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← Rio da Conceição (TO)

norma nº 1/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-01-01
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio da Conceição/TO.
native_id1

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 73

REGIMENTO INTERNO
RIO DA CONCEIÇAO
ESTADO DO TO INS
TITULO 1 - DA CAMARA MUNICIPAL
CAPITULO 1 - DAS FUNÇÕES DA CAMARA
BRTIGO 1º — A Câmara Municipal é o órgão Legislativo e fisca-
: lizador do Município .
ARTIGO 2º —- & Câmara compõe-se de vereadores eleitos nas con-
dições e termos da legislação vigente e tem sua
sede nesta cidade na Praça Augusto José Rodrigues .
ARTIGO 3º -— A Câmara tem funções legislativas, exerce atribui-
ções de fiscalização externa, financeira e
orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do
Executivo e pratica atos de administração interna .
E
lo
- À função legislativa consiste em deliberar por
meio de emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de
competência do Município .
E
a
9 - À função da fiscalização compreende a contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta, exercida com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo :
a - apreciação das contas do exercício financeiro, apresenta-
das pelo Frefeito e pela Mesa da Câmara ;
b - acompanhamento das atividades financeiras do Município 3
c — julgamento da regularidade das contas dos administradores
e demais responsáveis por bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluidas e fundações e
entidades instituidas e mantidas pelo Poder Público e as contas
daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte prejuizo ao erário público ;
Ed
& 38 - À função de controle é de caráter político-admi-
nistrativo e se exerce sobre o Prefeito, Sub-
Prefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e
Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos,
sujeitos & ação hierarqguica .
E 49 - À função de assessoramento consiste em sugerir me-
didas de interesse público ao Executivo, mediante
indicações .
E so - À função administrativa é restrita à sua organiza-
ção interna, a regularização de seu funcionalismo
e a estruturação de direção de seus serviços auxiliares .
CAPITULO II - DA INSTALAÇÃO
ARTIGO 4º - À Câmara Municipal instalar-se-á às 10:00 hs., no
dia primeiro de janeiro de cada legislatura, em
sessão solene, independente do número, sob a Fresidência do
vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de
seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores .
ARTIGO 50 -— O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos de-
verão apresentar seus diplomas à Secretaria
Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação .
ARTIGO 68 - Na sessão solene de instalação observa-se-á U se-
guinte procedimento :
E fee O Prefeito e os vereadores deverão apresentar no
ato documentos comprobatórios da
desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato 3
à é Na mesma ocasião o Prefeito, Vice-Prefeito e Ve-
readores deverão apresentar declaração pública de
seus bens a qual será transcrita em livro próprio, constando de
ata seu resumo, sob pena de cassação de mandato 3:
FILE - O Vice-Prefeito apresentará documentos comprobaté-
rios da desincompatibilização no momento em que
assumir as funções do cargo
EM ro Os vereadores presentes, regularmente diplomados
serão empossados após prestarem o seguinte
compromisso : “COMPROMETO-ME A CUMPRIR, COM LEALDADE E ESPIRITO
PUBLICO OS DEVERES INERENTES A REPRESENTAÇÃO POPULAR QUE ME FOI
CONFERIDA E OBSERVAR, AS LEIS, ESPECIALMENTE A LEI ORGÊNICA DO
MUNICIPIO, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO DA
REPUELICA.”
"4 e O Fresidente convidará,. a seguir, o Prefeito e [om]
Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a
apresentarem O compromisso a que se refere o inciso anterior, e
os declarará empossados .
Se +, Poderão fazer uso da palavra pelo prazo mínimo de
10 (dez) minutos um representante de cada bancada
ou bloco parlamentar, o Prefeito, Vice-Prefeito, Fresidente da
Câmara Vereadores e autoridades presentes .
ARTIGO 70 — Na hipótese da posse não se verificar na da-
ta prevista no artigo anterior, a mesma
deverá ocorrer
I e No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
referida data, quando se tratar de vereador,
salvo motivo justo aceito pela Cêmara 3
II = Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fi-
xada para a posse, quando se tratar de
Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo e aceito pela
Cãmara 3
Tl a Na hipótese de não realização de sessão cor-—
dinária ou extraordinária, nos prazos
indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da
Câmara perante o Presidente cu seu substituto legal, observados
todos os demais requisitos, devendo ser prestado compromisso na
primeira sessão subseguente .
Iy a Prevalecerão para o caso de posse superveni-
ente ao início da legislatura, seja de
Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de vereador, Os prazos E&
critérios estabelecidos neste artigo .
ARTIGO 88 — O exercício do mandato dar-se-á automatica-
mente, assumindo o Prefeito todos os
direitos e deveres inerentes ao cargo .
& Unico Sr 8 transmissão de cargo, quando houver, dar-
-se-á no Gabinete do Frefeito, após a posse.
ARTIGO 980. -— A recusa do vereador eleito em tomar posse
importa em renúncia tácita ao mandato,
devendo a Presidente da Câmara, após o decurso do prazo
estipulado no artigo 78, inciso I, declarar extinto o mandato e
convocar o respectivo suplente .
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeitos,
assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta
ou impedimento deste o Presidente da Câmara .
ARTIGO
5
1
BRTIGO 11 — À recusa do Prefeito e Vice-Prefeito elei-
tos em tomar posse, importa em renúcia
tácita ao mandato, devendo o Fresidente da Câmara, após q
decurso do prazo estabelecido no artigo 70, inciso II, declarar
a vacância do cargo .
- Ocorrendo a recusa do Prefeito e Vice-pre-
feito o Presidente da Câmara deverá assumir
o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos .
E
[E
TITULO II - DA MESA
CAPITULO 1 - DA ELEIÇÃO DA MESA
ARTIGO 12 — Logo após a posse dos vereadores, do Pre-—-
feito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á,
ainda sob Presidência mais votado, dentre os presentes, a
eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara .
& tnico e Na eleição da Mesa o Presidente em exercício
tem direito a voto .
ARTIGO 13 — A Mesa da Câmara Municipal será eleita para
mandato de 02 (dois) anos consecutivos,
vedada a reeleição para O mesmo cargo, para o biênio
subsequente, mesmo que se trate de outra legislatura, cu de
mandato que não tenha sido cumprido por inteiro .
ARTIGO 14 — A Mesa da Câmara se comporá do Presidente,
Vice-Presidente 10 e 20 Secretaários .
ARTIGO 15 — A eleição da Mesa proceder-se-á em votação
secreta e por maioria simples de votos,
presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara .
E UNICO A Na composição da Mesa é assegurado , na me-—
dida do possível, a participação
proporcional dos partidos com representação na Câmara
Municipal.
ARTIGO 16 -— Na eleição da Mesa, observar-se-á O seguin--
procedimento :
1 -— Realização por ordem do Presidente, da chamada Regimental
para verificação do “quórum"
II —- Qbservar-se-á o "quórum” de maioria absoluta para o pri-
meiro e segundo escrutínio
1lII- Registro junto à mesa, individualmente ou por chapa, de
candidato previamente escolhidos pela Bancada, dos
Partidos ou blocos parlamentares :
Iv - Preparação das Cédulas com a indicação dos nomes dos can-
didatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo
Presidente em exercício 3
v - Preparação da folha de votação e colocação de uma urna de
forma a resguardar o sigilo do voto ;
VI - Chamada dos vereadores para que coloquem seus votos na
urna, depois de assinarem a folha de votação 1
VII- Apuração acompanhada por um ou mais vereadores indicados
pelos Partidos políticos ou blocos partidários, mediante
a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua
contagem :
VIII- Leitura pelo Fresidente dos votos para os respectivos
cargos
IX -— Invalidação das cédulas que não antedam o disposto no in-
ciso IV
x - Redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do re-—
sultado da eleição, na ordem decrescente dos votos 4
XI -— Realização do segundo escrutínio com os dois vereadores
mais votados, para cada cargo que tenha igual múmero de
votos 3
XII - Persistindo empate, será declarado eleito, para cada car-
go, o vereador mais votado na eleição Municipal
XIII- Proclamação pelo Presidente pelo resultado final e posse
imediata pelos eleitos .
ARTIGO 17 o Na hipótese de não se realizar a sessão
ou a eleição por falta de número legal, quando do início da
legislatura, o vereador mais votado entre os presentes,
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que
seja eleita a mesa .
& UNICO - Observar-se-á o mesmo procedimento na hã
pótese de eleição anterior nula .
ARTIGO 18 —- À eleição para renovação da Mesa, no biênio
subsequente a ser realizado sempre em dia útil na primeira
quinzena do mês de dezembro, que anteceder a posse, em sessão
convocada a critério da Presidência, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de
janeiro .
ARTIGO 19 -— O Presidente da Mesa Diretoria é o Presi-
dente da Câmara Municipal .
CAPITULO TI
DA COMPETENCIA DA MESA E SEUS MEMBROS
SEÇAO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 20 — A Mesa na qualidade de órgão diretor, in-
cumbe a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
ARTIGO 21 -— Compete a Mesa, dentre outras atribuições
estabelecidas em Lei, neste Regimento,
por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes :
I - Propor projetos de Lei sobre matéria de sua compe-
tência exclusiva, delimitadas pela Constituições
Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município :
é Se VA “Propor projetos de Decretos Legislativos dispondo
sobre
a E Licença do Prefeito para afastamento do cargo
b = Putorização do Prefeito para, por necessidade de
serviço, ausentar-se do Município por mais de 13
tquinze) dias 3
E E Fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefei-
to para legislatura subsequente, sem prejuizo da
iniciativa de qualquer vereador na matéria, até JO (trinta)
dias antes das eleições :
d é Concessão de férias anuais ao Prefeito 4
JR = Propor projetos de Resoluções dispondo :
a = Sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, emprego ou
funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias 3
b = Fixação de remuneração de vereadores e a verba de
representação do Presidente da Câmara para a
legislatura subsequente, sem prejuizo da iniciativa de qualquer
vereador na matéria de JO (trinta) dias antes das eleições ;
oTorosaxa O
aque4Np opesagr; JO, auyT anb oTtipsaumu Op Op-eES O DAM
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XVIII- Enviar ao Prefeito até o dia 10 de março as contas do
exercício anterior
REA = Enviar ao Prefeito, até o dia 20 do mês seguinte, pa-
ra o fim de serem incorporados aos balancetes do
Município, os balancetes financeiros e as despesas
orçamentárias, relativa ao mês anterior 4:
XX E Designar, mediante ato, vereadores para missão de re-
presentação da Câmara Municipal 3;
XXI —- Abrir, mediante ato, sindicâncias ou processos admi-—
nistrativos e aplicações de penalidades ;
à a Atualizar, mediante ato, a remuneração dos vereado-
res na época e nos critérios estabelecidos no ato
fixador 3
XXIII = Assinar os autógrafos dos projetos de Lei destinados
à sanção e promulgação do Chefe do Poder Executivo 3;
XXIVM — Assinar as atas da sessões da Câmara.
RTIGO 22 e Os atos administrativos da Mesa serão nu-
merados em ordem cronológica, com
renovação a cada legislatura .
BRTIGO 23 se f recusa injustificada de assinatura dos
atos da Mesa, sobretudo dos autógrafos
destinados & sanção, ensejará processo de destituição do membro
faltoso .
BRTIGO 24 — fs decisões da mesa serão tomadas por ma-
ioria dos seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
ARTIGO 25 - O Presidente é o representante legal da
Câmara nas suas relações externas,
competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas,
além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da
natureza de suas funções e prerrogativas.
ARTIGO 26 — fo Presidente da Câmara compete, priva--
tivamentes
1 - Quanto as sessões:
a Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las observando
e fazendo observar as normas vigentes e das determinações deste
regimento:
b) e Determinar ao secretário a leitura da ata e das
correspondentes dirigidas a casa;
ço e) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer
morador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da
presença:
d) “e Declarar a hora destinada ao expediente, a ordem do
dia, a explicação pessoal dos prazos facultados aos oradores;
e) E Anunciar a ordem do dia e submetê-la a discussão e
votação a matéria dela constante;
E) = Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos
termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes
estranhas ao assunto em discussão;
9) a Advertir o orador a aparteante quanto ao tempo de
que se dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo
regimental:
h) o Interromper o orador que se desviar da questão em
debate ou falar sem o respeito devido a Câmara ou qualquer de
seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-
lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não
atendido e as circunstâncias assim exigirem:
+ Ei fPutorizar o vereador a falar em nome da bancadas
3», cê Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo
a que tem direito:
2) = Submeter a discussão votação a matéria aí se
destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será
objeto da votação:
mo) a Decidir sobre impedimento de vereador para votar:
no) x fnunciar o resultado da votação e declarar a
prejudicialidade dos projetos por esta alcançados:
o) a Decidir as questões de ordem e as reclamações;
Pp) = fmunciar o término das sessões, avisando, antes, aos
vereadores sobre a sessão seguintes
q) cu Convocar as sessões da Câmara:
Ea) a Presidir a sessão ou sessões de eleição da mesa do
periodo seguinte:
5) e Comunicar ao plenário a declaração da extinção do
mandato do prefeito ou de vereador, na primeira sessão
subsequente a apuração do fato, fazendo constar de ata a
declaração e convocando imediatamente os respectivos suplentes,
no caso de extinção do mandato de vereador.
1 - Quanto as atividades legislativas:
a) E Proceder a distribuções de matérias as comissões
permanentes ou especiais:
b) Es Deferir. por requerimento do autor, a retirada de
proposição, ainda não incluida na ordem do dia:
CJ = Despachar requerimentos:
d) e Determinar o arquivamento ou desarquivamento de
proposições, nos termos regimentais;
e) ss Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas
que não sejam pertinente a proposição inicial:
po) E Declarar prejudicada a proposição em fase de
rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo, salvo
requerimento que substanciar reiteração de pedido não atendido
ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores:
g) Es Fazer publicar os atos da mesa ou da presidência,
portarias, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis
por ele promulgadas:;
ho) E Votar nos seguintes casos:
ds e Na eleição da mesas
Quando a matéria exigir, para sua aprovação, 2/3 dos
membros da câmaras
o Em todas as votações secretas e no caso de empates:
ta
i
td
III - Quanto a sua competência geral:
a) A Substituir o Prefeito cu sucedê-lo na falta deste e
do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou
até que se realizem novas eleições, nos termos da leis
b) 5 Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
E) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que
não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos
suplentes de vereadores:
d) ” Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito
e vereadores nos casos previstos em leis
e) e Expedir decreto legislativo de cassação de mandato de
prefeito e resoluções de cassação de mandato de vereador:
f) em Declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos
da leis
9) = Não permitir a publicação do pronunciamento ou
expressões atentatórias ao decoro parlamentar:
h) o Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como
pela dignidade e respeito as prerrogativas constitucionais de
seus membros;
i) e Butorizar a realização de eventos culturais ou
artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e
horários
Ei as Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
e] a Expedir decreto legislativo autorizando referendo ou
convocando plebiscito;
m) Es Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas
sobre as contas do prefeito e da mesa da Câmara, com as
respectivas decisões do plenário, remetendo-lhes a seguir, ao
Tribunal de Contas do Estado ou União, quando for o caso ;
no) e Dar posse a suplente em caso de licença, cassação ou
extinção do cargo de vereador, independenemente de
solenidade :
[6] - Providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
expedição de certidões que forem solicitadas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões,
atos e contratos :
Pp) cd Dar andamento regimental aos recursos interpostos
contra atos da Presidência, Mesa ou das Comissões .
