| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Rio da Conceição/TO. |
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LELORGÂNICA DO MUNICÍPIO 2 NCEIÇà O - a A l ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE PREADM A Comunidade Rioconceiciense por seus representantes eleitos, legitimamente investidos de Poder Legislativo Municipal Constituinte. invocando a proteção de Deus, inspirados nos princípios st N da República, do Estado Tocantinense, e no ideal de assegurando aos municipes instrumento seguro e blica se pautará sempre pelo bem estar da procedimentos. decreta e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO DECRETA É EU PROMULGO O SEGUINTE : TÍTULO! DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O Municipio de Rio da Conceição é unidade do Território do Estado do Tocantins nos termos assegurados pela Constituição Federal, a do Estado e por esta Lei Orgânica. Anigo2º- Constituem objetivos fundamentais do Município: E - Construir uma sociedade livre, justa e solidária; - Garantir o desenvolvimento Municipal: Erradicar a pobreza. a marginalização e reduzir as k j E o bera de nodos; sem preconceitos de origem. raça, religião, sexo, cor. idade e quaisquer outras formas de discriminação. Artigo 3º - O Município reger-se-á pelos seguintes princípios, dentre outros estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual; I - Independência política, administrativa e financeira; H - Prevalência dos direitos humanos e dos interesses coletivos, combatendo qualquer forma de discriminação; mr - Cooperação entre os demais Municípios. procurando regionalizar as ações administrativas de modo a trazer o progresso; IV - Assegurar e auxiliaros cidadãos na defesa de direitos e garantias individuais; V - garantir educação e saúde gos Municipes. Artigo 4º O Legislativo e o Executivo são poderes Municipais independentes e harmônicos entre si CAPÍTULO H DA COMPETÊNCIA SEÇÃO! DA COMPETÊNCIA PR Artigo 5º - Ao Município compete prival | -Legislar sobre assuntos H - Suplementar à Logis Estadual no que couber; HI - Criar, organizar & Pobservada a Legislação Estadual, é Iv - Elaborar o plano ms diretrizes vrçamentárias € às orçamentos anuais; V - Instituir e arrecadar fixar e cobrar preços e tarifas, com aobrig balancetes, nos prazos fixados na lei; Vi - Dispor sobre org “de serviços locais c a utilização é aliei | VE - Organizaro quadro dos seus servidores; Ê VII - Organizar é presta concessão, permissão ou autorização os servi IX - Es sumento, de arruamento e de zoneamento urbano é fear bem é limitações urbanísticas convenentes à ordenação do seu te O, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento ão do solo urbano, observadas as diretrizes gerais instituídas: pv federal; x - Conceder licença para localiz peionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e quaisquer outros, XI - Estabelecer servidões; MIL» Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, XI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, atraves do Código de Postura, e especialmente no perimetro urbano; a - Determinar o itinerário e os pontos de parada dos ÃO, execução me jurídico regime de transportes coletivos b - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veiculos; e - Explorar, conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo ou de táxi, fixando as respectivas tarifas; d - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito € tráfego em condições especiais; e - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veiculos que circulam em vias públicas municipais; XIV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar, fiscalizar é manter a sua boa utilização; XV = Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de quaisquer natureza; XVI - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento industriais, comerciais e de serviços, em função do interesse local; XVI Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, bem como a utilização de quaisquer outros ios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia XVII - Prestar assistência nas emergências médico- italares, por seus próprios serviços ou Eninito convênio com instituições especializadas; XIX = Organizar é manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; XX - Dispor sobre a guarda, depósito e alienação de animais e mercadorias apreendidos em decorrências de transgressão à legislação municipal; XXI = Dispor sobre registro de vacinação e captura de animais com a finalidade precipua de erradicar as molésticas de que possam ser portadores ou transmissores; XXIN -Disporsobre os seguintes serviços; a - Mercados, feiras e matadouros; b - Huminação Pública; c - Serviços Funerários e Cemitérios; d - Outros de interesse local; XXIII - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis ou regulamentos. SEÇÃO H DA COMPETÊNCIA COMUM Artigo 6º - É da competência do município, nos termos da Constituição Federal, cooperar com o Estado e a União, na promoção e execução das seguintes medidas: e sbbitá ] - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação; ASS " - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis c das Instituições democráticas e conservaro patrimônio públicos Cuidar da saúde, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; E - Proteger os documentos, as ob valor histórico, artístico e cultural, os monumentos. notáveis; v - Impedir a evasão, a destruição e de obras de artes e de outros bens de valor histórica isagístico; 2 vi - Proporcionar os meios de au educação, a ciência, ao esporte e ao lazer, apt MIL = Proteger o meio ambiente, recursos hídricos e à fuuma e combater a poluição XI = Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XI - Criar incentivos às empresas de pequeno porte e micro-empresas; » EPA XIV - Fomentar as práticas esportivas formais e não formais: ' E XV. - Prestar, com a cooperação técnica é financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população: TÍTULO H DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO! DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO cá DISPOSIÇÕES PRELIMINARES e t trtigo 7º - O poder legislativo é exercida pela Câmara municipal) ta de vereadores eleitos para cada legislatura com duração de 4 tro) anos, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos eitos políticos pelo voto direto e secreto, Artigo 8º - A Câmara Municipal fica composta de 09 (nove) readores, enquanto a população permanecer com mesmo número de bitantes, fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE, respeitadas as disposições e limites abelecidos na Constituição Federal. Parágrafo Unico - A alteração do número de vereadores terá por base ro de habitantes no Município até trinta e um de dezembro do ano iatamente anterior ao da eleição Municipal, demonstrado através de fomecida pelo IBGE, reveladora do crescimento da faixa acional do Município dentro dos limites permitidos pelas “onstituições Federal e Estadual, e será estabelecido em até cento e oitenta s antes das eleições. Artigo 9º - O número de vereadores será fixado, mediante Decreto islativo até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições a cópia será enviada, imediatamente, ao Tribunal Regional Eleitoral. SEÇÃO H DA POSSE Artigo 10º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 (dez) horas em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso c tomarão posse, 7 ; Artigo 11º - Aq ser empossado q prestará o seguinte compromisso: “COMPROMETO-ME A CUMPRIR, COM LEALDADE E ESPÍRITO PÚBLICO OS DEVERES INERENTES A REPRESENTAÇÃO POPULAR QUE ME. FOI CONFERIDA E OBSERVAR, AS LEIS, ESPECIALMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.” dad é | Parágrafo 1º - O vereador que não tomar na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. REI : Parágrafo 2º - No ato da posse. os vereadores deverão ao término ano deste, sob pena de bloqueio da respect ção favor do erário público, compulsoriamente. tri SEÇÃO HI DA MESA DA CÂMARA Artigo 12º - Imediatamente depois da posse. os vereadores reunir-se- ão, sob pera do mais votado entre os presente, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, glegorão os componentes da mesa e de suas Comissões Permanentes que ficarão automaticamente Parágrafo Único - Não havendo número legal o vi mais votado dentre os tes permanecerá na Presidência sessões diárias até que eleitas a mesa e as Comissões Permanentes. eva! Artigo 13º dra rmgrareg seme o po Mesa e das Comissões permanentes terão duração de 02 (dois) anos. Artigo 14º.» Fica vedada a reeleição do Presidente da Mesa, durante a latura, mesma gia 15º- A eleição para renovação da mesa, realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 10 Artigo 16º - Em toda eleição dos membros da mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos correrão a um segundo escrutínio, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio. Artigo 17º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente ou indecoroso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Artigo 18º - Compete à mesa da Câmara Municipal além de outras atribuições, estipuladas no Regimento Interno: I - Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; H = Propor ao plenário projeto de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara * Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; | m = A abertura de créditos suplementares e especiais vés de anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal; Iv - Declarar a perda de mandato de vereador, de ofício por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos ta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do gimento mo; v - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 30 de “Agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da “Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa. ” Parágrafo Unico - A mesa decidirá sempre por maioria de seus — membros, Artigo 19º - As atribuições dos membros da Mesa da Câmara Municipal serão definidas pelo Regimento Interno. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Artigo 20º - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação, Parágrafo 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que compõem a Câmara Municipal. “ Parágrafo 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competencia cabe: j ] j l - Discutir e votar matéria que dispensar na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara Municipal; “ - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; ] Eno p mi - Copvocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarinformações sobre assuntos inerentes à suas atribuições; + : E Iv - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas; : ' Má - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles in , 2. ad DE - Acompanhar junto ao Poder Executivo Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução; vim poderes de investigação próprios das autoridades jud iais, sem prejuiz mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus ! | de fato determinado e por prazo certo, suas responsabilidade civil ou criminal dos infratores. dos * Artigo 21º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que neles se asse - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá apreciar e decidir o regulamento, indicando, se for o caso, dia e horário para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO VI DOS VEREADORES Artigo 22º - Os vercadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercicio do mandato e na circunscrição do Município. y Artigo 23º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio 12 mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 4º- Os vereadores não poderão: - Desde a expedição do Diploma: a - Firmar ou manter contrato com o Municipio, suas “mpresas Publicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações s Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos leipais. salvo quando o Contrato obedecer a cláusulas uniformes: b - Aceitar, exercer, ou ocupar cargo, função ou rego remunerado, inclusive os que sejam demissiveis “Ad - Nutum”, ntidades referidas na alínea anterior; H - Desde a Posse; a - Serem proprietários, controladores ou diretores de resas que gozam de favores decorrentes de Contrato celebrado com o picípio ou nela exercer função remunerada: b - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer idades o que refere a alinea “a” do inciso I do presente artigo. c - Serem titulares de mais de um cargo ou mandato to eletivo; d = Legislarem em causa própria. Artigo 25º » Perderá o mandato o vereador; * I - Que infringir qualquer das atribuições estabelecidas go anterior; 1 - Cujo procedimento for declarado incompatível com fo parlamentar; mt HI - Utilizar-se do mandato para prática de corrupção, de administrativa ou atentatório às Instituições vigentes; Iv - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa parte (1/3) das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo em de licença ou de missão oficial autorizada: ! v - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI - Quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos tos na Constituição Federal, e legislações específicas; VII - Que sofrer condenação criminal com sentença tada em julgado; VII -Que deixar de residirno Município; IX - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. O do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. * Parágrafo 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo idente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia fita” do vereador. “Parágrafo 2º- Nos casos dos incisos |, HH, HI, Vil e VII deste artigo, a O mandato será decidida pela mesa da Câmara Municipal por escrito 13 e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa no devido processo legal, nos termos do Regimento Interno, Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos LV, V. VI e IX, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Artigo 26º - O exercício da vercança por servidor público. dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo Único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Artigo 27º - O vereador poderá licenciar-se: I - Pormotivo de saúde, devidamente comprovado; n - Para tratar de interesse particular, por período não superior a quatro (4) meses nem inferior a dois (2) meses por sessão legislativa, Hr - Para desempenhar missões de interesse do Municipio, assim eontaiderado peito da Câm licenciado, sem remuneração, Parágrafo 3º - No caso de licença para tratamento de interesse particular o titular não poderá retornar antes do periodo solicitado. Artigo 28º - A licença gestante será concedida segundo os critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública municipal, de igual sorte, a licença paternidade, coincidindo o período com a realização das sessões. Amigo 29º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 30º - Cabe a Câmara Municipal com sanção do Prefeito r sobre as matérias de competência do Município, especialmente no US se refere ao seguinte: I -“ Assuntos de interesse local, inclusive uplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz espeito: a - A saúde; à b - À proteção de documentos, obras e outros bens de alor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens “naturais notáveis e sítios arqueológicos do Municipio: d c - A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; - À abertura de meios e acessos a cultura, a educação e e - A proteção ao meio-ambiente c ao combate à - Ao Incentivo a indústria e ao comércio; - A criação de distritos industriais; - Ao fomento da produção agropecuária e à i alimen! i - A promoção de programas de construção de oradias, e mel orandas as condições habitacionais e de saneamento básico; - Aos combates às causas da pobreza, e aos fatores de sinalização, promovendo a integração social dos setores ' ] = AO registro, ao acompanhamento e a fiscalização das ncessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu ório; - Ao estabelecimento e implantação da politica de cação paro otrânsito; - À cooperação com a união e o estado, tendo em vista quilibrio Po desenvolvimento e o bem estar, atendidas as normas fixadas nei Complementar Federal, o - Ao uso € ao armazenamento dos agrotóxicos, seus imponentes e afins; p - As políticas públicas do Município; n - Tributos Municipais bem como autorizar isenções c tas fiscais e a remissão de dividas; HI - Orçamento anual, Plano Plurianual e Diretrizes 'çame tárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e eciais: 15 Iv - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito bem como sobre a forma cos meios de pagamento; V - Concessão de auxílios e subvenções. VI - Concessão de direito real de uso de bens municipais; vm - Alvenação e concessão de bens imóveis; VIH - Aquisição de bens Imóveis, quando se tratar de doação, mesmo a titulo gratuito; IX - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; - Criação, organização e Supressão de Distritos, XI - Plano Diretor; XI - Denominação e alteração de nomes de vias, logradouros e prédios públicos, XHI - Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do municipio; XIV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XV Organização e prestação de serviços públicos; Artigo 31º - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições: I - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; i H - Elaborar seu Regimento Interno; HI - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; Iv «seres, com o sun do Tribunal de Contas, u órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimomal do Municipio, v = Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa: VIE - Dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração: VHE = Autorizar o Prefeito a se ausentar do en quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX - Mudar temporariamente sua sede; x » Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração Indireta e Fundacional, e, manter permanente vigília sobre a conduta ética de todos os membros e funcionários dos poderes Executivo e Legislativo: 16 MI - Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, do não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 60 ta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII - Processar e julgar os vereadores, na forma desta Le única c Regimento Interno; XI - Representar ao Procurador Geral de Justiça, contra o to 0 Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da natureza, pela prática de crimecontra a Administração Pública; XIV = Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer úncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em XV -Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos eadores. na forma da Lei: XVI = Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato inado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre requer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; XVIL -Convocar os secretários Municipais ou ocupantes de s da mesma natureza para prestarem informações sobre matéria de sua fência: XVII - Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre os referentes à Administração ; XIX - Decidir sobre a perda de mandato de vereador por secreto e maioria absoluta, nas previstas nesta Lei Orgânica, XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; ) , XXI - Conceder título honorífico a pessoas que tenha, hecidamente, prestado serviços ao Município, mediante Decreto ativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros por of XXIII - Conhecer sobre veto do Prefeito e sobre ele XXI - Processar e julgar o Prefeito e Viçe-Prefeito cipal servidores nas infrações conexas com aqueles, nos crimes de ilidade e nas demais previsões contidas nesta Lei Orgânica. “Parágrafo 1º - É fixado em 10 (dez) dias, prorrogável por igual ido, desde que solicitado e devidamente justificado e aceito pela ria da Câmara. o prazo para que os responsáveis pelos órgãos dá pistração Direta e Indireta do Municipio prestem as informações e hem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na a Orgânica. Parágrafo 2 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo implicará aos responsáveis responder pelo crime de desobediência o Prefeito ou o Vice-Prefeito sujeitarão à Processo de Cassação do 17 SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Artigo 32 - A remuncração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores será fixada em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. Parágrafo 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice oficial de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadores, Parágrafo 2º - A remuncração do Prefeito a composta de subsídios e verba de representação. Parágrafo 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá excedera 1/3 de seus subsídios. Parágrafo 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não podera exceder a verba de representação que for fixada para o Prefeito Municipal. Parágrafo 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em partes fixa e parte variável, vedados acréscimos cpu Milo, secretário a 1/3 do que for fixado para os vereadores, anterior, y Artigo 33º - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal, Artigo 34º - Poderá ser prevista a remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Artigo 35º - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, consoante seu artigo 39, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores, pelo restante do mandato. Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura sendo este valor atualizado monetariamente, por índice oficial. Artigo 36º - À lei fixará critérios de indenização de despesas ão viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração, 18 SEÇÃO IX DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Antigo 37º - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão legislativa |, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 tinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a |5 (quinze) de dezembro. Parágrafo 1º - A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, eiraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o Regimento Interno as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na epi islação especifica, Parágrafo 2º - No caso do Presidente da Câmara não providenciar a vocação da Câmara, quando o pedido for viável e for feito por quem a legitimidade para fazê-lo. ficará sujeito a destituição do cargo, nos da Lei, Parágrafo 3º - As convocações serão feitas aos senhores vereadores Sessões, ou por escrito, e com antecedência minima de 24 (vinte quatro) acaso u antecipação deste prazo não seja aceita pela maioria dos adores, no caso de urgência, Artigo 38º - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas to destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se 4 fora dele, Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso áquele into ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas s em outro local, por decisão da Mesa da Câmara. Parágrafo 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do into da Câmara Municipal. Artigo 39º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas salvo visão em lei ou deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 is terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante € de sservação da ordem e do decoro parlamentar. Artigo 40º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente mara ou seu substituto legal, com presença mínima de 1/3 (um terço) eus membros. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o vereador que o livro ou as folhas de presença e participar, efetivamente, dos alhos em plenário e das votações, Antigo 41º- À convocação extraordinária da Câmara dar-se-á sempre 19 quando a matéria o exigir, e terá leg itimidade as seguintes pessoas: ] - Pelo Prefeito, quando a matéria o exigir: H - Por [3 (um terço) dos vereadores; Parágrafo 1º - A cony ocução será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir “se no mínimo, dentro de trés (3) dias, acaso à j antecipação deste prazo não seja aceito pela maioria dos vercadores, À havendo urgência na matéria. Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da is convocação aos vereadores, em Sessão ou fora del iai te, neste ultim caso. comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no pts previsto no Regimento Interno, SEÇÃO X p DAS DELIBERAÇÕES Artigo 42º - A discussão e a votação da mat do Dia só poderá ser efetuada com o qj Ea morei seja metade mai: -A quis êxcessões ms nos parágrafos i da maioria dos vereadores presentes à Parágrafo 2º - Dependerão do voto favorá membros da Câmara a aprovação e as alterações das gui | - Código Tributário do Município; “1 -Código de Obras ou de Edificações; WI - Estatuto dos Servidores do Município: E Nisa Regimento Interno da Câmara: - “-Criação de cargos: vt "7 Aumento de vencimentos de servidores; “VIH Rejeição de veto; VIM Plano Diretor; 1X, Código de Posturas. Parágrafo ຠ» Dependerão do voto favorável, de di membros da Câmara: + Ás Leis concementes a: a “+ Zoneamento Urbano: b “Concessão de Serviços públicos: e «Concessão de Direito real de Uso; d - Alienação de Bens Imóveis: - Na sessão extraordinária. Câmara Municipal apdiraapue TUNnA vga B - Aquisição de bens móveis por doação com encargo; f - Alteração de denominação de nomes de vias e - Obtenção de empréstimos; O) - A realização de sessão secreta; nr Projeto de Lei Orçamentária; IV - Votação contrária ao parecer prévio do Tribunal de V - Concessão de titulo de cidadão honorário ou outra honraria ou homenagem; , VI - Aprovação da representação solicitando a alteração ne do Municipio; ) VIE - Destituição dos componentes da Mesa; Parágrafo 4º - O presidente da Mesa ou seu substituto legal só terá ] -Na eleição da mesai. A H - Quando a matéria exigir para sua aprovação e voto vel de dois terços dos membros da Câmara: m - Quando houver empate em qualquer votação ds O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação. - ção, se o seu voto for decisivo. - : o será sempre público nas deliberações es casos; - No julgamento de seus pares, do Prefeito e do MART rágrafo 5º EM - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos. jo no preenchimento de qualquer vaga. SEÇÃO XI DO PROCESSO LEGISLATIVO - O Processo Legislativo Municipal compreende a - Emendas à Lei Orgânica Municipal; - Leis complementares; nm - Leis Ordinárias; Iv - Medidas Provisórias; - Decretos Legislativos; VI -Resoluções. Fal SUBSEÇÃO | DAS EMENDAS A LEF ORGÂNICA MUNICIPAL Artigo 44º A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: ] *- De um terço; no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, H - Do Prefeito Municipal; Hi - Deimiciativa popular. com pelo menos 5% (cinco por cento do eleitorado. SUBSEÇÃO H DAS LE Artigo 45º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Partido representados ma Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, neste último caso com o minimo 5% (cinco) por cento do eleitorado. na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara. Artigo 46º - Compete privativamente ao. Prefeito cerco il a iniciativa das leis que versem sobre: 2 V -RegimeJuridico dos Servidores; Mo - Criação de cargos, empregos «e--funções na Administração. Direta e Autarquia do município ou aumento de sua remuneração; y - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano Iv - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Municipio; Artigo 47º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no minimo 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no município. Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se parvo sewrecebimento pela Câmara a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Municipio. Parágrafo 2º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, definidas nesta Lei Orgânica. Parágrafo 3º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e TIPOS Plurianual; 22 sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão endidos na Tribuna da Câmara, Artigo 48º - São objeto de leis complementares as seguintes matérias: | - Código Tributário Municipal. H - Código de Obras ou Edificações; Hi - Código de Zoncamento; Iv - Código de Parcelamento do Solo; V - Regime Jurídico Único dos Servidores; Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua provação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Artigo 49º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito unicipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal. Parágrafo [º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais. çamentos e diretrizes orçamentárias da casa. Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de ivo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e Artigo 50º - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, à adotar 4 medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito tê-la de imediato à Câmara Municipal, que, ida extraordinariamente para se reunir no Parágrafo Unico - A medida Provisória perderá a eficácia, desde a se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua blicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes. Artigo $1º- Não será admitido aumento de despesa previs! ] - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa iva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de Leis tárias. H - Nos projetos sobre organização dos serviços pinistrativos da Câmara Municipal. Artigo 52º- O Prefeito poderá enviar a Câmara Municipal projetos de “sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser siados dentro de noventa (90) dias, a contar do recebimento. Artigo 53º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para lação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais irão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 1º = A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser | upós a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, rando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo Parágrato 2º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput desse artigo. o projeto será obrigatoriamente incluido na ordem do dis para que se últime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matérm, exceto Medida Provisória, veto e Leis Orçamentárias, Parágrafo 3º- Não ultimada a votação referida no parágrafo anteriaro projeto sera considerado definitivamente aprovado, devendo o Presidente da Câmara ou seu substituto legal comunicar 0 fato ao Prefeito Municipal dentro de quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição, nos termas da les. Parágrafo 4º - Os prazos referidos nesse artigo não correrão no periodo de recesso da Câmara e não se aplicam aos projetos de codificação. da Ma SUBSEÇÃO 1 À miDiP DO VETO Fats: Artigo 54º O projeto de Lei aprovado pela Câmara será no dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Mun concordando. o sancionaránio prazo de me h' Parágrato 1º - Decorrido o prazo de 15 (q ; O silêncio do Sr. Prefeito Municipal importará em sanção. Parágrafo 2º - Seo Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte Inconstitucional ou contrário ao interesse Público, vetá-lo-á total ou parcialmente. no prazo de quinze (15) dias úteis, conta recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito : Presidente da dr çopro motivos do veto. 14 Parágrafo 3º -'O veto parcial somente | artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea. a Parágrafo 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 pigs contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em única itciiaaão é e votação. Parágrafo 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta. Parágrafo 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições ns sua votação final, execto Medida Provisória. Parágrafo 7º - Se o veto for rejeitado o Bda será enviado ap Sr. Prefeito Municipal em 48:00 (quarenta oito horas para promul Parágrafo 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Leinioscasos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, sC este não o fizer no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas caberá ao Vice-Presidente fazê-lo ou seu substituto legal obrigatoriamente fazé-lo 24 ato 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida jeitado somente ituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. pigo 56º - A Resolução destina-se a regular matéria político Slrativa da Câmara de sua competência exclusiva, não dependendo ão ou veto do Prefeito, rtigo 57º - O Decretg Legislativo destina-se a regular matéria de ia exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não lo de sanção ou veto do Prefeito Municipal, Amigo S8º - O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos tivos se dará conforme determinado no Regimento Intemo da observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Artigo 59º- O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a discussão dos projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se “em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as bs e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. CAPÍTULO » DO PODER EXECUTIVO i SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES brtigo 60º - O Poder Executivo do Município é exercido pelo « escolhido dentre maiores de 21 (vinte e um) anos que esteja no pe seus direitos políticos, e eleito em pleito direto, por um mandato uatro) anos, pelo sistema majoritário, mediante o voto dos eleitores Município. grato 1º - A eleição do Prefeito importará a do vice-prefeito com rado, sendo realizada simultaneamente com as eleições Municipais lis, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam urafo 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que » por partido político. obtiver a maioria absoluta de votos, não às, Os em branco e os nulos. 