br-locleg corpus explorer

← Rio dos Bois (TO)

materia nº 16/2023

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaREVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 129/2007 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007 (LEI QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS),E A LEI Nº 016/2017 DE 02 DE OUTUBRO 2017; REVOGA AINDA TODOS OS DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO A ESTA LEI, VISANDO ASSIM TORNAR MAIS TRANSPARENTE, SIMPLES E ACESSÍVEL TRIBUTÁRIA DE NOSSO MUNICÍPIO.
native_id1200

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

a MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 16/2023
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 02/2023 DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2023.
Submeto a consideração de V. Exas., o anexo projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema
Tributário Municipal, as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, revoga as
Leis Complementares Nº 129/2007 de 04 de outubro de 2007 (Lei que instituiu o Código
Tributário Municipal de Rio Dos Bois), e a lei Nº 016/2017 de 02 de outubro 2017; e revoga ainda
todos os dispositivos em contrário a esta nova Lei, visando assim tornar mais transparente, simples e
acessível a legislação tributária de nosso Município.
Por mandamento da Lei de Responsabilidade fiscal o Poder Público tem o dever de instituir
e arrecadar os Impostos que por disposição legal lhe competem, sob as penas do Município sofrer
várias penalidades na esfera administrativas, inclusive, a vedação de transferências voluntárias.
A Lei Complementar nº 129/2007 de 04 de outubro de 2007 é a lei que instituiu o Código
Tributário Municipal, e destoa, em muito, da legislação tributária em vigor, devendo, por este fato,
ser atualizada de forma a contemplar em seu bojo a tão sonhada justiça fiscal.
O presente projeto é fruto de um rebuscado estudo dos impostos municipais contidos na
nossa legislação que serviu de parâmetro para a presente proposição, por identificar as disposições
que apresentam reflexos na competência tributária municipal e por favorecer o processo de unificação
sistemática e consolidação das disposições esparsas em leis municipais, o que é de fundamental para
o atendimento da necessidade, precisão e segurança jurídica, servindo ao interesse público de facilitar
o seu conhecimento e a sua interpretação pelos contribuintes, cidadãos e empreendedores, seus
principais destinatários.
1) A exemplo que é peculiar em nosso Governo, a intensão de tornar mais transparente, simples
e acessível a legislação tributária está na linha dos objetivos de nossa administração, concorrendo
para aumentar a conscientização dos contribuintes e elevar o nível espontâneo de cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias.
Senhores Vereadores, como é de sabedoria correntia, o Código Tributário Municipal tem
importância fundamental para a organização das atividades tributárias municipais e deve ser
elaborado e atualizado tendo em vista as atividades econômicas relevantes de cada município,
considerando a estrutura administrativa de cada município.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisOoutlook.com
ce es
R MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Nesta perspectiva, estamos definindo de forma clara e objetiva as obrigações acessórias a
que estão sujeitos os contribuintes do município, de forma adequadas às atividades econômicas
desenvolvidas; definimos a atribuição de competência funcional para exercer fiscalização, fazer
lançamento de crédito tributário, proceder ao processo administrativo tributário e a inscrição em
dívida ativa adequada com estrutura administrativa de nosso Município.
Obrigações acessórias estabelecidas com sabedoria e atribuição de competência funcional
específica para a prática de atos indispensáveis para a administração tributária constituem
providências que podem garantir menor custo para a atividade de fiscalização e possibilitar o
funcionamento do aparato tributário municipal.
A prestação de serviços é um atributo importante para a arrecadação de Imposto Sobre a
Renda, administrado pela Receita da Federal do Brasil, da qual os Estados e o Distrito Federal
participam, de onde advém a assertiva de que a Receita da Federal do Brasil e a Secretaria de Estado
da Fazenda têm condições e interesse em contribuir para o aperfeiçoamento do aparato tributário
municipal, além de disponibilidade de infraestrutura tendo em vista seus sistemas de cadastros
informatizados e sistemas para emissão de e-NF que podem ser compartilhados com custos mínimos,
mais ambas as sistemáticas necessitam previsão pelo CTM e da sua instituição, o que está previsto
neste código.
Outro avanço deste projeto é o fato de que além do procedimento de avaliação e fiscalização
do cumprimento de obrigações tributárias, o projeto estabelece um rito ágil e eficaz para o processo
administrativo tributário e para a administração da dívida ativa para tornar efetivo o ingresso do
tributo nos cofres públicos, estabelecendo sistemática para execução judicial de seus créditos
tributários.
O projeto visa ainda enquadrar, principalmente, a cobrança dos contribuintes impessoais,
mormente em relação às prestadoras de serviços públicos que o Município não estava cobrando o
Imposto por ausência de uma legislação cuja interpretação fosse acessível a nosso corpo técnico,
fazendo ressalvas de que o realinhamento desta legislação nos permitiu redução no percentual do
IPTU para os imóveis não-edificados. Por outro lado, delineamos de forma objetiva os critérios de
lançamento e recolhimento desses impostos, visando regrar e otimizar a arrecadação, elastecendo a
base tributada, sem majorar os serviços prestados.
Em relação à justiça fiscal, o objetivo maior do governo municipal é aprimorar a base da
tributação com Justiça Fiscal.
Finalmente, certo de que os interesses públicos serão sempre acolhidos por esta Casa de Leis
e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica deste Município, solicitamos a este respeitável
Parlamento apreciação na forma regimental.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Qoutlook.com
ê MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
aurílio:Alvés dos Santos
Presidente
caras meresririos Bois”
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Qoutlook.com

open original →