Iv - Quanto a mesa
a) 7 Convocá-la e presidir suas reuniões:
b) E Tomar parte nas discussões e deliberações com
direito a votos
e) 3 Distribuir a matéria que depende de parecer:
d) Y Executar as decisões da mesa:
v - Quanto as comissões
a) E Designar seus membros titulares e suplentes mediante
comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;
b) 5 Destituir membro da comissão permanente em razão de
faltas injustificadas:
EM E Assegurar os meios e condições necessárias ao seu
pleno funcionamento:
d) e Convidar o relator ou outro membro da comissão para
esclarecimento de parecer;
le O Convocar as comissões permanentes para a eleição dos
respectivos presidentes e vice-presidente;
ft) ne Criar, mediante ato, comissões parlamentares de
inquéritos
g) = Nomear os membros das comissões parlamentares;
ho) a Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas
comissões permanentes e temporárias;
à od Quanto as atividades administrativas:
a) se Comunicar a cada vereador, por escrito, com
antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões
extraordinárias durante co período normal ou de sessêes
legislativas extraordinárias durante o recesso, quando a
convocação ocorrer fora de sessão, sob pena de destituição;
b) Em Encaminhar processo as comissões permanentes
incluidos na pauta;
Cc) e Zelar pelos prazos do processo legislativo e
daqueles concedidos as comissões e ao prefeito
d) Ea Dar ciência ao plenário do relatório apresentado por
comissão parlamentar de inquéritos
e) o Remeter ao prefeito, quando se tratar de fato
relativo ao poder executivo, e ao ministério público, cópia de
inteiro teor do relatório apresentado por comissão parlamentar
de inquérito quando esta concluir pela existência de infração:
f) = Organizar a ordem do dia, pelo menos 24 horas antes
da sessão respectiva fazendo dela constar obrigatoriamente, com
ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os
projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e
o veto de que tratam os artigos 64, parágrafo 20 e Gd6,
parágrafo é8 da constituição federal;
9) se? Executar as deliberações do plenário:
h) sã Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias
e o expediente da Câmaras
VII - Quanto aos serviços da Câmara
a) 2 Criar e alterar cargos, nomear, suspender, promover
admitir e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhes férias,
abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos
determinados por leis
b) ai Superintender os serviços da secretaria da Câmara,
autorizar os limites do orçamento as suas despesas e requisitar
o numerário ao executivos
E) E Apresentar ao plenário até o dia 20 de cada mês, O
balancete relativo as verbas e as despesas realizadas no mês
anterior;
ct) Es Proceder as licitações para comprar, obras e
serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinentes
e) = Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara
e de sua secretaria, exceto os livros destinados as comissões
permanentes:
f) E Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos
da Câmara.
VIII - Quanto às relações externas da Câmara
a) Es Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e
horários pré-fixados:;
br) ei Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o
prefeito e demais autoridades;
c) = Encaminhar ao prefeito os pedidos de informações
formuladas pela Câmara:
d) RA Contratar advogado, mediante autorização do
plenário, para a propositura de ações prejudiciais e,
independentemente de autorização, para defesa nas ações que
forem movidas contra a câmara ou contra ato da mesa ou da
presidência:
5 ca Solicitar a intervenção do município nos casos
admitidos pela constituição estadual:
8) Ee Interpelar judicialmente o prefeito, quando este
deixar de colocar a disposição da C&mara, no prazo legal, as
quantias requisitadas dou a parcela correspondente ao duodécimo
das dotações orçamentárias:
IX - Quanto à Polícia Internas
a) E Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus
funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis
ou militares para manter a ordem internas
b) ue Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da
Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
ARTIGO 27 Es Quando o presidente estiver com a
palavra no exercício de suas funções, durante a sessão
plenária, não poderá ser interrompido nem apartiado.
BRTIGO 28 ad Será sempre computada, para efeito de
"quórum", a presença do presidente nos trabalhos.
ARTIGO 27 ie O presidente não poderá fazer parte de
qualquer comissão, ressalvada as de representação.
ARTIGO JO e Nenhum membro da mesa ou vereador poderá
presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de
sua autoria.
SUBSESSAO UNICA
DA FORMA DOS ATO DO PRESIDENTE
ARTIGO SL Fe Os atos do presidente deverão ser forma-
lizados em documentos, autuados,
numerados em ordem cronológica e anexados aos autos todos
documentos pertinentes à matéria tratada .
Farâgrafto 10 — Ato numerado em ordem cronológica nos
seguintes casos:
a) = Regulamentação dos serviços administrativos:
b) ss Matérias de caráter financeiro;
Cc) Pe Designação de substituto nas comissões;
d) E Qutras matérias de competência da presidência E que
não estejam como portarias
Parágrafo 28 - Portaria, nos seguintes casos:
a) E Remoção, readmissão, férias, abono de faltas cus
ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos
servidores da casa;
b) pe Nomeação de membros da comissão temporárias
| ne Outras determinadas em lei ou resolução.
SEÇÃO III
DAS ATRIRUIÇDES DO VICE-PRESIDENTE
ARTIGO 32 = Compete ao vice-presidente substituir o
presidente em suas faltas ou
impedimentos em plenário.
1 is Apresentar-se convenientemente trajados
ps da Não porte armas;
a ed Não se manifeste desrespeitosas ou excessivamente
em apoio cu desaprovação ao que se passa em
plenário:
4 aê Respeite os vereadores:
3 ei Atenda as determinações da presidências
& En Não interpele os vereadores.
E) a Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuizo de
outras medidas, os assistentes que não cbservarem os deveres
anunciados na alinea anterior;
d) as Determinar a retirada de todos os assistentes, se a
medida for julgada necessária;
e) E Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer
infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o
infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e
instauração do processo crime correspondente:
à e Na hipótese da alínea anterior, se não houver
flagrante, comunicar o fato a autoridade policial competente
para a instauração do inquérito:
g) E Bdmitir no recinto do plenário e em outras
dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença de
vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes
quando em serviços
ho) E Credenciar representantes, em número não superior a
02, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisiva que
o solicitar, para trabalhos correspondentes a cobertura
jornalística das sessões.
Farágrafo 1º - O presidente poderá delegar ao vice-
presidente, competência que lhe seja própria, nos termos do
artigo 37 deste regimento:
Farágrafo 280 — Sempre que tiver que se ausentar do
município por período superior a lã dias, o presidente passará
o exercício da presidência ao vice-presidente e na falta deste
ao primeiro secretário:
Parágrafo Se = A hora do inicio dos trabalhos da
sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo
primeiro e segundo secretário ou, ainda, pelo vereador mais
idoso dentre os presentes;
Parágrafo 40 e Nos periodos de recesso da Câmara, a
licença do presidente se efetivará mediante comunicação escrita
ao seu substituta legal.
Parágrafo Unico — Compete-lhe, ainda, substituir o Presi--
dente fora do plenário em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas
hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
ARTIGO FI dá São atribuições do vice-presidente:
É Rod Promulgar as lei com sansão tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo
plenário, sempre que o presidente deixar de fazê-lo, em igual
prazo ao concedido a este.
E Superintender, sempre que convocado pelo Presiden-
te, os serviços administrativos da
Câmara Municipal bem como auxiliar na direção das atividades
legislativas e de polícia interna.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
ARTIGO 34 e São atribuições do primeiro secretários:
I o Proceder a chamada dos vereadores nas ocasiges
determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste
regimento, assinando as respectivas folhas:
EI e Ler a ata e a matéria do expediente bem
como a proposição e demais papéis
sujeitos ao conhecimento cu deliberação do plenários
é É É Determinar o recebimento e zelar pela
quarda das proposições e documentos
entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário:
IM se Constatar a presença dos vereadores ao
abrir a seção, confrontando-o com o
livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com
causa justificada ou não, consignando, ainda, outras
ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido
livro ao final de cada seção:
V Ea Receber e determinar a elaboração de to-
da a correspondência oficial da Câmara,
sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do
presidente:
VI e Fazer a inscrição dos oradores:
Il - Redigir a ata, resumindo os trabalhos da
seção e assinando-a juntamente com q
presidente e demais vereadores .
je é da Secretariar as reuniões da mesa redigin-
do em livro próprio, as respectivas
atas:
x = Redigir as atas das sessões secretas e
efetuar as transcrições necessárias;
X sê fssinar, com o presidente os atos da me-
sa e os autógrafos destinados a sanção;
à é Substituir o presidente na ausência ou
impedimento simultâneo deste ou do vice-
presidente;
BRTIGO Fa nr £o segundo secretário compete a substi-—
substituição do primeiro secretário em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas
duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas
funções.
ARTIGO Sé = São atribuições do segundo secretários
Parágrafo 1º e Auxiliar o primeiro secretário no desem-—
desempenho de suas atribuições quando da
realização das sessíes plenárias, acumulando, quando no
exercício das atribuições do primeiro secretário as funções do
substituído.
SEÇÃO 4
DA DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA
BRTIGO 37 E à delegação de competência será
utilizada pelo Presidente como instrumento de descentralização
administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade
as decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoais OU
problemas a atender.
BRTIGO 38 E O ato de delegação indicará, com precisão,
a autoridade delegante, a pessoa ou a autoridade delegada e as
atribuições objeto da delegação.
CAPITULO III — DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
BRTIGO 39 en Em suas faltas ou impedimentos, Oo
presidente da mesa será substituido pelo vice-presidente
Parágrafo Unico - Estando ambos ausentes, serão
substituidos sucessivamente, pelos primeiro e segundo
secretários.
ARTIGO 40 e Pusentes, em plenário, os secretários, O
presidente convidará qualquer vereador
para substituição em caráter eventual.
ARTIGO 41 e Na hora determinada para início da
seção, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus
substitutos, assumirá a presidência o vereador mais idoso
dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um
secretário.
Farágrafo Unico — A mesa, composta na forma deste artigo,
dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro
titular da mesa ou de seus substitutos legais.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SESRO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
BRTIGO 42 a às funções dos membros da mesa cessarãos
Parágrafo 10 ami Pela posse da mesa eleita para o mandato
mandato subsequente.
Farágrafo 28 Ee Fela renúncia apresentada por escrito.
Parágrafo 32 - Pela destituição.
Farágrafo 40 - Pela cassação ou extinção do mandato de
vereador .
ARTIGO 45 ao Vagando-se qualquer cargo da mesa, será
realizada a eleição no expediente da
primeira seção ordinária seguinte, ou em seção extraordinária
convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo Único — Em caso de renúncia ou destituição total
da mesa, proceder-se-á a nova eleição,
para se completar o período do mandato na seção imediata aquela
em que ccorreu a reunião ou destituição, sob a presidência do
vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido
na plenitude das funções até a posse da nova mesa.
SEÇRO II
DA RENUNCIA DA MESA
ARTIGO 44 ce 8 renúncia do vereador ao cargo que ccu-
pa na mesa, dar-se-á por ofício a ela
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do
plenário, a partir do momento em que for lido em seção.
BRTIGO 45 Di Em caso de renúncia total da mesa o ofi-
cio respectivo será levado ao
conhecimento do plenário pelo vereador mais idoso dentre os
presentes, exercendo o mesmo as funções de presidente.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
ARTIGO 46 e Os membros da mesa, isoladamente cu em
conjunto, poderão ser destituíidos de
seus cargos, mediante resolução aprovada por dois terços, NO
mínimo, dos membros da Câmara, assegurando direito a ampla
defesa.
Farágrafo 18 - É passível de destituição o membro da
mesa quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou
exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento.
Parágrafo 20 - Será destituído sem necessidade de apro-
vação de que trata o "caput” deste
artigos o membro da mesa que deixar de comparecer a & (cinco)
reunides em cada sessão legislativa, sem causa justificada ou
que tenha a destituição de suas funções na mesa declarada por
via judicial, caso em que, O Presidente ou substituto baixará a
Resolução .
ARTIGO 47 pr O processo de destituição terá início
por denúncia, subscrita necessariamente
por, pelo menos um dos vereadores ou eleitor, dirigida ao
plenário e lida pelo seu autor em qualquer face da SEÇÃO
independentemente de prévia inscrição ou autorização da
presidência.
Farágrafo 18 - Da denúncia constará:
O membro ou membros da mesa denunciados;
tm
i
Descrição circunstanciada das irregularidades co--
metidas;
pm
a
al
ms
Ê
fs provas que se pretenda produzir.
Parágrafo 28 — Lida a denúncia, será imediatamente sub-
metida ao plenário pelo presidente,
salvo se este for envolvido nas acusações, caso que essa
providência e as demais relativas ao procedimento de
destituição competirão aos seus substitutos legais e, se estes
também forem envolvidos, ao vereador mais idoso dentre as
presentes.
Farâgrafo 58 — O membro da mesa, envolvido nas acusa-
ções não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, e enquanto estiver sendo discutido ou
deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua
destituição.
Se o acusado for o Fresidente será subs-
tituido na forma do parágrafo seguinte.
6
!
Parágrafo
IO
1
Quando um dos secretários assumir a Pre-
sidência na forma do parágrafo segundo o
acusado será substituído por qualquer vereador convidado pelo
presidente em exercício.
Farâarafo &
Parágrafo 68 — Se o denunciante for vereador, ficará
impedido de deliberar, juntamente com
o(s) denunciado(s) sobre o recebimento da denúncia, não sendo
necessária a convocação de suplentes para esse ato.
Farágrafo 7º — Considerar-se-á recebida a denúncia, se
for aprovada pela maioria dos vereadores
presentes.
