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materia nº 6/2021

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor do Município de Rio dos Bois, revoga a Lei complementar n. 829 de 05 de outubro de 2006 e da outras providências
native_id140

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PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI Nº 006/2021, DE 05 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Rio dos Bois, revoga
a Lei Complementar nº 829 de 05 de outubro de 2006 e dá outras
providências.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o Plano Diretor do Município de Rio dos Bois e
dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana, tendo em vista os
fundamentos expressos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município.
$1º A Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana é o conjunto de planos e ações
voltadas ao desenvolvimento de cidades sustentáveis e resilientes nos âmbitos
socioeconômicos, ambientais e culturais, bem como à consecução das funções sociais da
cidade e das propriedades urbanas e rurais.
$2º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão
Urbana, determinante para a atuação dos agentes públicos e privados em todo o território
municipal.
Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, cujas
diretrizes e prioridades devem ser incorporadas pelas seguintes normas:
1 - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e Plano de
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Metas;
Il - Leis que tratem da disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo, do perímetro
urbano e demais normas urbanísticas correlatas;
Art. 3º Os princípios orientadores da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do
Município de Rio dos Bois são:
| - função social da cidade;
Il - função social da propriedade urbana e rural;
Il -desenvolvimento municipal integrado e sustentável; IV - direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
V - — equidade e inclusão social e territorial;
VI - gestão democrática da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 4º Os Eixos de Desenvolvimento Municipal indicam as ações prioritárias para Rio dos
Bois durante os próximos 10 (dez) anos contados da publicação desta lei, sendo eles:
1 - gestão e controle do uso do solo, visando o desenvolvimento ordenado, compatível com
as características do meio físico e garantindo qualidade ambiental;
Il - promoção da regularização fundiária e urbanística da Macrozona Urbana;
HI - implementação, expansão e melhoria das redes de infraestrutura urbana, sobretudo de
saneamento básico;
IV - estímulo ao desenvolvimento econômico do município a partir do beneficiamento da
produção local, estimulando a profissionalização das cadeias produtivas, garantindo oferta de
empregos, dinamização da economia e compatibilização das atividades econômicas com o
meio ambiente, bem como o melhoramento da infraestrutura viária rural.
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Parágrafo único. Os Eixos de Desenvolvimento do Município são orientadores das políticas
setoriais, cujas diretrizes estão dispostas no Título III desta lei.
Art. 5º Os objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do
Município de Rio dos Bois são:
- definir as áreas urbanas e regular o processo de urbanização, contribuindo para o
planejamento e qualificação das redes de infraestrutura e de equipamentos e serviços públicos
sociais;
Il - delimitar as áreas que, por suas características naturais, demandam disciplinas específicas
de proteção e preservação, bem como definir as áreas mais vocacionadas ao desenvolvimento
agrário sustentável;
HI - delimitar áreas do município vocacionadas ao desenvolvimento de atividades industriais
e agroindustriais, visando a geração de emprego e dinamização da economialocal;
IV - estabelecer regras específicas de uso, ocupação e parcelamento do solo para as áreas
urbanas, orientando o crescimento às áreas subutilizadas dotadas de infraestrutura e
vocacionadas à instalação de determinadas atividades;
V - promover a regularização de assentamentos urbanos e a qualificação edilícia e
construtiva, de maneira a garantir melhor qualidade de vida e reduzir os riscos;
VI - disciplinar os instrumentos urbanísticos adequados às necessidades do Município e
garantir as condições para a sua aplicabilidade, independentemente de leis específicas
posteriores;
VII - orientar a formulação das demais normas relacionadas à Política de Desenvolvimento e
Expansão Urbana, de maneira a criar um sistema coerente e dinâmico de planejamento
municipal;
Art. 6º Integram a presente lei os seguintes Mapas:
I- Mapa 1 — Macrozoneamento Municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAL
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TRABALHANDO PARA O POVO
H- Mapa 2 — Zonas Rurais;
Hl - Mapa 3 — Perímetro urbano e zonas da Sede Municipal e do Núcleo Urbano da Zona
Industrial;
IV - Mapa 4 Perímetro urbano e zonas do Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy:
V - Mapa - Áreas de Preservação Permanente Urbanas da Sede Municipal e do Núcleo
Urbano da Zona Industrial — ocupadas e vazias;
VI - Mapa 6 - Suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa do
Municipio;
Vil - Mapa 7 - Suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa da Sede
Municipal e do Núcleo Urbano da Zona Industrial;
Vil - Mapa 8 - Suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa do
Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy:
IX - Mapa - Suscetibilidade à inundação da Sede Municipal e do Núcleo Urbano da Zona
Industrial;
X - Mapa 10 - Suscetibilidade à inundação do Núcleo Urbano da Região do PostoTupy:
Art. 7º Integram a presente lei os seguintes Anexos:
L- Anexo 1 — Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo por zona
urbana;
Il - Anexo 2 — Descrição perimétrica do perímetro urbano da Sede municipal;
ll - Anexo 3 — Descrição perimétrica do perímetro urbano do Núcleo Urbano da
Região do Posto Tupy:
IV - Anexo 4 - Descrição perimétrica do perímetro urbano do Núcleo Urbano da Zona
Industrial
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TRABALHANDO PARA O Povo
V - Anexo 5 — Critérios de definição de suscetibilidade à erosão e movimentos
gravitacionais de massa nas áreas urbanas.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 8º Como estratégia de ordenamento territorial, o Município de Rio dos Bois passa a ser
dividido nas seguintes Macrozonas, conforme Mapa 1 desta lei:
I- Macrozona Rural:
I- | Macrozona Urbana.
$1º A Macrozona Rural abrange a totalidade do território municipal vocacionado ao
desenvolvimento de atividades produtivas ambientalmente compatíveis, sendo vedado o
parcelamento do solo para fins urbanos.
$2º A Macrozona Urbana abrange as áreas do território municipal em que a ocupação
tipicamente urbana se encontra em consolidação, consolidada ou com possibilidade de
expansão, cuja delimitação coincide os perímetros urbanos municipais, sendo eles:
| - o perímetro urbano da Sede municipal, delimitado no Mapa 3 e descrito no Anexo 2, todos
desta lei;
Il - o perímetro urbano do Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy, delimitado no Mapa 4 e
descrito no Anexo 3, todos desta lei.
HI - o perímetro urbano do Núcleo Urbano da Zona Industrial, delimitado no Mapa 3 e
descrito no Anexo 4, todos desta lei.
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Art. 9º Caso o Município pretenda criar novos ou alterar os perímetros urbanos estabelecidos
nesta lei, deverá ser elaborado projeto específico que contenha:
1 - demarcação do novo perímetro urbano por meio de:
a) Mapa;
b) Descrição perimétrica com coordenadas UTM;
c) Indicação da dimensão das áreas acrescidas e do perímetro urbano resultante.
| - avaliação quanto à existência de trechos com restrições à urbanização na área acrescida,
em razão das suas características ambientais, como Áreas de Preservação Permanente (APP),
áreas ambientalmente protegidas, entre outras, e consequente demarcação com zoneamento
específico, caso existentes;
Il - avaliação quanto à existência de trechos sujeitos a controle especial em função das
condições de relevo e solo e ameaça de desastres naturais, e consequente demarcação com
zoneamento específico, caso existentes;
Ill - definição de diretrizes especificas e de áreas que serão destinadas à implantação de
infraestrutura, sistema viário, equipamentos e serviços públicos, urbanas e sociais;
IV - definição das zonas de uso e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para
toda a área acrescida, em observância às disposições estabelecidas nesta lei;
V - avaliação quanto à necessidade de previsão de áreas para habitação de interesse social
e consequente demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), nos termos desta
nesta lei, e aplicação de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for
permitido e pertinente;
VI definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio
histórico e cultural; e
Vil - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para
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a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público, como a cobrança
da Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
$1º O projeto especifico de que trata o “caput” deste artigo deverá ser instituído por lei
complementar que altere este Plano Diretor, observados todos os requisitos de participação
popular e gestão democrática, especialmente:
| - apreciação e aprovação do projeto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU).
Il - submissão à consulta pública por, pelo menos, 15 (quinze) dias; III - apresentação e
debate em audiência pública.
$2º Em caso de ampliação dos perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, a área a ser
acrescida não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da área total do perímetro
objeto de alteração, exceto em casos de demanda justificada pelo poder executivo municipal.
CAPÍTULO II
DOS REGRAMENTOS INCIDENTES NA MACROZONA RURAL
Seção I
Do parcelamento, uso e ocupação do solo rural.
Art. 10. A instalação de usos e atividades na Macrozona Rural deverá atender as exigências
do Licenciamento Ambiental, do Estudo de Impacto de Vizinhança, quando houver, das
permissões de uso por zona conforme definido nesta lei e demais exigências pertinentes.
$1º No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades na Macrozona Rural, a
Certidão de Uso e Ocupação do Solo será emitida pelo órgão municipal competente para
instrução do processo, desde que:
| - a instalação da atividade seja permitida para a zona rural onde o imóvel está localizado,
nos termos desta lei;
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TRABALHANDO PARA O Povo
Il - sejam observadas, quando existentes, as condicionantes à instalação de atividade
definidas nas permissões de uso para cada zona rural nesta lei, tais como suscetibilidade a
erosão, técnicas de conservação do solo e tipo de manejo adequado.
$2º Para os casos em que a permissão de atividades estiver condicionada à suscetibilidade da
área à erosão e movimentos gravitacionais de massa, deverão ser consultados o Mapa 6 e o
Anexo 5 desta lei.
Art. 11. O uso do solo na Macrozona Rural fica dividido nas seguintes categorias de uso:
| - atividades de manejo sustentável, tais como agroindústria, atividades e sistemas
agroflorestais, agropecuária, agricultura familiar, uso de pasto e atividades pecuárias, unidade
de sistema integrado para produção de alimentos, integração lavoura-pecuária, Floresta, dentre
outras;
Il - Atividades extrativistas minerarias ou de substâncias não metálicas do solo e subsolo;
Hll - atividades de pesquisa e educação ambiental, desde que não impliquem em qualquer
impacto negativo no território de estudo;
IV - atividade turística e de lazer, tais como ecoturismo, clubes náuticos e de campo;
V - atividades de preservação e qualificação ambiental, tais como enriquecimento florestal
com espécie nativa e atividades de regeneração de vegetação nativa;
VI - habitacional, subdividido em:
a) Unifamiliares, com uma unidade residencial por lote;
b) agrovilas e assentamentos, formados por residências unifamiliares e equipamentos de
uso coletivo destinados ao apoio de atividades rurais e comunitárias;
c) Uso institucional: unidade destinada à moradia de grupos sociais específicos, tais como
convento, seminário, internato, orfanato e similares;
d) Uso transitório: unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem
PREFEITURA! RA MUNICIPAL PAL
TRABALHANDO PARA O PON o Povo
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hóspedes mediante remuneração, sendo, nos casos de pensão, pousada, hotel ou motel,
limitados a um máximo de 20 unidades habitacionais.
VII - Infraestrutura, caracterizado pelos usos e as atividades necessárias à implantação e
qualificação da infraestrutura básica do município, tal como saneamento básico, mobilidade,
gestão de resíduos sólidos, distribuição de gás e energia elétrica e correlatos;
Vil - Institucional, caracterizado pelos equipamentos comunitários de saúde, educação,
cultura e lazer, segurança pública e similares.
Parágrafo único. Os usos Infraestrutura e Institucional poderão ser instalados em qualquer
zona da Macrozona Rural, exceto nos casos de regramento ambiental mais restritivo.
Art. 12. O parcelamento do solo para fins urbanos não é permitido nas áreas abrangidas pela
Macrozona Rural.
Art. 13. Em caso de incidência de disciplina diversa de parcelamento, uso e ocupação do solo
disposta por legislação municipal, estadual ou federal em áreas abrangidas pela Macrozona
Rural, deverá ser observada a disciplina mais restritiva.
Parágrafo único. As faixas marginais de rios, córregos, demais cursos d'água e estradas
vicinais localizadas nas Zonas Rurais serão destinadas à preservação e recuperação da
cobertura vegetal.
Seção II
Do zoneamento rural
Art. 14. As Zonas Rurais de Rio dos Bois são aquelas inseridas integralmente na Macrozona
Rural do Município, cujos usos, diretrizes e recomendações estão disciplinadas nesta lei.
$1º A Macrozona Rural fica dividida nas seguintes Zonas:
I- Zona Rural de Desenvolvimento Agrário;
H- Zona Rural de Produção Sustentável;
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TRABALHANDO PARA O Povo
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ll - Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável.
82º Os limites territoriais das zonas rurais estão definidos no Mapa 2, integrante desta
lei.
Subseção I
Da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário
Art. 15. A Zona Rural de Desenvolvimento Agrário, situada integralmente na Macrozona Rural
do Município, abrange as áreas destinadas às atividades agropecuárias, extrativas minerais e
agroindustriais, coincidindo especialmente com a unidade geoambiental de domínio de
Morros e Serra Baixas.
Art. 16. São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:
1 - promover o uso e ocupação sustentável do território, conciliando as atividades agricolas
com a manutenção da paisagem florestal e manutenção da diversidade biológica, valorizando
os remanescentes de vegetação nativa e a restauração das Áreas de Preservação Permanente
(APP);
Il - fomentar o registro de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL)
das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR),
contemplando os remanescentes de vegetação nativa e proporcionando a manutenção desses
corredores de vegetação.
Art. 17. São usos permitidos na Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:
I - agroindústrias complementares às atividades agropecuárias da região; II - agricultura,
respeitando a aptidão agrícola e o tipo de manejo adequado;
HI - pecuária e uso de pasto, preferencialmente em áreas planas a suave onduladas, sempre
associado a técnicas de conservação do solo, desde que respeitando as reservas legais e APPs;
IV - atividade extrativista de produtos minerais e florestais madeireiros e não madeireiros,
condicionada ao licenciamento ambiental;
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V - habitacional.
Parágrafo único. As atividades agropecuárias regulares presentes nestas áreas podem ser
mantidas, respeitando-se as APPs e Reservas Legais.
