autoria e se o plenário assim deliberar. ARTIGO 99 — às disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos processos com prazo para apreciação diversos previstos neste Regimento ou em leis especialmente, os de Regime de lirgência e Urgência Urgentissima . SEÇÃO vI DOS PARECERES ARTIGO 100 — Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Unico - Salvo nos casos expressamente previstos neste regimento, o parecer será escrito e constará de três partes: I ae Composição da matéria em exames II Ee Conclusões do relator com: a) Sua opinião sobre a legalidade ou ilegali-— galidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação; b) Sua opinião sobre a conveniência e opor- tunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões . III E 8 decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contras IV = O oferecimento, se for & caso, de subs-—- titutivo, emendas ou votos em separado, quando apresentado. ARTIGO 101 — O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da comissão | Parágrafo 10 - A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator. Parágrafo 2º - A manifestação dos membros da comissão sobre o parecer do relator é o voto . Parágrafo 3º - Discordando qualquer dos membros da Comissão, poderá votar em separado e apresentar fundamentação escrita, caso em que, constará do parecer . ARTIGO 102 - Concluído o parecer da Comissão de Jus-- tiça e Redação pela inconstitucionalidade cu ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao plenário, para que, em discussão única, seja apreciada esta preliminar. Parágrafo Unico - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que conclui pela inconstitucionalidade cu ilegalidade da proposição será esta arquivada e, quando rejeitado o parecer será a proposição encaminhada às demais comissões. SEÇRO VET DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSUES PERMANENTES ARTIGO 103 - As vagas das Comissões Permanentes veri- ficar-se-ão comi I - 8 renúncias II - À destituição; III -—- & perda do mandato de vereador. Parágrafo 10 —- à renúncia de qualquer membro da Comissão Ferma- nente será ato acabado e definitivo, desde que, por escrito, à presidência da Câmara. Parágrafo 28 - Os membros das Comissões Fermanetes serão des-— tituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Parágrafo 30 - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo. Parágrafo 40 - A destituição dar-se-á por simples representa-- ção de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Fermanente. Parágrafo 58 - O Presidente de Comissão Permanete poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão ao Presidente da Câmara. Parágrafo 69 - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Parágrafo 72 - O Fresidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas nas Comissões Fermanentes de acordo com a indicação do líder do partido respectivos não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído. ARTIGO 104 — O vereador que se recusar a participar das Comisstes Permanetes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissões de Representação da Câmara, até o final da sessão legislativa. ARTIGO 105 — No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanetes, caberá ao Presidente da C&mara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o vereador licenciado ou impedido. Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir licença ou impedimento. CAPITULO III DAS COMISSRES TEMPORARIAS SEÇRO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES ARTIGO 106 — Comissões Temporárias são as constitui-— das com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingido os fins para os quais foram constituídas. BRTIGO 107 — As Comissões Temporárias poderão ser: I - Comissões de assuntos relevantes; II - Comissões de representações; FEI — Comissões procedentes: IV - Comissões especiais de inquérito SEÇRO 11 DAS COMISSBES DE ASSUNTOS RELEVANTES ARTIGO 108 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de conhecida relevância. Parágrafo 1º - fs Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples. Parágrafo 2º — O Projeto de Resolução a que alude o pa- rágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia na mesma sessão de sua apresentação. Parágrafo 3º — O Projeto de Resolução que compõe a constituição da Comissão de âfssuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: a) - À finalidade, devidamente fundamentada: b) - O número de membros não superior a cinco; c) - OQ prazo de funcionamento. Parágrafo 40 - &o Presidente da Câmara caberá indicar os verea- dores que comporam a Comissão de fssuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Parágrafo 5º - O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que propãs a criação da Comissão de fssuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente. Parágrafo 68 - Concluídos seus trabalhos a Comissão de fssuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, a qual será protocolada na Secretaria da Câmara, para leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. Parágrafo 78 - Do parecer será extraída cópia ao vereador que solicitar, pela Secretaria da Câmara. Parágrafo 80 - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se q plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução. Parágrafo 989 - Não caberá a constituição de Comissão de Assun- tos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer Comissão Fermanente. SEÇRO E DAS COMISSDES DE REPRESENTAÇÃO ARTIGO 109 — &s Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participações em congressos. Parágrafo 10 - As Comissões de Representação serão cons tituidas pelo Presidente da Câmara, através de portaria, aprovada em plenário, que deverá conter : a) - & finalidade: b) —- O número de membros: co - O prazo de duração. Parágrafo 20 —- O Presidente da Câmara ao nomear os membros da Comissão de Representação, que poderá a seu critério integrá-la ou não, deverá, sempre que possível, abservar a representação proporcional dos partidos. Parágrafo 3º - à Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro signatários do projeto da portaria que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara. Parágrafo 40 - Os membros da Comissão de Representação deverão apresentar ao plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a Representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, nO prazo de dez dias após seu término. Parágrafo 5º — O vereador somente viajará por conta dos cofres públicos para tratar de interesse do município, mediante requerimento do numerário necessário ao Presidente da Câmara cu ao Prefeito Municipal, informando os locais a serem visitados, o prazo da viagem bem como sua finalidade, devendo prestar contas das despesas efetuadas no prazo de três dias do seu término. Parágrafo 68 - Caberá ao Presidente da Câmara determi-- ; nar o valor a ser concedido ao vereador no caso do parágrafo anterior. SEÇAO IV DAS COMISSDES PROCESSANTES ARTIGO 110 — As Comissões FProcessantes serão consti- tuídas com as seguintes finalidades: I - fApurar infrações politica-administrativas do prefeito e dos vereadores, nos termos deste regimentos II - Destituição dos membros da mesa nos termos dos artigos 46 e El deste regimento. ARTIGO 111 — Durante seus trabalhos as Comissões Fro- cessantes cbservarão o disposto neste Regimento . SEÇAO V DAS COMISSOES ESPECIAIS DE INQUERITO ARTIGO 112 - As Comissões Especiais de Inquérito des- tinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal. ARTIGO 