| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONSÓRCIO INTERNACIONAL DO CENTRO TOCANTINS (CI- CENTRO) INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 07.448.064/0001-07 |
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A ARE A Be TIN PREFEITURA MUNICIPAL no MURAL - DEM 0 0 am pera 43/10/22 Bina ne lt sipinpas TRABALHANDO PARA O POVO CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 LEI Nº 07/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. “Dispõe sobre CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CENTRO DO TOCANTINS (CICENTRO), inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ n. 07.448.064/0001-07”. O Povo do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo subscrever alteração estatutária do consórcio, dentre outras, a que altera para incluir dentre as finalidades do Consórcio a gestão associada de serviços públicos, mediante prestação direta ou por delegação, da coleta de lixo, tratamento e destinação dos resíduos sólidos do Município. Art. 2º. Fica autorizado o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas, taxas e outros preços públicos pelos serviços públicos, serviços estes prestados pelo Consórcio, de forma indireta, mediante delegação por concessão a terceiros, inclusive autoriza o desconto bancário para manutenção das despesas mensais do consórcio. Art. 3º. Ao Consórcio fica permitido conceder a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, em nome próprio, inclusive com recebimento de verbas públicas. Parágrafo Único - Fica autorizado ao consórcio estabelecer termos de parceria, termos de adesão, parcerias público-privadas, contratos de serviços por concessão, convênios, termos de cooperação ou contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres ou similares, que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada. Art. 4º. Fica autorizada a contratação de corpo técnico para a realização das atividades do consórcio e nomeação ad nutum de cargos da estrutura, bem como a cessão de servidores do Município, conforme conveniência e oportunidade do presidente do consórcio. Art. 5º. Fica autorizado o poder executivo a subscrever contrato de rateio, nos termos do art. 8º da Lei 11.107/2005, e repasse mensal de 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita do FPM a fim de custear as despesas do consórcio, a ser creditada em conta específica de titularidade do consórcio, o qual realizará a prestação de contas anual dos valores recebidos. PREFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Parágrafo Único — O Município que se manter no consórcio e que não for utilizar os serviços de gerenciamento e tratamento dos resíduos sólidos, terá uma tarifa mensal para manutenção do custo no valor de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo valor poderá ser revisto por decisão do Conselho de Consorciados, valor será descontado nos moldes do caput. Art. 6º. A finalidade do consórcio deverá constar no Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual —- LOA dos municípios consorciados, com os objetivos específicos de: I - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades, e serviços essenciais, de acordo com os objetos previstos no contrato de consorcio; II - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços essenciais; HI - Compartilhar recursos financeiros, tecnológico e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização; IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e executar ações conjuntas de prestação de serviços; V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão dos municípios consorciados; VI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços essenciais; VII - Representar os entes da Federação Consorciados perante outras esferas de Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral. Art. 7º. Fica autorizado o uso de bens e serviços pertencentes ao município para fins de consecução das finalidades do Consórcio. Art. 8º. É facultada a cessão de servidores ao consórcio, com ou sem ônus para a Município, e com a manutenção do regime estatuário originário, ainda que em estágio probatório, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o estabelecido no Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. PREFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNP): Nº 37.420.932/0001-01 Art. 9º. O consórcio público poderá realizar desapropriações, instituir servidões e ocupações temporárias, nos termos de declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, realizado pelo Poder Público, que fica desde já autorizado. Art. 10. Cria dotações específicas (03.11.17.122.4001.2.050); autoriza remanejar receita necessária, e abre créditos especiais ou extraordinários. Art. 11. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de outubro de 2022. MOACIR DE OLIVEIRA LOPES Prefeito Municipal Moacir de Oliveira Lopes Prefeito Municipal