Art. 18. São usos não permitidos na Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:
| - atividades agropecuárias com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de
recursos naturais;
Il - uso de pasto em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de
massa;
Hl - uso de pasto sem técnicas de conservação e manejo do solo em áreas de média
suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;
IV. - qualquer atividade de alto potencial poluidor sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 19. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:
| - apoio técnico e incentivos a atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas,
com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria de pastagens, visando também
o aumento de produtividade;
Il - apoio a atividades de manejo florestal;
Hi - ações de educação ambiental e capacitações aos agricultores sobre práticas adequadas de
manejo do solo, uso de agrotóxicos, de fertilizantes, produção orgânica, técnicas de proteção
de matas ciliares e boas práticas de coleta e destinação de resíduos;
IV - apoio à averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou a reservas
legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP;
V - controle do desmatamento ilegal e fiscalização das atividades desenvolvidas de acordo
com as diretrizes desta zona;
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VI - coleta e disposição adequada de resíduos e efluentes.
Subseção II
Da Zona Rural de Produção Sustentável
Art. 20. A Zona Rural de Produção Sustentável, situada integralmente na Macrozona Rural
do Município, abrange as áreas de alta fragilidade do meio fisico, coincidindo principalmente
com a unidade geoambiental de Degraus Estruturais e Rebordos Erosivos e áreas contínuas de
alta suscetibilidade a erosões e movimentos gravitacionais de massa, levando em consideração
Áreas de Preservação Permanentesde nascentes.
Art. 21. São objetivos da Zona Rural de Produção Sustentável:
| -permitir usos diversificados de pequena escala e de forma restrita, com vistas à
compatibilização de atividades antrópicas com a conservação ambiental;
Il -incentivar a preservação da vegetação nativa remanescente e a restauração das Areas de
Preservação Permanente (APPs);
Art. 22. São usos permitidos na Zona Rural de Produção Sustentável:
| -atividades pecuárias com ganhos de produtividade, em áreas nas quais a atividade pecuária
já é existente;
Il - atividades de agricultura familiar, subsistência ou pequenas produções, especialmente
associadas a técnicas de conservação do solo, agroecologia e agricultura orgânica:
Hi - atividades de agricultura com técnicas de conservação como terraceamento,
terraços em curva de nível, ou similares.
IV - atividade extrativista sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros,
condicionada ao licenciamento ambiental.
V - habitacional.
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TRABALHANDO PARA O Povo
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Parágrafo único. Os usos agropecuários já existentes nessa zona serão tolerados desde que
associados às ações de manejo e recuperação dos ecossistemas locais, como os sistemas
agroflorestais, e com a adoção de técnicas para o aumento da produtividade, a fim de não
demandar abertura de novas áreas de cultivo e pastagens.
Art. 23. São usos não permitidos na Zona Rural de Produção Sustentável:
L- agricultura ou monoculturas sem técnicas de conservação como terraceamento,
terraços em curva de nível, ou similares.
H - agroindústrias, com exceção daquelas de pequeno porte para manufaturar produtos
oriundos de agricultura familiar ou de pequenas produções;
ll - expansão de área de pastagens;
IV - uso de pasto em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de
massa;
V - uso de pasto já existentes sem técnicas de conservação do solo, como terraceamento ou
terraço em curva de nível, em áreas de média suscetibilidade à erosão e movimentos
gravitacionais de massa;
VI - atividades que demandem exposição e movimentação de solo.
Art. 24. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Produção Sustentável:
| - assistência técnica rural para as atividades primárias nas áreas já desmatadas e
convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e melhoria ou recuperação de
pastagens, visando o aumento de produtividade;
Il - apoio técnico ao manejo sustentável dos recursos florestais e, em particular, à
recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
Ill - apoio técnico para análises e correções de solo, implantação de técnicas de conservação,
atividades de agricultura orgânica, agroecologia, e instalação de pequenos sistemas integrados
para produção de alimentos de subsistência;
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IV - apoio a averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou reservas
legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção das APPs;
V - incentivo e apoio técnico para estratégia de produção com Integração Lavora- Pecuária e
Floresta com espécies Nativas (ILPF).
Parágrafo único. O apoio técnico mencionado nos incisos Il a V deste artigo poderá ser
obtido mediante parcerias entre o Poder Executivo Municipal e instituições públicas ou
privadas de referência técnica, como Universidades, Órgãos públicos, Cooperativas,
Instituições não governamentais, entre outros.
Subseção II
Da Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável
Art. 25. A Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável, situada integralmente na
Macrozona Rural, abrange as áreas do território municipal inseridas na Planície do Rio
Tocantins que possui relevante fragilidade ambiental e interesse de preservação e fins
turísticos.
Art. 26. São objetivos da Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável:
l- incentivar a preservação da vegetação nativa remanescente e a restauração das Áreas de
Preservação Permanente (APP);
IH - garantir a preservação destas áreas e assegurar sua proteção e funçãoambiental;
ll - incentivar o ecoturismo sustentável.
Art. 27. São usos permitidos na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável:
I- atividades turísticas sustentáveis;
Il - atividades de regeneração de mata nativa;
ll - atividades com fins de pesquisa acadêmica de relevância social e ambiental.
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Art. 28. São usos não permitidos na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável:
I- expansão da agricultura;
Il - expansão de área de pastagens;
Il - construções, com exceção das edificações de apoio à atividade turística ou interesse
social, desde que de acordo com regulamentações e legislações vigentes.
Art. 29. São diretrizes da Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável:
L- incentivo técnico para elaboração do Plano Municipal de Turismo com vistas ao
desenvolvimento sustentável da atividade;
Il - ações de educação ambiental que visem conhecimento do patrimônio ambiental e
turístico e a importância de sua preservação;
Hi - — fomentar atividades de turismo sustentável na Praia Deserta:
IV - priorizar estas áreas quando existir interesse para criação de áreas legalmente
protegidas.
CAPÍTULO HI
DOS REGRAMENTOS INCIDENTES NA MACROZONA URBANA
Seção I
Do Parcelamento do solo urbano
Art. 30. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas inseridas
nos perímetros urbanos definidos nesta lei, em observância às disposições gerais estabelecidas
neste Plano Diretor e na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 31. A disciplina do parcelamento do solo regula a divisão ou redivisão do solo,
objetivando o equilíbrio entre áreas públicas e privadas e seu adequado aproveitamento
urbanístico.
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Art. 32. No que tange ao parcelamento do solo no âmbito do município de Rio dos Bois,
considera-se:
1 - gleba: porção de terra que não tenha sido objeto de loteamento ou desmembramento, nos
termos da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979:
Il - lote: área resultante de loteamento, desmembramento, desdobro, reparcelamento ou
remembramento, que apresente, pelo menos, uma frente lindeira à via oficial de circulação;
HI - loteamento: a divisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes, sendo modalidade de parcelamento do solo obrigatória nos casos de
fracionamento de lotes ou glebas com área igual ou maior do que 40.000m? (quarenta mil
metros quadrados);
IV - desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
V - desdobro de lote: divisão do lote oriundo de parcelamento aprovado para formação de
novos lotes, sem implicar na abertura de novas vias e nem prolongamento das vias já
existentes, observando-se os índices e parâmetros definidos para a zona de situação do lote
objeto do desdobro, especialmente quanto ao dimensionamento mínimo dos lotes resultantes,
recuos, coeficientes de aproveitamento e taxa de ocupação:
VI - reparcelamento: reagrupamento de lotes ou glebas e sua posterior divisão em novos lotes
com dimensões, localização ou configuração distintos da situação original, que observará as
disposições desta Lei relativas ao parcelamento, podendo envolver conjunto de lotes ou
glebas que, somados. atinjam dimensões máximas superiores àquelas estabelecidas nesta Lei,
desde que os lotes resultantes do reparcelamento respeitem as dimensões nela estabelecidas;
Vil - remembramento de lotes: reagrupamento de lotes para edificar, até o limite das
dimensões máximas estabelecidas nesta lei, desde que a operação não interfira com o sistema
viário existente, nem imponha qualquer outra modificação nos logradouros já existentes:
PREFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O Povo
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Mill - equipamentos comunitários: equipamentos públicos institucionais voltados à educação,
cultura, saúde, esporte e lazer, segurança pública e similares;
IX -áreas verdes: áreas reservadas para vegetação e lazer como praças e parques;
X -cota social: áreas reservadas para a implantação de Habitação de Interesse Social;
XI - sistema viário: conjunto de vias de circulação de veículos, pedestres e bicicletas.
Art. 33. São parâmetros de parcelamento do solo:
E área e frente mínimas de lote;
H área e frente máximas de lote;
mm área e face de quadra máximas de quadra;
IV - — percentual mínimo total de área da gleba ou lote a ser destinada para área verde,
equipamentos comunitários, cota social e sistema viário, quando for o caso;
V largura minima do passeio público, ciclovia e leito carroçável.
$1º As áreas e frentes mínimas de lote variam de acordo com a zona urbana, sendo
excepcionalmente permitida a subdivisão em áreas menores do que a dimensão mínima
estabelecida nesta lei nos casos de loteamento de interesse social, nos quais a área mínima de
lote será de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 8m (oito
metros).
$2º A área máxima de quadra e de lote no território da zona urbana do Município é de
20.000m? (vinte mil metros quadrados).
83º A frente máxima de quadra e de lote é de 100m (cento metros), na via principal.
$4º Os percentuais mínimos a serem destinados para áreas verdes, equipamentos
comunitários, sistema viário e cota social variam de acordo com a zona urbana conforme
definidas nesta lei.
TRABALHANDO PARA O POvO
$5º Ficam dispensados da doação de áreas verdes, de equipamentos comunitários e de cota
social os parcelamentos do solo em terrenos com área igual ou menor do que 20.000m? (vinte
mil metros quadrados), bem como em lotes resultantes de parcelamento do solo que já tenham
destinado área pública nos termos previstos nesta lei e durante a sua vigência.
$6º Lei municipal que complemente as disposições deste Plano Diretor sobre parcelamento do
solo poderá discriminar as atividades isentas do atendimento das áreas máximas e frente
máxima de quadra, bem como do atendimento dos percentuais de doação de área pública
definidos nesta lei.
Art. 34. Não será permitido o parcelamento do solo:
l- em terrenos localizados em área não inserida nos perímetros urbanos
estabelecidos nesta lei;
Il - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
ll - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V- em terrenos sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as
providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
VI - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
Vil - em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
Mill - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de
proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
PREFEITURA! EFEITURA Wi)
RIO DOS
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TRABALHANDO PARA O POV:
Subseção I
Dos requisitos mínimos do parcelamento do solo
Art. 35. São requisitos mínimos dos parcelamentos do solo urbano nas modalidades
loteamento, desmembramento e reparcelamento:
| - articulação entre as novas vias, quando exigidas, e as vias adjacentes oficiais existentes ou
projetadas e harmonização com a topografia local;
Il - lotes que observem as dimensões máximas e mínimas definidas nesta lei e com frente para
a via pública oficial existente ou projetada;
Hll - destinação de áreas ao sistema viário, aos equipamentos comunitários, às áreas verdes e à
cota social, conforme os porcentuais dispostos desta lei, quando exigido;
IV - implantação da infraestrutura básica, constituída pelos sistemas de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, soluções adequadas de esgotamento sanitário, abastecimento de
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e sistema viário, incluindo ciclovias, vias
de pedestres e calçadas, quando for o caso;
V -reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de
domínio público das rodovias e ferrovias, caso existentes:
VI - reserva de faixa não-edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros ou conforme
estabelecida pela legislação ambiental específica, quando mais restritiva, ao longo de:
a) águas correntes e dormentes;
b) nascentes, ainda que intermitentes;
c) olhos d'água, independentemente da sua situação topográfica.
Art. 36. A infraestrutura básica prevista nesta lei deverá estar integralmente implantada
quando da entrega do parcelamento, nos termos dos procedimentos definidos nos arts. 56 a 60
desta lei, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
PREFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O POvO
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Art. 37. Nos casos em que os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado não
puderem ser implantados ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de área não
edificável, que deverá ser gravada como de servidão administrativa em beneficio do
Município ou de concessionária de serviços públicos na respectiva matrícula do imóvel.
Parágrafo Único. A servidão administrativa de que trata o “caput” deste artigo não será
computada no percentual de doação de área ao Município definida nesta lei.
Art. 38. As áreas a serem destinadas para equipamentos comunitários, quando exigidas,
deverão:
1 estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos:
H- estar preferencialmente em um único perímetro;
ll - ter frente mínima de 10m (dez metros) para a via oficial de circulação;
IV - ter relação de, no máximo, 1/3 (um terço) entre a frente e qualquer de suas demais
faces;
V - não estar em área caracterizada por alta suscetibilidade à erosão e movimentos
gravitacionais de massa ou à inundação, de acordo com os Mapas 7 a 10 desta lei.
VI - ter sua localização definida pelo órgão municipal competente.
Art. 39. As áreas verdes, quando exigidas, deverão:
L- estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos ou a faixa de
domínio;
HW - ter, ao menos 50% (cinquenta por cento) da sua área em um mesmo perímetro;
Hl - ser abertas, sendo vedada a instalação de barreira que impeça ou dificulte oacesso;
IV - ter sua localização definida pelo órgão municipal ambiental competente;
TRABALHANDO PARA O Povo
V - preferencialmente, apresentarem arborização e espécies nativas.
Parágrafo único. Não são consideradas para fins de cálculo das áreas verdes:
I- ilhas, canteiros centrais ou rotatórias ajardinadas;
H- Áreas de Preservação Permanente (APP).
Art. 40. As áreas a serem destinadas para a cota social, quando exigidas, deverão:
I- estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos;
Ho - respeitar as áreas e frentes mínimas de lotes para a zona que se inserem:
ll - não estar em área caracterizada por alta suscetibilidade à erosão e movimentos
gravitacionais de massa ou à inundação, de acordo com os Mapas 7 a 10 desta lei.
IV - ter sua localização definida pelo órgão municipal competente, que deverá dar
preferência para os lotes mais próximos às áreas destinadas aos equipamentos públicos.
Art. 41. A critério da autoridade competente, poderão ser feitas exigências complementares a
esta Lei, inclusive no que tange à majoração de áreas doadas, desde que expressamente
estabelecidas na certidão de diretrizes ou alvará e devidamente justificadas por análise técnica
baseada no adensamento resultante do projeto, nas condições do entorno do empreendimento
ou nas restrições ambientais incidentes sobreo imóvel.
