| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 129/2007 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007 (LEI QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS),E A LEI Nº 016/2017 DE 02 DE OUTUBRO 2017; REVOGA AINDA TODOS OS DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO A ESTA LEI, VISANDO ASSIM TORNAR MAIS TRANSPARENTE, SIMPLES E ACESSÍVEL TRIBUTÁRIA DE NOSSO MUNICÍPIO. |
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a MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 16/2023 AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 02/2023 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023. Submeto a consideração de V. Exas., o anexo projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, revoga as Leis Complementares Nº 129/2007 de 04 de outubro de 2007 (Lei que instituiu o Código Tributário Municipal de Rio Dos Bois), e a lei Nº 016/2017 de 02 de outubro 2017; e revoga ainda todos os dispositivos em contrário a esta nova Lei, visando assim tornar mais transparente, simples e acessível a legislação tributária de nosso Município. Por mandamento da Lei de Responsabilidade fiscal o Poder Público tem o dever de instituir e arrecadar os Impostos que por disposição legal lhe competem, sob as penas do Município sofrer várias penalidades na esfera administrativas, inclusive, a vedação de transferências voluntárias. A Lei Complementar nº 129/2007 de 04 de outubro de 2007 é a lei que instituiu o Código Tributário Municipal, e destoa, em muito, da legislação tributária em vigor, devendo, por este fato, ser atualizada de forma a contemplar em seu bojo a tão sonhada justiça fiscal. O presente projeto é fruto de um rebuscado estudo dos impostos municipais contidos na nossa legislação que serviu de parâmetro para a presente proposição, por identificar as disposições que apresentam reflexos na competência tributária municipal e por favorecer o processo de unificação sistemática e consolidação das disposições esparsas em leis municipais, o que é de fundamental para o atendimento da necessidade, precisão e segurança jurídica, servindo ao interesse público de facilitar o seu conhecimento e a sua interpretação pelos contribuintes, cidadãos e empreendedores, seus principais destinatários. 1) A exemplo que é peculiar em nosso Governo, a intensão de tornar mais transparente, simples e acessível a legislação tributária está na linha dos objetivos de nossa administração, concorrendo para aumentar a conscientização dos contribuintes e elevar o nível espontâneo de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Senhores Vereadores, como é de sabedoria correntia, o Código Tributário Municipal tem importância fundamental para a organização das atividades tributárias municipais e deve ser elaborado e atualizado tendo em vista as atividades econômicas relevantes de cada município, considerando a estrutura administrativa de cada município. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisOoutlook.com ce es R MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Nesta perspectiva, estamos definindo de forma clara e objetiva as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes do município, de forma adequadas às atividades econômicas desenvolvidas; definimos a atribuição de competência funcional para exercer fiscalização, fazer lançamento de crédito tributário, proceder ao processo administrativo tributário e a inscrição em dívida ativa adequada com estrutura administrativa de nosso Município. Obrigações acessórias estabelecidas com sabedoria e atribuição de competência funcional específica para a prática de atos indispensáveis para a administração tributária constituem providências que podem garantir menor custo para a atividade de fiscalização e possibilitar o funcionamento do aparato tributário municipal. A prestação de serviços é um atributo importante para a arrecadação de Imposto Sobre a Renda, administrado pela Receita da Federal do Brasil, da qual os Estados e o Distrito Federal participam, de onde advém a assertiva de que a Receita da Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda têm condições e interesse em contribuir para o aperfeiçoamento do aparato tributário municipal, além de disponibilidade de infraestrutura tendo em vista seus sistemas de cadastros informatizados e sistemas para emissão de e-NF que podem ser compartilhados com custos mínimos, mais ambas as sistemáticas necessitam previsão pelo CTM e da sua instituição, o que está previsto neste código. Outro avanço deste projeto é o fato de que além do procedimento de avaliação e fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias, o projeto estabelece um rito ágil e eficaz para o processo administrativo tributário e para a administração da dívida ativa para tornar efetivo o ingresso do tributo nos cofres públicos, estabelecendo sistemática para execução judicial de seus créditos tributários. O projeto visa ainda enquadrar, principalmente, a cobrança dos contribuintes impessoais, mormente em relação às prestadoras de serviços públicos que o Município não estava cobrando o Imposto por ausência de uma legislação cuja interpretação fosse acessível a nosso corpo técnico, fazendo ressalvas de que o realinhamento desta legislação nos permitiu redução no percentual do IPTU para os imóveis não-edificados. Por outro lado, delineamos de forma objetiva os critérios de lançamento e recolhimento desses impostos, visando regrar e otimizar a arrecadação, elastecendo a base tributada, sem majorar os serviços prestados. Em relação à justiça fiscal, o objetivo maior do governo municipal é aprimorar a base da tributação com Justiça Fiscal. Finalmente, certo de que os interesses públicos serão sempre acolhidos por esta Casa de Leis e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica deste Município, solicitamos a este respeitável Parlamento apreciação na forma regimental. No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Qoutlook.com ê MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS- TO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. aurílio:Alvés dos Santos Presidente caras meresririos Bois” AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Qoutlook.com