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materia nº 14/2025

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município de Rio dos Bois/Tocantins.
native_id1398

Autoria

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De
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 14/2025
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 015/2025 DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Código Sanitário do Município de Rio dos Bois/Tocantins.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber, que a Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Rio dos BoisiTO,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado
do Tocantins, nas Leis Orgânicas de Saúde (Lei Federal nº 8.080/90 e nº 8.142/90), no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999), Lei Orgânica do Município
de Rio dos Bois, Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), RDC ANVISA Nº 560,
de 30 de agosto de 2021, da Portaria GM nº 1.378, de 9 de julho de 2013 e Portaria Estadual nº
828/2021/SES/GASEC, de 14 de dezembro de 2021 e/ou as que vierem substituir.
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos
pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a legislação federal e
estadual,
Art, 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à
saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam
riscos à saúde,
o CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
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capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; é
saúde.
sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos
produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e
funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
saúde;
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações
1 - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
H - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades
Ia inspeção e orientação;
H-a fiscalização;
Hl-a lavratura de termos e autos;
IV-—a aplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias;
I — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para
HH — sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
HI — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
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IV — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com alimentos;
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam
riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII — residuos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde:
VIII — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que
possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos
à saúde.
Art. 7º Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse à saúde, bem como dos
ambientes de trabalho, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
I - controle de possíveis contaminações biológicas ou físico-químicas em ambientes,
processos produtivos, matérias-primas, produtos, equipamentos e serviços;
HI - normas técnicas relativas à produção de bens e prestação de serviços de interesse da
saúde;
HI - procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação, transporte e
comercialização de matérias-primas, produtos e/ou bens de interesse da saúde;
IV - condições de apresentação dos produtos no que se refere à embalagem e rotulagem;
V - condições físicas das edificações e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário;
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VI - regularidade de produtos e serviços no que se refere ao registro, qualidade,
responsabilidade técnica e autorização de funcionamento de empresas produtoras e/ou prestadoras de
serviço de interesse à saúde;
VII - regularidade de propaganda e publicidade de produtos, substâncias e serviços de
interesse à saúde.
Art. 8º No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o fiscal sanitário
poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, livros,
receituários, registros de procedimentos, manuais, fichas técnicas de produtos e substâncias, notas
fiscais e afins.
Parágrafo único. Outros documentos de controle e registros referentes à produção e
comercialização de matérias-primas, produtos e prestação de serviços ligados direta ou indiretamente
com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo.
Art. 9º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias
municipais, que terão livre acesso, mediante identificação, junto aos estabelecimentos e ambientes
sujeitos ao controle sanitário.
$ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
E - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função
fiscalizadora;
HI - Coordenador de Vigilância Sanitária ou outro cargo equivalente;
HI — Diretor ou Gerente de Vigilância em Saúde;
IV — Autoridade Julgadora; V — Secretário Municipal de Saúde.
8 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os
esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando
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exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à
saúde,
Art. 10. Os profissionais da vigilância sanitária, investidos das suas funções
fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo
termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela
presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito da vigilância sanitária, sem
prejuízo de outras atribuições:
I- promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução
das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
H - garantir infraestrutura, logística e recursos humanos adequados à execução de ações;
HI - promover capacitação e valorização dos recursos humanos, visando aumentar à
eficácia e a eficiência das ações e dos serviços;
IV — planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual
e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do
município; V — promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as
afetam;
VII — assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII — promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
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IX — promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X — organizar atendimento de reclamações e denúncias:
XI - promover, coordenar, orientar e custear estudos e pesquisas de interesse da saúde
pública, através da educação em saúde;
XII — notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for
cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos
e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos
industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária;
XIII — promover ações integradas de vigilância sanitária em articulação direta com a
vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, ambiental e controle de zoonoses quando couber.
Art. 12. Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a
vigilância sanitária, vigilância em saúde ambiental, a vigilância epidemiológica e a vigilância à saúde
do trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso
solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade
de vida.
$ 1º A atuação dos sistemas de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, e
vigilância à saúde do trabalhador, deverá se dar de forma integrada.
$ 2º Os órgãos e autoridades do poder público, bem como qualquer pessoa, entidade de
classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades sanitárias a adoção de providências
ao cumprimento do presente Código.
