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← Rio da Conceição (TO)

norma nº 1/2017

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Rio da Conceição/TO.
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 34

LELORGÂNICA
DO MUNICÍPIO
2
NCEIÇÃ O -
a A
l ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
PREADM
A Comunidade Rioconceiciense por seus representantes
eleitos, legitimamente investidos de Poder Legislativo Municipal
Constituinte. invocando a proteção de Deus, inspirados nos princípios
st N da República, do Estado Tocantinense, e no ideal de
assegurando aos municipes instrumento seguro e
blica se pautará sempre pelo bem estar da
procedimentos. decreta e promulga a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE RIO DA CONCEIÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
DECRETA É EU PROMULGO O SEGUINTE :
TÍTULO!
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Municipio de Rio da Conceição é unidade do Território
do Estado do Tocantins nos termos assegurados pela Constituição Federal, a
do Estado e por esta Lei Orgânica.
Anigo2º- Constituem objetivos fundamentais do Município:
E - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- Garantir o desenvolvimento Municipal:
Erradicar a pobreza. a marginalização e reduzir as
k j E o bera de nodos; sem preconceitos de
origem. raça, religião, sexo, cor. idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Artigo 3º - O Município reger-se-á pelos seguintes princípios, dentre
outros estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual;
I - Independência política, administrativa e financeira;
H - Prevalência dos direitos humanos e dos interesses
coletivos, combatendo qualquer forma de discriminação;
mr - Cooperação entre os demais Municípios. procurando
regionalizar as ações administrativas de modo a trazer o progresso;
IV - Assegurar e auxiliaros cidadãos na defesa de direitos
e garantias individuais;
V - garantir educação e saúde gos Municipes.
Artigo 4º O Legislativo e o Executivo são poderes Municipais
independentes e harmônicos entre si
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO!
DA COMPETÊNCIA PR
Artigo 5º - Ao Município compete prival
| -Legislar sobre assuntos
H - Suplementar à Logis Estadual no
que couber;
HI - Criar, organizar & Pobservada a
Legislação Estadual, é
Iv - Elaborar o plano ms diretrizes
vrçamentárias € às orçamentos anuais;
V - Instituir e arrecadar
fixar e cobrar preços e tarifas, com aobrig
balancetes, nos prazos fixados na lei;
Vi - Dispor sobre org
“de serviços locais c a utilização é aliei |
VE - Organizaro quadro
dos seus servidores; Ê
VII - Organizar é presta
concessão, permissão ou autorização os servi
IX - Es sumento, de
arruamento e de zoneamento urbano é fear bem é limitações
urbanísticas convenentes à ordenação do seu te O, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento ão do solo
urbano, observadas as diretrizes gerais instituídas: pv federal;
x - Conceder licença para localiz peionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e
quaisquer outros,
XI - Estabelecer servidões;
MIL» Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação,
XI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos,
atraves do Código de Postura, e especialmente no perimetro urbano;
a - Determinar o itinerário e os pontos de parada dos
ÃO, execução
me jurídico
regime de
transportes coletivos
b - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais
veiculos;
e - Explorar, conceder, permitir ou autorizar os serviços
de transporte coletivo ou de táxi, fixando as respectivas tarifas;
d - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito €
tráfego em condições especiais;
e - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a
tonelagem máxima permitida a veiculos que circulam em vias públicas
municipais;
XIV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
bem como regulamentar, fiscalizar é manter a sua boa utilização;
XV = Prover sobre a limpeza das vias e logradouros
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de
quaisquer natureza;
XVI - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para funcionamento industriais, comerciais e de serviços, em
função do interesse local;
XVI Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes, bem como a utilização de quaisquer outros
ios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
XVII - Prestar assistência nas emergências médico-
italares, por seus próprios serviços ou Eninito convênio com
instituições especializadas;
XIX = Organizar é manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XX - Dispor sobre a guarda, depósito e alienação de
animais e mercadorias apreendidos em decorrências de transgressão à
legislação municipal;
XXI = Dispor sobre registro de vacinação e captura de
animais com a finalidade precipua de erradicar as molésticas de que possam
ser portadores ou transmissores;
XXIN -Disporsobre os seguintes serviços;
a - Mercados, feiras e matadouros;
b - Huminação Pública;
c - Serviços Funerários e Cemitérios;
d - Outros de interesse local;
XXIII - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas
leis ou regulamentos.
SEÇÃO H
DA COMPETÊNCIA COMUM
Artigo 6º - É da competência do município, nos termos da
Constituição Federal, cooperar com o Estado e a União, na promoção e
execução das seguintes medidas: e sbbitá
] - Manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação; ASS
" - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis c das
Instituições democráticas e conservaro patrimônio públicos
Cuidar da saúde, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências; E
- Proteger os documentos, as ob
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos.
notáveis;
v - Impedir a evasão, a destruição e
de obras de artes e de outros bens de valor histórica
isagístico;
2 vi - Proporcionar os meios de au
educação, a ciência, ao esporte e ao lazer,
apt MIL = Proteger o meio ambiente,
recursos hídricos e à fuuma e combater a poluição
XI = Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XI - Criar incentivos às empresas de pequeno porte e
micro-empresas; » EPA
XIV - Fomentar as práticas esportivas formais e não
formais: ' E
XV. - Prestar, com a cooperação técnica é financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população:
TÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO!
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO cá
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES e
t
trtigo 7º - O poder legislativo é exercida pela Câmara municipal)
ta de vereadores eleitos para cada legislatura com duração de 4
tro) anos, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos
eitos políticos pelo voto direto e secreto,
Artigo 8º - A Câmara Municipal fica composta de 09 (nove)
readores, enquanto a população permanecer com mesmo número de
bitantes, fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro
Geografia e Estatística - IBGE, respeitadas as disposições e limites
abelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo Unico - A alteração do número de vereadores terá por base
ro de habitantes no Município até trinta e um de dezembro do ano
iatamente anterior ao da eleição Municipal, demonstrado através de
fomecida pelo IBGE, reveladora do crescimento da faixa
acional do Município dentro dos limites permitidos pelas
“onstituições Federal e Estadual, e será estabelecido em até cento e oitenta
s antes das eleições.
Artigo 9º - O número de vereadores será fixado, mediante Decreto
islativo até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições
a cópia será enviada, imediatamente, ao Tribunal Regional Eleitoral.
SEÇÃO H
DA POSSE
Artigo 10º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro,
às 10:00 (dez) horas em Sessão Solene de Instalação, independentemente do
número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os
vereadores prestarão compromisso c tomarão posse, 7 ;
Artigo 11º - Aq ser empossado q prestará o seguinte
compromisso: “COMPROMETO-ME A CUMPRIR, COM LEALDADE E
ESPÍRITO PÚBLICO OS DEVERES INERENTES A
REPRESENTAÇÃO POPULAR QUE ME. FOI CONFERIDA E
OBSERVAR, AS LEIS, ESPECIALMENTE A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.” dad é |
Parágrafo 1º - O vereador que não tomar na sessão prevista
neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara Municipal. REI :
Parágrafo 2º - No ato da posse. os vereadores deverão
ao término
ano deste, sob pena de bloqueio da respect ção
favor do erário público, compulsoriamente. tri
SEÇÃO HI
DA MESA DA CÂMARA
Artigo 12º - Imediatamente depois da posse. os vereadores reunir-se-
ão, sob pera do mais votado entre os presente, e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, glegorão os componentes da
mesa e de suas Comissões Permanentes que ficarão automaticamente
Parágrafo Único - Não havendo número legal o vi mais votado
dentre os tes permanecerá na Presidência sessões diárias
até que eleitas a mesa e as Comissões Permanentes. eva!
Artigo 13º dra rmgrareg seme o po Mesa e das Comissões
permanentes terão duração de 02 (dois) anos.
Artigo 14º.» Fica vedada a reeleição do Presidente da Mesa, durante a
latura,
mesma gia 15º- A eleição para renovação da mesa, realizar-se-á sempre
no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
10
Artigo 16º - Em toda eleição dos membros da mesa, os candidatos ao
mesmo cargo que obtiverem igual número de votos correrão a um segundo
escrutínio, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
Artigo 17º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso,
ineficiente ou indecoroso no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 18º - Compete à mesa da Câmara Municipal além de outras
atribuições, estipuladas no Regimento Interno:
I - Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de
março, as contas do exercício anterior;
H = Propor ao plenário projeto de Resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
* Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as
determinações legais;
| m = A abertura de créditos suplementares e especiais
vés de anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
Iv - Declarar a perda de mandato de vereador, de ofício
por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos
ta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do gimento
mo;
v - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 30 de
“Agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da
“Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na
hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
” Parágrafo Unico - A mesa decidirá sempre por maioria de seus
— membros,
Artigo 19º - As atribuições dos membros da Mesa da Câmara
Municipal serão definidas pelo Regimento Interno.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Artigo 20º - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e
Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação,
Parágrafo 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto
possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que compõem a Câmara Municipal.
“
Parágrafo 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competencia
cabe: j ]
j l - Discutir e votar matéria que dispensar na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um
décimo) dos membros da Câmara Municipal;
“ - Realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil; ] Eno
p mi - Copvocar Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza para prestarinformações sobre assuntos inerentes
à suas atribuições; + : E
Iv - Receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades e
entidades públicas; :
' Má - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles
in , 2.
ad DE - Acompanhar junto ao Poder Executivo Municipal, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;
vim
poderes de investigação próprios das autoridades jud iais, sem prejuiz
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus ! |
de fato determinado e por prazo certo, suas
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. dos
* Artigo 21º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar,
por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que neles se
asse - O Presidente da Câmara Municipal enviará o
pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá apreciar e
decidir o regulamento, indicando, se for o caso, dia e horário para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO VI
DOS VEREADORES
Artigo 22º - Os vercadores gozam de inviolabilidade por suas
opiniões, palavras e votos no exercicio do mandato e na circunscrição do
Município. y
Artigo 23º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante
a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio
12
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
4º- Os vereadores não poderão:
- Desde a expedição do Diploma:
a - Firmar ou manter contrato com o Municipio, suas
“mpresas Publicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações
s Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos
leipais. salvo quando o Contrato obedecer a cláusulas uniformes:
b - Aceitar, exercer, ou ocupar cargo, função ou
rego remunerado, inclusive os que sejam demissiveis “Ad - Nutum”,
ntidades referidas na alínea anterior;
H - Desde a Posse;
a - Serem proprietários, controladores ou diretores de
resas que gozam de favores decorrentes de Contrato celebrado com o
picípio ou nela exercer função remunerada:
b - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer
idades o que refere a alinea “a” do inciso I do presente artigo.
c - Serem titulares de mais de um cargo ou mandato
to eletivo;
d = Legislarem em causa própria.