BRTIGO 48 o Recebida a denúncia serão sorteados três
vereadores para compor a comissão
processante, que escolherá dentre um o Presidente e cutro o
relator, não podendo fazer parte o denunciado e denunciante .
Farágrafo 10 -— O denunciado ou denunciados serão noti-
ficados dentro de 03 (três) dias, a
contar da primeira reunião da comissão, para apresentação por
escrito de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias;
Parágrafo EZ8 — Findo o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a comissão, de posse ou não de
defesa prévia, procederá as diligências que entender
necessárias, emitindo, no prazo de Z0 dias, seu parecer;
Farágrafo 38 -— O denunciante e denunciado, poderão acom
panhar todas as diligências da
comissão.
BRTIGO 49 s Findo o prazo e concluindo pela procedên
cia das acusações, da comissão deverá
apresentar, na primeira seção ordinária subsequente, projeto de
resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
Parágrafo 10 - O projeto de resclução será submetido a
discussão e votação secreta única,
convocando-se o suplente do denunciante e do denunciado cu
denunciados para efeito de "quórum"
Parágrafo 28 - Os vereadores terão o prazo de 15 (tquin-
ze) minutos cada um, o relator da
comissão processante, o denunciante e denunciado terão, cada
um, trinta minutos para discussão do projeto de resolução,
vedada a cessão de tempo Ee prorrogação do prazo .
Parágrafo 38 — Terão preferência, na ordem de inscrição
respectivamente, o relator da comissão
processante e o denunciado(s), obedecida, quanto ao(s)
denunciado(s), a ordem utilizada na denúncia.
ARTIGO 50 + Concluindo pela improcedência das acusar
sações, a Comissão Processante deverá
apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária
subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em
turno único, na fase do expediente.
Parágrafo 1º 23 Não se concluindo a nessa Sessão a apre-
ciação do parecer, a autoridade que
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de
destituição convocará tantas sessões extraordinárias quantas
necessárias até o término da votação final pelo plenário de
arquivamento do processo cu destituição do(s) acusado(s) .
Parágrafo 28 sm O parecer da Comissão FProcessante será
aprovado ou rejeitado por maioria
simples, procedendo-se:
a) - fo arquivamento do processo, se aprovado O parecer,
b) - B remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação,
se rejeitado o parecer,
Farágrafo S2 e Gcorrendo a rejeição do parecer, a Comis
são de Justiça e Redação deverá
elaborar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos
denunciados, que será submetida à apreciação do plenário na
forma dos parágrafos do artigo anterior .
ARTIGO Si E A aprovação do projeto de resolução que
concluir pela destituição, por 2/3 dos
Membros da Camara. implicará o imediato afastamento do
denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva
ser dada a publicação imediatamente .
TITULO III
DO PLENÁRIO
CAPITULO 1
DA UTILIZAÇÃO DO PLENARIO
ARTIGO 52 -— Flenário é o órgão deliberativo e
soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local,
forma e número estabelecido neste regimento.
[E
Parágrafo vm O local é o recinto de sua sede:
IO
|
A forma legal para deliberar é sessão,
regida pelos dispositivos referentes à
matéria, estatuidas em leis ou neste regimentos
Farágrafo 2
Parágrafo 32 E O número é o quórum determinado em lei
ou neste regimento, para a realização
das sessões e para as deliberações.
BRTIGO 53 -— às deliberações do plenário serão toma-—
das por:
a) - Maioria simples,
b) - Maioria absoluta,
c) —- Maioria qualificada.
Farágrafo 18 — 8 maioria simples é a que representa O
maior resultado de votação, dentre os
presentes à reunião.
Farágrafo 208 — & maioria absoluta é a que compreende
mais da metade dos membros da Câmara.
Farágrafo 38 - f& maioria qualificada é a que atinge ou
ultrapasse a dois terços dos membros da
Câmara «
ARTIGO 54 à discussão e a votação de matéria cons-
tante da ordem do dia só poderão ser
efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo 10 — à aprovação da matéria em discussão, sal
vo as exceções previstas nos parágrafos
seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos
vereadores presentes à sessão.
Parágrafo 28 Dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e alteração das seguintes matérias:
Eq as Código tributário do municípios
Td po Código de obras e edificações:
Es = Estatuto dos servidores municipais:
IY o Regimento interno da Câmaras
V E Criação de cargos e aumento de
vencimento de servidores:
vI EN Concessão de título de cidadão honorário
ou qualquer outra honraria de homenagem:
MEP e Rejeição de vetos
Parágrafo 3º - Dependerão de voto favorável de 2/3 dos
membros da Câmaras
E a às leis concernentes à:
a) Aprovação e alteração do plano diretor e desen-
volvimento integrado:
bj Zoneamento urbano:
e): Concessão de serviços públicos:
[= Concessão de direito real de uso:
e) Alienação de bens imóveis:
Rd Aquisição de bens imóveis por doação com encar-
gos:
à flteração de denominação própria de vias e lo--
gradouros públicos:
ho). Obtenção de empréstimos de particular:
AA Emendas à Lei Orgânica Municipal
Ti - Realização de sessão secreta 5
III - Aprovação do projeto de lei orçamentá-
ria s
IV - Rejeição do parecer prévio do Tribunal
de contas :
V - Aprovação da representação solicitando
alteração do nome do município &
vi -— Destituição de componentes da mesa, cas-
sação de Prefeito, Vice-Prefeito e
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Faráagrafo 498 — O presidente da Câmara ou seu substituto
só terá votos
E É ce) Na eleição da mesa &
Ti A Quando a matéria exigir para sua aprova-
cão o voto favorável de 2/3 da Câmara 3;
Til aa Quando houver empate em qualquer votação
em plenário e em todas as votações
secretas .
Farágrafo 58 — O vereador que tiver interesse pessoal
na deliberação não poderá votar, sob
pera de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.
BRTIGO d5 -— As deliberações do plenário dar-se-ão
sempre por voto aberto e em público,
salvo nas seguintes hipóteses:
js o Julgamento político do prefeito ou de
vereador e destituição dos membros da
mesa «
> E = Eleição dos membros da mesa e de seus
substitutos.
BRTIGO Sá — Às sessões da Câmara, exceto as solenes
que poderão ser realizadas em outro
recidnto, terão, obrigatoriamente, o local a sua sede,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
Parâaorafo 180 — For motivo de interesse público devida-—
mente justificado, as reunides da Câmara
de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto,
designado em ato da mesa e publicado, no minimo, três dias
antes da reunião.
Farágrafo 20 — Na sede da Câmara não se realizarão ati-
vidades estranhas às suas finalidades,
sem prévia autorização do presidente.
ARTIGO 97 — Durante as sessões somente vereadores,
desde que convenientemente trajados,
poderão permanecer na mesa de votação em plenário.
Parágrafo 18 -— 8 convite da presidência, por iniciativa
própria ou segestão de qualquer
vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do
plenário, autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrrita e falada, que terão seu lugar reservado para
esse fim.
Parâãgrafo 28 — 2 saudação oficial ao visitante será
feita, em nome da Câmara pelo vereador
que o presidente designar para esse fim,
Parágrafo 38- Os visitantes poderão, a critério da
presidência e pelo tempo por esta
determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for
feita.
CAPITULO II
DOS LIDERES E VICE-LIDERES
ARTIGO 58 — Os vereadores são agrupados por repre--
sentações partidárias, cabendo-lhes
escolher o líder e vice-lider quando a representação for igual
ou superior a três vereadores.
Parágrafo 10 — f escolha do líder será comunicada à me-
sa, no início de cada legislatura, em
documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da
representação.
Farágrafo 2º -— O partido com bancada inferior a OZ
vereadores não terá liderança, mas
poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição
do partido quanto à votação de proposições, ou para fazer uso
da palavra, por cinco minutos, durante o período destinado as
comunicações de liderança.
Parágrafo 38 -— Os líderes não poderão integrar a mesa.
ARTIGO 592 — O líder, além de outras atribuições re-—
gimentares tem as seguintes
prerrogativas:
aa Indicar à mesa os membros da bancada ou
bloco para compor as comissões .
II E Encaminhar a votação de qualquer propo--
sição sujeita à deliberação do plenário,
para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto.
FEI a: Em qualquer momento da sessão, usar da
palavra para tratar de assunto que. por
sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara,
salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador
na tribuna.
pm
IM a Registrar os candidatos da bancada ou
bloco para concorrer aos cargos da mesa.
V al Usar o tempo de que dispõe o seu lidera-
do no expediente, quando ausente, sendo-
lhe vedada, entretanto, a cessão deste tempo.
Parágrafo 10 — No caso do inciso III deste artigo, po--
derá o líder, se por motivo ponderável
não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir
a palavra a um de seus liderados.
Parágrafo 20 — O lider ou orador por ele indicado que
usar da faculdade estabelecida no inciso
III deste artigo,m não poderá falar por prazo superior a dois
minutos.
ARTIGO 60 -— O prefeito poderá indicar um Líder e Vi-
ce-Lider para substitui-lo, que gozará
de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
TITULO IV
DAS COMISSDES
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 61 -— às comissões, Órgãos internos destinados
a estudar, investigar e apresentar
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido a sua
apreciação, serão permanentes ou temporárias.
ARTIGO 62 — Na constituição de cada comissão é asse-
gurado, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares
com representação na Câmara Municipal.
ARTIGO 63 -— f representação dos partidos ou blocos
será obtida dividindo-se o número de
membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada
comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo
resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente
partidário, que representará o número de lugares que cada
bancada terá nas comissões.
CAPITULO 11
DAS COMISSOES PERMANENTES
SEÇAO 1
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO 64 — As comissões permanentes são as que sub-
sistem através da legislatura e tem por
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre
eles exarar parecer.
ARTIGO 6& — às comissões permanentes serão consti--
tuíidas na mesma sessão legislativa em
que for eleita a mesa da Câmara, imediatamente após a eleição
desta.
ARTIGO 66 — Os membros das comissões permmanentes
serão nomeados pelo presidente da Câmara
por indicação dos líderes de bancadas para um periodo de 2
anos, cbservada sempre a representação proporcional partidária.
ARTIGO 67 — Não havendo acordo, dentro de cada par-—-
tido ou bloco, proceder-se-á a eleição
interna em cada um dos partidos discardantes, que apés o
escrutínio, indicarão tantos vereadores forem a representação
proporcional do partido .
E as e Em caso de empate será eleito o vereador
mais votado nas eleições municipais .
ARTIGO é8 — Os suplentes, no exercício temporário da
vereança e o presidente da Câmara não
poderão fazer parte das comissões permanentes, nem da
composição da Mesa .
Farágrafo 1º — O vice-presidente da mesa, no exercicio
presidência, nos casos de impedimento cu
licença do presidente, nos termos do artigo 39 deste regimento,
será substituído nas comissões permanentes a que pertence,
enquanto substituir o presidente da mesa.
ARTIGO 69 — &s modificações numéricas que venham a
ocorrer nas bancadas dos partidos que
importem modificações da proporcionalidade partidária das
composições das comissões, só prevalecerão a partir da sessão
legislativa subsequente.
SEÇÃO II
DA CONPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES E REPRESENTATIVAS
ARTIGO ZO — As comisstes permanentes são três, come
postas cada uma de três membros, no
minimo, com as seguintes denominações:
à es Justiça e Redação :
TI me Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos .
ARTIGO Z1 — As comissões permanentes em razão da ma-
téria de sua competência, cabe:
I Ea Estudar proposições e outras matérias
submetidas ao seu exame apresentado,
conforme o caso:
a) — Farecer:
b) - Substitutivos ou emendas:
Gs = Relatórios conclusivos sobre as averigquações e
inquéritos.
SI > Promover estudos, pesquisas e investigações sobre
assunto de interesse público.
IV ar Redigir o vencimento em primeira discussão ou em
discussão única e oferecer redação final aos projetos, de
acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a
reabertura da discussão nos termos regimentares.
v = Realizar audiência públicas.
VI ne Convocar os secretários municipais e o resposáveis
pela adminstração direta ou indireta para prestar informações
sobre assuntos inerentes a susas atribuições no exercício de
suas funções fiscalizadoras.
VII 4 Receber petições, reclamações, representações ou
queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer
pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou
entidades públicas.
NTE — Solicitar ao prefeito informações sobre assusntos
referentes à administração.
IX E Fiscaldizar, inclusive efetuando diligências,
vistorias e levantamentos e "loco", os atos da administração
direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em
especial para verificar a regularidade, a eficiência e a
eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos
intitucionais.
x fa âcompanhar, junto ao executivo, os atos de
regulamentação, zelando por sua completa adequação.
XI a Acompanhar, junto ao executivo, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.
XII Es Solicitar informações ou depoimentos de autoridades
ou cidadãos.
HEZ - Apresentar programas de cobras, planos regionais e
setorias de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
XIV E Requisitar, dos responsáveis a exibição de
documentos e apresentação dos esclarecimentos necessários.
ARTIGO 72 -— São atribuições específicas da Comissão
de Justiça e Redação:
I) = Manifestar-se quanto ao aspecto Consti--
tucional, legal e regimental e quanto ao
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que
tramitarem pela Câmara 4
11) > Desincumbir-se de outras atribuições que
lhe conferem este regimento.
ARTIGO 73 E São atribuições da Comissão de Finanças
Orçamento, Obras e Serviços Públicos,
examinar e emitir parecer sobre todas as matérias que
envolvam direta ou indiretamente o interesse patrimonial, moral
do Município .
BRTIGO 74 — é obrigatório o parecer das comissões
permanentes, nos assuntos de sua
competência, ressalvados os casos previstos neste regimentos.
ARTIGO 75 -— O mesmo vereador não poderá participar
em ambas comissões, salvo nomeação
esporádica para substituição do titular impossibilitado de
atuar
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS
DAS COMISSDES PERMANENTES.
ARTIGO 76 -— As comissões permanentes, logo que cons-
tituidas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos presidentes, vive-presidentes e secretários.
ARTIGO 77 — Bo presidente da comissão permanente
compete:
I a Convocar reuniões da comissão, com ante-
cedência mínima de 24 horas, avisando,
obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este
dispensado se contar o ato da convocação com a presença de
todos os membros:
II es Convocar audiências públicas, ouvida a
comissão:
III es Fresidir as reuniões e zelar pela ordem
dos trabalhos:
Iv ig Convocar reuniões extraordinárias, de
ofício ou requerimento da maioria dos
membros da comissão:
VI ss Receber a matéria destinada a comissão e
designar-lhe redator no prazo
improrrogável de 10 dias.