113 -— Ps Comissões Especiais de Inquérito se-- rão constituídas mediante requerimento subscrito por, no minimo um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter: a) - A especificação do fato ou fatos a serem apurados b) O número de membros que intregarão a Comissão, não podendo ser inferior a três; eb] - O prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias; d) -— À indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. ARTIGO 114 — Apresentando o requerimento, o Presiden- te da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio entre os vereadores desimpedidos. Parágrafo 19 — Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. Parágrafo 2º — Não havendo número de vereadores desim- pedidos suficiente para a formação da Comissão, preencher-se-á as vagas restantes através de sorteio entre os vereadores que encontram-se impedidos . ARTIGO 115 — Composta a Comissão Especial de Inquéri- to, seus membros elegerão, desde logo, O Presidente e Relator. ARTIGO 116 — Caberá ao Presidente da Comissão desig-- nar local, horário e data das reunibes e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. Parágrafo Unico — A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. ARTIGO 117 — às reuniões da Comissão Especial de In-- quérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. ARTIGO 118 — Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processos próprios, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depcentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridade ou de testemunhas ARTIGO 119 — & Comissão poderá : I = Proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência: Ta. -- Requisitar de seus responsáveis a exibi- cão de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; - É E as Transportar-se aos lugares onde se fizer necessário a sua presença, alí realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo 19 - é de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual pe-- riodo, desde que solicitado e devidamente justificado, O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da adminstração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comisstes Especiais de Inquérito. ARTIGO 120 — No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente, e por decisão da maiorias Determinar as diligências que reputarem necessárias 4 EE = Requerer a convocação do Secretário Mu-— nicipal o Tomar o depoimento de qualquer autorida- de, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso: Iv - Froceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos do órgãos da administração direta e indireta. ARTIGO 121 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na Legislação Fenal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. ARTIGO 122 — Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo que, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual perícdo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. ARTIGO 123 — & Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: é f exposição dos fatos submetidos à apu- puraçãos EE: A exposição e análise das provas colhi-- das: FEI 8 conclusão sobre a aprovação ou não de existência dos fatos; RN & conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; as à sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. ARTIGO 124 — Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator Eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. ARTIGO 125 - Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. ARTIGO 126 — O relatório será assinado primeiramente por quem o redigir e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Unico —- Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, discodando do parecer . ARTIGO 127 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. ARTIGO 128 - & Secretaria da Câmara deverá fornecer cópias do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. ARTIGO 129 - O Relatório Final independerá de apreci- ação do plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. TITULO V DAS SESSDES LEGISLATIVAS CAPITULO F DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS SEÇRO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES ARTIGO 130 - & legislatura compreenderá quatro ses- stes legislativas, com início cada uma a O de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura que se inicia a primeiro de janeiro. ARTIGO 131 — Serão considerados como recesso legisla- tivo os períodos compreendidos entre l6 de dezembro a Ol de fevereiro e de 10 a 31 de julho de cada ano . ARTIGO 132 — fis sessões da Câmara serão: É a Solenes: | É a Ordinárias: É Extraordinárias E Secretas. Parágrafo 19 - Sessão legislativa ordinária é a corres- pondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. Parágrafo 2º — Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso. ARTIGO 133 — As sessões serão publicas salvo delibe- ração em contrário tomada por, no minimo, 2/3 dos membros da Câmara quandoda ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste regimento. ARTIGO 134 — fis sessões ressalvadas às solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal. ARTIGO 135 — Em sessão plenário cuja abertura e pros- seguimento dependa de “quórum" este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de oficio pelo Presidente cu a pedido de qualquer vereador ARTIGO 136 — Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, declaro aberta a sessão". & UNICO e Em seguida o Sr. Presidente determinará a leitura de uma passagem da bíblia, pelo Sr. Secretário ou por quem este indicar . ARTIGO 137 -— A sessão poderá ser suspensas * am Para preservação da ordem; EE — Fara recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo 10 - & suspensão da sessão no caso do inciso 28, não poderá exceder a lã minutos; Parágrafo 2º — O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão. ARTIGO 138 — f& sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos : &-292: — Por falta de “"Quórum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos: = ua — Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoride cu alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 dos vereadores e sobre a qual deliberará o plenário; Ee Tumulto grave. SEÇRO IV DA PUBLICIDADE DAS SESSOES ARTIGO 139 — Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, salvo os casos previstos . SEÇÃO V DAS ATAS DAS SESSOES ARTIGO 140 — De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. Parágrafo 10 — Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a decclaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário. Parágrafo 20 —- 8 transcrição de declaração de voto, fei ta resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente. Parágrafo 38 — à ata de sessão anterior será lida e votada, com discussão, na fase do expediente da sessão subsequente. Parágrafo 40 - Se não houver "quórum” para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de número regimental para deliberação. Parágrafo 50 - Se o plenário, por falta de “quórum” não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o expediente da sessão ordinária seguinte. Parágrafo 68 — à ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação. Parágrafo 78 - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equivoco parcial. Parágrafo 8º — Cada vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a & minutos, não sendo permitido apartes. Parágrafo 90 - Feita a impugnação ou solicitada a reti- ficação da ata, o plenário