Artigo 25º » Perderá o mandato o vereador; *
I - Que infringir qualquer das atribuições estabelecidas
go anterior;
1 - Cujo procedimento for declarado incompatível com
fo parlamentar; mt
HI - Utilizar-se do mandato para prática de corrupção, de
administrativa ou atentatório às Instituições vigentes;
Iv - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa
parte (1/3) das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo em
de licença ou de missão oficial autorizada:
! v - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - Quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos
tos na Constituição Federal, e legislações específicas;
VII - Que sofrer condenação criminal com sentença
tada em julgado;
VII -Que deixar de residirno Município;
IX - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
O do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
* Parágrafo 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo
idente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia
fita” do vereador.
“Parágrafo 2º- Nos casos dos incisos |, HH, HI, Vil e VII deste artigo, a
O mandato será decidida pela mesa da Câmara Municipal por escrito
13
e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de Partido Político
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa no devido
processo legal, nos termos do Regimento Interno,
Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos LV, V. VI e IX, a perda do
mandato será declarada pela mesa da Câmara Municipal, de ofício ou
mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político
representado pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Artigo 26º - O exercício da vercança por servidor público. dar-se-á de
acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu
mandato.
Artigo 27º - O vereador poderá licenciar-se:
I - Pormotivo de saúde, devidamente comprovado;
n - Para tratar de interesse particular, por período não
superior a quatro (4) meses nem inferior a dois (2) meses por sessão
legislativa,
Hr - Para desempenhar missões de interesse do
Municipio, assim eontaiderado peito da Câm
licenciado, sem remuneração,
Parágrafo 3º - No caso de licença para tratamento de interesse
particular o titular não poderá retornar antes do periodo solicitado.
Artigo 28º - A licença gestante será concedida segundo os critérios e
condições estabelecidas para a funcionária pública municipal, de igual sorte,
a licença paternidade, coincidindo o período com a realização das sessões.
Amigo 29º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal,
sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente
da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48)
horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior
não for preenchida calcular-se-á o quorum em função dos vereadores
remanescentes.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 30º - Cabe a Câmara Municipal com sanção do Prefeito
r sobre as matérias de competência do Município, especialmente no
US se refere ao seguinte:
I -“ Assuntos de interesse local, inclusive
uplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz
espeito:
a - A saúde; à
b - À proteção de documentos, obras e outros bens de
alor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens
“naturais notáveis e sítios arqueológicos do Municipio:
d c - A impedir a evasão, destruição e descaracterização
de obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
- À abertura de meios e acessos a cultura, a educação e
e - A proteção ao meio-ambiente c ao combate à
- Ao Incentivo a indústria e ao comércio;
- A criação de distritos industriais;
- Ao fomento da produção agropecuária e à
i alimen!
i - A promoção de programas de construção de
oradias, e mel orandas as condições habitacionais e de saneamento básico;
- Aos combates às causas da pobreza, e aos fatores de
sinalização, promovendo a integração social dos setores
'
] = AO registro, ao acompanhamento e a fiscalização das
ncessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
ório;
- Ao estabelecimento e implantação da politica de
cação paro otrânsito;
- À cooperação com a união e o estado, tendo em vista
quilibrio Po desenvolvimento e o bem estar, atendidas as normas fixadas
nei Complementar Federal,
o - Ao uso € ao armazenamento dos agrotóxicos, seus
imponentes e afins;
p - As políticas públicas do Município;
n - Tributos Municipais bem como autorizar isenções c
tas fiscais e a remissão de dividas;
HI - Orçamento anual, Plano Plurianual e Diretrizes
'çame tárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
eciais:
15
Iv - Obtenção e concessão de empréstimos e operações
de crédito bem como sobre a forma cos meios de pagamento;
V - Concessão de auxílios e subvenções.
VI - Concessão de direito real de uso de bens municipais;
vm - Alvenação e concessão de bens imóveis;
VIH - Aquisição de bens Imóveis, quando se tratar de
doação, mesmo a titulo gratuito;
IX - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e
funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
- Criação, organização e Supressão de Distritos,
XI - Plano Diretor;
XI - Denominação e alteração de nomes de vias,
logradouros e prédios públicos,
XHI - Guarda Municipal destinada a proteger bens,
serviços e instalações do municipio;
XIV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano;
XV Organização e prestação de serviços públicos;
Artigo 31º - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras atribuições:
I - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la, na
forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; i
H - Elaborar seu Regimento Interno;
HI - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e
dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da
constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
Iv «seres, com o sun do Tribunal de Contas, u
órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimomal do Municipio,
v = Julgar as contas anuais do Município e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa:
VIE - Dispor sobre sua organização, funcionamento
polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixar a respectiva remuneração:
VHE = Autorizar o Prefeito a se ausentar do en
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - Mudar temporariamente sua sede;
x » Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração Indireta e Fundacional, e, manter
permanente vigília sobre a conduta ética de todos os membros e funcionários
dos poderes Executivo e Legislativo:
16
MI - Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal,
do não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 60
ta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - Processar e julgar os vereadores, na forma desta Le
única c Regimento Interno;
XI - Representar ao Procurador Geral de Justiça, contra o
to 0 Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
natureza, pela prática de crimecontra a Administração Pública;
XIV = Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer
úncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em
XV -Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
eadores. na forma da Lei:
XVI = Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato
inado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre
requer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVIL -Convocar os secretários Municipais ou ocupantes de
s da mesma natureza para prestarem informações sobre matéria de sua
fência:
XVII - Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre
os referentes à Administração ;
XIX - Decidir sobre a perda de mandato de vereador por
secreto e maioria absoluta, nas previstas nesta Lei Orgânica,
XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; )
, XXI - Conceder título honorífico a pessoas que tenha,
hecidamente, prestado serviços ao Município, mediante Decreto
ativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros por
of
XXIII - Conhecer sobre veto do Prefeito e sobre ele
XXI - Processar e julgar o Prefeito e Viçe-Prefeito
cipal servidores nas infrações conexas com aqueles, nos crimes de
ilidade e nas demais previsões contidas nesta Lei Orgânica.
“Parágrafo 1º - É fixado em 10 (dez) dias, prorrogável por igual
ido, desde que solicitado e devidamente justificado e aceito pela
ria da Câmara. o prazo para que os responsáveis pelos órgãos dá
pistração Direta e Indireta do Municipio prestem as informações e
hem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na a
Orgânica.
Parágrafo 2 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo
implicará aos responsáveis responder pelo crime de desobediência
o Prefeito ou o Vice-Prefeito sujeitarão à Processo de Cassação do
17
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Artigo 32 - A remuncração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
vereadores será fixada em moeda corrente do País, vedada qualquer
vinculação.
Parágrafo 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada
pelo índice oficial de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto
Legislativo e na Resolução fixadores,
Parágrafo 2º - A remuncração do Prefeito a composta de subsídios
e verba de representação.
Parágrafo 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não
poderá excedera 1/3 de seus subsídios.
Parágrafo 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não podera
exceder a verba de representação que for fixada para o Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em partes
fixa e parte variável, vedados acréscimos cpu Milo,
secretário a 1/3 do que for fixado para os vereadores,
anterior, y
Artigo 33º - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo
o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal,
Artigo 34º - Poderá ser prevista a remuneração para as sessões
extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Artigo 35º - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica,
consoante seu artigo 39, implicará na suspensão do pagamento da
remuneração dos vereadores, pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração
do mês de dezembro do último ano da legislatura sendo este valor atualizado
monetariamente, por índice oficial.
Artigo 36º - À lei fixará critérios de indenização de despesas ão
viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será
considerada como remuneração,
18
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Antigo 37º - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão legislativa
|, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30
tinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a |5 (quinze) de dezembro.
Parágrafo 1º - A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias,
eiraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o Regimento Interno
as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na
epi islação especifica,
Parágrafo 2º - No caso do Presidente da Câmara não providenciar a
vocação da Câmara, quando o pedido for viável e for feito por quem
a legitimidade para fazê-lo. ficará sujeito a destituição do cargo, nos
da Lei,
Parágrafo 3º - As convocações serão feitas aos senhores vereadores
Sessões, ou por escrito, e com antecedência minima de 24 (vinte quatro)
acaso u antecipação deste prazo não seja aceita pela maioria dos
adores, no caso de urgência,
Artigo 38º - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas
to destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se
4 fora dele,
Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso áquele
into ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas
s em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
Parágrafo 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do
into da Câmara Municipal.
Artigo 39º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas salvo
visão em lei ou deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3
is terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante € de
sservação da ordem e do decoro parlamentar.
Artigo 40º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente
mara ou seu substituto legal, com presença mínima de 1/3 (um terço)
eus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o vereador que
o livro ou as folhas de presença e participar, efetivamente, dos
alhos em plenário e das votações,
Antigo 41º- À convocação extraordinária da Câmara dar-se-á sempre
19
quando a matéria o exigir, e terá leg itimidade as seguintes pessoas:
] - Pelo Prefeito, quando a matéria o exigir:
H - Por [3 (um terço) dos vereadores;
Parágrafo 1º - A cony ocução será feita mediante ofício ao Presidente
da Câmara, para reunir “se no mínimo, dentro de trés (3) dias, acaso à j
antecipação deste prazo não seja aceito pela maioria dos vercadores, À
havendo urgência na matéria.
Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da is
convocação aos vereadores, em Sessão ou fora del iai te, neste ultim
caso. comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no pts
previsto no Regimento Interno,
SEÇÃO X p
DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 42º - A discussão e a votação da mat
do Dia só poderá ser efetuada com o qj
Ea morei seja metade mai:
-A quis
êxcessões ms nos parágrafos i
da maioria dos vereadores presentes à
Parágrafo 2º - Dependerão do voto favorá
membros da Câmara a aprovação e as alterações das gui
| - Código Tributário do Município;
“1 -Código de Obras ou de Edificações;
WI - Estatuto dos Servidores do Município:
E Nisa Regimento Interno da Câmara:
- “-Criação de cargos:
vt "7 Aumento de vencimentos de servidores;
“VIH Rejeição de veto;
VIM Plano Diretor;
1X, Código de Posturas.