MEZI, — Zelar pela cbservância dos prazos conce-
didos & comissão:
IX = Conceder vista de proposição aos membros
da comissão somente para as proposições
em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 24
tvinte e quatro) horas;
X - Representar a comissão nas relações com
a mesa e o plenário:
XI e Resolver de acordo com o regimento, to--
das as questões de ordem suscitadas nas
reuniões da comissão:
Ea Enviar à mesa toda a matéria da comissão
destinada ac conhecimento do plenário:
EV — Solicitar, mediante ofício, & presidên-
cia da Câmara, substituto para os
membros da comissão:
Parágrafo Unico -— As comissões permanentes não poderão
reunir-se durante a fase da ordem do dia
das sessões da Câmara.
ARTIGO 78 - O relator das Comissões será, alternada-
damente o Vice-Presidente e o
Secretário, iniciando a contagem pelo Vice-Presidente, e, após,
alternadamente ao Secretário, de acordo com a ordem cronológica
de chegada das proposições .
ARTIGO 79 -— Dos atos do presidente da comissão per--
manente cabe, a qualquer membro,
recursos ao plenário, obedecendo-se o artigo 212 deste
regimento.
ARTIGO 80 — Ro vice-presidente compete substituir o
presidente da comissão permanente em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo Único O vice-presidente auxiliará o presidente
sempre que por ele convocado, cabendo-
lhe representar a comissão por delegação pessoal do presidente.
ARTIGO 981 - Os presidentes das comissões permanentes
poderão reunir-se mensalmente sob a
presidência do presidente da Câmara para examinar assunto de
interesse comum das comissões e determinar providências sobre Oo
melhor e mais rápido andamento das proposições.
ARTIGO 82 -— Pos secretários da comissão permanente,
compete:
I E Presidir as reuniões da comissão nas
ausências simultâneas do presidente e da
vice-presidente.
II ai Fazer observar os prazos regimentais dos
processos que tramitam pela comissão
Iv = Proceder a leitura das atas e correspon-
dências recebidas pela comissão.
ARTIGO 83 - Se, por qualquer razão, o presidente
deixar de fazer parte da comissão, ou
renunciar a presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se
faltar menos de 53 meses para o término da sessão legislativas
sendo neste caso, substituído pelo vice-presidente.
SEÇÃO IV
DAS REUNIOES
ARTIGO 94 Ps comissões permanentes poderão reuni--
rem-se antes ou depois das sessões no
recinto da Câmara para desenvoltura dos trabalhos, devendo ser
comunicado pelo Presidente aos demais membros com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas, quando tiver que realizar-se em
outro local .
ARTIGO 85 — às comissões permanentes devem reunir-se
em local destinado a esse fim, com a
presença da maioria absoluta de seus membros.
ARTIGO 86 -— às reuniões das comissões serão públicas
com voto nominal, exceto nas hipóteses
expressamente previstas em Lei ou neste Regimento .
Parágrafo Unico -- Nas reuniões secretas só poderão estar pre-—
sentes os membros da comissão e as
pessoas por ela convocadas.
ARTIGO 987 — Poderão ainda, participar das reuniões
das Comisstes Permanentes, técnicos de
reconhecida competência na matéria ou representantes de
entidades idôneas, em condições de propiciarem esclarecimentos
sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo Unico - & decisão será tomada pela Comissão, por pro-
vocação de qualquer de seus membros .
ARTIGO 88 -— Das reuniões da comissãos lavrar-se-ão
pareceres, que conterá relatório dos
fatos ccorridos e a decisão tomada, juntando cópia nos autos da
proposição e arquivando outra em pasta própria na Câmara
Municipal, com assinatura de todos cs membros, se dela
concordes .
Parágrafo Unico - Divergindo qualquer dos membros quanto ao
teor do parecer, quer do relatório, quer
do julgamento poderá deixar de assinar, formalizando, neste
caso, suas discordâncias em separado, que ficará anexada ao
relatório .
SEÇÃO VU
DOS TRABALHOS
ARTIGO 99 — As comissões somente deliberarão com a
presença da maioria de seus membros.
ARTIGO 90 -— Salvo as exceções previstas neste re-
regimento, para emitir parecer sobre
qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de lô(dez) dias,
prorrogáveis por mais cito dias, pelo presidente da Câmara, a
requerimento do Presidente da Comissão, devidamente
fundamentado.
Parágrafo 19 — O presidente da comissão, dentro do prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
distribuirá ao relator, que terá o prazo de OS (cinco) dias
para manifestar-se por escrito .
Parágrafo 29 — Enquanto a proposição estiver tramitando
na Comissão somente poderá pedir vista
algum membro da respectiva comissão, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, não sendo aceito o pedido após a votação final .
Parágrafo 3º - Não serão aceitos pedidos de vista para
processos em fase de redação de acordo
com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação
final.
ARTIGO 91 = Decorrido os prazos previstos no artigo
anterior, deverá o processo ser
devolvido à secretaria com ou sem parecer, sendo que, na falta
deste, o presidente da comissão declarará o motivo.
ARTIGO 92 — Dependendo o parecer de exame de qual--
quer outro processo ainda não chegado ao
comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da
Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no
artigo 90 ficarão sem influência, por 10 dias corridos, no
máximo, a partir da data de requisição.
ARTIGO 93 - Decorridos os prazos de todas as comis--
sbes a que tenha que tramitar os
processos serem incluídos na ordem do dia com ou sem parecer,
pelo presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de
qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do
plenário.
Parágrafo Unico — Para os fins do disposto neste artigo o
Presidente da Câmara, se necessário,
determinará a pronta tramitação do processo.
ARTIGO 94 - As comissões permanetes poderão solici-—
tar do executivo, por intermédio do
presidente da Câmara, após deliberação da Câmara, as
informações legais necessárias.
Parágrafo 10 - O pedido de informações dirigido ao executivo
interrompe os prazos previstos no artigo 97,
acaso seja imprescindível ao andamento da proposição, o que
será declarado na deliberação prevista no “caput” deste
artigo-.
Parágrafo 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior
cessará decorrido o prazo de iô (dez) dias
previstos o artigo 31, & 10 da L.0.M., e não tiverem sido
prestadas as informações, Caso em que, a proposição seguirá seu
andamento normal .
ME TIGO PS + OQ recesso da Câmara interrompe todos os
prazos consignados na presente seção.
ARTIGO 96 - Quando qualquer processo for distribuido
a mais de uma comissão, cada qual dará
seu parecer separadamente ouvido em primeiro lugar a comissão
de Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional
e em último a de Finanças e Orçamento quando for o caso, exceto
quando envolver aspecto financeiro e orçamentário público, cujo
parecer será primeiramente da Comissão de Finanças e Orçamento.
BRTIGO 97 — Mediante comum acordo de seus presiden-—
tes, em caso de urgência justificada,
poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas
para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas
facultando neste caso a apresentação de parecer conjunto.
ARTIGO 98 -— & manifestação de uma comissão sobre de-
terminada matéria não exclui a
possibilidade de novas manifestações mesmo em proposição de sua
autoria e se o plenário assim deliberar.
ARTIGO 99 — às disposições estabelecidas nesta seção
não se aplicam aos processos com prazo
para apreciação diversos previstos neste Regimento ou em leis
especialmente, os de Regime de lirgência e Urgência
Urgentissima .
SEÇÃO vI
DOS PARECERES
ARTIGO 100 — Parecer é o pronunciamento da Comissão
sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
Parágrafo Unico - Salvo nos casos expressamente previstos neste
regimento, o parecer será escrito e constará
de três partes:
I ae Composição da matéria em exames
II Ee Conclusões do relator com:
a) Sua opinião sobre a legalidade ou ilegali-—
galidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer
à Comissão de Justiça e Redação;
b) Sua opinião sobre a conveniência e opor-
tunidade da aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais
comissões .
III E 8 decisão da comissão, com a assinatura
dos membros que votaram a favor ou
contras
IV = O oferecimento, se for & caso, de subs-—-
titutivo, emendas ou votos em separado,
quando apresentado.
ARTIGO 101 — O relatório somente será transformado em
parecer, se aprovado pela maioria dos
membros da comissão |
Parágrafo 10 - A simples oposição da assinatura, sem qualquer
outra observação, implicará na concordância
total do signatário com a manifestação do relator.
Parágrafo 2º - A manifestação dos membros da comissão sobre o
parecer do relator é o voto .
Parágrafo 3º - Discordando qualquer dos membros da Comissão,
poderá votar em separado e apresentar
fundamentação escrita, caso em que, constará do parecer .
ARTIGO 102 - Concluído o parecer da Comissão de Jus--
tiça e Redação pela
inconstitucionalidade cu ilegalidade de qualquer proposição,
deverá o mesmo ser submetido ao plenário, para que, em
discussão única, seja apreciada esta preliminar.
Parágrafo Unico - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e
Redação que conclui pela
inconstitucionalidade cu ilegalidade da proposição será esta
arquivada e, quando rejeitado o parecer será a proposição
encaminhada às demais comissões.
SEÇRO VET
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSUES PERMANENTES
ARTIGO 103 - As vagas das Comissões Permanentes veri-
ficar-se-ão comi
I - 8 renúncias
II - À destituição;
III -—- & perda do mandato de vereador.
Parágrafo 10 —- à renúncia de qualquer membro da Comissão Ferma-
nente será ato acabado e definitivo, desde que,
por escrito, à presidência da Câmara.
Parágrafo 28 - Os membros das Comissões Fermanetes serão des-—
tituídos caso não compareçam,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais
podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final
da sessão legislativa.
Parágrafo 30 - As faltas às reuniões da Comissão Permanente
poderão ser justificadas, no prazo de cinco
dias, quando ocorrer justo motivo.
Parágrafo 40 - A destituição dar-se-á por simples representa--
ção de qualquer vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das
faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago
o cargo na Comissão Fermanente.
Parágrafo 58 - O Presidente de Comissão Permanete poderá ser
destituído quando deixar de cumprir decisão
plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo
sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer
vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de
dez dias e cabendo a decisão ao Presidente da Câmara.
Parágrafo 69 - O Presidente da Comissão, destituído nos termos
do parágrafo anterior, não poderá participar de
qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
Parágrafo 72 - O Fresidente da Câmara preencherá, por nomeação
as vagas verificadas nas Comissões Fermanentes
de acordo com a indicação do líder do partido respectivos não
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
ARTIGO 104 — O vereador que se recusar a participar
das Comisstes Permanetes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser
nomeado para integrar Comissões de Representação da Câmara, até
o final da sessão legislativa.
ARTIGO 105 — No caso de licença ou impedimento de
qualquer membro das Comissões
Permanetes, caberá ao Presidente da C&mara a designação do
substituto, mediante indicação do líder do partido a que
pertença o vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir
licença ou impedimento.
CAPITULO III
DAS COMISSRES TEMPORARIAS
SEÇRO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
ARTIGO 106 — Comissões Temporárias são as constitui-—
das com finalidades especiais e se
extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando
atingido os fins para os quais foram constituídas.
BRTIGO 107 — As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de assuntos relevantes;
II - Comissões de representações;
FEI — Comissões procedentes:
IV - Comissões especiais de inquérito
SEÇRO 11
DAS COMISSBES DE ASSUNTOS RELEVANTES
ARTIGO 108 - Comissões de Assuntos Relevantes são
aquelas que se destinam a elaboração e
apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de
posição da Câmara em assuntos de conhecida relevância.
Parágrafo 1º - fs Comissões de Assuntos Relevantes
serão constituídas mediante apresentação
de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.
Parágrafo 2º — O Projeto de Resolução a que alude o pa-
rágrafo anterior, independentemente de
parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia na
mesma sessão de sua apresentação.
Parágrafo 3º — O Projeto de Resolução que compõe a
constituição da Comissão de âfssuntos
Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) - À finalidade, devidamente fundamentada:
b) - O número de membros não superior a cinco;
c) - OQ prazo de funcionamento.
Parágrafo 40 - &o Presidente da Câmara caberá indicar os verea-
dores que comporam a Comissão de
fssuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos.
Parágrafo 5º - O primeiro ou único signatário do Projeto de
Resolução que propãs a criação da Comissão de fssuntos
Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de
seu Presidente.
Parágrafo 68 - Concluídos seus trabalhos a Comissão de
fssuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, a qual
será protocolada na Secretaria da Câmara, para leitura em
plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
Parágrafo 78 - Do parecer será extraída cópia ao vereador que
solicitar, pela Secretaria da Câmara.
Parágrafo 80 - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de
concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se q
plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu
prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução.
Parágrafo 989 - Não caberá a constituição de Comissão de Assun-
tos Relevantes para tratar de assuntos de
competência de qualquer Comissão Fermanente.
SEÇRO E
DAS COMISSDES DE REPRESENTAÇÃO
ARTIGO 109 — &s Comissões de Representação tem por
finalidade representar a Câmara em atos
externos, de caráter social ou cultural, inclusive
participações em congressos.
Parágrafo 10 - As Comissões de Representação serão cons
tituidas pelo Presidente da Câmara,
através de portaria, aprovada em plenário, que deverá conter :
a) - & finalidade:
b) —- O número de membros:
co - O prazo de duração.
Parágrafo 20 —- O Presidente da Câmara ao nomear os
membros da Comissão de Representação,
que poderá a seu critério integrá-la ou não, deverá, sempre que
possível, abservar a representação proporcional dos partidos.
Parágrafo 3º - à Comissão de Representação será sempre
presidida pelo único ou primeiro
signatários do projeto da portaria que a criou, quando dela não
faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara.
Parágrafo 40 - Os membros da Comissão de Representação
deverão apresentar ao plenário relatório
das atividades desenvolvidas durante a Representação, bem como
prestação de contas das despesas efetuadas, nO prazo de dez
dias após seu término.
Parágrafo 5º — O vereador somente viajará por conta dos
cofres públicos para tratar de interesse
do município, mediante requerimento do numerário necessário ao
Presidente da Câmara cu ao Prefeito Municipal, informando os
locais a serem visitados, o prazo da viagem bem como sua
finalidade, devendo prestar contas das despesas efetuadas no
prazo de três dias do seu término.
Parágrafo 68 - Caberá ao Presidente da Câmara determi--
; nar o valor a ser concedido ao vereador
no caso do parágrafo anterior.
