| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Rio dos Bois, revoga a Lei complementar n. 829 de 05 de outubro de 2006 e da outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL «= mim DA RIO DO | TRABALHANDO PARA O PON o Povo 4 LEI Nº 006/2021, DE 05 DE ABRIL DE 2021. “Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Rio dos Bois, revoga a Lei Complementar nº 829 de 05 de outubro de 2006 e dá outras providências.” FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o Plano Diretor do Município de Rio dos Bois e dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana, tendo em vista os fundamentos expressos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município. $1º A Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana é o conjunto de planos e ações voltadas ao desenvolvimento de cidades sustentáveis e resilientes nos âmbitos socioeconômicos, ambientais e culturais, bem como à consecução das funções sociais da cidade e das propriedades urbanas e rurais. $2º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, determinante para a atuação dos agentes públicos e privados em todo o território municipal. Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, cujas diretrizes e prioridades devem ser incorporadas pelas seguintes normas: 1 - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e Plano de PREFEITURA! EFEITURA DOS RIO DOS BOIS o DWWD—— — > — ma o TRABALHANDO PARA O POV: EE ON 2) Metas; Il - Leis que tratem da disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo, do perímetro urbano e demais normas urbanísticas correlatas; Art. 3º Os princípios orientadores da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Rio dos Bois são: | - função social da cidade; Il - função social da propriedade urbana e rural; Il -desenvolvimento municipal integrado e sustentável; IV - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; V - — equidade e inclusão social e territorial; VI - gestão democrática da política de desenvolvimento e expansão urbana. Art. 4º Os Eixos de Desenvolvimento Municipal indicam as ações prioritárias para Rio dos Bois durante os próximos 10 (dez) anos contados da publicação desta lei, sendo eles: 1 - gestão e controle do uso do solo, visando o desenvolvimento ordenado, compatível com as características do meio físico e garantindo qualidade ambiental; Il - promoção da regularização fundiária e urbanística da Macrozona Urbana; HI - implementação, expansão e melhoria das redes de infraestrutura urbana, sobretudo de saneamento básico; IV - estímulo ao desenvolvimento econômico do município a partir do beneficiamento da produção local, estimulando a profissionalização das cadeias produtivas, garantindo oferta de empregos, dinamização da economia e compatibilização das atividades econômicas com o meio ambiente, bem como o melhoramento da infraestrutura viária rural. PREFEITURA! RA MUNICIPAL ICIPAL RIO D BOIS TRABALHANDO PARA O PON o povo e “E ça O Parágrafo único. Os Eixos de Desenvolvimento do Município são orientadores das políticas setoriais, cujas diretrizes estão dispostas no Título III desta lei. Art. 5º Os objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Rio dos Bois são: - definir as áreas urbanas e regular o processo de urbanização, contribuindo para o planejamento e qualificação das redes de infraestrutura e de equipamentos e serviços públicos sociais; Il - delimitar as áreas que, por suas características naturais, demandam disciplinas específicas de proteção e preservação, bem como definir as áreas mais vocacionadas ao desenvolvimento agrário sustentável; HI - delimitar áreas do município vocacionadas ao desenvolvimento de atividades industriais e agroindustriais, visando a geração de emprego e dinamização da economialocal; IV - estabelecer regras específicas de uso, ocupação e parcelamento do solo para as áreas urbanas, orientando o crescimento às áreas subutilizadas dotadas de infraestrutura e vocacionadas à instalação de determinadas atividades; V - promover a regularização de assentamentos urbanos e a qualificação edilícia e construtiva, de maneira a garantir melhor qualidade de vida e reduzir os riscos; VI - disciplinar os instrumentos urbanísticos adequados às necessidades do Município e garantir as condições para a sua aplicabilidade, independentemente de leis específicas posteriores; VII - orientar a formulação das demais normas relacionadas à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, de maneira a criar um sistema coerente e dinâmico de planejamento municipal; Art. 6º Integram a presente lei os seguintes Mapas: I- Mapa 1 — Macrozoneamento Municipal; aro ontem PREFEITURA MUNICIPAL << BOIS TRABALHANDO PARA O POVO H- Mapa 2 — Zonas Rurais; Hl - Mapa 3 — Perímetro urbano e zonas da Sede Municipal e do Núcleo Urbano da Zona Industrial; IV - Mapa 4 Perímetro urbano e zonas do Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy: V - Mapa - Áreas de Preservação Permanente Urbanas da Sede Municipal e do Núcleo Urbano da Zona Industrial — ocupadas e vazias; VI - Mapa 6 - Suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa do Municipio; Vil - Mapa 7 - Suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa da Sede Municipal e do Núcleo Urbano da Zona Industrial; Vil - Mapa 8 - Suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa do Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy: IX - Mapa - Suscetibilidade à inundação da Sede Municipal e do Núcleo Urbano da Zona Industrial; X - Mapa 10 - Suscetibilidade à inundação do Núcleo Urbano da Região do PostoTupy: Art. 7º Integram a presente lei os seguintes Anexos: L- Anexo 1 — Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo por zona urbana; Il - Anexo 2 — Descrição perimétrica do perímetro urbano da Sede municipal; ll - Anexo 3 — Descrição perimétrica do perímetro urbano do Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy: IV - Anexo 4 - Descrição perimétrica do perímetro urbano do Núcleo Urbano da Zona Industrial PREFEITURA! EITURA Dos 1) R OS BOIS TRABALHANDO PARA O Povo V - Anexo 5 — Critérios de definição de suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa nas áreas urbanas. TÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO Art. 8º Como estratégia de ordenamento territorial, o Município de Rio dos Bois passa a ser dividido nas seguintes Macrozonas, conforme Mapa 1 desta lei: I- Macrozona Rural: I- | Macrozona Urbana. $1º A Macrozona Rural abrange a totalidade do território municipal vocacionado ao desenvolvimento de atividades produtivas ambientalmente compatíveis, sendo vedado o parcelamento do solo para fins urbanos. $2º A Macrozona Urbana abrange as áreas do território municipal em que a ocupação tipicamente urbana se encontra em consolidação, consolidada ou com possibilidade de expansão, cuja delimitação coincide os perímetros urbanos municipais, sendo eles: | - o perímetro urbano da Sede municipal, delimitado no Mapa 3 e descrito no Anexo 2, todos desta lei; Il - o perímetro urbano do Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy, delimitado no Mapa 4 e descrito no Anexo 3, todos desta lei. HI - o perímetro urbano do Núcleo Urbano da Zona Industrial, delimitado no Mapa 3 e descrito no Anexo 4, todos desta lei. PREFEITURA! RA DO TRABALHANDO PARA O POvO AS Art. 9º Caso o Município pretenda criar novos ou alterar os perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, deverá ser elaborado projeto específico que contenha: 1 - demarcação do novo perímetro urbano por meio de: a) Mapa; b) Descrição perimétrica com coordenadas UTM; c) Indicação da dimensão das áreas acrescidas e do perímetro urbano resultante. | - avaliação quanto à existência de trechos com restrições à urbanização na área acrescida, em razão das suas características ambientais, como Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas ambientalmente protegidas, entre outras, e consequente demarcação com zoneamento específico, caso existentes; Il - avaliação quanto à existência de trechos sujeitos a controle especial em função das condições de relevo e solo e ameaça de desastres naturais, e consequente demarcação com zoneamento específico, caso existentes; Ill - definição de diretrizes especificas e de áreas que serão destinadas à implantação de infraestrutura, sistema viário, equipamentos e serviços públicos, urbanas e sociais; IV - definição das zonas de uso e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para toda a área acrescida, em observância às disposições estabelecidas nesta lei; V - avaliação quanto à necessidade de previsão de áreas para habitação de interesse social e consequente demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), nos termos desta nesta lei, e aplicação de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido e pertinente; VI definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e Vil - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para E — PREFEITURA! DO «= nessas DS RIO D | TRABALHANDC DO PARA O POr o Povo a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público, como a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso. $1º O projeto especifico de que trata o “caput” deste artigo deverá ser instituído por lei complementar que altere este Plano Diretor, observados todos os requisitos de participação popular e gestão democrática, especialmente: | - apreciação e aprovação do projeto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). Il - submissão à consulta pública por, pelo menos, 15 (quinze) dias; III - apresentação e debate em audiência pública. $2º Em caso de ampliação dos perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, a área a ser acrescida não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da área total do perímetro objeto de alteração, exceto em casos de demanda justificada pelo poder executivo municipal. CAPÍTULO II DOS REGRAMENTOS INCIDENTES NA MACROZONA RURAL Seção I Do parcelamento, uso e ocupação do solo rural. Art. 10. A instalação de usos e atividades na Macrozona Rural deverá atender as exigências do Licenciamento Ambiental, do Estudo de Impacto de Vizinhança, quando houver, das permissões de uso por zona conforme definido nesta lei e demais exigências pertinentes. $1º No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades na Macrozona Rural, a Certidão de Uso e Ocupação do Solo será emitida pelo órgão municipal competente para instrução do processo, desde que: | - a instalação da atividade seja permitida para a zona rural onde o imóvel está localizado, nos termos desta lei; = em PREFEITURA MUNICIPAL O io O RIO DOS S TRABALHANDO PARA O Povo Il - sejam observadas, quando existentes, as condicionantes à instalação de atividade definidas nas permissões de uso para cada zona rural nesta lei, tais como suscetibilidade a erosão, técnicas de conservação do solo e tipo de manejo adequado. $2º Para os casos em que a permissão de atividades estiver condicionada à suscetibilidade da área à erosão e movimentos gravitacionais de massa, deverão ser consultados o Mapa 6 e o Anexo 5 desta lei. Art. 11. O uso do solo na Macrozona Rural fica dividido nas seguintes categorias de uso: | - atividades de manejo sustentável, tais como agroindústria, atividades e sistemas agroflorestais, agropecuária, agricultura familiar, uso de pasto e atividades pecuárias, unidade de sistema integrado para produção de alimentos, integração lavoura-pecuária, Floresta, dentre outras; Il - Atividades extrativistas minerarias ou de substâncias não metálicas do solo e subsolo; Hll - atividades de pesquisa e educação ambiental, desde que não impliquem em qualquer impacto negativo no território de estudo; IV - atividade turística e de lazer, tais como ecoturismo, clubes náuticos e de campo; V - atividades de preservação e qualificação ambiental, tais como enriquecimento florestal com espécie nativa e atividades de regeneração de vegetação nativa; VI - habitacional, subdividido em: a) Unifamiliares, com uma unidade residencial por lote; b) agrovilas e assentamentos, formados por residências unifamiliares e equipamentos de uso coletivo destinados ao apoio de atividades rurais e comunitárias; c) Uso institucional: unidade destinada à moradia de grupos sociais específicos, tais como convento, seminário, internato, orfanato e similares; d) Uso transitório: unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem PREFEITURA! RA MUNICIPAL PAL TRABALHANDO PARA O PON o Povo no hóspedes mediante remuneração, sendo, nos casos de pensão, pousada, hotel ou motel, limitados a um máximo de 20 unidades habitacionais. VII - Infraestrutura, caracterizado pelos usos e as atividades necessárias à implantação e qualificação da infraestrutura básica do município, tal como saneamento básico, mobilidade, gestão de resíduos sólidos, distribuição de gás e energia elétrica e correlatos; Vil - Institucional, caracterizado pelos equipamentos comunitários de saúde, educação, cultura e lazer, segurança pública e similares. Parágrafo único. Os usos Infraestrutura e Institucional poderão ser instalados em qualquer zona da Macrozona Rural, exceto nos casos de regramento ambiental mais restritivo. Art. 12. O parcelamento do solo para fins urbanos não é permitido nas áreas abrangidas pela Macrozona Rural. Art. 13. Em caso de incidência de disciplina diversa de parcelamento, uso e ocupação do solo disposta por legislação municipal, estadual ou federal em áreas abrangidas pela Macrozona Rural, deverá ser observada a disciplina mais restritiva. Parágrafo único. As faixas marginais de rios, córregos, demais cursos d'água e estradas vicinais localizadas nas Zonas Rurais serão destinadas à preservação e recuperação da cobertura vegetal. Seção II Do zoneamento rural Art. 14. As Zonas Rurais de Rio dos Bois são aquelas inseridas integralmente na Macrozona Rural do Município, cujos usos, diretrizes e recomendações estão disciplinadas nesta lei. $1º A Macrozona Rural fica dividida nas seguintes Zonas: I- Zona Rural de Desenvolvimento Agrário; H- Zona Rural de Produção Sustentável; PREFEITURA DO TRABALHANDO PARA O Povo 2 AS ll - Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável. 82º Os limites territoriais das zonas rurais estão definidos no Mapa 2, integrante desta lei. Subseção I Da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário Art. 15. A Zona Rural de Desenvolvimento Agrário, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas destinadas às atividades agropecuárias, extrativas minerais e agroindustriais, coincidindo especialmente com a unidade geoambiental de domínio de Morros e Serra Baixas. Art. 16. São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário: 1 - promover o uso e ocupação sustentável do território, conciliando as atividades agricolas com a manutenção da paisagem florestal e manutenção da diversidade biológica, valorizando os remanescentes de vegetação nativa e a restauração das Áreas de Preservação Permanente (APP); Il - fomentar o registro de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR), contemplando os remanescentes de vegetação nativa e proporcionando a manutenção desses corredores de vegetação. Art. 17. São usos permitidos na Zona Rural de Desenvolvimento Agrário: I - agroindústrias complementares às atividades agropecuárias da região; II - agricultura, respeitando a aptidão agrícola e o tipo de manejo adequado; HI - pecuária e uso de pasto, preferencialmente em áreas planas a suave onduladas, sempre associado a técnicas de conservação do solo, desde que respeitando as reservas legais e APPs; IV - atividade extrativista de produtos minerais e florestais madeireiros e não madeireiros, condicionada ao licenciamento ambiental; comemos EFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POvO [a] PRE) 02, ns V - habitacional. Parágrafo único. As atividades agropecuárias regulares presentes nestas áreas podem ser mantidas, respeitando-se as APPs e Reservas Legais. Art. 18. São usos não permitidos na Zona Rural de Desenvolvimento Agrário: | - atividades agropecuárias com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais; Il - uso de pasto em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa; Hl - uso de pasto sem técnicas de conservação e manejo do solo em áreas de média suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa; IV. - qualquer atividade de alto potencial poluidor sem o devido licenciamento ambiental. Art. 19. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário: | - apoio técnico e incentivos a atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria de pastagens, visando também o aumento de produtividade; Il - apoio a atividades de manejo florestal; Hi - ações de educação ambiental e capacitações aos agricultores sobre práticas adequadas de manejo do solo, uso de agrotóxicos, de fertilizantes, produção orgânica, técnicas de proteção de matas ciliares e boas práticas de coleta e destinação de resíduos; IV - apoio à averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou a reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP; V - controle do desmatamento ilegal e fiscalização das atividades desenvolvidas de acordo com as diretrizes desta zona; EFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POvOo mm *' O 09? Pu VI - coleta e disposição adequada de resíduos e efluentes. Subseção II Da Zona Rural de Produção Sustentável Art. 20. A Zona Rural de Produção Sustentável, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas de alta fragilidade do meio fisico, coincidindo principalmente com a unidade geoambiental de Degraus Estruturais e Rebordos Erosivos e áreas contínuas de alta suscetibilidade a erosões e movimentos gravitacionais de massa, levando em consideração Áreas de Preservação Permanentesde nascentes. Art. 21. São objetivos da Zona Rural de Produção Sustentável: | -permitir usos diversificados de pequena escala e de forma restrita, com vistas à compatibilização de atividades antrópicas com a conservação ambiental; Il -incentivar a preservação da vegetação nativa remanescente e a restauração das Areas de Preservação Permanente (APPs); Art. 22. São usos permitidos na Zona Rural de Produção Sustentável: | -atividades pecuárias com ganhos de produtividade, em áreas nas quais a atividade pecuária já é existente; Il - atividades de agricultura familiar, subsistência ou pequenas produções, especialmente associadas a técnicas de conservação do solo, agroecologia e agricultura orgânica: Hi - atividades de agricultura com técnicas de conservação como terraceamento, terraços em curva de nível, ou similares. IV - atividade extrativista sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, condicionada ao licenciamento ambiental. V - habitacional. EFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O Povo 0? Pu Parágrafo único. Os usos agropecuários já existentes nessa zona serão tolerados desde que associados às ações de manejo e recuperação dos ecossistemas locais, como os sistemas agroflorestais, e com a adoção de técnicas para o aumento da produtividade, a fim de não demandar abertura de novas áreas de cultivo e pastagens. Art. 23. São usos não permitidos na Zona Rural de Produção Sustentável: L- agricultura ou monoculturas sem técnicas de conservação como terraceamento, terraços em curva de nível, ou similares. H - agroindústrias, com exceção daquelas de pequeno porte para manufaturar produtos oriundos de agricultura familiar ou de pequenas produções; ll - expansão de área de pastagens; IV - uso de pasto em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa; V - uso de pasto já existentes sem técnicas de conservação do solo, como terraceamento ou terraço em curva de nível, em áreas de média suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa; VI - atividades que demandem exposição e movimentação de solo. Art. 24. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Produção Sustentável: | - assistência técnica rural para as atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e melhoria ou recuperação de pastagens, visando o aumento de produtividade; Il - apoio técnico ao manejo sustentável dos recursos florestais e, em particular, à recuperação de áreas degradadas com espécies nativas; Ill - apoio técnico para análises e correções de solo, implantação de técnicas de conservação, atividades de agricultura orgânica, agroecologia, e instalação de pequenos sistemas integrados para produção de alimentos de subsistência; & msm O TRABALHANDO PARA O PON o provo IV - apoio a averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção das APPs; V - incentivo e apoio técnico para estratégia de produção com Integração Lavora- Pecuária e Floresta com espécies Nativas (ILPF). Parágrafo único. O apoio técnico mencionado nos incisos Il a V deste artigo poderá ser obtido mediante parcerias entre o Poder Executivo Municipal e instituições públicas ou privadas de referência técnica, como Universidades, Órgãos públicos, Cooperativas, Instituições não governamentais, entre outros. Subseção II Da Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável Art. 25. A Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável, situada integralmente na Macrozona Rural, abrange as áreas do território municipal inseridas na Planície do Rio Tocantins que possui relevante fragilidade ambiental e interesse de preservação e fins turísticos. Art. 26. São objetivos da Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável: l- incentivar a preservação da vegetação nativa remanescente e a restauração das Áreas de Preservação Permanente (APP); IH - garantir a preservação destas áreas e assegurar sua proteção e funçãoambiental; ll - incentivar o ecoturismo sustentável. Art. 27. São usos permitidos na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável: I- atividades turísticas sustentáveis; Il - atividades de regeneração de mata nativa; ll - atividades com fins de pesquisa acadêmica de relevância social e ambiental. RIO RA D « 1) «= ADna: 2021/2024 «24 R | TRABALHANDO DO PARA O PON o povo Art. 28. São usos não permitidos na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável: I- expansão da agricultura; Il - expansão de área de pastagens; Il - construções, com exceção das edificações de apoio à atividade turística ou interesse social, desde que de acordo com regulamentações e legislações vigentes. Art. 29. São diretrizes da Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável: L- incentivo técnico para elaboração do Plano Municipal de Turismo com vistas ao desenvolvimento sustentável da atividade; Il - ações de educação ambiental que visem conhecimento do patrimônio ambiental e turístico e a importância de sua preservação; Hi - — fomentar atividades de turismo sustentável na Praia Deserta: IV - priorizar estas áreas quando existir interesse para criação de áreas legalmente protegidas. CAPÍTULO HI DOS REGRAMENTOS INCIDENTES NA MACROZONA URBANA Seção I Do Parcelamento do solo urbano Art. 30. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas inseridas nos perímetros urbanos definidos nesta lei, em observância às disposições gerais estabelecidas neste Plano Diretor e na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Art. 31. A disciplina do parcelamento do solo regula a divisão ou redivisão do solo, objetivando o equilíbrio entre áreas públicas e privadas e seu adequado aproveitamento urbanístico. PREFEITURA Dos RIO D Os BOIS eee TRABALHANDO PARA O Povo ds nomes O Art. 32. No que tange ao parcelamento do solo no âmbito do município de Rio dos Bois, considera-se: 1 - gleba: porção de terra que não tenha sido objeto de loteamento ou desmembramento, nos termos da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979: Il - lote: área resultante de loteamento, desmembramento, desdobro, reparcelamento ou remembramento, que apresente, pelo menos, uma frente lindeira à via oficial de circulação; HI - loteamento: a divisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, sendo modalidade de parcelamento do solo obrigatória nos casos de fracionamento de lotes ou glebas com área igual ou maior do que 40.000m? (quarenta mil metros quadrados); IV - desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; V - desdobro de lote: divisão do lote oriundo de parcelamento aprovado para formação de novos lotes, sem implicar na abertura de novas vias e nem prolongamento das vias já existentes, observando-se os índices e parâmetros definidos para a zona de situação do lote objeto do desdobro, especialmente quanto ao dimensionamento mínimo dos lotes resultantes, recuos, coeficientes de aproveitamento e taxa de ocupação: VI - reparcelamento: reagrupamento de lotes ou glebas e sua posterior divisão em novos lotes com dimensões, localização ou configuração distintos da situação original, que observará as disposições desta Lei relativas ao parcelamento, podendo envolver conjunto de lotes ou glebas que, somados. atinjam dimensões máximas superiores àquelas estabelecidas nesta Lei, desde que os lotes resultantes do reparcelamento respeitem as dimensões nela estabelecidas; Vil - remembramento de lotes: reagrupamento de lotes para edificar, até o limite das dimensões máximas estabelecidas nesta lei, desde que a operação não interfira com o sistema viário existente, nem imponha qualquer outra modificação nos logradouros já existentes: PREFEITURA DO TRABALHANDO PARA O Povo e morros AB as Mill - equipamentos comunitários: equipamentos públicos institucionais voltados à educação, cultura, saúde, esporte e lazer, segurança pública e similares; IX -áreas verdes: áreas reservadas para vegetação e lazer como praças e parques; X -cota social: áreas reservadas para a implantação de Habitação de Interesse Social; XI - sistema viário: conjunto de vias de circulação de veículos, pedestres e bicicletas. Art. 33. São parâmetros de parcelamento do solo: E área e frente mínimas de lote; H área e frente máximas de lote; mm área e face de quadra máximas de quadra; IV - — percentual mínimo total de área da gleba ou lote a ser destinada para área verde, equipamentos comunitários, cota social e sistema viário, quando for o caso; V largura minima do passeio público, ciclovia e leito carroçável. $1º As áreas e frentes mínimas de lote variam de acordo com a zona urbana, sendo excepcionalmente permitida a subdivisão em áreas menores do que a dimensão mínima estabelecida nesta lei nos casos de loteamento de interesse social, nos quais a área mínima de lote será de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 8m (oito metros). $2º A área máxima de quadra e de lote no território da zona urbana do Município é de 20.000m? (vinte mil metros quadrados). 83º A frente máxima de quadra e de lote é de 100m (cento metros), na via principal. $4º Os percentuais mínimos a serem destinados para áreas verdes, equipamentos comunitários, sistema viário e cota social variam de acordo com a zona urbana conforme definidas nesta lei. TRABALHANDO PARA O POvO $5º Ficam dispensados da doação de áreas verdes, de equipamentos comunitários e de cota social os parcelamentos do solo em terrenos com área igual ou menor do que 20.000m? (vinte mil metros quadrados), bem como em lotes resultantes de parcelamento do solo que já tenham destinado área pública nos termos previstos nesta lei e durante a sua vigência. $6º Lei municipal que complemente as disposições deste Plano Diretor sobre parcelamento do solo poderá discriminar as atividades isentas do atendimento das áreas máximas e frente máxima de quadra, bem como do atendimento dos percentuais de doação de área pública definidos nesta lei. Art. 34. Não será permitido o parcelamento do solo: l- em terrenos localizados em área não inserida nos perímetros urbanos estabelecidos nesta lei; Il - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; ll - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; V- em terrenos sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica; VI - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; Vil - em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; Mill - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico. PREFEITURA! EFEITURA Wi) RIO DOS BOIS TRABALHANDO PARA O POV: Subseção I Dos requisitos mínimos do parcelamento do solo Art. 35. São requisitos mínimos dos parcelamentos do solo urbano nas modalidades loteamento, desmembramento e reparcelamento: | - articulação entre as novas vias, quando exigidas, e as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonização com a topografia local; Il - lotes que observem as dimensões máximas e mínimas definidas nesta lei e com frente para a via pública oficial existente ou projetada; Hll - destinação de áreas ao sistema viário, aos equipamentos comunitários, às áreas verdes e à cota social, conforme os porcentuais dispostos desta lei, quando exigido; IV - implantação da infraestrutura básica, constituída pelos sistemas de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, soluções adequadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e sistema viário, incluindo ciclovias, vias de pedestres e calçadas, quando for o caso; V -reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, caso existentes: VI - reserva de faixa não-edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros ou conforme estabelecida pela legislação ambiental específica, quando mais restritiva, ao longo de: a) águas correntes e dormentes; b) nascentes, ainda que intermitentes; c) olhos d'água, independentemente da sua situação topográfica. Art. 36. A infraestrutura básica prevista nesta lei deverá estar integralmente implantada quando da entrega do parcelamento, nos termos dos procedimentos definidos nos arts. 56 a 60 desta lei, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. PREFEITURA DO TRABALHANDO PARA O POvO [6 nom O 2 as Art. 37. Nos casos em que os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado não puderem ser implantados ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de área não edificável, que deverá ser gravada como de servidão administrativa em beneficio do Município ou de concessionária de serviços públicos na respectiva matrícula do imóvel. Parágrafo Único. A servidão administrativa de que trata o “caput” deste artigo não será computada no percentual de doação de área ao Município definida nesta lei. Art. 38. As áreas a serem destinadas para equipamentos comunitários, quando exigidas, deverão: 1 estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos: H- estar preferencialmente em um único perímetro; ll - ter frente mínima de 10m (dez metros) para a via oficial de circulação; IV - ter relação de, no máximo, 1/3 (um terço) entre a frente e qualquer de suas demais faces; V - não estar em área caracterizada por alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa ou à inundação, de acordo com os Mapas 7 a 10 desta lei. VI - ter sua localização definida pelo órgão municipal competente. Art. 39. As áreas verdes, quando exigidas, deverão: L- estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos ou a faixa de domínio; HW - ter, ao menos 50% (cinquenta por cento) da sua área em um mesmo perímetro; Hl - ser abertas, sendo vedada a instalação de barreira que impeça ou dificulte oacesso; IV - ter sua localização definida pelo órgão municipal ambiental competente; TRABALHANDO PARA O Povo V - preferencialmente, apresentarem arborização e espécies nativas. Parágrafo único. Não são consideradas para fins de cálculo das áreas verdes: I- ilhas, canteiros centrais ou rotatórias ajardinadas; H- Áreas de Preservação Permanente (APP). Art. 40. As áreas a serem destinadas para a cota social, quando exigidas, deverão: I- estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos; Ho - respeitar as áreas e frentes mínimas de lotes para a zona que se inserem: ll - não estar em área caracterizada por alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa ou à inundação, de acordo com os Mapas 7 a 10 desta lei. IV - ter sua localização definida pelo órgão municipal competente, que deverá dar preferência para os lotes mais próximos às áreas destinadas aos equipamentos públicos. Art. 41. A critério da autoridade competente, poderão ser feitas exigências complementares a esta Lei, inclusive no que tange à majoração de áreas doadas, desde que expressamente estabelecidas na certidão de diretrizes ou alvará e devidamente justificadas por análise técnica baseada no adensamento resultante do projeto, nas condições do entorno do empreendimento ou nas restrições ambientais incidentes sobreo imóvel. Art, 42. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao parcelamento do solo urbano no Município de Rio dos Bois. Art. 43. A regularização fundiária dos parcelamentos irregulares deverá ser realizada observada as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Parágrafo único. A regularização dos parcelamentos do solo para fins urbanosirregularmente instalados em áreas consideradas rurais anteriormente à aprovação desta lei ficará condicionada ao pagamento de contrapartida de Outorga Onerosa de Alteração de uso, nos termos do art. 111 desta lei. — PREFEITURA! DO TRABALHANDO PARA O POV las Subseção II Do parcelamento do solo para fins residenciais ou misto Art. 44. O parcelamento do solo urbano para fins residenciais ou misto será permitido somente nas áreas demarcadas como ZM, ZOC e ZOM, nos termos desta lei. Art. 45. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto, deverão atender aos seguintes requisitos: | - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura; Il - ciclovia de, no mínimo, 2,5 m (dois metros e meio) de largura nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes; Hll - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por: a) Atendimento dos critérios de acessibilidade universal, com uma faixa livre de barreiras ou obstáculos de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de largura, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas; b) faixa permeável de, no mínimo, 0,75 m (zero virgula setenta e cinco metros) de largura, ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano nas vias coletoras e arteriais; c) dimensão mínima total de 2,50 m (dois metros e meio) de largura nas vias locaise de 3 m (três metros), nas demais vias. Art. 46. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto se dará na seguinte proporção: | - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; Il - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para EFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO ao mma DB ?. Vu Os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; Hl - mínimo de 5% (cinco por cento) para cota social, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; IV -a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei; $1º A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. $2º A destinação para cota social poderá ser feita em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor imóvel que seria doado, cujo valor deverá ser destinado ao FUNDURB. Art. 47. No caso dos parcelamentos do solo em ZOC, o empreendedor também deverá tomar as providencias necessárias para o controle da drenagem, tais como instalação de calhas, coletores, canaletas e trincheiras de infiltração (ou trincheiras drenantes) por lote ou para todo o loteamento, ou técnicas de igual providência técnica que garantam o disciplinamento adequado das águas servidas e pluviais, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. Além das providências elencadas no caput deste artigo, deverá ser realizada audiência pública para apresentação e debate público do projeto de parcelamento em ZOC. Subseção II Do parcelamento do solo de interesse social Art. 48. O parcelamento do solo urbano de interesse social será permitido nas áreas demarcadas como ZEIS nesta lei. Art. 49. Excepcionalmente, poderá ser implementado parcelamento do solo urbano de interesse social em áreas demarcadas como ZM, desde que justificado interesse social pela municipalidade. PREFEITURA DO TRABALHANDO PARA O POVO AS Parágrafo único. Nos casos de parcelamento do solo urbano de interesse social em ZM, deverão ser atendidos os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo previstos para as ZEIS, bem como os requisitos de implantação do empreendimento estabelecidos nesta subseção. Art. 50, As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo de interesse social, deverão atender aos seguintes requisitos: | - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura; Il - ciclovia de, no mínimo, 2,5 m (dois metros e meio) de largura nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes; Ill - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por: a) Atendimento dos critérios de acessibilidade universal, com uma faixa livre de barreiras ou obstáculos de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de largura, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas; b) Faixa permeável de, no mínimo, 0,75 m (zero virgula setenta e cinco metros) de largura, ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano nas vias coletoras e arteriais; c) Dimensão mínima total de 2,50 m (dois metros e meio) de largura nas vias locaise de 3 m (três metros), nas demais vias. Art. 51. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo de interesse social se dará na seguinte proporção: mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; H- mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos: PREFEITURA! Dos -——""" meme TRABALHANDO PARA O POvO Hi - a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei. $2º A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Subseção IV Do parcelamento do solo para fins industriais Art. 52. O parcelamento do solo urbano para fins industriais será permitido somente nas áreas demarcadas como ZI. Art. 53. O parcelamento do solo urbano para fins industriais deverá: | - prever coleta e locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes da atividade industrial, antes desses serem despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas; Il - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentais. Art. 54. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins industriais, deverão atender aos seguintes requisitos: - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 12m (doze metros) de largura; Il - ciclovia de, no mínimo, 2,5 m (dois metros e meio) de largura nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes; Hll - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por: a) Atendimento dos critérios de acessibilidade universal, com uma faixa livre de barreiras ou obstáculos de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de largura, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas; EFEITURA MUNICIPA! TRABALHANDO PARA O POVO r 09”. am O Pu b) Faixa permeável de, no mínimo, 0,75 m (zero virgula setenta e cinco metros) de largura, ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano nas vias coletoras e arteriais; c) Dimensão mínima total de 2,50 m (dois metros e meio) de largura nas vias locais e de 3 m (três metros), nas demais vias. Art. 55. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industrial se dará na seguinte proporção: L- mínimo de 10% (dez por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; W- mínimo de 8% (oito por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; MH - a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei. $1º A destinação de área para equipamentos comunitários deverá ser feita: 1 - por doação de terreno em área urbana diversa daquela objeto do parcelamento, cuja localização será estipulada pelo órgão municipal competente, considerando a demanda municipal, as permissões de uso da zona e observados os critérios estabelecidos no art. 38 desta lei. Il - em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor imóvel que seria doado, cujo valor deverá ser destinado ao FUNDURB; $2º A destinação de área verde deverá ser feita integralmente na área objeto do parcelamento, de maneira a compor o anel de isolamento disposto no art. 53, II desta lei. $3º Em caso de impossibilidade atestada pelo órgão municipal competente de doação integral de área verde nos termos do $2º deste artigo, o empreendedor poderá completar o percentual de área verde por meio de doação de terreno em área diversa da objeto do EFEITURA MUNICIPA TRABALHANDO PARA O POVO [a [e E 07. nd - Nu parcelamento, cuja localização deverá ser estipulada pelo referido órgão, considerando a demanda municipal e observados os critérios estabelecidos no art. 39 desta lei. $4º A doação das áreas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Subseção V Dos procedimentos para aprovação do parcelamento do solo urbano Art. 56. O parcelamento do solo urbano, nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento será precedido de fixação de diretrizes por órgão municipal competente, a pedido do interessado, conforme documentação a ser regulamentada em decreto, que permita a adequada caracterização registrária e planimétrico-cadastral da área a ser parcelada. Art. 57. O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente, deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria. $1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 82º Na apreciação dos projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, órgão ambiental competente deverá emitir parecer técnico sobre: | - o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação específica de proteção à vegetação; Il - a escolha da localização da área destinada às áreas verdes exigidas no art. 39 desta lei; Ill - a melhor alternativa para mínima destruição da vegetação de porte arbóreo. Art. 58. A aprovação e a execução de projeto de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento e reparcelamento com abertura de via, obedecerão a uma das seguintes sistemáticas: PREFEITURA DO o mm e IO D «o BOI. TRABALHANDO PARA O PON o Povo AS | - com prévia execução das obras: a) Atendidas pelo projeto todas as disposições legais, o projeto será aprovado e será expedida uma autorização para execução das obras; b) A autorização para execução das obras não dá direito ao registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis; c) A autorização para execução das obras é válida por 3 (três) anos, contados a partir da data de sua expedição pelo órgão competente, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, quando solicitado em tempo hábil ao órgão competente; d) Após a execução de todas as obras a que se refere a autorização prevista na alínea "a" deste inciso, deverá ser solicitada ao órgão competente a respectiva vistoria; e) Após a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura, através do órgão competente, expedirá termo de verificação e execução das obras e respectiva licença para registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis; Il - com cronograma e instrumento de garantia: a) Atendidas pelo projeto as disposições legais, será expedida, pelo órgão competente da Prefeitura, aprovação do cronograma físico-financeiro das obras a executar; b) Para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador deverá efetuar caução em dinheiroou fiança bancária no valor correspondente ao orçamento das obras a ser estipulado pela Prefeitura; c) De posse do cronograma fisico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execução das obras e dos demais documentos exigidos por lei, será emitido o alvará para fins de execução de obras e registro no Cartório de Registro de Imóveis e o loteador terá até 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobiliário; d) somente após o registro do loteamento, o loteador poderá dar início às obras; e) executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedirá termo PREFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO Pu de verificação e execução das obras e documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada; f) o prazo de validade do cronograma fisico-financeiro e do instrumento de garantia é de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aprovação e de sua constituição, respectivamente; 9) após o decurso do prazo a que se refere a alínea "f" deste inciso, caso as obras não estejam concluídas e não tiver sido aprovada a extensão de prazo justificada, o interessado ) Pp perderá o direito à devolução da garantia prestada. $ 1º Deverá constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras a executar. $ 2º O prazo para a realização da vistoria referida na alínea "d" do inciso I e na alínea "e" do inciso II, ambos do "caput" deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, após o qual o requerente poderá solicitar às instâncias superiores a apreciação e solução do pedido, sendo que o prazo para a manifestação de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias. $ 3º O disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo deverá constar obrigatoriamente da autorização para execução das obras. Art. 59. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento e desmembramento, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentação a ser definida em decreto. Parágrafo único. Nos pedidos de modificações em loteamentos registrados, deverá ser comprovada a anuência de todos os adquirentes existentes dentro da área a ser modificada, a menos que haja regra explícita no título de aquisição que afaste a necessidade de tal anuência. Art. 60. A implantação do loteamento poderá ser realizada em etapas, com a expedição do respectivo termo de verificação e execução parcial das obras. PREFEITURA DO <> BO! TRABALHANDO DO PARA O PON o rovo A Seção II Do uso do solo urbano Art. 61. Os usos e atividades na Macrozona Urbana são classificados em categorias, cuja permissão varia de acordo com a zona em que se localiza o imóvel, conforme definido nesta lei. Art. 62. O uso do solo na Macrozona Urbana fica dividido nas seguintes categorias de uso: - habitacional - HB, caracterizado pela moradia de um ou mais indivíduos, subdividido em: a) HB 1: uma unidade habitacional por lote; b) HB 2: duas ou mais unidades habitacionais por lote, agrupadas horizontalmente ou verticalmente. c) HIS: Habitação de Interesse Social. Il - não residencial ambientalmente compatível - Nra, caracterizado pelas atividades de manejo sustentável, sem utilização de agrotóxicos, realizadas em meio à área urbana, tais como agropecuária e atividades agroflorestais; ll - comércio e prestação de serviços - CS, caracterizado pelos usos não residenciais tipicamente desenvolvidos nas áreas urbanas, subdividido em: a) CS 1: comércios e serviços que, por suas características de porte e atividade desempenhada, não produzem incômodo à vizinhança, sendo eles: ii Comércio diversificado de abastecimento e consumo de âmbito local, podendo ou não estar associado a diversões, tais como mercearias, empórios, casa de carnes, quitandas, frutarias, lanchonetes, padarias e restaurantes; ii. Serviços pessoais ou de apoio ao uso residencial, tais como cabelereiros, lavanderias, tinturarias não industriais, chaveiros, eletricistas, sapateiros e encanadores; o O DOS A TRABALHANDO PARA O POVO iii Serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários ou de apoio ao uso residencial, tais como escritórios, imobiliárias, agências de prestação de serviços e negócios em geral; iv. Serviços de saúde, tais como hospitais com internação de até 50 (cinquenta) leitos, consultórios médicos e odontológicos e clínicas; v. Serviços de educação, tais como creches, maternais, educação infantil, ensino fundamental e médio; vi. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; vii. Serviços de lazer, cultura e esportes; viii. Serviços da administração e serviços públicos: atividades prestadas pela administração pública direta ou indireta que visam à gestão dos recursos públicos ou à prestação de serviços públicos; ix. Serviços de hospedagem ou moradia até 50 (cinquenta) leitos; x. Local de reunião ou de eventos com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; xi. Local de culto com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; xii. Postos de abastecimento de veículos. b) CS 2: comércios e serviços que, por suas características, implicam em um incômodo moderado à vizinhança, cujo exercício pode ser controlado com normas especiais a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente, sendo eles: ii Comércio especializado, como comércio de veículos automotores e de motocicletas; PREFEITURA MUNICIPAL Oem DSG RIO DOS «o BOIS | TRABALHANDO PARA O POVO ii. Oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, até 50m? (cinquenta metros quadrados) de área construída total; iii. Local de reunião ou eventos localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; iv. Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de móveis ou animais, incluindo garagem de ônibus; v. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação superior a 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; vi. Serviços de hospedagem ou moradia com mais de 50 (cinquenta) leitos; vii. Local de reunião ou de eventos com lotação de mais de 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; viii. Local de culto com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica. ix. Depósitos de GLP. IV - Industrial - IND, caracterizado pelas atividades industriais desenvolvidas nas áreas urbanas, subdividido em: a) IND 1: atividades industriais que produzem incômodo moderado à vizinhança, em vista do seu baixo potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente: ii Confecção de artigos de vestuário e acessórios, desde que não utilizem processos de e PREFEITURA MUNICIPAL RIO DOS TRABALHANDO PARA O POVO tingimento de fibras ou tecidos; ii Fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial; iii. Fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura; iv. Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais; v. Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais; vi. Oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, com mais de 50m? (cinquenta metros quadrados) de área construída total; vii. Agroindústrias. b) IND 2: atividade industrial incômoda à vizinhança em vista do seu alto potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental federal e estadual vigente, tais como fabricação de produtos químicos, agroindústria, fabricação de produtos minerais não metálicos, fabricação de produtos têxteis com alvejamento e tingimento de tecidos, indústria extrativista e indústrias de processamento de borracha com vulcanização e recauchutagem de pneumáticos. PREFEITURA DO TRABALHANDO PARA O POVO &» PPP. | U9z as V - Infraestrutura, caracterizado pelos usos e as atividades necessárias à implantação e qualificação da infraestrutura básica do município, tal como saneamento básico, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos, distribuição de gás e energia elétrica e correlatos. VI - Institucional, caracterizado pelos equipamentos comunitários de saúde, educação, cultura e lazer, segurança pública e similares. Art. 63. As atividades inseridas na categoria de uso Institucional poderão ser implantadas em qualquer zona da Macrozona Urbana, exceto nas ZI e ZEPAM. Art. 64. As atividades inseridas na categoria de uso Infraestrutura poderão ser implantadas em qualquer zona da Macrozona Urbana, desde que: L- o projeto e instalação seja aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU); IH - atenda as exigências do Licenciamento Ambiental correspondente; ll - atenda as exigências do Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos desta lei. Art. 65. Poderão ser aprovados empreendimentos de usos mistos, que deverão observar a disciplina dos usos não residenciais de comércio e serviço. Parágrafo único. Entende-se por uso misto a instalação de usos residenciais e não residenciais de comércio e serviço em uma mesma edificação. Art. 66. Os usos regularmente instalados até a data de publicação desta lei, permitidos para o local na legislação vigente quando de sua instalação, que tenham se tornado não permitidos, serão tolerados e poderão ser objeto de reforma desde que: | - sejam reformas essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de equipamentos necessários; Il - as reformas com ampliação de visem à geração de empregos, conforme projeto a ser aprovado pelo órgão competente. o PR. | TRABALHANDO PARA O POVO $1º A geração de empregos referida no inciso II do “caput” deste artigo deverá ser fiscalizada pelo órgão competente quanto ao cumprimento das metas expressas no projeto de ampliação. $2º Nos casos em que as reformas referidas no inciso II do “caput” deste artigo correspondam a atividades passíveis de Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos desta lei, deverá ser solicitado novo estudo que considere a ampliação solicitada, bem como poderão ser requeridas medidas de compensação frente aos possíveis impactos negativos decorrentes da ampliação. Art. 67. As atividades não contempladas nesta lei serão analisadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). Art. 68. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao uso do solo urbano no Município de Rio dos Bois, especialmente quanto às condições de instalação das atividades. Subseção I Da instalação de usos e parâmetros de incomodidade Art. 69. A instalação dos usos será condicionada à zona de uso e ao nível de incomodidade gerado pela atividade. $1º Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser observados os seguintes critérios: 1 - poluição sonora: atividades que apresentam conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno devido ao uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ao trabalho com animais e/ou em decorrência da concentração de número excessivo de pessoas; H - poluição atmosférica: estabelecimentos que utilizam combustíveis nos processos de produção e/ou lançam material particulado inerte na atmosfera acima do admissível para o Município; ll - poluição hídrica: estabelecimentos que provocam poluição no lençol freático e/ou TRABALHANDO PARA O POVO produzem efluentes líquidos incompatíveis com o lançamento na rede hidrográfica e/ou no sistema coletor de esgotos; IV - geração de resíduos sólidos: estabelecimentos que produzem, manipulam e/ou estocam resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; V - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzem choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem- estar ou à saúde pública; VI - periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica; VII - geração de tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus, e/ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagasde estacionamento criadas. $2º Lei municipal específica poderá definir condições adicionais de instalação e critérios adicionais de incomodidade. Art. 70. O alvará para localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e Município, além das exigências especificasde cada caso. Art. 71. As atividades industriais consideradas de alto potencial poluidor serão submetidas: | - ao licenciamento ambiental, nos termos nos termos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais normas ambientais; Il - ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos deste Plano Diretor; ll - a medidas compensatórias para a instalação e funcionamento, que poderão ser FEITURA Dos O TST BO, IS TRABALHANDO FP, estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 72. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente dependerá de aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). Parágrafo único. Para subsidiar sua análise, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) poderá requisitar a apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (ELA/RIMA) e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Seção II Da ocupação do solo urbano Art. 73. Os parâmetros de ocupação do solo na Macrozona Urbana do Município de Rio dos Bois variam de acordo com a zona de uso, conforme definido nesta lei. $1º São parâmetros de ocupação do solo urbano: | - Coeficiente de aproveitamento, entendido como a relação entre a área edificada e a área do lote, subdividido em: a) Coeficiente de aproveitamento mínimo, entendido como o índice mínimo de construção de um lote, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado; b) Coeficiente de aproveitamento básico, até o qual o lote poderá ser gratuitamente edificado; c) Coeficiente de aproveitamento máximo, que poderá ser alcançado por meio de pagamento de contrapartida financeira Outorga Onerosa do Direito de Construir e não poderá ser ultrapassado. H Taxa de ocupação máxima, entendido como a porcentagem máxima do terreno que poderá ser ocupada pela edificação; m Taxa de permeabilidade minima, entendida como a porcentagem mínima do RIO D Os «= = 24 R E! EA ? E — TRABALHANDO PARA O PON o povo terreno que permita a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação; Iv Recuos: distância entre a edificação e os limites frontais e laterais do lote. Art. 74. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares à ocupação do solo urbano no Município de Rio dos Bois e definir parâmetros de ocupação adicionais aos elencados nesta lei. Seção IV Do zoneamento urbano Art. 75. Macrozona Urbana fica dividida nas seguintes Zonas: I- Zona Mista (ZM); IH- Zona de Ocupação Controlada (ZOC);I - Zona Industrial (Z1); IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); V - Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM); VI - Zona Especial de Preservação Ambiental (ZLEPAM); Parágrafo único. Os limites territoriais das Zonas Urbanas estão definidos nos Mapas 3 e 4, todos integrantes desta lei. Subseção I Da Zona Mista (ZM) Art. 76. A Zona Mista (ZM), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território que apresentam ocupação de baixa ou média densidade construtiva ou áreas vazias vocacionadas à instalação do refiro padrão de ocupação. Art. 77. São objetivos da Zona Mista: | - promover a ocupação de média densidade populacional e construtiva, tendo em vista a EFEITURA MUNICIPA| TRABALHANDO PARA O POVO [q a RP (a, am Do dinâmica de crescimento urbano atual e projetada para o município; Il - incentivar a instalação de múltiplas categorias de uso de forma compatível com a vizinhança, visando reduzir os deslocamentos entre bairros e a segmentação de áreasda cidade: Hl - promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadasno município; IV - ampliar a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuições das unidades e diminuir os deslocamentos diários dosusuários. Art. 78. São usos permitidos na Zona Mista: L- HB, HIS; H- NRa; MW - CS; Iv - Indl; V- Infraestrutura; VI - Institucional. Art. 79. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Mista: 1 - Lote mínimo de 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados); IH - Frente mínima de lote de 10m (dez metros); ll - — Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15 (zero virgula quinze); Iv Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um); V Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um); VI Recuos de frente de Sm (cinco metros); PREFEITURA MUNICIPAL O mo SG RIO DO TRABALHANDO PARA O POVO A vil Recuos laterais de 1,5m (um metro e meio), sendo: a) Obrigatórios em todas as laterais da edificação que apresentarem aberturas; b) Obrigatórios em apenas uma das laterais em caso de ausência de aberturas laterais na edificação; VII - Taxa de Ocupação Máxima de 70% (setenta por cento); IX - — Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento). Parágrafo único. Na ZM, será permitido o parcelamento do solo para fins residenciais, mistos ou de interesse social, observadas as exigências contidas nesta lei. Subseção II Da Zona de Ocupação Controlada (Z0C) Art. 80. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território urbano caracterizadas pela suscetibilidade à inundação ou pontos de atenção devido ao acúmulo de águas pluviais. Art. 81. São objetivos da Zona de Ocupação Controlada: | - orientar a ocupação urbana de forma a conciliar o adensamento populacional com as condições fisiográficas existentes; Il - limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico nas áreas urbanas; Hl - prevenir a ocorrência de inundações ou acúmulo de águas pluviais nas áreas urbanas. Art. 82. São usos permitidos na Zona de Ocupação Controlada: I- HBI; RIO Dos Os R BOIS TRABALHANDO PARA O PON o povo ss E. . HW CSI; WI - Infraestrutura; IV - Institucional. Art. 83. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona de Ocupação Controlada (ZOC): I- Lote mínimo de 360m? (trezentos e sessenta metros quadrados); H- Frente mínima de lote de 10m (dez metros); HI- | Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15 (zero virgula quinze); IV- Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um); V- Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um); VI- Recuos de frente de Sm (cinco metros); VII - Recuos laterais de 1,5m (um metro e meio), sendo: a) Obrigatórios em todas as laterais da edificação que apresentarem aberturas; b) Obrigatórios em apenas uma das laterais em caso de ausência de aberturas laterais na edificação; Vil | Taxa de Ocupação Máxima de 50% (cinquenta por cento); IX | Taxa de Permeabilidade Mínima de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. Nas ZOC, será permitido o parcelamento do solo para fins residenciais ou mistos, observadas as exigências contidas nesta lei, em especial o art. 47. Art. 84. Para os fins de aprovação de obras e emissão de alvarás, as novas construções ou reformas que impliquem em alteração da estrutura ou acréscimo de área construída nas edificações inseridas na área delimitada como ZOC estarão sujeitas a apresentação de projeto TRABALHANDO PARA O POVO técnico elaborado por profissional qualificado e devidamente registrado no respectivo órgão de classe profissional que observe as condições geotécnicas de estabilidade do terreno e do entorno da obra, de maneira a assegurar a contenção de riscos e prevenção de desastres. Subseção II Da Zona Industrial (Z1) Art. 85. A Zona Industrial, situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas urbanas destinadas à manutenção ou implantação de usos industriais de médio e alto impacto. Art. 86. São objetivos da Zona Industrial: | - alocar os usos industriais em áreas com boa conectividade e infraestrutura logística e de transporte, de forma a garantir o escoamento eficaz da produção: Il - minimizar os impactos das atividades industriais no território, a partir da incidência de instrumentos urbanísticos que controlem a instalação e funcionamento detais atividades. Art. 87. São usos permitidos na Zona Industrial: | -IndleInd2; Il - Infraestrutura. Parágrafo único. Excepcionalmente, serão permitidos usos de comércio e serviços de apoio às atividades industriais instaladas na ZI. Art. 88. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Industrial: L- Lote mínimo de 1.000m? (mil metros quadrados); W- Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três); mm Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um); ITURA Dos RIO DOS B 01 > TRABALHANDO PARA & PR. | Iv Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (um); V Taxa de Ocupação Máxima de 80% (oitenta por cento); Vi Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento). Parágrafo único. Nas ZI, será permitido o parcelamento do solo para fins industriais, observadas as exigências contidas nesta lei. Subseção IV Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Art. 89. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território não edificadas que sejam adequadas à urbanização e à implementação de novas unidades habitacionais de interesse social de iniciativa pública ou privada para a população de baixa renda. Art. 90. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social: L- garantir a reserva de áreas voltadas à consecução de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda; H - responder à demanda habitacional existente no território e garantir o seu gerenciamento mediante as ações articuladas do Poder Executivo. Art. 91. São usos permitidos nas Zonas Especiais de Interesse Social: I- HIS; H - CS 1, em até 20% da área total do lote ou gleba demarcada como ZEIS; HI- Infraestrutura; IV- Institucional. PREFEITURA! EFEITURA DO TRABALHANDO PARA O POVO AS Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, não serão computados no cálculo os comércios e serviços em uso misto com residencial. Art. 92. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solos incidentes nas Zonas Especiais de Interesse Social: I- Lote mínimo de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados); H- Frente mínima de lote de 8m (oito metros); HI- | Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15 (zero virgula quinze); IV- Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um); V- Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três); VI- 'Recuos de frente de Sm (cinco metros); VII- Recuos laterais de 1,5m (um metro e meio), sendo: a) Obrigatórios em todas as laterais da edificação que apresentarem aberturas; b) Dispensados em caso de ausência de abertura lateral da edificação. VIII - Taxa de Ocupação Máxima de 70% (setenta por cento); IX- | Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento); Parágrafo único. Nas ZEIS, será permitido exclusivamente o parcelamento do solo de interesse social, observadas as exigências contidas nesta lei. Art. 93. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Interesse Social prevalece sobre as disciplinas das demais zonas. RIO | D 1) DD d B BO 1 IS — TRABALHANDO PARA O PON Lo) povo Subseção V Da Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM) Art. 94. A Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM), situada integralmente no Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy na Macrozona Urbana, abrange as porções do território municipal isoladas na mancha urbana, já ocupadas por sítios e chácaras derecreio. Art. 95. São objetivos da Zona Especial de Ocupação Moderada: I- manter as tipologias de chácaras existentes; H - garantir a regularização de áreas ocupadas por sítios e chácaras de recreio; Hi - — conter a expansão das áreas ocupadas por sítios e chácaras de recreio em áreasrurais. Art. 96. São usos permitidos na Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM): I- HB 1; HW - Nra; MW - CS1; IV - Infraestrutura; V - Institucional. Art. 97. São parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM!): I- Lote mínimo de 1.000m? (mil metros quadrados); H- Frente mínima de 20 metros (vinte metros); HI- | Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um); IV- | Coeficiente de aproveitamento básico de 0,4 (zero vírgula quatro); PREFEITURA! sos = eee TRABALHANDO PARA O POVO V- Coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (zero virgula quatro); VI- Recuos de frente de 10m (dez metros); VIl - Recuos laterais de Sm (cinco metros); VIII - Taxa de Ocupação Máxima de 20% (vinte por cento); IX - Taxa de Permeabilidade Mínima de 70% (setenta por cento); Art. 98. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Ocupação Moderada prevalece sobre as disciplinas das demais zonas de uso. Subseção VI Da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) Art. 99. A Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), situada integralmente na Macrozona Urbana, corresponde às Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas dentro dos perímetros urbanos e demarcadas em observância às disposições da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal. Art. 100. São objetivos da Zona Especial de Proteção Ambiental: | - assegurar a preservação das áreas ambientalmente protegidas, de forma a garantir o cumprimento de suas funções ambientais de preservação dos recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade; H - subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana; Hi - organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação de áreas não vocacionadas à instalação de atividades. eme RIO. RIO DOS «= = 2 R E: EA bp PE | TRABALHANDO PARA O PONY o povo Art. 101. Os usos e a ocupação das ZEPAM deverão observar as disposições da legislação federal regulamentadora das Áreas de Preservação Permanente (APP), em especial a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal e a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006. 81º Para os casos de intervenção ou supressão de vegetação em APP, considera- se, termos da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006: | - utilidade pública: a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) As obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) As atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) A implantação de área verde pública em área urbana; e) Pesquisa arqueológica; f) Obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; 9) Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos 81º e 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006. Il - interesse social: a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; er RIO | DO TRABALHANDO PARA O PON o rovo b) O manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; c) A regularização fundiária sustentável de área urbana; d) As atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; Il - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006. Art. 102. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Proteção Ambiental prevalece sobre as disciplinas das demais zonas. Seção V Dos instrumentos da política urbana Art. 103. Os instrumentos da política urbana serão utilizados para garantir a efetivação dos princípios e objetivos deste Plano Diretor e foram regulamentados considerando a dinâmica urbana atual e prevista para os próximos 10 (dez) anos no município de Rio dos Bois. Art. 104. Sem prejuízo dos instrumentos regulamentados nesta lei, o Município poderá aprovar, em observância à política urbana e o ordenamento territorial previsto neste Plano Diretor, lei específica que regulamente os instrumentos elencados no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, tais como: I- Instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); H- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; HW - IPTU progressivo no tempo; mm mara marie PREFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO e maçã Du IV - —Desapropriação com pagamento em títulos da divida pública; V Outorga onerosa do direito de construir; VI- | transferência do direito de construir; VII- | operações urbanas consorciadas; VII - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; IX - contribuição de melhoria. Subseção I Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Art. 105. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será obrigatório para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento referentes às seguintes atividades: I Edificações com área superior a igual 2.000m? (dois mil metros quadrados); NH - Serviços de educação cujo porte preveja a alocação de mais de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por turno; ll - — Empreendimentos residenciais com 50 (cinquenta) ou mais unidades; IV - Parcelamentos do solo em área superior a 40.000m? (quarenta mil metrosquadrados); V - — Serviços de saúde que contenham pronto atendimento; VI - Centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento; Vil - Locais de culto com lotação maior que 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; Mill - Terminais de transportes, sejam eles rodoviários, ferroviários e aeroviários e PREFEITURA DO TRABALHANDO PARA O POVO AS heliportos; IX - Estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduossólidos; X - Cemitérios, crematórios e necrotérios; XI - Postos de abastecimento de veículos e depósito de gás; XIl - Matadouros e abatedores; Xill - Presídios; XIV - Indústrias enquadradas na subcategoria de uso IND 2: XV - Shoppings centers e centrais de armazenamento e guarda de bens móveis; XVI - Casas de festas, boates ou estabelecimentos similares que não disponibilizem estacionamento próprio; XVII - Atividades de extração mineral em áreas urbanas; XVII XVIII - depósitos de guarda de animais de grande porte; XIX - Outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos negativos ou à qualidade de vida da população residente na área e nas proximidades. Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata do “caput” deste artigo é aplicável às atividades listadas, independente da zona de uso em que se encontrem. Art. 106. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: | - adensamento populacional previsto; Il - equipamentos urbanos e comunitários e Nessários; HI - uso e ocupação do solo; PREFEITURA DO mam E RIO D TRABALHANDO PARA O POVO a IV - valorização imobiliária; V Geração de tráfego de pessoas, cargas e veículos; VI - demanda por transporte público; VII- incomodidade à vizinhança, como nível de ruído, odor, vibração, poluição, ventilação e iluminação, em uma faixa de 1km (um quilometro), contado das divisas externas do lote onde o empreendimento será instalado; Mill - impacto na paisagem urbana, ambiência e no patrimônio natural e cultural; IX - geração de resíduos sólidos; X - impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no entorno; XI - fonte de captação de água e soluções de coleta e tratamento de efluentes. $1º Órgão municipal competente poderá elaborar Termo de Referência acrescentando temas e obrigações adicionais a depender da tipologia do empreendimento. $2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que serão objeto de audiência pública e ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Art. 107. Visando à eliminação ou diminuição dos impactos negativos dos empreendimentos, o órgão municipal competente deverá solicitar alterações e complementações no projeto, bem como execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos sociais, tais como: | - construção, ampliação ou reestruturação dos equipamentos públicos sociais do entorno ou localizados em áreas deficitárias; Il - ampliação e reestruturação do sistema viário, de maneira a garantir maior fluidezno tráfego de pessoas e veículos, incentivar a mobilidade ativa e interligar ciclofaixas, quando existentes; Ill - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade; PREFEITURA! DOS RIO DOS BOIS TRABALHANDO PARA O POVO IV - manutenção de imóveis, fachadas e outros elementos arquitetônicos; V - manutenção de áreas verdes e maciços arbóreos representativos ou com valor ambiental; VI - restauração e preservação de áreas de preservação permanente (APP) nas áreas urbanas; VII - execução de unidades habitacionais de interesse social (HIS); VIII - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional. $1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, no qual ficará comprometido a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento. $2º O certificado de conclusão de obra ou alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no $1º deste artigo. Art. 108. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou Licenciamento Ambiental (LA), requeridos nos termos da legislação específica. Subseção II Do Direito de Preempção Art. 109. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: Õ- Regularização fundiária; IH - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; aee sem PREFEITURA! DOS «= aca: anza rena ss TRABALHANDO DO PARA O PONY o povo Hi - — Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; Iv De espaços públicos de lazer e áreas verdes; V Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental; Vi Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Parágrafo único. A Prefeitura terá preferência de aquisição dos imóveis sujeitos ao direito de preempção pelo prazo de cinco anos, contados da data de publicação desta lei. Art. 110. O Direito de Preempção recairá sobre as áreas demarcadas como ZEIS, nos termos do Mapa 3 desta lei. Parágrafo único. Lei municipal baseada neste Plano Diretor poderá determinar áreas urbanas adicionais nas quais recairão o direito de preempção. Subseção IV Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso Art. 111. Fica regulamentada a Outorga Onerosa da Alteração de Uso, nos termos definidos pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Art. 112. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso se aplicará: | - nos imóveis rurais que passaram a ser inseridos nos perímetros urbanos definidos nesta lei ou posteriormente criados e alterados; Il - nos processos de regularização de loteamentos e/ou imóveis localizados no Núcleo Urbano da Região do Posto Tupy. Art. 113. A contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso será: | Correspondente a 5% do valor de mercado do imóvel, nos casos abrangidos pelo inciso I do art. 112 desta lei; PREFEITURA MUNICIPAL «XY BoIS TRABALHANDO PARA O POVO IH - correspondente a 10% do valor de mercado do imóvel, nos casos abrangidos pelo inciso II do art. 112 desta lei; Art. 114. O pedido de alteração de uso se vinculará à aprovação do projeto de edificação ou de regularização. $1º O Poder Executivo expedirá certidão de alteração de uso após efetivado opagamento. 82º Os recursos auferidos com a contrapartida financeira oriunda da Outorga Onerosa de Alteração de Uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FUNDURB e deverão ser aplicados para os fins específicos estabelecidos nesta lei. TÍTULO HI DAS POLÍTICAS SETORIAIS Art. 115. As políticas setoriais do Plano Diretor de Rio dos Bois têm como escopo o desenvolvimento sustentável em seus aspectos econômicos, sociais e ambientais, e estão em consonância com a Agenda 2030 e com os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU). CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 116. A Política de Desenvolvimento Rural Sustentável e Geração de Renda no Campo do Município de Rio dos Bois está vinculada aos seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS): l- ODS 01 - Erradicação da pobreza; ll - — ODS 02 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; Hi - — ODS 08 - Emprego decente e crescimento econômico; IV - — ODS09- Indústria, inovação e infraestrutura; RIO: Dos TRABALHANDO DO PARA O POr o povo V - ODS 10 - Redução das desigualdades. Art. 117. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável e Geração de Renda no Campo do Município de Rio dos Bois: 1 - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Rio dos Bois com a finalidade de estruturar iniciativas de acesso à terra, à água, produção, assistência técnica e extensão rural, crédito e canais de comercialização para os agricultores do município; H Fortalecer a produção agropecuária, agricultura familiar de base agroecológica via fomento, estímulo da diversificação de culturas, do processo adequado de mecanização e manejo do solo e da oferta de assistência técnica e extensão rural, especialmente na Zona Rural de Produção Sustentável; HI - Criar diretrizes de desenvolvimento integrado entre produtores, apoiando a criação de cooperativas e associações, o acesso à assistência técnica, a implementação do Selo de Inspeção, tendo em vista a profissionalização de toda a cadeia de forma progressiva: fornecedores de insumos, produtores, logística e comercialização; IV - Fomentar a comercialização dos produtos da agricultura familiar local por meio de compras públicas para alimentação escolar, bem como ampliação de espaços de comercialização de produtos orgânicos e de demais produtos oriundos da agricultura familiar, por meio da articulação do poder público municipal; V - Buscar parcerias para viabilizar a instalação de fábricas de processamento da produção rural, como fábricas de farinha e de processamento de abacaxi, junto às comunidades rurais organizadas; VI - Incentivar registro da produção de abacaxi em Rio dos Bois, por meio de conscientização para que as empresas locais realizem a alteração de seu cadastro para o município; VII - Buscar articulação com os municípios vizinhos produtores de abacaxi, no sentido de divulgar a região produtora do fruto e alcançar maior destaque no cenário nacional; RIO | DOS R BOIS TRABALHANDO PARA O PONY o povo VII - Buscar maior articulação com a Ruraltins para viabilizar apoio técnico para a agricultura familiar; IX - Incentivar o engajamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural nas ações relativas ao Desenvolvimento Rural X - Viabilizar soluções para garantir o abastecimento de água a pequenos agricultores e agricultores familiares XI - Eestimular a piscicultura, uma vez que a disponibilidade de recursos hídricos superficiais na área à margem do rio Tocantins possibilita a expansão da atividade; XII - Realizar serviços de abertura, conservação e a recuperação e manutenção de estradas rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento e pontes sobre cursos d"água, especialmente na vicinal de acesso ao Projeto de Assentamento Paulo Freire; XIll - Prover melhorias na infraestrutura de disposição de efluentes, fornecimento de luz elétrica, coleta de lixo, acesso aos meios de comunicação e ao transporte público nas comunidades rurais onde houver carência desses serviços; XIV Estimular nas comunidades rurais ações educativas de capacitação, treinamento, palestras, seminários, a partir de projetos que incentivem a conservação do meio ambiente, a capacitação de jovens em jardinagem e implantação de hortas nas escolas para incentivar a educação alimentar e plantio. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E DE GERAÇÃODE RENDA Art. 118. A Política de Desenvolvimento Econômico Urbano e da Geração de Emprego e Renda do Município de Rio dos Bois está vinculada aos seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS): | - ODS 01 - Erradicação da pobreza; ec PREFEITURA DO TRABALHANDO PARA O POVO AS Il - ODS 08 - Emprego decente e crescimento econômico; HI - ODS 09 - Indústria, inovação e infraestrutura; IV ODS 10 - Redução das desigualdades; V ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis. Art. 119. São diretrizes do Desenvolvimento Econômico Urbano e da Geração de Emprego e Renda do Município de Rio dos Bois: | - demarcar, por meio da Zona Industrial, áreas prioritárias para o desenvolvimento de atividades econômicas industriais compatíveis com as condições territoriais e produtivas do município e de fácil acesso as rodovias para facilitar à logística e a distribuição; Il - propiciar mecanismos econômicos e fiscais de incentivos ao investimento, à produção e à geração de empregos, visando atrair novos empreendimentos para o município, desde que atendam às exigências ambientais e trabalhistas; HI - estudar a viabilidade ambiental e econômica para construção de uma fábrica decerâmica: IV - fomento ao desenvolvimento das cadeias produtivas dos setores primário, secundário e terciário, a partir de atividades de vocação e/ou interesse para economia local, agropecuária, indústria, agricultura familiar e serviços; V - integrar as atividades econômicas locais com mercados e atividades similares em nível regional e nacional, por meio de políticas públicas municipais articuladas com as esferas de governo estadual e federal, a fim de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do município; Vi - fortalecer / promover a intermediação pública de mão de obra a fim de integrar trabalhadores desempregados e vagas oferecidas pelas empresas; VIl - apoio ao Microempreendedor Individual (MEI), às micro e pequenas empresas via estímulo a formalização, cursos de capacitação de negócios, acesso ao microcrédito produtivo orientado e ao mercado consumidor. RIO! DOS e ADM: «a E TRABALHANDO PARA O PONY orovo VIll- estimular a diversificação da economia municipal por meio da atração de empreendimentos e da sinergia com a dinâmica econômica rural, do desenvolvimento do turismo ecológico e do fomento ao empreendedorismo; I- atuar junto a companhias de internet com o intuito de melhorar a infraestrutura de conexão no município. CAPÍTULO HI DA POLÍTICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 120. A Política da Administração Pública do Município de Rio dos Bois está vinculada | ao ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições eficazes. Art. 121. São diretrizes relativas à administração municipal de Rio dos Bois: L- instituir estrutura administrativa na Prefeitura, com técnicos responsáveis por licenciamento e acompanhamento da implementação das diretrizes do Plano Diretor NH - fomentar a criação de associação de moradores em cada setor urbano e localidade rural visando melhorar o acesso dessa população aos órgãos públicos: Hl - — verificar os conselhos previstos pela legislação municipal e operacionalizá-los deforma a dar suporte a implementação e monitoramento de políticas públicas; IV - revisar o Código de Posturas com vistas ao ordenamento territorial; V - elaborar Código de Obras municipal para apoiar a fiscalização e o ordenamento. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO Art. 122. A Política Habitacional do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis. Art. 123. São diretrizes relativas à Política Habitacional do Município de Rio dos Bois: macacos PREFEITURA DO nn RIO DO BOIS TRABALHANDO PARA O PON o Povo L- buscar articulação com estado e união para obtenção de mais recursos para a construção de habitação de interesse social, tanto na zona urbana quanto na zona rural; HH - priorizar residências de baixa renda em Áreas de Preservação Permanente dorio dos Bois para remoção e fornecimento de HIS; ll - continuar e fortalecer o programa municipal de construção de Habitações de Interesse Social; IV - ampliar a qualidade de vida no município gerando condições dignas de moradia, incluindo segurança na posse, urbanização adequada e infraestrutura e reduzindo substancialmente as necessidades habitacionais do município, tanto no que se refere ao déficit quantitativo quanto à inadequação habitacional; V - promover a urbanização, regularização fundiária e melhoria das moradias existentes no município, reduzindo a inadequação habitacional a partir de: a) Implantação de programas de complemento da urbanização de áreas que apresentem infraestrutura incompleta; b) Realização de regulação fundiária dos assentamentos urbanos e legalização de unidades habitacionais existentes; c) Promoção de requalificação habitacional para apoiar a melhoria, reforma e ampliação de unidades habitacionais existentes. d) Implantação de programas de redução do déficit habitacional por excedente de aluguel e coabitação, como subsídios para aluguel social e afins; e) Fomento, promoção e desenvolvimento de empreendimentos habitacionais de interesse social. VI - inibição à expansão de assentamentos irregulares, especialmente na Zona de Ocupação Controlada, por meio de promoção de ações educativas aliada à fiscalização para evitar a construção em áreas impróprias; PREFEITURA D Fi) se aco cosas mm O / RIO D TRABALHANDO PARA O POr o povo E VII - providenciar a atualização do Código de Posturas em acordo com as diretrizes de construções previstas no Plano Diretor e elaborar o Código de Obras municipal; V - realizar a fiscalização de edificações, bem como identificar eventuais microparcelamentos e adensamentos informais; VI - estudar possibilidade de programa municipal de aluguel social para os moradores que necessitem desse recurso para terem acesso à moradia digna; VII - controlar a ocupação de áreas de risco, por meio de contenção da expansão urbana em áreas inadequadas que ofereçam risco à vida, assim como transferência de moradores que ocupem áreas de risco para soluções habitacionais adequadas ou execução de reurbanização com obras de contenção e infraestrutura que garantam a segurança destes moradores; I - definir critérios (áreas mínimas dos ambientes, critérios de ventilação e insolação) para Habitações de Interesse Social, de forma a garantir a qualidade do projeto e melhorar a situação edilícia e de segurança dos imóveis. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA Art. 124. A Política de Mobilidade Urbana do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis. Art. 125. A Política de Mobilidade Urbana deve ser implementada em consonância com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Rio dos Bois e prevê sistemas de circulação de pedestres e de ciclistas, viário de circulação, de segurança viária, de transporte público e de gestão da mobilidade urbana. Art. 126. São diretrizes do sistema de circulação de pedestres: | - implantar sinalização, orientação e comunicação visual no sistema viário, voltada para veículos motorizados privados e coletivos, ciclistas e pedestres: Il - Incentivar transporte por bicicleta e a pé de modo seguro, confortável e harmonioso TRABALHANDO PARA O POV. entre os diferentes modais de transporte; Hl - Promover a qualificação de calçadas, especialmente em vias de maior fluxo de veículos; IV - Buscar articulação com órgão responsável pela gestão da rodovia BR-153 com o objetivo de melhor a segurança dos transeuntes (pedestres, ciclistas, veículos); V - Promover ações de ordenamento do trânsito ao considerar hierarquia de fluxo, como interferências com o trecho de acesso às rodovias, às estradas rurais e à região central; VI Recuperar as vias públicas no perímetro urbano do município por meio de pavimentação e recapeamento, especialmente com técnicas sustentáveis, bem como melhoria das estradas vicinais; vi Aprimorar o transporte dos estudantes da zona rural, e promover a renovação progressiva da frota municipal de transporte escolar. Art. 127. São diretrizes do sistema de circulação de pedestres: | - melhorar o acesso e o deslocamento de qualquer pessoa pelos componentes do Sistema de Circulação de Pedestres, com autonomia e segurança; Il - criação de áreas de caminhada em associação com áreas verdes; HH - implantar paraciclos nos equipamentos públicos, tais como escolas, unidades de saúde e pontos da administração municipal; IV - fomentar a padronização de calçadas considerando materiais, dimensionamento, fiscalização de rampas, posicionamento de mobiliário urbano, arborização urbana e permeabilidade; V - adaptar as calçadas, especialmente em áreas de equipamentos públicos, e os outros componentes do sistema de mobilidade às necessidades das pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida, eliminando barreiras fisicas que possam representar riscos à circulação dos pedestres; Ric EFEITURA DOS TRABALHANDO PARA O PON o provo noso O asi VI - expandir iluminação pública nas travessias para pedestres. Art. 128. É diretriz do sistema de circulação de ciclistas implantar a infraestrutura cicloviária no município, sobretudo nas vias de maior fluxo de veículos, que garanta segurança e continuidade nos deslocamentos dos ciclistas. Art. 129. São diretrizes do sistema viário principal: I - fiscalização da construção e manutenção dos passeios públicos e das travessias de pedestres; Il - garantir a circulação e estacionamento de veículos; Hll - regulamentar o estacionamento de carga e descarga São diretrizes do subsistema de expansão do viário de circulação: Art. 130. São diretrizes do sistema de segurança viária: | - coletar dados, analisar, diagnosticar e atuar em locais de ocorrências de trânsito; IH - sinalizar adequadamente o viário de pedestres, de veículos motorizados e não motorizados; ll - fiscalizar o cumprimento das regras e normas de circulação; IV - criar programas de educação para o trânsito. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 131. A Política de Saneamento Básico do Município de Rio dos Bois está vinculada aos seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS): L- ODS 06 - Água potável e saneamento; H- ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis; RIO EFEITURA MUNICIPAL 1) O DOS BOIS TRABALHANDO PARA O POV e PP . Hi - -— ODS 12 - Consumo e produções responsáveis. Art. 132. É diretriz da Política de Saneamento Básico revisar o Plano Municipal de Saneamento com intuito de atender todos os itens tratados na política de saneamento básica prevista nesta lei, especialmente considerando macro e micro drenagens e garantindo a gestão adequada das águas pluviais. Art. 133. São diretrizes relativas ao Esgotamento Sanitário do Município de Rio dos Bois: | - — universalizar o sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário no meio urbano e de soluções individuais sustentáveis no meio rural; Il - instalar sistema de tratamento de esgoto com qualidade e capacidade de operação adequados à demanda da sede municipal; Hm no meio rural, priorizar soluções na Zona Rural de Produção Sustentável e na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável; IV priorizar alternativas de saneamento ecológico na implantação, manutenção e ampliação de sistemas coletivos e soluções individuais, respeitada a viabilidade econômico- financeira dos projetos; V - assegurar que os despejos do esgoto sanitário não comprometam as bacias hidrográficas do município; VI - promover campanhas de conscientização sobre a importância do saneamento, do tratamento de efluentes e da preservação da rede; VII - — exigir que as indústrias a serem instaladas do município implantem sistemas de coleta e tratamento adequado de seus efluentes industriais e sanitários. Art. 134. São diretrizes relativas ao abastecimento de água do Município de Rio dos Bois: | - universalizar o abastecimento de água para consumo humano em todo o município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas: PREFEITURA! EFEITURA Dos RIO DOS BOIS ce e m— Se TRABALHANDO PARA O POVO Il - executar regularmente ações de manutenção e ampliação necessárias para garantia do atendimento à população e pleno funcionamento da infraestrutura instalada para o tratamento e distribuição de água; Hll - criar mecanismo de abastecimento de água tratada às populações ainda não atendidas pela rede de abastecimento; IV Considerar para a gestão dos recursos hídricos e abastecimento público, ações que visem à redução do consumo, diminuição de perdas e implantação de sistema de coleta e tratamento de águas superficiais; V - melhorar os canais de atendimento entre o consumidor e a companhia concessionária do serviço de abastecimento de água; VI - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários e de potabilidade para toda a população, e garantir o tratamento prévio por meio de técnicas adequadas quando as análises de qualidade apontarem necessário; Vil Estimular e promover práticas e técnicas de captação de águas pluviais nas áreas urbanas e rurais para utilização familiar de não consumo humano; Vil | Fomentar e realizar campanhas de educação ambiental sobre segurança hídrica e consumo consciente da água potável. Art. 135. São diretrizes relativas à gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana do Município de Rio dos Bois: | Articular as ações de coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final dos resíduos sólidos; Il Realizar a coleta domiciliar dos resíduos sólidos em todo o município; Hi Garantir a destinação adequada de resíduos sólidos verificando a possibilidade de um Consórcio Intermunicipal ou com a construção de aterro sanitário municipal; IV implantar sistema de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente por meio de PREFEITURA! EFEITURA DOS TRABALHANDO PARA O PON o rOoV si cooperativas de catadores; V Implementar ecopontos na área urbana e localidades rurais: VI Garantir educação ambiental relacionada ao sistema de coleta seletiva; Vil Elaborar programa de recuperação de áreas degradadas, como lixões, depósitos de Resíduos da Construção Civil (RCC)e áreas contaminadas; VIll Implantar a gestão dos resíduos de desmontes e da construção civil com vistas à sua reciclagem ou reutilização; IX Assegurar que as indústrias instaladas no município realizem a coleta, transporte, tratamento e destinação adequada de seus resíduos; X Assegurar que o serviço de limpeza urbana seja prestado adequado e continuamente e de modo a atender a distribuição espacial da população e dasatividades socioeconômicas. Art. 136. São diretrizes relativas à drenagem de águas pluviais do Município de Rio dosBois: L- Garantir a drenagem de águas pluviais na totalidade do território minimizando enchentes, reduzindo a contaminação de córregos e rios; Il - Ampliar a rede de drenagem de águas pluviais seguindo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento; Hm Realizar manutenção periódica dos componentes do sistema de drenagem; IV - estimular a não impermeabilização das áreas livres, públicas e privadas. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE Art. 137. A Política de Meio Ambiente do Município de Rio dos Bois está vinculada aos seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS): l- ODS 06 - Água potável e saneamento; PREFEITURA! EFEITURA DOS RIO DOS BOIS — — ETT—— TRABALHANDO PARA O POV IH - — ODS 12 - Consumo e produções responsáveis; mm - ODS 15 - Vida Terrestre. Art. 138. São diretrizes relativas ao Meio Ambiente do Município de Rio dos Bois: L- manter a preservação das Áreas de Preservação Permanente e buscar programas estaduais ou federais de incentivo à preservação das mesmas; H- impedir novas ocupações nas APPs do rio dos Bois; Hi - criar normativa para regularização e fiscalização de toda a cadeia de produção de abatedouros; IV - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis do município e a manutenção dos estoques naturais para esta e futuras gerações; V -aplicar as políticas federais e estaduais de preservação dos recursos naturais, de combate à poluição, de mudanças climáticas, de uso dos recursos hídricos e da disposição final dos resíduos sólidos; VI - coibir a poluição de qualquer natureza, responsabilizando os causadores de danos ao ambiente pela sua integral reparação e recuperação, bem como a imposição de sanções administrativas; VI - estimular a agricultura familiar orgânica e realizar ações educativas e de apoio técnico a fim de evitar a aplicação desordenada e descontrolada de agrotóxicos, sobretudo em meio às localidades próximas às residências, escolas, postos de saúde, sede e núcleos urbanos; VII - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto de meio ambiente, observando a legislação federal e estadual correlata, para a instalação e operação de atividades e empreendimento potencialmente causadores deimpactos ambientais; IX - garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas por meio de projetos urbanísticos para praças e canteiros e de restrições construtivas; RIO MUNICIPAL o O DOS BOIS TRABALHANDO PARA O PON o povo X - promover o plantio de árvores nos arruamentos e passeios públicos para melhoria da qualidade ambiental e consolidar um conjunto de orientações para o plantio adequado, respeitando o dimensionamento das áreas de passeio e características das espécies para o plantio em áreas urbanas; XI - incentivar a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em propriedades particulares, bem como fiscalizar o desmatamento ilegal; XIl - fomentar o registro das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR); XII - criar e buscar junto ao governo estadual e federal políticas e programas de incentivos a recuperação e preservação das Áreas de Preservação Permanente, sobretudo aquelas relacionadas a nascentes e áreas do entorno de cursos hídricos; XIV - adotar medidas preventivas para evitar as queimadas, e regular o uso do fogo estimulando adoção de técnicas de manejo adequado e de prevenção a incêndios, sobretudo próximo às unidades de conservação; XV - integrar os órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental das esferas estadual e federal, visando à condução de ações conjuntas de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade ambiental, sobretudo para a gestão das unidades de conservação existentes no município: XVI - estimular a visitação pública ordenada na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável como forma de valorização do rio Tocantins; XVII - estimular a geração de emprego e distribuição de renda a partir de atividades econômicas de apoio ao turismo ecológico, capacitando monitores, guias e negócios compatíveis com a conservação ambiental; Xvill - monitorar, em conjunto com órgãos e entidades da união e do estado, a disponibilidade hídrica municipal superficial e subterrânea a partir dos poços artesianos instalados, garantindo a disponibilidade hídrica para as futuras gerações, a exploração am er PREFEITURA! RA MUNICIPAL ARE GORE LIA o R O D O Ss BOIS TRABALHANDO PARA O PON o povo controlada deste recurso natural e o acesso à água como um bem de domínio público; XIX - promover medidas de recuperação e preservação de nascentes e cursos d'água; XX - coordenar o cadastramento (e sua atualização) das redes e infraestrutura de água, esgoto, comunicação, energia elétrica e outros; XXI - desenvolver constante melhoria da qualidade dos recursos hídricos; XXII - incentivar a preservação de vegetação em oposição a ocupação residencial em setores mais suscetíveis à inundação como por exemplo na Zona de Ocupação Controlada; XXIII - instituir, capacitar e fortalecer a Defesa Civil Municipal com finalidade de fomentar ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos, por meio de treinamentos e da garantia de infraestrutura e equipamentos adequados para execução das suas atividades; XXIV - garantir o cumprimento das diretrizes presentes na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; XXV - instituir, fortalecer, desenvolver e treinar uma Brigada de Incêndio Florestal municipal; XXVI - Efetuar adesão ao Programa de Cidades Resilientes da ONU, tendo em vista a aplicação dos 10 passos essenciais: a) Organizar-se para a resiliência a desastres; b) Identificar, compreender e utilizar os cenários de riscos atuais e futuros; c) Fortalecer a capacidade financeira para a resiliência; d) Buscar desenvolvimento e projetos urbanos resilientes; e) Salvaguardar zonas de amortecimento naturais para melhorar as funções de proteção oferecidas pelos ecossistemas naturais; TRABALHANDO PARA O POvO f) Fortalecer a capacidade institucional para a resiliência; 9) Compreender e fortalecer a capacidade da sociedade para a resiliência; h) Aumentar a resiliência da infraestrutura; i) Assegurar uma resposta eficaz ao desastre; E) Acelerar a recuperação e reconstruir melhor XXVII -propor e apoiar iniciativas voltadas à promoção de ações direcionadas a um processo de transição da agricultura tradicional para a agricultura agroecológica, especialmente na Zona Rural de Produção Sustentável e na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável; XXVIII - viabilizar as atividades relativas à Compostagem; XXIX - desenvolver programas de recuperação de áreas degradadas, como lixões, depósitos e áreas contaminadas; XXX - promover ações de despoluição dos córregos e rios intermitentes, bem como de contenção do lançamento de esgoto direto e de efluentes nos mesmos. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE TURISMO Art. 139. A Política de Turismo do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 08- Emprego decente e crescimento econômico. Art. 140. São diretrizes de Turismo do Município de Rio dos Bois: | - buscar associação com municípios vizinhos para desenvolver o potencial turístico no entorno do rio Tocantins, criando roteiro que inclua pontos de interesse emRio dos Bois; Il - incentivar o turismo sustentável em áreas com alto potencial turístico, em especial a praia Deserta no rio Tocantins; PREFEITURA! EFEITURA DO TRABALHANDO PARA O POVO es Hl - formular plano para instalação de infraestrutura adequada na Praia Deserta, incluindo melhorias no acesso e considerando a preservação do rio e das Áreas de Proteção Permanente; IV - impulsionar atividades turísticas compatíveis com as características naturais, históricas e culturais do município, potencializando os circuitos de ecoturismo, turismo rural e turismo arqueológico, a fim de gerar renda associada à preservação ambiental; V incentivar o turismo rural e de natureza aproveitando a presença de chácaras, fazendas e sítios, para atrair turistas que apreciam o modo de vida do campo, a produção agrícola orgânica, o contato com o Cerrado e a observação de pássaros, visando à geração de renda para população rural de Rio dos Bois. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER Art. 141. A Política de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis. Art. 142. São diretrizes relativas à política de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Rio dos Bois: | - incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de desenvolvimento pessoal e social; Il - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos de esporte e lazer, segundo critérios de contingente populacional, bem como a diversificação de modalidades oferecidas; ll - incentivar a prática esportiva nas escolas municipais; IV - promover a implantação de parques, praças, calçadões para caminhada, campos de futebol, espaços ao ar livre de recreação para crianças, academias para idosos, e outras áreas multifuncionais para os diversos públicos do município; V -realizar a manutenção, reforma e revitalização de espaços esportivos do município; RIO: DOS TRABALHANDO PARA O PON o) povo VI - garantir a adesão ao Programa de Implantação e Modernização de Infraestrutura Esportiva — Esporte e Lazer, com a finalidade de disponibilizar e modernizar áreas para a prática de esporte e lazer, e promoção de novas instalações e equipamentos adequados à prática esportiva; Vil Desenvolver atividades e implantar equipamentos de lazer para comunidades rurais em parceria com associações e cooperativas rurais; VII Incentivar a visitação a Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável, como prática de lazer, reforçada sua importância para a manutenção do ecossistema; IX Ampliar os circuitos esportivos, por meio de calendário de eventos, da instalação de atividades permanentes e da criação de campeonatos esportivos; X Consolidar o calendário de festas que ocorrem no meio urbano e rural, tanto as religiosas como as tradicionais; XI Estimular a prática de jogos e danças tradicionais populares; XIl Promover cursos e capacitação técnica para formação de indivíduos que queiram atuar em atividades culturais; XIll Promover eventos culturais, como serestas e saraus, que comporiam um Calendário Municipal de eventos em cooperação com organizações populares do município; XIV Promover e apoiar iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário. CAPÍTULO X DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO Art. 143. A Política de Educação do Município de Rio dos Bois está vinculada aos seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS): 1- ODS 04 - Educação de Qualidade; sa PREFEITURA! RA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POV E PN, | ts H - -— ODS09- Indústria, inovação e infraestrutura. Art. 144. São diretrizes da Política de Educação do Município de Rio dos Bois: | - viabilizar a construção de creche municipal, em especial próximo ao