Parágrafo ຠ» Dependerão do voto favorável, de di
membros da Câmara:
+ Ás Leis concementes a:
a “+ Zoneamento Urbano:
b “Concessão de Serviços públicos:
e «Concessão de Direito real de Uso;
d - Alienação de Bens Imóveis:
- Na sessão extraordinária. Câmara Municipal
apdiraapue TUNnA vga
B - Aquisição de bens móveis por doação com encargo;
f - Alteração de denominação de nomes de vias e
- Obtenção de empréstimos;
O) - A realização de sessão secreta;
nr Projeto de Lei Orçamentária;
IV - Votação contrária ao parecer prévio do Tribunal de
V - Concessão de titulo de cidadão honorário ou
outra honraria ou homenagem;
, VI - Aprovação da representação solicitando a alteração
ne do Municipio;
) VIE - Destituição dos componentes da Mesa;
Parágrafo 4º - O presidente da Mesa ou seu substituto legal só terá
] -Na eleição da mesai. A
H - Quando a matéria exigir para sua aprovação e voto
vel de dois terços dos membros da Câmara:
m - Quando houver empate em qualquer votação ds
O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação. -
ção, se o seu voto for decisivo. -
: o será sempre público nas deliberações es
casos;
- No julgamento de seus pares, do Prefeito e do MART
rágrafo 5º
EM - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos.
jo no preenchimento de qualquer vaga.
SEÇÃO XI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
- O Processo Legislativo Municipal compreende a
- Emendas à Lei Orgânica Municipal;
- Leis complementares;
nm - Leis Ordinárias;
Iv - Medidas Provisórias;
- Decretos Legislativos;
VI -Resoluções.
Fal
SUBSEÇÃO |
DAS EMENDAS A LEF ORGÂNICA MUNICIPAL
Artigo 44º A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
] *- De um terço; no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal,
H - Do Prefeito Municipal;
Hi - Deimiciativa popular. com pelo menos 5% (cinco por
cento do eleitorado.
SUBSEÇÃO H
DAS LE
Artigo 45º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer vereador ou Partido representados ma Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, neste último caso com o minimo 5% (cinco) por
cento do eleitorado. na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno da
Câmara.
Artigo 46º - Compete privativamente ao. Prefeito cerco il a
iniciativa das leis que versem sobre:
2 V -RegimeJuridico dos Servidores;
Mo - Criação de cargos, empregos «e--funções na
Administração. Direta e Autarquia do município ou aumento de sua
remuneração;
y - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
Iv - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração direta do Municipio;
Artigo 47º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no minimo 5% (cinco por
cento) do eleitorado inscrito no município.
Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se
parvo sewrecebimento pela Câmara a identificação dos assinantes mediante
indicação do número do respectivo título eleitoral bem como a certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do
número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Municipio.
Parágrafo 2º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, definidas
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 3º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e
TIPOS
Plurianual;
22
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão
endidos na Tribuna da Câmara,
Artigo 48º - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
| - Código Tributário Municipal.
H - Código de Obras ou Edificações;
Hi - Código de Zoncamento;
Iv - Código de Parcelamento do Solo;
V - Regime Jurídico Único dos Servidores;
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua
provação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Artigo 49º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito
unicipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.
Parágrafo [º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais.
çamentos e diretrizes orçamentárias da casa.
Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de
ivo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e
Artigo 50º - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública,
à adotar 4 medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito
tê-la de imediato à Câmara Municipal, que,
ida extraordinariamente para se reunir no
Parágrafo Unico - A medida Provisória perderá a eficácia, desde a
se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
blicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas
decorrentes.
Artigo $1º- Não será admitido aumento de despesa previs!
] - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa
iva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de Leis
tárias.
H - Nos projetos sobre organização dos serviços
pinistrativos da Câmara Municipal.
Artigo 52º- O Prefeito poderá enviar a Câmara Municipal projetos de
“sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser
siados dentro de noventa (90) dias, a contar do recebimento.
Artigo 53º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
lação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais
irão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º = A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser
| upós a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento,
rando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo
Parágrato 2º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput
desse artigo. o projeto será obrigatoriamente incluido na ordem do dis para
que se últime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer
outra matérm, exceto Medida Provisória, veto e Leis Orçamentárias,
Parágrafo 3º- Não ultimada a votação referida no parágrafo anteriaro
projeto sera considerado definitivamente aprovado, devendo o Presidente
da Câmara ou seu substituto legal comunicar 0 fato ao Prefeito Municipal
dentro de quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição, nos termas da
les.
Parágrafo 4º - Os prazos referidos nesse artigo não correrão no
periodo de recesso da Câmara e não se aplicam aos projetos de codificação.
da Ma
SUBSEÇÃO 1 À miDiP
DO VETO Fats:
Artigo 54º O projeto de Lei aprovado pela Câmara será no
dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Mun
concordando. o sancionaránio prazo de me h'
Parágrato 1º - Decorrido o prazo de 15 (q ; O silêncio
do Sr. Prefeito Municipal importará em sanção.
Parágrafo 2º - Seo Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou
em parte Inconstitucional ou contrário ao interesse Público, vetá-lo-á total
ou parcialmente. no prazo de quinze (15) dias úteis, conta
recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito :
Presidente da dr çopro motivos do veto. 14
Parágrafo 3º -'O veto parcial somente |
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea. a
Parágrafo 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 pigs
contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em única itciiaaão é e
votação.
Parágrafo 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta
dos vereadores, mediante votação secreta.
Parágrafo 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no
parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições ns sua votação final, execto
Medida Provisória.
Parágrafo 7º - Se o veto for rejeitado o Bda será enviado ap Sr.
Prefeito Municipal em 48:00 (quarenta oito horas para promul
Parágrafo 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Leinioscasos
previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, sC este não o fizer no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo ou seu substituto legal obrigatoriamente
fazé-lo
24
ato 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida
jeitado somente
ituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
pigo 56º - A Resolução destina-se a regular matéria político
Slrativa da Câmara de sua competência exclusiva, não dependendo
ão ou veto do Prefeito,
rtigo 57º - O Decretg Legislativo destina-se a regular matéria de
ia exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não
lo de sanção ou veto do Prefeito Municipal,
Amigo S8º - O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos
tivos se dará conforme determinado no Regimento Intemo da
observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Artigo 59º- O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a
discussão dos projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se
“em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a
Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as
bs e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO »
DO PODER EXECUTIVO i
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
brtigo 60º - O Poder Executivo do Município é exercido pelo
« escolhido dentre maiores de 21 (vinte e um) anos que esteja no
pe seus direitos políticos, e eleito em pleito direto, por um mandato
uatro) anos, pelo sistema majoritário, mediante o voto dos eleitores
Município.
grato 1º - A eleição do Prefeito importará a do vice-prefeito com
rado, sendo realizada simultaneamente com as eleições Municipais
lis, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam
urafo 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que
» por partido político. obtiver a maioria absoluta de votos, não
às, Os em branco e os nulos.
25
SEÇÃO H
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
XVI -Proveros serviços e obras da Administração Pública
- XVII - Superintender a arrecadação dos tributos bem como
aplicação da receita, autorizando as despesas « pagamentos das
Artigo 61º - Compete ao Prefeito, em cooperação com os poderes 8 4 b f ,
gia p re RA mibilidades financeiras orçamentárias ou dos creditos votados pela
amantes no Município. promover todas as ações necessárias aos interesses
do Município. nos limites da competência Municipal, respeitada ainda
competência de cada poder,
Artigo 62º -Compete Privativamente ao Prefeito:
] - Dirigir, controlar e fiscalizar superiormente a
Administração Municipal, nos termos das leis vigentes, e cm especial, nos
limites da Lei Orçamentária;
H “Aniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica; ,
Ha - Sancionar ou vetar 9s projetos de lei votados pela
Câmara Municipal, à
[V -Promulgare tuzee publicar as leis, conforme previsto
nesta Lei Orgânica,
XVUIL - Colocar à disposição da Cumara, dentro de 15
quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de
XX - Respondere resolver os requerimentos, reclamações
representações que lhe forem dirigidas,
XXI - Oficializar, obedecidas as normas urbanisticas
às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada
ela Câmara:
V - Expedir Decretos é Regulamentos para ficl execução 4 XxH - Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o
das leis; bresse público o exigir, É
VI - Representar o Município em juízo ou fora dele, XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de
podendo constituir procurador especialmente para este fim, sob: sua amento, arruamento € zoneamento para fins urbanos; ad
responsabilidade; o XXIV = Apresentar anualmente à Câmara Municipal
VII cMuntedreindtés Ctrl di deniálá pessoa jurídicas, de tório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
Direito Privado ou Diféito Público, extemo-bu lintemo, em nome da pic), ais. bem como programa da Administração para o ano seguinte; .
XXV - Organizar os serviços intemos das repartições
das por lei, para o Poder Executivo Municipal, sem exceder as verbas
fa tal destinadas;
XXVI - Contrair empréstimos e realizar operações de
Administração Pública Municipal;
VII - Nomear € exonerar os direitos dos Departamentos
Municipais que o auxiliarão diretamente na Administração Pública
Municipal,
IX - Permitir ou autorizar o uso de bens públicos ílito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
municipais; ' y ' XXVII - Providenciar sobre a Administração dos bens do
PPT - Promover cargos. funções e expedir atos relativos picipio e sua vera na forma da lei; — h
aos Funcionários Públicos e demais servidores do Poder Executivo 9 XXVel- Organizar e dirigir; nos termos da lei, os serviços
Municipal, fivos à terras do ".tunicípio:
xi - Propor os projetos de lei relativos ao orçamento XXIX - Conceder auxílios e subvenções nos limites das
s orçamentárias e no plano de distribuição, prévia e anualmente
ido pela Câmara Municipal;
XXX - Solicitar o auxilio das autoridades policiais do
para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI - Solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara
E para ausentar-se do Municipio por tempo superior a 15 (quinze)
anual e ao plano Plurianual do Município e de suas autarquias:
“XH - Remeter à Câmara Municipal, até 31 de março de
cada ano a prestação de contas e os bulanços do exercício findo;
“XHI = Remeter aos Orgãos competentes os planos de
aplicação cas prestações de contas exigidas emdei,
XIV - Fazer publicar os atos oficiais do Poder Executivo
Munisigio” XXXII - Publicar; até 20 (trinta) dias a cada bimestre,
XV - Remeter a Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) ido da exeeu sintária:
dias, as informações por ela solicitadas. salvo prorrogação por ela deferida:
26
SEÇÃO IH aa
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEPIO
Ativa 3º 0 Pyefeito e 0 vice-prefeito tomarit posse ne hp
1cà ] e” Ir
rod maneiro decano seguinte au da Ieiçãe os a di
riu ni ci 4 do) " ! etondere
Caniáca Municipal, pro uando compromisso d mente eim e ;
ii e Fa AS Ga Vi ,
o Le vinica. observar e fazer ras te
cumperesto Ler tirpantedo 4 ] 8
Estado e do Municipio cuna de tudo as 00 ves Pugera!