SEÇAO IV
DAS COMISSDES PROCESSANTES
ARTIGO 110 — As Comissões FProcessantes serão consti-
tuídas com as seguintes finalidades:
I - fApurar infrações politica-administrativas do prefeito e
dos vereadores, nos termos deste regimentos
II - Destituição dos membros da mesa nos termos dos artigos
46 e El deste regimento.
ARTIGO 111 — Durante seus trabalhos as Comissões Fro-
cessantes cbservarão o disposto neste
Regimento .
SEÇAO V
DAS COMISSOES ESPECIAIS DE INQUERITO
ARTIGO 112 - As Comissões Especiais de Inquérito des-
tinar-se-ão a apurar irregularidades
sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
ARTIGO 113 -— Ps Comissões Especiais de Inquérito se--
rão constituídas mediante requerimento
subscrito por, no minimo um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá
conter:
a) - A especificação do fato ou fatos a serem apurados
b) O número de membros que intregarão a Comissão, não
podendo ser inferior a três;
eb] - O prazo de seu funcionamento, que não poderá ser
superior a 90 dias;
d) -— À indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão
como testemunhas.
ARTIGO 114 — Apresentando o requerimento, o Presiden-
te da Câmara nomeará, de imediato, os
membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio
entre os vereadores desimpedidos.
Parágrafo 19 — Consideram-se impedidos os vereadores
que estiverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles tiverem interesse pessoal na apuração e os que
forem indicados para servir como testemunha.
Parágrafo 2º — Não havendo número de vereadores desim-
pedidos suficiente para a formação da
Comissão, preencher-se-á as vagas restantes através de sorteio
entre os vereadores que encontram-se impedidos .
ARTIGO 115 — Composta a Comissão Especial de Inquéri-
to, seus membros elegerão, desde logo, O
Presidente e Relator.
ARTIGO 116 — Caberá ao Presidente da Comissão desig--
nar local, horário e data das reunibes e
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os
trabalhos da Comissão.
Parágrafo Unico — A Comissão poderá reunir-se em qualquer
local.
ARTIGO 117 — às reuniões da Comissão Especial de In--
quérito somente serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros.
ARTIGO 118 — Todos os atos e diligências da Comissão
serão transcritos e autuados em
processos próprios, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas
pelo Presidente, contendo também assinatura dos depcentes,
quando se tratar de depoimentos tomados de autoridade ou de
testemunhas
ARTIGO 119 — & Comissão poderá :
I = Proceder as vistorias e levantamentos
nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência:
Ta. -- Requisitar de seus responsáveis a exibi-
cão de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
- É E as Transportar-se aos lugares onde se
fizer necessário a sua presença, alí
realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo 19 - é de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual pe--
riodo, desde que solicitado e devidamente
justificado, O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
adminstração direta e indireta prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pelas Comisstes Especiais
de Inquérito.
ARTIGO 120 — No exercício de suas atribuições poderão
ainda, as Comissões Especiais de
Inquérito, através de seu Presidente, e por decisão da maiorias
Determinar as diligências que reputarem
necessárias 4
EE = Requerer a convocação do Secretário Mu-—
nicipal
o Tomar o depoimento de qualquer autorida-
de, intimar testemunhas e inquirí-las
sob compromisso:
Iv - Froceder a verificação contábeis em livros,
papéis e documentos do órgãos da
administração direta e indireta.
ARTIGO 121 - As testemunhas serão intimadas e deporão
sob as penas de falso testemunho
previstas na Legislação Fenal e, em caso de não comparecimento,
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz
Criminal da localidade onde reside ou se encontra na forma do
artigo 218 do Código de Processo Penal.
ARTIGO 122 — Se não concluir seus trabalhos no prazo
que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão ficará extinta, salvo que, antes do término do prazo,
seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual
perícdo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão
ordinária ou extraordinária.
ARTIGO 123 — & Comissão concluirá seus trabalhos por
relatório final, que deverá conter:
é f exposição dos fatos submetidos à apu-
puraçãos
EE: A exposição e análise das provas colhi--
das:
FEI 8 conclusão sobre a aprovação ou não de
existência dos fatos;
RN & conclusão sobre a autoria dos fatos
apurados como existentes;
as à sugestão das medidas a serem tomadas,
com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência
para a adoção das providências reclamadas.
ARTIGO 124 — Considera-se relatório final o elaborado
pelo Relator Eleito, desde que aprovado
pela maioria dos membros da Comissão.
ARTIGO 125 - Rejeitado o relatório a que se refere o
artigo anterior considera-se relatório
final o elaborado por um dos membros com voto vencedor,
designado pelo Presidente da Comissão.
ARTIGO 126 — O relatório será assinado primeiramente
por quem o redigir e, em seguida, pelos
demais membros da Comissão.
Parágrafo Unico —- Poderá o membro da Comissão exarar voto em
separado, discodando do parecer .
ARTIGO 127 - Elaborado e assinado o relatório final,
será protocolado na Secretaria da Câmara
para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira
sessão ordinária subsequente.
ARTIGO 128 - & Secretaria da Câmara deverá fornecer
cópias do relatório final da Comissão
Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar,
independentemente de requerimento.
ARTIGO 129 - O Relatório Final independerá de apreci-
ação do plenário, devendo o Presidente
da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações
nele propostas.
TITULO V
DAS SESSDES LEGISLATIVAS
CAPITULO F
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
SEÇRO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
ARTIGO 130 - & legislatura compreenderá quatro ses-
stes legislativas, com início cada uma
a O de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano,
ressalvada a de inauguração da legislatura que se inicia a
primeiro de janeiro.
ARTIGO 131 — Serão considerados como recesso legisla-
tivo os períodos compreendidos entre l6
de dezembro a Ol de fevereiro e de 10 a 31 de julho de cada
ano .
ARTIGO 132 — fis sessões da Câmara serão:
É a Solenes:
| É a Ordinárias:
É Extraordinárias
E Secretas.
Parágrafo 19 - Sessão legislativa ordinária é a corres-
pondente ao período normal de
funcionamento da Câmara durante um ano.
Parágrafo 2º — Sessão legislativa extraordinária é a
correspondente ao funcionamento da
Câmara no período do recesso.
ARTIGO 133 — As sessões serão publicas salvo delibe-
ração em contrário tomada por, no
minimo, 2/3 dos membros da Câmara quandoda ocorrência de
motivo relevante ou nos casos previstos neste regimento.
ARTIGO 134 — fis sessões ressalvadas às solenes,
somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3
dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
ARTIGO 135 — Em sessão plenário cuja abertura e pros-
seguimento dependa de “quórum" este
poderá ser constatado através de verificação de presença feita
de oficio pelo Presidente cu a pedido de qualquer vereador
ARTIGO 136 — Declarada aberta a sessão o Presidente
proferirá as seguintes palavras: “Sob a
proteção de Deus, declaro aberta a sessão".
& UNICO e Em seguida o Sr. Presidente determinará
a leitura de uma passagem da bíblia,
pelo Sr. Secretário ou por quem este indicar .
ARTIGO 137 -— A sessão poderá ser suspensas
* am Para preservação da ordem;
EE — Fara recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo 10 - & suspensão da sessão no caso do inciso
28, não poderá exceder a lã minutos;
Parágrafo 2º — O tempo de suspensão não será computado
no de duração da sessão.
ARTIGO 138 — f& sessão será encerrada antes da hora
regimental nos seguintes casos :
&-292: — Por falta de “"Quórum” regimental para o
prosseguimento dos trabalhos:
= ua — Em caráter excepcional, por motivo de luto
nacional, pelo falecimento de autoride cu alta personalidade ou
na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos
trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3
dos vereadores e sobre a qual deliberará o plenário;
Ee Tumulto grave.
SEÇRO IV
DA PUBLICIDADE DAS SESSOES
ARTIGO 139 — Será dada ampla publicidade às sessões
da Câmara, salvo os casos previstos .
SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSOES
ARTIGO 140 — De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á
ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
Parágrafo 10 — Os documentos apresentados em sessão e
as proposições serão indicados apenas
com a decclaração do objeto a que se referirem, salvo
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.
Parágrafo 20 —- 8 transcrição de declaração de voto, fei
ta resumidamente, por escrito, deve ser
requerida ao Presidente.
Parágrafo 38 — à ata de sessão anterior será lida e
votada, com discussão, na fase do
expediente da sessão subsequente.
Parágrafo 40 - Se não houver "quórum” para deliberação,
os trabalhos terão prosseguimento e a
votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira
constatação de número regimental para deliberação.
Parágrafo 50 - Se o plenário, por falta de “quórum” não
deliberar sobre a ata até o encerramento
da sessão, a votação se transferirá para o expediente da sessão
ordinária seguinte.
Parágrafo 68 — à ata poderá ser impugnada, quando for
totalmente inválida, por não descrever
os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento
de invalidação.
Parágrafo 78 - Poderá ser requerida a retificação da
ata, quando nela houver omissão ou
equivoco parcial.
Parágrafo 8º — Cada vereador poderá falar sobre a ata
apenas uma vez por tempo nunca superior
a & minutos, não sendo permitido apartes.
Parágrafo 90 - Feita a impugnação ou solicitada a reti-
ficação da ata, o plenário deliberará a
respeito.
Parágrafo 100 — ficeita a impugnação lavrar-se-á nova ata
e aprovada a retificação, a mesma será
incluida na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
Parágrafo 11º - Votada e aprovada a ata, será assinada
pelo Fresidente e secretário.
ARTIGO 141 - A ata da última sessão de cada legisla--
tura será redigida e submetida a
aprovação do plenário, independentemente de "quórum”, antes de
encerrada a sessão.
SEÇÃO VI
DAS SESSBES ORDINARIAS
SUE-SEÇRO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 142 — As sessões ordinárias, num total de 05
(cinco) ao mês, serão realizadas, de
preferência, na primeira semana útil de cada mês e com início
às 19:30 hs. «
Parágrafo 18 — Recaindo a data de alguma sessão ordiná-
ria em ponto facultativo ou feriado, sua
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro
dia útil seguinte .
Parágrafo 20-- O livro de presença será passado 00:15
(Quinze minutos) após o início da
sessão, sendo apontada falta ao vereador não presente até este
prazo de tolerância .
Parágrafo 3O- O vereador que chegar após o prazo de
tolerância e efetivamente participar das
discussões ou votações das proposições, constará em ata os atos
em que participar, e não será considerado faltoso para efeito
de cassação de mandato e para efeito de percebimento da parte
variável do vencimento .
ARTIGO 143 — Ps sessões ordinárias compõem-se de três
partes:
E = Expediente;
2 Ordem do dias
a Explicação pessoal.
ARTIGO 144 — O Presidente declarará aberta a sessão,
a hora prevista para o início dos
trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/53 dos
membros da Câmara, feito pelo Frimeiro Secretário através da
chamada nominal.
Parágrafo 10 - Não havendo número regimental para a ins
talação, o Presidente aguardará SO
(trinta) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão,
lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de
aprovação.
Parágrafo 2º — Instalada a sessão, mas não constatada a
presença da maioria absoluta dos
vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase de
expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da
sessão anterior e do expediente a fase destinada ao uso da
tribuna.
Parágrafo 3º — Não havendo oradores inscritos antecipar
-se-á O início da ordem do dia, com a
respectiva chamada regimental.
Parágrafo 4º —- Persistindo a falta da maioria absoluta
dos vereadores na fase da ordem do dia e
observado o prazo de tolerância de 15 minutos, o Fresidente
declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata resumida do
ocorrido, que independerá de aprovação.
Parágrafo 50 — As matérias constantes da ordem do dias
inclusive a ata da sessão anterior, que
não forem votadas em virtuda da ausência da maioria absoluta
dos vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária
seguinte.
Parágrafo 68 - A verificação de presença poderá ocorrer
em qualquer fase da sessão, a
requerimento de vereador cu por iniciativa do Presidente e
sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos
faltantes.
Parágrafo 78 — À sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a aprovação dos
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual.
SUR-SEÇÃO EE
DO EXPEDIENTE
ARTIGO 145 — O expediente destina-se à leitura e vo--
tação da ata da sessão anterior, a
leitura das matérias recebidas, a leitura, discussão e votação
de pareceres, requerimentos, moções e ao uso da palavra .
Parágrafo Unico — O Sr. Presidente conduzirá os trabalhos
de tal modo que o expediente seja oO mais
breve possivel .
ARTIGO 146 — Instalada a sessão e inaugurada a fase
de expediente, o Presidente determinará
ao Primeiro Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
ARTIGO 147 — Lida e votada a ata, o Presidente deter-
minará ao Secretário a leitura da
matéria de expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
ad Expediente recebido do prefeito:
E Expediente apresentado pelos vereadores:
a Expediente recebido de diversos.
Parágrafo 10 -— Na leitura das proposições obedecer-se-á
à seguinte ordem:
a) Vetos:
k) Projetos de lei;
c) Projeto de decreto legislativo;
d) Projetos de resolução:
e) Substitutivos;
f) Emendas e sub-emendas;
g) Fareceres:
h) Requerimentos:
à) Indicações:
5) Moções.
Parágrafo 2º — Dos documentos apresentados no expedien-
te serão fornecidas cópias, quando
solicitadas pelos interessados.
ARTIGO 148 — Terminada a leitura das matérias mencio-
nadas no artigo anterior, o Presidente
passará para os debates, votações e ao uso da tribuna,
obedecida a seguinte preferências
q Discussão e votação de pareceres de co--
missões, quando concluirem pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição:
EE Discussão e votação de requerimentos;
Rd Discussão e votação de moções;
a — Uso da palavra, pelos vereadores, segun-
do a ordem de inscrição em livros
versando sobre tema livre.
Parágrafo 18 — fs inscrições dos oradores, para O Expe-
expediente, serão feitas em livro
especial, sobre a fiscalização do Primeiro Secretário.
Parágrafo 2º - O vereador que, inscrito para falar no
expediente não se achar presente na hora
que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de
novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
Parágrafo 3º - O prazo para o orador usar da tribuna
será de 15 minutos, improrrogáveis.
Parágrafo 40 — É vedada a sessão ou a reserva de tempo
para co orador que ccupar a tribuna,
nesta fase da sessão.
Parágrafo 50 - o orador que, por esgotar o tempo re-—
servado ao expediente, for interrompido
em sua palavra, será assegurado O direito de ocupar a tribuna,
em primeiro lugar, na sessão seguinte para completar o tempo
regimentar.