Art. 13. Compete à Vigilância Sanitária:
1 - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde:
H - coordenar o atendimento de reclamações e denúncias;
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HI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, quando tomar conhecimento ou for
cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de medicamentos
e drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, saneantes, agrotóxicos. alimentos
industrializados e outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Seção 1
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 14. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente
funcionarão mediante o licenciamento sanitário que deverá ser renovado anualmente e terá validade
até 31 de dezembro do respectivo exercício, devendo o alvará sanitário ser exposto em lugar visível
no estabelecimento, desde que atendidos os requisitos legais.
$ 1º Entende-se por Licença Sanitária, o documento expedido por intermédio de ato
administrativo privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o funcionamento dos
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
$ 2º Poderá o licenciamento sanitário ocorrer mediante vistoria prévia ou posterior no
local, considerando-se o grau de risco sanitário e as normas complementares que instituem tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado a empreendedores e estabelecimentos empresariais, tudo
em estrita observância às normas sanitárias e com vistas à proteção da saúde da população, ficando a
concessão (abertura) ou renovação do licenciamento sanitário condicionada ao cumprimento de
requisitos documentais e técnicos:
I- à estrutura física;
H - aos recursos humanos empregados;
HIT - aos processos de produção e ou trabalho desenvolvidos ou envolvidos:
IV - às normas e rotinas do estabelecimento;
V - aos equipamentos e/ou produtos e/ou insumos utilizados, aos resíduos gerados;
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VI - às documentações e registros produzidos;
VII - às responsabilidades pactuadas e outras questões que possam ser avaliadas e
monitoradas pela autoridade sanitária no cumprimento de suas atribuições.
$ 3º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada,
no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do
direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário
competente.
$4º A Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas,
poderá exigir o licenciamento sanitário para o funcionamento de outros estabelecimentos não
previstos nesta Lei.
$ 5º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva
a Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
Art, 15. A Licença Sanitária será emitido, específica e independente, para:
E — cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que
exista mais de uma unidade na mesma localidade;
HI — cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo
com a legislação;
HI — cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de
acordo com a legislação.
$ 1º Qualquer modificação fisica do estabelecimento ou da atividade desenvolvida, após
a liberação da Licença Sanitária deverá ser formalizada previamente junto à autoridade sanitária
municipal que se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias sobre sua aprovação ou não.
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$ 2º Para alteração contratual de qualquer natureza do estabelecimento que já possua
Licença Sanitária deverá o interessado protocolar novo processo de concessão, sem prejuízo do
recolhimento de novas taxas.
$ 3º Todo estabelecimento deverá colocar em local visível para os usuários, os números
de telefones da Vigilância Sanitária ou disque-denúncia.
DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU SRXSCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 16. Na regulação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário,
relativamente à segurança sanitária, serão definidas de acordo com o grau de risco da atividade
econômica, observados dos critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos
relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, devendo atentar-se
para o atendimento quanto às definições e procedimentos a serem executados, cabendo atualização
sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:
E - atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
H - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais
ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado as
atividades econômicas; e
HI - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança
no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.
Art. 17. Ainda às seguintes premissas:
I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao
licenciamento sanitário;
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HI - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais
órgãos e entidades que compõem a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios (REDESIM);
HH - eliminar a duplicidade de exigências;
IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas. sob a
perspectiva do usuário;
V - promover o estimulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica,
informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com a classificação
de grau de risco da atividade pleiteada;
VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer
tratamento jurídico adequado para cada um deles:
VIII - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de nível
de risco
H - , médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado tenham procedimentos para
licenciamento automático, a partir dos atos declaratórios;
EX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante,
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;
X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos de
vigilância sanitária nas unidades federativas:
XI - definir localmente o prazo de validade da Licença Sanitária;
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XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do
meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária; e
XIII - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização
das atividades.
Art. 18. Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se à seguinte classificação do grau
de risco das atividades econômicas:
I - nível de risco 1, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente:
atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria
prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do
funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
H - nível de risco II, médio risco, "baixo risco B” ou risco moderado: atividades
econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a
permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será
emitido licenciamento automático, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos
e das entidades de registro, mediante autodeclaração do cumprimento dos requisitos necessários,
através da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, nos termos estabelecidos em normas
específicas.
HI - nível de risco III ou alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia
e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa,
$ 1º O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os responsáveis
legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de
sanções cabíveis.