Art, 42. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao parcelamento do solo
urbano no Município de Rio dos Bois.
Art. 43. A regularização fundiária dos parcelamentos irregulares deverá ser realizada
observada as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. A regularização dos parcelamentos do solo para fins
urbanosirregularmente instalados em áreas consideradas rurais anteriormente à aprovação
desta lei ficará condicionada ao pagamento de contrapartida de Outorga Onerosa de Alteração
de uso, nos termos do art. 111 desta lei.
— PREFEITURA! DO
TRABALHANDO PARA O POV
las
Subseção II
Do parcelamento do solo para fins residenciais ou misto
Art. 44. O parcelamento do solo urbano para fins residenciais ou misto será permitido
somente nas áreas demarcadas como ZM, ZOC e ZOM, nos termos desta lei.
Art. 45. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins
residenciais ou misto, deverão atender aos seguintes requisitos:
| - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura;
Il - ciclovia de, no mínimo, 2,5 m (dois metros e meio) de largura nas vias estruturais dos
loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes;
Hll - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:
a) Atendimento dos critérios de acessibilidade universal, com uma faixa livre de
barreiras ou obstáculos de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de largura, garantia de
espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de
calçadas;
b) faixa permeável de, no mínimo, 0,75 m (zero virgula setenta e cinco metros) de
largura, ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e
apropriadas ao meio urbano nas vias coletoras e arteriais;
c) dimensão mínima total de 2,50 m (dois metros e meio) de largura nas vias locaise de 3
m (três metros), nas demais vias.
Art. 46. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins residenciais
ou misto se dará na seguinte proporção:
| - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de
loteamentos quanto de desmembramentos;
Il - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para
EFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
ao mma DB
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Vu
Os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
Hl - mínimo de 5% (cinco por cento) para cota social, tanto para os casos de loteamentos
quanto de desmembramentos;
IV -a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas
as exigências contidas nesta lei;
$1º A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada
no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
$2º A destinação para cota social poderá ser feita em pecúnia, em valor fixado pelo órgão
municipal competente, desde que correspondente ao valor imóvel que seria doado, cujo valor
deverá ser destinado ao FUNDURB.
Art. 47. No caso dos parcelamentos do solo em ZOC, o empreendedor também deverá tomar
as providencias necessárias para o controle da drenagem, tais como instalação de calhas,
coletores, canaletas e trincheiras de infiltração (ou trincheiras drenantes) por lote ou para todo
o loteamento, ou técnicas de igual providência técnica que garantam o disciplinamento
adequado das águas servidas e pluviais, desde que aprovadas pelo órgão municipal
competente.
Parágrafo único. Além das providências elencadas no caput deste artigo, deverá ser realizada
audiência pública para apresentação e debate público do projeto de parcelamento em ZOC.
Subseção II
Do parcelamento do solo de interesse social
Art. 48. O parcelamento do solo urbano de interesse social será permitido nas áreas
demarcadas como ZEIS nesta lei.
Art. 49. Excepcionalmente, poderá ser implementado parcelamento do solo urbano de
interesse social em áreas demarcadas como ZM, desde que justificado interesse social pela
municipalidade.
PREFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O POVO
AS
Parágrafo único. Nos casos de parcelamento do solo urbano de interesse social em ZM,
deverão ser atendidos os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo previstos para
as ZEIS, bem como os requisitos de implantação do empreendimento estabelecidos nesta
subseção.
Art. 50, As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo de interesse
social, deverão atender aos seguintes requisitos:
| - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura;
Il - ciclovia de, no mínimo, 2,5 m (dois metros e meio) de largura nas vias estruturais dos
loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes;
Ill - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:
a) Atendimento dos critérios de acessibilidade universal, com uma faixa livre de
barreiras ou obstáculos de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de largura, garantia de
espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de
calçadas;
b) Faixa permeável de, no mínimo, 0,75 m (zero virgula setenta e cinco metros) de
largura, ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e
apropriadas ao meio urbano nas vias coletoras e arteriais;
c) Dimensão mínima total de 2,50 m (dois metros e meio) de largura nas vias locaise de
3 m (três metros), nas demais vias.
Art. 51. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo de interesse social
se dará na seguinte proporção:
mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos
de loteamentos quanto de desmembramentos;
H- mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto
para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos:
PREFEITURA! Dos
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TRABALHANDO PARA O POvO
Hi - a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas
as exigências contidas nesta lei.
$2º A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada
no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
Subseção IV
Do parcelamento do solo para fins industriais
Art. 52. O parcelamento do solo urbano para fins industriais será permitido somente nas áreas
demarcadas como ZI.
Art. 53. O parcelamento do solo urbano para fins industriais deverá:
| - prever coleta e locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes da
atividade industrial, antes desses serem despejados em águas interiores, superficiais e
subterrâneas;
Il - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentais.
Art. 54. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins
industriais, deverão atender aos seguintes requisitos:
- faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 12m (doze metros) de largura;
Il - ciclovia de, no mínimo, 2,5 m (dois metros e meio) de largura nas vias estruturais dos
loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes;
Hll - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:
a) Atendimento dos critérios de acessibilidade universal, com uma faixa livre de
barreiras ou obstáculos de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de largura, garantia de
espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de
calçadas;
EFEITURA MUNICIPA!
TRABALHANDO PARA O POVO
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b) Faixa permeável de, no mínimo, 0,75 m (zero virgula setenta e cinco metros) de
largura, ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e
apropriadas ao meio urbano nas vias coletoras e arteriais;
c) Dimensão mínima total de 2,50 m (dois metros e meio) de largura nas vias locais e de
3 m (três metros), nas demais vias.
Art. 55. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins
exclusivamente industrial se dará na seguinte proporção:
L- mínimo de 10% (dez por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de
loteamentos quanto de desmembramentos;
W- mínimo de 8% (oito por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os
casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
MH - a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que
observadas as exigências contidas nesta lei.
$1º A destinação de área para equipamentos comunitários deverá ser feita:
1 - por doação de terreno em área urbana diversa daquela objeto do parcelamento, cuja
localização será estipulada pelo órgão municipal competente, considerando a demanda
municipal, as permissões de uso da zona e observados os critérios estabelecidos no art. 38
desta lei.
Il - em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente
ao valor imóvel que seria doado, cujo valor deverá ser destinado ao FUNDURB;
$2º A destinação de área verde deverá ser feita integralmente na área objeto do parcelamento,
de maneira a compor o anel de isolamento disposto no art. 53, II desta lei.
$3º Em caso de impossibilidade atestada pelo órgão municipal competente de doação
integral de área verde nos termos do $2º deste artigo, o empreendedor poderá completar o
percentual de área verde por meio de doação de terreno em área diversa da objeto do
EFEITURA MUNICIPA
TRABALHANDO PARA O POVO
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parcelamento, cuja localização deverá ser estipulada pelo referido órgão, considerando a
demanda municipal e observados os critérios estabelecidos no art. 39 desta lei.
$4º A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada
no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
Subseção V
Dos procedimentos para aprovação do parcelamento do solo urbano
Art. 56. O parcelamento do solo urbano, nas modalidades de loteamento, desmembramento e
reparcelamento será precedido de fixação de diretrizes por órgão municipal competente, a
pedido do interessado, conforme documentação a ser regulamentada em decreto, que permita
a adequada caracterização registrária e planimétrico-cadastral da área a ser parcelada.
Art. 57. O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento, desmembramento
e reparcelamento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente,
deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria.
$1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
82º Na apreciação dos projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou
parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, órgão ambiental competente deverá emitir
parecer técnico sobre:
| - o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação
específica de proteção à vegetação;
Il - a escolha da localização da área destinada às áreas verdes exigidas no art. 39 desta lei;
Ill - a melhor alternativa para mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
Art. 58. A aprovação e a execução de projeto de parcelamento do solo, nas modalidades de
loteamento e reparcelamento com abertura de via, obedecerão a uma das seguintes
sistemáticas:
PREFEITURA DO
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«o BOI.
TRABALHANDO PARA O PON o Povo
AS
| - com prévia execução das obras:
a) Atendidas pelo projeto todas as disposições legais, o projeto será aprovado e será
expedida uma autorização para execução das obras;
b) A autorização para execução das obras não dá direito ao registro do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis;
c) A autorização para execução das obras é válida por 3 (três) anos, contados a partir da
data de sua expedição pelo órgão competente, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano,
quando solicitado em tempo hábil ao órgão competente;
d) Após a execução de todas as obras a que se refere a autorização prevista na alínea "a"
deste inciso, deverá ser solicitada ao órgão competente a respectiva vistoria;
e) Após a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura, através do órgão competente, expedirá
termo de verificação e execução das obras e respectiva licença para registro do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis;
Il - com cronograma e instrumento de garantia:
a) Atendidas pelo projeto as disposições legais, será expedida, pelo órgão competente
da Prefeitura, aprovação do cronograma físico-financeiro das obras a executar;
b) Para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memoriais e
cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador deverá efetuar caução em dinheiroou fiança
bancária no valor correspondente ao orçamento das obras a ser estipulado pela Prefeitura;
c) De posse do cronograma fisico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de
execução das obras e dos demais documentos exigidos por lei, será emitido o alvará para fins de
execução de obras e registro no Cartório de Registro de Imóveis e o loteador terá até 180 (cento
e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobiliário;
d) somente após o registro do loteamento, o loteador poderá dar início às obras;
e) executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedirá termo
PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
Pu
de verificação e execução das obras e documento liberando o loteador da modalidade de
garantia prestada;
f) o prazo de validade do cronograma fisico-financeiro e do instrumento de garantia é de 4
(quatro) anos, contados da data de sua aprovação e de sua constituição, respectivamente;
9) após o decurso do prazo a que se refere a alínea "f" deste inciso, caso as obras não
estejam concluídas e não tiver sido aprovada a extensão de prazo justificada, o interessado
) Pp
perderá o direito à devolução da garantia prestada.
$ 1º Deverá constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de
Registro de Imóveis a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras
a executar.
$ 2º O prazo para a realização da vistoria referida na alínea "d" do inciso I e na alínea "e" do
inciso II, ambos do "caput" deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, após o qual o requerente
poderá solicitar às instâncias superiores a apreciação e solução do pedido, sendo que o prazo
para a manifestação de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias.
$ 3º O disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo deverá constar obrigatoriamente
da autorização para execução das obras.
Art. 59. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo, nas
modalidades de loteamento e desmembramento, deverá ser submetida à aprovação da
Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentação a ser definida em decreto.
Parágrafo único. Nos pedidos de modificações em loteamentos registrados, deverá ser
comprovada a anuência de todos os adquirentes existentes dentro da área a ser modificada, a
menos que haja regra explícita no título de aquisição que afaste a necessidade de tal anuência.
Art. 60. A implantação do loteamento poderá ser realizada em etapas, com a expedição do
respectivo termo de verificação e execução parcial das obras.
PREFEITURA DO
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TRABALHANDO DO PARA O PON o rovo
A
Seção II
Do uso do solo urbano
Art. 61. Os usos e atividades na Macrozona Urbana são classificados em categorias, cuja
permissão varia de acordo com a zona em que se localiza o imóvel, conforme definido nesta
lei.
Art. 62. O uso do solo na Macrozona Urbana fica dividido nas seguintes categorias de uso:
- habitacional - HB, caracterizado pela moradia de um ou mais indivíduos, subdividido
em:
a) HB 1: uma unidade habitacional por lote;
b) HB 2: duas ou mais unidades habitacionais por lote, agrupadas horizontalmente ou
verticalmente.
c) HIS: Habitação de Interesse Social.
Il - não residencial ambientalmente compatível - Nra, caracterizado pelas atividades de manejo
sustentável, sem utilização de agrotóxicos, realizadas em meio à área urbana, tais como
agropecuária e atividades agroflorestais;
ll - comércio e prestação de serviços - CS, caracterizado pelos usos não residenciais
tipicamente desenvolvidos nas áreas urbanas, subdividido em:
a) CS 1: comércios e serviços que, por suas características de porte e atividade
desempenhada, não produzem incômodo à vizinhança, sendo eles:
ii Comércio diversificado de abastecimento e consumo de âmbito local, podendo ou não estar
associado a diversões, tais como mercearias, empórios, casa de carnes, quitandas, frutarias,
lanchonetes, padarias e restaurantes;
ii. Serviços pessoais ou de apoio ao uso residencial, tais como cabelereiros, lavanderias,
tinturarias não industriais, chaveiros, eletricistas, sapateiros e encanadores;
o O DOS
A
TRABALHANDO PARA O POVO
iii Serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
profissionais liberais, técnicos ou universitários ou de apoio ao uso residencial, tais como
escritórios, imobiliárias, agências de prestação de serviços e negócios em geral;
iv. Serviços de saúde, tais como hospitais com internação de até 50 (cinquenta) leitos,
consultórios médicos e odontológicos e clínicas;
v. Serviços de educação, tais como creches, maternais, educação infantil, ensino fundamental
e médio;
vi. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação de até 100 (cem)
pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica;
vii. Serviços de lazer, cultura e esportes;
viii. Serviços da administração e serviços públicos: atividades prestadas pela administração
pública direta ou indireta que visam à gestão dos recursos públicos ou à prestação de serviços
públicos;
ix. Serviços de hospedagem ou moradia até 50 (cinquenta) leitos;
x. Local de reunião ou de eventos com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à
edificação, munido de sistema de barreira acústica;
xi. Local de culto com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação,
munido de sistema de barreira acústica;
xii. Postos de abastecimento de veículos.
b) CS 2: comércios e serviços que, por suas características, implicam em um incômodo
moderado à vizinhança, cujo exercício pode ser controlado com normas especiais a serem
definidas em Consulta Prévia à aprovação do projeto, nos termos da legislação ambiental
municipal, estadual e federal vigente, sendo eles:
ii Comércio especializado, como comércio de veículos automotores e de motocicletas;
PREFEITURA MUNICIPAL
Oem DSG RIO DOS
«o BOIS
| TRABALHANDO PARA O POVO
ii. Oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias,
serralherias, soldagem, até 50m? (cinquenta metros quadrados) de área construída total;
iii. Local de reunião ou eventos localizado na zona urbana com lotação máxima superior a
100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica;
iv. Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos
destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de
móveis ou animais, incluindo garagem de ônibus;
v. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação superior a 100 (cem)
pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica;
vi. Serviços de hospedagem ou moradia com mais de 50 (cinquenta) leitos;
vii. Local de reunião ou de eventos com lotação de mais de 100 (cem) pessoas na área
interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica;
viii. Local de culto com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas na área interna à
edificação, munido de sistema de barreira acústica.
ix. Depósitos de GLP.
