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materia nº 16/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1101

Autoria

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RIO DOS
a, m BO
VA B o OIS
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Sad
Circos, parques de diversões, boliches, tobogãs, acampamentos,
atenderem ao público antes de realizada vistoria;
Fabricar, depositar, transportar e utilizar de maneira indevida inflamáveis
e explosivos; Venda de material inflamável ou explosivo sem autorização;
Explorar indiretamente os serviços de utilidade pública sem autorização
do Município; Transferência da autorização sem consentimento expresso do
Poder Executivo Municipal;
Suspensão ou paralisação dos serviços de utilidade pública, sem motivo
justificável e sem consenso do Poder Executivo Municipal.
MOACIR VEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone:
(63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 O gmail.com
RIO DOS
una VAZ:
“ TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos, lixos ou quaisquer
corpos;
Expor mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais ou
depositar qualquer objeto sobre o passeio;
Fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviço, associação ou entidade diversa, sem prévia licença do Município;
Exercer atividade de comércio ambulante, tanto vendedores quanto
compradores, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público sem
autorização do Município;
Exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados
e se trazer consigo o alvará de licença;
Desconsiderar o horário de funcionamento do estabelecido para cada
atividade.
GRAU MÁXIMO:
Impedir o acesso das autoridades fiscais municipais;
Sujar, acumular entulhos ou comprometer por qualquer forma a limpeza
das vias, logradouros e praças;
Provocar alterações nas propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente;
Não recolher o lixo gerado nos eventos coletivos; Desviar, obstruir ou
poluir os cursos d'água;
Manter em mau estado de conservação e higiene equipamentos,
aparelhos e utensílios utilizados no preparo e manipulação de alimentos;
Manter em mau estado de conservação e higiene dos utensílios utilizados
nos salões de barbeiro, cabeleireiro e congêneres;
Obstruir ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas ruas, praças e
passeios; Retirar calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas
sem autorização do Município;
Danificar os espaços livres de uso público;
Destruir, obstruir ou danificar os equipamentos urbanos;
Realizar, sem prévia autorização do Município, festejos públicos em vias
públicas ou em recintos de livre acesso ao público;
Armações de circos, parques de diversões, boliches, tobogãs,
acampamentos e outras diversões semelhantes sem autorização do Município;
Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone:
(63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois430 gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL
Rig DOS
BOIS
“ TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Não existir ligação da construção a rede municipal de água e esgoto,
desde que o serviço seja ofertado pela municipalidade e/ou concessionária
pública;
Manter em mau estado de conservação valas, valetas, sarjetas e vias
públicas;
Manter em mau estado de conservação e higiene os estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço;
Nadar, banhar-se ou praticar esportes nos rios, córregos e lagos não
designados para este fim;
Pichar casas, muros, ruas, postes, placas e edificações públicas;
Provocar ruídos ou sons excessivos;
Executar qualquer trabalho ou serviço que produza qualquer tipo de ruído
antes das 6 (seis) e após as 22 (vinte e duas) horas;
Executar nas proximidades das repartições públicas, escolas, igrejas,
hospitais, casas de saúde e sanatórios, qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído;
Danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de
perigo, orientação ou impedimento de trânsito;
Instalar bancas de jornal em local ou modo inapropriado;
Ocupar os logradouros públicos com mesas e cadeiras de maneira
inadequada e/ou sem a autorização do Município;
Armar palanques, coretos e barracas nos logradouros públicos de
maneira inadequada e/ou sem a autorização do Município;
Colocar balcões ou vitrines na circulação das edificações,
Manter irregulares e em mau estado de conservação das calçadas e
muros; Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas;
Descumprir as normas e regras referentes ao sepultamento de cadáveres;
Danificar, violar e sujar o cemitério, bem como as sepulturas;
Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico e realizar
atividade comercial nos cemitérios;
Criar animais que não sejam domésticos, como cachorros, gatos,
pássaros e outros, dentro do perímetro urbano;
Maltratar ou praticar ato de crueldade contra os animais;
Estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis minerais ou
vegetais exercer atividades e comercializar produtos não permitidos para estes
estabelecimentos;
Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone:
(63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com
RIO DOS
ABM 2077/2800
eta “TRABALHANDO PARA O povo
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Transportar terra, entulho, areia e similares acima da borda da carroceria
do veículo e sem que estejam cobertos;
Manter em más condições de higiene e conservação as habitações,
quintais, jardins, pátios e terrenos;
Mau acondicionamento do lixo;
Criar animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores
de serviço, exceto os destinados a venda;
Podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar a arborização
pública;
Fixar ou amarrar fios, colocar anúncios, cartazes e outros objetos na
arborização pública e mobiliária urbana, a exemplo de postes de iluminação
pública, placas de sinalização viária, abrigos de paradas de ônibus, lixeiras,
bancos, entre outros.
Instalar mobiliário urbano sem a autorização do Município;
Não desmontar palanques, coretos e barracas provisórias nos
logradouros públicos no prazo determinado;
Fixar anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços de modo proibido ou sem autorização do Município;
Manter acesos após as 22h os anúncios luminosos que venham a
perturbar o sossego dos habitantes;
Fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos; Instalar mastros e
bandeira de maneira indevida; Instalar toldo de maneira indevida;
Executar música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores
de serviços sem autorização do Município;
Vender de maneira irregular bilhetes para os divertimentos públicos;
numerar edificações sem autorização e aprovação do Município;
Conduzir animais em estabelecimentos públicos ou de comercio de
alimentos e de saúde;
Conduzir cães de maneira indevida.
GRAU MÉDIO:
Danificar edificações públicas ou de uso coletivo;
Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone:
(63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43(Ogmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL
<=> o RIO DOS
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Art. 358º. A complementação das necessidades de ordenação das
posturas será efetuada pelo Poder Executivo Municipal, na medida das
ocorrências.
Art. 359º. O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias,
circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 360º. O Anexo | é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 361º. Fica criado o cargo de Fiscal de Obras e Postura, de provimento
efetivo, lotado administrativamente na Secretaria de Administração.
Parágrafo Único. O número de vagas, nível de acesso, descrição sumária
de atribuições/atividades, requisitos do cargo, carga horária e vencimento básico
são os descritos na Lei Municipal n.º 12/2022, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 362º. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins,
aos 17 dias do mês de março de 2023.
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS
GRAU MÍNIMO:
Pendurar nas edificações objetos que possam cair sobre os logradouros;
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PREFEITURA MUNICIPAL
nd “ TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Art. 351º. Uma vez lavrado o Auto de Infração, o infrator terá o prazo de
10 (dez) dias corridos para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito,
perante o órgão notificante.
Art. 352º. É permitido ao infrator instruir sua defesa com documento que
deverá ser anexado à peça inicial.
Art. 353º. Julgada improcedente ou não, sendo a defesa apresentada no
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la
dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 354º. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer
ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação,
fixando-se um prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início do seu
cumprimento e prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Art. 355º. O autuado será notificado da decisão:
|- pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra
recibo;
Il - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de
Recebimento;
HI - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do
infrator ou este recusar-se a recebê-la.
Art. 356º. Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação
por meio de edital, publicado no diário oficial ou afixado no mural do Paço
Municipal.
Art. 357º. Enquanto a defesa estiver aguardando julgamento serão
suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de
multas, exceto as penalidades sobre perecíveis.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL
0 84 RIO DOS
as) “ TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Art. 344º. O Auto de apreensão conterá:
I- o local, a data e a hora da lavratura;
Il - descrição das mercadorias ou dos documentos apreendidos;
HI - a indicação do lugar onde ficarão as mercadorias ou os documentos
e assinatura de depósito.
Art. 345º. Nos casos de apreensão, os objetos serão recolhidos ao
depósito do Município, quando a isto não se prestarem os objetos, ou a
apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de
terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 346º. Desde que não exista impedimento legal, a devolução dos
objetos apreendidos só se fará após o pagamento das multas que tiverem sido
aplicadas e indenizado o Município quanto às despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 347º. No caso de os bens apreendidos não serem reclamados e
retirados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da apreensão, estes serão
vendidos em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, bem como
entregue a qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
Art. 348º. Apurando-se na venda importância superior ao tributo, será o
infrator notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente.
Art. 349º. Caso o proprietário não compareça para receber o saldo da
venda do bem no prazo estipulado, a quantia será destinada para instituições
assistenciais, públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou
filantrópicas.
Art. 350º. Caso a mercadoria apreendida consista em produtos
alimentícios e ou bebidas, deve-se seguir o Código de Saúde pública e Vigilância
Sanitária do Município de Rio dos Bois.
Seção IV
Da Defesa
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PREFEITURA MUNICIPAL
SS “TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Art. 337º. Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação
das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do órgão
responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar.
Art. 338º. O Auto de Infração será lavrado e assinado pelo mesmo agente
fiscal que expediu a Notificação Preliminar, salvo manifesta e circunstanciada
impossibilidade, assim como deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem
rasura.
Art. 339º. Os Autos de Infração conterão, obrigatoriamente:
|- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
IH - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante
ou de agravante à ação;
HI - a identificação do infrator;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art. 340º. Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa
averbada neste pela autoridade que o lavrar.
Art. 341º. As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação do infrator e da infração.
Seção Ill
Do Auto de Apreensão
Art. 342º. A apreensão de bens consiste na tomada de objetos que
constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste
Código e legislação complementar.
Art. 343º. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive,
mercadorias e documentos que constituam prova material de infração,
estabelecida neste Código.
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emenda
PREFEITURA MUNICIPAL
LE a E)
dE;
SS “TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Art. 332º. Verificando-se infração a este Código e legislação
complementar será expedida contra o infrator um Auto de Intimação e
Notificação, para que ele regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos, arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação.
Parágrafo único. No caso da infração ser a estabelecida no artigo 132 da
presente Lei, o prazo máximo para regularização será de 08h (oito horas).
Ar. 333º. O Auto de Intimação e Notificação conterá os seguintes
elementos:
| - nome do notificado;
Il - hora, dia, mês, ano e lugar da lavratura da notificação preliminar;
HI - prazo para a regularização da situação;
IV - descrição do fato que motivou a notificação;
V- a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo
estabelecido;
VI - assinatura do servidor credenciado notificante.
Art. 334º. Não caberá Auto de Intimação e Notificação, devendo o infrator
ser imediatamente autuado:
|] - quando em flagrante;
H - nas infrações praticadas contra a higiene pública.
Art. 335º. Esgotado o prazo de que trata o artigo 331 desta Lei, sem que
o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será
lavrado o Auto de Infração.
Seção Il
Do Auto de Infração
Art. 336º. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais códigos, leis,
decretos e regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido
forma própria de processamento e execução.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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SA TRABALHANDO PARAO POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Art. 328º. O valor das multas será aplicado, obedecido a seguinte
graduação:
|- grau mínimo: valor inicial da multa de 50 UFM, acrescido de 2,5 UFM
para cada infração prevista no Anexo 01;
Il - grau médio: valor inicial da multa de 100 UFM, acrescido de 04 UFM
para cada infração prevista no Anexo 01;
III - grau máximo: valor inicial da multa de 200 UFM, acrescido de 15 UFM
para cada infração prevista no Anexo 01.
Art. 329º. O valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), será
correspondente ao que dispõe o Código Tributário do Município, com a correção
anual pelo Índice de Preço ao Consumido Amplo - IPCA, para os legais efeitos.
Art. 330º. As penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, bem como
aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
que a houver determinado.
Capítulo Il
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 331º. Serão punidos:
|- os servidores que se negarem a prestar esclarecimentos das normas
constantes deste Código ao munícipe, quando este solicitar,
Il - os agentes fiscais que lavrarem autos de infração sem obediência aos
requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de
autuar o infrator.