25 SEÇÃO H DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO XVI -Proveros serviços e obras da Administração Pública - XVII - Superintender a arrecadação dos tributos bem como aplicação da receita, autorizando as despesas « pagamentos das Artigo 61º - Compete ao Prefeito, em cooperação com os poderes 8 4 b f , gia p re RA mibilidades financeiras orçamentárias ou dos creditos votados pela amantes no Município. promover todas as ações necessárias aos interesses do Município. nos limites da competência Municipal, respeitada ainda competência de cada poder, Artigo 62º -Compete Privativamente ao Prefeito: ] - Dirigir, controlar e fiscalizar superiormente a Administração Municipal, nos termos das leis vigentes, e cm especial, nos limites da Lei Orçamentária; H “Aniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; , Ha - Sancionar ou vetar 9s projetos de lei votados pela Câmara Municipal, à [V -Promulgare tuzee publicar as leis, conforme previsto nesta Lei Orgânica, XVUIL - Colocar à disposição da Cumara, dentro de 15 quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de XX - Respondere resolver os requerimentos, reclamações representações que lhe forem dirigidas, XXI - Oficializar, obedecidas as normas urbanisticas às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada ela Câmara: V - Expedir Decretos é Regulamentos para ficl execução 4 XxH - Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o das leis; bresse público o exigir, É VI - Representar o Município em juízo ou fora dele, XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de podendo constituir procurador especialmente para este fim, sob: sua amento, arruamento € zoneamento para fins urbanos; ad responsabilidade; o XXIV = Apresentar anualmente à Câmara Municipal VII cMuntedreindtés Ctrl di deniálá pessoa jurídicas, de tório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços Direito Privado ou Diféito Público, extemo-bu lintemo, em nome da pic), ais. bem como programa da Administração para o ano seguinte; . XXV - Organizar os serviços intemos das repartições das por lei, para o Poder Executivo Municipal, sem exceder as verbas fa tal destinadas; XXVI - Contrair empréstimos e realizar operações de Administração Pública Municipal; VII - Nomear € exonerar os direitos dos Departamentos Municipais que o auxiliarão diretamente na Administração Pública Municipal, IX - Permitir ou autorizar o uso de bens públicos ílito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; municipais; ' y ' XXVII - Providenciar sobre a Administração dos bens do PPT - Promover cargos. funções e expedir atos relativos picipio e sua vera na forma da lei; — h aos Funcionários Públicos e demais servidores do Poder Executivo 9 XXVel- Organizar e dirigir; nos termos da lei, os serviços Municipal, fivos à terras do ".tunicípio: xi - Propor os projetos de lei relativos ao orçamento XXIX - Conceder auxílios e subvenções nos limites das s orçamentárias e no plano de distribuição, prévia e anualmente ido pela Câmara Municipal; XXX - Solicitar o auxilio das autoridades policiais do para garantia do cumprimento de seus atos; XXXI - Solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara E para ausentar-se do Municipio por tempo superior a 15 (quinze) anual e ao plano Plurianual do Município e de suas autarquias: “XH - Remeter à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano a prestação de contas e os bulanços do exercício findo; “XHI = Remeter aos Orgãos competentes os planos de aplicação cas prestações de contas exigidas emdei, XIV - Fazer publicar os atos oficiais do Poder Executivo Munisigio” XXXII - Publicar; até 20 (trinta) dias a cada bimestre, XV - Remeter a Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) ido da exeeu sintária: dias, as informações por ela solicitadas. salvo prorrogação por ela deferida: 26 SEÇÃO IH aa DO PREFEITO E DO VICE-PREFEPIO Ativa 3º 0 Pyefeito e 0 vice-prefeito tomarit posse ne hp 1cà ] e” Ir rod maneiro decano seguinte au da Ieiçãe os a di riu ni ci 4 do) " ! etondere Caniáca Municipal, pro uando compromisso d mente eim e ; ii e Fa AS Ga Vi , o Le vinica. observar e fazer ras te cumperesto Ler tirpantedo 4 ] 8 Estado e do Municipio cuna de tudo as 00 ves Pugera! : t En fr como promuvero bem geral dus Municipes, SH pontas a pião. ge MN integridade e o desenvolvimento do Mumicipi eai Parágralo Único - Se, decorridos 10 (dez) dias dad tu ma posse a Preteito cu Vice-Prefeito salvo motivo de forçam a E F k ) ste scra declarado vag pi sl / - assumido 0 cargo este à ps impedimentos e Actigo 64” = Substituindo o Prefeito, nO ciSO ps quis á suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito tem deouitra lhe i a e-Profeito. além dem dê Parágrafo Unico - O Vice Prefeito. alo que por forem conferidas porl er complementar, auxiligrá m PSIEÃO o mvocado Daru Russos especiais 3 y : ea ds AvugO 68 «Em caso de impedimento do Prefeito « do Vice E Mu vacância dos respectivos cargos, será convocado para O UNeTeNCIO é t ao al Ss y » o cargo de Preleno O Presidente da Câmara Municipal, Parágrafo Único À recus Automaticamente, a destituição do Presio de novo Presidente da Câmara Munic ue chefia do Poder Executivo Municipal, proé sp mn pit: vezes, quantas necessárias ou possíveis para evitar q ô cargo de Prefeito as N Artigo 66 Nagando os cargos de Prefeito eleições noventa dias depois de aberta a última vaga Ú ti» Oc a vacância no U Parágrafo 1º- Ocorrendo a vacância A assumirá o pose de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal isa o Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos os eleitos deverio comple mandato de seus antecessores. Antigo 67º 0 mandato do i 1 sequente. H ) reeleição para o periodo subsequente. Es ) À prod 1º - 0 Prefeito Municipal terá ago dnjasombáo tri Vá. és de Dezembro de cadamno, érias, à serem ozadas no mês de Dezer ) Nisa ya " E erigido 2%.No periodo de Férias do Prefeito Municipal. responder jeitur: ice-Pretei seu substituto legal, ; “ja Prefeitura, o Vice-Prefeito ou seu suostro ! ie gi Parágrafo 3º - Fica o Prefeito Municipal com o po à poesia autorização à Câmara Municipal, para parcelar ou mudar O | prefixado, ! Artigo 68º - Por ocasião da posse CT e Vice-Preteito, lar-se-á jtimo ano de mandato, Prefeito é de quatro (04) anos vedada a no término do mandato. O Prefeito 28 declaração de bens, ficando ambas arquivadas na Câmara stando seu resumo das Atas das sessões em que forem lidas. 69º - É vedado no Prefeito assumir outro cargo ou função bém qualquer outro emprego na administração Pública Direta ou slusive em Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder pessalvada a posse em virtude de concurso público, e observadas as des desta Lei Orgânica. rágrato Unico - A desobediência ao disposto neste artigo, perda do mandato, fuigo 70º = As incompatibilidades previstas nesta Lei Orgânica para dores estendem-se, no que couber, ao Prefeito e aos diretores de neação. rtigo 71º - O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins go 72º - A Câmara Municipal declarará vago o cargo do Prefeito I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação à reo por decisão judicial; H - Não ocorrer a posse sem motivo justo aceito pela bsoluta dos vereadores dentro do prazo de 10 (dez) dias; HI - Ocorrer suspensão dos direitos políticos, u SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO 2 go 73º - O Prefeito terá por auxiliares diretos os Servidores e unicipais ocupantes de cargos demissíveis “Ad Nutum”, vremente nomeá-los e demiti-los. srafo 1º - Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os deveres, ibilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do grafo 2º - Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de jade, comparecerão perante o plenário ou Comissão para sclarecimentos que lhe forem solicitados. fo 3º - Os Diretores de Departamentos serão responsáveis com o Prefeito pelos atos que juntos ordenarem ou fafo 4º - A Lei que estruturar o quadro dos servidores poderão classificar como diretamente subordinados ao s auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre g ; 29 rou retardar sua expedição, bem como à decisões judiciais se outro for fixado pela Autoridade requisitante, rágrafo 1º - As certidões de que trata este artigo, poderão ser | s por cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de lução. devidamente autenticadas pela autoridade que as fomecer. : Artigo 78º « Para organização da Administração Pública Direta & eta, inclusive às Fundações Instituidas ou mantidas pelo Poder útivo, ou pela Câmara, é obrigatório o cumprimento das seguintes I - Os cargos, empregos e Funções Públicas são fveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; - À investidura em cargo ou emprego público depende vação prévia, em concurso público de provas ou de provas e titulos, ativadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei. de E nomeação e exoneração; Hr - O prazo de validade do concurso público será de até nos. prorrogável uma vez por igual periodo. A nomeação do candidato ado obedecerá à ordem de classificação; Ivo - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de do, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e ps será convocado com prioridade sobre os novos concursados para nir cargo ou emprego, na carreira; V - Os cargos em comissões é as funções de confiança ercidos, preferencialmente, nos casos e condições previstos em lei; VE - É garantido ao Servidor Público Civil o Direito à * associação sindical, obedecendo o disposto no artigo 8º da tuição Federal; PARIS ey pc LA z WA NTE Id TÍTULO IM. ; DA ORGANIZAÇÃO, Vi CAPÍTULO! DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEÇÃO DISPOSIÇ orais gi Artigo 74º - A Administração Pública! Direi, sta ou Funcional do Poder Executivo c da Câmara Municipal, obedecerá uos pr pios da Legalidade, Impessoabilidade, Moralidade e Publicidade, E Artigo 75º - As leis e atos administrativos extemos fieis deverão ser publicados em órgão da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara para que produzam seus efeitos regulares, Parágrafo 1º - A publicação dos atos não normativos pela Imprensa poderá ser resumida ã Parágrafo 2º - Na impossibilidade de publicação na imprensa local, de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias, a mesma será feita por afixação em local próprio para publicidade de atos oficiais de ! Tr, Artigo 76º - A publicação dos atos administrativos ser feita no máximo em 24:00 (vinte e quatro) horas após sua consumação, gerando da publicação seus certos, Artigo 77º - A administração é obrigada a fomecer a qualquer cidadão para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade ao servidor - O Servidor e empregado público gozarão de Pilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o Gício do cargo de representação sindical, até um (01) ano após o término adato se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei; VHL - O direito de greve será exercido nos termos e nos és definidos em Lei complementar Federal: q IX - À Lei reservará percentual dos artigos e empregos os para os portadores de deficiência, garantindo as adaptações rias para sua participação nos concursos públicos e definirá os ps de sua admissão. x - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo nado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores | maior € a menor remuneração dos servidores públicos municipais, pados, como limites máximos, no âmbito do Poder Executivo e da ] 30 M Camara Municipal, os valores percebidos como remuneração a qualquer titulo pelo Prefeito; XH - Até que se atinja o valor da remuncração percebida do Prefeito é vedada a redução de salários que implique na supressão das vantagens de caráter individual adquiridas em razão de tempo de serviço: XHI - Os vencimentos dos cargos da Secretaria da Câmara não poderão ser superiores aos correspondentes do Poder Executivo; XIV É vedada a vinculação do equiparação de vencimentos, para efeito de remuncração de pessoal: de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo | 75, desta lei Xv - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para lins de concessão de acréscimo ulteriores sobre o mesmo título ou idêntico fundamentos XVI - Os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, são irredutiveis e a retribuição mensal observará o que dispõe o Inciso XHI deste artigo, bem como os artigos 150 inciso |, 153 inciso le 153 parágrafo 2º inciso 1º da constituição Federal XVII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a - De dois cargos de professor; b - De um cargo de professor com outro técnico- cientifico; e - De dois cargos privativos de médico; XVII - A proibição de acumular o que se refere no inciso anterior. estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias. empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; XIX = A administração fazendária e seus agentes fiscais de renda, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos municipais. terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos. na forma da lei: XX = A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista. autarquia, fundações ou empresas públicas dependem de prévia aprovação da Câmara Municipal; XXI - Depende de autorização legislativa em cada caso, a criação subsidiaria das entidades mencionadas no Inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada: XXI = E obrigatória a declaração pública de bens antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público; 32 XXIII - Os órgãos da Administração direta ou indireta, Fundações Instituida ou mantida pelo Poder Público, ficam a constituir comissão intema de Prevenção de acidente, e, quando irem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a de vida do meio ambiente de suas comissões de trabalho de seus «na forma da lei; XXIV - Ao servidor público que tiver sua capacidade de O reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença do jo será garantida a transferência para locais ou ativ idades compatíveis ua situação; XXV = É vedada a estipulação de limites de idade para ko por concurso público na Administração Direta, Empresa Pública, de de Economia Mista, Autarquia e Fundações Públicas, instituídas tidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite cional para a aposentadoria compulsória; Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços € has da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos dos pelo Poder Público deverá ter o caráter educacional, tivo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, ; se imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades our grafo 2º - É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, as | de qualquer natureza fora do território do Município para o fim anda governamental, exceto a publicidade do próprio Município clusivamente turisticos; - À inobservância do disposto nos incisos II, Il e IV ligo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade Ivel nos termos desta Lei; rágrafo 4º - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito prestadoras de serviço, responderão pelos danos que seus agentes jalidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso sponsáve] nos casos de dolo ou culpa; afo 5º - As entidades da Administração Direta e Indireta undações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo e Câmara |, darão publicidade até o dia trinta de abril de cada ano, de seu cargos, e funções preenchidos e vagos, referentes ao exercício 79º - Os vencimentos, vantagens, ou qualquer parcela Ória pagos com atraso, deverão ser corrigidos moncetáriamente, de os indices oficiais aplicados à espécie. SEÇÃO H DOS SERVIDORES PÚBLICOS Artigo BO" 4 Os servidores da administração Pública direta das autarquias v das fundações mstituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira Parágraro [º- A ler assegurará dos servidores da administração direra isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados “o Poder Executivo e da Câmara Municipal ow entre seus servidores. ressalvadas ns vantagens de caráter individual as relativas a natureza ou local de trabalho. dart Parágrafo 2º - No caso do parágrafo anterior não haverá alicrações nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aqueles cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia + Y Parágrafo 3º» Aplica-se aos servidores à que se refere o caput desse artigo o disposto no art. 7,1V, VI, VU, VE TX RM XIX XVI NI. XVII XIX.XX. XX, XXX da Constituição Federal. Artigo 81º - O exercicio do mandato eletivo por servidor público far- se-á com a observância do art, 38 da Constituição Federal Parágrafo |º- Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, conforme a lei. RAT + Parágrafo 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial, Antigo 82º - O Servidor será aposentado: ] - Por invalidez permanente, sendo os proventos imegrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos, H - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, - Ho - Voluntariumente: a - Aos trinta anos de serviço em função de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e os vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; b - Aos trinta c cinco anos de serviço se nome é e dos trinta se mulher. com proventos integrais; [o - Aos trinta anos de serviço, se homem, é aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Parágrafo 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto ' 3 o MM, “a” “e”, no caso de exercicio de atividades consideradas K O uibros é e perigosas na forma do que dispuser a respeito a do Federal, ; - Aleidisporá sobre a aposentadoria em cargos, funções pregos temporários Parágrafo 3º - O tempo de serviço público prestado à Unido, aos s OU 4 outros municípios será computado integralmente para os de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos uer beneficio ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores atividade, amda quando decorrente de reenquadramento, de slormação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a Sentadoria, na forma da lei, | — Parágrato 5º - O bencíicio da pensão, por morte, deve obedecer o K pio do artigo 40, 85º da constituição federal, à Parágrafo 6º - O tempo de serviço “prestado sob o regime de entadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da ionalidade, quando se trate de regime idêntico ou pelo critério da orcionalidade, quando se trate de regime diversos. Parágrafo 7º - Ao se aposentar, o servidor municipal dá ticamente promovido à referência imediatamente superior a ida por ocasião de sua aposentadoria; — Artigo 8X. Aplica-se aos servidores públicos municipais para efeito abilidade. o disposto no art, 41 da Constituição Federal. Artigo 84º - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser Ituídas por lei é quando atendam efetivamente ao interesse público e à ia do serviço. Artigo 85º - Ao servidor público municipal será assegurada a pção da sexta parte de seu vencimento ou salário, concedida aos vinte eletivo exercicio, que se incorporará a sua remuneração para todos tos legais, Artigo 86º - O Município responsabilizará os seus servidores pelos * cousados à administração, ou por pagamentos efetuados em brdo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro é perdimento is nos termos da let, 35 Artigo 87º - Os servidores públicos municipais, estáveis, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computados, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. segundo critério estabelecidos em lei. Artigo 88º - O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercicio, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano até o limite de dez décimos. Artigo 89º - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores, podendo celebrar convênios para a execução de seus benefícios. vs Artigo 90º - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, por negação de fato ou da autoria na ação criminal referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos. Artigo 91º - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade. Artigo 92º - A lei estabelecida no artigo 89, será extensiva ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em exercício, nas condições nela estabelecidas. SEÇÃO HI DO REGISTRO Artigo 93º - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os seguintes: ] - Termo de Compromisso e Posse; H - Declaração de Bens; m - Atas de sessões da Câmara; : Iv - Registros de Leis, Decretos, Resoluções e Portarias; vV - Protocolo de entrada e índice de livros arquivados; VI - Julgamento das licitações: k VIH -Contratos em geral; VIII - Concessões, Permissões ou Autorizações de imóveis eserviços: IX - Aquisição e alienação, em qualquer de suas formas, 36 bis e veículos; x - Registro de Loteamentos aprovados, er fo 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo imicipal. grafo 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser + por outro sistema mais eficaz e seguro, na forma a ser Artigo 94º - As autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo ÃO seus atos e despachos conforme suas espécies previstas nesta Lei e ento. SEÇÃO IV DA FORMA Artigo 95º - Os atos administrativos da competência do Prefeito Iser expedidos com observância das seguintes normas: - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos - Regulamentação de lei; q ie Instituição, modificação e extinção de atribuições ivas de lei; é o - Abertura de créditos especiais suplementares, até 05. utorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; ; À - Declaração de utilidade ou necessidade pública ou e social, para efeito de desapropriação ou de Servidão” trativa: E e - Aprovação de Regulamento ou de Regimento; Ea as Permissão, concessão ou Autorização de uso de bens Os municipais; É É - Atos administrativos e normas, de efeitos externos, tivos de lei; h . Fixação oualteração de preços e tarifas; i - Provimento ou vacância de cargos públicos e demais feitos individuais; j - Lotação, relotação nos quadros de pessoal. H - Portaria nos seguintes casos: Ra - Autorização para contratação e dispensa de sobo regime da legislação trabalhistas; b - Abertura de sindicâncias e processos 3 j », c - Ordens aos servidores para cumprirem tarefas de caráter especial, bem como a concessão de diárias para estadia, d - Qutros casos determinados em lei ou decreto. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES E DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO Antigo 96º - A Prefeitura e a Câmara são obrigados. fornecer. a qualquer interessado, no prazo máximo de dez (10) Ex contratos e decisões sob pena de responsabilidade ou retardar a sua expedição. PT dl Mi o Artigo 97º - São assegurados a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição e obtenção de certidões previstos no artigo 5º XXXIV, da Constituição Federal, observado o prazo de quinze dias para obtenção de certidão ou a uma decisão conclusiva a sua solicitação. . Artigo 98º - As reclamações. sobre Edema disciplinadas em lei. go tie “rea atos, gar ou SEÇÃO vi DAS LICITAÇÕES e. lda ' Artigo 99º - As licitações realizadas pelo Município, para compras, obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da Lei Federal, Artigo 100º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos na legislação federal pertinente para pptltição o materiais e contratação de serviços. pr Artigo 101º - Será assegurado tratamento. iso : a dis licitantes, nos termos do artigo 37, XXI da Constituição Federal. Artigo 102º - As licitações do Município, bem como os contratos administrativos obedecerão aos principais da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do 38 rtigo 103º - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso pulação de prémios aos classificados, na forma a ser estabelecida no CAPÍTULO H DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigo 104º - Os bens públicos municipais são considerados esentiveis para todos os efeitos legais. — Artigo 105º -O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui público de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público defendé-lo e á-lo, Artigo 106º - É assegurado a qualquer cidadão, o direito de propor popular contra o Poder Público com objetivo de anular ato lesivo ao mio Público, SEÇÃO H DOS BENS MUNICIPAIS * Artigo 107º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e pis, direitos e ações, a qualquer título, que pertençam ao Município e o estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou rtigo 108º - Cabe ao Prefeito a administração