| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RADE RIO RÃS sos? (0; te Cê MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS “dio dos p, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 06/2023 AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 04/2023 DE 18 DE JUNHO DE 2023. “Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de cães e gatos e dá outras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS resolve aprovar o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Jacinto da Silva Oliveira Neto, a saber: Art. 1º - Fica instituído no Município de Rio dos Bois, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua. Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses; Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Rio dos Bois. Art. 6º — Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelas zoonoses. Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clinica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado 81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. 82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com oe ra pos sos” MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 9º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, conforme determina o Art. 32 da Lei Federal 9.605/1998. Art. 11º - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder, o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os responsáveis pelos mesmos. Art. 12º - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados. Art. 13º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias do ente municipal. Art. 14º O poder Executivo terá o prazo de 90 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS- TO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MES DE AGOSTO DE 2023. Sontos Presidente do Guimarães 1º secretario Jacinto da É Oliveira 2º secretario Jacinto da Silva O. Neto 2º SECRETARIO Camara Mui. de Rio dos Bois-TO AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Ooutlook.com