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materia nº 8/2024

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaAUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 09/2024 DE 01 DE AGOSTO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 08/2024
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 09/2024 DE 01 DE AGOSTO
DE 2024.
"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR,
PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO
COM 4 FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO
FAMÍLIA ACOLHEDORA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, faço saber que a Câmara
Municipal de Rio dos Bois, aprovou e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar, Provisório de Crianças e
Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem,
denominado "Serviço Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à
criança e ao adolescente do Município de Rio dos Bois - TO, atendendo ao que dispõe a
Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e
ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da
Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º. O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou
adolescentes por famílias previamente cadastradas no serviço e habilitadas, residentes no
Município de Rio dos Bois - TO, que tenham condições de recebê-las e mantê-las
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de
crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e
alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Miranorte -TO.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisOoutlook.com
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Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e
adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em
situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham
seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça
e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda
ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de
colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 5º. O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I- Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário;
IL- oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do
adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de
habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas
individuais deste público;
HI- oferecer apoio psicossocial às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área
da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus
direitos constitucionais;
Y - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta.
Art. 6º. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município
de Rio dos Bois - TO, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência
sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de
proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.
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CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo
parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
II - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
IH - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPÍTULO HI
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Serviço consoante anexo I, apresentando os documentos:
I- Carteira de Identidade;
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II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais de 1º e 2º grau da Justiça Estadual, 1º
e 2º grau da Justiça Federal, Policia Civil, bem como da Policia Federal.
Parágrafo Único - Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com
criança ou adolescente em processo de acolhimento.
V — Atestado de avaliação médica da saúde física e mental.
Art. 11. As pessoas/famílias interessadas em participar do Serviço, Família Acolhedora
deverão atender aos seguintes requisitos:
I- não estar respondendo a processo judicial criminal, nem apresentar potencialidade
lesiva para figurar no cadastro;
II - ter moradia fixa, há mais de 2 (dois) anos no Município de Rio dos Bois- TO ou
cidades pertencentes à comarca de Miranorte/TO.
WI - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos
adolescentes;
IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto
ao sexo e estado civil;
V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VI- gozar de boa saúde física e mental, ou seja, um estado de completo bem-estar
físico, mental e social e não apenas a ausência de doença;
VII - declaração de não ter interesse em adoção;
VIII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que
vivem no lar;
IX - apresentar parecer psicossocial favorável.
8 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de
responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
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8 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias.
8 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as
famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
8 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer
solicitação por escrito.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua,
sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de
adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
1- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias,
com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família
de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta,
papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
HI - participação em cursos e eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora
será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família
substituta.
Parágrafo Unico - O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na
Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) anos, salvo situações extremamente
excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.
Art. 14. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências
expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
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Art. 15. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente
de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de
Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.
Art. 17. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através
de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e
contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido
junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a
equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude
para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo
do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de
origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato
que provocou o afastamento da criança;
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança, atendendo às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a
família que recebeu a criança;
IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Rio dos Bois - TO,
comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 20. A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação
Judicial.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
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Art. 21. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que
se segue:
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se
à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo
ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
H - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o
ensino médio;
V - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
VI - Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual
será determinado pela autoridade judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Art. 22. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento semanal da família
acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:
I-01 (um) Coordenador, de nível superior, conforme previsto na Resolução CNAS nº
17/2011);
HW - 01 (um) Assistente Social;
HI - 01 (um) Psicólogo.
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8 1º — a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família
acolhedora deverá ser acrescido de uma nova equipe técnica.
82º — A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático, semanal, à família
acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único — Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar,
assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 24 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
1- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e
outras questões pertinentes;
II - atendimento psicológico;
II - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao
adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado
pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
8 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família
acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
82º A participação da família acolhedora nas visitas à família de origem será decidida pela
equipe técnica em conjunto com a família natural, nos atendimentos psicossociais
particularizado ou com todo o grupo familiar.
83º A equipe técnica fornecerá ao Juiz da Infância e Juventude relatório mensal sobre
a situação da criança ou adolescente acolhido.
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84º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, à equipe técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não
de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial
com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões
judiciais.
8 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização
judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPÍTULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 26. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente
de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança
ou adolescente em acolhimento, que será custeado com recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social-FMAS, nos seguintes termos:
I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferir a 1 mês, a família acolhedora
receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
IL - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-
auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder
Público com recursos em dotação orçamentária específica;
II — Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para
cada criança ou adolescente poderá ser aumentado até o número de acolhidos por família.
Art. 27. A bolsa-auxílio será no valor de 01(um) salário mínimo, a ser repassado
através da transferência bancária nominal, em nome do membro responsável pela família
acolhedora.
Art. 28.A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias
acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada com recursos do tesouro
municipal, e ainda, quando disponível, com recursos de cofinanciamento federal.
Parágrafo Único. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos
alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
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Art. 29. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido
as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período da irregularidade.
Parágrafo Único - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social processar e
julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como
desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da
regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da
aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31. Esta Lei poderá, se necessário, ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS 24 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2024.
sniey Ferreira Rocha
Presidente
ZE
(7
Jacinto E Silva Oliveira Neto
1º secretario
Ge q Guimarães
2º secretario
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com

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