| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Ensino de Rio dos Bois - TO, e dá outras providências. |
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Aprovado emiS/09/2025 A ZE Presdênte ca Camara Ra Os! ) MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Lindisney Ferreira Rocha CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO PRESIDENTE AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 10/2025 AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 08/2025 DE 11 DE SETEMRO DE 2025. “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DOS BOIS - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, JOEL ALVES RUFINO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Rio dos Bois - TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: |- Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação pertinente; c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo; AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(QDoutlook.com ce Rap MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar. || - Instituições de Ensino: a) de Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental e suas modalidades, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) de Educação infantil (creches e pré-escolas), criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso |l, alinea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: | - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo; IH - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Ill - confessionais, instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - Filantrópicas, na forma da lei. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por regimento próprio. AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisMoutlook.com ace MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com: | - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; Il - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do salário-educação do FNDE, movimentados pelo titular da Secretaria em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96; Ill - Conselho Municipal de Educação; IV - Escolas públicas (educação infantil e ensino fundamental) e privadas de educação infantil. Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos principios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação, e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, seja público ou privada, precisam ser autorizados conforme diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o ato regulatório não estarão aptas a funcionar. 8 1º As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariod i hr MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. $ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o prazo, poderá ser suspensa ou cassada a autorização de funcionamento. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS- TO, AOS 22 DIAS DO MÊS DE SENA DE 2025. -“L ne Ferreira Rocha Presidente Da [/ desraião Guimarães AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosboisMoutlook.com