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materia nº 13/2024

Tipo PARECER DA COMISSÃO DE CONST. JUST E REDAÇÃO
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaA Comissão de Constituição e Justiça, formada pelos vereadores Evandro da Silva Leandro, Raimundo Maurilio Alves dos Santos e Roberto Carlos Pereira Fragoso, reuniram-se na sede da Câmara Municipal, para apreciar o Projeto de Lei nº 09/2024 que "Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar, provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado serviço família acolhedora". Após a análise do referido Projeto de Lei, a comissão RESOLVE, emitir parecer FAVORÁVEL, optando pela aprovação na integra.
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hoc SS gos”
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
RIO DOS BOIS, 16 DE SETEMBRO DE 2024.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
A Comissão de Constituição e Justiça, formada pelos vereadores Evandro da Silva Leandro,
Raimundo Maurilio Alves dos Santos e Roberto Carlos Pereira Fragoso, reuniram-se na sede da
Câmara Municipal, às 14hs da tarde no dia 16 de setembro de 2024, para apreciar o Projeto de Lei
nº 09/2024 que “Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar, provisório de crianças e
adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem,
denominado serviço família acolhedora”.
Após a análise do referido Projeto de Lei, a comissão RESOLVE, emitir parecer
FAVORAVEL, optando pela aprovação na integra.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 09/2024, de autoria do Prefeito Municipal, Moacir de Oliveira Lopes,
que “Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar, provisório de crianças e adolescentes em
situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado serviço
família acolhedora”.
Após analisar e apreciar o projeto de lei em pauta, chegamos à conclusão de que tais
documentos obedecem aos preceitos constitucionais e legais.
Desse modo, é de suma importância a aprovação do referido Projeto de Lei em apreciação,
por esta Casa de Leis, pois atende as necessidades deste município, sendo de grande valia para toda
a população e Administração Pública.
Assim, obedecida à iniciativa do poder executivo e amparada legalmente pela Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município de Rio dos Bois/TO, e não havendo qualquer violação nas
legislações ou normas constitucionais, esta comissão, por unanimidade, julgou pela procedência do
mencionado projeto de lei.
Sala de sessões da Comissão de Constituição e Justiça, aos 16 dias do mês de setembro de
2024. ) | (
PRESIDENTE: ; -
EVANDRO DA SILVA LEANDRO
gua Lo
MAI É O ALVES DOS SANTOS
EMEA
RELATOR 7 Aneis
RO: FSICARLOS PEREIRA
AV. BERNARDO SAYÃO|Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com

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