Capítulo Ill
DO PROCESSO DE EXECUCAO DAS PENALIDADES
Seção |
Do Auto de Intimação e Notificação
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RIO D Os
e ok IS
— TRABALHANDO PARA O povo
ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01
Capítulo |
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 319º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou legislação suplementar baixada pelo Município, no
uso do seu poder de polícia.
Art. 320º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 321º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, a
penalidade referente às infrações deste Código, além de impor a obrigação de
fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites mínimos e máximos
estabelecidos neste Código e o infrator poderá responder civil e criminalmente
pelos seus atos.
Art. 322º. A penalidade pecuniária, obrigação ao pagamento de tributo,
será prejudicialmente imposta na forma regular e pelos meios hábeis, ao infrator
que se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Art. 323º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida
ativa e cobrada judicialmente.
Art. 324º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
participar de licitações, celebrar contratos e termos de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 325º. Nos casos de reincidência as multas serão cobradas em dobro.
Art. 326º. Será considerado reincidente todo aquele que violar preceito
desta lei e por cuja infração já tenha sido autuado e punido.
Art. 327º. As multas terão como base de cálculo a Unidade Fiscal
Municipal (UFM) e serão impostas pelas autoridades componentes em grau
mínimo, médio e máximo, conforme Anexo 01 desta Lei Complementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL
& u.s
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
serviço, sem motivo justificável e sem consenso do Município, além das perdas
e danos a apurar e da responsabilidade civil e criminal que couber.
Art. 315º. No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão o
Município exercerá o poder de polícia, com o que o concessionário irá concordar
mediante a aceitação do ato de concessão.
Art. 316º. A fiscalização se exercerá no sentido de:
| - verificar a conformidade de execução das obras e da instalação do
serviço com os planos aprovados pelo Município;
Il - assegurar o serviço adequado à quantidade e qualidade;
HI - verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das
instalações;
IV - fixar tarifas razoáveis;
V- verificar a estabilidade financeira da empresa;
VI - assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.
Art. 317º. As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo,
levando-se em conta:
| - as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de
qualquer natureza, excluídas as taxas, benefícios e imposto sobre renda;
NH - as reservas para depreciação;
O) - a justa remuneração do capital;
IV - as reservas para reversão.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 318º. Referente às penalidades tributárias, deve-se seguir as
disposições do Código Tributário Municipal vigente.
Parágrafo único - No que diz respeito à higiene pública, a política de
costumes, a segurança e ordem pública, ao funcionamento do comércio e da
indústria, aos serviços de utilidade pública e aos estabelecimentos agrícolas,
industriais e comerciais localizados na zona rural, deve-se seguir as disposições
deste Código.
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PREFEITURA MUNICIPAL
5
* TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Art. 306º. A transferência da autorização depende de consentimento
expresso do Chefe do Poder Executivo, satisfeita pelo segundo pretendente às
exigências deste Capítulo.
Art. 307º. A autorização terá a vigência máxima de 02 (dois) anos
contados da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassada quando
houver motivo devidamente comprovado.
Art. 308º. A cassação da autorização far-se-á por ato expresso, sem que
ao autorizado assista direito a qualquer indenização.
Art. 309º. Cassada a autorização, será concedido ao autorizado prazo
razoável, a juízo do Poder Executivo, para findar atividade.
Art. 310º. Caducará a autorização se o autorizado não iniciar os serviços
dentro do prazo que o Poder Executivo fixar para cada caso e que não poderá
ser superior a 04 (quatro) meses.
Art. 311º. Aqueles que na data da promulgação deste Código já estejam
explorando a título precário qualquer serviço de utilidade pública, deverão
regularizar dentro de 90 (noventa) dias a sua situação nos termos deste Capítulo.
Capítulo III
DAS CONCESSÕES
Art. 312º. É concessão de serviço de utilidade pública o ato do Poder
Público pelo qual é entregue a um particular a exploração de determinado serviço
de utilidade pública com a outorga dos direitos reservados à administração na
forma deste Código.
Art. 313º. A concessão para exploração destes serviços far-se-á mediante
concorrência pública ou administrativa nos termos da lei de licitações.
Art. 314º. Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária
a que ficará sujeito o concessionário em caso de suspensão ou paralisação do
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PREFEITURA MUNICIPAL
go 8
nd TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 299º. Constitui autorização o ato do Poder Público que atribui a um
particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem
outorga dos direitos inerentes à administração.
Art. 300º. O interessado em obter autorização para explorar determinado
serviço de utilidade pública deverá requerê-lo ao Poder Executivo.
Art. 301º. Documentos necessários para o pedido de autorização:
| - prova de idoneidade técnica e financeira;
II - prova de quitação com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
III - tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
IV - informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das
prerrogativas;
V - projetos e orçamento, conforme a natureza do serviço e outros
elementos que possibilitem ao Poder Executivo formar juízo sobre sua
real utilidade;
VI - informações sobre o capital a ser empregado;
VII - justificação de cálculo das tarefas.
Art. 302º. Julgado a medida de utilidade e não conveniente ao Município
a exploração direta do serviço, o Chefe do Poder Executivo convidará os
interessados por meio de editais, afixados em lugar público e divulgados pela
imprensa local a se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 303º. Se houver manifestação de interessados que possui condições
para desempenhar determinado cargo, o Chefe do Poder Executivo
providenciará a concessão privilegiada do serviço mediante concorrência pública
ou administrativa, previamente autorizada em lei.
Art. 304º. Se não se manifestarem interessados dentro do prazo
estabelecido, dará o Chefe do Poder Executivo a autorização requerida pelo
primeiro interessado.
Art. 305º. A autorização será dada por Portaria ou Alvará do Município, do
qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço.
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PREFEITURA MUNICIPAL
EEE 0
“ TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01
Parágrafo único. As farmácias poderão receber regulamentação especial
na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.
Art. 293º. Para as casas de dança e casas de diversão pública o horário
é estabelecido pela Polícia Civil.
Art. 294º. A juízo do Município poderão ser concedidas licenças especiais
para funcionamento em horário fora do normal, sempre que O desempenho dos
estabelecimentos seja de interesse público.
Art. 295º. Para funcionamento de estabelecimento com mais de um ramo
de atividades, será observado o horário determinado de cada uma delas.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 296º. Os serviços de utilidade pública são todas as atividades, que
por natureza atendem ao interesse coletivo e que visam proporcionar benefícios
à população, de modo que estes benefícios exigem ação do Poder Público, no
sentido de seu controle ou gestão direta.
Art. 297º. A execução direta, constituída pela exploração do serviço pela
entidade pública, é admitida quando:
|- esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo do Poder
Executivo;
1 - o serviço, por sua natureza, desaconselhar à intervenção de
intermediários;
Ill - podendo ser o serviço objeto exploração indireta e posto este em
concorrência pública ou administrativa na forma legal, não se apresentar
nenhum concorrente.
Art. 298º. A exploração indireta dos serviços de utilidade pública,
constituída pela ação de intermediários, poderá ser efetuada mediante simples
autorização e mediante concessão.
Capítulo Il
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Ce
(4
Art. 292º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços se sujeitam aos limites dos seguintes horário, observados os preceitos
da legislação trabalhista que regula a duração e condições do trabalho:
| - de 06h (seis horas) as 22h (vinte e duas horas), nos dias úteis,
domingos e feriados:
a) padarias,
b) mercearias;
c) supermercados;
d) comércio em geral.
Il - para os estabelecimentos abaixo descritos o horário será estabelecido
pela Polícia Civil:
a) casas de jogos;
b) lan house;
c) estabelecimentos que vendam bebida alcoólica;
d) demais estabelecimentos que dependam da fiscalização da polícia civil.
III - funcionamento livre:
a) indústrias;
b) imprensa e rádio;
c) serviço telefônico;
d) distribuição de gás,
e) serviço de transporte coletivo;
f) agência de passagens,
g) despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;
h) tratamento e distribuição de água;
i) produção e distribuição de energia elétrica;
j) agências funerárias;
k) postos de gasolina;
1) hotéis e similares;
m) hospitais e similares;
n) farmácias.
IV- nos sábados até às 22h (vinte e duas horas):
a) salões de beleza;
b) barbearias.
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Art. 287º. Além do cartão, todo vendedor ambulante é obrigado a trazer
consigo o Alvará de Licença, para apresentá-lo quando for exigido pela
autoridade fiscal.
Art. 288º. Os vendedores ambulantes não podem estacionar nos
logradouros públicos e calçadas.
Art. 289º. Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero
alimentício deverão:
| - comercializar somente as mercadorias especificadas no Alvará de
Autorização, exercendo a atividade nos limites do local demarcado e
dentro do horário estipulado;
Il - usar guarda-pó e gorro branco;
HI - manter-se em rigoroso asseio;
IV - manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que
conduzem;
V - evitar o uso direto das mãos, bem como impedir que os compradores
o façam na escolha dos artigos;
VI - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso e
consumo;
VII - trazer rigorosamente limpos o vasilhame e demais utensílios usados;
VIII - trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis,
etc.;
IX - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
X - manter o Alvará de Autorização e a Licença Sanitária, devidamente
revalidados.
Art. 290º. Os vendedores de sorvetes e demais guloseimas embaladas
deverão instalar suas carrocinhas ou carrinhos com coletores para papéis
usados.
Art. 291º. Os vendedores ambulantes de alimentos deverão adequar-se
ao Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois.
Capítulo III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
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temporária tenha expirado, exploração em causa deverá ser imediatamente
interrompida.
8 2º - Sem prejuízo das multas cabíveis, o Prefeito poderá, ouvida a
Procuradoria Jurídica da Prefeitura ou Assessoria Jurídica, determinar que seja
compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitado, para esse fim, se
necessário, o apoio da força policial.
Capítulo Il
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 282º. O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou
compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou
lugares franqueados ao público, depende de licença do Município, obtida
mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia
por conta própria.
Art. 283º. Além dos elementos constantes do artigo 269, no requerimento
deverá constar:
| - especificação do meio de transporte;
Il - logradouros pretendidos;
HI - artigos a serem vendidos.
Art. 284º. Deferido o requerimento, o Município passará um Alvará de
Licença pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias a
sua identificação com o nome completo, idade, nacionalidade, residência,
fotografia, objeto de comércio e, quando for empregado, o nome do empregador
ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições federal e estadual,
se houver.
Art. 285º. Com o Alvará, o Município fornecerá ao licenciado cartão
indicativo do ramo de comércio ambulante que irá exercer.
Art. 286º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários
e locais demarcados.
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DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 280º. A licença de localização de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços ou similar, poderá ser cassada nos seguintes
casos:
| - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;
Il - quando o proprietário licenciado se negar a exibí-la à autoridade
competente municipal, ao ser solicitado a fazê-lo;
HI - quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de
segurança;
IV - quando o estabelecimento for exercido atividades prejudiciais à saúde
ou higiene;
V - quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
VI - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem
ou ao sossego público;
VII - quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de
que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo
exercício da atividade;
VII - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar
obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela
Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades
cabíveis;
IX - nos demais casos previstos em leis.
Parágrafo único - Cassada a licença, não poderá o proprietário do
estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo
ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três anos.
Art. 281º. Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou
ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença
temporária, deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado.
$ 1º - Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo cuja
licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença
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Art. 278º. Anualmente, a licença de localização e funcionamento, deverá
ser renovada e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado
independente de novo requerimento.
8 1º - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será
necessário requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido
cassado ou se as características constantes da licença não mais
corresponderam às do estabelecimento licenciado.