$2º O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos,
por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nivel de risco mais elevado,
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$ 3º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as
pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela
legislação.
$ 4º Serão observadas as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas alterações, que dispõe sobre a
classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de
licenciamento; à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica; Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre novos
conceitos para designar o risco das atividades e a Instrução Normativa ANVISA nº 66, de 1º de
setembro de 2020 e/ou as que vierem substituir.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 19. O órgão sanitário municipal deverá elaborar e executar programas de educação
sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência sanitária
municipal, cabendo-lhe:
1- planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de educação e proteção sanitária junto
à população local;
H - promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade
com os profissionais da área;
HI - participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;
IV - promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da educação
sanitária;
V- interlocução com os outros setores da Prefeitura Municipal para desenvolvimento de
ações que envolvem questões sanitárias;
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VI - planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos trabalhos
de educação sanitária;
VII - colaborar com outras instituições governamentais ou não em programas que visem
à melhoria da qualidade de vida e à saúde da população;
VIII - pesquisar, avaliar e divulgar dados que visem ao conhecimento acerca da realidade
sanitária da população do município;
IX - elaborar projetos referentes à saúde e doenças, relacionados às diferentes ações da
Vigilância Sanitária;
X - divulgar ações da Vigilância Sanitária com fito informativo;
XI - promover 0 treinamento, capacitação e reciclagem Agentes de Vigilância Sanitária
e outros servidores envolvidos no trabalho de vigilância sanitária.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 20, As ações de vigilância sanitária ensejarão a cobrança de taxa em razão do poder
de polícia, a ser regulamentada em lei complementar ou no Código Tributário Municipal.
Art. 21. As receitas oriundas das taxas, multas e serviços em virtude do exercício das
ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo
Municipal de Saúde, revertidos para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 22. Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, poderão ser destinados
ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 23, São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: | - órgãos da administração direta,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: e II - associações, fundações,
entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus
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dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção é
desenvolvimento dos objetivos sociais e o Microempreendedor Individual - MEL.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento da fiscalização higiênico-sanitária, bem como das exigências
contidas neste Código Sanitário e demais normas regulamentares.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção 1
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 24. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária em estabelecimentos de saúde.
Art. 25, Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I serviços médicos;
II — serviços odontológicos;
HI — serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV — outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a
existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de
desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 26. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas é procedimentos visando
o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de
infecção em seus ambientes de trabalho.
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Art. 27. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão
ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de
infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 28. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na
geração, acondicionamento, fluxo, transporte armazenamento, destino final, e demais questões
relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 29. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o
exercicio da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação
e recuperação de saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações equipamentos,
instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 30, Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos
legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 31, Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
1 — barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos
esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings,
cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de
longa permanência para idosos e outros;
H-os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam,
fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam,
compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º:
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HI — os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios de interesse à saúde;
IV —os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares,
públicos e coletivos;
V— os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que
contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais
sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar
danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em
perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos
de insalubridade em seu ambiente inteno e extemo e deverão ser objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas.
Seção HI
Fiscalização de Produtos
Art, 32. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no
município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e à
legislação federal e estadual, no que couber,
Art. 33. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde
compreendem todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 34. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados
os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. $1º A autoridade
sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
$ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas
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específicas. $ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório
oficial, para análise fiscal.
Art, 35. É defeso qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de
produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos
produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VII
DAS NOTIFICAÇÕES E AUTUAÇÕES
Seção I
Notificação
Art. 36. A autoridade sanitária deverá lavrar e expedir termo de notificação, advertir
quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, com indicação da disposição
legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa.
$ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento
das exigências nele contidas será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo,
a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do
término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
$ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto
de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Art. 37. Observadas as peculiaridades de cada caso, a autoridade sanitária poderá optar,
inicialmente, pela lavratura de notificação, desde que não tenha sido constatado, nenhum resultado
danoso aos bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde.
Seção II
Auto de infração
Art. 38. Constatada a infração sanitária, a autoridade competente lavrará, no local em que
esta for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária, o auto de infração, que será lavrado em 02
(duas) vias, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações:
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1 - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros
elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
KI - local, data e hora da verificação da infração;
HI - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza
sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo
administrativo-sanitário;
VI - assinatura da autoridade sanitária;
VII - assinatura do sujeito infrator, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor
autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto
de infração.
