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materia nº 5/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE CONSÓRCIO INTERNACIONAL DO CENTRO TOCANTINS (CI- CENTRO) INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 07.448.064/0001-07
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CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
LEI Nº 07/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO
CENTRO DO TOCANTINS (CICENTRO), inscrito no
CNPJ sob o nº CNPJ n. 07.448.064/0001-07”.
O Povo do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo subscrever alteração estatutária do
consórcio, dentre outras, a que altera para incluir dentre as finalidades do Consórcio a gestão
associada de serviços públicos, mediante prestação direta ou por delegação, da coleta de lixo,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos do Município.
Art. 2º. Fica autorizado o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer
atividades de arrecadação de tarifas, taxas e outros preços públicos pelos serviços públicos,
serviços estes prestados pelo Consórcio, de forma indireta, mediante delegação por concessão
a terceiros, inclusive autoriza o desconto bancário para manutenção das despesas mensais do
consórcio.
Art. 3º. Ao Consórcio fica permitido conceder a prestação dos serviços públicos objeto
da gestão associada, em nome próprio, inclusive com recebimento de verbas públicas.
Parágrafo Único - Fica autorizado ao consórcio estabelecer termos de parceria, termos
de adesão, parcerias público-privadas, contratos de serviços por concessão, convênios, termos
de cooperação ou contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres ou similares, que tenha
por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
Art. 4º. Fica autorizada a contratação de corpo técnico para a realização das atividades
do consórcio e nomeação ad nutum de cargos da estrutura, bem como a cessão de servidores do
Município, conforme conveniência e oportunidade do presidente do consórcio.
Art. 5º. Fica autorizado o poder executivo a subscrever contrato de rateio, nos termos
do art. 8º da Lei 11.107/2005, e repasse mensal de 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita
do FPM a fim de custear as despesas do consórcio, a ser creditada em conta específica de
titularidade do consórcio, o qual realizará a prestação de contas anual dos valores recebidos.
PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Parágrafo Único — O Município que se manter no consórcio e que não for utilizar os
serviços de gerenciamento e tratamento dos resíduos sólidos, terá uma tarifa mensal para
manutenção do custo no valor de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo valor poderá
ser revisto por decisão do Conselho de Consorciados, valor será descontado nos moldes do
caput.
Art. 6º. A finalidade do consórcio deverá constar no Plano Plurianual — PPA, Lei
Orçamentária Anual —- LOA dos municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
I - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades, e serviços
essenciais, de acordo com os objetos previstos no contrato de consorcio;
II - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de
descentralização das ações e serviços essenciais;
HI - Compartilhar recursos financeiros, tecnológico e de gestão de pessoas, e o uso em
comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos
de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial
programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as
normas da regionalização;
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e executar ações
conjuntas de prestação de serviços;
V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições
de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão dos municípios
consorciados;
VI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos
serviços essenciais;
VII - Representar os entes da Federação Consorciados perante outras esferas de
Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Art. 7º. Fica autorizado o uso de bens e serviços pertencentes ao município para fins de
consecução das finalidades do Consórcio.
Art. 8º. É facultada a cessão de servidores ao consórcio, com ou sem ônus para a
Município, e com a manutenção do regime estatuário originário, ainda que em estágio
probatório, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o estabelecido no
Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01
Art. 9º. O consórcio público poderá realizar desapropriações, instituir servidões e
ocupações temporárias, nos termos de declaração de utilidade pública ou necessidade pública,
ou interesse social, realizado pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
Art. 10. Cria dotações específicas (03.11.17.122.4001.2.050); autoriza remanejar
receita necessária, e abre créditos especiais ou extraordinários.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do
Tocantins, aos 27 dias do mês de outubro de 2022.
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal

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