8 2º - Antes da renovação anual da licença de localização e
funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária
inspeção do estacionamento e de suas instalações, para verificar as condições
de segurança e de higiene.
8 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades
sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo.
84º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá
acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão
competente da Prefeitura.
8 5º - A interdição será precedida da notificação preliminar ao responsável
pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para
regularizar sua situação.
$ 6º - A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis.
Art. 279º. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviços ou similar, deverá solicitadar a necessária permissão ao
órgão competente da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz
as prescrições legais.
Parágrafo único - Todo aquele que mudar estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços ou similar, de local sem autorização expressa
da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código.
Seção III
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Art. 270º. O requerimento deverá especificar com clareza:
|- o ramo do comércio ou indústria, ou o tipo do serviço a ser prestado;
Il - o local em que o requerente pretender exercer sua atividade.
Art. 271º. Só será concedida licença as atividades industriais e comerciais
se estas estiverem de acordo com as definições e determinações do Plano
Diretor ou da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 272º. A licença para localização e funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, peixarias, carros
de lanches, hotéis e similares será sempre precedida de aprovação da
autoridade sanitária competente.
Art. 273º. Não será liberada licença se a pessoa jurídica estiver em débito
com o Município.
Art. 274º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de Localização em local visível e o exibirá à
autoridade competente sempre que solicitado.
Art. 275º. Será fechado todo o estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária Licença de Localização e Funcionamento.
Art. 276º. A licença será concedida:
| - apenas para o exercício em que for concedida.
II - em caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.
Art. 277º. Dados referentes a infrações e penalidades estão dispostos no
Código Tributário Municipal vigente.
Seção Il
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
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DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE
SERVIÇOS OU SIMILARES.
Seção |
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 267º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços ou similar poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente,
nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e funcionamento
outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o
pagamento da taxa devida.
$ 1º - Considera-se similar a todo o estabelecimento sujeito a tributação
não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de
serviço.
8 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa
de licença de localização.
$ 3º - As atividades cujo exercício depende de autorização de
competência exclusiva da União ou do estado não estão isentas de licença de
localização.
Art. 268º. A licença de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial industrial, prestador de serviços ou similar, deverá ser solicitada pelo
interessado ao órgão competente da Prefeitura antes da localização pretendida
ou cada vez que se deseja realizar mudança do ramo da atividade.
Art. 269º. Para o pedido de licença de localização e funcionamento são
necessários os seguintes documentos:
| - requerimento de licença;
Il - liberação dos bombeiros;
HI - cópias e originais do contrato social;
IV- cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V- cópia do contrato de locação ou da escritura;
VI - carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
VIII - habite-se ou declaração equivalente.
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H - sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de 24h
(vinte e quatro) horas para lançamento do fogo.
Art. 263º. A árvore que pelo seu estado de conservação ou pela sua
estabilidade, oferecer perigo para o proprietário de o terreno onde existir, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), após a intimação pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, à
árvore será derrubada, sem prejuízo da multa cabível.
Art. 264º. Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbana e de
expansão urbana deste município.
TÍTULO IN
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 265º. Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão ser:
| - mantidos limpos e em bom estado de conservação;
Il - arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos, de
maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado;
HI - iluminados de maneira satisfatória e apropriados, preferencialmente,
por iluminação natural;
IV - mantidos a uma temperatura tão confortável e estável quanto as
circunstâncias o permitam;
V - organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja
exposta a qualquer efeito nocivo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço devem estar de acordo com as Normas
Regulamentadoras (NR's) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 266º. Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos
estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o
passeio.
Capítulo |
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a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) oficina mecânica.
Ill - aos postos garagens, além das atividades previstas nos incisos | e Il,
cabe a guarda de veículos por tempo indeterminado.
Capítulo X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS
DE AREIA E SAIBRO
Art. 258º. A exploração de pedreiras, olarias e a extração de areia e saibro
dependem de prévia licença da Prefeitura e licença ambiental dos órgãos
competentes.
Capítulo XI
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES
Art. 259º. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 260º. Para evitar propagação de incêndios, observar-se-ão nas
queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 261º. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras
e pastagens ou campos alheios.
Art. 262º. A ninguém é lícito atear fogo a roçadas, palhadas e matas que
limitem com terras de outrem, ou a material resultante de roçagens e capinas de
terrenos sem antes tomar as seguintes precauções:
|- sem tomar as devidas precauções, inclusive, o preparo de aceiros, que
terão 07m (sete metros) de largura, sendo 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) capinados, varridos e o restante roçado;
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Art. 255º. São estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis
minerais ou vegetais:
| - postos de abastecimento que se destinam à venda, no varejo, de
combustíveis minerais ou vegetais e óleos lubrificantes automotivos;
Il - postos de serviço que são estabelecimentos que se destinam, além
das atividades previstas no inciso anterior, aos serviços de lavagem e
lubrificação de veículos;
Wl - postos garagem que são estabelecimentos que exercem
simultaneamente as atividades dos incisos le Il, possuindo paralelamente
áreas cobertas destinadas ao abrigo e guarda de veículos por tempo
indeterminado.
Art. 256º. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de
limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos no recinto dos
postos dotados, para tanto, de instalação destinadas a evitar a acumulação de
água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro
público.
Art. 257º. São atividades permitidas:
|- aos postos de abastecimento:
a) abastecimento de combustíveis minerais e vegetais;
b) suprimento de ar e água;
c) troca de óleos lubrificantes em área apropriada e com equipamento
adequado;
d) comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e fácil reposição,
tais como calotas, velas, platinados, filtros, correias, etc.;
e) comércio de utilidades relacionadas com à higiene e segurança,
conservação e aparência dos veículos, artigos de artesanato e
souvenires;
f) comércio de pneus e câmaras de ar e prestação de serviço de
borracharia, desde que as instalações sejam adequadas;
9) lanchonetes, restaurantes e máquinas automáticas para a venda,
cafés, refrigerantes,sorvetes e confeitos,
h) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos.
1I - aos postos de serviço, além das atividades previstas no inciso |:
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Art. 245º. Aos varejistas é permitido conservar material inflamável ou
explosivo em cômodos apropriados, na quantidade fixada pelo Município na
respectiva licença.
Art. 246º. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos irá
variar em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação
interna.
Art. 247º. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos
ônibus coletivos.
Art. 248º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
Art. 249º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes, não sendo
permitida a descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
Art. 250º. Nenhum material combustível será permitido no terreno dentro
da distância de 10,00m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos ou
inflamáveis.
Art. 251º. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, ou conter dizeres
"Inflamável" ou "Explosivos" - "Conserve o Fogo À Distância" com as respectivas
tabuletas com o símbolo representativo de perigo.
Art. 252º. Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes
com o respectivo símbolo de perigo e com os dizeres "É Proibido Fumar”.
Art. 253º. Os estabelecimentos ou barracas de venda de fogos de artifícios
devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de
incêndio e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas
proximidades.
Art. 254º. O licenciamento de estabelecimentos destinados ao comércio
varejista de combustíveis minerais ou vegetais será regido pelo presente
Capítulo e pelas demais disposições previstas em lei.
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Il - gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes
e óleos em geral;
HI - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos e toda
substância cujo ponto de inflamibilidade seja 135ºC (cento e trinta e cinco
graus centigrados).
Art. 242º. Consideram-se explosivos dentre outros:
|- fogos de artifícios;
II - nitroglicerina e seus compostos derivados;
HI - pólvora, algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, coratos, formiatos e congêneres;
VI - cartucho de guerra, caça e mina.
Art. 243º. É absolutamente proibido:
| - fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado
pelo Município;
IH - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender às exigências legais quanto à construção, localização e
segurança;
HI - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos;
IV - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros
fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas ou portas que
deitarem para os mesmos, exceto em dias de regozijo público ou
festividades de caráter religioso, ou beneficente;
V - soltar balões em toda a extensão do Município;
VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
VII - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo.
Art. 244º. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios por
intermédio de estabelecimentos comerciais localizados que satisfaçam os
requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros.
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Art. 236º. Toda pessoa é responsável por danos a saúde de terceiros,
ocasionados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda, por permitir o
contato do animal com pessoas, seja por agressão física, por transmissão de
doenças, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, as medidas
determinadas pela autoridade de saúde.
Art. 237º. Fica proibido a construção de pocilgas, estábulos, cocheiras,
aviários e instalações congêneres, para a criação ou abrigo de animais suínos,
bovinos, ovinos, aves, equinos ou outros que possam ser causa de
insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incomodo em zona urbana ou
residencial.
Parágrafo único. Nos casos previstos no presente artigo, a criação ou
conservação de animais será proibida, interrompida, transferida ou apreendida
pela autoridade de saúde.
Art. 238º. A criação de suínos, bovinos, ovinos, equinos, aves e outros
animais será permitida em área rural, desde que seja respeitada uma distância
mínima de 50,00m (cinquenta metros) das divisas de terrenos vizinhos, vias
públicas e fontes de água para consumo humano.
Art. 239º. A pessoa proprietária de animais, na zona rural, será obrigada
a dispor de cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que estes
não causem prejuízos à terceiros e nem vagueiem pelas estradas.
Capítulo IX
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 240º. No interesse público o Município, por meio do órgão sanitário e
demais órgãos competentes e em conjunto com os órgãos estaduais e federais,
fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 241º. São considerados inflamáveis entre outros:
| - fósforos e materiais fosforosos;
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Il - sobrecarregar os animais;
Hl- fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
VI - manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e
alimento;
VII - usar instrumentos diferentes do chicote leve para estimulo e correção
de animais;
VIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal.
Art. 231º. Cabe aos proprietários de imóveis exterminar os focos de
insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores ou plantações.
Art. 232º. São de responsabilidade do Município a prevenção e a
exterminação dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e
na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos logradouros públicos.
Art. 233º. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao
conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das
providências cabíveis.
Art. 234º. A responsabilidade pela guarda ou abrigo de animais, além do
disposto nesta Lei, deve seguir também o Código de Saúde pública e Vigilância
Sanitária do Município de Rio dos Bois.
Art. 235º. É admitida a guarda ou abrigo de animais domésticos como
cachorros, gatos, pássaros e outros em zona urbana residencial, desde que os
canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidas limpas, desinfetadas e que
pela sua espécie ou quantidade não sejam causa de insalubridade, riscos à
saúde de terceiros ou incômodo para vizinhos.
Parágrafo único. Quando não for cumprido o preceituado no caput deste
artigo, a autoridade de saúde solicitará a diminuição, transferência ou extinção
dos animais domésticos.
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Art. 225º. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia
transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de
seus proprietários, serão sumariamente sacrificados e incinerados.
Art. 226º. Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia
de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiros, devendo a condução ou o transporte ser realizados obrigatoriamente:
| - por pessoa com idade e força física suficiente para controlar os
movimentos do animal;
Il - com coleira, enforcador e guia adequada ao tamanho do animal;
HI - animal vacinado, observando o período de imunidade, de acordo com
a vacina utilizada;
IV - com o recolhimento das fezes eliminadas pelo animal.
Art. 227º. É proibida a condução de quaisquer animais em
estabelecimentos públicos ou de comércio de alimentos e de saúde.
Art. 228º. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário ou
responsável dar a destinação adequada ao cadáver.
Art. 229º. Não será permitido:
| - a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em logradouros para tanto destinados;
Il - domar ou adestrar animais nas vias públicas;
III - os espetáculos de feras e exibições de cobras ou quaisquer outros
animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos expectadores;
IV - criar abelhas nos locais de concentração urbana;
V-criar ou engordar porcos ou qualquer outra espécie de gado dentro da
área urbana.