Art. 39. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar
a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a "rogo" na presença de duas testemunhas, ou na
falta destas, a autoridade sanitária realizará a consignação desta circunstância no auto.
Parágrafo único. O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações
lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso
de falsidade ou omissão dolosa.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção 1
Da Apreensão e Inutilização
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Art. 40. Os produtos sem registro, licença, autorização do órgão competente ou que
contrarie o disposto na legislação sanitária vigente, bem como aqueles com prazos de validade
vencidos devem ser apreendidos pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Os produtos relacionados no caput deste artigo não poderão ser
destinados à doação ou a qualquer outro fim que proporcione o seu aproveitamento para uso ou
consumo humano.
Art. 41. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente
alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos e inutilizados sumariamente pela
autoridade sanitária, sem prejuizo das demais medidas cabíveis.
Art. 42. Cabe ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de
interesse da saúde apreendidos os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização,
acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.
Art. 43. Lavrar-se-á o termo de apreensão que poderá culminar em inutilização de
produtos e envoltórios, vasilhames, utensílios, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:
I- os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
H - os produtos comercializados em desacordo com os padrões de identidade e qualidade,
após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, seguindo-se o disposto nesta Lei e em
outras normas ou regulamentos aplicáveis, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, forem
constatados impróprios para o consumo;
HI - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não
atender às disposições legais vigentes;
IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios e utensílios, vasilhames,
instrumentos e equipamentos diversos e outros sejam impróprios para os fins a que se destinam a
critério da autoridade sanitária fiscalizadora;
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v - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às
condições relativas aos produtos de interesse da saúde;
Art, 44. O termo de apreensão será lavrado em 02 (duas) vias devidamente numeradas,
destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações:
I - nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada, razão social e endereço
completo;
H - dispositivo legal infringido ou razão da apreensão;
HI - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV - nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura;
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento ou atividade, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 45. Os produtos apreendidos na forma prevista nesta Lei poderão após a sua
apreensão ser:
1 - encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente indicado pela autoridade
sanitária competente;
HI - inutilizados no próprio estabelecimento;
IH - devolvidos ao seu legitimo proprietário ou representante legal, desde que o ato não
implique risco sanitário.
$ 1º No caso de reincidência, fica expressamente proibida à devolução a que se refere o
inciso III dos produtos apreendidos, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei.
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$ 2º Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento está comercializando
produtos em quantidade superior à sua capacidade física ou técnica de conservação, perderá o
benefício contido no inciso II.
Seção HI
Da Interdição
Art. 46. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar
de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do autuado a interdição de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções,
dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades.
$ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade
sanitária deverá lavrar auto de infração.
$ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa)
dias, contados da data da lavratura do termo, findo o qual será liberado.
Art. 47. A penalidade de interdição será aplicada de imediato sempre que o risco à saúde
da população o justificar, nas seguintes modalidades:
1 - cautelar;
HI - por tempo determinado;
HH - definitiva.
Art. 48. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou
estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os vícios de
qualidade ou quantidade são geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou comprometem
de modo irreversivel a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Art. 49. O termo de interdição será lavrado em 02 (duas) vias, devidamente numeradas,
destinando-se a segunda ao responsável pelo estabelecimento, contendo as seguintes informações:
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I - nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada, razão social, ramo de
atividade e endereço completo;
II - dispositivo legal infringido e razão da interdição;
II - especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da mercadoria),
no caso de produto e embalagem; quantidade, especificação e razão da interdição, no caso de
equipamentos e veículos ou, no caso de obras e estabelecimentos, a razão da interdição e a indicação
da providência ou serviço a ser realizado;
IV - nome e cargo legíveis da autoridade sanitária fiscal e sua assinatura;
V- assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens, equipamentos
ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 50. A suspensão da interdição ou de qualquer outra ação fiscal será analisada pela
autoridade autuante, atendendo à pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso a autoridade
julgadora.
Seção HI
Desinterdição
Art, 51. A desinterdição do estabelecimento, produto, equipamento e matérias primas
perante a eliminação dos riscos que motivaram a sua interdição, necessário o deferimento da
autoridade sanitária em resposta a solicitação do administrado, que analisa e aprova os documentos
apresentados, reinspecionando, se for o caso atesta as conformidades e a inexistência ou diminuição
do risco sanitário, desinterditando.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE FISCAL
Seção 1
Norma geral
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Art. 52. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando
necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de
análise fiscal.
