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materia nº 15/2023

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1199

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Carne
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS H bOâm
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 15/2023
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 04/2023 DE 21 DE MARÇO
DE 2023.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE
RIO DOS BOIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar, em consonância com as diretrizes do Plano de
Desenvolvimento Territorial de Rio dos Bois tem a denominação de Código de Posturas de
Rio dos Bois e contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, instituindo
as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas em
matéria de higiene, costumes, segurança e ordem pública, estabelecendo normas
disciplinadoras do funcionamento de residências e estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e dos serviços de utilidade pública visando a disciplinar
no uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º. Todas as funções relativas à execução dos princípios deste Código, bem
como a aplicação das sanções nele contidas serão exercidos pelos órgãos municipais, cuja
competência se vincule a questão tratada.
Capítulo |
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 3º. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da
comunidade, sendo dever do Município zelar pela higiene pública em todo o seu território,
de acordo com as disposições deste Código, com a legislação municipal complementar e
demais normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisDoutlook.com
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E MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Art. 4º. As ações de competência da vigilância sanitária, assim como as demais
disposições sobre o tema higiene pública também deverá ser tratada no Código de Saúde
Pública e Vigilância Sanitária do Município de Rio dos Bois, a ser elaborado em até 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei.
Seção Il
Da Higiene das Vias Públicas, Logradouros e Praças
Art. 5º. O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pelo Município ou por concessionárias credenciadas, se necessário, observada
a legislação de licitações e contratos públicos.
Art. 6º. Caberá ao Município ou à empresa concessionária responsável pela limpeza
das vias e dos logradouros públicos efetuar, obrigatoriamente, o serviço de coleta e
remoção do lixo produzido nas feiras livre municipais.
Art. 7º. A limpeza das calçadas fronteiriças às edificações será de responsabilidade
de seus proprietários e ou ocupantes e deverá ser feita em horário de pouco trânsito,
recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
Art. 8º. Os condutores de veículos não poderão prejudicar, impedir ou perturbar a
execução dos serviços de limpeza a cargo do Município.
Art. 9º. Não é permitido:
| - fazer escoar superficialmente águas servidas das residências, estabelecimentos
comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, praças ou
logradouros públicos;
Il - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais
condutores ou destruindo tais servidões;
HI - lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou se banhar em
chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, ou, ainda, dele se valer para
qualquer outro uso em desconforme com suas finalidades;
IV - comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular;
V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
VI - manter terrenos baldios com vegetação indevida ou água estagnada;
VII - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou
qualquer outro tipo de detrito;
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5 MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
VIII - fazer varredura de lixo do interior dos terrenos, residências, estabelecimentos
comerciais, industriais ou qualquer outra natureza, para as vias públicas;
IX - jogar entulhos provenientes de demolições e construções nos logradouros
públicos;
X - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas e
portas que dão para as vias públicas;
XI - despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas,
nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos;
XII - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas
por meio de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias, praças
e logradouros públicos;
XIII - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias, praças e logradouros públicos;
XIV - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer matérias, objetos, animais ou
produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
XV - conduzir doentes portadores de moléstia infecto contagiosa ou repugnantes
pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento e internação;
XVI - nas janelas das edificações, saliências, escadas, terraços, balcões etc., colocar
vasos ou outros objetos que possam cair nas vias, praças e logradouros públicos.
Art. 10º. Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não
poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser
cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
Seção Ill
Da Higiene dos Terrenos e das Edificações
Art. 11º. O morador, seja ele proprietário ou inquilino, é responsável pela
conservação e manutenção da habitação e edificação em perfeitas condições de higiene,
sendo igualmente responsável pela conservação e asseio dos quintais, jardins, pátios e
terrenos.
Art. 12º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de depósito
de lixo, dentro dos limites da área urbana, de modo que os terrenos não edificados deverão
ser fechados em sua testada por muro ou cerca e mantidos limpos e drenados.
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: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Circos, parques de diversões, boliches, tobogãs, acampamentos, atenderem ao
público antes de realizada vistoria;
Fabricar, depositar, transportar e utilizar de maneira indevida inflamáveis e
explosivos; Venda de material inflamável ou explosivo sem autorização;
Explorar indiretamente os serviços de utilidade pública sem autorização do
Município; Transferência da autorização sem consentimento expresso do Poder Executivo
Municipal;
Suspensão ou paralisação dos serviços de utilidade pública, sem motivo justificável
e sem consenso do Poder Executivo Municipal.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MES DE OUTUBRO DE 2023.
Raimundo Maurílio Alves dos Santos
Presidente
Josevaldo Guimarães
1º secretario
Jacinto da Silva Oliveira Neto
2º secretario
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisDoutlook.com

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