de bens municipais, ue estiverem sobre a administração da Câmara Municipal, “Artigo 109º - “Tados os bens municipais deverão ser cadastrados e ficados, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em mento. igo HO" - A aquisição de bens imóveis por compra. permuta ou | com encargo, dependerá de interesse público devidamente pado, autorização legislativa e avaliação prévia. rtigo UI” - A alienação de bens municipais, subordinada a icia de interesse público devidamente justificado, será sempre da de avaliação e autorização competente, obedecendo as seguintes 1 - Quando imóveis, dependerá de autorização e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos: 39 a - Doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de rerrocessão, sob pena de nulidade do ato; doação a órgão publico para finalidade de interesse público comum ou do próprio município. poderá ser gravada comsimples destinação específica; br “Permuta, H - Quando móveis, dependerá de licitação. dispensado esta nos seguintes casos: a - Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado; b - Permuta, c - Ações. que serão vendidas em bolsa, conforme legislação especifica: uia d - Outros títulos, ha forma da legislação pertinente, Parágrafo 1º - O município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, não edificados, contratatá concessão de direito real de uso, nos termos da legislação Federal, e mediante prévia autorização legislativa e concorrência, A concorrência poderá ser dispensada, pela lei, entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado, Artigo 112º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feita mediante concessão administrativa, permissão de uso ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir. . ; Parágrafo 1º - A concessão j dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei é ja e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser di pela lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público relevante, devidamente justificado. E Bio TS Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística mediante autorização legislativa. Parágrafo 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito a título precário e autorizada ou outorgada por decreto, U Parágrafo 4º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por portaria, para atividades ou usos especificos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 dias. H tva. Seia Artigo 113º - Poderão ser cedidos à particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o inte ido recolha previamente a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos. Artigo 14º - Os bens municipais podem ser utilizados, tomadas as so idas para publicidade particular, desde que remuncrada 115º - Nas alienações de bem de uso comum do povo, ou de «a lei autorizadora há de promover a desafetração do bem e seu categoria dos bens dominicais, igo 116º - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para lriais ou para habitações de interesse social Higo 117º - A denominação e alteração de nomes aos bens públicos Fr “ao que dispuser a hei, vedada a atribuição de nomes de pessoas CAPÍTULO HI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS Artigo 118º - São considerados Serviços Municipais, entre outros Os bs, os cemitérios, os de captação tratamento e distribuição de úgua “os de iluminação pública, os de transporte coletivo, os de táxi, Os ouro, os de feiras e mercados. Artigo 119º - Os serviços municipais podem ser prestados pelo jo por Administração direta ou indireta, podendo esta ser por jo ou concessão. brtigo 120" - A outorga de permissão ou concessão de serviço al dependerá de autorização legislativa e concorrência, podendo! jetivo pelo Município, 3 rágrafo 1º - A permissão será outorgada a título, precário sem prazo reto, onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações Ipes estarão estabelecidos. rágrato 2º - À concessão será outorgada por contrato com prazo ido, não podendo ser superior à cinco anos, onde todas as s da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão sos. grafo 3º - A inobservância dos princípios estabelecidos nos s anteriores acarretará a nulidade da outorga e « responsabilização causador da nulidade. ivo 121º - A administração municipal procederá a revisão das : sões de serviços públicos outorgados, adequando-as de s dis des contidas nesta lei. ligo 122º- Os serviços públicos transferidos a terceiros ficarão sob imentação e fiscalização da administração municipal, que deverá )S sempre que se tornarem insuficientes ou forem prestados em com os termos e condições da outorga, “ ensada quando o prestador de serviço for uma entidade criada . CAPÍTULO IV DAS OBRAS MUNICIPAIS Artigo 123º - Nenhuma obra municipal será iniciada sem o respectivo projeto tCemica aplovado pelos órgãos responsáveis do Municipio, do Estado e da União, se for o caso, com todos os elementos necessários à sua execução e que permita a estimativa de seu custo e prazo de conclusão, Artigo 124º - As obras municipais serão executadas por administração direta e indireta. Parágrafo 1º A administração direta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou partigaiaçta, conforme o caso co Interesse público exigir. Parágrafo 2º - A execução por administração indireta depender, conforme o caso de licitação. Artigo 125º - As obras municipais também poderão ser ebtegadas mediante plano comunitário, com participação de pelo menos 50% dos interessados. Parágrafo Único - Os interessados participantes assinarão contrato com a empresa executora da obra, se responsabilizando pela parte dos custos que lhe couberem. Artigo 126º - O Município poderá executar obras de interesse comum, mediante convénio com o Estado, prt ses e através de consórcios, com outros municipios. Artigo 127º - Somente após a aprovação tida pelos órgãos competentes do Município, as obras de pessoas públicas e das entidades govermamentais poderão ser iniciadas, Parágrafo 1º - Se o Prefeito Municipal não aprovar ou não providenciar a aprovação de obras que estejam dentro dos padrões normais de construção ficará sujeito às penas da lei. Parágrafo 2º - Ficará o Prefeito Municipal sujeito as penas da lei caso não embargue obra pública ou particular que não esteja sendo construida dentro dos padrões normais de construção. - Artigo 128º - No desrespeito a ordem de embargo administrativo será solicitada força policial para execução do ato. Artigo 129º - As obras municipais deverão ser executadas e concluídas a um rítimo que não onere os cofres públicos Parágrafo Único - Ocorrendo troca do chefe do Poder Executivo, somente será permitida a paralisação de uma obra municipal, com a devida justificativa aprovada pela Câmara. 42 CAPÍTULO V DOS DISTRITOS j | Artigo 130º - Mediante Lei Municipal poderá ser criado, alterado ou o ido distrito do municipio, ouvida a população interessada Es rafo Único - A criação de distrito terá por finalidade, a tro o dos serviços municipais, colocando-os mais próximos da o beneficiária rtigo 131º - Os distritos serão suprimidos ou desmembrados, e munifestação popular, observadas as disposições contidas na tuição Estadual. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ; Es 132º 0 Município organizará a sua administração c exercerá lividades dentro de um processo de planejamento permanente, do as peculiaridades locais e aos principios técnicos convenientes ao Ivimento integrado da comunidade, Parágrafo Unico - Considera-se processo de planejamento a lo de objetivos determinados em função da realidade local, a ção de meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a O dos resultados obtidos, observados os preceitos da Constituição 01 33 - Na elaboração do Planejamento Municipal, o Executivo iações representativas da comunidade. o 134º - Serão vedadas o início de projetos ou programas não Ftigo 135º - O município exercerá no que lhe couber funções de incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo esta nante para o setor público e indicativa para o setor privado. 136º - Somente será possível a exploração de atividades Município para atender à imperativos de segurança bt interesse coletivo, nos termos da lei. SEÇÃO H DOS TRANSPORTES Artigo 137º = Au Municipio cabe, na sua área de competência, ordenar e gerenciar a vperação de transportes coletivos municipais. como direito fundamenta! dg coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes: I - Participação da coletividade no planejamento dos serviços de transportes; n - Tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e a qualidade dos serviços; tm - Adequada definição da linha de percursos em relação às necessidades da população; Iv - Operação e execução dos sistemas, de forma direta ou indireta, neste último caso por concessão ou permissão estabelecidos nesta lei, e de acordo com dispositivos contidos no artigo 175 da Constituição Federal. Artigo 138º - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por veículo, atendidas as normas de segurança estabelecida em lei. SEÇÃO HI DA SAÚDE Artigo 139º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, com o objetivo de redução de doenças e agravos e seus riscos, garantido o acesso universal e igualitário hicrarquizada constituindo, sistema único, nos termos da Constituição Federal, Parágrafo 1º - Cabe ao Município suplementar,'se necessário, à legislação federal c a estadual que dispõe sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços da saúde. Parágrafo 2º - O Município cuidará no campo de suas atribuições das obras € serviços concernentes a saneamento, com assistência eventual da União e do Estado. Parágrafo 3º - As inspeções médicas, nos estabelecimentos de ensino municipal e estadual, terá caráter obrigatório. Parágrafo 4º - O aluno que ao se matricular não apresentar comprovante de toda vacinação regular “até sua idade, deverá ser encaminhado pela Diretora ao órgão competente para aplicação imediata, ou ao Prefeito Municipal para que providencie meios de realizar o ato. Artigo 140º - O municipio integrará o Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei que criará inclusive o Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo 1º - São atribuições do SUS: | - “A ussistência integral à saúde, respeitadas as necessidades especificas de todos os segmentos da população; “a H - A identificação é o controle dos fatores e condicionantes da saúde individual é coletiva, mediante, e ações referentes a: y - Vigilância sanitária: b Vigilância epidemiológica; n - Saúde do trabalhador; d - Saúde do idoso: e Saúde da mulher; f - Saúde da criança e do adolescente; - Saúde dos portadores de deficiências. Ho - À implementação dos planos estaduais de saúde e de e nutrição, em termos de prioridades e estratégicas regionais, pância com Planos Nac Iv A participação na formulação da política e na das ções de: sancamento básico; - À organização, fiscalização e controle da produção e » dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, imicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hermoderivados e para a saúde, facilitando a população o acesso a eles: - A colaboração na proteção dos riscos contra, trabalho; EA CVM - A participação no controle e fiscalização da irmazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias end bativos, tóxicos e teratogênicos; VIM - A adoção de política de recursos humanos em Bird ão, formação e valorização de profissionais da área, no sentido lhor adequação às necessidades específicas do Municipio e Es segmentos da população cujas particularidades requerem “tal, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral: X - A implantação de atendimento | integral aos deficiências, de caráter regionalizado. descentralizado e » em niveis de complexidade crescente, abrangendo desde a ária, secundária e terciária de saúde até o fornecimento de todos os necessários à sua integração social; . - A garantia do direito à auto-regulação da fertilidade ecisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a o para cducá-la, provendo. por meios educacionais, ssistenciais para assegurá-lo; vedada qualquer forma dução por pio vips instituição pública ou privada, vedada a nomeação ou designação para cargo ou ia na área de saúde, em qualquer nível, da Ari 150º - Através do setor competente responsável pela Cultura, Esporte e Turismo, com a colaboração da direção c res das unidades escolares. serão desenvolvidas atividades « as educacionais desportivas, Artigo 142º - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais d: rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa « espiritualmente, por ministro de culto religioso. : SUBSEÇÃO I n DA FAMÍLIA SUBSEÇÃO HI . CULTURA, DOS ESPORTES E DA RECREAÇÃO Artigo 143º - O Município, através do Departamento ligado à Assistência Social, desenvolverá programas de assistência e proteção integral à família, instalando de acordo com suas disponibilidades financeiras, centro de convivência, creches, cursos profissionalizantes, centros de lazer e recreação. Artigo 151º - Compete ao Município apoiar e incrementar programas prmação cultural para a comunidade, Antigo 152º - O Municipio, com o apoio do Estado dará prioridade na ação dos recursos; | I - Av esporte educacional, ao esporte comunitário e, na SUBSEÇÃO HH ja da lei, ao esporte de alto rendimento; DA EDUCAÇÃO H - Ao lazer popular; Hi - À construção e manutenção de espaços devidamente Antigo 144º - A educação, como direito de todos e dever do Estado « Eidos para as práticas esportivasco lazer, Iv - A promoção, estimulo c orientação à prática e da educação fisicas V - À Adequação dos locais já existentes e previsão de das necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de Ências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. Artigo 153º - O Poder Publico estimulará e apoiará as entidades e ações da comunidade dedicadas às práticas esportivas, da tamília, será promovida e incentivada com a colaboração e participação da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa com a sua preparação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Artigo 145º - O Município manterá com a cooperação técmca e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e com ensino fundamental, organizando o seu sistema de Ensino objetivando proporcionar à comunidade, as garantias do artigo 208 da Constituição Federal, Parágrafo Único - Os livros didáticos” rec pelos SECà professores serão adotados pelo prazo de 05 (cinco) anos, este SEÇÃO V prazo ser prorrogado ou reduzido, a critério do conselho de pais e DO PLANO DIRETOR professores, acaso esteja ou não havendo dispendiosidade na aquisição. Artigo 146º - Cabe ao Município colaborar com o Estado na promoção e divulgação de censos com a finalidade de aferirem o indice de analfabetismo e sua relação com o ensino fundamental, Artigo 147º - Os recursos do Municipio, destinados à Educação nunca inferior a 25% da receita do Município, serão aplicados exclusivamente nas escolas públicas e programas de educação em geral ligados às atividades escolares, inclusive merenda escolar. Anigo 148” - O Município contribuirá, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros, com o transporte de alunos a igo 154º - O município elaborará seu Plano Diretor de volvimento e Expansão Urbana, no qual considerará, em conjunto, os econômicos, sociais e administrativos. Parágrafo 1º - O Plano Diretor a que se refere este artigo, deverá ser o aos recursos financeiros do Município e suas exigências Istrativas. Parágrafo 2º - Na elaboração do Plano Diretor de desenvolvimento e o Urbana, deverão ser observadas as seguintes normas: cidades da região para obtenção de cursos de nivel médio ou superior que I - Quanto ao aspecto físico, conterá disposições sobre: não existam no Município, a) - Sistema viário urbano e rural; Artigo 149" - Será assegurada aos alunos do ensino fundamental uma bj -Zoncamento urbano, loteamento urbano ou para fins biblioteca que atenda as suas necessidades de estudo e execução dos expansão urbana; trabalhos solicitados pelas unidades escolares locais . j “e “7 e) «Edificação e serviços públicos locais, H - Quanto ao aspecto econômico, conterá disposições sobre a) Desenvolvimento econômico; b) Integração da economia municipal à regional, Hi Quanto ao aspecto social conterá disposições sobre: a) - Promoção social da comunidade, b) “Criação de condições de bem estar da população. Iv - Quanto ao aspecto administrativo conterá disposições sobre a organização institucional, As normas municipais de edificação, zoneamento atenderão às peculiaridades locais, Parágrafo 3º loteamento para fins urbanos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes. CAPÍTULO VHI DA CONSERVAÇÃO DO SOLO E ESTRADAS MUNICIPAIS a Artigo 155º - Cabe ao Município, com a colaboração de órgãos técnicos do Estado, promover programas de conscientização geral e abrangente dos produtores rurais para o planejamento dos serviços de conservação do solo e das estradas rurais, de forma racional e dentro das modermas técnicas disponíveis. Parágrafo Único - As estradas municipais vicinais terão largura minima de 10 (dez) metros quando não pavimentadas, proibido aos proprietários lindeiros o desvio das águas das chuvas para o leito carroçável. Artigo 156º - O não cumprimento das disposições contidas no artigo anterior, implicará ao proprietário as penalidades estabelecidas na Jei, além do pagamento dos custos de reparação dos estragos causados. Artigo 157º - O Poder Público procurará sempre que possível e necessário a adoção de medidas de-“mutirão” para com os proprietários rurais, com a finalidade de construção e conservação das estradas vicinais. CAPÍTULO IX BIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO 1 DO MEIO AMBIENTE & 158º - Todos lem direito ao meio ambiente saudável é equilibrado, é dever. em especial ao Poder Público, de “serva-lo para benelício das gerações atuais e futuras. » Unico = O direito ao ambiente saudável estende-se ao lho, ficando o Município obrigado à garantir e proteger o Fcontra toda c qualquer condição nociva à sua saúde fisica e 0 159º - O Município criará condições de qualidade ambiental e umoverá cursos naturais, para organizar, coordenar e integrar iuãos c entidades da administração pública, direta e indireta. 160º - O Setor Administrativo que for designado para os incio ambiente, tem as atribuições: - Elaborar, executar e preservar a arborização urbana é s públicos, na proporção minima de 1 (una) árvore por casa, as, plantas ornamentais e árvores do leito das ruas ou, h - Estabelecer normas para concessões de direito de, loração ambiental e de manipulação genética; - Realizar fiscalização em obras, atividades, processos inpreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar meio ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas lização dos causadores de poluição ou degradação ambiental. - Promover a educação ambiental é a conscientização servação, conservação e recuperação do meio ambiente; - Promover e manter 0 inventário e o mapeamento da fal remanescente visando à adoção de medidas especiais de como promover a recuperação das margens dos cursos mascentes. visando a sua perenidade, - Estimular, conservar e contribuir para a recuperação reas urbanas, com Plantio de árvores nativas objetivando, à consecução dos índices minimos de cobertura vegetal; - Incentivar € auxiliar tecnicamente as associações tuidas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e atuação: > Proteger, preservar e restaurar os, processos espécies e dos ecossistemas, à diversidade e a biológico e paisagístico do Municipio, “9 IX - Proteger a fauna e à flora. vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportes. comercialização e consumo de seus espécimes € subprodutos: , X - Incentivar à integração das escolas, mstituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho e no desenvolvimento e na utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes e de tecnologias poupadoras de energia, Artigo 161º - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas nenhuma atividade que degrade o meio ambiente ou que por qualquer forma possa comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação. Parágrafo Único - No caso de urbanização, fica obrigatória a restauração do meio ambiente com o replantio na forma do artigo 160 inciso | Antigo 162º - Fica proibida a pesquisa, armazenamento e transporte de material bélico atômico no Municipio, Artigo 163º - É proibida a instalação de reatores nucleares com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei com ] Artigo 164º - Não será permitida a deposição radioativos, que não seja de atividade municipal, Artigo 165º - Os critérios, locais e condições de deposição final de lixos de qualquer espécie, sejam sólidos, líquidos, domésticos, industriais, hospitalares, deverão ser definidos por análise técnica, geográfica e geológica, discutida inclusive com a Câmara de vereadores. Artigo 166º - Fica proibida a participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios ficais e créditos oficiais as pessoas fisicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental em qualquer local do território nacional, Em Antigo 167º - O municipio adotará medidas para controle da erosão, e auxiliará na difusão de normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas , Artigo 168º - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnicu exigida pelo órgão público competente, Artigo 169º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência. final de resíduos redução de atividade e a interdição, independentemente da infratores de reparação dos danos causados. 170º - O Município poderá estabelecer consórcio com outros objetivando a solução de problemas comuns relativos à » ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos c ao brado dos recursos minerais. SEÇÃO H DOS RECURSOS HÍDRICOS igo 171º - O Município para administrar os serviços de água de elusivamente local, poderá celebrar convênios com o Estado. rtigo 172º - O Município para proteger e conservar as águas € [seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido; ] - Da instituição de área de preservação das águas veis para abastecimento as populações e da implantação, conservação ção de matas ciliares; RU! - Da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, ntir a segurança e saúde pública, quando de eventos hidrológicos - Da instituição de programas permanentes de io do uso das águas destinadas ao abastecimento público e a irmigação, assim como de combate as inundações e a erosão. 5 TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO GERAL Artigo 173º- A ordem social tem como base € fundamento o trabalho. tendo como objetivo o bem estar e a justiça social, garantido o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, no âmbito da competência do Município. CAPÍTULO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 174º - O Poder Público, na elaboração de sua proposta orçamentária, procurará assegurar recursos suficientes para atendimento da seguridade social no município. Artigo 175º - O departamento encarregado pela Assistência Social do Município contará sempre que possível com profissional diplomado em Serviços Sociais. 