Art. 230º. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais
ou praticar ato de crueldade contra estes, tais como:
|- transportar carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
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|- a entrada de ébrios;
IH - a entrada de crianças e escolares desacompanhados de seus
responsáveis;
HI - pisar nas sepulturas;
IV - subir em árvores ou em mausoléus;
V - rabiscar nos monumentos e lápides;
VI - violar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato
tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos;
VII - fazer enterramento em vala comum, ou antes de decorrido o prazo
legal, salvo motivos de força maior;
VIII - arrancar plantas e colher flores;
IX - fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;
X - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;
XI - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
XII - fazer instalação com fins comerciais;
XIII - jogar lixo em local não apropriado;
XIV - colocar plantas cujo recipiente acumule água.
Art. 221º. A limpeza, reforma, pintura ou construção não deverá prejudicar
a circulação nas vias, a estética do local e as sepulturas circundantes.
Capítulo VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS E AOS INSETOS
Nocivos
Art. 222º. Os donos de animais além de atenderem as disposições deste
código devem seguir as disposições da Lei do Código de Saúde pública e
Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois.
Art. 223º. Os animais são de integral responsabilidade de seus
respectivos proprietários, quanto à criação, alimentação, tratamento veterinário
e abrigo, inclusive no tocante a eventuais danos e prejuízos causados às
pessoas e ao patrimônio público, comum e privado.
Art. 224º. Em toda a apreensão de animal nas vias urbanas do Município,
devem-se seguir as disposições do Código de Saúde pública e Vigilância
Sanitária do Município de Rio dos Bois.
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Art. 211º. Habitações coletivas terão, além do número da entrada
principal, número em cada unidade habitacional.
Art. 212º. É proibida a colocação de placa com número diverso do que
tenha sido oficialmente determinado.
Capítulo VII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 213º. Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados
exclusivamente ao sepultamento de mortos e a colocação de monumentos aos
mesmos.
Art. 214º. Os cemitérios do Município são públicos, sendo o seu
policiamento e administração de competência do Município.
Art. 215º. Sobre a construção, planejamento, organização, administração
dos cemitérios municipais, além do disposto nesta Lei, segue-se a Lei do Plano
Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município de Rio dos Bois.
Art. 216º. É vedada a fundação de cemitérios particulares sem autorização
especial do Município.
Art. 217º. Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após a
apresentação da declaração de óbito, outorgado pelo Instituto Médico Legal ou
pelo médico.
Art. 218º. Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamento,
exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais os
referentes a prazo de enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas,
substâncias e métodos empregados.
Art. 219º. Os cemitérios são locais de respeito e devem ser conservados
limpos e com zelo, suas ruas arborizadas e/ou ajardinadas e seu perímetro
murado.
Art. 220º. Nos cemitérios é proibido:
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Art. 202º. As vias públicas do Município terão sempre uma denominação,
que deverá ser aprovada, por meio de lei, pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 203º. Para a denominação das vias e logradouros públicos será
obedecido o seguinte critério:
| - aproveitar, na medida do possível, a denominação tradicionalmente
conhecida;
II - não usar nomes muito extensos de modo a não prejudicar a precisão
e clareza das indicações;
HI - não conter nomes de pessoas vivas;
IV - estar de acordo com a tradição, pessoas notáveis ou feitos gloriosos
da história, podendo ser feita referência resumida da atividade do
homenageado.
Art. 204º. A denominação das vias públicas e os números dos prédios
serão assinalados por placas de material resistente contra ação destruidora do
tempo, com letras e algarismo bem visíveis.
Art. 205º. As placas de nomenclatura serão em número necessário para
perfeita identificação da rua ou logradouro, dispostas em lugar conveniente.
Art. 206º. As placas identificativas de vias públicas serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados.
Art. 207º. Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas
placas espaçadas no mínimo de 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m
(quatrocentos metros).
Art. 208º. A numeração dos prédios é obrigatória e se fará pelo sistema
de metro linear em algarismos arábicos, designando-se com números pares ou
ímpares o lado direito e esquerdo, respectivamente, em lugar visível do edificio.
Art. 209º. A numeração começará na extremidade inicial do logradouro
público.
Art. 210º. O número será dado pela distância, medida em metros, entre o
meio do prédio e a extremidade inicial da rua.
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HI - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída",
legível à distância e luminosa, bem como se abrirão de dentro para fora;
IV - serão tomadas as precauções necessárias para evitar os incêndios,
sendo obrigatória a colocação de extintores de fogo em locais visíveis e
de fácil acesso.
Art. 194º. A armação dos circos, parques de diversões, boliches, tobogãs,
acampamentos e outras diversões semelhantes só poderão ser instalados em
locais determinados pelo Município.
Art. 195º. Ao conceder a autorização poderá o Município estabelecer as
restrições que julgar conveniente no sentido de assegurar a ordem e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 196º. Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora
autorizados, só poderão funcionar ou realizar espetáculos depois de vistoriadas
todas as instalações pelas autoridades competentes do Município.
Art. 197º. No caso de modificações de programação e horário, o
empresário deverá devolver aos expectadores, se assim o preferirem, o preço
integral das entradas.
Art. 198º. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado nem em número excedente ao dos lugares.
Art. 199º. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos
deverão ser preservados 06 (seis) lugares para as autoridades policiais e
municipais encarregadas de fiscalização.
Art. 200º. Para os efeitos deste Código os teatros itinerantes serão
comparados aos circos.
Capítulo VI
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS E NOMENCLATURA DE VIAS
Art. 201º. As vias e logradouros do quadro urbano serão numerados pela
utilização de algarismos arábicos.
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Capítulo V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 188º. Divertimentos e festejos públicos são os eventos que se
realizarem em vias públicas ou em recintos de livre acesso ao público.
Art. 189º. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao
vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 190º. Nenhum divertimento ou festejo público poderá ser realizado
sem prévia autorização do Município e para isso devem ter sido satisfeitas as
exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do
edifício.
Art. 191º. Ao conceder a autorização para utilização de locais públicos, o
Município estabelecerá as condições que julgar conveniente para garantir a
segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores
e da vizinhança, exigindo, ainda, do interessado:
|- a contratação de empresa de segurança devidamente legalizada;
Il - a apresentação do contrato de prestação de serviço da empresa
responsável pela segurança do evento a ser autorizado.
Art. 192º. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas
poderá funcionar sem o Alvará de Licença de Localização para execução de
música ao vivo e mecânica, sendo necessária uma total adequação acústica do
prédio onde se situe, que deverá ser comprovada com a apresentação do Laudo
de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a atividade.
Art. 193º. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições:
I- as salas de espera e as de espetáculos serão mantidas rigorosamente
limpas;
Il - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis e objetos que possam dificultar a retirada
rápida do público em caso de emergência;
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| - a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado,
salvo se impedidos pelas condições climáticas;
Il- a remover as árvores secas ou os galhos desvitalizados que, em queda
natural, atingirem o leito das estradas.
Art. 186º. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido:
| - fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços
públicos das estradas, sem prévia licença do Município;
II - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las,
exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo
Município;
HI - estruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e
valetas laterais;
IV- fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza
no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
V - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das
estradas para os terrenos marginais;
VI - encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais
para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se
aproximarem do leito destas;
VII - danificar, de qualquer modo, as estradas;
VIII - atirar entulhos ou restos de materiais orgânicos que possam colocar
em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam;
IX - manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou
tapumes, de qualquer natureza, no tronco das estradas, a não ser nos
limites de sua propriedade.
Art. 187º. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir:
| - a execução de caixas de coleta de águas pluviais, onde técnicos
designados pelo Município julgarem necessárias para evitar a erosão nas
bordas das estradas;
Il - que na execução e manutenção das estradas, os raios de curva e
inclinação sigam as especificações da lei municipal que regulamenta a
estratégia de mobilidade urbana do Plano Diretor de Desenvolvimento
Territorial do Município.
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| - cercas de arame, com três fios no mínimo e altura de 1,40m (um metro
e quarenta centímetros);
Il - telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros);
HI - cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes.
Seção XII
Dos Espaços Livres de Uso Público
Art. 180º. Os espaços livres de uso público são aquelas áreas compostas
por praças, bosques, parques ou áreas arborizadas, destinadas ao lazer da
população.
Art. 181º. Nos espaços livres de uso público é proibido, sob pena de multa
e do reparo do dano causado:
| - danificar e caminhar sobre os gramados, danificar a arborização ou
plantas, bem como colher flores ou tirar mudas de plantas;
H - danificar ou remover os bancos;
HI - armar barracas, fazer pontos de vendas ou propaganda, sem prévia
licença do Município.
Art. 182º. Poderão ser armados coretos, palanques e barracas provisórias
nos espaços livres de uso público, desde que observadas as condições na Seção
VI deste Capítulo.
Seção XIII
Das Estradas Municipais
Art. 183º. As estradas de que trata a presente Seção são as vias públicas
de comunicação rodoviária.
Art. 184º. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do
Município e quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamento das estradas
devem ser requeridos pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais.
Art. 185º. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
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Art. 174º. Os mastros que não satisfizerem os requisitos da presente
Seção deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos pelo proprietário
destes.
Seção XI
Das Calçadas, Muros e Cercas
Art. 175º. A construção e conservação dos muros e cercas são de
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Parágrafo único - A conservação do pavimento das calçadas é de
responsabilidade dos proprietários dos imóveis lindeiros, devendo ser
observadas as disposições da Lei Municipal que regulamenta a estratégia de
mobilidade urbana do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Rio dos
Bois.
Art. 176º. Quando a calçada sofrer danos oriundos das raízes de árvores
plantadas pelo Município, competirá a este proceder aos reparos necessários.
Art. 177º. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes assumirem
em partes iguais as despesas de sua construção e conservação.
8 1º Fica proibida a execução de cercas de arame farpado na área urbana
do Município.
$ 2º Na área urbana os terrenos poderão ter cerca de arame liso e/ou tela
de arame.
Art. 178º. Os terrenos de esquina, quando murados, a partir do
cruzamento e numa extensão de dez metros de cada testada, poderão ser
fechados com muros em alvenaria até uma altura de no máximo 50cm (cinquenta
centímetros), podendo colocar-se grade de ferro ou madeira na parte excedente
assentada sobre alvenaria.
Art. 179º. Os terrenos rurais serão fechados com:
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Art. 166º. A instalação de vitrines e mostruários só será permitida quando
não prejudique a ventilação e iluminação dos estabelecimentos e quando não
perturbe a circulação do público.
Art. 167º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrines na
circulação das edificações.
Seção IX
Dos Toldos
Art. 168º. A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros
estabelecimentos comerciais, industriais ou diversos será permitida, observada
a legislação municipal.
Art. 169º. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por
placas, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação
ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde
que satisfaçam às seguintes exigências:
| - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a
utilização de material quebrável ou estilhaçável;
Il - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e
estabilidade ao toldo.
Art. 170º. É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Seção X
Dos Mastros
Art. 171º. A colocação de mastros nas fachadas será permitida, desde que
sem prejuízo da estética dos edificios e da segurança dos transeuntes.
Art. 172º. Os mastros não poderão ser instalados a altura inferior a 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros) do nível do passeio.
Art. 173º. Os mastros deverão ser instalados a altura suficiente para que
quando pendurado algo, estes não fiquem a uma altura inferior a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) do nível da calçada.
