| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Autógrafo de lei do projeto de lei n° 003/2025 de 18 de fevereiro de 2025: Ratificação do protocolo de intenções. |
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PRESIDENTE eis MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 02/2025 AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 003/2025 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de entre os Municípios de ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, BARROLÂNDIA, CASEARA, CHAPADA DE AREIA, CRISTALÂNDIA, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, LAGOA DA CONFUSÃO, MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, NOVA ROSALÂNDIA, PIUM, PUGMIL e RIO DOS BOIS, com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de meio ambiente, assistência social, infraestrutura, saneamento básico e educação. O Prefeito do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições previstas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, CONSIDERANDO o surto pandêmico que assolou o Brasil no último ano e que vem devastando vidas, sonhos e projetos; CONSIDERANDO que os Municípios que compõem subscrevem o presente instrumento contam com resiliente capacidade financeira e estrutural para o atendimento das mais diversas demandas, sobretudo aquelas relacionadas ao meio ambiente, assistência social, infraestrutura, saneamento básico e educação; AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois outlook com ae pi” MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO CONSIDERANDO que é dever do Estado o atendimento das demandas básicas do povo, a teor dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a lógica Federalista impingida no ordenamento jurídico brasileiro impõe dever de cooperação entre os entes que compõem a República; CONSIDERANDO a sinalização positiva de interação e identidade de agendas dos representantes dos Municípios subscritores do presente protocolo, no sentido de compartilharem suas estruturas e recursos financeiros; CONSIDERANDO que não há desenvolvimento sustentável se houver afetação isoladamente apenas de um município; CONSIDERANDO que não há verdadeiro desenvolvimento econômico se dele não resultar desenvolvimento social; CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico socialmente responsável se preocupa em gerar emprego, renda e oportunidades de negócios para os habitantes da região e o atendimento de suas demandas básicas garantidas pela Constituição; CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico justo e o compartilhamento de agendas trazem consigo oportunidades para a sociedade onde ocorre, e, assim também, atenta a conter a possibilidade de migração desenfreada que resultam em crescimento e ocupação fundiária desordenados; CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico desatento ao meio ambiente costuma resultar em passivos maiores do que os benefícios que eventualmente possa trazer; AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisDoutlook com DE, Rio pos SOS” a MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO CONSIDERANDO que incumbe à sociedade civil e aos cidadãos a prerrogativa de fiscalizar e controlar o estado; CONSIDERANDO que a união consorciada de entes públicos, capacita uma localidade a maximizar o bom impacto do desenvolvimento econômico e a patrimonializar os recursos; CONSIDERANDO que aos entes públicos incumbe a universalização das políticas públicas de desenvolvimento da assistência social, patrimonial, meio ambiente, infraestrutura, saneamento básico e educação; CONSIDERANDO que o mandato político democrático se faz acompanhar da responsabilidade e compromisso quanto à liderança dos cidadãos para unir as forças de seus representados; CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros; CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de consórcio público, a fim de se implantar um modelo de governança regional que possibilite o planejamento e execução de forma conjunta, de projetos e ações demandados pela região; CONSIDERANDO, a necessidade de assinatura do Protocolo de Intenções pelos entes federados, com a ratificação por lei de no mínimo 50% dos signatários do Protocolo de Intenções poder-se-ia proceder à assinatura Contrato de Consórcio Público. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisODoutlook com Ea) Ra De Rio pos 80º” MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO CONSIDERANDO que, assim o fazendo, objetivam os entes consorciados enfrentarem as dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços buscando na gestão associada atingir os interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07. CONSIDERANDO que o presente contrato versa sobre as cláusulas necessárias para a finalidade de efetivar o compromisso ativo dos municípios signatários em contribuir com o desenvolvimento equilibrado e planejado de toda a região da área de atuação, implementando ações no escopo dos eixos de ação descritos. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre os entre os Municípios de ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, BARROLÂNDIA, CASEARA, CHAPADA DE AREIA, CRISTALÂNDIA, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, LAGOA DA CONFUSÃO, MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, NOVA ROSALÂNDIA, PIUM, PUGMIL e RIO DOS BOIS, com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, visando à promoção de ações de meio ambiente, assistência social, infraestrutura, saneamento básico e educação. Art. 2º - Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia junto a Assembleia Geral formada pelos representantes dos Municípios integrantes. Art. 3º - O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e inter federativa, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisODoutlook.com ame RS? MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO $1º - A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a assembleia geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em algum dos Municípios integrantes. 