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materia nº 2/2025

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAutógrafo de lei do projeto de lei n° 003/2025 de 18 de fevereiro de 2025: Ratificação do protocolo de intenções.
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Autoria

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PRESIDENTE
eis
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 02/2025
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 003/2025 DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2025.
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a formação de
consórcio intermunicipal de entre os Municípios de
ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, BARROLÂNDIA, CASEARA,
CHAPADA DE AREIA, CRISTALÂNDIA, DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, LAGOA DA
CONFUSÃO, MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE
SANTO DO TOCANTINS, NOVA ROSALÂNDIA, PIUM, PUGMIL
e RIO DOS BOIS, com a finalidade de constituir o Consórcio
Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107,
de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de meio
ambiente, assistência social, infraestrutura, saneamento
básico e educação.
O Prefeito do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
previstas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal,
CONSIDERANDO o surto pandêmico que assolou o Brasil no último ano e que vem
devastando vidas, sonhos e projetos;
CONSIDERANDO que os Municípios que compõem subscrevem o presente instrumento
contam com resiliente capacidade financeira e estrutural para o atendimento das mais
diversas demandas, sobretudo aquelas relacionadas ao meio ambiente, assistência social,
infraestrutura, saneamento básico e educação;
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois outlook com
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
CONSIDERANDO que é dever do Estado o atendimento das demandas básicas do povo,
a teor dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a lógica Federalista impingida no ordenamento jurídico brasileiro
impõe dever de cooperação entre os entes que compõem a República;
CONSIDERANDO a sinalização positiva de interação e identidade de agendas dos
representantes dos Municípios subscritores do presente protocolo, no sentido de
compartilharem suas estruturas e recursos financeiros;
CONSIDERANDO que não há desenvolvimento sustentável se houver afetação
isoladamente apenas de um município;
CONSIDERANDO que não há verdadeiro desenvolvimento econômico se dele não resultar
desenvolvimento social;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico socialmente responsável se
preocupa em gerar emprego, renda e oportunidades de negócios para os habitantes da
região e o atendimento de suas demandas básicas garantidas pela Constituição;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico justo e o compartilhamento de
agendas trazem consigo oportunidades para a sociedade onde ocorre, e, assim também,
atenta a conter a possibilidade de migração desenfreada que resultam em crescimento e
ocupação fundiária desordenados;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico desatento ao meio ambiente
costuma resultar em passivos maiores do que os benefícios que eventualmente possa
trazer;
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a MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
CONSIDERANDO que incumbe à sociedade civil e aos cidadãos a prerrogativa de fiscalizar
e controlar o estado;
CONSIDERANDO que a união consorciada de entes públicos, capacita uma localidade a
maximizar o bom impacto do desenvolvimento econômico e a patrimonializar os recursos;
CONSIDERANDO que aos entes públicos incumbe a universalização das políticas públicas
de desenvolvimento da assistência social, patrimonial, meio ambiente, infraestrutura,
saneamento básico e educação;
CONSIDERANDO que o mandato político democrático se faz acompanhar da
responsabilidade e compromisso quanto à liderança dos cidadãos para unir as forças de
seus representados;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que
dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que
regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos
brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de consórcio
público, a fim de se implantar um modelo de governança regional que possibilite o
planejamento e execução de forma conjunta, de projetos e ações demandados pela região;
CONSIDERANDO, a necessidade de assinatura do Protocolo de Intenções pelos entes
federados, com a ratificação por lei de no mínimo 50% dos signatários do Protocolo de
Intenções poder-se-ia proceder à assinatura Contrato de Consórcio Público.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
CONSIDERANDO que, assim o fazendo, objetivam os entes consorciados enfrentarem as
dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços buscando
na gestão associada atingir os interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em
conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da
Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07.
CONSIDERANDO que o presente contrato versa sobre as cláusulas necessárias para a
finalidade de efetivar o compromisso ativo dos municípios signatários em contribuir com o
desenvolvimento equilibrado e planejado de toda a região da área de atuação,
implementando ações no escopo dos eixos de ação descritos.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado
entre os entre os Municípios de ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, BARROLÂNDIA,
CASEARA, CHAPADA DE AREIA, CRISTALÂNDIA, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS,
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, LAGOA DA CONFUSÃO, MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, NOVA ROSALÂNDIA, PIUM, PUGMIL e
RIO DOS BOIS, com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal 6.017, de 17
de janeiro de 2007, visando à promoção de ações de meio ambiente, assistência social,
infraestrutura, saneamento básico e educação.