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| - afixados na frente das lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais,
devendo ser dispostos de forma a não descaracterizem a fachada da
edificação e seu estilo arquitetônico, nem encobrirem placas de
numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
H - em edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e
sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos
diretos nos vãos dos demais pavimentos do mesmo edificio, além de
observadas as exigências do inciso anterior;
HI - à frente de edificios comerciais, inclusive em balcões ou sacadas,
quando luminosos, desde que não resultem em prejuízo da estética das
fachadas e do aspecto do respectivo logradouro;
IV - à frente de lojas ou sobrelojas de galerias, sobre os passeios de
galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior
a 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art. 162º. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado
de conservação, funcionamento e segurança.
Art. 163º. Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes
que venham a perturbar o sossego dos habitantes limítrofes, funcionarão
somente até às 22h (vinte e duas horas).
Art. 164º. Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para
colocação de anúncios ou cartazes só poderão ser instalados mediante licença
prévia do Município, devendo no requerimento ser indicada claramente sua
localização e destinação específica.
Art. 165º. Os tipos de publicidade sujeitos a Taxa de Licença para
Publicidade, quais atividades publicitárias estão isentas de pagamento e os
dados referentes a infrações e penalidades estão dispostos no Código Tributário
Municipal vigente.
Seção VIll
Das Vitrines e Mostruários
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HI - nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do
imóvel;
IV - nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das
praças públicas;
V - fixados na arborização e posteamento público;
VI- nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos
urbanos;
VII - nos edifícios ou prédios públicos do Município;
VIII - nos templos e casas de oração;
IX - colocados em qualquer parte de cemitérios, estabelecimentos de
ensino, hospitais e casas de saúde, maternidades e sanatórios;
X - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres, a visibilidade
de veículos e a sinalização do trânsito;
XI - quando, por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
XII - quando obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
XIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das
fachadas ou visibilidade dos prédios;
XIV - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças ou instituições;
XV - contenha incorreções de linguagem;
XVI - for de conteúdo erótico e/ou pornográfico.
Art. 160º. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por
meio de cartazes, anúncios ou quaisquer outros meios deverão expressar:
|- os locais em que serão colocados ou distribuídos;
Il - a natureza do material de confecção;
HI - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto.
Parágrafo único - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos
deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo se
localizar a uma altura inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) do
passeio.
Art. 161º. É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
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Art. 156º. Nas barracas a que se refere a presente Seção não serão
permitidos jogos de azar.
Art. 157º. Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas para a
venda de fogos de artifício e outros artigos relativos à época, mediante
autorização prévia do setor competente do Município.
Seção VII
Dos Letreiros e Anúncios Publicitários
Art. 158º. A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestadores de serviços depende da licença do setor competente do
Município, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Art. 159º. Ficam sujeitos às exigências desta Seção:
I- os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, bem como
os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas;
H- os anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio
particular e que forem visíveis ao público;
HI - a distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de
publicidade ou propaganda escrita;
IV - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores
de voz, alto- falantes e propagandistas;
V-os letreiros, etc., que já estiverem em uso, quando da entrada em vigor
deste Código de Posturas.
Art. 160º. Não será permitida a publicidade nos seguintes casos:
| - quando de alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;
Il - colocados em/ou sobre muros, grades externas de parques, jardins,
bem como de balaustradas de pontes e pontilhões, ou nos bancos de
logradouros públicos;
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Dos Palanques, Coretos e Barracas
Art. 153º. Poderá o Município, permitir a armação de palanques, coretos
e barracas provisórias nos logradouros públicos para comícios políticos e
festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as
seguintes condições:
| - aprovadas quanto à sua localização;
II - apresentarem bom aspecto estético;
HI - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
IV - não perturbar o trânsito público;
V- serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;
VI - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
VII - funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para a qual
foram licenciadas;
VIll- apresentarem condições de segurança;
IX- não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e redes
telegráficas, telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
X - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser
obedecidas as disposições deste Código e do Código de Saúde pública e
Vigilância Sanitária do Município relativas à higiene dos alimentos e
mercadorias expostas à venda;
XI - serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a
contar do encerramento dos festejos.
Art. 154º. Após o prazo estabelecido no inciso XI do artigo anterior, o
Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, dando ao
material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas
relativas à remoção.
Art. 155º. No caso do proprietário da barraca mudar a destinação para a
qual foi licenciada ou o seu local sem prévia autorização do Poder Público
Municipal, a mesma será desmontada sem prévia notificação, não cabendo ao
proprietário reclamar qualquer tipo de indenização.
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Art. 148º. A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de
caráter provisório, exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para
terceiro com anuência do Município.
Art. 149º. As concessionárias dos serviços de comunicação poderão
instalar caixas coletoras de correspondência e cabinas telefônicas nas vias
públicas e logradouros, desde que seja solicitada ao Município a aprovação dos
respectivos modelos e sua localização.
Art. 150º. O mobiliário urbano com ou sem inscrição de propaganda
comercial, só poderá ser instalado com a aprovação do Município, se não
interferir na estética da cidade e nem na circulação de pessoas ou veículos de
qualquer espécie.
Seção V
Da Ocupação das Vias Públicas por Mesas e Cadeiras
Art. 151º. A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras
poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições:
| - serem dispostas nas calçadas, desde que localizadas na faixa de
interferência da edificação, conforme configuração da lei municipal que
regulamenta a estratégia de mobilidade urbana do Plano Diretor de
Desenvolvimento Territorial de Rio dos Bois;
Il - ocuparem apenas parte do passeio correspondente a testada do
estabelecimento para o qual forem licenciadas;
HI - deixarem livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura
não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e uma faixa de
serviço de 1,00m (um metro);
IV - distarem às mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) entre si.
Art. 152º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do
estabelecimento indicado a testada, a largura do passeio, o número e a
disposição das mesas e cadeiras.
Seção VI
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Art. 143º. Poderá ser permitida a colocação de bancas de jornais ou
revistas, satisfeitas as seguintes condições:
| - serem de fácil remoção;
Il - serem devidamente licenciadas após o pagamento das respectivas
taxas;
HI - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões
propostos pelo Município;
IV - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pelo
Município;
V - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do
público na faixa de passeio;
VI - serem colocadas a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros),
contados do alinhamento do prédio de esquina;
VII - não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais,
casas de saúde, escolas, paradas de veículos de transporte coletivo e
repartições públicas.
Art. 144º. Poderão ser vendidos nas bancas de jornais e revistas
quaisquer publicações, selos, fichas telefônicas e discos com finalidades
pedagógica, cultural e de lazer.
Art. 145º. O pedido de licenciamento das bancas de jornais e revistas será
acompanhado de croqui da planta de locação em duas vias.
Art. 146º. Os jornaleiros não poderão:
| - fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir
a banca;
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
HI - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pelo Município;
IV - mudar o local de instalação da banca.
Art. 147º. Para atender ao interesse público e por iniciativa do Município,
a qualquer tempo, poderá ser mudado o local da banca.
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Das Árvores e Arborização Pública
Art. 135º. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover,
transplantar ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de
atribuição específica do Município.
Art. 136º. Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou
amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos.
Art. 137º. Excetua-se da proibição do artigo anterior a decoração natalina
que poderá ser colocada por particular na árvore defronte a sua casa ou
estabelecimento, com a devida autorização do Município.
Art. 138º. Nas ruas arborizadas os moradores deverão zelar pelas árvores
plantadas em frente aos prédios em que residem.
Art. 139º. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao
corte por motivo de idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição
de porta-semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as
disposições do Código Florestal vigente.
Seção IV
Do Mobiliário Urbano
Art. 140º. Considera-se mobiliário urbano o conjunto de equipamentos
localizados em áreas públicas de uma cidade, destinados à prestação de
serviços, à comodidade dos habitantes, podendo ser auto financiados pela
publicidade e têm como preocupação a qualidade da vida social e o respeito ao
meio ambiente.
Art. 141º. São considerados mobiliário urbano os postes de luz, os abrigos
de transporte coletivo, as caixas coletoras de correspondência, bebedouros,
cabinas telefônicas, bancas de jornais e revistas, relógios, bancos, floreiras e
totens, placas indicativas dentre outros mais especificados em lei.
Art. 142º. Para colocação do mobiliário deve ser seguida a legislação
aplicável.
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Art. 129º. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do
calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser
executada por particulares ou empresas sem prévio consentimento do Município.
Art. 130º. Quando se tornar necessário fazer escavação nas calçadas e
logradouros para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo
ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios
deverá ser feita de maneira a não resultar remendos, ainda que, seja necessário
refazer ou substituir completamente todo o revestimento.
Parágrafo único - As despesas respectivas caberão aos responsáveis
pelas escavações, seja ele particular, empresa contratante de serviços de
utilidade pública ou repartição pública.
Art. 131º. A autoridade municipal competente poderá estabelecer o
horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtornos no
trânsito de pedestres ou veículos.
Art. 132º. Os responsáveis autorizados a fazer abertura no calçamento ou
escavações das vias públicas serão obrigados a colocar tabuletas indicativas de
perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes
vermelhas indicativas de perigo durante a noite.
Art. 133º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na
via pública, de modo a não obstruir o trânsito, pelo tempo estritamente
necessário à sua remoção, não superior à 08h (oito horas).
Parágrafo único - No caso de serviços de concretagem, o tempo de
permanência do veículo/equipamento destinado ao referido serviço será de 12h
(doze horas), podendo ser prorrogado a critério da autoridade competente.
Art. 134º. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas
vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou
terrenos e neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade
da largura do passeio.
Seção Ill
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TRABALHANDO PARA O POVO
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Art. 125º. É proibido obstruir ou impedir por qualquer modo o livre trânsito
nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios do
Município.
Art. 126º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito
deverá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez e colocado
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 127º. É proibido nas ruas do Município:
| - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
Il - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
HI - conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
IV - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais
bravios ou ferozes;
V - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI - conduzir a rastro madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos
pesados;
VII - estacionar veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas,
bem como nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos;
VIII - armar quaisquer barraquinhas sem licença do Município;
IX- atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou
incomodar os transeuntes;
X - danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros
públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, bem como
os pontos e abrigos para o transporte coletivo;
XI - realizar jogos de bola, peteca ou outros esportes.
Art. 128º. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias
públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será
punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.
Seção Il
Das Obras e Serviços Executados nos Logradouros Públicos
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nd TRABALHANDO PARA O POVO
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Art. 119º. Referente à circulação de unidade móvel e veicular, equipado
com alto-falante destinado à propaganda comercial no Município, deve ser objeto
de regulamentação por lei municipal.
Art. 120º. Nas zonas onde predomina o uso residencial, definidas pela Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, é proibido executar qualquer trabalho
ou serviço que produza ruído ou que perturbe a população antes das 06h (seis
horas) e após as 22h (vinte e duas horas).
Art. 121º. Ficam proibidos os ruídos, rumores e a produção de sons nas
proximidades das repartições públicas, escolas, hospitais, casas de saúde e
sanatórios ou igrejas em horários de funcionamento e na distância de 200,00m
(cem metros).
Capítulo IV
DA UTILIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 122º. Todo exercício de atividade transitória ou permanente de caráter
festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário que utilizarem, de qualquer
forma, instalação sobre o logradouro público, necessitará de autorização do
Município.
Seção |
Do Trânsito Público
Art. 123º. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua
regulamentação no âmbito municipal tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 124º. Compete ao Município a sinalização de trânsito em geral, a
demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de
semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as
áreas permitidas ao estacionamento, bem como a colocação de placas
indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.
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Art. 116º. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da
vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza,
excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 117º. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
|- os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes
em mau estado de funcionamento;
Il - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos estridentes;
HI - a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores,
cornetas, alto- falantes e similares, sem licença do Município;
IV - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semissolta;
V- os produzidos por arma de fogo;
VI - os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou outros
estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos, ou entre o horário das
22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas).