deliberará a respeito. Parágrafo 100 — ficeita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluida na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. Parágrafo 11º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Fresidente e secretário. ARTIGO 141 - A ata da última sessão de cada legisla-- tura será redigida e submetida a aprovação do plenário, independentemente de "quórum”, antes de encerrada a sessão. SEÇÃO VI DAS SESSBES ORDINARIAS SUE-SEÇRO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 142 — As sessões ordinárias, num total de 05 (cinco) ao mês, serão realizadas, de preferência, na primeira semana útil de cada mês e com início às 19:30 hs. « Parágrafo 18 — Recaindo a data de alguma sessão ordiná- ria em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte . Parágrafo 20-- O livro de presença será passado 00:15 (Quinze minutos) após o início da sessão, sendo apontada falta ao vereador não presente até este prazo de tolerância . Parágrafo 3O- O vereador que chegar após o prazo de tolerância e efetivamente participar das discussões ou votações das proposições, constará em ata os atos em que participar, e não será considerado faltoso para efeito de cassação de mandato e para efeito de percebimento da parte variável do vencimento . ARTIGO 143 — Ps sessões ordinárias compõem-se de três partes: E = Expediente; 2 Ordem do dias a Explicação pessoal. ARTIGO 144 — O Presidente declarará aberta a sessão, a hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/53 dos membros da Câmara, feito pelo Frimeiro Secretário através da chamada nominal. Parágrafo 10 - Não havendo número regimental para a ins talação, o Presidente aguardará SO (trinta) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. Parágrafo 2º — Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase de expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente a fase destinada ao uso da tribuna. Parágrafo 3º — Não havendo oradores inscritos antecipar -se-á O início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental. Parágrafo 4º —- Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da ordem do dia e observado o prazo de tolerância de 15 minutos, o Fresidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. Parágrafo 50 — As matérias constantes da ordem do dias inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtuda da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte. Parágrafo 68 - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador cu por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos faltantes. Parágrafo 78 — À sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. SUR-SEÇÃO EE DO EXPEDIENTE ARTIGO 145 — O expediente destina-se à leitura e vo-- tação da ata da sessão anterior, a leitura das matérias recebidas, a leitura, discussão e votação de pareceres, requerimentos, moções e ao uso da palavra . Parágrafo Unico — O Sr. Presidente conduzirá os trabalhos de tal modo que o expediente seja oO mais breve possivel . ARTIGO 146 — Instalada a sessão e inaugurada a fase de expediente, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da ata da sessão anterior. ARTIGO 147 — Lida e votada a ata, o Presidente deter- minará ao Secretário a leitura da matéria de expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: ad Expediente recebido do prefeito: E Expediente apresentado pelos vereadores: a Expediente recebido de diversos. Parágrafo 10 -— Na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem: a) Vetos: k) Projetos de lei; c) Projeto de decreto legislativo; d) Projetos de resolução: e) Substitutivos; f) Emendas e sub-emendas; g) Fareceres: h) Requerimentos: à) Indicações: 5) Moções. Parágrafo 2º — Dos documentos apresentados no expedien- te serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. ARTIGO 148 — Terminada a leitura das matérias mencio- nadas no artigo anterior, o Presidente passará para os debates, votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferências q Discussão e votação de pareceres de co-- missões, quando concluirem pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição: EE Discussão e votação de requerimentos; Rd Discussão e votação de moções; a — Uso da palavra, pelos vereadores, segun- do a ordem de inscrição em livros versando sobre tema livre. Parágrafo 18 — fs inscrições dos oradores, para O Expe- expediente, serão feitas em livro especial, sobre a fiscalização do Primeiro Secretário. Parágrafo 2º - O vereador que, inscrito para falar no expediente não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. Parágrafo 3º - O prazo para o orador usar da tribuna será de 15 minutos, improrrogáveis. Parágrafo 40 — É vedada a sessão ou a reserva de tempo para co orador que ccupar a tribuna, nesta fase da sessão. Parágrafo 50 - o orador que, por esgotar o tempo re-— servado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado O direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte para completar o tempo regimentar. Parágrafo 69 —- À inscrição para o uso da palavra no ex— pediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente. ARTIGO 149 — « Findo o expediente, o Presidente deter-— minará ao Primeiro Secretájrio a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia. SUE-SEÇÃO oi DA ORDEM DO DIA ARTIGO 150 -— Ordem do dia é a fase da sessão onde se- rão discutidas e deliberadas as matérias previamente dorganizadas em pauta. Parágrafo 10 — & ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores . Parágrafo 2º — Não havendo número legal, a sessão será encerrada no tempo do artigo 152 deste regimento. BRTIGO 151 — 8 pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 48 horas antes da SESSÃO obedecerá a seguinte disposição: a) Matéria em regime de urgência especial; b) Vetos: d) Matérias em discussão e votação única: e) Matérias em segunda discussão de votação: f) Matérias em primeira discussão e votação. Parágrafo 1º - Obedecida esta classificação, as matéri- as figurarão, ainda, segundo a ordem cronolégica de antiguidades. ARTIGO 152 — Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluida na ordem do dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, reservados os casos previstos no neste regimento. ARTIGO 153 — Não será adiada a discussão e votação de projeto, exceto no caso expressamente previsto neste regimento. ARTIGO 154 — O Fresidete anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, cdeterminando ao Primeiro Secretário que proceda a sua leitura. Parágrafo Unico — A leitura de determinadas matérias ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovada pelo plenário. ARTIGO 155 — 8s proposicoes constantes da Ordem do dia poderao ser de objetos de: I - preferencia para votacac; II —- adiamentos III - retirada de pauta. Paragrafo 18 - Se houver uma ou mais proposicoes constituindo processos distintos, anexados a proposicao que se encontra em pauta, a preferencia para a votacao e de uma delas dar-se-a mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário. Parágrafo 2º O requerimento de preferência será votado em discussão, nao se admitindo encaminhamento de votacao, nem declaracao de vota. Paragrafo 3º Votada uma proposicao todas as demais que tratem do mesmo assuntos ainda que a ela nao anexadas, serao consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. ARTIGO 156 O adiamento de discussao ou de votacao poderá ser formulado em qualquer fase de sua apreciacao, pelo Flenario, atraves