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materia nº 11/2023

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e a parte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para o Município.
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; MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 11/2023 ea
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 013/2023 DE 22 DE
AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida Municipal para implementar o Programa
Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000
habitantes (preferencialmente) conforme disposto na
Leinº11.977de 07 de julho de 2009, na Portaria nº 725 de
05 de Junho de 2023 e na Lei nº 14.620 de 13 de Julho de
2023, ainda nas disposições das instruções normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras providências.
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES, Prefeito do Município de Rio dos Bois — Estado do
Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER que o Poder Legislativo
deste Município aprovou, e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida para
Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) - Modalidades Urbana (PNHU) e
Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei nº 1 1.977 de 07 de
Julho de 2009, da Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei nº 14.620 de 13 de Julho de
2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º- Para a implementação do Programa, fica o Poder Fxecutivo Municipal autorizado a
celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito
Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da
Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
$ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município
que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
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direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
g 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000
habitantes (preferencialmente) — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de Habitação vigente.
$ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1- Modalidade
Urbana (PNHU),deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e
em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal.
8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo
com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com
políticas habitacionais de interesse social.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e
outras,para executarem os serviços necessáriospara complementação da infraestrutura básica
necessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das unidades
habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000
habitantes (preferencialmente) — Faixa 1.
Art. 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias
Municipais de Habitação.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com
notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e
assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos,
os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
Art. 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, pessoas ou famílias que
atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política
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Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
$ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SEH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos.
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à
construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único -Os recursos financeiros a serem aportadosnão poderão ultrapassar o valor
de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) e a eles
serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de
Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º — Na implementação doPROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, fica avençado que:
I-Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano,
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por
estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
IH - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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AL DE RIO DOS BOIS-TO
k MUNICIPIO
CAMARA MUNICI
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS TREZE DIAS DO MES DE SETEMBRO DE 2023.
4º secretario
Jacinto da di Oliveira Neto
2º secretario
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