: t En
fr como promuvero bem geral dus Municipes, SH pontas a pião.
ge MN
integridade e o desenvolvimento do Mumicipi eai
Parágralo Único - Se, decorridos 10 (dez) dias dad tu ma
posse a Preteito cu Vice-Prefeito salvo motivo de forçam a E
F k
) ste scra declarado vag pi sl / -
assumido 0 cargo este à ps impedimentos e
Actigo 64” = Substituindo o Prefeito, nO ciSO ps quis á
suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito tem deouitra lhe
i a e-Profeito. além dem dê
Parágrafo Unico - O Vice Prefeito. alo que por
forem conferidas porl er complementar, auxiligrá m PSIEÃO
o mvocado Daru Russos especiais 3 y : ea
ds AvugO 68 «Em caso de impedimento do Prefeito « do Vice E
Mu vacância dos respectivos cargos, será convocado para O UNeTeNCIO é
t ao al Ss y » o
cargo de Preleno O Presidente da Câmara Municipal,
Parágrafo Único À recus
Automaticamente, a destituição do Presio
de novo Presidente da Câmara Munic ue
chefia do Poder Executivo Municipal, proé sp mn pit:
vezes, quantas necessárias ou possíveis para evitar q ô
cargo de Prefeito as
N Artigo 66 Nagando os cargos de Prefeito
eleições noventa dias depois de aberta a última vaga
Ú ti» Oc a vacância no U
Parágrafo 1º- Ocorrendo a vacância A
assumirá o pose de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal isa
o Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos os eleitos deverio comple
mandato de seus antecessores.
Antigo 67º 0 mandato do
i 1 sequente. H )
reeleição para o periodo subsequente. Es ) À
prod 1º - 0 Prefeito Municipal terá ago dnjasombáo
tri Vá. és de Dezembro de cadamno,
érias, à serem ozadas no mês de Dezer ) Nisa ya "
E erigido 2%.No periodo de Férias do Prefeito Municipal. responder
jeitur: ice-Pretei seu substituto legal, ;
“ja Prefeitura, o Vice-Prefeito ou seu suostro ! ie
gi Parágrafo 3º - Fica o Prefeito Municipal com o po à poesia
autorização à Câmara Municipal, para parcelar ou mudar O |
prefixado, !
Artigo 68º - Por ocasião da posse CT
e Vice-Preteito, lar-se-á
jtimo ano de mandato,
Prefeito é de quatro (04) anos vedada a
no término do mandato. O Prefeito
28
declaração de bens, ficando ambas arquivadas na Câmara
stando seu resumo das Atas das sessões em que forem lidas.
69º - É vedado no Prefeito assumir outro cargo ou função
bém qualquer outro emprego na administração Pública Direta ou
slusive em Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
pessalvada a posse em virtude de concurso público, e observadas as
des desta Lei Orgânica.
rágrato Unico - A desobediência ao disposto neste artigo,
perda do mandato,
fuigo 70º = As incompatibilidades previstas nesta Lei Orgânica para
dores estendem-se, no que couber, ao Prefeito e aos diretores de
neação.
rtigo 71º - O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do
Tocantins
go 72º - A Câmara Municipal declarará vago o cargo do Prefeito
I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação à
reo por decisão judicial;
H - Não ocorrer a posse sem motivo justo aceito pela
bsoluta dos vereadores dentro do prazo de 10 (dez) dias;
HI - Ocorrer suspensão dos direitos políticos, u
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO 2
go 73º - O Prefeito terá por auxiliares diretos os Servidores e
unicipais ocupantes de cargos demissíveis “Ad Nutum”,
vremente nomeá-los e demiti-los.
srafo 1º - Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os deveres,
ibilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do
grafo 2º - Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os
diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de
jade, comparecerão perante o plenário ou Comissão para
sclarecimentos que lhe forem solicitados.
fo 3º - Os Diretores de Departamentos serão responsáveis
com o Prefeito pelos atos que juntos ordenarem ou
fafo 4º - A Lei que estruturar o quadro dos servidores
poderão classificar como diretamente subordinados ao
s auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre
g ;
29
rou retardar sua expedição, bem como à decisões judiciais se outro
for fixado pela Autoridade requisitante,
rágrafo 1º - As certidões de que trata este artigo, poderão ser
| s por cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de
lução. devidamente autenticadas pela autoridade que as fomecer.
: Artigo 78º « Para organização da Administração Pública Direta &
eta, inclusive às Fundações Instituidas ou mantidas pelo Poder
útivo, ou pela Câmara, é obrigatório o cumprimento das seguintes
I - Os cargos, empregos e Funções Públicas são
fveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
- À investidura em cargo ou emprego público depende
vação prévia, em concurso público de provas ou de provas e titulos,
ativadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei. de
E nomeação e exoneração;
Hr - O prazo de validade do concurso público será de até
nos. prorrogável uma vez por igual periodo. A nomeação do candidato
ado obedecerá à ordem de classificação;
Ivo - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
do, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e
ps será convocado com prioridade sobre os novos concursados para
nir cargo ou emprego, na carreira;
V - Os cargos em comissões é as funções de confiança
ercidos, preferencialmente, nos casos e condições previstos em lei;
VE - É garantido ao Servidor Público Civil o Direito à
* associação sindical, obedecendo o disposto no artigo 8º da
tuição Federal;
PARIS ey
pc
LA z WA NTE Id
TÍTULO IM. ;
DA ORGANIZAÇÃO, Vi
CAPÍTULO!
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO
DISPOSIÇ orais gi
Artigo 74º - A Administração Pública! Direi, sta ou Funcional
do Poder Executivo c da Câmara Municipal, obedecerá uos pr pios da
Legalidade, Impessoabilidade, Moralidade e Publicidade, E
Artigo 75º - As leis e atos administrativos extemos fieis
deverão ser publicados em órgão da imprensa local ou por afixação na sede
da Prefeitura ou da Câmara para que produzam seus efeitos regulares,
Parágrafo 1º - A publicação dos atos não normativos pela Imprensa
poderá ser resumida ã
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de publicação na imprensa local,
de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias, a mesma será feita por
afixação em local próprio para publicidade de atos oficiais de ! Tr,
Artigo 76º - A publicação dos atos administrativos ser feita no
máximo em 24:00 (vinte e quatro) horas após sua consumação, gerando da
publicação seus certos,
Artigo 77º - A administração é obrigada a fomecer a qualquer
cidadão para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu
interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos,
contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade ao servidor
- O Servidor e empregado público gozarão de
Pilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o
Gício do cargo de representação sindical, até um (01) ano após o término
adato se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
VHL - O direito de greve será exercido nos termos e nos
és definidos em Lei complementar Federal:
q IX - À Lei reservará percentual dos artigos e empregos
os para os portadores de deficiência, garantindo as adaptações
rias para sua participação nos concursos públicos e definirá os
ps de sua admissão.
x - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
nado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores
| maior € a menor remuneração dos servidores públicos municipais,
pados, como limites máximos, no âmbito do Poder Executivo e da
]
30 M
Camara Municipal, os valores percebidos como remuneração a qualquer
titulo pelo Prefeito;
XH - Até que se atinja o valor da remuncração percebida
do Prefeito é vedada a redução de salários que implique na supressão das
vantagens de caráter individual adquiridas em razão de tempo de serviço:
XHI - Os vencimentos dos cargos da Secretaria da Câmara
não poderão ser superiores aos correspondentes do Poder Executivo;
XIV É vedada a vinculação do equiparação de
vencimentos, para efeito de remuncração de pessoal: de serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo | 75, desta lei
Xv - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para lins de concessão de
acréscimo ulteriores sobre o mesmo título ou idêntico fundamentos
XVI - Os vencimentos, remuneração ou salário dos
servidores públicos, são irredutiveis e a retribuição mensal observará o que
dispõe o Inciso XHI deste artigo, bem como os artigos 150 inciso |, 153
inciso le 153 parágrafo 2º inciso 1º da constituição Federal
XVII - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a - De dois cargos de professor;
b - De um cargo de professor com outro técnico-
cientifico;
e - De dois cargos privativos de médico;
XVII - A proibição de acumular o que se refere no inciso
anterior. estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias. empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
XIX = A administração fazendária e seus agentes fiscais de
renda, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos
municipais. terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
procedência sobre os demais setores administrativos. na forma da lei:
XX = A criação, transformação, fusão, cisão,
incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista.
autarquia, fundações ou empresas públicas dependem de prévia aprovação
da Câmara Municipal;
XXI - Depende de autorização legislativa em cada caso, a
criação subsidiaria das entidades mencionadas no Inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada:
XXI = E obrigatória a declaração pública de bens antes da
posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou Fundação instituída ou mantida
pelo Poder Público;
32
XXIII - Os órgãos da Administração direta ou indireta,
Fundações Instituida ou mantida pelo Poder Público, ficam
a constituir comissão intema de Prevenção de acidente, e, quando
irem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a
de vida do meio ambiente de suas comissões de trabalho de seus
«na forma da lei;
XXIV - Ao servidor público que tiver sua capacidade de
O reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença do
jo será garantida a transferência para locais ou ativ idades compatíveis
ua situação;
XXV = É vedada a estipulação de limites de idade para
ko por concurso público na Administração Direta, Empresa Pública,
de de Economia Mista, Autarquia e Fundações Públicas, instituídas
tidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite
cional para a aposentadoria compulsória;
Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços €
has da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos
dos pelo Poder Público deverá ter o caráter educacional,
tivo e de orientação social, dela não podendo constar nomes,
; se imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades our
grafo 2º - É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, as |
de qualquer natureza fora do território do Município para o fim
anda governamental, exceto a publicidade do próprio Município
clusivamente turisticos;
- À inobservância do disposto nos incisos II, Il e IV
ligo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
Ivel nos termos desta Lei;
rágrafo 4º - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito
prestadoras de serviço, responderão pelos danos que seus agentes
jalidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
sponsáve] nos casos de dolo ou culpa;
afo 5º - As entidades da Administração Direta e Indireta
undações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo e Câmara
|, darão publicidade até o dia trinta de abril de cada ano, de seu
cargos, e funções preenchidos e vagos, referentes ao exercício
79º - Os vencimentos, vantagens, ou qualquer parcela
Ória pagos com atraso, deverão ser corrigidos moncetáriamente, de
os indices oficiais aplicados à espécie.
