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materia nº 11/2025

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaReestrutura o Conselho Municipal da Educação - CME, e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Cindisney Ferri
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AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 11/2025
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 09/2025 DE 11 DE
SETEMBRO DE 2025.
“REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO - CME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, JOEL ALVES
RUFINO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste
Municipio, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação — CME do Município
de Rio Dos Bois - TO.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Rio Dos Bois -TO, órgão colegiado
de deliberação sobre a política educacional do município, tem por finalidade planejar,
orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas,
deliberativas, fiscalizadora e consultiva na esfera de sua competência.
CAPÍTULO Il
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
| - Função Normativa: A função normativa é uma decorrência da natureza
legislativa que detêm os conselhos de educação, em que cabe ao Conselho, orientar e
disciplinar a vida educacional, por meio de normas, diretrizes e indicações sobre atitudes e
comportamentos, a saber:
ajelaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;
b)emitir autorização de funcionamento das escolas municipais;
c) emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento das instituições de
educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica,
observando as normas federais e desde que haja a implantação do Sistema Municipal de
Ensino;
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d) participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação,
acompanhando sua execução;
e) emitir normas previstas na Lei nº 9.394/96, cuja normatização comete ao
respectivo Sistema Municipal de Ensino — artigos 23 e 24;
f) estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino atendendo às
caracteristicas regionais e respeitando as normas federais, tendo em vista o
aperfeiçoamento educativo;
9) promover a discussão das políticas educacionais municipais acompanhando
suas implementações e avaliações;
h) elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
i) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo
medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
j) promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e
metas para a sua organização e melhoria;
1) analisar e, quando necessário, propor alternativas para a destinação e aplicação
de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e tudo que se
refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação;
m) manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos
de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
n) sugerir normas especiais para que o ensino municipal atenda às caracteristicas
regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando o
caráter nacional da Educação;
o) elaborar relatório anual de suas atividades, com caráter avaliativo,
encaminhando-o para o Conselho Estadual de Educação.
Il - Função Consultiva: Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de
determinados assuntos, a saber:
a) implantar e implementar projetos, programas educacionais e experiências
pedagógicas inovadoras, emanadas do Executivo e das Escolas;
b) sugerir ações no Plano Municipal da Educação;
c) promover medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os
professores;
d) analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em acordos e
convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da educação;
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e) debater questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME,
Câmara Municipal de Vereadores e outros órgãos;
f) manter intercambio com o Conselho Estadual de Educação.
Il — Função Deliberativa — Discute e decide sobre:
a) elaboração do seu Regimento Interno e Plano de Atividades;
b) criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais;
c) medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
d) formas de relação com a comunidade;
e) opinar e acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de
estabelecimento provados ligados a rede municipal de ensino;
f) acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de
estabelecimento ligados da municipal de ensino;
9) opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
h) pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos do
Sistema Municipal de Educação;
i) opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal de
Ensino;
j) promover a divulgação dos atos do Conselho Municipal de Educação no âmbito
do Município;
k) promover a participação da sociedade civil mo planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
|) declarar vacância do mandato de Conselheiros ou Suplentes, nos termos
expressos em seu Regimento Interno.
IV - Função Fiscalizadora: dispõe sobre a análise do "controle social”,
"transparência" e da "busca da qualidade":
a) acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a
educação, no município;
b) cumprimento do Plano Municipal da Educação;
c) experiências pedagógicas inovadoras;
d) desempenho do Sistema Municipal de Educação;
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e) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo
medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
f) acolher denúncia de irregularidade no âmbito do Sistema Municipal de Ensino,
construindo, se necessário, Comissão para apuração dos fatos e encaminhamentos às
conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;
9) manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica
propostos pelo Poder Executivo Municipal ou outras instâncias administrativas municipais;
h) exigir o cumprimento do Poder Público para com o ensino, em conformidade com
a Constituição Federal, artigos 34, 208, 211 e 212, Emenda Constitucional Federal 14/96,
Constituição do Estado do Tocantins e a Lei Orgânica do Municipio de Rio dois Bois - TO;
i) acompanhar e avaliar a chamada anual de matriculas, o recenseamento escolar,
o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação/evasão escolar e distorções
idade-série;
j) acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério
municipal, oferecendo subsídios para políticas educacionais, visando à melhoria das
condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituido por 11 (onze) membros
titulares conforme segue abaixo:
|—2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
H — 02 (dois) representantes dos docentes das escolas públicas da Educação
Básica, da Rede Municipal de Ensino;
Hll —1 (um) representante dos pais de aluno de estabelecimento público municipal
de educação residente no municipio;
IV — 1 (um) representante da sociedade civil organizada;
V— 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI — 1(um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
Mill - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
IX — 1 (um) representante das escolas privadas, sendo de uma Instituição que
mantenha a Educação Infantil, se houver.
