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materia nº 11/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e a parte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para o Município .
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LEI Nº 011/2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para implementar o
Programa Minha Casa MinhaVida para Município com
até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme
disposto na Leinº11.977de 07 de julho de 2009, na
Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº
14.620 de 13 de Julho de 2023,e ainda nas disposições
das instruções normativas do Ministério das Cidades, e
dá outras providências.
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES, Prefeito do Município de Rio dos Bois — Estado
do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER que o Poder
Legislativo deste Município aprovou, e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida
para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Modalidades Urbana
(PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei nº
11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei nº 14.620
de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos,
Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos
incisos 1 a XII do art. 8º da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
g 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao
Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico,
entre outros, necessários a boa execução do programa.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo
Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.
PREFEITURA MUNICI
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois
ADM. 2021/2024
habitacionais.
Art. 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, pessoas ou famílias
que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior
vulnetabilidade social.
$ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva
ser comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos.
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente
aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros,
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único -Os recursos financeiros a serem aportadosnão poderão ultrapassar o
valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente)
e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no
Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º — Na implementação doPROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, fica avençado que:
I-Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará
de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
II - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que
Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.
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têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
Programa.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do
Tocantins, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2023.
MOACIR Pe oia LOPES
Prefeito Municipal.
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
Rua Bernardo Sayão, nº 118, centro, Rio dos Bois/TO.

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