SEÇÃO H
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Artigo BO" 4 Os servidores da administração Pública direta das
autarquias v das fundações mstituídas ou mantidas pelo Poder Público terão
regime jurídico único e planos de carreira
Parágraro [º- A ler assegurará dos servidores da administração direra
isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados
“o Poder Executivo e da Câmara Municipal ow entre seus servidores.
ressalvadas ns vantagens de caráter individual as relativas a natureza ou
local de trabalho. dart
Parágrafo 2º - No caso do parágrafo anterior não haverá alicrações
nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aqueles cujos
vencimentos foram alterados por força da isonomia + Y
Parágrafo 3º» Aplica-se aos servidores à que se refere o caput desse
artigo o disposto no art. 7,1V, VI, VU, VE TX RM XIX XVI NI.
XVII XIX.XX. XX, XXX da Constituição Federal.
Artigo 81º - O exercicio do mandato eletivo por servidor público far-
se-á com a observância do art, 38 da Constituição Federal
Parágrafo |º- Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar
cargo em sindicato de categoria o direito de afastar-se de suas funções
durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e
vantagens, conforme a lei. RAT +
Parágrafo 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins
de aposentadoria especial,
Antigo 82º - O Servidor será aposentado:
] - Por invalidez permanente, sendo os proventos
imegrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e
proporcionais nos demais casos,
H - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, -
Ho - Voluntariumente:
a - Aos trinta anos de serviço em função de magistério,
docentes e especialistas de educação, se homem, e os vinte e cinco anos se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
b - Aos trinta c cinco anos de serviço se nome é e dos
trinta se mulher. com proventos integrais;
[o - Aos trinta anos de serviço, se homem, é aos vinte e
cinco anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto
'
3
o MM, “a” “e”, no caso de exercicio de atividades consideradas
K O uibros é e perigosas na forma do que dispuser a respeito a
do Federal,
; - Aleidisporá sobre a aposentadoria em cargos, funções
pregos temporários
Parágrafo 3º - O tempo de serviço público prestado à Unido, aos
s OU 4 outros municípios será computado integralmente para os
de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
uer beneficio ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores
atividade, amda quando decorrente de reenquadramento, de
slormação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
Sentadoria, na forma da lei,
| — Parágrato 5º - O bencíicio da pensão, por morte, deve obedecer o
K pio do artigo 40, 85º da constituição federal,
à Parágrafo 6º - O tempo de serviço “prestado sob o regime de
entadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor
ar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da
ionalidade, quando se trate de regime idêntico ou pelo critério da
orcionalidade, quando se trate de regime diversos.
Parágrafo 7º - Ao se aposentar, o servidor municipal dá
ticamente promovido à referência imediatamente superior a
ida por ocasião de sua aposentadoria;
— Artigo 8X. Aplica-se aos servidores públicos municipais para efeito
abilidade. o disposto no art, 41 da Constituição Federal.
Artigo 84º - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser
Ituídas por lei é quando atendam efetivamente ao interesse público e à
ia do serviço.
Artigo 85º - Ao servidor público municipal será assegurada a
pção da sexta parte de seu vencimento ou salário, concedida aos vinte
eletivo exercicio, que se incorporará a sua remuneração para todos
tos legais,
Artigo 86º - O Município responsabilizará os seus servidores pelos
* cousados à administração, ou por pagamentos efetuados em
brdo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro é perdimento
is nos termos da let,
35
Artigo 87º - Os servidores públicos municipais, estáveis, desde que
tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computados, para
efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em
atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. segundo
critério estabelecidos em lei.
Artigo 88º - O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercicio,
que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que
lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou
função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por
ano até o limite de dez décimos.
Artigo 89º - O Município estabelecerá, por lei, o regime
previdenciário de seus servidores, podendo celebrar convênios para a
execução de seus benefícios. vs
Artigo 90º - O servidor público civil demitido por ato administrativo,
se absolvido pela justiça, por negação de fato ou da autoria na ação criminal
referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço
público com todos os direitos adquiridos.
Artigo 91º - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função,
nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou
salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
Artigo 92º - A lei estabelecida no artigo 89, será extensiva ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores em exercício, nas condições nela estabelecidas.
SEÇÃO HI
DO REGISTRO
Artigo 93º - O Município terá os livros que forem necessários aos
seus serviços e obrigatoriamente os seguintes:
] - Termo de Compromisso e Posse;
H - Declaração de Bens;
m - Atas de sessões da Câmara; :
Iv - Registros de Leis, Decretos, Resoluções e Portarias;
vV - Protocolo de entrada e índice de livros arquivados;
VI - Julgamento das licitações: k
VIH -Contratos em geral;
VIII - Concessões, Permissões ou Autorizações de imóveis
eserviços:
IX - Aquisição e alienação, em qualquer de suas formas,
36
bis e veículos;
x - Registro de Loteamentos aprovados,
er fo 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
imicipal.
grafo 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser
+ por outro sistema mais eficaz e seguro, na forma a ser
Artigo 94º - As autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo
ÃO seus atos e despachos conforme suas espécies previstas nesta Lei e
ento.
SEÇÃO IV
DA FORMA
Artigo 95º - Os atos administrativos da competência do Prefeito
Iser expedidos com observância das seguintes normas:
- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos
- Regulamentação de lei;
q ie Instituição, modificação e extinção de atribuições
ivas de lei; é
o - Abertura de créditos especiais suplementares, até 05.
utorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
; À - Declaração de utilidade ou necessidade pública ou
e social, para efeito de desapropriação ou de Servidão”
trativa: E
e - Aprovação de Regulamento ou de Regimento;
Ea as Permissão, concessão ou Autorização de uso de bens
Os municipais;
É É - Atos administrativos e normas, de efeitos externos,
tivos de lei;
h . Fixação oualteração de preços e tarifas;
i - Provimento ou vacância de cargos públicos e demais
feitos individuais;
j - Lotação, relotação nos quadros de pessoal.
H - Portaria nos seguintes casos:
Ra - Autorização para contratação e dispensa de
sobo regime da legislação trabalhistas;
b - Abertura de sindicâncias e processos
3
j
»,
c - Ordens aos servidores para cumprirem tarefas de
caráter especial, bem como a concessão de diárias para estadia,
d - Qutros casos determinados em lei ou decreto.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES E DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E
REPRESENTAÇÃO
Antigo 96º - A Prefeitura e a Câmara são obrigados. fornecer. a
qualquer interessado, no prazo máximo de dez (10) Ex
contratos e decisões sob pena de responsabilidade ou
retardar a sua expedição. PT dl Mi o
Artigo 97º - São assegurados a todos, independentemente de
pagamento de taxas, o direito de petição e obtenção de certidões previstos no
artigo 5º XXXIV, da Constituição Federal, observado o prazo de quinze dias
para obtenção de certidão ou a uma decisão conclusiva a sua solicitação. .
Artigo 98º - As reclamações. sobre Edema
disciplinadas em lei. go tie
“rea atos,
gar ou
SEÇÃO vi
DAS LICITAÇÕES
e. lda '
Artigo 99º - As licitações realizadas pelo Município, para compras,
obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da Lei Federal,
Artigo 100º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites
estabelecidos na legislação federal pertinente para pptltição o materiais e
contratação de serviços. pr
Artigo 101º - Será assegurado tratamento. iso : a dis
licitantes, nos termos do artigo 37, XXI da Constituição Federal.
Artigo 102º - As licitações do Município, bem como os contratos
administrativos obedecerão aos principais da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do
38
rtigo 103º - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso
pulação de prémios aos classificados, na forma a ser estabelecida no
CAPÍTULO H
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Artigo 104º - Os bens públicos municipais são considerados
esentiveis para todos os efeitos legais.
— Artigo 105º -O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui
público de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público defendé-lo e
á-lo,
Artigo 106º - É assegurado a qualquer cidadão, o direito de propor
popular contra o Poder Público com objetivo de anular ato lesivo ao
mio Público,
SEÇÃO H
DOS BENS MUNICIPAIS
* Artigo 107º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e
pis, direitos e ações, a qualquer título, que pertençam ao Município e
o estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou
rtigo 108º - Cabe ao Prefeito a administração de bens municipais,
ue estiverem sobre a administração da Câmara Municipal,
“Artigo 109º - “Tados os bens municipais deverão ser cadastrados e
ficados, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
mento.
igo HO" - A aquisição de bens imóveis por compra. permuta ou
| com encargo, dependerá de interesse público devidamente
pado, autorização legislativa e avaliação prévia.