de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessão do adiamento proposto, não sendo admitido novos pedidos com a mesma finalidade . Paragrafo 19 Os requerimentos de adiamento serão de-- decididos de plano em votação nominal . ARTIGO 157 —- 8 proposição poderá ser retirada peloís) seu(s) autor(es), antes da sua votação final pelo plenário, pedido que será submetido à deliberação da Câmara, que oderá negá-lo por maioria qualificada . ARTIGO 158 — Não havendo nenhum requerimento de exv— plicação pessoal o Sr. Presidente dará por encerrado os trabalhos . SURBSECAO IV DA EXPLICACAO PESSOAL ARTIGO 159 — Explicacao pessoal e a fase destinada a manifestacao dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a SESss&o OU no exercicio do mandato. Faragrafo 2º — O Fresidente concederá a palavra aos 0- radores escritos, segundo a ordem de inscricao, obedecidas as disposições deste regimento : Paragrafo 3º — A inscricao para falar em explicacao pessoal será solicitada durante a sesao e anotada cronologicamente pelo primeiro secretario em livro proprio. Paragrafo 40 — O orador tera prazo maximo de dez (10) minutos para o uso da palavra enao podera desviar-se da finalidade da explicacao pessoal, nem ser aparteado. Paragrafo 580 - O nao atendimento do disposto no pará-— grafo anterior sujeitara o orador a advertencia pelo presidente, e, na reincidencia, a cassação da palavra. Paragrafo 60 - & sessao podera ser prorrogada para O uso da palavra em explicacao pessoal, ate esgotar o numero de oradores. ARTIGO 160 — Nao havendo mais oradores para falar em em explicacao pessoal, o presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da proxima sessao, anumciando a respectiva pauta se, ja tiver sido organizado e declarar encerado a sessao, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. ARTIGO 161 — Aberta a sessã extraordinária, com a pre sença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 30 (trinta) minutos com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Fresidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata . SECAO VIII - DA SESSAO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA ARTIGO 162 - A camara podera ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou por 1/3 (tum terço) dos Vereadores sempre que for necessarios, mediante oficio dirigido ao presidente para de reunir no minimo dentro de Zítres) dias sobre o motivo de extrema urgencia. Paragrafo 10 - Fresidente da câmara dara reconhecimento da con- convocacao aos Vereadores, em sessao ou fora dela. Parágrafo 20 — Se a convocacao ocorrer fora da SEssao, a comunicacao aos Vereadores devera ser pessoal e por escrito devendo ser-lhes encamilhando, com antecedencia no minimo de 24 horas. Paragrafo 3º — A câmara podera ser convocada para uma única SESSÃO para um periodo determinado de varias sessoes em dias sucessivos ou para várias sessúes no mesmo dia, com intervalo de, pelo menos, uma hora entre uma e outra . Paragrafo 40 — Do ofício deverá constar o dia e o ho-- rário da sessão, a ser realizada às 19:30 hs., de preferência . Parágrafo 5º — 8 convocacao extraordinaria da câmara implicará a imediata inclusas do projeto, constante da convocacao na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das comissoes permanentes. Parágrafo 60 - Se algum vereador pretender apresentar emendas ou substitutivos a sessão será suspensa por J0 (trinta) minutos, após a sua leitura, antes de iniciar a fase da discussão, para apresentação da proposição, podendo esse prazo ser prorrogável uma vez a requerimento de qualquer vereador, aprovado em plenário . Parágrafo 78 Ra O Presidente não poderá deixar de proce- cer a intimação dos senhores vereadores para a sessão extraordinária, sob pena de destituição do cargo. Paragrafo 80 - Nas sessoes da sessao legislativa extra- ordinária nao havera fase do expediente, nem as de explicacao pessoal, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia. Paragrafo 90 —- Não havendo maioria absoluta para dis-- cussão e votação da proposição, o Sr. Presidente encerrará os trabalhos . SESSAO IX DAS SESSÕES SECRETAS ARTIGO 163 - Excepcionalmente a câmara poderá reali-- zar sessoes secretas, por deliberacao tomada, no minimo, por 2/3 (dois tercos) de seus membros atraves de requerimento escrito, quando occorrer motivo relevante a preservacao do decoro parlamentar ou nos casos previsto s expressamente neste Regimento. Paragrafo 10 — Deliberada a sessao secreta, E se para a sua realizacao for necessario interromper a sessao publica, o Presidente determinara aos seus assistentes a retirada do recinto e de suas dependencias, assim como aos funcionarios da Câmara, e representantes da imprensa, e determinara, tambem, que se interrompa a gravacao dos trabalhos, quando houver. Paragrafo 20 - Antes de iniciar-se a sessao secreta, to- todas as portas de acesso ao recinto do Flenario serao fechadas, permitindo-se apenas a presenca de Vereadores. Paragrafo JO Às sessues secretas somente serao inici- adas com a presenca, no minimo, de 1/5 tum terco) da Câmara. Paragrafo 40 - f ata sera lavrada pelo lo Secretario Eu lida e aprovada na sessao, sera lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubrificado pela Mesas juntamente com os demais documentos referentes a Sessao. Paragrafo 50 — As atas assim lacradas sú poderao ser reabertas para exame de sessao secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Paragrafo 60 - Sera permitido ao Vereador que partici-- par dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os dcumentos referentesa a sessao. Paragrafo 70 — Êntes de encerrada a sessao, a Camara resolverá apos discussao, se a materia debatida devera ser publicada, no todo ou em parte. SESSAO X DAS SESSOES SOLENES ARTIGO 164 — fs sessoes serao convocadas pelo Presi-— dente ou por deliberacao da Camara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando- se as solenidades civicas e oficiais, Paragrafo 10 — Estas sessces poderam ser realizadas fo- ra do recinto da Camara e independente “quorum” para suas instalacoes e desenvolvimento. Paragrafo 20 — Nao havera Expediente, Ordem do Dia e Explicao Fessoal nas sessoes solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificacao de presenca e a leitura da ata da sessao anterior. Paragrafo 50 — O ocorrido a sessao solene sera regis-- trado em ata . Paragrafo 60 — Independe de convocacao, a sessao so- lene de posse e instalacao de legislatura, de que trata O artigo 141 deste Regimento. TITULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 165 - Proposicao e toda materia sujeita a de-- liberacao do Plenario. Paragrafo 18 — às proposicoes poderao consistir em: a) proposta de emenda a Lei Organicas b) projetos de Leis c) projetos de Decreto Legislativos d) projetos de Resolucao; e) substitutivos: f) emendas ou subemendas: g) vetos; h) pareceres: i) requerimentos: 5) indicacoes: 1) mocoes. Paragrafo 2º — às proposicoes deverao ser redigidas em termo claros, devendo conter emenda de seu assunto. SESS&O I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ARTIGO 166 -— Todas as proposicoes serao apresentadas e protocoladas na Secretaria da Administrativa. Paragrafo 10 - ês de iniciativa popular cbedecerao ao disposto na Constituição Federal e neste Regimento . Paragrafo 2º — &s proposicoes que fazem parte do Ordem do Dia, somente serao apreciadas, se protocoladas ate as 17 horas do ultimo dia util da semana que anteceder as sessoes ordinarias. Paragrafo 3º — As