Parágrafo único - No tocante ao disposto neste artigo, deverão ser
observados as disposições estabelecidas na Lei Municipal que dispõe
sobre ruídos urbanos e que fixa níveis e horários em que será permitida
sua emissão, bem como cria a certidão de tratamento acústico.
Art. 118º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
| - sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia,
quando em serviço;
H - apitos de rondas e guardas policiais;
HI - alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma
da Lei Eleitoral;
IV - os sinos das igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam para
indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;
V-as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles
públicos.
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DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109º. É dever do Município zelar pela manutenção da segurança e
ordem pública, de acordo com a legislação municipal e das normas adotadas
pelo Estado e pela União.
Art. 110º. O Município poderá negar ou cassar a licença de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares que
forem danosos à saúde, aos bons costumes, à segurança pública ou ao sossego
público.
Capítulo Il
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 111º. As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines
gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 112º. Os proprietários de bares e demais estabelecimentos que
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem destes.
Art. 113º. Nos clubes e nas piscinas públicas os praticantes de esportes
ou banhistas deverão se trajar com roupas apropriadas.
Art. 114º. Não serão permitidos a natação, o banho ou a prática de
esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, somente nos locais
designados pelo Poder Executivo como próprios para esses fins.
Art. 115º. É proibido pichar casas, muros, ruas, postes, placas e
edificações públicas.
Capítulo III
DO SOSSEGO PÚBLICO
Seção | Dos Ruídos
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Art. 103º. As piscinas públicas são obrigadas a dispor de salva-vidas
durante todo o horário de funcionamento.
Art. 104º. Para uso dos banhistas, devem existir vestiários para ambos os
sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.
Art. 105º. Das exigências desta Seção, excetuando-se o disposto no artigo
anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para
uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 106º. Referente as piscinas de natação, além do disposto nesta Lei
deve ser seguido o Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município
de Rio dos Bois.
Parágrafo único - As piscinas de habitações coletivas serão
consideradas como áreas de lazer e recreação e somente poderão funcionar
após a obtenção do Alvará Sanitário.
Art. 107º. Os estabelecimentos e entidades de lazer e recreação que
possuírem piscinas deverão atender as seguintes exigências:
| - ter responsável técnico legalmente habilitado;
Il- quando utilizadas, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade da
água:
a) manter registro diário de pH e cloro residual;
b) pHentre 7,2 a 8,0;
c) cloro residual entre 1,0 a 1,5 ppm;
d) alcalinidade entre 80 a 100 mg/I;
e) realizar análise bacteriológica da água na periodicidade determinada
pela autoridade de saúde.
Parágrafo único - É obrigatório o controle médico sanitário dos usuários,
por intermédio de exames médicos, na periodicidade determinada pela
autoridade de saúde
Art. 108º. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem
julgadas poluídas pela autoridade de saúde.
TÍTULO |
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Art. 98º. A potabilidade da água utilizada pelos estabelecimentos de
ensino, creches e similares deverá ser examinada a cada 06 (seis) meses,
mediante análise de amostras, feita pela autoridade de saúde.
Art. 99º Nos estabelecimentos de ensino deverá ser instalado
bebedouros de guarda protetora na proporção de um para cada cinquenta alunos
por turno, sendo proibido sua localização em instalações sanitárias e a utilização
de copos ou vasilhames, exceto os descartáveis.
Art. 100º. As caixas de água, cisternas, reservatórios ou poços de
estabelecimentos de ensino, creches e similares deverão ser revestidos de
material inócuo e não corrosível, permanecendo cobertas, protegidas e vedadas
contra contaminação de qualquer natureza, devendo ser submetidas a limpeza
e desinfecção a cada 06 (seis) meses.
Seção VI
Das Piscinas de Natação
Art. 101º. As piscinas de natação devem obedecer às seguintes
prescrições:
|- o número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina será de
01 (um) banhista por m? (metro quadrado) de superfície líquida;
Il - o banho prévio de chuveiro é obrigatório aos banhistas;
III - no trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessário a passagem do
banhista por um lava-pés provido de água corrente, quer seja por meio de
torneiras ou duchas,
IV - o equipamento da piscina deve assegurar perfeita e uniforme
circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 102º. A água das piscinas deve ser convenientemente tratada contra
algas, fungos e outros, sendo que em todas as piscinas é obrigatório o registro
diário das operações de tratamento e controle.
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Art. 92º. Sempre que houver paciente, acamado ou não, examinado,
manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatório a provisão de recursos
para lavagem de mãos por intermédio de lavatórios.
$ 1º - Os lavatórios devem ser do tipo que dispensa o contato das mãos
contaminadas por meio do volante ou registro de torneira, quando do
acionamento ou fechamento da água.
8 2º - Os lavatórios devem ser dotados de sistema para utilização de
produtos adequados de descontaminação e secagem, sendo proibido o uso de
toalhas coletivas.
Art. 93º. Os medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos devem ser
armazenados, depositados ou expostos para a comercialização em local seco,
ventilado e protegido da incidência direta de raios solares.
Art. 94º. Fica proibido aos estabelecimentos de saúde de que trata esta
Seção o comércio de produtos tais como: alimentos naturais ou integrais, leite in
natura, jóias, bijuterias, brinquedos, sementes, guloseimas e outros produtos
determinados por normas ou regulamentos estaduais ou federais.
Subseção |
Dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 95º. São considerados estabelecimentos de interesse à saúde e
somente poderão funcionar após a obtenção do Alvará Sanitário:
|- asilos, pensionatos e outras instituições de atendimento ao idoso;
II - estabelecimentos de ensino em geral, creches e similares.
Art. 96º. Em todos os estabelecimentos de interesse à saúde devem ser
realizadas desinsetização e desratização, uma vez ao ano, ou na periodicidade
determinada pela autoridade de saúde.
Art. 97º. As cozinhas, refeitórios, lanchonetes, cantinas e congêneres de
estabelecimentos de ensino obedecerão, obrigatoriamente, as condições
estabelecidas neste Código.
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Il — obedecer às normas de esterilização e desinfecção de materiais,
artigos e equipamentos e controle de infecções estipuladas na legislação
federal e estadual em vigor e as normas técnicas especiais da Secretaria
Municipal da Saúde;
III - possuir depósitos para guarda de materiais e utensílios de limpeza e
desinfecção;
IV - dispor de lixeira com tampa e pedal nos locais determinados pela
autoridade de saúde;
V - Manter todas as dependências a prova de vetores prejudiciais à saúde
e realizar a desinsetização pelo menos uma vez ao ano ou na
periodicidade determinada pela autoridade de saúde.
Art. 90º. Os hospitais deverão manter programa de controle de infecções
hospitalares e comissão de controle de infecções hospitalares em conformidade
com as normas e regulamentos baixados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Considera-se controle de infecções hospitalares o
conjunto de ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vista a
redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções
hospitalares.
Art. 91º. O fluxo da rouparia nos estabelecimentos de saúde, por ser
agente de transmissão de infecção hospitalar, deve seguir os seguintes
requisitos:
|- recepção e classificação de roupa suja em compartimento próprio para
tal finalidade;
II - lavagem da roupa em compartimento próprio e segundo as técnicas
recomendadas pela Comissão de Controle de Infecções Hospitalares e
preceituadas em normas do Ministério da Saúde;
1H - local adequado para esterilização, desinfecção e secagem asséptica;
IV - armazenagem em local adequado e destinação ao uso imediato;
V - a cozinha e o refeitório devem possuir lavatório com produtos
adequados a lavagem das mãos e meios de secagem individual, sendo
que o lavatório da cozinha será de uso exclusivo dos manipuladores.
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| - para o corte de cabelo e barba, devem ser usadas toalhas e golas
individuais;
Il - durante o trabalho, os funcionários e/ou proprietário deve usar jaleco
rigorosamente limpo;
HI - os instrumentos de trabalho, logo após o uso, devem sofrer
esterilização ou desinfecção de acordo com o prescrito em norma técnica
especial.
Seção V
Da Higiene dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 85º. Os estabelecimentos de saúde, no que diz respeito a higiene,
seguem as disposições do Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do
Município de Rio dos Bois.
Art. 86º. De acordo com a legislação estadual e federal em vigor, entende-
se por estabelecimentos de saúde: hospital, laboratório, unidade de
hemoterapia, ambulatório, pronto socorro, clínicas em geral, policlínica,
consultório médico, consultório odontológico, ótica, farmácia, drogaria,
distribuidor ou importador e exportador de drogas e medicamentos, ou qualquer
estabelecimento ou local onde se realizem diagnóstico e/ou tratamento e
atividades de prevenção, sem regime de internação, com ou sem o emprego de
meios físicos, mecânicos, químicos ou psicológicos.
Art. 87º. Os estabelecimentos de saúde só poderão funcionar após a
obtenção do alvará sanitário, expedido pelo órgão da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 88º. Os estabelecimentos de saúde deverão estar, obrigatoriamente,
sob responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelos
respectivos Conselhos Regionais da categoria.
Art. 89º. Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo 86 devem
ainda:
|- apresentar-se com rigoroso asseio, em boas condições de conservação
e limpeza antes, durante e após a realização dos trabalhos,
procedimentos ou atividades;
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Art. 78º. É obrigatória a desinsetização, desratização e limpeza das caixas
d'água, uma vez ao ano, de todas as dependências, inclusive nas áreas externas
dos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimenticios e
bebidas.
Parágrafo único - Quando a autoridade de saúde constatar a presença
ou vestígios de roedores ou insetos poderá determinar nova desinsetização e/ou
desratização, bem como outras medidas de controle, independentemente da
periodicidade exigida.
Ar. 79º. A autoridade de saúde poderá interditar qualquer
estabelecimento industrial ou comercial, parcial ou totalmente, que não tenha as
condições de higiene e conservação indispensáveis, podendo proceder a
desinterdição após os responsáveis realizarem a devida desinfecção,
organização e limpeza necessária para o desenvolvimento das atividades
propostas.
Seção IV
Dos Salões de Barbeiro, Cabeleireiro e Estabelecimentos Congêneres
Art. 80º. As dependências dos salões de barbeiros e cabeleireiros devem
ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação.
Art. 81º. Todos os utensílios empregados no corte ou penteado dos
cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação.
Art. 82º. Nenhuma licença será concedida, para instalação de barbearias,
sem que as mesmas sejam dotadas de aparelhos de esterilização.
Art. 83º. No que diz respeito à higiene dos salões de barbeiro, cabeleireiro
e estabelecimentos congêneres, deve-se seguir o Código de Saúde pública e
Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois.
Art. 84º. Os estabelecimentos enquadrados nesta subseção deverão
cumprir com as disposições referentes à saúde e saneamento ambiental, e ainda
as disposições a seguir:
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contaminação de utensílios, equipamentos e superfícies que entrem em
contato com os alimentos;
III - um programa permanente para limpeza e desinfecção deve ser posto
em prática, de acordo com a natureza da atividade desenvolvida e risco
epidemiológico, para garantir que todas as áreas estejam adequadamente
limpas e que os materiais e pontos críticos recebam atenção especial;
IV - os responsáveis pela limpeza ou desinfecção devem ser pessoas
cujas atividades sejam independentes da preparação ou manipulação de
alimentos e devem receber orientação adequada sobre as técnicas de
limpeza e desinfecção de ambientes, equipamentos e utensílios;
V - nas áreas de processamento ou manipulação de alimentos, os restos
e subprodutos de alimentos devem ser coletados em recipientes
devidamente identificados e serão mantidos tampados;
VI - quando os recipientes mencionados no inciso anterior estiverem
cheios, deverão ser esvaziados em recipientes maiores, de uso externo e
dotados de tampas, que devem ser conservados em local coberto e
fechado, reservado para essa finalidade;
VII - os recipientes mencionados no inciso V devem ser limpos antes de
serem levados de volta às áreas de processamento ou manipulação de
alimentos;
VIII - as embalagens e recipientes tais como: caixas de papelão, papel e
plásticos de embrulho, latas, entre outros, devem ser descartados assim
que estiverem vazios e em recipientes próprios;
IX - não poderá ter no estabelecimento matérias-primas, instrumentos ou
materiais estranhos ao processo de fabricação ou preparo licenciado, bem
como depositar produtos, objetos e materiais estranhos as finalidades das
dependências;
X- as dependências do estabelecimento não poderão ser utilizadas como
habitação, dormitório ou outras atividades estranhas às atividades
licenciadas;
XI - não será permitida a entrada ou permanência de animais em
quaisquer dependências do estabelecimento, executando-se a presença
de cães-guias de pessoas deficientes visuais, nos locais onde são
servidos alimentos e bebidas.