rtigo UI” - A alienação de bens municipais, subordinada a
icia de interesse público devidamente justificado, será sempre
da de avaliação e autorização competente, obedecendo as seguintes
1 - Quando imóveis, dependerá de autorização
e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:
39
a - Doação, devendo constar obrigatoriamente do
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula
de rerrocessão, sob pena de nulidade do ato; doação a órgão publico para
finalidade de interesse público comum ou do próprio município. poderá ser
gravada comsimples destinação específica;
br “Permuta,
H - Quando móveis, dependerá de licitação. dispensado
esta nos seguintes casos:
a - Doação, que será permitida exclusivamente para fins
de interesse social, devidamente justificado;
b - Permuta,
c - Ações. que serão vendidas em bolsa, conforme
legislação especifica: uia
d - Outros títulos, ha forma da legislação pertinente,
Parágrafo 1º - O município preferentemente à venda ou doação de
seus bens imóveis, não edificados, contratatá concessão de direito real de
uso, nos termos da legislação Federal, e mediante prévia autorização
legislativa e concorrência, A concorrência poderá ser dispensada, pela lei,
entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado,
Artigo 112º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feita
mediante concessão administrativa, permissão de uso ou autorização,
conforme o caso e o interesse público o exigir. . ;
Parágrafo 1º - A concessão j dos bens públicos de uso
especial e dominicais dependerá de lei é ja e far-se-á mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser di
pela lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público
relevante, devidamente justificado. E Bio TS
Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de
assistência social ou turística mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer
bem público, será feito a título precário e autorizada ou outorgada por
decreto, U
Parágrafo 4º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será outorgada por portaria, para atividades ou usos especificos e
transitórios, pelo prazo máximo de 60 dias. H tva. Seia
Artigo 113º - Poderão ser cedidos à particulares, para serviços
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja
prejuízo para os trabalhos do Município, e o inte ido recolha
previamente a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade
pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Artigo 14º - Os bens municipais podem ser utilizados, tomadas as
so
idas para publicidade particular, desde que remuncrada
115º - Nas alienações de bem de uso comum do povo, ou de
«a lei autorizadora há de promover a desafetração do bem e seu
categoria dos bens dominicais,
igo 116º - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para
lriais ou para habitações de interesse social
Higo 117º - A denominação e alteração de nomes aos bens públicos
Fr “ao que dispuser a hei, vedada a atribuição de nomes de pessoas
CAPÍTULO HI
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 118º - São considerados Serviços Municipais, entre outros Os
bs, os cemitérios, os de captação tratamento e distribuição de úgua
“os de iluminação pública, os de transporte coletivo, os de táxi, Os
ouro, os de feiras e mercados.
Artigo 119º - Os serviços municipais podem ser prestados pelo
jo por Administração direta ou indireta, podendo esta ser por
jo ou concessão.
brtigo 120" - A outorga de permissão ou concessão de serviço
al dependerá de autorização legislativa e concorrência, podendo!
jetivo pelo Município, 3
rágrafo 1º - A permissão será outorgada a título, precário sem prazo
reto, onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações
Ipes estarão estabelecidos.
rágrato 2º - À concessão será outorgada por contrato com prazo
ido, não podendo ser superior à cinco anos, onde todas as
s da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão
sos.
grafo 3º - A inobservância dos princípios estabelecidos nos
s anteriores acarretará a nulidade da outorga e « responsabilização
causador da nulidade.
ivo 121º - A administração municipal procederá a revisão das
: sões de serviços públicos outorgados, adequando-as de
s dis des contidas nesta lei.
ligo 122º- Os serviços públicos transferidos a terceiros ficarão sob
imentação e fiscalização da administração municipal, que deverá
)S sempre que se tornarem insuficientes ou forem prestados em
com os termos e condições da outorga,
“
ensada quando o prestador de serviço for uma entidade criada .
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS MUNICIPAIS
Artigo 123º - Nenhuma obra municipal será iniciada sem o respectivo
projeto tCemica aplovado pelos órgãos responsáveis do Municipio, do
Estado e da União, se for o caso, com todos os elementos necessários à sua
execução e que permita a estimativa de seu custo e prazo de conclusão,
Artigo 124º - As obras municipais serão executadas por
administração direta e indireta.
Parágrafo 1º A administração direta poderá caber a uma autarquia,
sociedade de economia mista, empresa pública ou partigaiaçta, conforme o
caso co Interesse público exigir.
Parágrafo 2º - A execução por administração indireta depender,
conforme o caso de licitação.
Artigo 125º - As obras municipais também poderão ser ebtegadas
mediante plano comunitário, com participação de pelo menos 50% dos
interessados.
Parágrafo Único - Os interessados participantes assinarão contrato
com a empresa executora da obra, se responsabilizando pela parte dos custos
que lhe couberem.
Artigo 126º - O Município poderá executar obras de interesse
comum, mediante convénio com o Estado, prt ses e
através de consórcios, com outros municipios.
Artigo 127º - Somente após a aprovação tida pelos órgãos
competentes do Município, as obras de pessoas públicas e das entidades
govermamentais poderão ser iniciadas,
Parágrafo 1º - Se o Prefeito Municipal não aprovar ou não
providenciar a aprovação de obras que estejam dentro dos padrões normais
de construção ficará sujeito às penas da lei.
Parágrafo 2º - Ficará o Prefeito Municipal sujeito as penas da lei caso
não embargue obra pública ou particular que não esteja sendo construida
dentro dos padrões normais de construção. -
Artigo 128º - No desrespeito a ordem de embargo administrativo será
solicitada força policial para execução do ato.
Artigo 129º - As obras municipais deverão ser executadas e
concluídas a um rítimo que não onere os cofres públicos
Parágrafo Único - Ocorrendo troca do chefe do Poder Executivo,
somente será permitida a paralisação de uma obra municipal, com a devida
justificativa aprovada pela Câmara.
42
CAPÍTULO V
DOS DISTRITOS
j
| Artigo 130º - Mediante Lei Municipal poderá ser criado, alterado ou
o ido distrito do municipio, ouvida a população interessada
Es rafo Único - A criação de distrito terá por finalidade, a
tro o dos serviços municipais, colocando-os mais próximos da
o beneficiária
rtigo 131º - Os distritos serão suprimidos ou desmembrados,
e munifestação popular, observadas as disposições contidas na
tuição Estadual.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
; Es 132º 0 Município organizará a sua administração c exercerá
lividades dentro de um processo de planejamento permanente,
do as peculiaridades locais e aos principios técnicos convenientes ao
Ivimento integrado da comunidade,
Parágrafo Unico - Considera-se processo de planejamento a
lo de objetivos determinados em função da realidade local, a
ção de meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a
O dos resultados obtidos, observados os preceitos da Constituição
01 33 - Na elaboração do Planejamento Municipal, o Executivo
iações representativas da comunidade.
o 134º - Serão vedadas o início de projetos ou programas não
Ftigo 135º - O município exercerá no que lhe couber funções de
incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo esta
nante para o setor público e indicativa para o setor privado.
136º - Somente será possível a exploração de atividades
Município para atender à imperativos de segurança
bt interesse coletivo, nos termos da lei.
SEÇÃO H
DOS TRANSPORTES
Artigo 137º = Au Municipio cabe, na sua área de competência,
ordenar e gerenciar a vperação de transportes coletivos municipais. como
direito fundamenta! dg coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Participação da coletividade no planejamento dos
serviços de transportes;
n - Tarifa condizente com o poder aquisitivo da
população e a qualidade dos serviços;
tm - Adequada definição da linha de percursos em
relação às necessidades da população;
Iv - Operação e execução dos sistemas, de forma direta
ou indireta, neste último caso por concessão ou permissão estabelecidos
nesta lei, e de acordo com dispositivos contidos no artigo 175 da
Constituição Federal.
Artigo 138º - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá
ser feito por veículo, atendidas as normas de segurança estabelecida em lei.
SEÇÃO HI
DA SAÚDE
Artigo 139º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público,
com o objetivo de redução de doenças e agravos e seus riscos, garantido o
acesso universal e igualitário hicrarquizada constituindo, sistema único, nos
termos da Constituição Federal,
Parágrafo 1º - Cabe ao Município suplementar,'se necessário, à
legislação federal c a estadual que dispõe sobre regulamentação,
fiscalização e controle das ações e serviços da saúde.
Parágrafo 2º - O Município cuidará no campo de suas atribuições das
obras € serviços concernentes a saneamento, com assistência eventual da
União e do Estado.
Parágrafo 3º - As inspeções médicas, nos estabelecimentos de ensino
municipal e estadual, terá caráter obrigatório.
Parágrafo 4º - O aluno que ao se matricular não apresentar
comprovante de toda vacinação regular “até sua idade, deverá ser
encaminhado pela Diretora ao órgão competente para aplicação imediata, ou
ao Prefeito Municipal para que providencie meios de realizar o ato.
Artigo 140º - O municipio integrará o Sistema Único de Saúde, nos
termos da Lei que criará inclusive o Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 1º - São atribuições do SUS:
| - “A ussistência integral à saúde, respeitadas as
necessidades especificas de todos os segmentos da população;
“a
H - A identificação é o controle dos fatores
e condicionantes da saúde individual é coletiva, mediante,
e ações referentes a:
y - Vigilância sanitária:
b Vigilância epidemiológica;
n - Saúde do trabalhador;
d - Saúde do idoso:
e Saúde da mulher;
f - Saúde da criança e do adolescente;
- Saúde dos portadores de deficiências.
Ho - À implementação dos planos estaduais de saúde e de
e nutrição, em termos de prioridades e estratégicas regionais,
pância com Planos Nac
Iv A participação na formulação da política e na
das ções de: sancamento básico;
- À organização, fiscalização e controle da produção e
» dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos,
imicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hermoderivados e
para a saúde, facilitando a população o acesso a eles:
- A colaboração na proteção dos riscos contra,
trabalho; EA
CVM - A participação no controle e fiscalização da
irmazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias end
bativos, tóxicos e teratogênicos;
VIM - A adoção de política de recursos humanos em Bird
ão, formação e valorização de profissionais da área, no sentido
lhor adequação às necessidades específicas do Municipio e
Es segmentos da população cujas particularidades requerem
“tal, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral:
X - A implantação de atendimento | integral aos
deficiências, de caráter regionalizado. descentralizado e
» em niveis de complexidade crescente, abrangendo desde a
ária, secundária e terciária de saúde até o fornecimento de todos
os necessários à sua integração social;
. - A garantia do direito à auto-regulação da fertilidade
ecisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a
o para cducá-la, provendo. por meios educacionais,
ssistenciais para assegurá-lo; vedada qualquer forma
dução por pio vips instituição pública ou privada,
vedada a nomeação ou designação para cargo ou
ia na área de saúde, em qualquer nível, da
Ari 150º - Através do setor competente responsável pela
Cultura, Esporte e Turismo, com a colaboração da direção c
res das unidades escolares. serão desenvolvidas atividades «
as educacionais desportivas,
Artigo 142º - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais d:
rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa «
espiritualmente, por ministro de culto religioso.
: SUBSEÇÃO I n
DA FAMÍLIA SUBSEÇÃO HI .
CULTURA, DOS ESPORTES E DA RECREAÇÃO
Artigo 143º - O Município, através do Departamento ligado à
Assistência Social, desenvolverá programas de assistência e proteção
integral à família, instalando de acordo com suas disponibilidades
financeiras, centro de convivência, creches, cursos profissionalizantes,
centros de lazer e recreação.