IV - Industrial - IND, caracterizado pelas atividades industriais desenvolvidas nas áreas
urbanas, subdividido em:
a) IND 1: atividades industriais que produzem incômodo moderado à vizinhança, em
vista do seu baixo potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais,
emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à
saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com
normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à
aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal
vigente:
ii Confecção de artigos de vestuário e acessórios, desde que não utilizem processos de
e
PREFEITURA MUNICIPAL
RIO DOS
TRABALHANDO PARA O POVO
tingimento de fibras ou tecidos;
ii Fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e
vibração compatíveis com o uso residencial;
iii. Fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está
vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de
transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
iv. Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja
incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer
operação de transformação de materiais;
v. Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de
precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios:
indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo
processada qualquer operação de transformação de materiais;
vi. Oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias,
serralherias, soldagem, com mais de 50m? (cinquenta metros quadrados) de área construída
total;
vii. Agroindústrias.
b) IND 2: atividade industrial incômoda à vizinhança em vista do seu alto potencial de
poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos,
odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à
população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e
funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da
legislação ambiental federal e estadual vigente, tais como fabricação de produtos químicos,
agroindústria, fabricação de produtos minerais não metálicos, fabricação de produtos têxteis
com alvejamento e tingimento de tecidos, indústria extrativista e indústrias de
processamento de borracha com vulcanização e recauchutagem de pneumáticos.
PREFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O POVO
&» PPP. |
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as
V - Infraestrutura, caracterizado pelos usos e as atividades necessárias à implantação e
qualificação da infraestrutura básica do município, tal como saneamento básico, mobilidade
urbana, gestão de resíduos sólidos, distribuição de gás e energia elétrica e correlatos.
VI - Institucional, caracterizado pelos equipamentos comunitários de saúde, educação,
cultura e lazer, segurança pública e similares.
Art. 63. As atividades inseridas na categoria de uso Institucional poderão ser implantadas em
qualquer zona da Macrozona Urbana, exceto nas ZI e ZEPAM.
Art. 64. As atividades inseridas na categoria de uso Infraestrutura poderão ser implantadas
em qualquer zona da Macrozona Urbana, desde que:
L- o projeto e instalação seja aprovada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU);
IH - atenda as exigências do Licenciamento Ambiental correspondente;
ll - atenda as exigências do Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos desta lei.
Art. 65. Poderão ser aprovados empreendimentos de usos mistos, que deverão observar a
disciplina dos usos não residenciais de comércio e serviço.
Parágrafo único. Entende-se por uso misto a instalação de usos residenciais e não
residenciais de comércio e serviço em uma mesma edificação.
Art. 66. Os usos regularmente instalados até a data de publicação desta lei, permitidos para o
local na legislação vigente quando de sua instalação, que tenham se tornado não permitidos,
serão tolerados e poderão ser objeto de reforma desde que:
| - sejam reformas essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de
equipamentos necessários;
Il - as reformas com ampliação de visem à geração de empregos, conforme projeto a ser
aprovado pelo órgão competente.
o PR. |
TRABALHANDO PARA O POVO
$1º A geração de empregos referida no inciso II do “caput” deste artigo deverá ser fiscalizada
pelo órgão competente quanto ao cumprimento das metas expressas no projeto de ampliação.
$2º Nos casos em que as reformas referidas no inciso II do “caput” deste artigo correspondam
a atividades passíveis de Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos desta lei, deverá ser
solicitado novo estudo que considere a ampliação solicitada, bem como poderão ser
requeridas medidas de compensação frente aos possíveis impactos negativos decorrentes da
ampliação.
Art. 67. As atividades não contempladas nesta lei serão analisadas pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Art. 68. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao uso do solo urbano no
Município de Rio dos Bois, especialmente quanto às condições de instalação das atividades.
Subseção I
Da instalação de usos e parâmetros de incomodidade
Art. 69. A instalação dos usos será condicionada à zona de uso e ao nível de incomodidade
gerado pela atividade.
$1º Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser observados os seguintes
critérios:
1 - poluição sonora: atividades que apresentam conflitos de vizinhança pelo impacto
sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno devido ao uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ao trabalho com animais e/ou
em decorrência da concentração de número excessivo de pessoas;
H - poluição atmosférica: estabelecimentos que utilizam combustíveis nos processos de
produção e/ou lançam material particulado inerte na atmosfera acima do admissível para o
Município;
ll - poluição hídrica: estabelecimentos que provocam poluição no lençol freático e/ou
TRABALHANDO PARA O POVO
produzem efluentes líquidos incompatíveis com o lançamento na rede hidrográfica e/ou no
sistema coletor de esgotos;
IV - geração de resíduos sólidos: estabelecimentos que produzem, manipulam e/ou estocam
resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzem
choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem-
estar ou à saúde pública;
VI - periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em função
da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos,
gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas
técnicas e legislação específica;
VII - geração de tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração de veículos
pesados, tais como caminhões, ônibus, e/ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagasde estacionamento criadas.
$2º Lei municipal específica poderá definir condições adicionais de instalação e critérios
adicionais de incomodidade.
Art. 70. O alvará para localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva
ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos
competentes da União, do Estado e Município, além das exigências especificasde cada caso.
Art. 71. As atividades industriais consideradas de alto potencial poluidor serão submetidas:
| - ao licenciamento ambiental, nos termos nos termos da Lei Complementar nº 140, de 08 de
dezembro de 2011, das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e
demais normas ambientais;
Il - ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos deste Plano Diretor;
ll - a medidas compensatórias para a instalação e funcionamento, que poderão ser
FEITURA Dos O
TST
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TRABALHANDO FP,
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 72. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações
no espaço urbano e meio ambiente dependerá de aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Parágrafo único. Para subsidiar sua análise, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU) poderá requisitar a apresentação de Estudo e Relatório de Impacto
Ambiental (ELA/RIMA) e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Seção II
Da ocupação do solo urbano
Art. 73. Os parâmetros de ocupação do solo na Macrozona Urbana do Município de Rio dos
Bois variam de acordo com a zona de uso, conforme definido nesta lei.
$1º São parâmetros de ocupação do solo urbano:
| - Coeficiente de aproveitamento, entendido como a relação entre a área edificada e a área do
lote, subdividido em:
a) Coeficiente de aproveitamento mínimo, entendido como o índice mínimo de
construção de um lote, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
b) Coeficiente de aproveitamento básico, até o qual o lote poderá ser gratuitamente
edificado;
c) Coeficiente de aproveitamento máximo, que poderá ser alcançado por meio de
pagamento de contrapartida financeira Outorga Onerosa do Direito de Construir e não poderá
ser ultrapassado.
H Taxa de ocupação máxima, entendido como a porcentagem máxima do terreno que
poderá ser ocupada pela edificação;
m Taxa de permeabilidade minima, entendida como a porcentagem mínima do
RIO D Os
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— TRABALHANDO PARA O PON o povo
terreno que permita a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação;
Iv Recuos: distância entre a edificação e os limites frontais e laterais do lote.
Art. 74. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares à ocupação do solo urbano
no Município de Rio dos Bois e definir parâmetros de ocupação adicionais aos elencados
nesta lei.
Seção IV
Do zoneamento urbano
Art. 75. Macrozona Urbana fica dividida nas seguintes Zonas:
I- Zona Mista (ZM);
IH- Zona de Ocupação Controlada (ZOC);I - Zona Industrial (Z1);
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM);
VI - Zona Especial de Preservação Ambiental (ZLEPAM);
Parágrafo único. Os limites territoriais das Zonas Urbanas estão definidos nos Mapas 3 e 4,
todos integrantes desta lei.
Subseção I
Da Zona Mista (ZM)
Art. 76. A Zona Mista (ZM), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções
do território que apresentam ocupação de baixa ou média densidade construtiva ou áreas
vazias vocacionadas à instalação do refiro padrão de ocupação.
Art. 77. São objetivos da Zona Mista:
| - promover a ocupação de média densidade populacional e construtiva, tendo em vista a
EFEITURA MUNICIPA|
TRABALHANDO PARA O POVO
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dinâmica de crescimento urbano atual e projetada para o município;
Il - incentivar a instalação de múltiplas categorias de uso de forma compatível com a
vizinhança, visando reduzir os deslocamentos entre bairros e a segmentação de áreasda cidade:
Hl - promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a
ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadasno município;
IV - ampliar a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir
uma maior distribuições das unidades e diminuir os deslocamentos diários dosusuários.
Art. 78. São usos permitidos na Zona Mista:
L- HB, HIS;
H- NRa;
MW - CS;
Iv - Indl;
V- Infraestrutura;
VI - Institucional.
Art. 79. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Mista: 1 -
Lote mínimo de 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IH - Frente mínima de lote de 10m (dez metros);
ll - — Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15 (zero virgula quinze);
Iv Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
V Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
VI Recuos de frente de Sm (cinco metros);
PREFEITURA MUNICIPAL
O mo SG RIO DO
TRABALHANDO PARA O POVO
A
vil Recuos laterais de 1,5m (um metro e meio), sendo:
a) Obrigatórios em todas as laterais da edificação que apresentarem aberturas;
b) Obrigatórios em apenas uma das laterais em caso de ausência de aberturas laterais
na edificação;
VII - Taxa de Ocupação Máxima de 70% (setenta por cento);
IX - — Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Na ZM, será permitido o parcelamento do solo para fins residenciais,
mistos ou de interesse social, observadas as exigências contidas nesta lei.
Subseção II
Da Zona de Ocupação Controlada (Z0C)
Art. 80. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC), situada integralmente na Macrozona
Urbana, abrange as porções do território urbano caracterizadas pela suscetibilidade à
inundação ou pontos de atenção devido ao acúmulo de águas pluviais.
Art. 81. São objetivos da Zona de Ocupação Controlada:
| - orientar a ocupação urbana de forma a conciliar o adensamento populacional com as
condições fisiográficas existentes;
Il - limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico nas áreas
urbanas;
Hl - prevenir a ocorrência de inundações ou acúmulo de águas pluviais nas áreas
urbanas.
Art. 82. São usos permitidos na Zona de Ocupação Controlada:
I- HBI;
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TRABALHANDO PARA O PON o povo
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HW CSI;
WI - Infraestrutura;
IV - Institucional.
Art. 83. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona de
Ocupação Controlada (ZOC):
I- Lote mínimo de 360m? (trezentos e sessenta metros quadrados);
H- Frente mínima de lote de 10m (dez metros);
HI- | Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15 (zero virgula quinze);
IV- Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
V- Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
VI- Recuos de frente de Sm (cinco metros);
VII - Recuos laterais de 1,5m (um metro e meio), sendo:
a) Obrigatórios em todas as laterais da edificação que apresentarem aberturas;
b) Obrigatórios em apenas uma das laterais em caso de ausência de aberturas laterais
na edificação;
Vil | Taxa de Ocupação Máxima de 50% (cinquenta por cento);
IX | Taxa de Permeabilidade Mínima de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Nas ZOC, será permitido o parcelamento do solo para fins residenciais ou
mistos, observadas as exigências contidas nesta lei, em especial o art. 47.
Art. 84. Para os fins de aprovação de obras e emissão de alvarás, as novas construções ou
reformas que impliquem em alteração da estrutura ou acréscimo de área construída nas
edificações inseridas na área delimitada como ZOC estarão sujeitas a apresentação de projeto
TRABALHANDO PARA O POVO
técnico elaborado por profissional qualificado e devidamente registrado no respectivo órgão
de classe profissional que observe as condições geotécnicas de estabilidade do terreno e do
entorno da obra, de maneira a assegurar a contenção de riscos e prevenção de desastres.
Subseção II
Da Zona Industrial (Z1)
Art. 85. A Zona Industrial, situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas
urbanas destinadas à manutenção ou implantação de usos industriais de médio e alto impacto.
Art. 86. São objetivos da Zona Industrial:
| - alocar os usos industriais em áreas com boa conectividade e infraestrutura logística e de
transporte, de forma a garantir o escoamento eficaz da produção:
Il - minimizar os impactos das atividades industriais no território, a partir da incidência de
instrumentos urbanísticos que controlem a instalação e funcionamento detais atividades.
Art. 87. São usos permitidos na Zona Industrial:
| -IndleInd2;
Il - Infraestrutura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão permitidos usos de comércio e serviços de apoio
às atividades industriais instaladas na ZI.
Art. 88. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona
Industrial:
L- Lote mínimo de 1.000m? (mil metros quadrados);
W- Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três);
mm Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
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TRABALHANDO PARA
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Iv Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (um);
V Taxa de Ocupação Máxima de 80% (oitenta por cento);
Vi Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Nas ZI, será permitido o parcelamento do solo para fins industriais,
observadas as exigências contidas nesta lei.
Subseção IV
Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art. 89. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), situada integralmente na Macrozona
Urbana, abrange as porções do território não edificadas que sejam adequadas à urbanização e
à implementação de novas unidades habitacionais de interesse social de iniciativa pública ou
privada para a população de baixa renda.
Art. 90. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
L- garantir a reserva de áreas voltadas à consecução de políticas habitacionais
voltadas à população de baixa renda;
H - responder à demanda habitacional existente no território e garantir o seu
gerenciamento mediante as ações articuladas do Poder Executivo.
Art. 91. São usos permitidos nas Zonas Especiais de Interesse Social:
I- HIS;
H - CS 1, em até 20% da área total do lote ou gleba demarcada como ZEIS;
HI- Infraestrutura;
IV- Institucional.
PREFEITURA! EFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O POVO
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Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, não serão computados no
cálculo os comércios e serviços em uso misto com residencial.