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Art. 75º. Toda pessoa que manipule alimentos ou bebidas deve manter
em elevado grau de higiene pessoal, durante todo o período de trabalho e utilizar
uniforme com as seguintes características:
| - gorro ou outro dispositivo que cubra todo o cabelo quando estiver na
área de processamento de alimentos,
1! - guarda-pó, jaleco ou avental de cor clara, de acordo com a natureza
da atividade desenvolvida;
III - calça, saia, e calçados apropriados de acordo com a natureza da
atividade desenvolvida;
IV - em número suficiente para a troca quando necessário;
V- em perfeito estado de conservação.
8 1º - O uniforme é o vestuário utilizado durante o trabalho e deverá ser
fornecido pelo empregador.
8 2º - Normas técnicas especiais disciplinarão o tipo de uniforme a ser
utilizado em cada atividade, segundo a natureza do serviço realizado.
Art. 76º. Quando, por força de legislação estadual ou federal, for permitido
visitante na área de processamento ou manipulação de produtos alimentícios,
estes deverão, obrigatoriamente, fazer uso de uniforme nas mesmas
características dos utilizados pelos manipuladores.
Art. 77º. As paredes e pisos de todas as áreas físicas do estabelecimento,
inclusive o sistema de tratamento de esgoto e águas residuárias, devem ser
mantidos em perfeitas condições de conservação, sendo que O proprietário ou
responsável deve ainda observar os seguintes requisitos de higiene:
| - imediatamente depois de terminado o trabalho de cada dia, ou na
periodicidade determinada pela autoridade de saúde, os pisos inclusive
os ralos, as estruturas auxiliares e as paredes das áreas de
processamento ou manipulação de produtos alimentícios, devem passar
por rigorosa limpeza;
1 - durante a limpeza ou desinfecção mencionada no inciso anterior
devem ser tomadas precauções adequadas de proteção contra
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XVI - será obrigatório o uso de toalha nas mesas, salvo se revestidas com
material impermeável.
Art. 70º. A manipulação dos produtos prontos para O consumo na
impossibilidade do uso de pegadores de inox, será feita com as mãos protegidas
por luvas de material aprovado pelo órgão competente.
Art. 71º. Referente a higiene dos estabelecimentos industriais e
comerciais de alimentos e bebidas, além do disposto neste código deve-se
seguir o Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos
Bois.
Art. 72º. Os estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos e
bebidas somente poderão funcionar após a obtenção do Alvará Sanitário.
Art. 73º. Toda pessoa envolvida no trabalho realizado em áreas de
processamento de alimentos ou que manipule alimentos ou bebidas deve lavar
bem as mãos e com frequência, utilizando produtos adequados para uma
lavagem perfeita e secagem adequada, no mínimo nas seguintes condições:
|- antes do início dos trabalhos;
|| - imediatamente depois de usar a instalação sanitária,
III - depois de manipulação de quaisquer produtos, nos diferentes estágios
do processamento, como por exemplo, após manipular produto de origem
animal e quando for manipular produtos de origem vegetal que serão
servidos crus,
IV - imediatamente após manipular material contaminado, como por
exemplo, recipiente de lixo.
Parágrafo único - Devem ser colocados avisos por escrito e com
desenhos auto explicativos em pontos estratégicos sobre a necessidade de
lavagem das mãos.
Art. 74º. Havendo necessidade de uso de luvas durante a manipulação de
produtos alimenticios, elas devem estar sempre limpas e em perfeitas condições,
sendo que o uso de luvas não desobriga o manipulador de lavar as mãos.
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Art. 69º. Os estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos e
bebidas devem observar no mínimo, o que segue:
|- as cozinhas possuirão instalações hidrossanitárias apropriadas;
Il - as cozinhas, copas e despensas serão convenientemente isoladas da
passagem de pessoas estranhas e conservadas em perfeitas condições
de higiene;
Ill - os empregados e garçons devem estar convenientemente
uniformizados;
IV - os fornos não devem produzir fumaça aos compartimentos de
trabalho;
V- ter depósito ou local diferenciado, adequado para armazenamento de
combustível, nos estabelecimentos que lidam com carvão, lenha, gás e
similares,
VI - ter depósito especial para farinhas, açúcar e outros, com pisos e
paredes impermeabilizadas e protegidas de insetos e animais, com telas,
estrados e aberturas especiais,
VII - todos os aparelhos e utensílios de trabalho serão de material
inoxidável e de fácil limpeza;
VIII - os talheres metálicos, louças e utensílios de cozinha devem ser
esterilizados e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação,
não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
IX - são mantidos escorredores apropriados para copos e pratos;
X - louças e copos danificados, lascados ou trincados não mais poderão
ser utilizados, sob pena de destruição sumária pelo agente fiscal;
XI - os equipamentos deverão estar sempre em boas condições de
higiene;
XII - as embalagens a serem utilizadas devem estar protegidas da poeira,
insetos, animais e serem registradas no órgão competente;
XII - é obrigatório o uso de garfo, colheres ou pegadores apropriados de
aço inoxidável para servir o
público consumidor de gêneros alimentícios tais como pães, doces,
carnes, frios etc.;
XIV - os balcões terão tampos de material impermeável;
XV - só poderão ser expostas alimentos em balcões envidraçados;
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Art. 64º. Os hotéis, motéis e estabelecimentos de hospedagem em geral
deverão manter seus cômodos limpos e higienizados diariamente.
Art. 65º. A Higiene dos hotéis, motéis e estabelecimentos de hospedagem
em geral deve seguir também as regrar a serem previstas no Código de Saúde
pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois.
Art. 66º. Os estabelecimentos enquadrados nesta Seção devem cumprir
com os dispositivos referente a saúde e saneamento ambiental e ainda obedecer
os seguintes requisitos:
| - quando existirem serviços de alimentação, devem cumprir com as
disposições pertinentes, preceituadas no presente Código;
Il - as paredes internas devem ser revistadas ou pintadas com material
impermeável, não sendo permitido meias paredes, nem paredes de
madeira para divisão de dormitórios em edificações de alvenaria;
HI - ser desprovidos de fogões e fogareiros;
IV - ter iluminação e ventilação naturais,
V - possuir instalações sanitárias destinadas ao pessoal de serviço,
independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
VI- as instalações sanitárias de uso geral devem ser separadas por sexo,
com acessos independentes e conter, para cada sexo, uma bacia
sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de vinte
leitos, ou fração do pavimento a que servem, não sendo computados
nesse número, os leitos de apartamentos que dispuserem de instalações
sanitárias privativas.
Art. 67º. Os estabelecimentos de hospedagem com atividade de motel,
boate e congêneres devem ter, em cada leito, preservativos a disposição do
usuário, além de informações sobre a prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis na forma de cartaz legível.
Art. 68º Os estabelecimentos referidos nesta Seção deverão,
obrigatoriamente, esterilizar roupas de cama e banho.
Seção III
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Alimentos e Bebidas
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Art. 57º. Compete ao Município exercer, juntamente com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, a fiscalização sobre a produção e O comércio
de gêneros alimentícios e sobre os estabelecimentos prestadores de serviços e
diversos.
Art. 58º. Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos em rigoroso
estado de higiene, podendo o Município exigir a qualquer época a reforma de
estabelecimentos industriais e comerciais, se tais medidas forem consideradas
necessárias.
Art. 59º. A licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais e industriais com a finalidade de produção, transformação,
manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como as de
estabelecimentos prestadores de serviços será concedida se a edificação
destinada a locar essas atividades estiver de acordo com as disposições da
legislação municipal.
Art. 60º. Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços deverão ser imunizados periodicamente a juízo das autoridades
fiscais.
Art. 61º. Deverá ser fixado em local visível ao público, um comprovante
no qual conste a data em que foi realizada a imunização, reservando-se espaço
para o visto das autoridades fiscais.
Art. 62º. Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos de que trata
este Capítulo deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, separados
por sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às
suas finalidades.
Art. 63º. É proibido criar animais nos estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestadores de serviços ou diversos, quer estejam livres ou em
cativeiro, exceto os animais destinados a venda, desde que respeitado este
Código e a legislação federal vigente.
Seção Il
Da Higiene dos Hotéis, Motéis e Estabelecimentos de Hospedagem em
Geral
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Art. 51º. É proibido desviar o leito das correntes de água bem como
obstruir de qualquer forma o seu curso sem consentimento das partes e
Município, respeitada a legislação pertinente.
Art. 52º. Fica proibido:
| - fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de água, canal,
lago, poço e chafariz;
II - a localização de privadas, chiqueiros, estábulos etc., a menos de 30m
(trinta) metros dos cursos de água.
Art. 53º. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que
correm por ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo
terreno, segundo o Código Florestal vigente, mas nunca deverão ser represadas,
estorvadas ou desviadas de seu escoamento natural, em prejuízo dos vizinhos
ou das vias públicas.
Art. 54º. Os terrenos alagadiços ou pantanosos nas proximidades das
habitações deverão ser drenados ou aterrados, respeitando a Lei de
Parcelamento do Solo Municipal e a competência das autoridades sanitárias do
Estado e da União.
Art. 55º. Nos lugares em que as água correntes fazem divisas de terrenos
compete a cada proprietário ou posseiro limpar a margem que lhe tocar até o
meio das águas.
Art. 56º. Todos os proprietários ou ocupantes de terras à margem das vias
públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas e limpar as valas,
valetas e sarjetas, removendo convenientemente os detritos.
Capítulo VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E DIVERSOS
Seção |
Das Disposições Gerais
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Art. 45º. É dever do proprietário por habitações ou edificações comerciais
e industriais dar escoamento às águas servidas ou residuárias oriundas de
qualquer atividade.
Parágrafo único - Fica proibido o lançamento das águas servidas ou
residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou
subterrâneos, bem como em lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo
para a poluição ou contaminação destes.
Art. 46º. Nas edificações residenciais, comerciais e industriais, não
atendidas por rede coletora de esgoto, é obrigatória a existência de sistema de
tratamento de esgoto sanitário, sendo proibido o lançamento direto em rios,
lagoas, sarjetas ou valas.
Art. 47º. O sistema de tratamento de esgoto sanitário e águas residuárias
deverá ser composto, no mínimo, por tanques sépticos, caixa de gordura e filtro
anaeróbico, dotados de caixas de inspeção para remoção do lodo, limpeza e
manutenção destes.
Art. 48º. A remoção do lodo, limpeza e manutenção do sistema de
tratamento de esgoto e águas residuárias deverá ser realizado uma vez ao ano
ou a critério da autoridade competente.