Art. 2º - Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e
encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal do Vale do
Araguaia junto a Assembleia Geral formada pelos representantes dos Municípios
integrantes.
Art. 3º - O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a forma de
associação pública, natureza de entidade autárquica e inter federativa, com personalidade
jurídica de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
$1º - A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a assembleia geral
do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em algum dos Municípios
integrantes.
82º - O Município de Rio dos Bois comporá o Consórcio até 31/12/2029, cabendo ao
Chefe do Executivo a representação interna e externamente dos interesses Municipais.
83º - A permanência do Município de Rio dos Bois junto ao Consórcio Intermunicipal
do Vale do Araguaia ficará condicionada à oportunidade e conveniência públicas, assim
reconhecidas pelo Prefeito Municipal.
84º - Será de responsabilidade da Assembleia do Consórcio o saneamento acerca
das dúvidas relacionadas à saída espontânea do Município de Rio dos Bois, inclusive
acerca das responsabilidades assumidas em relação a financiamentos, passivos
trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou quaisquer outros que estejam
diretamente relacionados ao funcionamento do consórcio.
85º - Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município de Rio
dos Bois do Consórcio deverá ser precedida do devido processo legal e o asseguramento
do contraditório através da assessoria jurídica indicada pelo ente afetado.
86º - O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de consórcio por
escrito à assembleia geral, acaso entenda o manifesto descumprimento dos objetivos
fixados ou pelo desvirtuamento da participação do ente federado.
87º - A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios
dos respectivos municípios signatários.
Art. 4º - As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de forma
concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de programas votados
e aprovados perante a respectiva Assembleia.
81º - A formatação dos programas, cronogramas, formas de rateios e detalhamento
das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão colegiado do Consórcio.
Art. 5º - A finalidade do consórcio deverá constar no Plano Plurianual — PPA, Lei
Orçamentária Anual — LOA dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
| - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços
na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no contrato de consórcio.
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Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de
descentralização das ações e serviços de saúde.
Ill - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso
em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de
procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de
gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do
consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e
executar ações conjuntas de prestação de serviços.
V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar
condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da
saúde dos municípios consorciados.
VI. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos
serviços essenciais.
VII. Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Art. 6º - Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao Município
para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio.
Art. 7º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia
prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa
e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de
2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
81º - Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o Município
autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e produtos.
82º - Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio.
83º - Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão específico e
o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios integrantes, sempre
guardadas proporção com o período de permanência acaso tenha se retirado anteriormente
do Consórcio.
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Art. 8º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a
legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime
estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o
estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
81º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
82º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos
devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
$3º — O Limite remuneratório a ser observado na fixação da remuneração dos
empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembleia até a plena
constituição do consórcio.
Art. 9º - Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização de mão-
de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal demanda na forma do
art. 37, IX, da Constituição, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 10º - Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria,
na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999.
Art. 11º - Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos de
natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às finalidades prevista do artigo 1º.
Art. 12º - A Assembleia Geral do Consórcio será o órgão máximo de deliberação das
matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e prerrogativas aqui
estabelecidas.
81º - Normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para
a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público, serão definidas
em instrumento próprio.
Art. 13º - A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais cargos
do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembleia Geral, na qual este Município de
Rio dos Bois detém o direito a voto.
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: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
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81º - Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será o único
possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do Consórcio, na forma
do artigo 5º, VIII, do Decreto Federal 6.017/2007.
82º - O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou
mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar
a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembléia geral,
hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
Art. 14º - O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando
públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária,
financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como
permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que
produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 15º - Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações
indispensáveis à consecução de suas finalidades, com observância das regras públicas de
contratação e aquisição.
81º - Ficam autorizadas as aquisições mediante dispensa, inexigibilidade e todas as
demais modalidades estabelecidas na legislação de regência, sendo da presidência do
consórcio a responsabilidade quanto ao devido enquadramento e justificativa.
Art. 16º - O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir servidões
nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
Art. 17º - As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento próprio,
devidamente aprovado pela Assembleia, sempre mediante aprovação da maioria simples
dos presentes.
Art. 18º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da
execução desta Lei.
Art. 19º - Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a criar
dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos especiais ou
extraordinários;
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
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Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.
EA Ferreira Rocha
residente
valdo Guimarães
1º secretario
pescas
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
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