Parágrafo 69 —- À inscrição para o uso da palavra no ex—
pediente, em tema livre, para aqueles
vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá
para a sessão seguinte e assim sucessivamente.
ARTIGO 149 — « Findo o expediente, o Presidente deter-—
minará ao Primeiro Secretájrio a
efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a
ordem do dia.
SUE-SEÇÃO oi
DA ORDEM DO DIA
ARTIGO 150 -— Ordem do dia é a fase da sessão onde se-
rão discutidas e deliberadas as matérias
previamente dorganizadas em pauta.
Parágrafo 10 — & ordem do dia somente será iniciada com
a presença da maioria absoluta dos
vereadores .
Parágrafo 2º — Não havendo número legal, a sessão será
encerrada no tempo do artigo 152 deste
regimento.
BRTIGO 151 — 8 pauta da ordem do dia, que deverá ser
organizada 48 horas antes da SESSÃO
obedecerá a seguinte disposição:
a) Matéria em regime de urgência especial;
b) Vetos:
d) Matérias em discussão e votação única:
e) Matérias em segunda discussão de votação:
f) Matérias em primeira discussão e votação.
Parágrafo 1º - Obedecida esta classificação, as matéri-
as figurarão, ainda, segundo a ordem
cronolégica de antiguidades.
ARTIGO 152 — Nenhuma proposição poderá ser colocada
em discussão sem que tenha sido incluida
na ordem do dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas do início da sessão, reservados os casos previstos no
neste regimento.
ARTIGO 153 — Não será adiada a discussão e votação de
projeto, exceto no caso expressamente
previsto neste regimento.
ARTIGO 154 — O Fresidete anunciará o item da pauta
que se tenha de discutir e votar,
cdeterminando ao Primeiro Secretário que proceda a sua leitura.
Parágrafo Unico — A leitura de determinadas matérias ou de
todas as constantes da ordem do dia pode
ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovada
pelo plenário.
ARTIGO 155 — 8s proposicoes constantes da Ordem do
dia poderao ser de objetos de:
I - preferencia para votacac;
II —- adiamentos
III - retirada de pauta.
Paragrafo 18 - Se houver uma ou mais proposicoes
constituindo processos distintos,
anexados a proposicao que se encontra em pauta, a preferencia
para a votacao e de uma delas dar-se-a mediante requerimento
verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do
Plenário.
Parágrafo 2º O requerimento de preferência será
votado em discussão, nao se admitindo
encaminhamento de votacao, nem declaracao de vota.
Paragrafo 3º Votada uma proposicao todas as demais
que tratem do mesmo assuntos ainda que
a ela nao anexadas, serao consideradas prejudicadas e remetidas
ao arquivo.
ARTIGO 156 O adiamento de discussao ou de votacao
poderá ser formulado em qualquer fase de
sua apreciacao, pelo Flenario, atraves de requerimento verbal
ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a
finalidade e o número de sessão do adiamento proposto, não
sendo admitido novos pedidos com a mesma finalidade .
Paragrafo 19 Os requerimentos de adiamento serão de--
decididos de plano em votação nominal .
ARTIGO 157 —- 8 proposição poderá ser retirada peloís)
seu(s) autor(es), antes da sua votação
final pelo plenário, pedido que será submetido à deliberação da
Câmara, que oderá negá-lo por maioria qualificada .
ARTIGO 158 — Não havendo nenhum requerimento de exv—
plicação pessoal o Sr. Presidente dará
por encerrado os trabalhos .
SURBSECAO IV
DA EXPLICACAO PESSOAL
ARTIGO 159 — Explicacao pessoal e a fase destinada
a manifestacao dos Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a SESss&o OU no exercicio do
mandato.
Faragrafo 2º — O Fresidente concederá a palavra aos 0-
radores escritos, segundo a ordem de
inscricao, obedecidas as disposições deste regimento :
Paragrafo 3º — A inscricao para falar em explicacao
pessoal será solicitada durante a sesao
e anotada cronologicamente pelo primeiro secretario em livro
proprio.
Paragrafo 40 — O orador tera prazo maximo de dez (10)
minutos para o uso da palavra enao
podera desviar-se da finalidade da explicacao pessoal, nem ser
aparteado.
Paragrafo 580 - O nao atendimento do disposto no pará-—
grafo anterior sujeitara o orador a
advertencia pelo presidente, e, na reincidencia, a cassação da
palavra.
Paragrafo 60 - & sessao podera ser prorrogada para O
uso da palavra em explicacao pessoal,
ate esgotar o numero de oradores.
ARTIGO 160 — Nao havendo mais oradores para falar em
em explicacao pessoal, o presidente
comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da proxima
sessao, anumciando a respectiva pauta se, ja tiver sido
organizado e declarar encerado a sessao, ainda que antes do
prazo regimental de encerramento.
ARTIGO 161 — Aberta a sessã extraordinária, com a pre
sença de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara e não contando, após a tolerância de 30 (trinta) minutos
com a maioria absoluta para discussão e votação das
proposições, o Fresidente encerrará os trabalhos determinando a
lavratura da respectiva ata .
SECAO VIII -
DA SESSAO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA
ARTIGO 162 - A camara podera ser convocada
extraordinariamente pelo Prefeito ou por
1/3 (tum terço) dos Vereadores sempre que for necessarios,
mediante oficio dirigido ao presidente para de reunir no minimo
dentro de Zítres) dias sobre o motivo de extrema urgencia.
Paragrafo 10 - Fresidente da câmara dara reconhecimento da con-
convocacao aos Vereadores, em sessao ou
fora dela.
Parágrafo 20 — Se a convocacao ocorrer fora da SEssao,
a comunicacao aos Vereadores devera ser
pessoal e por escrito devendo ser-lhes encamilhando, com
antecedencia no minimo de 24 horas.
Paragrafo 3º — A câmara podera ser convocada para uma
única SESSÃO para um periodo
determinado de varias sessoes em dias sucessivos ou para
várias sessúes no mesmo dia, com intervalo de, pelo menos, uma
hora entre uma e outra .
Paragrafo 40 — Do ofício deverá constar o dia e o ho--
rário da sessão, a ser realizada às
19:30 hs., de preferência .
Parágrafo 5º — 8 convocacao extraordinaria da câmara
implicará a imediata inclusas do
projeto, constante da convocacao na Ordem do Dia, dispensadas
todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de
parecer das comissoes permanentes.
Parágrafo 60 - Se algum vereador pretender apresentar
emendas ou substitutivos a sessão será
suspensa por J0 (trinta) minutos, após a sua leitura, antes de
iniciar a fase da discussão, para apresentação da proposição,
podendo esse prazo ser prorrogável uma vez a requerimento de
qualquer vereador, aprovado em plenário .
Parágrafo 78 Ra O Presidente não poderá deixar de proce-
cer a intimação dos senhores vereadores
para a sessão extraordinária, sob pena de destituição do cargo.
Paragrafo 80 - Nas sessoes da sessao legislativa extra-
ordinária nao havera fase do expediente,
nem as de explicacao pessoal, sendo todo o seu tempo destinado
a Ordem do Dia.
Paragrafo 90 —- Não havendo maioria absoluta para dis--
cussão e votação da proposição, o Sr.
Presidente encerrará os trabalhos .
SESSAO IX
DAS SESSÕES SECRETAS
ARTIGO 163 - Excepcionalmente a câmara poderá reali--
zar sessoes secretas, por deliberacao
tomada, no minimo, por 2/3 (dois tercos) de seus membros
atraves de requerimento escrito, quando occorrer motivo
relevante a preservacao do decoro parlamentar ou nos casos
previsto s expressamente neste Regimento.
Paragrafo 10 — Deliberada a sessao secreta, E se para a
sua realizacao for necessario
interromper a sessao publica, o Presidente determinara aos seus
assistentes a retirada do recinto e de suas dependencias, assim
como aos funcionarios da Câmara, e representantes da imprensa,
e determinara, tambem, que se interrompa a gravacao dos
trabalhos, quando houver.
Paragrafo 20 - Antes de iniciar-se a sessao secreta, to-
todas as portas de acesso ao recinto do
Flenario serao fechadas, permitindo-se apenas a presenca de
Vereadores.
Paragrafo JO Às sessues secretas somente serao inici-
adas com a presenca, no minimo, de 1/5
tum terco) da Câmara.
Paragrafo 40 - f ata sera lavrada pelo lo Secretario Eu
lida e aprovada na sessao, sera lacrada
e arquivada, com rotulo datado e rubrificado pela Mesas
juntamente com os demais documentos referentes a Sessao.
Paragrafo 50 — As atas assim lacradas sú poderao ser
reabertas para exame de sessao secreta,
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Paragrafo 60 - Sera permitido ao Vereador que partici--
par dos debates, reduzir seu discurso a
escrito, para ser arquivado com a ata e os dcumentos
referentesa a sessao.
Paragrafo 70 — Êntes de encerrada a sessao, a Camara
resolverá apos discussao, se a materia
debatida devera ser publicada, no todo ou em parte.
SESSAO X
DAS SESSOES SOLENES
ARTIGO 164 — fs sessoes serao convocadas pelo Presi-—
dente ou por deliberacao da Camara
mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-
se as solenidades civicas e oficiais,
Paragrafo 10 — Estas sessces poderam ser realizadas fo-
ra do recinto da Camara e independente
“quorum” para suas instalacoes e desenvolvimento.
Paragrafo 20 — Nao havera Expediente, Ordem do Dia e
Explicao Fessoal nas sessoes solenes,
sendo, inclusive, dispensadas a verificacao de presenca e a
leitura da ata da sessao anterior.
Paragrafo 50 — O ocorrido a sessao solene sera regis--
trado em ata .
Paragrafo 60 — Independe de convocacao, a sessao so-
lene de posse e instalacao de
legislatura, de que trata O artigo 141 deste Regimento.
TITULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 165 - Proposicao e toda materia sujeita a de--
liberacao do Plenario.
Paragrafo 18 — às proposicoes poderao consistir em:
a) proposta de emenda a Lei Organicas
b) projetos de Leis
c) projetos de Decreto Legislativos
d) projetos de Resolucao;
e) substitutivos:
f) emendas ou subemendas:
g) vetos;
h) pareceres:
i) requerimentos:
5) indicacoes:
1) mocoes.
Paragrafo 2º — às proposicoes deverao ser redigidas em
termo claros, devendo conter emenda de
seu assunto.
SESS&O I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ARTIGO 166 -— Todas as proposicoes serao
apresentadas e protocoladas na
Secretaria da Administrativa.
Paragrafo 10 - ês de iniciativa popular cbedecerao ao
disposto na Constituição Federal e neste
Regimento .
Paragrafo 2º — &s proposicoes que fazem parte do Ordem
do Dia, somente serao apreciadas, se
protocoladas ate as 17 horas do ultimo dia util da semana que
anteceder as sessoes ordinarias.
Paragrafo 3º — As Indicacoes, Moções, Requerimentos,
etc., poderão ser apresentados até na
fase do Expediente .
Paragrafo 40 — Nao obedecidos os prazos dos paragrafos
20 e 38, referidas proposicoes serao
lidas, discutidas e votadas na sessao ordinaria seguinte.
SESSAO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
ARTIGO 167 - A Presidencia deixara de receber qual-—
quer proposicao:
Re Que, sendo de iniciativa popular, nao
contenha o número minimo exigido e a
identificação dos eleitores ;
E Que seja apresentado por Vereador au--—
sente à sessao, salvo requerimento de
licenca por doença devidamente comprovadas
pri Que tenha sido rejeitada ou vetada na
na mesma sessao legislativa e nao seja
subscrita pela maioria absoluta da Camaras
Paragrafo lnico - Da decisao do presidente caberá recurso,
que devera ser apresentado pelo autor
dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à
Comissao de Justiça e Redação cujo parecer em forma de projeto
de Resolucao, sera incluido na Ordem do Dia e colocado à
votação do plenário .
ARTIGO 168 - Considerar-se-a autor da proposicao,
para efeitos regimentais, O seu primeiro
signatario, sendo de simples apoio as assinaturas que se
seguirem a primeira .
SESSAO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ARTIGO 169 - As proposicoes serao submetidas aos
seguintes regimes de tramitação:
I - Urgencia Urgentíissima;
II —- Urgencias
III —- Ordinaria;
ARTIGO 170 — A Urgencia Urgentíssima dispensa exigên-
gências Regimentais, salvo a de número
legal e parecer, para que determinado Projeto seja
imediatamente apreciado, a fim de evitar grave prejuizo ou
perda de sua oportunidade.
ARTIGO 171 - Fara concesao do Regime de Urgência
Urgentíssima dependerá de apresentação
de requerimento com a justificativa, pela mesa, ou Prefeito em
proposições de suas respectivas autorias, ou, por 1/3 dos
vereadores .
ARTIGO 172 —- Aprovado o caráter de urgência urgentis-
sima à proposição, o Presidente a
distribuirá imediatamente às comissões, que terão, cada umas O
prazo máximo de O3 (três) dias para emitirem oO parecer .
Paragrafo Unico - Instruida a proposição com ou sem os pa-
receres das comissões permanentes
entrará em discussão e votação, com preferência sobre todas as
demais matérias da Ordem do Dia elator Especial, entrara
imediatamente em discursao e votacao, com preferencia sobre
todas as demais materias da Ordem do Dia.
ARTIGO 173 — O regime de urgencia implica em redução
dos prazos regimentais e se aplica
somente aos projetos de autoria do Executivo .
Paragrafo único - fo regime de urgência aplica-se as mes-—
mas disposições do Regime de Urgência
Urgentíssima, porém, com q prazo dobrado com relação âquela, E
sempre preferencial às demais proposições, exceto o da urgência
urgentíissima .
ARTIGO 174 — A tramitação Ordinaria aplica-se as pro-
posições que nao estejam submetida a
Urgencia Especial ou Regime de Lirgencia.
CAPITULO II
DOS PROJETOS
SESSÃO T
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 175 - f Camara Municipal exerce a sua função
legislativa por meio de:
é o proposta de emenda a Lei Organicas
É a projetos de Lei;
Eri projetos de decreto legislativos
E es projetos de resolucao;
Parágrafo 1º — Sao requisitos para apresentacao dos
projetos:
a) ementa de seu conteudo;
b) Expressão : "Submeto à apreciação des
ta honrosa casa de leis o seguinte
seguinte projeto :
c) divisao em artigos numerados, claros e
concisos:
EF) mencao da revogacao das disposicoes em
contrario, quando for o caso:
e) assinatura do autor:
f) justificação, com a exposição circuns-
tanciadas dos motivos de mérito que
fundamentem a adoção da medida proposta, em folha separada .