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para
análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 53. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a
lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três
invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e
características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como
contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das
análises,
$ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá
ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na
presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente,
equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste
caso, perícia de contraprova.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali
mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
$ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela
autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento,
transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às
normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados,
de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada
a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.
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$ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e
utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à
saúde pública.
$ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante
ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art, 54. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas,
aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de
vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
$ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver
apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no
prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar
a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento
técnico na área respectiva.
$3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou
violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal
inicial como definitivo.
$ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por
todos os participantes. cuja 1º via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos
formulados pelos peritos.
$ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de
contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias.
o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório
oficial, cujo resultado será definitivo.
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Art. 55. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal
ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não
prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 56. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de
interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos
órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 57. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento,
utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e
inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos
respectivos.
CAPÍTULO X
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção |
Normas Gerais
Art. 58. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis
federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se
à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 59. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou
omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
sanitária não teria ocorrido.
8 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de
eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou
alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
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Art. 60. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse
à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tomem impróprios
ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 61. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:
I- à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos
penais;
HI - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos
de ética profissional.
Seção H
Das penalidades
Art. 62. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I-— advertência;
H — multa;
HI — apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV — inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e
insumos;
V — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VII — suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
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VIII — cancelamento da Licença Sanitária;
IX — imposição de mensagem retificadora;
X — cancelamento da notificação de produto alimentício.
$ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus
custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o
respectivo comprovante.
$ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas
exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade
julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 63. A pena de multa consiste no pagamento da Unidade Fiscal do Município, variável
segundo a classificação das infrações, conforme os seguintes limites:
I- nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
HI - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). $ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência e reincidência específica. $ 2º Os valores das multas previstas neste artigo serão
atualizados, via decreto do poder executivo, anualmente pelo INPC.
Art. 64. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I—as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Ha gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
HI — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
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IV —a capacidade econômica do autuado;
V-os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 65. São circunstâncias atenuantes:
1 ser primário o autuado;
H — não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
HI — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa fisica ou
jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos
anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 66. São circunstâncias agravantes:
I- ser o autuado reincidente;
H — ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação
ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
HI — ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV —ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V-—ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou
sanar a situação que caracterizou a infração;
Vl — ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
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VII —ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art, 67. As infrações sanitárias classificam-se em:
I- leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
IH — graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
HI — gravíssimas: a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b) quando
a infração tiver consequências danosas à saúde pública; c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da
mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 68. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será
observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração
Art. 69. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20%
(vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em
que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 70. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita
de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais
penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente,
Art. 71. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição
de recurso, a decisão será encaminhada para a dívida ativa do município.
Seção HI
Das Infrações Sanitárias
Art. 72. São Infrações Sanitárias:
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asc peço
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I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal,
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos,
aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde
pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as
normas legais pertinentes. Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa,
1H - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em
geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que
se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes. Pena -
advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou
interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
HI - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e
estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de
leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos
ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico. sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes. Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
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IV — Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens,
recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem
registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente. Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veiculos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
V- Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com
ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - advertência,
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
VI - utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde matérias-
primas condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem autorização prévia da
autoridade de Vigilância Sanitária. Pena - advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença
sanitária e/ou multa.
VII — alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
autorização do órgão sanitário competente. Pena: advertência, interdição, suspensão ou cassação da
licença sanitária e/ou multa.
VIII — entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar produtos,
substâncias ou outros de interesse da saúde que estejam contaminados, alterados, em mau estado de
conservação, deteriorados e/ou contenham agentes patogênicos, aditivos proibidos, perigosos ou
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quaisquer substâncias prejudiciais à saúde. Pena - educativa, advertência, interdição, apreensão,
inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa.
e
IX - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, proibição de
propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e
publicidade e multa.
X - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes, Pena - advertência e/ou multa.
XI - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados
perigosos pelas autoridades sanitárias. Pena: advertência e/ou multa.