Art. 92. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solos incidentes nas Zonas
Especiais de Interesse Social:
I- Lote mínimo de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
H- Frente mínima de lote de 8m (oito metros);
HI- | Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15 (zero virgula quinze);
IV- Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um);
V- Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três);
VI- 'Recuos de frente de Sm (cinco metros);
VII- Recuos laterais de 1,5m (um metro e meio), sendo:
a) Obrigatórios em todas as laterais da edificação que apresentarem aberturas;
b) Dispensados em caso de ausência de abertura lateral da edificação. VIII - Taxa
de Ocupação Máxima de 70% (setenta por cento);
IX- | Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento);
Parágrafo único. Nas ZEIS, será permitido exclusivamente o parcelamento do solo de
interesse social, observadas as exigências contidas nesta lei.
Art. 93. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso
e ocupação do solo da Zona Especial de Interesse Social prevalece sobre as disciplinas das
demais zonas.
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Subseção V
Da Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM)
Art. 94. A Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM), situada integralmente no Núcleo
Urbano da Região do Posto Tupy na Macrozona Urbana, abrange as porções do território
municipal isoladas na mancha urbana, já ocupadas por sítios e chácaras derecreio.
Art. 95. São objetivos da Zona Especial de Ocupação Moderada:
I- manter as tipologias de chácaras existentes;
H - garantir a regularização de áreas ocupadas por sítios e chácaras de recreio;
Hi - — conter a expansão das áreas ocupadas por sítios e chácaras de recreio em áreasrurais.
Art. 96. São usos permitidos na Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM):
I- HB 1;
HW - Nra;
MW - CS1;
IV - Infraestrutura;
V - Institucional.
Art. 97. São parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial de
Ocupação Moderada (ZOM!):
I- Lote mínimo de 1.000m? (mil metros quadrados);
H- Frente mínima de 20 metros (vinte metros);
HI- | Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um);
IV- | Coeficiente de aproveitamento básico de 0,4 (zero vírgula quatro);
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TRABALHANDO PARA O POVO
V- Coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (zero virgula quatro);
VI- Recuos de frente de 10m (dez metros);
VIl - Recuos laterais de Sm (cinco metros);
VIII - Taxa de Ocupação Máxima de 20% (vinte por cento);
IX - Taxa de Permeabilidade Mínima de 70% (setenta por cento);
Art. 98. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso
e ocupação do solo da Zona Especial de Ocupação Moderada prevalece sobre as disciplinas
das demais zonas de uso.
Subseção VI
Da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM)
Art. 99. A Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), situada integralmente na
Macrozona Urbana, corresponde às Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas
dentro dos perímetros urbanos e demarcadas em observância às disposições da Lei Federal nº
12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal.
Art. 100. São objetivos da Zona Especial de Proteção Ambiental:
| - assegurar a preservação das áreas ambientalmente protegidas, de forma a garantir o
cumprimento de suas funções ambientais de preservação dos recursos hídricos, paisagem,
estabilidade geológica e biodiversidade;
H - subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a
demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana;
Hi - organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação de
áreas não vocacionadas à instalação de atividades.
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RIO. RIO DOS
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| TRABALHANDO PARA O PONY o povo
Art. 101. Os usos e a ocupação das ZEPAM deverão observar as disposições da legislação
federal regulamentadora das Áreas de Preservação Permanente (APP), em especial a Lei
Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal e a Resolução CONAMA nº 369, de
28 de março de 2006.
81º Para os casos de intervenção ou supressão de vegetação em APP, considera- se, termos da
Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006:
| - utilidade pública:
a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) As obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) As atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela
autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) A implantação de área verde pública em área urbana;
e) Pesquisa arqueológica;
f) Obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e de efluentes tratados;
9) Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos privados de aquicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos
nos 81º e 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
Il - interesse social:
a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental
competente;
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RIO | DO
TRABALHANDO PARA O PON o rovo
b) O manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou
impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) A regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) As atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas
pela autoridade competente;
Il - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental,
observados os parâmetros da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
Art. 102. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso
e ocupação do solo da Zona Especial de Proteção Ambiental prevalece sobre as disciplinas das
demais zonas.
Seção V
Dos instrumentos da política urbana
Art. 103. Os instrumentos da política urbana serão utilizados para garantir a efetivação dos
princípios e objetivos deste Plano Diretor e foram regulamentados considerando a dinâmica
urbana atual e prevista para os próximos 10 (dez) anos no município de Rio dos Bois.
Art. 104. Sem prejuízo dos instrumentos regulamentados nesta lei, o Município poderá
aprovar, em observância à política urbana e o ordenamento territorial previsto neste Plano
Diretor, lei específica que regulamente os instrumentos elencados no art. 4º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, tais como:
I- Instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
H- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
HW - IPTU progressivo no tempo;
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PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
e maçã
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IV - —Desapropriação com pagamento em títulos da divida pública;
V Outorga onerosa do direito de construir;
VI- | transferência do direito de construir;
VII- | operações urbanas consorciadas;
VII - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
IX - contribuição de melhoria.
Subseção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 105. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será obrigatório para a obtenção de
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento referentes às seguintes
atividades:
I Edificações com área superior a igual 2.000m? (dois mil metros quadrados);
NH - Serviços de educação cujo porte preveja a alocação de mais de 250 (duzentos e
cinquenta) alunos por turno;
ll - — Empreendimentos residenciais com 50 (cinquenta) ou mais unidades;
IV - Parcelamentos do solo em área superior a 40.000m? (quarenta mil metrosquadrados);
V - — Serviços de saúde que contenham pronto atendimento;
VI - Centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
Vil - Locais de culto com lotação maior que 100 (cem) pessoas na área interna à
edificação, munido de sistema de barreira acústica;
Mill - Terminais de transportes, sejam eles rodoviários, ferroviários e aeroviários e
PREFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O POVO
AS
heliportos;
IX - Estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduossólidos;
X - Cemitérios, crematórios e necrotérios;
XI - Postos de abastecimento de veículos e depósito de gás;
XIl - Matadouros e abatedores;
Xill - Presídios;
XIV - Indústrias enquadradas na subcategoria de uso IND 2:
XV - Shoppings centers e centrais de armazenamento e guarda de bens móveis;
XVI - Casas de festas, boates ou estabelecimentos similares que não disponibilizem
estacionamento próprio;
XVII - Atividades de extração mineral em áreas urbanas;
XVII XVIII - depósitos de guarda de animais de grande porte;
XIX - Outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos negativos ou à
qualidade de vida da população residente na área e nas proximidades.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata do “caput” deste artigo é aplicável às
atividades listadas, independente da zona de uso em que se encontrem.
Art. 106. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
| - adensamento populacional previsto;
Il - equipamentos urbanos e comunitários e Nessários;
HI - uso e ocupação do solo;
PREFEITURA DO
mam E RIO D
TRABALHANDO PARA O POVO
a
IV - valorização imobiliária;
V Geração de tráfego de pessoas, cargas e veículos;
VI - demanda por transporte público;
VII- incomodidade à vizinhança, como nível de ruído, odor, vibração, poluição, ventilação e
iluminação, em uma faixa de 1km (um quilometro), contado das divisas externas do lote onde
o empreendimento será instalado;
Mill - impacto na paisagem urbana, ambiência e no patrimônio natural e cultural;
IX - geração de resíduos sólidos;
X - impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no entorno; XI - fonte
de captação de água e soluções de coleta e tratamento de efluentes.
$1º Órgão municipal competente poderá elaborar Termo de Referência acrescentando temas
e obrigações adicionais a depender da tipologia do empreendimento.
$2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que serão objeto de audiência
pública e ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal,
por qualquer interessado.
Art. 107. Visando à eliminação ou diminuição dos impactos negativos dos empreendimentos,
o órgão municipal competente deverá solicitar alterações e complementações no projeto, bem
como execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos sociais, tais como:
| - construção, ampliação ou reestruturação dos equipamentos públicos sociais do entorno ou
localizados em áreas deficitárias;
Il - ampliação e reestruturação do sistema viário, de maneira a garantir maior fluidezno tráfego
de pessoas e veículos, incentivar a mobilidade ativa e interligar ciclofaixas, quando existentes;
Ill - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da
atividade;
PREFEITURA! DOS
RIO DOS
BOIS
TRABALHANDO PARA O POVO
IV - manutenção de imóveis, fachadas e outros elementos arquitetônicos;
V - manutenção de áreas verdes e maciços arbóreos representativos ou com valor
ambiental;
VI - restauração e preservação de áreas de preservação permanente (APP) nas áreas
urbanas;
VII - execução de unidades habitacionais de interesse social (HIS);
VIII - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional.
$1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de
Compromisso pelo interessado, no qual ficará comprometido a arcar integralmente com as
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes
da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização do empreendimento.
$2º O certificado de conclusão de obra ou alvará de funcionamento só serão emitidos mediante
comprovação da conclusão das obras previstas no $1º deste artigo.
Art. 108. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA) ou Licenciamento Ambiental (LA), requeridos nos termos da
legislação específica.
Subseção II
Do Direito de Preempção
Art. 109. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
Õ- Regularização fundiária;
IH - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
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PREFEITURA! DOS
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TRABALHANDO DO PARA O PONY o povo
Hi - — Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Iv De espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
Vi Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A Prefeitura terá preferência de aquisição dos imóveis sujeitos ao direito de
preempção pelo prazo de cinco anos, contados da data de publicação desta lei.
Art. 110. O Direito de Preempção recairá sobre as áreas demarcadas como ZEIS, nos termos
do Mapa 3 desta lei.
Parágrafo único. Lei municipal baseada neste Plano Diretor poderá determinar áreas urbanas
adicionais nas quais recairão o direito de preempção.
Subseção IV
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 111. Fica regulamentada a Outorga Onerosa da Alteração de Uso, nos termos definidos
pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art. 112. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso se aplicará:
| - nos imóveis rurais que passaram a ser inseridos nos perímetros urbanos definidos nesta
lei ou posteriormente criados e alterados;
Il - nos processos de regularização de loteamentos e/ou imóveis localizados no Núcleo
Urbano da Região do Posto Tupy.
Art. 113. A contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso
será:
| Correspondente a 5% do valor de mercado do imóvel, nos casos abrangidos pelo inciso I do
art. 112 desta lei;
PREFEITURA MUNICIPAL
«XY BoIS
TRABALHANDO PARA O POVO
IH - correspondente a 10% do valor de mercado do imóvel, nos casos abrangidos pelo
inciso II do art. 112 desta lei;
Art. 114. O pedido de alteração de uso se vinculará à aprovação do projeto de edificação ou de
regularização.
$1º O Poder Executivo expedirá certidão de alteração de uso após efetivado opagamento.
82º Os recursos auferidos com a contrapartida financeira oriunda da Outorga Onerosa de
Alteração de Uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano —
FUNDURB e deverão ser aplicados para os fins específicos estabelecidos nesta lei.
TÍTULO HI
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
Art. 115. As políticas setoriais do Plano Diretor de Rio dos Bois têm como escopo o
desenvolvimento sustentável em seus aspectos econômicos, sociais e ambientais, e estão em
consonância com a Agenda 2030 e com os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU).
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 116. A Política de Desenvolvimento Rural Sustentável e Geração de Renda no Campo do
Município de Rio dos Bois está vinculada aos seguintes Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável (ODS):
l- ODS 01 - Erradicação da pobreza;
ll - — ODS 02 - Fome Zero e Agricultura Sustentável;
Hi - — ODS 08 - Emprego decente e crescimento econômico;
IV - — ODS09- Indústria, inovação e infraestrutura;
RIO: Dos
TRABALHANDO DO PARA O POr o povo
V - ODS 10 - Redução das desigualdades.
Art. 117. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável e Geração de Renda
no Campo do Município de Rio dos Bois:
1 - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Rio dos Bois com a
finalidade de estruturar iniciativas de acesso à terra, à água, produção, assistência técnica e
extensão rural, crédito e canais de comercialização para os agricultores do município;
H Fortalecer a produção agropecuária, agricultura familiar de base agroecológica via
fomento, estímulo da diversificação de culturas, do processo adequado de mecanização e
manejo do solo e da oferta de assistência técnica e extensão rural, especialmente na Zona
Rural de Produção Sustentável;
HI - Criar diretrizes de desenvolvimento integrado entre produtores, apoiando a criação de
cooperativas e associações, o acesso à assistência técnica, a implementação do Selo de
Inspeção, tendo em vista a profissionalização de toda a cadeia de forma progressiva:
fornecedores de insumos, produtores, logística e comercialização;
IV - Fomentar a comercialização dos produtos da agricultura familiar local por meio de
compras públicas para alimentação escolar, bem como ampliação de espaços de
comercialização de produtos orgânicos e de demais produtos oriundos da agricultura familiar,
por meio da articulação do poder público municipal;
V - Buscar parcerias para viabilizar a instalação de fábricas de processamento da produção
rural, como fábricas de farinha e de processamento de abacaxi, junto às comunidades rurais
organizadas;
VI - Incentivar registro da produção de abacaxi em Rio dos Bois, por meio de
conscientização para que as empresas locais realizem a alteração de seu cadastro para o
município;
VII - Buscar articulação com os municípios vizinhos produtores de abacaxi, no sentido de
divulgar a região produtora do fruto e alcançar maior destaque no cenário nacional;
RIO | DOS
R
BOIS
TRABALHANDO PARA O PONY o povo
VII - Buscar maior articulação com a Ruraltins para viabilizar apoio técnico para a
agricultura familiar;
IX - Incentivar o engajamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural nas ações
relativas ao Desenvolvimento Rural
X - Viabilizar soluções para garantir o abastecimento de água a pequenos agricultores e
agricultores familiares
XI - Eestimular a piscicultura, uma vez que a disponibilidade de recursos hídricos
superficiais na área à margem do rio Tocantins possibilita a expansão da atividade;
XII - Realizar serviços de abertura, conservação e a recuperação e manutenção de estradas
rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento e pontes sobre cursos d"água,
especialmente na vicinal de acesso ao Projeto de Assentamento Paulo Freire;
XIll - Prover melhorias na infraestrutura de disposição de efluentes, fornecimento de luz
elétrica, coleta de lixo, acesso aos meios de comunicação e ao transporte público nas
comunidades rurais onde houver carência desses serviços;
XIV Estimular nas comunidades rurais ações educativas de capacitação, treinamento,
palestras, seminários, a partir de projetos que incentivem a conservação do meio ambiente, a
capacitação de jovens em jardinagem e implantação de hortas nas escolas para incentivar a
educação alimentar e plantio.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E DE
GERAÇÃODE RENDA
Art. 118. A Política de Desenvolvimento Econômico Urbano e da Geração de Emprego e
Renda do Município de Rio dos Bois está vinculada aos seguintes Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS):
| - ODS 01 - Erradicação da pobreza;
ec
PREFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O POVO
AS
Il - ODS 08 - Emprego decente e crescimento econômico;
HI - ODS 09 - Indústria, inovação e infraestrutura;
IV ODS 10 - Redução das desigualdades;
V ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis.