Parágrafo 2º - As proposições terão votação únicas, ex-—
ceto as votações de Emenda à Lei
Orgânica e os Projetos de Lei que serão em o2 (dois) turnos .
SESSAO II
DAS PROPOSTAS DE EMENDA & LEI ORGÂNICA
ARTIGO 176 - Proposta de emenda a Lei Organica e a
proposicao destinada a modificar,
suprimir ou acresentar dispositivo a Lei Organica do Municipio.
ARTIGO 177 — A câmara apreciará proposta de emenda
à Lei Organica, desde que:
1 - apresentada por, no minimo 1/3 (um
terco) dos membros da Camara, pelo
Frefeito ou por, no minimo, Sá(cinco por cento) do eleitorado:
II —- desde que nao esteja sob interven-—
cão estadual, estado de sitio ou defesa;
ARTIGO 178 - Aplicam-se a proposta de emenda da
Lei Organica, no que não colidir com o
estatuido nesta secao, as disposicoes regimentais relativas ao
trâmite e apreciação dos projetos de lei.
SECAO III
DOS PROJETOS DE LEI
ARTIGO 179 - Projeto de lei e a proposicao que tem
Por fim regular toda a materia de
competencia da Camara e sujeita a sansao do Prefeito.
Paragrafo Unico — & iniciativa dos projetos de lei sera:
I - do vereador;
11 — da Mesa da Camara:
III - das Comissoes Permanentes:
Iv - do Prefeitos:
V —- de, no minimo, SA (cinco por cento)
do eleitorado.
ARTIGO 180 -—- É da competencia privativa do Prefeito a
a iniativa das leis que disponham sobre:
1 - a criacao, estruracao e atribuicoes
das Secretarias, orgaos e entidads da administracao publica
municipais
II - a criacao de cargos, empregos e
funcoes na administraco publica direta e autarquica bem como a
fixacao e aumento da sua remuneracao:
III - regime juridico dos servidores
municipais;
1V - o Plano Plurianual, as diretrizes
orcamentarias e o orcamento anual, bem como abertura de
creditos suplementares e especiais.
Paragrafo 10 - Nos projetos de iniciativa privativa do
prefeito não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvadas as exceções às Leis
orçamentárias, nos termos do artigo 166, 86 30 e 48, da
Constituição Federal.
Paragrafo 28 - A fixação de prazo devera ser sempre Ex—
pressa e poderá ser feita apos a remesa
do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se
a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
Paragrafo 30 - Esgotado sem deliberacao, O prazo pre
visto no paragrafo 19, o projeto será
incluido na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberacao, quanto
aus demais assuntos, ate que se ultime a votacao.
Paragrafo 40 — Os prazos previstos neste artigo aplica-
-se também aos projetos de Lei para os
quais se exiga aprovacao “quorum” qualificados.
Paragrafo 50 - Os prazos previstos nesse artigo nao
correm no periodo de recesso e nem se
aplicam aos projetos de codigos.
Paragrafo 60 - Gbservado as disposicoes regimentais, a
Camara podera apreciar em qualquer tempo
os projetos para os quais o Prefeito nao tenha solicitado prazo
de apreciacao.
SESSAO IV
DOS PROJETOS E DECRETOS LEGISLATIVOS
ARTIGO 181 — Projeto e decreto legislativo e a propo-
sicao de competencia da Camara, que
exede os limites de sua economia interna, nao sujeita a sansao
do prefeito e cuja promulgacao compete ao Presidente da Camara.
Paragrafo 18 — Constitui materia de Decreto Legislati--
vor
a) a fixacao de remuneracao do prefeito
e do vice-prefeito;
b) a concessão de licenca ao prefeitos
c) a cassação de mandato de prefeito e
vice-prefeito;
d) a concessão de titulo de cidadão ho-—-
honorário, qualquer cutra honraria ou
homenagem as pessoas que, recolhecidamente tenha prestado
servico ao municipio, devidamente acompanhada com
justificativas
e) julgamento das contas do Prefeito .«
Paragrafo 28 - Será de exclusiva competência da mesa a
apresentação dos projetos do decreto
legislativo a que se referem as alineas “BR” e “ €C” do parágrafo
anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa as comissões ou
aos Vereadores.
Parágrafo 3º — É obrigatória a apresentação pela mesa,
dos projetos referidos no parágrafo
anterior, quando solicitada a licença pelo Prefeito e quando a
comissão processante decidir pela cassação do Prefeito .
SESSAO V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
ARTIGO 182 — Projeto de resolucao é a proposição
destinada a regular assunto de economia interna da camara, de
natureza politico-admistrativa e versara sobre a sua Secretaria
Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
Paragrafo 1º — Constitui materia de projeto de resolu-—
ção:
a) destituicao da mesa ou de qualquer de
seus membros;
b) fixacao da remuneracao dos vereadores
e da verba da representação do
Presidente da Câmara;
c) elaboracao e reforma do regimento
Interno;
d) julgamento de recurso;
e) constituicao das comissoces de
assuntos relevantes
f) organizacao, funcionamento, policias,
criação, transformação cu extinção dos
cargos, empregos ou funcoes de seus sevidores e fixacao da
respectiva remuneracao, observados os parametros estabelecidos
na Lei de diretrizes orcamentarias e limites constitucionais:
q) a cassacao de mandatos de Vereador:
h) Julgamento das contas do Presidente
da Cãâmara 3
i) demais atos de economia interna da
Câmara.
Paragrafo 28 - À iniciativa dos projetos de resolucao
podera ser da Mesa, das comissoes cu dos
Vereadores, sendo exclusiva da comissao de justica e redacao
iniciativa do projeto previsto na alinea “D”" do paragrafo
anterior.
Paragrafo 3º — Os projetos de resolução serão aprecia--
dos na sessão subsequente ao da
apresentação.
SUSECÇÃO UNICA
DOS RECURSOS
ARTIGO 183 - Os recursos contra atos do presidente da
Mesa da camara ou de presidente de
qualquer comissao serao interpostos dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da ocorrencia por simples peticao
dirigido à Presidencia.
Paragrafo 1º — O recurso sera encaminhado a Comissao de
Justica e Redacao para opinar e elaborar
projeto de resclucao.
Paragrafo 20 — Apresentando o parecer, em forma de pro-
projeto de resolucao acolhendo ou
cenegando o recurso, sera o mesmo submetido a uma unica
discussao e votacao na Ordem do Dia da primeira sessao
ordinaria a se realizar apos sua leitura.
Paragrafo 3º - fprovado o recurso, oO recorrido deverá
observa a decisao soberana do Flenario e
cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar aprocesso de
destituiçao.
Paragrafo 40 — Rejeitado o recurso, a decisao ocorrida
sera integralmente mantida.
CAPITULO FIT
DOS SUESTITUTIVOS EMENDAS E SUREMENDAS
ARTIGO 184 — ] Substitutivo e o Projeto de Lei, de
Decreto Legislativo ou de Resolucao,
apresentado por um Vereador ou Comissao para substituir cutro
ja em tramitação sobre o mesmo assunto.
Paragrafo 10 — Nao e permitido ao Vereador ou Comissao
apresentar mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
Paragrafo 2º -—- Apresentado o substantivo por Comissao
competente, sera enviado as comissoes
competentes e sera discutido e votado, preferencialmente, antes
do projeto original.
Paragrafo 3º — Apresentado o substitutivo por Vereador,
sera enviado as Comissces competentes e
sera discutido e votado, preferencialmente antes do projeto
original.
Paragrafo 40 — Sendo aprovado o substantivo pelas co--
misstes competentes, o projeto original
ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará
normalmente.
ARTIGO 185 — Emenda e preposicao apresentada como
acessório de outra.
Paragrafo 1º - As emendas podem ser supressivas, subs-—
titutivas, aditivas e modificativas:
1 - emenda supressiva e a que visa
suprimir, em parte ou no todo, o artigo, paragrafo, inciso,
alinea ou item do projeto:
II - emenda substitutiva e a que deve
ser colocada em primeiro lugar do artigo, paragrafo, inciso,
alinea ou item do projeto:
TII - emenda aditiva e a que deve ser
acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, paragrafo,
inciso, alinea ou item do projeto:
Iv - emenda modificativa e a que se
refere somente a redacao do artigo, paragrafo, inciso, alinea
ou item sem alterar a sua substancia.
Paragrafo 2º - 8 emenda, apresentada a outra emenda,
denomina-se submenda.
Paragrafo 35º - às emendas e submendas recebidas serao,
discutidas e, se aprovadas, o projeto
original sera encaminhado a Comissao de Justica e Redacao, que
lhe dara nova redacao, na forma do aprovado.
ARTIGO 186 — Os substitutivos, emendas e submendas
serão recebidos até a primeira ou a
única discussão do projeto original.
ARTIGO 197 — Não serão aceitos substitutivos, emendas
ou subemendas que nao tenham relacao
direta ou imediata com a materia da proposicao principal.
Paragrafo 10 - O autor do projeto do qual o Presidente
tiver recebido substitutivo, emenda cu
submenda estranho ao seu objetivo, tera o direito de recolher
ao Plenario da decisao do Presidente.
Paragrafo 20 - Indêntico direito de recurso contra ato do pre-
sidente que nao receber o substitutivo,
emenda ou submenda, caberá ao seu autor.
ARTIGO 188 - Constitui projeto novo mas, equiparado à
emenda aditiva para fins de tramitação
regimental, a mensagem aditiva do Chefe Executivo, que somente
podera acresentar algo ao projeto original e nao modificar a
sua redacao ou suprimir ou substituir no todo cu em parte,
algum dispositivo.
ARTIGO 189 — Nao serão admitidas emendas que impli--
quem aumento de despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa do Prefei
to
II - Nos projetos sobre organizacao dos:
servicos administrativos da Camara
Municipal.
CAPITULO IV
DOS PARECERES À SEREM LIBERADOS
BETIGO 190 — Serao discutidos e votados os pareces
da Comissao Processante, da Comissao de
Justica e Redacao e do Tribunal de Contas, no seguintes casos:
1 - Das Comissoes Processantes:
a) no processo de Destituicao de Membros
da Mesas
b) processo de Cassacao de Prefeito,
Vice-Prefeito, e Vereadores;
11 - Da comissao de Justica e Redacao:
a) que concluirem pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de algum projeto:
III - Do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeitos
b) sobre as contas da Mesa.
ARTIGO 191 —
CAPITULO v
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido verbal ou
escrito formulado sobre qualquer
assunto, que implique decisao ou resposta.
ARTIGO 192 -
Serao decididos pelo Presidente da
Camara e formulado verbalmente, os
requerimentos que solicitem:
Regimentos
ARTIGO 193 —
solicitarem;
I - a palavra ou a desistencia delas
II - permicao para falar sentado;
III —- leitura de qualquer materia para
conhecimento do Plenario;
IV — interrupção do discurso do orador
nos casos previstos neste Regimento;
Y — informacao sobre trabalhos ou a pau-
ta da Ordem do Dia;
VI —- a palavra, para declaração de
voto.
VII —- vista de processos, observan-
do o previsto no artigo 206 deste
Serao decididos pelo Presidente da
Camara, e escritos, os requerimentos que
I - transcricao em ata de declaracao da
voto formulada por escrito;
Ii - inscricao de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos 1
Iv - requisicao de documentos ou proces-
sos relacionados com alguma proposicaos
V —- audiencia da Comissao, quando o pe--
dido for apresentado por outra;
VI —- juntada ou desentranhamento de do--
cumentos:
VII - informacoes em carater oficial, so
bre a Mesa, a Presidencia ou a Camara;
VIII - requerimento de reconstituicao de
processos.
IX -— requerimento de pesar por faleci-—
mentos
BRTIGO 194 — Serao decididos pelo plenário e formula-
dos verbalmente os requerimentos que
solicitem:
I - retificacao da atas
II - invalidacao da ata, quando
impugnada;
EST - dispensada da leitura da
determinada materia, ou de todas as contratantes da Ordem do
Dias ou de redefinicao final;
IV - adiamento da discussao ou da
votacao de qualquer proposicao:;
V —- preferencia na discussao ou da
votacao de uma proposicao sobre a outras
VI - encerramento da discussao nos
termos do artigo 248 deste Regimento:
VII -—- reabertura de discussao:
VIII —- destaque de materia para votacao:;
IX —- votacao pelo processo nominal, nas
materias para o qual este Regimento
preve o processo de votaca simbolico:
X — prorrogacao do prazo de supensao da
sessao, nos termos do artigo 182,
paragrafo éo deste Regimento.
Paragrafo Unico — O requerimento de retificacao e de inva-
lidacao da Ata serao discutidos e
votados na fase do Expediente da sessao ordinaria,ou na Ordem
do Dia da sessao extraordinaria em que for deliberada a Atas
sendo os demais discutidos e votados no inicio e no transcorrer
da Ordem do Dia da mesma sessao de sua apresentacao.
ARTIGO 195 — Serão discutidos pelo Flenário, escri-—
tos, os requerimentos que solicitem:
I -—- prorrogação de prazo para a Comissão
Especial inquérito concluir seus
trabalhos. nos termos do artigo 133 deste Regimento:
III - retirada da proposicao já inclui--
das na Ordem do Dia, formulada pelo
autor;
IV - convocacao de sessao secreta;
Y —- convacacao de sessao solene;
VI - urgencia especial:
VII - constituicao de precedetes:;
VIII — informacao ao Frefeito sobre
assunto determinado, relativo a administracao Municipal;
IX - convocacao o Secretario Municipal;
X —- a iniciativa da Camara, para a aber-
tura de inquerito policial ou de
instalacao de acao penal contra o Prefeito e intervencao no
processo crime respectivo.
BRTIGO 196 — As apresentacoes de cutra edilidade so-
licitando a manifestacao da Camara sobre
qualquer assunto serão lidas na fase do expediente para
reconhecimento do Flenario, com cpertunidade do vereador
comlementar, retificar ou ratificar o requerimento, constando
em ata, se desejar .
CAPITULO VI
DAS INDICAÇÕES
ARTIGO 197 - indicação e o ato escrito em que 0 ve-—
reador sugere medida de interesse
publico as autoridades competentes, cuvindo-se o Flenario, se
assim o solicitar.