XII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e à manutenção da saúde. Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa,
XIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções: Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
XIV - expor à venda ou entregar ao consumo produto de interesse da saúde alterado,
deteriorado, com prazo de validade expirado, impróprio para o consumo ou apor-lhe nova data de
validade. Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios,
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências,
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obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
XV - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em
lei e normas regulamentares. Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
XVI - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas
e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares. Pena — advertência, interdição de
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XVII - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, procedera
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas
legais e regulamentares. Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências,
veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XVIII - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as
disposições legais e regulamentares. Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
XIX - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, sancantes,
de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e
regulamentares, Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
XX - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente. Pena — advertência, interdição, apreensão e
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
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XXI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à
saúde. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
XXI - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse
da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o
prazo. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
XXIII - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à
vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena —
advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
XXIV - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária
sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. Pena — advertência, interdição
e/ou multa.
XXV - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados. Pena —
advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXVI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde
que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância
das condições necessárias à sua preservação. Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão
de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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XXVII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
XXVIII - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização
de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares. Pena
- advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
XXIX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à
aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - advertência, apreensão, inutilização
e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
XXX - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter
condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que
possam configurar risco sanitário. Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
XXXI - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal. Pena — interdição, apreensão e/ou multa.
XXXII - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da
saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. Pena — interdição, apreensão e/ou multa.
XXXIII — Possuir estrutura física que possibilite o cruzamento de áreas consideradas
limpas e sujas, relativas à pessoal, material e pacientes. Pena — educativa, advertência, interdição,
suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXIV - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde. Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença
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sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e
publicidade e/ou multa.
XXXV - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou
granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente. Pena —
advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXVI - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras
exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos
sujeitos à vigilância sanitária. Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa,
XXXVII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública. Pena — advertência, apreensão e
inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXVIII - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição, sem autorização do órgão sanitário competente. Pena — advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXIX - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-
primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária. Pena — advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XL - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias
pertinentes. Pena — advertência, interdição e/ou multa.
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XLI- Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos,
produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição. Pena — advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou
distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e
qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer
outros sob interdição, aguardando inspeção fisica ou a realização de diligências requeridas pelas
autoridades sanitárias competentes. Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLIII - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção,
suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso
continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do
mercado. Pena — advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
XLIV - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de
qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares. Pena — advertência, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLV - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, liquidos ou gasosos, causadores
de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares. Pena
— advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLVI - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água,
em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária. Pena — advertência, apreensão e inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLVII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária. Pena — advertência, apreensão e
inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
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XLVIII - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária. Pena — advertência, apreensão e
inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa,
XLIX - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas
legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto. Pena — advertência,
apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Parágrafo único. Independem de Alvará Sanitário os estabelecimentos integrantes da
Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles com previsão em
legislação especifica, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica.
CAPÍTULO XI
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Da Instauração
Art. 73. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por
infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção,
proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se
ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 74. Após a lavratura do auto de infração pela autoridade sanitária, será encaminhado
ao setor competente para formalização, instrução e preparo do competente processo administrativo-
sanitário.
$ 1º Ao autuado é facultado vista ao processo em qualquer tempo, no órgão sanitário,
podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
$ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado,
obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser intimado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
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$ 3º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações lançadas no
auto de infração, notificação e interdição, sujeitando-se às sanções disciplinares em caso de falsidade
ou omissão dolosa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão a nulidade deste, quando do processo constar elementos suficientes à caracterização da
infração e à determinação do infrator.
Seção HI
Da Defesa, Impugnação e Parecer Técnico
Art. 75. Adotar-se-á o seguinte rito:
Art. 76. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação,
contados da ciência do auto de infração.
Art. 77. Transcorrido o prazo da defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias
para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão da autoridade julgadora de 1º instância.
$1º A autoridade autuante ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora,
fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as
circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância
das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
Seção HI
Da Decisão de Primeira Instância
Art.78. A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado,
à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
$ 1º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente
ser publicada nos meios oficiais.
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$ 2º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por
erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 79. A multa imposta, poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso efetue o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for intimado para o seu
recolhimento, implicando a desistência tácita do recurso,
Art. 80. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face
da decisão de primeira instância, a mesma autoridade prolatora.
Art. 81. Decorrido o prazo para apresentação do recurso será encaminhado à divida ativa
do Municipio.