52 o" = Cabe ao Município colaborar com o Estado para ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e de tagiosa e dos toxicômanos, com prioridade, o direito à limentação à educação, ao lazer, à profissionalização, à ho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à aliar e comunitária. além de colocá-los a salvo de toda iligência, discriminação, exploração, violência, crueldade € |; CAPÍTULO HH DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ! 177º - São tributos municipais os impostos, as taxas € de melhoria decorrentes de obras Públicas, instituídos por lei os os princípios gerais e as vedações estabelecidos na Federal, x 78º - Compete ao Município instituir impostos sobre: u - Propriedade predial e territorial urbana; “ - Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato” ns imóveis, por natureza ou acessão física, e cessão de direitos veis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua - Vendas a varejo de combustíveis liquidos e gasosos, É - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos |. b. definidos em lei complementar; » 1º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos Ie IV mito as alíquotas máximas fixadas em lei complementar A instituição do imposto referido no inciso 1, deste sideração básica, o valor do imóvel tributado em relação do. sua área e benfeitorias. ' SEÇÃO H DA RECEITA E DA DESPESA receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos irticipação em tributos da União e do Estado, dos 53 s EA Po orçamento de cada exercicio, para utilização do respectivo recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da Er pa à P utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Artigo 180"- A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será fixada pelo Prefeito mediante edição de decreto Parágrafo Unico - Os preços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes, Artigo 181º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação e autorização legislativa Parágrafo |º - Considera-se notificação a entrega ou remessa do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para a sua interposição ao prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação. Artigo 182º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro. Artigo 183º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponivel, crédito votado pela Câmara e empenho prévio. Artigo 184º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Artigo 185º - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária e a data que lhe forem entregues pela União e pelo estado, Artigo 186º - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo motivo justo aprovado pela Câmara | 189º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as da administração pública municipal, incluindo as capital para o exercicio financeiro subsequente, orientará a orçamento anual. disporá sobre as alterações na legislação 190" - A lei orçamentária anual compreenderá Bi - O orçamento fiscal referente aos poderes do seus fundos, órgãos « entidades da administração direta e inclusive fundações; H - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas públicas ligadas a administração municipal. 191º - O orçamento anual será uno, incorporando-se, fe, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de "incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações s ão custeio de todos os serviços municipais. go 192º - O orçamento não conterá dispositivo estranho à receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não ta proibição: I - Autorização para abertura de créditos 4 au - Contratação de operações de crédito, ainda que por jo da receita, nos termos da lei; go 193º - Aplicam-se ao Município as vedações estabelecidas no ja Constituição Federal. 194º = O Prefeito Municipal enviará à Câmara, nos prazos Constituição Federal e em Lei Complementar Federal, a proposta nto anual do Município para o exercício seguinte, bem como os is de diretrizes orçamentárias e do plano Plurianual, fo 1º- O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo independentemente do envio da proposta pelo Executivo, da à Lei Orçamentária em vigor. nos termos disciplinados na inente. afo 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à ra propor a modificação do projeto de lei Orçamentária. enquanto votação da parte que deseja alterar, SEÇÃO HH DOS ORÇAMENTOS Artigo [87º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - Plano Plurianual, 195º - Não serão admitidas emendas que forem incompatíveis H - As leis de diretrizes orçamentárias; p Plurianual. ti - Orçamentos anuais. o 196º = O que não contrariar o disposto nesta seção, serão epras do processo legislativo. = (Ds recursos que, em decorrência de veto ou emenda do ária ficarem sem despesas correspondentes poderão Artigo 188º - O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar plano Plurianual de investimentos. Parágrafo Único - As previsões anuais do plano Plurianual deverão 54 55 ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa posterior Artigo 198º - O Poder Executivo publicará até trinta dias apos o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução vrçamentária. - SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Artigo 199º - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Municipio, quanto à legalidade, legitimidade, cconomicidade. finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle intemo do poder Executivo Municipal, Artigo 200º - O controle externo da Câmara exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, compreenderá a apreciação do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras c orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária. e julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente até o dia 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara apresentadas pela mesa, devendo estas ser-lhe entregues até o dia 1º de março do mencionado exercício, observando-se o disposto no artigo 31, inciso IV e V, desta Lei Orgânica, Artigo 201º - As contas relativas à aplicação pelo Município dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na forma da legislação respectiva, sem prejuizo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal. Artigo 202º - Os poderes legislativo e executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com à finalidade de: | - Avaliar 0 cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, quanto a execução dos programas de governos e dos orçamentos do Município; H - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira € patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal; o! - Exercer o controle das operações de crédito avais € garantias, bem como de direitos e haveres do município: 56 Apoiar o controle externo no exercicio de sua missão a 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ontas do Estado sob pena de responsabilidade. auto 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou ne legitima para, na forma da lei, denunciar irregular idades ou erante o Tribunal de Contas do Estado; afo 3º - Qualquer contribuinte será parte legitima para, a , requerer a qualquer autoridade publica municipal, re os atos administrativos, bem como denunciar à Câmara tuais irregularidades, de que tenha indícios, em qualquer blica municipal 5 203º - As contas do município ficarão durante sessenta dias, “na sede da Câmara Municipal, a disposição de qualquer para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a s termos da lei, 204º - Aplicam-se, no que couber, as disposições da ederal contidas na Seção IX, Capítulo E do Título IV, “A TÍTULO VI “DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 1º O salário dos servidores, a remuneração do Prefeito e vice- indo subsídios e verba de representação, não mais poderá ser tomando-se por base o valor do salário minimo, 0 2º - As leis complementares e os decretos regulamentadores nica deverão ser providenciados em um (01) ano após a sua TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 205º - O Municipio de Rio da Conceição comemora no dia 20 de fevereiro a data de sua fundação e 08 de dezembro a data de sua padroeira. Artigo 206º - O território do Município bem como os seus limites é o definido pela legislação estadual. Artigo 207º - As construções habitacionais populares a serem edificadas no Município, passarão a ser distribuidas de acordo com as necessidades habitacionais da sede do município, dos distritos e bairros rurais, Parágrafo Único - As distribuições de casas habitacionais somente poderão ser feitas a quem não tenha outro bem imóvel e que seja comprovadamente necessitado. Antigo 208º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja q seu objeto, observar-se-ão entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto a exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e dos despachos e decisões motivadas Artigo 209º - É vedada a cobrança de taxa ou de emolumentos: ] - Pelo exercicio do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; O] - Para a obtenção de certidões em repartições públicas objetivando a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse! pessoal. -8 13º - Os Poderes Públicos Municipais promoverão a edição do ta Lei Orgânica que será colocado à disposição de todos, 4º = A presente Lei Orgânica e suas Disposições transitóriais gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO MAURO NORBERTO DA SILVA Presidente : OSÉ DIVINO PEREIRA DOS SANTOS MARTIM JUSTINIANO DOS REIS E BELMIRO RODRIGUES FRANÇA ENEMILSON PEREIRA RODRIGUES LECIANO PEDRO DE CARVALHO IGUEL BARBOSA DE MACEDO ILIO ALVES DE CARVALHO TADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Rio da Conceição Ver: MAURO NORBERTO DA SILVA (PPB) Presidente da Câmara Municipal Profissão: Lavrador Nascimento: 14 de Setembro Pai: Sérgio Norberto du Silva Mãe: Inácia Cirqueira da Silva Conjuge: Zenaide Dias da Silva Ver: MARTIM JUSTINIANO DOS REIS (PPB) Vice-Presidente da Câmara Municipal Lider do Prefeito na Câmara Profissão: Funcionário Público Estadual Nascimento: 08 de Novembro Pai; Joaquim Capristano dos Reis Mãe; Mariana dos Reis | Conjuge: Neiva Aires Reis Ver: DIOCLECIANO PEDRO DE CARVALHO (PPB) 1º Secretário Profissão: Lavrador Nascimento: 08 de Novembro Pai; Diolindo Pedro de Carvalho Mãe: Vitória Soares de Carvalho É Conjuge: Diná Cardoso Carvalho ver: JOSÉ DIVINO PEREIRA DOS SANTOS (PRB) á 2 Secretário Profissão: Mestre de Obra Nascimento: OR de Março Pai: Francisco Pereira dos Santos Ey Mãe: Mariana Baixão Dias dos Santos Ff Conjuge: Maria Carvalho Dias dos Santos Ver: ENEMILSON PEREIRA RODRIGUES (PPB) Lider da Bancada na Câmara Profissão: Agropecuarista Nascimento: 07 de agosto Pai: Neuzino Rodrigues de França Mãe: Enedina Pereira Rodrigues Conjuge: Ivanise Macedo Rodrigues ÃO LOPES DOS SANTOS (PPB) Profissão: Motorista Nascimento: 24 de Novembro Pai: Ananias Lopes da Silva "a Mãe: Maria Rozuura Moreira dos Santos Comjuge: Marildes Rodrigues Cardoso sr Ver: MIGUEL BARBOSA DE MACÊDO (PFL) Profissão. Prolessor Nascimento: 17 de Dezembro Pai: Severiano Jusé Macédo Mãe; Herculina Barbosa Macêdo Conjuge: Natalia Nunes Macédo Ver: GESIUO ALVES DE CARVALHO (PMDB) Profissão: Funcionário Público Nascimento; 14 de Julho Pai: Otihio Alves de Carvalho j Mie: Emilia de França Carvalho Conjuge: Jonquina de França Carvalho Ver: BELMIRO RODRIGUES FRANÇA (PFL Profissão: Relojoeiro ini ini Nascimento: 26 de Novembro Pai: Francisco Ferreira de França Mie: Floriana Rodrigues de França MUNICÍPIO DE . > DA CONCEIÇÃO Estado do Tocantins ÁREA = 737,10 Km2 ESCALA: 1: 100.000 Mesa Diretora 2017/2018 Josuel Salustiano da Silva Presidente Hermilson Mendes da Silva Vice - Presidente Mauro Filho Dias da Silva 1º Secretario Empresso em Maio/2017