Indicacoes, Moções, Requerimentos, etc., poderão ser apresentados até na fase do Expediente . Paragrafo 40 — Nao obedecidos os prazos dos paragrafos 20 e 38, referidas proposicoes serao lidas, discutidas e votadas na sessao ordinaria seguinte. SESSAO II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES ARTIGO 167 - A Presidencia deixara de receber qual-— quer proposicao: Re Que, sendo de iniciativa popular, nao contenha o número minimo exigido e a identificação dos eleitores ; E Que seja apresentado por Vereador au--— sente à sessao, salvo requerimento de licenca por doença devidamente comprovadas pri Que tenha sido rejeitada ou vetada na na mesma sessao legislativa e nao seja subscrita pela maioria absoluta da Camaras Paragrafo lnico - Da decisao do presidente caberá recurso, que devera ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissao de Justiça e Redação cujo parecer em forma de projeto de Resolucao, sera incluido na Ordem do Dia e colocado à votação do plenário . ARTIGO 168 - Considerar-se-a autor da proposicao, para efeitos regimentais, O seu primeiro signatario, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira . SESSAO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ARTIGO 169 - As proposicoes serao submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - Urgencia Urgentíissima; II —- Urgencias III —- Ordinaria; ARTIGO 170 — A Urgencia Urgentíssima dispensa exigên- gências Regimentais, salvo a de número legal e parecer, para que determinado Projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar grave prejuizo ou perda de sua oportunidade. ARTIGO 171 - Fara concesao do Regime de Urgência Urgentíssima dependerá de apresentação de requerimento com a justificativa, pela mesa, ou Prefeito em proposições de suas respectivas autorias, ou, por 1/3 dos vereadores . ARTIGO 172 —- Aprovado o caráter de urgência urgentis- sima à proposição, o Presidente a distribuirá imediatamente às comissões, que terão, cada umas O prazo máximo de O3 (três) dias para emitirem oO parecer . Paragrafo Unico - Instruida a proposição com ou sem os pa- receres das comissões permanentes entrará em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia elator Especial, entrara imediatamente em discursao e votacao, com preferencia sobre todas as demais materias da Ordem do Dia. ARTIGO 173 — O regime de urgencia implica em redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo . Paragrafo único - fo regime de urgência aplica-se as mes-— mas disposições do Regime de Urgência Urgentíssima, porém, com q prazo dobrado com relação âquela, E sempre preferencial às demais proposições, exceto o da urgência urgentíissima . ARTIGO 174 — A tramitação Ordinaria aplica-se as pro- posições que nao estejam submetida a Urgencia Especial ou Regime de Lirgencia. CAPITULO II DOS PROJETOS SESSÃO T DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 175 - f Camara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de: é o proposta de emenda a Lei Organicas É a projetos de Lei; Eri projetos de decreto legislativos E es projetos de resolucao; Parágrafo 1º — Sao requisitos para apresentacao dos projetos: a) ementa de seu conteudo; b) Expressão : "Submeto à apreciação des ta honrosa casa de leis o seguinte seguinte projeto : c) divisao em artigos numerados, claros e concisos: EF) mencao da revogacao das disposicoes em contrario, quando for o caso: e) assinatura do autor: f) justificação, com a exposição circuns- tanciadas dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta, em folha separada . Parágrafo 2º - As proposições terão votação únicas, ex-— ceto as votações de Emenda à Lei Orgânica e os Projetos de Lei que serão em o2 (dois) turnos . SESSAO II DAS PROPOSTAS DE EMENDA & LEI ORGÂNICA ARTIGO 176 - Proposta de emenda a Lei Organica e a proposicao destinada a modificar, suprimir ou acresentar dispositivo a Lei Organica do Municipio. ARTIGO 177 — A câmara apreciará proposta de emenda à Lei Organica, desde que: 1 - apresentada por, no minimo 1/3 (um terco) dos membros da Camara, pelo Frefeito ou por, no minimo, Sá(cinco por cento) do eleitorado: II —- desde que nao esteja sob interven-— cão estadual, estado de sitio ou defesa; ARTIGO 178 - Aplicam-se a proposta de emenda da Lei Organica, no que não colidir com o estatuido nesta secao, as disposicoes regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. SECAO III DOS PROJETOS DE LEI ARTIGO 179 - Projeto de lei e a proposicao que tem Por fim regular toda a materia de competencia da Camara e sujeita a sansao do Prefeito. Paragrafo Unico — & iniciativa dos projetos de lei sera: I - do vereador; 11 — da Mesa da Camara: III - das Comissoes Permanentes: Iv - do Prefeitos: V —- de, no minimo, SA (cinco por cento) do eleitorado. ARTIGO 180 -—- É da competencia privativa do Prefeito a a iniativa das leis que disponham sobre: 1 - a criacao, estruracao e atribuicoes das Secretarias, orgaos e entidads da administracao publica municipais II - a criacao de cargos, empregos e funcoes na administraco publica direta e autarquica bem como a fixacao e aumento da sua remuneracao: III - regime juridico dos servidores municipais; 1V - o Plano Plurianual, as diretrizes orcamentarias e o orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares e especiais. Paragrafo 10 - Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as exceções às Leis orçamentárias, nos termos do artigo 166, 86 30 e 48, da Constituição Federal. Paragrafo 28 - A fixação de prazo devera ser sempre Ex— pressa e poderá ser feita apos a remesa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. Paragrafo 30 - Esgotado sem deliberacao, O prazo pre visto no paragrafo 19, o projeto será incluido na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberacao, quanto aus demais assuntos, ate que se ultime a votacao. Paragrafo 40 — Os prazos previstos neste artigo aplica- -se também aos projetos de Lei para os quais se exiga aprovacao “quorum” qualificados. Paragrafo 50 - Os prazos previstos nesse artigo nao correm no periodo de recesso e nem se aplicam aos projetos de codigos. Paragrafo 60 - Gbservado as disposicoes regimentais, a Camara podera apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o Prefeito nao tenha solicitado prazo de apreciacao. SESSAO IV DOS PROJETOS E DECRETOS LEGISLATIVOS ARTIGO 181 — Projeto e decreto legislativo e a propo- sicao de competencia da Camara, que exede os limites de sua economia interna, nao sujeita a sansao do prefeito e cuja promulgacao compete ao Presidente da Camara. Paragrafo 18 — Constitui materia de Decreto Legislati-- vor a) a fixacao de remuneracao do prefeito e do vice-prefeito; b) a concessão de licenca ao prefeitos c) a cassação de mandato de prefeito e vice-prefeito; d) a concessão de titulo de cidadão ho-—- honorário, qualquer cutra honraria ou homenagem as pessoas que, recolhecidamente tenha prestado servico ao municipio, devidamente acompanhada com justificativas e) julgamento das contas do Prefeito .