82º - O Município de Rio dos Bois comporá o Consórcio até 31/12/2029, cabendo ao Chefe do Executivo a representação interna e externamente dos interesses Municipais. 83º - A permanência do Município de Rio dos Bois junto ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à oportunidade e conveniência públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito Municipal. 84º - Será de responsabilidade da Assembleia do Consórcio o saneamento acerca das dúvidas relacionadas à saída espontânea do Município de Rio dos Bois, inclusive acerca das responsabilidades assumidas em relação a financiamentos, passivos trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou quaisquer outros que estejam diretamente relacionados ao funcionamento do consórcio. 85º - Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município de Rio dos Bois do Consórcio deverá ser precedida do devido processo legal e o asseguramento do contraditório através da assessoria jurídica indicada pelo ente afetado. 86º - O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de consórcio por escrito à assembleia geral, acaso entenda o manifesto descumprimento dos objetivos fixados ou pelo desvirtuamento da participação do ente federado. 87º - A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários. Art. 4º - As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de programas votados e aprovados perante a respectiva Assembleia. 81º - A formatação dos programas, cronogramas, formas de rateios e detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão colegiado do Consórcio. Art. 5º - A finalidade do consórcio deverá constar no Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual — LOA dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de: | - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no contrato de consórcio. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois outlook com Ra De Bio pos SOS” MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde. Ill - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização. IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços. V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados. VI. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços essenciais. VII. Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral. Art. 6º - Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio. Art. 7º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 81º - Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e produtos. 82º - Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio. 83º - Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios integrantes, sempre guardadas proporção com o período de permanência acaso tenha se retirado anteriormente do Consórcio. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisOoutlook.com Same sos” MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Art. 8º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. 81º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. 82º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. $3º — O Limite remuneratório a ser observado na fixação da remuneração dos empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembleia até a plena constituição do consórcio. Art. 9º - Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização de mão- de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal demanda na forma do art. 37, IX, da Constituição, observado o disposto no artigo 9º. Art. 10º - Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999. Art. 11º - Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos de natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às finalidades prevista do artigo 1º. Art. 12º - A Assembleia Geral do Consórcio será o órgão máximo de deliberação das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e prerrogativas aqui estabelecidas. 81º - Normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público, serão definidas em instrumento próprio. Art. 13º - A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembleia Geral, na qual este Município de Rio dos Bois detém o direito a voto. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisO outlook.com e pra : MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO 81º - Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será o único possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do Consórcio, na forma do artigo 5º, VIII, do Decreto Federal 6.017/2007. 82º - O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição. Art. 14º - O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. Art. 15º - Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações indispensáveis à consecução de suas finalidades, com observância das regras públicas de contratação e aquisição. 81º - Ficam autorizadas as aquisições mediante dispensa, inexigibilidade e todas as demais modalidades estabelecidas na legislação de regência, sendo da presidência do consórcio a responsabilidade quanto ao devido enquadramento e justificativa. Art. 16º - O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado. Art. 17º - As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento próprio, devidamente aprovado pela Assembleia, sempre mediante aprovação da maioria simples dos presentes. Art. 18º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 19º - Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a criar dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos especiais ou extraordinários; AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisODoutlook.com ral MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS- TO, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025. EA Ferreira Rocha residente valdo Guimarães 1º secretario pescas AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisOoutlook.com