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$1ºCada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado.
$2º Os membros terão mandato de (2) dois anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação de seus respectivos segmentos, com renovação de 50% de seus
membros.
83º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros
titulares, eleito em votação do plenário na abertura dos trabalhos do Colegiado, assim como
o Vice-presidente, podendo o presidente e o vice-presidente ser reconduzidos ou não por
votação do plenário.
84º Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no município de Rio dos Bois
- TO.
85º O Órgão Executivo, Secretaria Municipal da Educação, deverá assegurar
dotação orçamentária e recursos financeiros específicos provenientes do Orçamento da
Educação, na manutenção e subsídios ao Conselho Municipal da Educação.
86º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º A nomeação dos membros será feita por ato do Poder Executivo com base
na indicação efetuada pelos respectivos órgãos e entidades.
81º Os Conselheiros, previstos no Art.4º, que deixarem de pertencer às categorias
representativas, serão por estes substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$2º Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do membro titular, será
conduzido o seu suplente, para completar o mandato.
83º Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do titular e do suplente o
seguimento indicará novo titular e suplente para conclusão do mandato.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, será
considerado vago, antes do término do mandato estabelecido, nos seguintes casos:
| - morte;
Il - renúncia;
Hll — ausência sem justificativa por mais de 03 (três) sessões consecutivas, ou 05
(cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV — doença que exija licença médica por período superior a 06 (seis) meses
consecutivos;
V — procedimentos incompatíveis com a dignidade da função;
VI — condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - não pertencer à categoria que representa o Conselho.
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Art. 7º Será permitida a recondução por mais um mandato, a contar da posse,
consecutivamente.
Art. 8º Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos Órgãos
e Entidades, o Prefeito Municipal baixará decreto nomeando os membros que se reunirão
para elaborar e aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e
impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as
reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém
somente terão direito a voto, quando em substituição ao titular.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
| — cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos ou prestem serviços
terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
| — sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam;
Il — a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho;
Hll — o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
CAPÍTULO Iv
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
|-o Plenário;
Il - a Presidência;
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Ill - a Secretaria Geral.
SEÇÃO |
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 12. O plenário compõe-se dos Conselheiros no exercicio pleno de seus
mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho de Educação.
Art. 13. O plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples
e as deliberações tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 14, As sessões Plenárias serão:
| - ordinárias, quando realizadas na última 4º (quarta) feira de cada mês, ou
extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno;
Il — extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou requerimento
subscrito pela maioria simples dos Conselheiros, ou seja, de um terço dos seus membros;
Parágrafo único. As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão
anterior que, após aprovada, será assinada por todos os Conselheiros presentes.
Art. 15. A cada sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação, será lavrada
uma ata pela Secretária Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes,
contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.
Art. 16. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas
pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução,
de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso, sendo publicadas em Diário Oficial.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de
Educação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade
com o regimento.
8 1º A Presidência será ocupada por um de seus membros titulares do Conselho,
na sessão de que trata o Art. 4º & 3º,
$ 2º O cargo de Presidente não poderá ser ocupado pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Educação, tendo este, em comum, todos os demais direitos de um
Conselheiro.
8 3º Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões
plenárias com direito a voto de desempate.
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$ 4º O Vice- presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido, em
votação de seus pares, na sessão de que trata o Art.4º 8 3º.
$ 5º Ocorrendo à ausência também do Vice-presidente, a Presidência será
exercida pelo (a) Secretário (a) Geral.
SEÇÃO Ill
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18. A(O) Secretária(o) Executiva(o) do Conselho Municipal de Educação será
um(a) servidor(a) cedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo, serão
supridas pela Secretaria Municipal de Educação, à conta de dotação orçamentária própria.
Art.19. O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de
participar de comissões.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.20. O início dos trabalhos do Colegiado dar-se-á após aprovação e publicação
da Lei.
Art.21. O Conselho Municipal de Educação deverá reavaliar o Regimento Interno,
anualmente, para as devidas adequações às normas vigentes.
Art.22. O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente,
o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo
deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art.23. Os casos omissos nesta Lei, serão tratados no Regimento Interno e/ou pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 24. Revoga-se a Lei nº 149 de 25 de março de 2009 e a Lei nº 163 de 01 de
março de 2010.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS 22 DIAS DO Mis DE, - SETEMBRO DE 2025.
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