BRTIGO 198 — 2s indicacoes serao lidas no expediente
e encaminhadas de imediato a quem de
direito, se independerem de deliberacao.
Paragrafo Unico - Se a deliberação tiver sido solicitada,
o encaminhamento somente sera feito apos
a aprovacao do Flenario.
CAPITULO VII
DAS MOÇOES
ARTIGO 199 — Moções são proposições da Camara a favor
ou contra determinado assunto, ou de
congratulacoes:
Paragrafo 19 - Às mocoes podem ser de:
1 —- protesto;
II - repudio:
III - apoios
IV - congratulacoes ou louvor;
Paragrafo 2º - fs moções serão lidas, discutidas e vo-—
votadas na fase do Expediente da mesma
sessao de apresentacao, com oportunidade de outro vereador
complementar, retificar ou ratificar a opinião do autor da
moção, constando em ata, se desejar .
TITULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO 1
DO REGIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ARTIGO 200 — Toda Proposição recebida pela Mesa, após
ter sido mumerada e datada, será lida
pelo lo Secretario, no Expediente, ressalvados os casos
expressos nesse Regimento.
Paragrafo Unico — & leitura da Froposicao, nos termos des-
te artigo, poderá ser substituida pela
cdistribuicao da respectiva copia reprografica, a cada Vereador,
a requerimento da Mesa cu vereador, decidido de pronto em
plenário .
ARTIGO 201 — filem do que estabelece este Regimento a
Presidencia devolvera ao autor qualquer
proposicao que:
I - nao esteja devidamente formalizada e
em termos;
II —- versar materias
a) alheia a competencia da Camara;
b) evidentemente inconstitucional:
c) anti-regimental.
ARTIGO 202 — Compete ao Presidente da Câmara através
de despacho, dentro do prazo de 24
(vinte e quatro) horas a contar da leitura ou repasse de cópias
ao plenário, encaminha-las as Comissoes Permanentes que, pela
sua natureza, devem opiniar sobre o assunto.
Paragrafo 20 — Ressalvados os casos expressos neste re-
gimento, a proposicao sera distribuidas:
a) obrigatoriamente a Comissao de Justi-
ca E Redacao para o exame da
admissibilidade Juridica a Legislativa, seguindo-se para as
demais comissões, quando for o caso 3
b) quando envolver aspecto financeiro ou
orcamentaria públicos, à Comissao de
Financas e Orcamentos, para o exame da compatibilidade ou
adequacao orcamentaria, seguindo-se após para as demais
comissões, quando for O caso ;
Paragrafo 30 - Os trabalhos das Comissões seguirão os
prazos previstos no artigo 97 a 106
deste Regimento .
ARTIGO 203 - O procedimento descrito nos artigos an-—-
teriores aplica-se somenta as materias
em regime de tramitação ordinaria, e os demais regimes seguirão
ao tramite previsto neste Regimento .
CAPITULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SESSAO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSECÇÃO I
DA PREJUDICIARILIDADE
BRTIGO 204 — Na fpreciacao pelo Flenário considerando
-se prejudicadas e assim serao
declaradas pelo Presidente, que determinar seu arquivamento:
I - a disposicao ou votacao de qualquer
projeto identico a outro que ja tenha sido aprovado.
II - a proposicao, com a respectivas
emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovados
q é a emenda, subemenda ou
requerimento identicos a de outra ja aprovada ou rejeitada:
SURSECÇÃO II
DO DESTAQUE
ARTIGO Zos -— Destaque é o ato de separar do texto um
dispositivo ou uma emenda a ele
apresentada, para possibilitar sua apreciacao isolada pelo
Flenario.
Paragrafo Unico - O destaque deve ser requerido por verea-
dor e aprovado pelo Plenário e implicará
a preferencia na discussão e na votacao da emenda cu do
dispositivo destacada sobre os demais do texto original.
SUESECÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
ARTIGO 206 — O Vereador podera requerer vista de pro-
cesso relativo a qualquer proposicao,
desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinaria
e não distribuido às comissões para parecer .
Paragrafo 18 — O requerimento de vista deve ser verbal
e deliberado pelo Flenário, pelo prazo
de 48 (quarenta e cito) horas .
Parágrafo 2º — O requerimento de vista dos balancetes
e balanços gerais somente será deferido
nas dependências da Câmara Municipal .
SESS&O II
DAS DISCUSSÕES
ARTIGO 207 — Discussão e a fase dos trabalhos desti--
nados aos debates do Flenário.
BRTIGO 208 — Os debates deverao realizar-se com dig-
nidade e ordem .
ARTIGO 209 — O Presidente solicitara ao orador, por
iniciativa propria o requerimento de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes
casos:
1 - para comunicacao importante a Câma-
ras
II —- Fara receber visitantes ilustres .
ARTIGO 210 -— Quando mais de um Vereador solicitar
palavra, simultaneamente, o Presidente
concede-la-a, obdecendo a seguinte ordem de preferencias:
1 - ao autor de substitutivo ou de
projetos
II - ao relator de qualquer Comissao:
III —- ao autor de emenda ou submenda.
SURSECÇÃO I
DOS APARTES
ARTIGO 211 - Aparte e a interrupcao do orador para
indagacao cu esclarecimento relativo a
materia em debate.
Paragrafo 1º — O aparte se concedido pelo orador, deve
ser em termos corteses, no tempo máximo
de Oi (um) minuto .
SURSECÇÃO TI
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
ARTIGO
b3
pa
O = O Vereador tera os seguintes prazos para
discussao:
1 - 10 (dez) minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) cassação de mandato de Prefeito, Vi-—
ce-Prefeito e vereadores, e, destituição
de membos da Nesa .
II — 05 (cinco) minutos com apartes:
a) Nos demais casos .
ARTIGO 213 - O requerimento de reabertura da discus-—
sao somente sera admitido se apresentado
por 2/53 (dois tercos) dos vereadores. Ê
SESSAO III
DAS VOTAÇÕES
SURSECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 214 - Encerrada a discussão passa-se à votação das maté-
rias .
Parágrafo 10 - O Vereador presente a sessão não poderá
escusar-se de votar, devendo, porém
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação sob
pera de nulidade de votacao, seu voto for decisivo.
Paragrafo 2º — O Vereador que se considerar impedido de
votar, nos termos deste arquivo fara
devida comunicacao ao Presidente.
Paragrafo 30 — O impedimento podera ser arguido por
qualquer Vereador, cabendo a decisao ao
Presidente.
ARTIGO 215 - Quando a materia for submetida a Z(dois)
turnos de votação e discussão, ainda que
rejeitada no primeiro, devera passar obrigatoriamente pela
segundo turno, prevalecendo o resultado deste ultimo.
SURSECÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
BRTIGO Zl6 — Os processos de votacao sao:
1 - simbolico;
II — nominais
III —- secreto;
Paragrafo 18 — No processo simbolico de votacao, O Pre-
sidente convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem
contrario que se levantem, procedendo, em seguida, a necessaria
contagem dos votos e a proclamacao do resultado.
Parágrafo 28 - O processo nominal de votação consiste
na contagem dos votos, favoraveis e
contrarios respondendo os Vereadores "sim" ou “nao” a medida
que forem chamados .
Parágrafo 30- A votação nominal dar-se-á quando exigir
-se a contagem de 2/3 de votos contra ou
a favor da matéria .
1 - votacao dos parecers do Tribunal de
Contas sobre as contas do Prefeito e as
da Mesa da Camara;
II - composição de todas as proposições
que exijam “quorum” de 2/3 (dois tercos)
para sua aprovacao.
Paragrafo 40 — Até antes da proclamação do resultado
poderá o vereador retificar seu voto e o
vereador que chegar atrasado votar «
Parágrafo 50 — O processo de votação secreta será uti-—
lizado nos seguintes casos:
1 - eleicao de Mesa;
2 -— cassação do mandato do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores;
Parágrafo 60 — Havendo dúvida quanto ao resultado da
votação qualquer vereador poderá
requerer a verificação, que será atendida de plano e com ampla
publicidade, se tiver fundamento .
CAPITULO IV
DA SANÇÃO
ARTIGO 217 - Aprovado o um projeto de lei, na forma
regimental trasformado em autógrafo,
será ele no prazo de lO(dez) dias uteis, contados da aprovação,
enviado ao Prefeito para fins de sancao e promulgacao.
Paragrafo 29 — O membro da Mesa na poderá recusar-se a
assinar o autógrafo sobre pena de
sujeicao a processo de destituicao.
Paragrafo 3º - Decorrido o prazo de I5(quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento
do respectivo autografo, sem a sSacao do Prefeito,
considerar-se-a sancionado oprejeto, sendo obrigatoria a sua
promulgacao pelo Presidente da Camara, dentro de quarenta e
oito horas e, se este nao fizer cabera ao Vice-Presidente faze-
lo em igual prazo.
CAPITULO 4
DO VETO
ARTIGO 218 - Se o Prefeito tiver exercido o direito
de veto, parcial ou total, dentro do
prazo de até 24 (vinte e quatro ) horas, após os 15 (quinze)
dias uteis, contados da data do recebimento do respectivo
autografo, deverá fazê-lo chegar até o protocolo da Câmara
Municipal, fundamentado em ilegalidade ou contrario ao
interesse publico.
Paragrafo 10 - Recebido o veto pelo Presidente da câma-
ras sera encaminhado a comissao, Justica
& Redacao que podera solicitar audiencia de outras comissoes.
Paragrafo 2º - As comissoes tem prazo conjunto e im 4
-—- E 1 N
prorrogável de O3 (três) dias para 4
manifestar-se sobre o veto. N
Paragrafo 3º - Se a comissao de Justiça e Redação não
se pronunciar no prazo indicado, a
Presidencia da Camara incluira a proposicao na Ordem do Dia da
sessao imediata, independentemente de parecer, convocando-se
sessão extraordinária, se for o caso, para não esgotar o prazo
previsto de apreciação do veto .
Paragrafo 40 - O veto devera ser apreciado pela Camara
dentro de lO(dez) dias a contar de seu
recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser
considerado tacitamente mantido.
Paragrafo 50 — Rejeitado o veto, as disposicoes aprova-
das serao promulgadas pelo Presidente da
Camara, dentro de quarenta e oito horas .
Paragrafo 60 - O prazo previsto no parágrafo SO, não
corre nos periodos de recesso da Câmara.
CAPITULO VI
DA PRONULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
ARTIGO 219 — Os Decretos Legislativos e serão promul-
gados e publicados pelo Fresidente da
Câmara.
1 -— Decretos e Resoluções Legislativas;
II - Leis com sanção tácita ou cujo veto
do Prefeito foi rejeitado .
Parágrafo Unico Em todos os casos o Senhor Fresidente u-
tilizará a seguinte cláusula : "Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte ... (Resolução, Decreto ou Lei)
ARTIGO 220 — Na Câmara Municipal e a Frefeitura tra-—
balharão integrados no sentido de
permanecer com a numeração das Leis uniformemente .
CAPITULO VII
INICIATIVA POPULAR
ARTIGO 221 - A iniciativa popular de Projetos e
Emendas à Lei Orgânica, de interesse do
Município, será através de 5 % (cinco por cento) do eleitorado,
cujo número total para referência é do ano anterior ao
protocolo da proposição, que seguirá o trâmite normal das
demais proposições .
CAPITULO VIII
PALAVRA FRANCA
ARTIGO 222 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada
por cidadãos, por no máximo, 10 (dez)
minutos. após o término da Sessão Ordinária, obedecida a lista
de inscrição própria .
Parágrafo Unico — Será cassada a palavra do orador que se
expressar em linguagem impróprias
cometer abuso ou desrespeito à Câmara ou autoridades
constituidas .
CAPITULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
ARTIGO 2253 - O julgamento das contas do Prefeito far-
se-á através de Decreto Legislativo e do
Presidente da Câmara através de Resolução, que obedecerão ao
regime de tramitação ordinária, com parecer, em primeiro lugar
da Comissão de Finanças e Orçamento .
Parágrafo 19 - As contas ficarão à disposição de qual-—
quer eleitor do Município durante &o
(sessenta) dias, que poderá questionar sua legitimidade,
conforme faculta o artigo Fi, & 3º da Constituição Federal .
Farágrafo 208 - O parecer do Tribunal de Contas poderá
ser rejeitado por 2/3 dos membros da
Câmara «
CAPITULO XI
DO REGISTRO DOS TRARALHOS
ARTIGO 224 — Serão obrigatórios manter a Secretaria da Câma--
ra
1 - termos de compromisso e posse do Pre
feito, Vice-Presidente e Vereadores:
II — atas da sessão da Câmara;
III - registro de leis, Decretos legis--
lativo, Resoluções e Fortarias 3
IV —- protocolo :
V — inscricao de oradores para uso da
Tribuna Livres
Parágrafo UNICO - Os atos referentes aos incisos 1, II, IV
e V, serão formalizados em livros, o do
item III e demais atos serão formalizados através de cópias
arquivadas em pastas, separadas a cada assunto correspondente .
JULGAMENTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES
ARTIGO 2258 — As infrações do Frefeito e Vice-Prefeito
passíveis de instauração de processo de
cassação são as definidas no Decreto-Lei 201/67, Lei Orgânica
do Município e Constituições Estadual e Federal, cujo
procedimento também obedecerá as disposições destes
ordenamentos jurídicos .
ARTIGO 226 — às infrações dos vereadores passíveis
de instauração de processo de cassação
são as definidas no Decreto-Lei 201/67, artigos 22 a 29 da Lei
Orgânica do Município e Constituições Estadual e Federal, cujo
procedimento também obedecerá as disposições destes
ordenamentos jurídicos .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
ARTIGO 227- A Câmara Municipal terá seu expediente
nos dias úteis no horário das 7:00 às
13:00 hs. .
ARTIGO 228 - Esta resolução entra em vigor a partir
do dia 01.01.1998, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Rio da
Conceição, ao primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos
e noventa e sete .
DIOCLECIANO PEDRO DE CARVALHO
Presidente
JOSUEL SALUSTIANO DA SILVA
Vice-Presidente
JOSE DIVINO PEREIRA DOS SANTOS
19 Gecretário
JORO LOPES DOS SANTOS
GESILIO ALVES DE CARVALHO
ALDINO BARBOSA DE FRANÇA
MARIA DA GLORIA EVANGELISTA CARDOSO
VIRGILIO FERREIRA DE FRANÇA
EELMIRO RODRIGUES DE FRANÇO

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