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materia nº 10/2025

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino de Rio dos Bois - TO, e dá outras providências.
native_id1381

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Aprovado emiS/09/2025
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Lindisney Ferreira Rocha
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 10/2025
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 08/2025 DE 11 DE SETEMRO
DE 2025.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO
DOS BOIS - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, JOEL ALVES
RUFINO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste
Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Rio dos Bois - TO, que
observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e
instituições de ensino:
|- Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de
educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, consultivo,
fiscalizador e deliberativo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino
deste sistema, na forma da legislação pertinente;
c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento,
controle e fiscalização do Fundo;
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(QDoutlook.com
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador,
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda
escolar.
|| - Instituições de Ensino:
a) de Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental e suas
modalidades, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) de Educação infantil (creches e pré-escolas), criadas, mantidas e administradas
pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e
filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no inciso |l, alinea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20
da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
| - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas
nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo;
IH - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
Ill - confessionais, instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao
disposto no inciso anterior;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal
de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de
ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por regimento
próprio.
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EMAIL: camarariodosboisMoutlook.com
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá
contar com:
| - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
Il - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do salário-educação do FNDE,
movimentados pelo titular da Secretaria em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com
quem ele nomear, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96;
Ill - Conselho Municipal de Educação;
IV - Escolas públicas (educação infantil e ensino fundamental) e privadas de
educação infantil.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos principios
de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades
de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e
financeiras.
Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de
ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos
parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e
contarão com um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das
disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em
referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das
atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de
Educação, e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, seja público ou privada, precisam ser
autorizados conforme diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o ato
regulatório não estarão aptas a funcionar.
8 1º As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão
específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos
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Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade
de ensino.
$ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas
pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o
prazo, poderá ser suspensa ou cassada a autorização de funcionamento.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS 22 DIAS DO MÊS DE SENA DE 2025.
-“L ne Ferreira Rocha
Presidente
Da
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AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisMoutlook.com

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