« Paragrafo 28 - Será de exclusiva competência da mesa a apresentação dos projetos do decreto legislativo a que se referem as alineas “BR” e “ €C” do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa as comissões ou aos Vereadores. Parágrafo 3º — É obrigatória a apresentação pela mesa, dos projetos referidos no parágrafo anterior, quando solicitada a licença pelo Prefeito e quando a comissão processante decidir pela cassação do Prefeito . SESSAO V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO ARTIGO 182 — Projeto de resolucao é a proposição destinada a regular assunto de economia interna da camara, de natureza politico-admistrativa e versara sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. Paragrafo 1º — Constitui materia de projeto de resolu-— ção: a) destituicao da mesa ou de qualquer de seus membros; b) fixacao da remuneracao dos vereadores e da verba da representação do Presidente da Câmara; c) elaboracao e reforma do regimento Interno; d) julgamento de recurso; e) constituicao das comissoces de assuntos relevantes f) organizacao, funcionamento, policias, criação, transformação cu extinção dos cargos, empregos ou funcoes de seus sevidores e fixacao da respectiva remuneracao, observados os parametros estabelecidos na Lei de diretrizes orcamentarias e limites constitucionais: q) a cassacao de mandatos de Vereador: h) Julgamento das contas do Presidente da Cãâmara 3 i) demais atos de economia interna da Câmara. Paragrafo 28 - À iniciativa dos projetos de resolucao podera ser da Mesa, das comissoes cu dos Vereadores, sendo exclusiva da comissao de justica e redacao iniciativa do projeto previsto na alinea “D”" do paragrafo anterior. Paragrafo 3º — Os projetos de resolução serão aprecia-- dos na sessão subsequente ao da apresentação. SUSECÇÃO UNICA DOS RECURSOS ARTIGO 183 - Os recursos contra atos do presidente da Mesa da camara ou de presidente de qualquer comissao serao interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrencia por simples peticao dirigido à Presidencia. Paragrafo 1º — O recurso sera encaminhado a Comissao de Justica e Redacao para opinar e elaborar projeto de resclucao. Paragrafo 20 — Apresentando o parecer, em forma de pro- projeto de resolucao acolhendo ou cenegando o recurso, sera o mesmo submetido a uma unica discussao e votacao na Ordem do Dia da primeira sessao ordinaria a se realizar apos sua leitura. Paragrafo 3º - fprovado o recurso, oO recorrido deverá observa a decisao soberana do Flenario e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar aprocesso de destituiçao. Paragrafo 40 — Rejeitado o recurso, a decisao ocorrida sera integralmente mantida. CAPITULO FIT DOS SUESTITUTIVOS EMENDAS E SUREMENDAS ARTIGO 184 — ] Substitutivo e o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolucao, apresentado por um Vereador ou Comissao para substituir cutro ja em tramitação sobre o mesmo assunto. Paragrafo 10 — Nao e permitido ao Vereador ou Comissao apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Paragrafo 2º -—- Apresentado o substantivo por Comissao competente, sera enviado as comissoes competentes e sera discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. Paragrafo 3º — Apresentado o substitutivo por Vereador, sera enviado as Comissces competentes e sera discutido e votado, preferencialmente antes do projeto original. Paragrafo 40 — Sendo aprovado o substantivo pelas co-- misstes competentes, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará normalmente. ARTIGO 185 — Emenda e preposicao apresentada como acessório de outra. Paragrafo 1º - As emendas podem ser supressivas, subs-— titutivas, aditivas e modificativas: 1 - emenda supressiva e a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item do projeto: II - emenda substitutiva e a que deve ser colocada em primeiro lugar do artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item do projeto: TII - emenda aditiva e a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item do projeto: Iv - emenda modificativa e a que se refere somente a redacao do artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item sem alterar a sua substancia. Paragrafo 2º - 8 emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se submenda. Paragrafo 35º - às emendas e submendas recebidas serao, discutidas e, se aprovadas, o projeto original sera encaminhado a Comissao de Justica e Redacao, que lhe dara nova redacao, na forma do aprovado. ARTIGO 186 — Os substitutivos, emendas e submendas serão recebidos até a primeira ou a única discussão do projeto original. ARTIGO 197 — Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que nao tenham relacao direta ou imediata com a materia da proposicao principal. Paragrafo 10 - O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda cu submenda estranho ao seu objetivo, tera o direito de recolher ao Plenario da decisao do Presidente. Paragrafo 20 - Indêntico direito de recurso contra ato do pre- sidente que nao receber o substitutivo, emenda ou submenda, caberá ao seu autor. ARTIGO 188 - Constitui projeto novo mas, equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe Executivo, que somente podera acresentar algo ao projeto original e nao modificar a sua redacao ou suprimir ou substituir no todo cu em parte, algum dispositivo. ARTIGO 189 — Nao serão admitidas emendas que impli-- quem aumento de despesa prevista: 1 - nos projetos de iniciativa do Prefei to II - Nos projetos sobre organizacao dos: servicos administrativos da Camara Municipal. CAPITULO IV DOS PARECERES À SEREM LIBERADOS BETIGO 190 — Serao discutidos e votados os pareces da Comissao Processante, da Comissao de Justica e Redacao e do Tribunal de Contas, no seguintes casos: 1 - Das Comissoes Processantes: a) no processo de Destituicao de Membros da Mesas b) processo de Cassacao de Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereadores; 11 - Da comissao de Justica e Redacao: a) que concluirem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto: III - Do Tribunal de Contas: a) sobre as contas do Prefeitos b) sobre as contas da Mesa. ARTIGO 191 — CAPITULO v DOS REQUERIMENTOS Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisao ou resposta. ARTIGO 192 - Serao decididos pelo Presidente da Camara e formulado verbalmente, os requerimentos que solicitem: Regimentos ARTIGO 193 — solicitarem; I - a palavra ou a desistencia delas II - permicao para falar sentado; III —- leitura de qualquer materia para conhecimento do Plenario; IV — interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento; Y — informacao sobre trabalhos ou a pau- ta da Ordem do Dia; VI —- a palavra, para declaração de voto. VII —- vista de processos, observan- do o previsto no artigo 206 deste Serao decididos pelo Presidente da Camara, e escritos, os requerimentos que I - transcricao em ata de declaracao da voto formulada por escrito; Ii - inscricao de documento em ata; III - desarquivamento de projetos 1 Iv - requisicao de documentos ou proces- sos relacionados com alguma proposicaos V —- audiencia da Comissao, quando o pe-- dido for apresentado por outra; VI —- juntada ou desentranhamento de do-- cumentos: VII - informacoes em carater oficial, so bre a Mesa, a Presidencia ou a Camara; VIII - requerimento de reconstituicao de processos. IX -— requerimento de pesar por faleci-— mentos BRTIGO 194 — Serao decididos pelo plenário e formula- dos verbalmente os requerimentos que solicitem: I - retificacao da atas II - invalidacao da ata, quando impugnada; EST - dispensada da leitura da determinada materia, ou de todas as contratantes da Ordem do Dias ou de redefinicao final; IV - adiamento da discussao ou da votacao de qualquer proposicao:; V —- preferencia na discussao ou da votacao de uma proposicao sobre a outras VI - encerramento da discussao nos termos do artigo 248 deste Regimento: VII -—- reabertura de discussao: VIII —- destaque de materia para votacao:; IX —- votacao pelo processo