Art. 119. São diretrizes do Desenvolvimento Econômico Urbano e da Geração de Emprego e
Renda do Município de Rio dos Bois:
| - demarcar, por meio da Zona Industrial, áreas prioritárias para o desenvolvimento de
atividades econômicas industriais compatíveis com as condições territoriais e produtivas do
município e de fácil acesso as rodovias para facilitar à logística e a distribuição;
Il - propiciar mecanismos econômicos e fiscais de incentivos ao investimento, à produção e à
geração de empregos, visando atrair novos empreendimentos para o município, desde que
atendam às exigências ambientais e trabalhistas;
HI - estudar a viabilidade ambiental e econômica para construção de uma fábrica decerâmica:
IV - fomento ao desenvolvimento das cadeias produtivas dos setores primário, secundário e
terciário, a partir de atividades de vocação e/ou interesse para economia local, agropecuária,
indústria, agricultura familiar e serviços;
V - integrar as atividades econômicas locais com mercados e atividades similares em nível
regional e nacional, por meio de políticas públicas municipais articuladas com as esferas de
governo estadual e federal, a fim de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento
econômico do município;
Vi - fortalecer / promover a intermediação pública de mão de obra a fim de integrar
trabalhadores desempregados e vagas oferecidas pelas empresas;
VIl - apoio ao Microempreendedor Individual (MEI), às micro e pequenas empresas via
estímulo a formalização, cursos de capacitação de negócios, acesso ao microcrédito produtivo
orientado e ao mercado consumidor.
RIO! DOS
e ADM: «a E
TRABALHANDO PARA O PONY orovo
VIll- estimular a diversificação da economia municipal por meio da atração de
empreendimentos e da sinergia com a dinâmica econômica rural, do desenvolvimento do
turismo ecológico e do fomento ao empreendedorismo;
I- atuar junto a companhias de internet com o intuito de melhorar a infraestrutura de conexão
no município.
CAPÍTULO HI
DA POLÍTICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 120. A Política da Administração Pública do Município de Rio dos Bois está vinculada |
ao ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições eficazes.
Art. 121. São diretrizes relativas à administração municipal de Rio dos Bois:
L- instituir estrutura administrativa na Prefeitura, com técnicos responsáveis por
licenciamento e acompanhamento da implementação das diretrizes do Plano Diretor
NH - fomentar a criação de associação de moradores em cada setor urbano e localidade
rural visando melhorar o acesso dessa população aos órgãos públicos:
Hl - — verificar os conselhos previstos pela legislação municipal e operacionalizá-los deforma
a dar suporte a implementação e monitoramento de políticas públicas;
IV - revisar o Código de Posturas com vistas ao ordenamento territorial;
V - elaborar Código de Obras municipal para apoiar a fiscalização e o ordenamento.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 122. A Política Habitacional do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 11 -
Cidades e comunidades sustentáveis.
Art. 123. São diretrizes relativas à Política Habitacional do Município de Rio dos Bois:
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PREFEITURA DO
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BOIS
TRABALHANDO PARA O PON o Povo
L- buscar articulação com estado e união para obtenção de mais recursos para a
construção de habitação de interesse social, tanto na zona urbana quanto na zona rural;
HH - priorizar residências de baixa renda em Áreas de Preservação Permanente dorio dos
Bois para remoção e fornecimento de HIS;
ll - continuar e fortalecer o programa municipal de construção de Habitações de
Interesse Social;
IV - ampliar a qualidade de vida no município gerando condições dignas de moradia,
incluindo segurança na posse, urbanização adequada e infraestrutura e reduzindo
substancialmente as necessidades habitacionais do município, tanto no que se refere ao déficit
quantitativo quanto à inadequação habitacional;
V - promover a urbanização, regularização fundiária e melhoria das moradias existentes no
município, reduzindo a inadequação habitacional a partir de:
a) Implantação de programas de complemento da urbanização de áreas que apresentem
infraestrutura incompleta;
b) Realização de regulação fundiária dos assentamentos urbanos e legalização de
unidades habitacionais existentes;
c) Promoção de requalificação habitacional para apoiar a melhoria, reforma e
ampliação de unidades habitacionais existentes.
d) Implantação de programas de redução do déficit habitacional por excedente de
aluguel e coabitação, como subsídios para aluguel social e afins;
e) Fomento, promoção e desenvolvimento de empreendimentos habitacionais de
interesse social.
VI - inibição à expansão de assentamentos irregulares, especialmente na Zona de Ocupação
Controlada, por meio de promoção de ações educativas aliada à fiscalização para evitar a
construção em áreas impróprias;
PREFEITURA D Fi)
se aco cosas mm O / RIO D
TRABALHANDO PARA O POr o povo
E
VII - providenciar a atualização do Código de Posturas em acordo com as diretrizes de
construções previstas no Plano Diretor e elaborar o Código de Obras municipal;
V - realizar a fiscalização de edificações, bem como identificar eventuais
microparcelamentos e adensamentos informais;
VI - estudar possibilidade de programa municipal de aluguel social para os moradores que
necessitem desse recurso para terem acesso à moradia digna;
VII - controlar a ocupação de áreas de risco, por meio de contenção da expansão urbana em
áreas inadequadas que ofereçam risco à vida, assim como transferência de moradores que
ocupem áreas de risco para soluções habitacionais adequadas ou execução de reurbanização
com obras de contenção e infraestrutura que garantam a segurança destes moradores;
I - definir critérios (áreas mínimas dos ambientes, critérios de ventilação e insolação) para
Habitações de Interesse Social, de forma a garantir a qualidade do projeto e melhorar a
situação edilícia e de segurança dos imóveis.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 124. A Política de Mobilidade Urbana do Município de Rio dos Bois está vinculada ao
ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis.
Art. 125. A Política de Mobilidade Urbana deve ser implementada em consonância com o
Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Rio dos Bois e prevê sistemas de circulação de
pedestres e de ciclistas, viário de circulação, de segurança viária, de transporte público e de
gestão da mobilidade urbana.
Art. 126. São diretrizes do sistema de circulação de pedestres:
| - implantar sinalização, orientação e comunicação visual no sistema viário, voltada para
veículos motorizados privados e coletivos, ciclistas e pedestres:
Il - Incentivar transporte por bicicleta e a pé de modo seguro, confortável e harmonioso
TRABALHANDO PARA O POV.
entre os diferentes modais de transporte;
Hl - Promover a qualificação de calçadas, especialmente em vias de maior fluxo de
veículos;
IV - Buscar articulação com órgão responsável pela gestão da rodovia BR-153 com o
objetivo de melhor a segurança dos transeuntes (pedestres, ciclistas, veículos);
V - Promover ações de ordenamento do trânsito ao considerar hierarquia de fluxo, como
interferências com o trecho de acesso às rodovias, às estradas rurais e à região central;
VI Recuperar as vias públicas no perímetro urbano do município por meio de
pavimentação e recapeamento, especialmente com técnicas sustentáveis, bem como melhoria
das estradas vicinais;
vi Aprimorar o transporte dos estudantes da zona rural, e promover a renovação
progressiva da frota municipal de transporte escolar.
Art. 127. São diretrizes do sistema de circulação de pedestres:
| - melhorar o acesso e o deslocamento de qualquer pessoa pelos componentes do Sistema de
Circulação de Pedestres, com autonomia e segurança;
Il - criação de áreas de caminhada em associação com áreas verdes;
HH - implantar paraciclos nos equipamentos públicos, tais como escolas, unidades de saúde e
pontos da administração municipal;
IV - fomentar a padronização de calçadas considerando materiais, dimensionamento,
fiscalização de rampas, posicionamento de mobiliário urbano, arborização urbana e
permeabilidade;
V - adaptar as calçadas, especialmente em áreas de equipamentos públicos, e os outros
componentes do sistema de mobilidade às necessidades das pessoas com deficiência visual e
mobilidade reduzida, eliminando barreiras fisicas que possam representar riscos à circulação
dos pedestres;
Ric EFEITURA DOS
TRABALHANDO PARA O PON o provo
noso O
asi
VI - expandir iluminação pública nas travessias para pedestres.
Art. 128. É diretriz do sistema de circulação de ciclistas implantar a infraestrutura cicloviária
no município, sobretudo nas vias de maior fluxo de veículos, que garanta segurança e
continuidade nos deslocamentos dos ciclistas.
Art. 129. São diretrizes do sistema viário principal:
I - fiscalização da construção e manutenção dos passeios públicos e das travessias de
pedestres;
Il - garantir a circulação e estacionamento de veículos;
Hll - regulamentar o estacionamento de carga e descarga São diretrizes do subsistema de
expansão do viário de circulação:
Art. 130. São diretrizes do sistema de segurança viária:
| - coletar dados, analisar, diagnosticar e atuar em locais de ocorrências de trânsito;
IH - sinalizar adequadamente o viário de pedestres, de veículos motorizados e não
motorizados;
ll - fiscalizar o cumprimento das regras e normas de circulação;
IV - criar programas de educação para o trânsito.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 131. A Política de Saneamento Básico do Município de Rio dos Bois está vinculada aos
seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS):
L- ODS 06 - Água potável e saneamento;
H- ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis;
RIO EFEITURA MUNICIPAL 1)
O DOS
BOIS
TRABALHANDO PARA O POV
e PP .
Hi - -— ODS 12 - Consumo e produções responsáveis.
Art. 132. É diretriz da Política de Saneamento Básico revisar o Plano Municipal de
Saneamento com intuito de atender todos os itens tratados na política de saneamento básica
prevista nesta lei, especialmente considerando macro e micro drenagens e garantindo a gestão
adequada das águas pluviais.
Art. 133. São diretrizes relativas ao Esgotamento Sanitário do Município de Rio dos Bois:
| - — universalizar o sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário no meio urbano
e de soluções individuais sustentáveis no meio rural;
Il - instalar sistema de tratamento de esgoto com qualidade e capacidade de operação
adequados à demanda da sede municipal;
Hm no meio rural, priorizar soluções na Zona Rural de Produção Sustentável e na Zona de
Proteção Ambiental e Turismo Sustentável;
IV priorizar alternativas de saneamento ecológico na implantação, manutenção e
ampliação de sistemas coletivos e soluções individuais, respeitada a viabilidade econômico-
financeira dos projetos;
V - assegurar que os despejos do esgoto sanitário não comprometam as bacias hidrográficas
do município;
VI - promover campanhas de conscientização sobre a importância do saneamento, do
tratamento de efluentes e da preservação da rede;
VII - — exigir que as indústrias a serem instaladas do município implantem sistemas de coleta
e tratamento adequado de seus efluentes industriais e sanitários.
Art. 134. São diretrizes relativas ao abastecimento de água do Município de Rio dos Bois:
| - universalizar o abastecimento de água para consumo humano em todo o município,
segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas:
PREFEITURA! EFEITURA Dos
RIO DOS
BOIS
ce e m— Se
TRABALHANDO PARA O POVO
Il - executar regularmente ações de manutenção e ampliação necessárias para garantia do
atendimento à população e pleno funcionamento da infraestrutura instalada para o tratamento e
distribuição de água;
Hll - criar mecanismo de abastecimento de água tratada às populações ainda não atendidas
pela rede de abastecimento;
IV Considerar para a gestão dos recursos hídricos e abastecimento público, ações que visem
à redução do consumo, diminuição de perdas e implantação de sistema de coleta e tratamento
de águas superficiais;
V - melhorar os canais de atendimento entre o consumidor e a companhia concessionária do
serviço de abastecimento de água;
VI - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários e de potabilidade para toda a
população, e garantir o tratamento prévio por meio de técnicas adequadas quando as análises
de qualidade apontarem necessário;
Vil Estimular e promover práticas e técnicas de captação de águas pluviais nas áreas
urbanas e rurais para utilização familiar de não consumo humano;
Vil | Fomentar e realizar campanhas de educação ambiental sobre segurança hídrica e
consumo consciente da água potável.
Art. 135. São diretrizes relativas à gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana do Município
de Rio dos Bois:
| Articular as ações de coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final dos
resíduos sólidos;
Il Realizar a coleta domiciliar dos resíduos sólidos em todo o município;
Hi Garantir a destinação adequada de resíduos sólidos verificando a possibilidade de um
Consórcio Intermunicipal ou com a construção de aterro sanitário municipal;
IV implantar sistema de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente por meio de
PREFEITURA! EFEITURA DOS
TRABALHANDO PARA O PON o rOoV
si
cooperativas de catadores;
V Implementar ecopontos na área urbana e localidades rurais:
VI Garantir educação ambiental relacionada ao sistema de coleta seletiva;
Vil Elaborar programa de recuperação de áreas degradadas, como lixões, depósitos de
Resíduos da Construção Civil (RCC)e áreas contaminadas;
VIll Implantar a gestão dos resíduos de desmontes e da construção civil com vistas à sua
reciclagem ou reutilização;
IX Assegurar que as indústrias instaladas no município realizem a coleta, transporte,
tratamento e destinação adequada de seus resíduos;
X Assegurar que o serviço de limpeza urbana seja prestado adequado e continuamente e de
modo a atender a distribuição espacial da população e dasatividades socioeconômicas.
Art. 136. São diretrizes relativas à drenagem de águas pluviais do Município de Rio dosBois:
L- Garantir a drenagem de águas pluviais na totalidade do território minimizando
enchentes, reduzindo a contaminação de córregos e rios;
Il - Ampliar a rede de drenagem de águas pluviais seguindo as diretrizes do Plano
Municipal de Saneamento;
Hm Realizar manutenção periódica dos componentes do sistema de drenagem; IV -
estimular a não impermeabilização das áreas livres, públicas e privadas.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Art. 137. A Política de Meio Ambiente do Município de Rio dos Bois está vinculada aos
seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS):
l- ODS 06 - Água potável e saneamento;
PREFEITURA! EFEITURA DOS
RIO DOS
BOIS
— — ETT——
TRABALHANDO PARA O POV
IH - — ODS 12 - Consumo e produções responsáveis;
mm - ODS 15 - Vida Terrestre.