Art. 49º. Os procedimentos construtivos de instalação, limpeza e
manutenção do sistema de tratamento de esgoto e águas residuárias serão
determinados por norma técnica em conformidade com a Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 50º. As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de
água para consumo humano e disposição de esgoto sanitário e águas
residuárias em Zona rural deverão obedecer ao disposto em norma técnica
especial, baixada pela autoridade competente.
Capítulo V
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAS E DAS
VALAS
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Art. 39º. Todo reservatório de água existente em edificações residenciais,
industriais ou comerciais deverão ter asseguradas as seguintes condições:
| - impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos ou
vetores que possam poluir a água;
II - facilidade absoluta de inspeção e limpeza;
Ill - tampa removível.
Parágrafo único - A limpeza e desinfecção dos reservatórios de água
será efetuada obrigatoriamente, uma vez ao ano, e de acordo com a técnica
prescrita pela autoridade de saúde.
Art. 40º. O proprietário, usuário ou responsável por edificação residencial,
comercial ou industrial, localizados em áreas servidas por sistema de
abastecimento de água, será obrigado a fazer a respectiva ligação ao sistema,
quando a água utilizada for para consumo humano ou preparação de alimentos
ou bebidas.
Art. 41º. A pessoa domiciliada ou residente em local onde não houver
sistema de abastecimento de água, poderá fazer uso de fonte própria, desde que
a água dela proveniente apresente-se conforme os padrões de potabilidade
exigidos pela legislação estadual e federal em vigor, confirmados por intermédio
de análise específica em laboratório oficial.
Parágrafo único - Os poços e fontes além de obedecerem aos padrões
de potabilidade, deverão atender as exigências baixadas por norma técnica
especial da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 42º. Os poços e fontes cuja qualidade da água não seja própria para
o consumo humano, após esgotadas as formas de recuperação destes, serão
interditados e lacrados pela autoridade de saúde.
Art. 43º. A irrigação de plantações de frutas e hortaliças rasteiras com
água contaminada ou poluída será terminantemente proibido.
Art. 44º. A autoridade competente fará, sempre que necessário, a tomada
de amostra para análise das águas de todos os sistemas de abastecimento de
água, público ou privado.
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Art. 30º. O lixo gerado na área e no entorno, de eventos abertos coletivos,
tais como: feiras, circos, rodeios, shows ou similares será de responsabilidade
dos promotores, desde a coleta até a destinação adequada.
Art. 31º. O lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos ou
lixeiras, apropriados para tal finalidade, e devem ser mantidos fora do alcance
de animais domésticos e vetores prejudiciais à saúde.
Art. 32º. As habitações multifamiliares e coletivas devem dispor de
compartimento destinado ao depósito de lixo.
Art. 33º. É obrigatória, por parte do proprietário, usuário ou responsável
por habitação e edifícios comerciais ou industriais, a utilização do serviço
mantido pela municipalidade voltado à coleta, remoção e destinação final do lixo.
Parágrafo único - Nos locais em que não estiver implantado o serviço
público urbano a que se refere este artigo, a disposição do lixo deverá respeitar
as normas ou instruções da autoridade de saúde.
Art. 34º. A captação de quaisquer resíduos sólidos em lixões ou aterros
sanitários é proibida.
Art. 35º. As medidas que visem a reciclagem e o reaproveitamento
racional dos resíduos deverão ser incentivadas.
Art. 36º. O manuseio, acondicionamento, depósito, transporte e
disposição final do lixo gerado em estabelecimentos de saúde, será objeto de
norma técnica especial da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria
Municipal de Saneamento Básico.
Capítulo IV
DO CONTROLE DA ÁGUA E SISTEMA DE ESGOTOS
Art. 37. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável
a Rede Municipal de Água e Esgoto.
Art. 38º. Referente ao controle da água e do sistema de esgotos deve ser
observada a legislação aplicável.
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HI - prejudique o uso do meio ambiente para fim doméstico, agropecuário,
recreativo, de piscicultura ou para outros fins úteis e estéticos.
Art. 24º. As autoridades fiscais do Município, terão para fins de controle
da poluição ambiental, livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
residenciais, industriais, comerciais, agropecuárias e outras, públicas ou
particulares, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 25º. Os resíduos domésticos ou industriais somente serão lançados
em águas superficiais ou de subsolo ou em solo de propriedade pública,
particular ou de uso comum se não gerarem poluição e respeitando a legislação
federal, Decreto-Lei nº 1 .413/1975, Decreto nº 76.389/975 e Lei Federal nº
6.938/1981 e, ainda, a Lei Estadual nº261/1991, Decreto nº 10.459/1994 e
demais disposições sobre a proteção ao meio ambiente.
Capítulo Ill
DA COLETA DE LIXO
Art. 26º. O lixo resultante das atividades residenciais, comerciais e de
prestações de serviços será removido nos dias e horários estabelecidos pelo
serviço de limpeza pública urbana.
Art. 27º. O acondicionamento e aspectos vinculados ao lixo das
edificações devem ser feitos conforme artigo 280 da Lei Municipal nº 331/2013
(Código de Saúde pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois).
Art. 28º. Os resíduos constituídos por materiais perfurocortantes deverão
ser acondicionados de maneira a não pôr em risco a saúde dos coletores.
Art. 29º. Não são considerados como lixo os resíduos industriais de
fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes
de obras ou demolições, embalagens vazias utilizadas pelos estabelecimentos
comerciais e industriais bem como terra, folhas, galhos de árvores dos jardins e
quintais particulares não podendo ser lançados nas vias públicas e deverão ser
removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
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Art. 17º. As chaminés dos estabelecimentos industriais ou de produção
deverão ter altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos por
ela expedidos, não venham a atingir as habitações da vizinhança, de modo que
havendo fuligem e outros resíduos sólidos deverá ser adotado um processo que
faça precipitar as partículas em coletor próprio.
Art. 18º. O Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária também poderá
prevê sanções referentes à higiene dos terrenos e das edificações.
Art. 19º Os moradores ou usuários são responsáveis, perante a
autoridade de saúde, pela salubridade interna e externa do imóvel, obedecendo
aos requisitos de higiene indispensável para a proteção da saúde.
Art. 20º. Não será permitido o acúmulo, em pátios ou terrenos baldios, de
estrume, lixo, detritos de cozinha ou de material orgânico de qualquer natureza,
que possam atrair ou facilitar a proliferação de moscas, baratas, ratos e outros
vetores prejudiciais a saúde ou ser causa de odores incômodos.
Art. 21º. Nas habitações, terrenos e estabelecimentos é terminantemente
proibido conservar água estagnada em quintais, pátios ou áreas livres, bem
como vegetação que facilite a proliferação de germes, mosquitos e outros
vetores transmissíveis de moléstias.
Art. 22º Os moradores, usuários ou proprietários por habitação,
estabelecimento ou terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de
moscas, mosquitos, baratas, ratos ou outros vetores prejudiciais a saúde,
ficam obrigados a execução de medidas que forem determinadas pela
autoridade de saúde para a sua extinção.
Capítulo Il
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 23º. É proibido provocar qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente por intermédio de substância que direta
ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança e o bem estar público;
| - ocasione danos relevantes a flora, fauna e outros recursos naturais;
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Seção Ill
Da Higiene dos Terrenos e das Edificações
Art. 11º. O morador, seja ele proprietário ou inquilino, é responsável pela
conservação e manutenção da habitação e edificação em perfeitas condições de
higiene, sendo igualmente responsável pela conservação e asseio dos quintais,
jardins, pátios e terrenos.
Art. 12º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de
depósito de lixo, dentro dos limites da área urbana, de modo que os terrenos não
edificados deverão ser fechados em sua testada por muro ou cerca e mantidos
limpos e drenados.
Art. 13º. Fica proibido nos quintais, pátios, lotes e terrenos da cidade o
plantio e a conservação de plantas que:
| - possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
Il - pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios
vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos
ou ramos secos;
HI - em queda acidental possam causar vítimas ou danos as propriedades.
Art. 14º. Serão vistoriadas as habitações suspeitas de insalubridade, a fim
de verificar se:
I- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade,
caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar
prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
Il - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou
defeito de construção, não puderem servir de habitação.
Art. 15º. O Município poderá declarar insalubre toda a edificação que não
reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo, inclusive, ordenar sua
interdição ou demolição.
Art. 16º. É proibido sujar ou danificar qualquer parte das edificações
públicas ou de uso coletivo.
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IV - comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular;
V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça
nocivos à saúde;
VI - manter terrenos baldios com vegetação indevida ou água estagnada;
VII - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais
velhos ou qualquer outro tipo de detrito;
7) VIII - fazer varredura de lixo do interior dos terrenos, residências,
estabelecimentos comerciais, industriais ou qualquer outra natureza, para
as vias públicas;
IX - jogar entulhos provenientes de demolições e construções nos
logradouros públicos;
X - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas
janelas e portas que dão para as vias públicas,
XI - despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito
das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos
ermos;
XII - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras
impurezas por meio de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos
para as vias, praças e logradouros públicos;
XIII - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias, praças e logradouros
públicos;
0 XIV - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer matérias, objetos,
animais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
XV - conduzir doentes portadores de moléstia infecto contagiosa ou
repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções
de higiene e para fins de tratamento e internação;
XVI - nas janelas das edificações, saliências, escadas, terraços, balcões
etc., colocar vasos ou outros objetos que possam cair nas vias, praças e
logradouros públicos.
Art. 10º. Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou
similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das
carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
Avenida Bernardo Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone:
(63) 99257-3248 E-mail: prefriodosbois43 (O gmail.com
RIO ITURA DOS
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municipal complementar e demais normas estabelecidas pelo Estado e pela
União.
Art. 4º. As ações de competência da vigilância sanitária, assim como as
demais disposições sobre o tema higiene pública também deverá ser tratada no
Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois, a
ser elaborado em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Seção Il
Da Higiene das Vias Públicas, Logradouros e Praças
Art. 5º. O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será
executado diretamente pelo Município ou por concessionárias credenciadas, se
necessário, observada a legislação de licitações e contratos públicos.
Art. 6º. Caberá ao Município ou à empresa concessionária responsável
pela limpeza das vias e dos logradouros públicos efetuar, obrigatoriamente, o
serviço de coleta e remoção do lixo produzido nas feiras livre municipais.
Art. 7º. A limpeza das calçadas fronteiriças às edificações será de
responsabilidade de seus proprietários e ou ocupantes e deverá ser feita em
horário de pouco trânsito, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os
detritos resultantes da limpeza.
Art. 8º. Os condutores de veículos não poderão prejudicar, impedir ou
perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo do Município.
Art. 9º. Não é permitido:
| - fazer escoar superficialmente águas servidas das residências,
estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza,
para as vias, praças ou logradouros públicos;
Il - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas galerias
pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando,
danificando ou obstruindo tais condutores ou destruindo tais servidões;
Il - lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou se banhar
em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, ou, ainda, dele se
valer para qualquer outro uso em desconforme com suas finalidades;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO
MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar, em consonância com as diretrizes do
Plano de Desenvolvimento Territorial de Rio dos Bois tem a denominação de
Código de Posturas de Rio dos Bois e contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município, instituindo as necessárias relações entre o
Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas em matéria de higiene,
costumes, segurança e ordem pública, estabelecendo normas disciplinadoras do
funcionamento de residências e estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e dos serviços de utilidade pública visando a disciplinar
no uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º. Todas as funções relativas à execução dos princípios deste
Código, bem como a aplicação das sanções nele contidas serão exercidos pelos
órgãos municipais, cuja competência se vincule a questão tratada.
Capítulo |
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 3º. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde
da comunidade, sendo dever do Município zelar pela higiene pública em todo o
seu território, de acordo com as disposições deste Código, com a legislação
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