nominal, nas materias para o qual este Regimento preve o processo de votaca simbolico: X — prorrogacao do prazo de supensao da sessao, nos termos do artigo 182, paragrafo éo deste Regimento. Paragrafo Unico — O requerimento de retificacao e de inva- lidacao da Ata serao discutidos e votados na fase do Expediente da sessao ordinaria,ou na Ordem do Dia da sessao extraordinaria em que for deliberada a Atas sendo os demais discutidos e votados no inicio e no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessao de sua apresentacao. ARTIGO 195 — Serão discutidos pelo Flenário, escri-— tos, os requerimentos que solicitem: I -—- prorrogação de prazo para a Comissão Especial inquérito concluir seus trabalhos. nos termos do artigo 133 deste Regimento: III - retirada da proposicao já inclui-- das na Ordem do Dia, formulada pelo autor; IV - convocacao de sessao secreta; Y —- convacacao de sessao solene; VI - urgencia especial: VII - constituicao de precedetes:; VIII — informacao ao Frefeito sobre assunto determinado, relativo a administracao Municipal; IX - convocacao o Secretario Municipal; X —- a iniciativa da Camara, para a aber- tura de inquerito policial ou de instalacao de acao penal contra o Prefeito e intervencao no processo crime respectivo. BRTIGO 196 — As apresentacoes de cutra edilidade so- licitando a manifestacao da Camara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do expediente para reconhecimento do Flenario, com cpertunidade do vereador comlementar, retificar ou ratificar o requerimento, constando em ata, se desejar . CAPITULO VI DAS INDICAÇÕES ARTIGO 197 - indicação e o ato escrito em que 0 ve-— reador sugere medida de interesse publico as autoridades competentes, cuvindo-se o Flenario, se assim o solicitar. BRTIGO 198 — 2s indicacoes serao lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberacao. Paragrafo Unico - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente sera feito apos a aprovacao do Flenario. CAPITULO VII DAS MOÇOES ARTIGO 199 — Moções são proposições da Camara a favor ou contra determinado assunto, ou de congratulacoes: Paragrafo 19 - Às mocoes podem ser de: 1 —- protesto; II - repudio: III - apoios IV - congratulacoes ou louvor; Paragrafo 2º - fs moções serão lidas, discutidas e vo-— votadas na fase do Expediente da mesma sessao de apresentacao, com oportunidade de outro vereador complementar, retificar ou ratificar a opinião do autor da moção, constando em ata, se desejar . TITULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPITULO 1 DO REGIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ARTIGO 200 — Toda Proposição recebida pela Mesa, após ter sido mumerada e datada, será lida pelo lo Secretario, no Expediente, ressalvados os casos expressos nesse Regimento. Paragrafo Unico — & leitura da Froposicao, nos termos des- te artigo, poderá ser substituida pela cdistribuicao da respectiva copia reprografica, a cada Vereador, a requerimento da Mesa cu vereador, decidido de pronto em plenário . ARTIGO 201 — filem do que estabelece este Regimento a Presidencia devolvera ao autor qualquer proposicao que: I - nao esteja devidamente formalizada e em termos; II —- versar materias a) alheia a competencia da Camara; b) evidentemente inconstitucional: c) anti-regimental. ARTIGO 202 — Compete ao Presidente da Câmara através de despacho, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da leitura ou repasse de cópias ao plenário, encaminha-las as Comissoes Permanentes que, pela sua natureza, devem opiniar sobre o assunto. Paragrafo 20 — Ressalvados os casos expressos neste re- gimento, a proposicao sera distribuidas: a) obrigatoriamente a Comissao de Justi- ca E Redacao para o exame da admissibilidade Juridica a Legislativa, seguindo-se para as demais comissões, quando for o caso 3 b) quando envolver aspecto financeiro ou orcamentaria públicos, à Comissao de Financas e Orcamentos, para o exame da compatibilidade ou adequacao orcamentaria, seguindo-se após para as demais comissões, quando for O caso ; Paragrafo 30 - Os trabalhos das Comissões seguirão os prazos previstos no artigo 97 a 106 deste Regimento . ARTIGO 203 - O procedimento descrito nos artigos an-—- teriores aplica-se somenta as materias em regime de tramitação ordinaria, e os demais regimes seguirão ao tramite previsto neste Regimento . CAPITULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SESSAO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSECÇÃO I DA PREJUDICIARILIDADE BRTIGO 204 — Na fpreciacao pelo Flenário considerando -se prejudicadas e assim serao declaradas pelo Presidente, que determinar seu arquivamento: I - a disposicao ou votacao de qualquer projeto identico a outro que ja tenha sido aprovado. II - a proposicao, com a respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovados q é a emenda, subemenda ou requerimento identicos a de outra ja aprovada ou rejeitada: SURSECÇÃO II DO DESTAQUE ARTIGO Zos -— Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar sua apreciacao isolada pelo Flenario. Paragrafo Unico - O destaque deve ser requerido por verea- dor e aprovado pelo Plenário e implicará a preferencia na discussão e na votacao da emenda cu do dispositivo destacada sobre os demais do texto original. SUESECÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTA ARTIGO 206 — O Vereador podera requerer vista de pro- cesso relativo a qualquer proposicao, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinaria e não distribuido às comissões para parecer . Paragrafo 18 — O requerimento de vista deve ser verbal e deliberado pelo Flenário, pelo prazo de 48 (quarenta e cito) horas . Parágrafo 2º — O requerimento de vista dos balancetes e balanços gerais somente será deferido nas dependências da Câmara Municipal . SESS&O II DAS DISCUSSÕES ARTIGO 207 — Discussão e a fase dos trabalhos desti-- nados aos debates do Flenário. BRTIGO 208 — Os debates deverao realizar-se com dig- nidade e ordem . ARTIGO 209 — O Presidente solicitara ao orador, por iniciativa propria o requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 1 - para comunicacao importante a Câma- ras II —- Fara receber visitantes ilustres . ARTIGO 210 -— Quando mais de um Vereador solicitar palavra, simultaneamente, o Presidente concede-la-a, obdecendo a seguinte ordem de preferencias: 1 - ao autor de substitutivo ou de projetos II - ao relator de qualquer Comissao: III —- ao autor de emenda ou submenda. SURSECÇÃO I DOS APARTES ARTIGO 211 - Aparte e a interrupcao do orador para indagacao cu esclarecimento relativo a materia em debate. Paragrafo 1º — O aparte se concedido pelo orador, deve ser em termos corteses, no tempo máximo de Oi (um) minuto . SURSECÇÃO TI DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES ARTIGO b3 pa O = O Vereador tera os seguintes prazos para discussao: 1 - 10 (dez) minutos com apartes: a) vetos; b) projetos; c) cassação de mandato de Prefeito, Vi-— ce-Prefeito e vereadores, e, destituição de membos da Nesa . II — 05 (cinco) minutos com apartes: a) Nos demais casos . ARTIGO 213 - O requerimento de reabertura da discus-— sao somente sera admitido se apresentado por 2/53 (dois tercos) dos vereadores. Ê SESSAO III DAS VOTAÇÕES SURSECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 214 - Encerrada a discussão passa-se à votação das maté- rias . Parágrafo 10 - O Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação sob pera de nulidade de votacao, seu voto for decisivo. Paragrafo 2º — O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste arquivo fara devida comunicacao ao Presidente. Paragrafo 30 — O impedimento podera ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisao ao Presidente. ARTIGO 215 - Quando a materia for submetida a Z(dois) turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, devera passar obrigatoriamente pela segundo turno, prevalecendo o resultado deste ultimo. SURSECÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO BRTIGO Zl6 — Os processos de votacao sao: 1 - simbolico; II — nominais III —- secreto; Paragrafo 18 — No processo simbolico de votacao, O Pre- sidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrario que se levantem, procedendo, em seguida, a necessaria contagem dos votos e a proclamacao do resultado. Parágrafo 28 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos, favoraveis e contrarios respondendo os Vereadores "sim" ou “nao” a medida que forem chamados . Parágrafo 30- A votação nominal dar-se-á quando exigir -se a contagem de 2/3 de votos contra ou a favor da matéria . 