Art. 138. São diretrizes relativas ao Meio Ambiente do Município de Rio dos Bois:
L- manter a preservação das Áreas de Preservação Permanente e buscar programas
estaduais ou federais de incentivo à preservação das mesmas;
H- impedir novas ocupações nas APPs do rio dos Bois;
Hi - criar normativa para regularização e fiscalização de toda a cadeia de produção de
abatedouros;
IV - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis do município e a
manutenção dos estoques naturais para esta e futuras gerações;
V -aplicar as políticas federais e estaduais de preservação dos recursos naturais, de combate
à poluição, de mudanças climáticas, de uso dos recursos hídricos e da disposição final dos
resíduos sólidos;
VI - coibir a poluição de qualquer natureza, responsabilizando os causadores de danos ao
ambiente pela sua integral reparação e recuperação, bem como a imposição de sanções
administrativas;
VI - estimular a agricultura familiar orgânica e realizar ações educativas e de apoio técnico a
fim de evitar a aplicação desordenada e descontrolada de agrotóxicos, sobretudo em meio às
localidades próximas às residências, escolas, postos de saúde, sede e núcleos urbanos;
VII - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto de
meio ambiente, observando a legislação federal e estadual correlata, para a instalação e
operação de atividades e empreendimento potencialmente causadores deimpactos ambientais;
IX - garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas por meio de
projetos urbanísticos para praças e canteiros e de restrições construtivas;
RIO MUNICIPAL
o O DOS
BOIS
TRABALHANDO PARA O PON o povo
X - promover o plantio de árvores nos arruamentos e passeios públicos para melhoria da
qualidade ambiental e consolidar um conjunto de orientações para o plantio adequado,
respeitando o dimensionamento das áreas de passeio e características das espécies para o
plantio em áreas urbanas;
XI - incentivar a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em propriedades
particulares, bem como fiscalizar o desmatamento ilegal;
XIl - fomentar o registro das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal das
propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR);
XII - criar e buscar junto ao governo estadual e federal políticas e programas de incentivos a
recuperação e preservação das Áreas de Preservação Permanente, sobretudo aquelas
relacionadas a nascentes e áreas do entorno de cursos hídricos;
XIV - adotar medidas preventivas para evitar as queimadas, e regular o uso do fogo
estimulando adoção de técnicas de manejo adequado e de prevenção a incêndios, sobretudo
próximo às unidades de conservação;
XV - integrar os órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de
controle ambiental das esferas estadual e federal, visando à condução de ações conjuntas de
defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade ambiental, sobretudo
para a gestão das unidades de conservação existentes no município:
XVI - estimular a visitação pública ordenada na Zona de Proteção Ambiental e Turismo
Sustentável como forma de valorização do rio Tocantins;
XVII - estimular a geração de emprego e distribuição de renda a partir de atividades
econômicas de apoio ao turismo ecológico, capacitando monitores, guias e negócios
compatíveis com a conservação ambiental;
Xvill - monitorar, em conjunto com órgãos e entidades da união e do estado, a
disponibilidade hídrica municipal superficial e subterrânea a partir dos poços artesianos
instalados, garantindo a disponibilidade hídrica para as futuras gerações, a exploração
am er
PREFEITURA! RA MUNICIPAL
ARE GORE LIA o R O D O Ss
BOIS
TRABALHANDO PARA O PON o povo
controlada deste recurso natural e o acesso à água como um bem de domínio público;
XIX - promover medidas de recuperação e preservação de nascentes e cursos d'água;
XX - coordenar o cadastramento (e sua atualização) das redes e infraestrutura de água,
esgoto, comunicação, energia elétrica e outros;
XXI - desenvolver constante melhoria da qualidade dos recursos hídricos;
XXII - incentivar a preservação de vegetação em oposição a ocupação residencial em setores
mais suscetíveis à inundação como por exemplo na Zona de Ocupação Controlada;
XXIII - instituir, capacitar e fortalecer a Defesa Civil Municipal com finalidade de fomentar
ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos, por meio de treinamentos e da garantia de infraestrutura e
equipamentos adequados para execução das suas atividades;
XXIV - garantir o cumprimento das diretrizes presentes na Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil - PNPDEC;
XXV - instituir, fortalecer, desenvolver e treinar uma Brigada de Incêndio Florestal
municipal;
XXVI - Efetuar adesão ao Programa de Cidades Resilientes da ONU, tendo em vista a
aplicação dos 10 passos essenciais:
a) Organizar-se para a resiliência a desastres;
b) Identificar, compreender e utilizar os cenários de riscos atuais e futuros;
c) Fortalecer a capacidade financeira para a resiliência;
d) Buscar desenvolvimento e projetos urbanos resilientes;
e) Salvaguardar zonas de amortecimento naturais para melhorar as funções de
proteção oferecidas pelos ecossistemas naturais;
TRABALHANDO PARA O POvO
f) Fortalecer a capacidade institucional para a resiliência;
9) Compreender e fortalecer a capacidade da sociedade para a resiliência;
h) Aumentar a resiliência da infraestrutura;
i) Assegurar uma resposta eficaz ao desastre;
E) Acelerar a recuperação e reconstruir melhor
XXVII -propor e apoiar iniciativas voltadas à promoção de ações direcionadas a um processo
de transição da agricultura tradicional para a agricultura agroecológica, especialmente na
Zona Rural de Produção Sustentável e na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável;
XXVIII - viabilizar as atividades relativas à Compostagem;
XXIX - desenvolver programas de recuperação de áreas degradadas, como lixões, depósitos e
áreas contaminadas;
XXX - promover ações de despoluição dos córregos e rios intermitentes, bem como de
contenção do lançamento de esgoto direto e de efluentes nos mesmos.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 139. A Política de Turismo do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 08-
Emprego decente e crescimento econômico.
Art. 140. São diretrizes de Turismo do Município de Rio dos Bois:
| - buscar associação com municípios vizinhos para desenvolver o potencial turístico no
entorno do rio Tocantins, criando roteiro que inclua pontos de interesse emRio dos Bois;
Il - incentivar o turismo sustentável em áreas com alto potencial turístico, em especial a
praia Deserta no rio Tocantins;
PREFEITURA! EFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O POVO
es
Hl - formular plano para instalação de infraestrutura adequada na Praia Deserta, incluindo
melhorias no acesso e considerando a preservação do rio e das Áreas de Proteção Permanente;
IV - impulsionar atividades turísticas compatíveis com as características naturais, históricas e
culturais do município, potencializando os circuitos de ecoturismo, turismo rural e turismo
arqueológico, a fim de gerar renda associada à preservação ambiental;
V incentivar o turismo rural e de natureza aproveitando a presença de chácaras, fazendas e
sítios, para atrair turistas que apreciam o modo de vida do campo, a produção agrícola
orgânica, o contato com o Cerrado e a observação de pássaros, visando à geração de renda
para população rural de Rio dos Bois.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Art. 141. A Política de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Rio dos Bois está vinculada
ao ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis.
Art. 142. São diretrizes relativas à política de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Rio
dos Bois:
| - incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de
desenvolvimento pessoal e social;
Il - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos de esporte e
lazer, segundo critérios de contingente populacional, bem como a diversificação de
modalidades oferecidas;
ll - incentivar a prática esportiva nas escolas municipais;
IV - promover a implantação de parques, praças, calçadões para caminhada, campos de
futebol, espaços ao ar livre de recreação para crianças, academias para idosos, e outras áreas
multifuncionais para os diversos públicos do município;
V -realizar a manutenção, reforma e revitalização de espaços esportivos do município;
RIO: DOS
TRABALHANDO PARA O PON o) povo
VI - garantir a adesão ao Programa de Implantação e Modernização de Infraestrutura Esportiva
— Esporte e Lazer, com a finalidade de disponibilizar e modernizar áreas para a prática de
esporte e lazer, e promoção de novas instalações e equipamentos adequados à prática
esportiva;
Vil Desenvolver atividades e implantar equipamentos de lazer para comunidades rurais em
parceria com associações e cooperativas rurais;
VII Incentivar a visitação a Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável, como prática
de lazer, reforçada sua importância para a manutenção do ecossistema;
IX Ampliar os circuitos esportivos, por meio de calendário de eventos, da instalação de
atividades permanentes e da criação de campeonatos esportivos;
X Consolidar o calendário de festas que ocorrem no meio urbano e rural, tanto as religiosas
como as tradicionais;
XI Estimular a prática de jogos e danças tradicionais populares;
XIl Promover cursos e capacitação técnica para formação de indivíduos que queiram atuar em
atividades culturais;
XIll Promover eventos culturais, como serestas e saraus, que comporiam um Calendário
Municipal de eventos em cooperação com organizações populares do município;
XIV Promover e apoiar iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e
centros de apoio comunitário.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 143. A Política de Educação do Município de Rio dos Bois está vinculada aos seguintes
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS):
1- ODS 04 - Educação de Qualidade;
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PREFEITURA! RA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POV
E PN, |
ts
H - -— ODS09- Indústria, inovação e infraestrutura.
Art. 144. São diretrizes da Política de Educação do Município de Rio dos Bois:
| - viabilizar a construção de creche municipal, em especial próximo ao setor Meu Xodó;
Il - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos para atender a
demanda educacional em condições adequadas;
Hi - estimular o desenvolvimento humano via ampliação da escolaridade formal dessa e
das próximas gerações, especialmente a educação infantil e o ensino fundamental, bem como
ampliar a oferta de bens e serviços para níveis mais elevados de ensino para toda a população;
IV - promover o ensino público de qualidade, inclusivo e com participação da família e da
comunidade;
V - garantir o acesso aos equipamentos de educação pelas populações mais afastadas;
VI - ampliar a política de redução do analfabetismo, fortalecendo a educação de jovens e
adultos;
VII - fomentar a capacitação profissional e o ensino técnico profissionalizante para ampliar as
oportunidades de inserção dos trabalhadores jovens no mercado de trabalho, tanto da área
urbana quanto da área rural, em especial considerando as atividades de vocação e de interesse
para economia local, tais como agropecuária, agroindústria, prestação de serviços e comércio;
Mill - implementar o Programa Ensinando a Trabalhar para jovens aprendizes entre 11 e 14
anos, em parceria com o Programa Aprendiz Legal.
IX - melhorias do transporte de estudantes na zona rural;
X - manter o atendimento da merenda escolar, fortalecendo a compra institucional de
alimentos provenientes da agricultura familiar local;
XI - garantir a inclusão das crianças com deficiência, assegurando acessibilidade,
equipamentos e formação para os profissionais da rede municipal de ensino;
RIO DOS
| TRABALHANDO PARA O PON o povo
XII - viabilizar maior oferta ou apoio à formação de nível superior no município;
XIII - fornecer cursos de capacitação para o profissional de educação.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 145. A Política de Assistência Social do Município de Rio dos Bois está vinculada ao
ODS 01 - Erradicação da pobreza.
Art. 146. São diretrizes da Política de Assistência Social do Município de Rio dos Bois:
| - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e na Política Nacional de
Assistência Social (PNAS), como política de proteção social articulada com outras políticas
públicas do campo social, voltadas à garantia de direitos sociais;
Il - elaborar e ampliar programas de geração de renda para famílias em situação de
vulnerabilidade social;
Hl - execução da Política Municipal de Assistência Social deve ser realizada pelo poder
executivo municipal em regime de pactuação com a União e Estado, assim como ser apreciada
pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e com a participação das
Organizações da Sociedade Civil organizada;
IV - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e prover serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais básicos
e especiais, em áreas urbana e rural; de proteção social básica e especial;
V - atuar na superação da pobreza da população urbana e rural por meio de programas de
transferência de renda, articulação com políticas públicas sociais complementares do campo
social e acompanhamento de condicionalidades de saúde e educação, de modo a priorizar
famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
VI - identificar e inserir as famílias em situação de vulnerabilidade social no Cadastro Único
ram
PREFEITURA! MUNICIPAL
O DOS
R
BOIS
TRABALHANDO PARA O ARA O POVO
do Governo Federal, realizar atualização cadastral das famílias já cadastradas no município,
assim como encaminhá-las aos serviços da rede de proteção social, garantindo os direitos
sociais básicos;
VII - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e
que garantam a convivência familiar e comunitária;
Mill - promover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social especial para
famílias, indivíduos e grupos sociais que já estão em situação de risco e que tiveram seus
direitos violados por episódio de abandono, violência, abuso sexual, exploração sexual e
trabalho infantil, e/ou necessitam de iniciativas de combate a drogadição, abrigamento para
crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, bem como serviços de
atenção a adolescentes e jovens com medidassocioeducativas;
IX - garantir a oferta de serviços da proteção social básica e especial do SUAS nos Centros
de Referência da Assistência Social (CRAS), priorizando sua localização em áreas de maior
vulnerabilidade e risco social e destinadas ao atendimento socioassistencial de famílias;
X ampliar o acesso a serviços públicos de assistência social para população idosa;
XI - promover o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos serviços
públicos prestados pelo município, mediante a progressiva remoção das barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, de locomoção e de comunicação;
XII - realizar ações de combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo em parceria com
órgãos governamentais que atuam sobre o tema;
XIII - assegurar o cumprimento de condições adequadas de trabalho, especialmente aos
trabalhadores do campo;
XIV - promover a criação e regularização de associações comunitárias de bairros e
comunidades rurais;
XV - estimular e promover o fortalecimento das Associações de Bairro e Associações das
Comunidades Rurais, com o intuito de orientar a população e otimizar as ações em meio ao
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| TRABALHANDO PARA O PONY o povo
cooperativismo e empreendedorismo, além de orientar o poder público em relação aos
problemas das diferentes localidades do município.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 147. A Política de Saúde do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 03 —Boa
saúde e bem-estar.