Seção IV
Do Dever de Decidir
Art. 82. Apresentada ou não a defesa ou impugnação ao auto de infração, a Administração
tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sanitários e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este
artigo, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade autuante, na forma de Parecer Técnico sobre as
circunstâncias da autuação, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
Seção V
Da Motivação
Art. 83. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Il — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
HI — decidam recursos administrativos;
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IV — decorram de reexame de ofício;
V-— deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
$1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.
$2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção VI
Do Recurso
Art. 84. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face
da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
Art. 85. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência
da decisão de primeira instância.
Art. 86. Os recursos serão apreciados e julgados pela Comissão Julgadora em câmara
própria em conformidade com o seu Regimento Interno.
Art. 87. O recurso não será conhecido quando interposto:
1 - fora do prazo;
H - perante órgão incompetente;
HI - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
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$ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo
lhe devolvido o prazo para recurso.
$ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa,
Art. 88. Para todas as instâncias de julgamento o recurso só terá efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação a cumprir.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 89. O Secretário Municipal de Saúde expedirá ato normativo sobre a composição da
instância julgadora de 2º Instância, através de Comissão Julgadora, por no mínimo três servidores
públicos, sendo vedada a participação de servidor autuante no respectivo processo administrativo
sanitário. $ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista
dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. $ 2º
As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou
de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Seção VII
Dos Prazos e Prescrição
Art. 90. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento.
$ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão
competente.
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Art. 91. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o art. 1º, $1º da Lei Federal nº 9.873/99 e posteriores
alterações, se houver.
$1º A prescrição se interrompe pela intimação ou por outro ato da autoridade competente
que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.
$2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente
de decisão.
Seção IX
Do Registro de Antecedentes
Art. 92. A Vigilância Sanitária, através da sua área especifica, manterá registro de todos
os processos administrativo-sanitários em que haja ou não decisão condenatória definitiva, para o fim
de verificar os antecedentes apurados.
Seção X
Do Cumprimento das Decisões
Art. 93. As decisões administrativas serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais
para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I - penalidade de multa:
a) o infrator será intimado para efetuar o pagamento no prazo regulamentar, sendo o valor
arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na
sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
II — penalidade de apreensão e inutilização: a) os insumos, matérias primas, aditivos,
coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse
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da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
II — penalidade de suspensão de venda: a) o dirigente de vigilância sanitária publicará
portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV — penalidade de cancelamento da licença sanitária: a) o dirigente de vigilância
sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da
notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância
sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI — outras penalidades previstas nesta Lei.
Seção XI
Da intimação
Art. 94, A Vigilância Sanitária Municipal determinará a intimação do interessado para
ciência de decisão ou efetivação de diligências.
Art. 95. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades,
bem como solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e hora pré-
estabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal.
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 96. O termo de intimação será lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se a segunda
ao intimado e conterá:
I - nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a
especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
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dá
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II - disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e dispositivo que autorize
a medida;
II - medida sanitária exigida, com as instruções necessárias;
IV - prazo para sua execução ou duração e no caso de medidas preventivas, as condições
para a sua revogação ou cessação;
V - data, hora e local em que deve comparecer;
VI-se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
VII - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VIII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IX - nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua
assinatura;
X - nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto e. em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02
(duas) testemunhas, quando possível.
Seção XII
Da Ciência dos Atos
Art. 97. A ciência da lavratura de auto de infração, de atos e termos, de decisões
prolatadas ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por
uma das seguintes formas:
I — pessoalmente;
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II — por via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência
da autuação;
HI - por edital, se não for localizado.
$1º O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de
imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a intimação cinco dias
após a publicação.
$2º Se o administrado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da intimação
em qualquer fase do processo, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou.
$3º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será
certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Art, 98. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento,
$ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão
competente.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.99. Além do disposto neste Código será considerada infração a transgressão de outras
normas legais federais, estaduais e/ou municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da
saúde,
Art.100. A autoridade sanitária e a fiscalização respectiva terão livre acesso em todos os
locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos
os meios necessários à avaliação sanitária.
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Art.101. Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei os dispositivos constantes do Código
Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros,
correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
Art.102. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução
desta Lei.
Art.103. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram
definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual é
federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.
Art.104. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias
especificas.
Art. 105. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes,
publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas
complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código.
Art. 106. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou
judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS 24 DIAS DO MÊS.DE OUTUBRO DE 2025.
AD)
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