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materia nº 13/2025

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui a Política de Alfabetização e adota outras providências.
native_id1397

Autoria

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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Lindismey Ferreira Rocha
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 13/2025
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 014/2025 DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Alfabetização
e adota outras providências.”
O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, JOEL ALVES
RUFINO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste
Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, a ser implementada em
regime de colaboração entre a União e o Estado, nos termos Decreto Federal no 11.556, de
12 de junho de 2023, e da Lei Estadual nº 4.633, de 17 de janeiro de 2025, com ações
voltadas à melhoria dos indices de alfabetização e à garantia dos direitos de aprendizagem
na educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e na Educação de Jovens e Adultos
(EJA) 1º segmento.
Ant. 2º À Política Municipal de Alfabetização, será executada por meio das ações
desenvolvidas inicialmente no 1º e 2º ano do ensino fundamental, podendo ser estendida ao
3º, 4º e 5º ano da mesma etapa à educação infantile a Educação de Jovens e Adultos (EJA)
1º segmento, terá como público-alvo:
| - estudantes matriculados na educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental
e na educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento.
Il - professores que atuam nos níveis de ensino mencionados no inciso | do caput;
Ill - coordenadores e orientadores pedagógicos responsáveis pelas etapas de
ensino abrangidas;
IV - gestores escolares das instituições vinculadas à política.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a implementação,
articulação, coordenação estratégica, execução, monitoramento e avaliação, com foco na
educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e a educação de jovens e adultos (EJA)
1º segmento, conforme os princípios, diretrizes, objetivos e eixos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Dos principios
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EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com
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Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
| - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o disposto no $
1º do art. 211 da Constituição Federal,
Il - garantia do direito à alfabetização como base para a construção de trajetórias
escolares bem-sucedidas;
Ill - promoção da equidade e da diversidade educacional, considerando aspectos
regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV - respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;
V - valorização do protagonismo estudantil;
VI - garantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil e do
desenvolvimento das habilidades previstas para os anos iniciais do ensino fundamental e a
educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento;
VII — valorização dos profissionais que atuam na educação infantil, anos iniciais do
ensino fundamental e na educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento;
VIII - incentivo à cultura da avaliação formativa, com foco no aperfeiçoamento dos
processos de ensino e aprendizagem e na melhoria da qualidade da educação;
Seção Il
Das diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Alfabetização:
| - priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
Il - incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e
formação leitora a partir da Educação Infantil - Pré-escola (4 e 5 anos), sendo as ações,
mantidas nos demais anos escolares;
Il - estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais;
IV - estímulo à apreciação literária por meio de ações que integrem estudantes, prática
cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e outros;
V - estímulo da contação de histórias pelos professores aos estudantes, de forma a
torná-la rotina nas instituições municipais de ensino;
VI - valorização do professor da educação infantil - pré-escola (4 e 5 anos), ensino
fundamental anos iniciais e a educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento, reconhecendo
seu papel fundamental no processo de ensino-aprendizagem;
VII - apoio técnico e pedagógico às escolas da rede municipal de ensino que ofertam
a educação infantil, ensino fundamental anos iniciais e a educação de jovens e adultos (EJA)
1º segmento;
VIII - fortalecimento das equipes gestoras das instituições municipais de ensino por
meio de formações continuadas,
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IX - fortalecimento das equipes pedagógicas com participação em formações
continuadas e seminários;
X - elaboração de materiais de apoio pedagógico, pela Equipe Técnica da SEMED,
para subsidiar a prática docente e atender a especificidades educacionais.
Seção III
Dos objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
| - assegurar que as crianças desde a pré-escola tenham o acesso garantido a criação
de uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina escolar, e a ampliação das suas
experiências com a linguagem escrita com promoção de reflexões sobre o significado da
infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas;
Il - assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano
garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias
escolares bem sucedidas;
Ill - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede
municipal de ensino;
IV - promover a recomposição das aprendizagens, priorizando os estudantes que não
atingiram os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano do ensino fundamental, com
foco no desenvolvimento das competências de leitura e escrita até o final dos anos iniciais
dessa etapa;
V - elevar os indicadores educacionais da rede municipal de ensino no Sistema de
Avaliação da Educação Básica do Tocantins — SAETO e no Sistema de Avaliação da
Educação Básica —- SAEB,
VI - participar anualmente das avaliações de larga escala da alfabetização dos
estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de
monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º
ano do ensino fundamental;
VII - implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, como garantia de
continuidade da escolarização básica.
CAPÍTULO Ill
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida com base nos
seguintes eixos estruturantes:
|- governança e gestão estratégica;
Il — formação continuada de profissionais da educação, com foco na melhoria das
práticas pedagógicas e de gestão escolar,
Ill — avaliação e monitoramento dos indicadores de aprendizagem:
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IV — incentivo e valorização de boas práticas pedagógicas;
V-— uso de material didático complementar.
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Da governança e gestão estratégica
Art. 7º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, o
Comitê Municipal da Alfabetização, com a finalidade de realizar a governança sistêmica da
formulação e pactuação de esforços para a implementação da Política Municipal de
Alfabetização.
Art. 8º O CMALF - será composto por:
|- 04 (quatro) representantes da Secretaria de Municipal de Educação;
Il - 06 (seis) representantes dos Professores da Rede Municipal de ensino;
HI - 03 (três) representantes dos Gestores Escolares;
IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação
V- 02 (dois) representantes do Fórum Municipal de Educação
Parágrafo único: Os membros titulares do CMALF, serão indicados pelos seus
respectivos segmentos e nomeados por ato da Secretária Municipal de Educação.
Subseção |
Das competências do CMALF
Art. 9º Compete ao CMALF:
| - realizar o acompanhamento do processo de implementação da Política Municipal de
Alfabetização e desempenho dos estudantes;
Il - sistematizar dados para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de
Educação;
Ill - fortalecer o regime de colaboração entre união, estado e municipio para alcançar
os objetivos de alfabetização;
IV - realizar anualmente o Seminário Municipal de Boas Práticas pela Alfabetização
para promover a troca de experiências e o compartilhamento de práticas pedagógicas
inovadoras entre professores e gestores da rede municipal, visando aprimorar a qualidade do
processo de ensino-aprendizagem e garantir a alfabetização das crianças na idade certa.
Parágrafo único: A aprovação da Política Municipal de Alfabetização do municipio de
Rios dos Bois - TO, compete ao Conselho Municipal de Educação, com a emissão de parecer
ou resolução;
Seção Il
Da formação de profissionais da educação
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
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| — elaborar diretrizes e fornecer orientações para a implementação de ações de
formação continuada destinadas a professores, coordenadores pedagógicos e diretores que
atuam na educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e a educação de jovens e
adultos (EJA) 1º segmento;
Il - oferecer assistência técnica a rede municipal de ensino para apoiar a realização
das ações de formação e qualificação dos profissionais;
Ill - promover formação de professores alfabetizadores, voltada à utilização de
materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização;
Seção Ill
Da avaliação e monitoramento
Art. 11, Para fins de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, serão
utilizadas informações dos instrumentos de avaliações externas, com a finalidade de elaborar
estratégias pedagógicas a serem implementadas em sala de aula, com foco na melhoria dos
resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem,
observado entre os estudantes.
Seção IV
Do incentivo e valorização de boas práticas pedagógicas
Art. 12. Fica instituido o Programa VALER - Valorização e Reconhecimento da
Educação em Resultados na Rede Municipal de Ensino de Rio dos Bois, com os seguintes
objetivos:
| - valorizar o desempenho dos professores e estimular a melhoria continua dos
indicadores educacionais;
Il - fortalecer práticas pedagógicas voltadas à alfabetização, ao desenvolvimento
integral dos estudantes e à equidade educacional;
HI - incentivar a inovação, a participação em projetos educacionais e a formação
continuada dos profissionais do magistério;
IV - assegurar transparência, equidade e respeito à legislação vigente no uso dos
recursos públicos.
Art. 13. A gestão do “Programa VALER - Valorização e Reconhecimento da Educação
em Resultados”, deve ser exercida pela Secretaria Municipal de Educação — SEMED, a quem
compete organizar as etapas e produzir os atos necessários, além de dar publicidade às ações
e resultados.
Parágrafo único: os critérios para o reconhecimento e premiação aos educadores,
estudantes e as unidades escolares, serão definidos em regulamento a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Seção V
Melhoria e qualificação da infraestrutura física e pedagógica
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Educação apoiar a melhoria e a expansão
da infraestrutura fisica e pedagógica das escolas, ampliação da oferta de materiais
pedagógicos de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização.
An. 15. A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplarão as unidades
escolares por meio de projetos de manutenção, reforma e ampliação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 16. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a realizar o pagamento de
bolsas aos formadores do programa na rede municipal de ensino, conforme regulamento
próprio.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá estratégias e prazos para a
implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização, em
conformidade com a Lei federal no 9.394, de 1996, nas seguintes modalidades:
| - educação especial,
Il - educação bilingue de surdos;
|Il — educação de jovens e adultos (EJA) 1º Segmento;
IV - educação escolar indígena;
Art18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Secretaria Municipaf de Educação, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento do município para 2025.
Art. 19. Incumbe ao Secretária Municipal de Educação adotar as providências e editar
os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
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