Art. 148. São diretrizes da Política de Saúde do Município de Rio dos Bois:
| - assegurar o cumprimento das atribuições contidas do Sistema Único de Saúde, mediante o
estabelecimento de condições que propiciem a descentralização, a hierarquização e a
regionalização da rede de serviços de saúde;
Il - considerar os objetivos a respeito da prevenção e promoção a saúde, da assistência à
saúde da população, da gestão do SUS e do controle social;
HI - construir práticas de gestão e de trabalho que assegurem a integralidade do cuidado, com
a inserção das ações de vigilância, prevenção e promoção em saúde em toda a Rede de
Atenção à Saúde com intuito de reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio das
ações de promoção e vigilância em saúde;
IV - ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde de qualidade, em tempo adequado,
com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde,
aprimorando a política de atenção básica, especializada, ambulatorial e hospitalar, e
garantindo o acesso a medicamentos no âmbito do SUS;
V - fortalecer a capacidade de Gestão do SUS e controle social em Rio dos Bois com o
intuito de ampliação e melhoria na rede de atenção à saúde no município;
VI - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de
contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos e
serviços de saúde, compreendendo postos de saúde, centros de especialidades médicas,
PREFEITURA MUNICIPAL
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TRABALHANDO PARA O POvO
pronto-socorro;
VII - realizar estudo de demanda e viabilidade para construção de UBS próxima ao setor Meu
Xodó;
Mill - promover ações preventivas para a melhoria das condições ambientais, como o
monitoramento dos recursos hídricos, o incremento da qualidade dos serviços de saúde
prestados e o acesso à água tratada, e a redução da poluição atmosférica e sonora, como forma
de proporcionar boas condições de saúde para a população;
IX - estabelecer práticas de gestão que assegurem a integralidade do cuidado em toda a rede
de atenção à saúde, com a inserção das ações de vigilância, prevenção e promoção em saúde
com intuito de reduzir os riscos e agravos para a população;
X - fortalecimento da rede de saúde mental;
XI - ampliar o acesso a serviços públicos de saúde para população idosa e garantir atenção
integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas, com estímulo ao
envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de promoção e prevenção;
XIl | - implantar a Rede de atenção à pessoa com deficiência garantindo o acesso de forma
articulada com os demais pontos de atenção em saúde e outros pontos intersetoriais;
XIll - viabilizar atendimento médico e odontológico nas comunidades rurais, povoados e
distritos.
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 149. A Política de Segurança Pública do Município de Rio dos Bois está vinculada ao
ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições eficazes.
Art. 150, São diretrizes da política de Segurança Pública do Município de Rio dos Bois:
| -incentivar a implantação do policiamento comunitário, aproximando os agentes de
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RIO DOS
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TRABALHANDO PARA O POVO
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segurança dos cidadãos e da comunidade de cada setor/localidade;
Il - adquirir novas viaturas, de forma a possibilitar a presença regular de policiamento
ostensivo, tanto na área urbana, como na zona rural;
HI - promover campanhas para combate ao uso de drogas e à exploração da prostituição, bem
como de incentivo ao desarmamento da população e de educação notrânsito:
IV - promover campanhas para combate à discriminação de gênero, raça, religião e
orientação sexual;
promover campanhas para combate à violência contra as mulheres, em especial a
violência doméstica;
VI - promover a presença regular dos agentes de segurança, preferencialmente nos locais
públicos já frequentados pela população:
VII - colaborar com a redução do tempo de atendimento aos chamados de ocorrências,
melhorando o sistema de comunicação;
VIII - propiciar o fortalecimento da Guarda Municipal com a finalidade de proteção do
patrimônio público municipal, de dar suporte nas rondas escolares, de educação do trânsito
e apoio e a qualidade ambiental, em especial do descarte incorreto de resíduos sólidos e
poluição sonora;
IX Adequar bases de segurança e número de policiais às necessidades municipais;
X Promover programas de prevenção de incêndio, inclusive no âmbito das áreas não
edificadas;
XI - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a
catástrofes, áreas de risco geológico e sujeitas a enchentes, na programação da defesa civil,
treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes;
XII - expandir, conservar e otimizar a iluminação pública, inclusive realizando a substituição
das luminárias por versões mais eficientes.
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TÍTULO IV
GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
URBANO
Art. 151. A gestão democrática, princípio fundamental da Política de Desenvolvimento e
Expansão Urbana e deste Plano Diretor, será exercida por meio de um processo participativo
contínuo de planejamento, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor
e demais planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. A gestão democrática será exercida por meio do Sistema Municipal de
Planejamento Urbano, entendido como o conjunto de órgãos e ações que assegurem a
participação direta e ativa da população nos processos de debates e decisões da Política de
Desenvolvimento e Expansão Urbana e composto por:
| instrumentos de participação social, a saber:
a) Audiências públicas;
b) Consultas públicas;
c) Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
d) Plebiscito;
e) Referendo.
H- Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU);
HI- Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB);
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
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Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 152. Poder Executivo deverá promover Audiências Públicas, no mínimo: I - durante o
processo de revisão do Plano Diretor;
Il - durante o processo de monitoramento e gestão deste Plano Diretor, nos termos do art. 167
desta lei;
Hl - em caso de alteração nas disposições constantes neste Plano Diretor, em especial,
durante a elaboração de projeto de alteração ou criação de novas áreas no perímetro urbano,
nos termos do art. 9º desta lei;
IV. - durante o processo de revisão ou elaboração de leis de parcelamento, uso e ocupação do
solo, código de obras, código de posturas, plano de mobilidade ou outras leis de interesse
urbanístico;
V- durante o processo de elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual, na forma do art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade;
MI - nos processos de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de
impacto urbanístico ou ambiental para os quais sejam exigidos Estudos e Relatórios de
Impacto Ambiental ou de Vizinhança:
VII - nos processos de licenciamento de novos parcelamentos do solo em áreas demarcadas
como ZOC ou em glebas com área maior ou igual a 40.000m? (quarenta mil metros
quadrados).
Art. 153. As Audiências Públicas deverão:
| - ser realizadas em local de fácil acesso e em dias e horários que garanta a participação da
população;
IH - ser divulgadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência;
PREFEITURA! RA Dos Fi)
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TRABALHANDO PARA O POVO
ll - ser dirigidas pelo Poder Executivo Municipal que, após a exposição de todo o
conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir que todas as pessoas presentes possam participar, independente de
comprovação de residência ou qualquer outra condição;
V - garantir a igualdade de espaço e de tempo para a manifestação de opinião dos
participantes;
VI - serem registradas por meio de ata, cujo conteúdo deverá ser publicado no portal oficial
da Prefeitura.
Seção II
Das Consultas Públicas
Art. 154. As consultas públicas são instrumentos de participação direta da população a partir
da qual são coletadas contribuições, comentários e sugestões quanto:
L- aos planos, projetos e propostas de lei que devem ser submetidas à Audiência
Pública;
H- às deliberações relativas à destinação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano (FUNDURB).
Parágrafo único. As consultas públicas poderão ser realizadas:
I- por meio físico, a partir de caixas distribuídas pelos pontos e órgãos públicos mais
importantes do município, abrangendo áreas urbanas e rurais;
H- por meio eletrônico, no portal oficial da prefeitura ou portal eletrônico especifico
criado com aval da municipalidade.
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RIO DOS
| TRABALHANDO PARA O PONY o Povo
Seção III
Da iniciativa popular
Art. 155. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano, por meio de proposta subscrita por um percentual
mínimo definido em 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Seção IV
Do plebiscito
Art. 156. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa a decidir
previamente sobre fato específico, decisão política, plano, programa, projeto ouobra pública, a
ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade
local.
Seção V
Do referendo
Art. 157. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito
municipal decidida no todo ou em parte.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU)
Art. 158. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) é órgão paritário,
consultivo e deliberativo cuja função principal é a apreciação, formulação de diretrizes,
avaliação e monitoramento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em
especial, o Plano Diretor.
Art. 159. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) será composto por,
no mínimo, 8 representantes, igualmente repartidos entre representantes da sociedade civil e
do Poder Público.
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TRABALHANDO PARA O Povo
$1º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) deverá ser
publicado no Diário Oficial da Cidade ou jornal de grande circulação, por meio de portaria.
82º Núcleo Gestor Participativo ou colegiado correlato que tiver acompanhado a elaboração
deste Plano Diretor poderá assumir as atribuições do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) mediante aprovação majoritária de seus membros.
$3º O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU) terá duração de 2 (dois) anos.
$4º O mandato da Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU)
terá duração de 1 (um) ano, resultante de votação entre os representantes.
Art. 160. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) são
abertas ao público, garantido a todos os presentes o direito a voz.
$1º Somente os representantes terão direito a voto.
$2º As datas e horários das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU) deverão ser divulgadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência no portal
eletrônico da Prefeitura e demais locais pertinentes.
83º A ata e lista de presença de cada uma das reuniões deverá ser publicada no portal
eletrônico da Prefeitura após, no máximo, 10 (dez) dias contados da data de realização da
reunião.
Art. 161. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU):
L- acompanhar o processo de revisão, alteração e monitoramento deste Plano
Diretor, apreciando e apresentando propostas;
HW - apreciar a minuta final de Plano Diretor revisado, antes do seu envio à Câmara
Municipal;
ll - debater e apreciar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e
regulamentações correlatas;
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TRABALHANDO PARA O POVO
IV - — propor diretrizes para a administração e gestão de recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano (FUNDURB):
V - aprovar os pedidos de aprovação de atividades classificadas como
Infraestrutura;
VI - responder consultas e deliberar nas hipóteses previstas na legislação municipal;
Vil - aprovar seu regimento interno, que poderá fixar outras competências, além das
elencadas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FUNDURB)
Art. 162. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será constituído dos
recursos provenientes de:
1 - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IH - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado a ele
destinados;
Hi - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
Iv contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V- contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI- | acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
Mill - recursos arrecadados pela outorga onerosa de alteração de uso e demais instrumentos
urbanísticos, caso regulamentados pelo município;
IX - pecúnia correspondente à destinação de área para os equipamentos comunitários em
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TRABALHANDO PARA o ovo
casos de parcelamentos do solo para fins industriais, nos termos do art. 55, 81º, II desta lei;
X - pecúnia correspondente à destinação de área para cota social em casos de parcelamentos
do solo para fins residenciais nos termos do art. 46, $2º desta lei;
XI - retornos e resultados de suas aplicações;
XIl - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FUNDURB) serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira,
especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 163. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB)
deverão ser objeto de consulta pública e observarão as seguintes prioridades:
| - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária ou de
parque habitacional público de locação social;
H- implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
Ill - execução de obras de infraestrutura urbana;
IV - programas de recuperação de nascentes e Áreas de Preservação Permanente (APP).
Art. 164. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será gerido e
administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRAN SITÓRIAS
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TRABALHANDO PARA o Povo
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Art. 165. Esta lei deverá ser revisada pelo menos a cada 10 (dez) anos, tendo em vista as
disposições da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade eos
procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 166. As alterações neste Plano Diretor deverão ser realizadas mediante ato normativo
competente, observadas as obrigatoriedades de participação popular e gestão democrática
estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, bem
como:
1 - os estudos, procedimentos e espaços participativos determinados pelo art. 9º desta lei
Para os casos de alteração dos perímetros urbanos;
Il - a deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU),
conforme disposto no art. 161 desta lei.
Art. 167. O Poder Executivo deverá realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), audiências públicas a cada 3 anos, contados da
publicação desta lei, com o objetivo de apresentar dados sistematizados que indiquem os
avanços e desafios de aplicação do Plano Diretor até o momento.
Parágrafo único. As audiências públicas referidas no “caput” deste artigo deverão ser
precedidas de Relatórios de Monitoramento e Gestão, os quais deverão ser disponibilizada
para consulta da população com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data da
audiência.
Art. 168. Visando garantir a democratização do acesso e transparência, o Poder Executivo
deverá disponibilizar, em seu portal eletrônico em link próprio e com destaque:
L- O texto normativo desta lei, acompanhado de todos os mapas e anexos;
Il - os dados e documentos produzidos ao longo do processo de elaboração desta lei, como o
Diagnóstico Municipal, Relatório do Processo Participativo, shapes e mapas;
ll - os Relatórios de Monitoramento e Gestão deste Plano Diretor, conforme art. 167desta lei.
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REFEITURA DO
TRABALHANDO PARA O Povo
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Art. 169. Fica garantida a localização dos proprietários que possuam alvará em vigênciana data
da publicação desta lei, podendo ser requisitadas, a critério do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), adequações às novas exigências, concedendo-se, para
tanto, prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Órgão municipal responsável deverá estabelecer os procedimentos para
regulamentar o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 170. Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão
sua validade, excepcionalmente, para:
L- projetos já licenciados;
HW - projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data
de vigência desta lei;
HI - as consultas de construção e parcelamento expedidas anteriormente à data de vigência
desta lei.
$1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo, expedidas
anteriormente à data de vigência desta lei, terão validade de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua expedição, podendo ser reavaliadas, mediante solicitação do interessado, pelo
mesmo prazo e uma única vez.
$2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de
1 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
83º Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas.
Art. 171. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 172. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial,
prestação de serviço ou industrial, poderão ser cassados caso a atividade, depois de licenciada,
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REFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POvO
venha a demonstrar impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao sistema
viário e à qualidade de vida da população.
$1º Os alvarás a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer
direito à indenização, ocorrendo descumprimento:
| - das exigências da Licença de Obra/Demolição;
Il - das exigências do Alvará de Localização e Funcionamento.
$2º As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um
dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo.
83º A manifestação expressa da vizinhança contra à permanência da atividade no local
licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo
para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 173. Poder Executivo deverá:
| - encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal referente detalhamento da disciplina de
parcelamento, uso e ocupação do solo em observância ao estabelecido neste Plano Diretor, no
prazo máximo de | (um) ano da aprovação desta lei;
IH - constituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da aprovação desta lei;
HI - constituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e empossar
seus representantes em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da aprovação desta lei.
Parágrafo único. O prazo estipulado no inciso I poderá ser prorrogado por uma única vez.
Art. 174. Ficam revogadas todas as disposições em
Art. 175. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do prefeito municipal de Rio dos Bois, E
mês de abril de 2021. ”
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
stado do Tocantins aos 05 dias do
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal

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