1 - votacao dos parecers do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa da Camara; II - composição de todas as proposições que exijam “quorum” de 2/3 (dois tercos) para sua aprovacao. Paragrafo 40 — Até antes da proclamação do resultado poderá o vereador retificar seu voto e o vereador que chegar atrasado votar « Parágrafo 50 — O processo de votação secreta será uti-— lizado nos seguintes casos: 1 - eleicao de Mesa; 2 -— cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; Parágrafo 60 — Havendo dúvida quanto ao resultado da votação qualquer vereador poderá requerer a verificação, que será atendida de plano e com ampla publicidade, se tiver fundamento . CAPITULO IV DA SANÇÃO ARTIGO 217 - Aprovado o um projeto de lei, na forma regimental trasformado em autógrafo, será ele no prazo de lO(dez) dias uteis, contados da aprovação, enviado ao Prefeito para fins de sancao e promulgacao. Paragrafo 29 — O membro da Mesa na poderá recusar-se a assinar o autógrafo sobre pena de sujeicao a processo de destituicao. Paragrafo 3º - Decorrido o prazo de I5(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem a sSacao do Prefeito, considerar-se-a sancionado oprejeto, sendo obrigatoria a sua promulgacao pelo Presidente da Camara, dentro de quarenta e oito horas e, se este nao fizer cabera ao Vice-Presidente faze- lo em igual prazo. CAPITULO 4 DO VETO ARTIGO 218 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro ) horas, após os 15 (quinze) dias uteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, deverá fazê-lo chegar até o protocolo da Câmara Municipal, fundamentado em ilegalidade ou contrario ao interesse publico. Paragrafo 10 - Recebido o veto pelo Presidente da câma- ras sera encaminhado a comissao, Justica & Redacao que podera solicitar audiencia de outras comissoes. Paragrafo 2º - As comissoes tem prazo conjunto e im 4 -—- E 1 N prorrogável de O3 (três) dias para 4 manifestar-se sobre o veto. N Paragrafo 3º - Se a comissao de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidencia da Camara incluira a proposicao na Ordem do Dia da sessao imediata, independentemente de parecer, convocando-se sessão extraordinária, se for o caso, para não esgotar o prazo previsto de apreciação do veto . Paragrafo 40 - O veto devera ser apreciado pela Camara dentro de lO(dez) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido. Paragrafo 50 — Rejeitado o veto, as disposicoes aprova- das serao promulgadas pelo Presidente da Camara, dentro de quarenta e oito horas . Paragrafo 60 - O prazo previsto no parágrafo SO, não corre nos periodos de recesso da Câmara. CAPITULO VI DA PRONULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO ARTIGO 219 — Os Decretos Legislativos e serão promul- gados e publicados pelo Fresidente da Câmara. 1 -— Decretos e Resoluções Legislativas; II - Leis com sanção tácita ou cujo veto do Prefeito foi rejeitado . Parágrafo Unico Em todos os casos o Senhor Fresidente u- tilizará a seguinte cláusula : "Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte ... (Resolução, Decreto ou Lei) ARTIGO 220 — Na Câmara Municipal e a Frefeitura tra-— balharão integrados no sentido de permanecer com a numeração das Leis uniformemente . CAPITULO VII INICIATIVA POPULAR ARTIGO 221 - A iniciativa popular de Projetos e Emendas à Lei Orgânica, de interesse do Município, será através de 5 % (cinco por cento) do eleitorado, cujo número total para referência é do ano anterior ao protocolo da proposição, que seguirá o trâmite normal das demais proposições . CAPITULO VIII PALAVRA FRANCA ARTIGO 222 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por cidadãos, por no máximo, 10 (dez) minutos. após o término da Sessão Ordinária, obedecida a lista de inscrição própria . Parágrafo Unico — Será cassada a palavra do orador que se expressar em linguagem impróprias cometer abuso ou desrespeito à Câmara ou autoridades constituidas . CAPITULO IX DO JULGAMENTO DAS CONTAS ARTIGO 2253 - O julgamento das contas do Prefeito far- se-á através de Decreto Legislativo e do Presidente da Câmara através de Resolução, que obedecerão ao regime de tramitação ordinária, com parecer, em primeiro lugar da Comissão de Finanças e Orçamento . Parágrafo 19 - As contas ficarão à disposição de qual-— quer eleitor do Município durante &o (sessenta) dias, que poderá questionar sua legitimidade, conforme faculta o artigo Fi, & 3º da Constituição Federal . Farágrafo 208 - O parecer do Tribunal de Contas poderá ser rejeitado por 2/3 dos membros da Câmara « CAPITULO XI DO REGISTRO DOS TRARALHOS ARTIGO 224 — Serão obrigatórios manter a Secretaria da Câma-- ra 1 - termos de compromisso e posse do Pre feito, Vice-Presidente e Vereadores: II — atas da sessão da Câmara; III - registro de leis, Decretos legis-- lativo, Resoluções e Fortarias 3 IV —- protocolo : V — inscricao de oradores para uso da Tribuna Livres Parágrafo UNICO - Os atos referentes aos incisos 1, II, IV e V, serão formalizados em livros, o do item III e demais atos serão formalizados através de cópias arquivadas em pastas, separadas a cada assunto correspondente . JULGAMENTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES ARTIGO 2258 — As infrações do Frefeito e Vice-Prefeito passíveis de instauração de processo de cassação são as definidas no Decreto-Lei 201/67, Lei Orgânica do Município e Constituições Estadual e Federal, cujo procedimento também obedecerá as disposições destes ordenamentos jurídicos . ARTIGO 226 — às infrações dos vereadores passíveis de instauração de processo de cassação são as definidas no Decreto-Lei 201/67, artigos 22 a 29 da Lei Orgânica do Município e Constituições Estadual e Federal, cujo procedimento também obedecerá as disposições destes ordenamentos jurídicos . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS ARTIGO 227- A Câmara Municipal terá seu expediente nos dias úteis no horário das 7:00 às 13:00 hs. . ARTIGO 228 - Esta resolução entra em vigor a partir do dia 01.01.1998, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Rio da Conceição, ao primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete . DIOCLECIANO PEDRO DE CARVALHO Presidente JOSUEL SALUSTIANO DA SILVA Vice-Presidente JOSE DIVINO PEREIRA DOS SANTOS 19 Gecretário JORO LOPES DOS SANTOS GESILIO ALVES DE CARVALHO ALDINO BARBOSA DE FRANÇA MARIA DA GLORIA EVANGELISTA CARDOSO VIRGILIO FERREIRA DE FRANÇA EELMIRO RODRIGUES DE FRANÇO