Artigo 151º - Compete ao Município apoiar e incrementar programas
prmação cultural para a comunidade,
Antigo 152º - O Municipio, com o apoio do Estado dará prioridade na
ação dos recursos;
| I - Av esporte educacional, ao esporte comunitário e, na
SUBSEÇÃO HH ja da lei, ao esporte de alto rendimento;
DA EDUCAÇÃO H - Ao lazer popular;
Hi - À construção e manutenção de espaços devidamente
Antigo 144º - A educação, como direito de todos e dever do Estado « Eidos para as práticas esportivasco lazer,
Iv - A promoção, estimulo c orientação à prática e
da educação fisicas
V - À Adequação dos locais já existentes e previsão de
das necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista
a de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de
Ências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Artigo 153º - O Poder Publico estimulará e apoiará as entidades e
ações da comunidade dedicadas às práticas esportivas,
da tamília, será promovida e incentivada com a colaboração e participação
da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa com a sua
preparação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Artigo 145º - O Município manterá com a cooperação técmca e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e com
ensino fundamental, organizando o seu sistema de Ensino objetivando
proporcionar à comunidade, as garantias do artigo 208 da Constituição
Federal,
Parágrafo Único - Os livros didáticos” rec pelos SECÃ
professores serão adotados pelo prazo de 05 (cinco) anos, este SEÇÃO V
prazo ser prorrogado ou reduzido, a critério do conselho de pais e DO PLANO DIRETOR
professores, acaso esteja ou não havendo dispendiosidade na aquisição.
Artigo 146º - Cabe ao Município colaborar com o Estado na
promoção e divulgação de censos com a finalidade de aferirem o indice de
analfabetismo e sua relação com o ensino fundamental,
Artigo 147º - Os recursos do Municipio, destinados à Educação nunca
inferior a 25% da receita do Município, serão aplicados exclusivamente nas
escolas públicas e programas de educação em geral ligados às atividades
escolares, inclusive merenda escolar.
Anigo 148” - O Município contribuirá, de acordo com as
disponibilidades de recursos financeiros, com o transporte de alunos a
igo 154º - O município elaborará seu Plano Diretor de
volvimento e Expansão Urbana, no qual considerará, em conjunto, os
econômicos, sociais e administrativos.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor a que se refere este artigo, deverá ser
o aos recursos financeiros do Município e suas exigências
Istrativas.
Parágrafo 2º - Na elaboração do Plano Diretor de desenvolvimento e
o Urbana, deverão ser observadas as seguintes normas:
cidades da região para obtenção de cursos de nivel médio ou superior que I - Quanto ao aspecto físico, conterá disposições sobre:
não existam no Município, a) - Sistema viário urbano e rural;
Artigo 149" - Será assegurada aos alunos do ensino fundamental uma bj -Zoncamento urbano, loteamento urbano ou para fins
biblioteca que atenda as suas necessidades de estudo e execução dos expansão urbana;
trabalhos solicitados pelas unidades escolares locais . j
“e “7
e) «Edificação e serviços públicos locais,
H - Quanto ao aspecto econômico, conterá disposições
sobre
a) Desenvolvimento econômico;
b) Integração da economia municipal à regional,
Hi Quanto ao aspecto social conterá disposições sobre:
a) - Promoção social da comunidade,
b) “Criação de condições de bem estar da população.
Iv - Quanto ao aspecto administrativo conterá
disposições sobre a organização institucional,
As normas municipais de edificação, zoneamento
atenderão às peculiaridades locais,
Parágrafo 3º
loteamento para fins urbanos,
observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
CAPÍTULO VHI
DA CONSERVAÇÃO DO SOLO E ESTRADAS
MUNICIPAIS
a Artigo 155º - Cabe ao Município, com a colaboração de órgãos
técnicos do Estado, promover programas de conscientização geral e
abrangente dos produtores rurais para o planejamento dos serviços de
conservação do solo e das estradas rurais, de forma racional e dentro das
modermas técnicas disponíveis.
Parágrafo Único - As estradas municipais vicinais terão largura
minima de 10 (dez) metros quando não pavimentadas, proibido aos
proprietários lindeiros o desvio das águas das chuvas para o leito carroçável.
Artigo 156º - O não cumprimento das disposições contidas no artigo
anterior, implicará ao proprietário as penalidades estabelecidas na Jei, além
do pagamento dos custos de reparação dos estragos causados.
Artigo 157º - O Poder Público procurará sempre que possível e
necessário a adoção de medidas de-“mutirão” para com os proprietários
rurais, com a finalidade de construção e conservação das estradas vicinais.
CAPÍTULO IX
BIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO 1
DO MEIO AMBIENTE
& 158º - Todos lem direito ao meio ambiente saudável é
equilibrado, é dever. em especial ao Poder Público, de
“serva-lo para benelício das gerações atuais e futuras.
» Unico = O direito ao ambiente saudável estende-se ao
lho, ficando o Município obrigado à garantir e proteger o
Fcontra toda c qualquer condição nociva à sua saúde fisica e
0 159º - O Município criará condições de qualidade ambiental e
umoverá cursos naturais, para organizar, coordenar e integrar
iuãos c entidades da administração pública, direta e indireta.
160º - O Setor Administrativo que for designado para os
incio ambiente, tem as atribuições:
- Elaborar, executar e preservar a arborização urbana é
s públicos, na proporção minima de 1 (una) árvore por casa,
as, plantas ornamentais e árvores do leito das ruas ou,
h - Estabelecer normas para concessões de direito de,
loração ambiental e de manipulação genética;
- Realizar fiscalização em obras, atividades, processos
inpreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar
meio ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas
lização dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
- Promover a educação ambiental é a conscientização
servação, conservação e recuperação do meio ambiente;
- Promover e manter 0 inventário e o mapeamento da
fal remanescente visando à adoção de medidas especiais de
como promover a recuperação das margens dos cursos
mascentes. visando a sua perenidade,
- Estimular, conservar e contribuir para a recuperação
reas urbanas, com Plantio de árvores nativas objetivando,
à consecução dos índices minimos de cobertura vegetal;
- Incentivar € auxiliar tecnicamente as associações
tuidas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
atuação:
> Proteger, preservar e restaurar os, processos
espécies e dos ecossistemas, à diversidade e a
biológico e paisagístico do Municipio,
“9
IX - Proteger a fauna e à flora. vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies
ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura,
produção, transportes. comercialização e consumo de seus espécimes €
subprodutos: ,
X - Incentivar à integração das escolas, mstituições de
pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o
controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho e no
desenvolvimento e na utilização de fontes de energia alternativas, não
poluentes e de tecnologias poupadoras de energia,
Artigo 161º - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação
ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas nenhuma atividade que degrade o
meio ambiente ou que por qualquer forma possa comprometer a integridade
das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Parágrafo Único - No caso de urbanização, fica obrigatória a
restauração do meio ambiente com o replantio na forma do artigo 160 inciso
|
Antigo 162º - Fica proibida a pesquisa, armazenamento e transporte
de material bélico atômico no Municipio,
Artigo 163º - É proibida a instalação de reatores nucleares com
exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja
localização e especificações serão definidas em lei com ]
Artigo 164º - Não será permitida a deposição
radioativos, que não seja de atividade municipal,
Artigo 165º - Os critérios, locais e condições de deposição final de
lixos de qualquer espécie, sejam sólidos, líquidos, domésticos, industriais,
hospitalares, deverão ser definidos por análise técnica, geográfica e
geológica, discutida inclusive com a Câmara de vereadores.
Artigo 166º - Fica proibida a participação em concorrências públicas
e ao acesso a benefícios ficais e créditos oficiais as pessoas fisicas ou
jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental em qualquer local do
território nacional, Em
Antigo 167º - O municipio adotará medidas para controle da erosão, e
auxiliará na difusão de normas de conservação do solo em áreas agrícolas e
urbanas ,
Artigo 168º - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnicu
exigida pelo órgão público competente,
Artigo 169º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência.
final de resíduos
redução de atividade e a interdição, independentemente da
infratores de reparação dos danos causados.
170º - O Município poderá estabelecer consórcio com outros
objetivando a solução de problemas comuns relativos à
» ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos c ao
brado dos recursos minerais.
SEÇÃO H
DOS RECURSOS HÍDRICOS
igo 171º - O Município para administrar os serviços de água de
elusivamente local, poderá celebrar convênios com o Estado.
rtigo 172º - O Município para proteger e conservar as águas €
[seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido;
] - Da instituição de área de preservação das águas
veis para abastecimento as populações e da implantação, conservação
ção de matas ciliares;
RU! - Da implantação de sistemas de alerta e defesa civil,
ntir a segurança e saúde pública, quando de eventos hidrológicos
- Da instituição de programas permanentes de
io do uso das águas destinadas ao abastecimento público e
a irmigação, assim como de combate as inundações e a erosão.
5
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 173º- A ordem social tem como base € fundamento o trabalho.
tendo como objetivo o bem estar e a justiça social, garantido o pleno acesso
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, no
âmbito da competência do Município.
CAPÍTULO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 174º - O Poder Público, na elaboração de sua proposta
orçamentária, procurará assegurar recursos suficientes para atendimento da
seguridade social no município.
Artigo 175º - O departamento encarregado pela Assistência Social do
Município contará sempre que possível com profissional diplomado em
Serviços Sociais.
52
o" = Cabe ao Município colaborar com o Estado para
ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e de
tagiosa e dos toxicômanos, com prioridade, o direito à
limentação à educação, ao lazer, à profissionalização, à
ho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
aliar e comunitária. além de colocá-los a salvo de toda
iligência, discriminação, exploração, violência, crueldade €
|; CAPÍTULO HH
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
! 177º - São tributos municipais os impostos, as taxas €
de melhoria decorrentes de obras Públicas, instituídos por lei
os os princípios gerais e as vedações estabelecidos na
Federal, x
78º - Compete ao Município instituir impostos sobre:
u - Propriedade predial e territorial urbana; “
- Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato”
ns imóveis, por natureza ou acessão física, e cessão de direitos
veis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
- Vendas a varejo de combustíveis liquidos e gasosos,
É - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos
|. b. definidos em lei complementar;
» 1º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos Ie IV
mito as alíquotas máximas fixadas em lei complementar
A instituição do imposto referido no inciso 1, deste
sideração básica, o valor do imóvel tributado em relação
do. sua área e benfeitorias.
