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materia nº 6/2023

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1190

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 06/2023
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 04/2023 DE 18 DE JUNHO
DE 2023.
“Institui a Política Municipal do
Controle de Natalidade de cães e gatos e
dá outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS resolve aprovar o seguinte Projeto de Lei de autoria do
Vereador Jacinto da Silva Oliveira Neto, a saber:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Rio dos Bois, o controle de natalidade de cães e gatos em
situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização
cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática
de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional
e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal,
mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade
de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua.
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório,
clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas
de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas
no setor de zoonoses;
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário
contratado ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Rio dos Bois.
Art. 6º — Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com os
animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelas zoonoses.
Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clinica ou consultório veterinário fará uma prévia
avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser
castrado
81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela
avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário
do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar
necessários.
Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas,
através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética
da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção
animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados,
conforme determina o Art. 32 da Lei Federal 9.605/1998.
Art. 11º - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder, o registro ou cadastramento de
todos os cães e gatos, além de cadastrar os responsáveis pelos mesmos.
Art. 12º - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados.
Art. 13º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações
orçamentárias próprias do ente municipal.
Art. 14º O poder Executivo terá o prazo de 90 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MES DE AGOSTO DE 2023.
Sontos
Presidente
do Guimarães
1º secretario
Jacinto da É Oliveira
2º secretario
Jacinto da Silva O. Neto
2º SECRETARIO
Camara Mui. de Rio dos Bois-TO
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Ooutlook.com

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