| Tipo | PARECER DA COMISSÃO DE CONST. JUST E REDAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | A Comissão de Constituição e Justiça, fomada pelos vereadores Evandro da Silva Leandro, Raimundo Maurilio Alves dos Santos e Roberto Carlos Pereira Fragoso, reuniram-se na sede da Câmara Municipal, para apreciar o Projeto de Resolução nº 005/2024 que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público Câmara de Rio dos Bois, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal e dá outras providencias". Após a análise do referido Projeto de Resolução, a comissão RESOLVE, emitir parecer FAVORÁVEL, optando pela aprovação na integra. |
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ceará PRESIDEN MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO RIO DOS BOIS, 17 DE MAIO DE 2024 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. A Comissão de Constituição e Justiça, formada pelos vereadores Evandro da Silva Leandro, Raimundo Maurilio Alves dos Santos e Roberto Carlos Pereira F ragoso, reuniram-se na sede da Câmara Municipal, às 8hs da manhã no dia 17 de maio de 2024, para apreciar o Projeto de Resolução nº 005/2024 que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público Câmara de Rio dos Bois, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal e dá outras providencias”. Após a análise do referido Projeto de Resolução, a comissão RESOLVE, emitir parecer FAVORÁVEL, optando pela aprovação na integra. JUSTIFICATIVA O Projeto de Resolução nº 005/2024, de autoria do Vereador Lindisney Ferreira Rocha, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público Câmara de Rio dos Bois, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal e dá outras providencias”. O Projeto não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o presente atende aos pressupostos legais e jurídicos tendo como fundamentação o seguinte preceito constitucional: Art. 37, IX da Constituição Federal. Após analisar e apreciar o projeto de lei em pauta, chegamos à conclusão de que tais documentos obedecem aos preceitos constitucionais é legais. Assim, obedecida a iniciativa legislativa pela Comissão Executiva dessa Casa de Leis e amparada legalmente pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Rio dos Bois/TO, e não havendo qualquer violação nas legislações ou normas constitucionais, esta comissão, por unanimidade, julgou pela procedência do mencionado Projeto de Resolução. Sala de sessões da Comissão de Constituição e Justiça, aos 17 dias do mês de maio de 2024. | PRESIDENTE: / D) 2 2. . Leo EVANDRO DA SILVA LEANDRO SECRETÁRIO Lala 47 2), be Galo RA MA ALVES DOS SANTOS RELATOR: AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1 179 EMAIL: camarariodosbois(Moutlook.com