' SEÇÃO H
DA RECEITA E DA DESPESA
receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos
irticipação em tributos da União e do Estado, dos
53
s EA Po orçamento de cada exercicio, para utilização do respectivo
recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da Er pa à P
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Artigo 180"- A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de
bens, serviços e atividades municipais, será fixada pelo Prefeito mediante
edição de decreto
Parágrafo Unico - Os preços públicos deverão cobrir os seus custos
sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes,
Artigo 181º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação e
autorização legislativa
Parágrafo |º - Considera-se notificação a entrega ou remessa do aviso
de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação
federal pertinente.
Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito
assegurado para a sua interposição ao prazo de 15 (quinze) dias contados da
data do recebimento da notificação.
Artigo 182º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos
na Constituição Federal e às normas do direito financeiro.
Artigo 183º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponivel, crédito votado pela Câmara e empenho prévio.
Artigo 184º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Artigo 185º - O Município divulgará, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária e a data
que lhe forem entregues pela União e pelo estado,
Artigo 186º - As disponibilidades de caixa do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, salvo motivo justo aprovado pela
Câmara
| 189º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
da administração pública municipal, incluindo as
capital para o exercicio financeiro subsequente, orientará a
orçamento anual. disporá sobre as alterações na legislação
190" - A lei orçamentária anual compreenderá
Bi - O orçamento fiscal referente aos poderes do
seus fundos, órgãos « entidades da administração direta e
inclusive fundações;
H - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas
públicas ligadas a administração municipal.
191º - O orçamento anual será uno, incorporando-se,
fe, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de
"incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações
s ão custeio de todos os serviços municipais.
go 192º - O orçamento não conterá dispositivo estranho à
receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não
ta proibição:
I - Autorização para abertura de créditos
4
au - Contratação de operações de crédito, ainda que por
jo da receita, nos termos da lei;
go 193º - Aplicam-se ao Município as vedações estabelecidas no
ja Constituição Federal.
194º = O Prefeito Municipal enviará à Câmara, nos prazos
Constituição Federal e em Lei Complementar Federal, a proposta
nto anual do Município para o exercício seguinte, bem como os
is de diretrizes orçamentárias e do plano Plurianual,
fo 1º- O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo
independentemente do envio da proposta pelo Executivo, da
à Lei Orçamentária em vigor. nos termos disciplinados na
inente.
afo 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à
ra propor a modificação do projeto de lei Orçamentária. enquanto
votação da parte que deseja alterar,
SEÇÃO HH
DOS ORÇAMENTOS
Artigo [87º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - Plano Plurianual, 195º - Não serão admitidas emendas que forem incompatíveis
H - As leis de diretrizes orçamentárias; p Plurianual.
ti - Orçamentos anuais.
o 196º = O que não contrariar o disposto nesta seção, serão
epras do processo legislativo.
= (Ds recursos que, em decorrência de veto ou emenda do
ária ficarem sem despesas correspondentes poderão
Artigo 188º - O Município para execução de projetos, programas,
obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um
exercício financeiro, deverá elaborar plano Plurianual de investimentos.
Parágrafo Único - As previsões anuais do plano Plurianual deverão
54 55
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa posterior
Artigo 198º - O Poder Executivo publicará até trinta dias apos o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
vrçamentária.
- SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 199º - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Municipio, quanto à legalidade, legitimidade,
cconomicidade. finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse
público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado e pelo sistema de controle intemo do poder Executivo
Municipal,
Artigo 200º - O controle externo da Câmara exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas, compreenderá a apreciação do Prefeito e da Mesa da
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras c orçamentárias do
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária. e julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo o Prefeito remeterá ao
Tribunal de Contas competente até o dia 31 de março do exercício seguinte,
as suas contas e as da Câmara apresentadas pela mesa, devendo estas ser-lhe
entregues até o dia 1º de março do mencionado exercício, observando-se o
disposto no artigo 31, inciso IV e V, desta Lei Orgânica,
Artigo 201º - As contas relativas à aplicação pelo Município dos
recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na
forma da legislação respectiva, sem prejuizo de sua inclusão na prestação
geral de contas à Câmara Municipal.
Artigo 202º - Os poderes legislativo e executivo manterão de forma
integrada, sistema de controle interno com à finalidade de:
| - Avaliar 0 cumprimento das metas previstas no plano
Plurianual, quanto a execução dos programas de governos e dos orçamentos
do Município;
H - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira €
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal;
o! - Exercer o controle das operações de crédito avais €
garantias, bem como de direitos e haveres do município:
56
Apoiar o controle externo no exercicio de sua missão
a 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência
ontas do Estado sob pena de responsabilidade.
auto 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
ne legitima para, na forma da lei, denunciar irregular idades ou
erante o Tribunal de Contas do Estado;
afo 3º - Qualquer contribuinte será parte legitima para, a
, requerer a qualquer autoridade publica municipal,
re os atos administrativos, bem como denunciar à Câmara
tuais irregularidades, de que tenha indícios, em qualquer
blica municipal
5 203º - As contas do município ficarão durante sessenta dias,
“na sede da Câmara Municipal, a disposição de qualquer
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
s termos da lei,
204º - Aplicam-se, no que couber, as disposições da
ederal contidas na Seção IX, Capítulo E do Título IV,
“A TÍTULO VI
“DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1º O salário dos servidores, a remuneração do Prefeito e vice-
indo subsídios e verba de representação, não mais poderá ser
tomando-se por base o valor do salário minimo,
0 2º - As leis complementares e os decretos regulamentadores
nica deverão ser providenciados em um (01) ano após a sua
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 205º - O Municipio de Rio da Conceição comemora no dia 20
de fevereiro a data de sua fundação e 08 de dezembro a data de sua padroeira.
Artigo 206º - O território do Município bem como os seus limites é o
definido pela legislação estadual.
Artigo 207º - As construções habitacionais populares a serem
edificadas no Município, passarão a ser distribuidas de acordo com as
necessidades habitacionais da sede do município, dos distritos e bairros
rurais,
Parágrafo Único - As distribuições de casas habitacionais somente
poderão ser feitas a quem não tenha outro bem imóvel e que seja
comprovadamente necessitado.
Antigo 208º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja
q seu objeto, observar-se-ão entre outros requisitos de validade, a igualdade
entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto a
exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e dos despachos
e decisões motivadas
Artigo 209º - É vedada a cobrança de taxa ou de emolumentos:
] - Pelo exercicio do direito de petição ao Poder Público
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O] - Para a obtenção de certidões em repartições públicas
objetivando a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse!
pessoal.
-8
13º - Os Poderes Públicos Municipais promoverão a edição do
ta Lei Orgânica que será colocado à disposição de todos,
4º = A presente Lei Orgânica e suas Disposições transitóriais
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO
MAURO NORBERTO DA SILVA
Presidente
: OSÉ DIVINO PEREIRA DOS SANTOS
MARTIM JUSTINIANO DOS REIS
E BELMIRO RODRIGUES FRANÇA
ENEMILSON PEREIRA RODRIGUES
LECIANO PEDRO DE CARVALHO
IGUEL BARBOSA DE MACEDO
ILIO ALVES DE CARVALHO
TADO DO TOCANTINS
Câmara Municipal de
Rio da Conceição
Ver: MAURO NORBERTO DA SILVA (PPB)
Presidente da Câmara Municipal
Profissão: Lavrador
Nascimento: 14 de Setembro
Pai: Sérgio Norberto du Silva
Mãe: Inácia Cirqueira da Silva
Conjuge: Zenaide Dias da Silva
Ver: MARTIM JUSTINIANO DOS REIS (PPB)
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Lider do Prefeito na Câmara
Profissão: Funcionário Público Estadual
Nascimento: 08 de Novembro
Pai; Joaquim Capristano dos Reis
Mãe; Mariana dos Reis |
Conjuge: Neiva Aires Reis
Ver: DIOCLECIANO PEDRO DE CARVALHO
(PPB)
1º Secretário
Profissão: Lavrador
Nascimento: 08 de Novembro
Pai; Diolindo Pedro de Carvalho
Mãe: Vitória Soares de Carvalho
É Conjuge: Diná Cardoso Carvalho
ver: JOSÉ DIVINO PEREIRA DOS SANTOS
(PRB)
á 2 Secretário
Profissão: Mestre de Obra
Nascimento: OR de Março
Pai: Francisco Pereira dos Santos
Ey Mãe: Mariana Baixão Dias dos Santos
Ff Conjuge: Maria Carvalho Dias dos Santos
Ver: ENEMILSON PEREIRA RODRIGUES
(PPB)
Lider da Bancada na Câmara
Profissão: Agropecuarista
Nascimento: 07 de agosto
Pai: Neuzino Rodrigues de França
Mãe: Enedina Pereira Rodrigues
Conjuge: Ivanise Macedo Rodrigues
ÃO LOPES DOS SANTOS (PPB)
Profissão: Motorista
Nascimento: 24 de Novembro
Pai: Ananias Lopes da Silva
"a Mãe: Maria Rozuura Moreira dos Santos
Comjuge: Marildes Rodrigues Cardoso
sr
Ver: MIGUEL BARBOSA DE MACÊDO (PFL)
Profissão. Prolessor
Nascimento: 17 de Dezembro
Pai: Severiano Jusé Macédo
Mãe; Herculina Barbosa Macêdo
Conjuge: Natalia Nunes Macédo
Ver: GESIUO ALVES DE CARVALHO (PMDB)
Profissão: Funcionário Público
Nascimento; 14 de Julho
Pai: Otihio Alves de Carvalho
j Mie: Emilia de França Carvalho
Conjuge: Jonquina de França Carvalho
Ver: BELMIRO RODRIGUES FRANÇA (PFL
Profissão: Relojoeiro ini ini
Nascimento: 26 de Novembro
Pai: Francisco Ferreira de França
Mie: Floriana Rodrigues de França
MUNICÍPIO DE .
> DA CONCEIÇÃO
Estado do Tocantins
ÁREA = 737,10 Km2
ESCALA: 1: 100.000
Mesa Diretora
2017/2018
Josuel Salustiano da Silva
Presidente
Hermilson Mendes da Silva
Vice - Presidente
Mauro Filho Dias da Silva
1º Secretario
Empresso em Maio/2017

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