setor Meu Xodó; Il - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos para atender a demanda educacional em condições adequadas; Hi - estimular o desenvolvimento humano via ampliação da escolaridade formal dessa e das próximas gerações, especialmente a educação infantil e o ensino fundamental, bem como ampliar a oferta de bens e serviços para níveis mais elevados de ensino para toda a população; IV - promover o ensino público de qualidade, inclusivo e com participação da família e da comunidade; V - garantir o acesso aos equipamentos de educação pelas populações mais afastadas; VI - ampliar a política de redução do analfabetismo, fortalecendo a educação de jovens e adultos; VII - fomentar a capacitação profissional e o ensino técnico profissionalizante para ampliar as oportunidades de inserção dos trabalhadores jovens no mercado de trabalho, tanto da área urbana quanto da área rural, em especial considerando as atividades de vocação e de interesse para economia local, tais como agropecuária, agroindústria, prestação de serviços e comércio; Mill - implementar o Programa Ensinando a Trabalhar para jovens aprendizes entre 11 e 14 anos, em parceria com o Programa Aprendiz Legal. IX - melhorias do transporte de estudantes na zona rural; X - manter o atendimento da merenda escolar, fortalecendo a compra institucional de alimentos provenientes da agricultura familiar local; XI - garantir a inclusão das crianças com deficiência, assegurando acessibilidade, equipamentos e formação para os profissionais da rede municipal de ensino; RIO DOS | TRABALHANDO PARA O PON o povo XII - viabilizar maior oferta ou apoio à formação de nível superior no município; XIII - fornecer cursos de capacitação para o profissional de educação. CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 145. A Política de Assistência Social do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 01 - Erradicação da pobreza. Art. 146. São diretrizes da Política de Assistência Social do Município de Rio dos Bois: | - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), como política de proteção social articulada com outras políticas públicas do campo social, voltadas à garantia de direitos sociais; Il - elaborar e ampliar programas de geração de renda para famílias em situação de vulnerabilidade social; Hl - execução da Política Municipal de Assistência Social deve ser realizada pelo poder executivo municipal em regime de pactuação com a União e Estado, assim como ser apreciada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e com a participação das Organizações da Sociedade Civil organizada; IV - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e prover serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; de proteção social básica e especial; V - atuar na superação da pobreza da população urbana e rural por meio de programas de transferência de renda, articulação com políticas públicas sociais complementares do campo social e acompanhamento de condicionalidades de saúde e educação, de modo a priorizar famílias em situação de pobreza e extrema pobreza; VI - identificar e inserir as famílias em situação de vulnerabilidade social no Cadastro Único ram PREFEITURA! MUNICIPAL O DOS R BOIS TRABALHANDO PARA O ARA O POVO do Governo Federal, realizar atualização cadastral das famílias já cadastradas no município, assim como encaminhá-las aos serviços da rede de proteção social, garantindo os direitos sociais básicos; VII - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária; Mill - promover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social especial para famílias, indivíduos e grupos sociais que já estão em situação de risco e que tiveram seus direitos violados por episódio de abandono, violência, abuso sexual, exploração sexual e trabalho infantil, e/ou necessitam de iniciativas de combate a drogadição, abrigamento para crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, bem como serviços de atenção a adolescentes e jovens com medidassocioeducativas; IX - garantir a oferta de serviços da proteção social básica e especial do SUAS nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), priorizando sua localização em áreas de maior vulnerabilidade e risco social e destinadas ao atendimento socioassistencial de famílias; X ampliar o acesso a serviços públicos de assistência social para população idosa; XI - promover o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos serviços públicos prestados pelo município, mediante a progressiva remoção das barreiras arquitetônicas e urbanísticas, de locomoção e de comunicação; XII - realizar ações de combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo em parceria com órgãos governamentais que atuam sobre o tema; XIII - assegurar o cumprimento de condições adequadas de trabalho, especialmente aos trabalhadores do campo; XIV - promover a criação e regularização de associações comunitárias de bairros e comunidades rurais; XV - estimular e promover o fortalecimento das Associações de Bairro e Associações das Comunidades Rurais, com o intuito de orientar a população e otimizar as ações em meio ao 10 DO + = 2 R EA z o? PE | TRABALHANDO PARA O PONY o povo cooperativismo e empreendedorismo, além de orientar o poder público em relação aos problemas das diferentes localidades do município. CAPÍTULO XII DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 147. A Política de Saúde do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 03 —Boa saúde e bem-estar. Art. 148. São diretrizes da Política de Saúde do Município de Rio dos Bois: | - assegurar o cumprimento das atribuições contidas do Sistema Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização da rede de serviços de saúde; Il - considerar os objetivos a respeito da prevenção e promoção a saúde, da assistência à saúde da população, da gestão do SUS e do controle social; HI - construir práticas de gestão e de trabalho que assegurem a integralidade do cuidado, com a inserção das ações de vigilância, prevenção e promoção em saúde em toda a Rede de Atenção à Saúde com intuito de reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde; IV - ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde de qualidade, em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica, especializada, ambulatorial e hospitalar, e garantindo o acesso a medicamentos no âmbito do SUS; V - fortalecer a capacidade de Gestão do SUS e controle social em Rio dos Bois com o intuito de ampliação e melhoria na rede de atenção à saúde no município; VI - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos e serviços de saúde, compreendendo postos de saúde, centros de especialidades médicas, PREFEITURA MUNICIPAL OD ie Y RIO DOS o e Ema mem TRABALHANDO PARA O POvO pronto-socorro; VII - realizar estudo de demanda e viabilidade para construção de UBS próxima ao setor Meu Xodó; Mill - promover ações preventivas para a melhoria das condições ambientais, como o monitoramento dos recursos hídricos, o incremento da qualidade dos serviços de saúde prestados e o acesso à água tratada, e a redução da poluição atmosférica e sonora, como forma de proporcionar boas condições de saúde para a população; IX - estabelecer práticas de gestão que assegurem a integralidade do cuidado em toda a rede de atenção à saúde, com a inserção das ações de vigilância, prevenção e promoção em saúde com intuito de reduzir os riscos e agravos para a população; X - fortalecimento da rede de saúde mental; XI - ampliar o acesso a serviços públicos de saúde para população idosa e garantir atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas, com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de promoção e prevenção; XIl | - implantar a Rede de atenção à pessoa com deficiência garantindo o acesso de forma articulada com os demais pontos de atenção em saúde e outros pontos intersetoriais; XIll - viabilizar atendimento médico e odontológico nas comunidades rurais, povoados e distritos. CAPÍTULO XIII DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 149. A Política de Segurança Pública do Município de Rio dos Bois está vinculada ao ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições eficazes. Art. 150, São diretrizes da política de Segurança Pública do Município de Rio dos Bois: | -incentivar a implantação do policiamento comunitário, aproximando os agentes de — PREFEITURA! EFEITURA sos RIO DOS BOIS TRABALHANDO PARA O POVO 3 mm O segurança dos cidadãos e da comunidade de cada setor/localidade; Il - adquirir novas viaturas, de forma a possibilitar a presença regular de policiamento ostensivo, tanto na área urbana, como na zona rural; HI - promover campanhas para combate ao uso de drogas e à exploração da prostituição, bem como de incentivo ao desarmamento da população e de educação notrânsito: IV - promover campanhas para combate à discriminação de gênero, raça, religião e orientação sexual; promover campanhas para combate à violência contra as mulheres, em especial a violência doméstica; VI - promover a presença regular dos agentes de segurança, preferencialmente nos locais públicos já frequentados pela população: VII - colaborar com a redução do tempo de atendimento aos chamados de ocorrências, melhorando o sistema de comunicação; VIII - propiciar o fortalecimento da Guarda Municipal com a finalidade de proteção do patrimônio público municipal, de dar suporte nas rondas escolares, de educação do trânsito e apoio e a qualidade ambiental, em especial do descarte incorreto de resíduos sólidos e poluição sonora; IX Adequar bases de segurança e número de policiais às necessidades municipais; X Promover programas de prevenção de incêndio, inclusive no âmbito das áreas não edificadas; XI - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a catástrofes, áreas de risco geológico e sujeitas a enchentes, na programação da defesa civil, treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes; XII - expandir, conservar e otimizar a iluminação pública, inclusive realizando a substituição das luminárias por versões mais eficientes. RIO! DO = om 2d R E! EA E PE | TRABALHANDO PARA O POr o) povo TÍTULO IV GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 151. A gestão democrática, princípio fundamental da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana e deste Plano Diretor, será exercida por meio de um processo participativo contínuo de planejamento, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor e demais planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano. Parágrafo único. A gestão democrática será exercida por meio do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, entendido como o conjunto de órgãos e ações que assegurem a participação direta e ativa da população nos processos de debates e decisões da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana e composto por: | instrumentos de participação social, a saber: a) Audiências públicas; b) Consultas públicas; c) Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; d) Plebiscito; e) Referendo. H- Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU); HI- Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB); CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PREFEITURA! DOS B BO1 Ss TRABALHANDO P, Seção I Das Audiências Públicas Art. 152. Poder Executivo deverá promover Audiências Públicas, no mínimo: I - durante o processo de revisão do Plano Diretor; Il - durante o processo de monitoramento e gestão deste Plano Diretor, nos termos do art. 167 desta lei; Hl - em caso de alteração nas disposições constantes neste Plano Diretor, em especial, durante a elaboração de projeto de alteração ou criação de novas áreas no perímetro urbano, nos termos do art. 9º desta lei; IV. - durante o processo de revisão ou elaboração de leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras, código de posturas, plano de mobilidade ou outras leis de interesse urbanístico; V- durante o processo de elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, na forma do art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; MI - nos processos de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental para os quais sejam exigidos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental ou de Vizinhança: VII - nos processos de licenciamento de novos parcelamentos do solo em áreas demarcadas como ZOC ou em glebas com área maior ou igual a 40.000m? (quarenta mil metros quadrados). Art. 153. As Audiências Públicas deverão: | - ser realizadas em local de fácil acesso e em dias e horários que garanta a participação da população; IH - ser divulgadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência; PREFEITURA! RA Dos Fi) Oman RIO DOS TRABALHANDO PARA O POVO ll - ser dirigidas pelo Poder Executivo Municipal que, após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes; IV - garantir que todas as pessoas presentes possam participar, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição; V - garantir a igualdade de espaço e de tempo para a manifestação de opinião dos participantes; VI - serem registradas por meio de ata, cujo conteúdo deverá ser publicado no portal oficial da Prefeitura. Seção II Das Consultas Públicas Art. 154. As consultas públicas são instrumentos de participação direta da população a partir da qual são coletadas contribuições, comentários e sugestões quanto: L- aos planos, projetos e propostas de lei que devem ser submetidas à Audiência Pública; H- às deliberações relativas à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB). Parágrafo único. As consultas públicas poderão ser realizadas: I- por meio físico, a partir de caixas distribuídas pelos pontos e órgãos públicos mais importantes do município, abrangendo áreas urbanas e rurais; H- por meio eletrônico, no portal oficial da prefeitura ou portal eletrônico especifico criado com aval da municipalidade. a co mm RIO DOS | TRABALHANDO PARA O PONY o Povo Seção III Da iniciativa popular Art. 155. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por meio de proposta subscrita por um percentual mínimo definido em 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Seção IV Do plebiscito Art. 156. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa a decidir previamente sobre fato específico, decisão política, plano, programa, projeto ouobra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local. Seção V Do referendo Art. 157. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU) Art. 158. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) é órgão paritário, consultivo e deliberativo cuja função principal é a apreciação, formulação de diretrizes, avaliação e monitoramento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em especial, o Plano Diretor. Art. 159. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) será composto por, no mínimo, 8 representantes, igualmente repartidos entre representantes da sociedade civil e do Poder Público. v REFEITURA DO UA. as TRABALHANDO PARA O Povo $1º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade ou jornal de grande circulação, por meio de portaria. 82º Núcleo Gestor Participativo ou colegiado correlato que tiver acompanhado a elaboração deste Plano Diretor poderá assumir as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) mediante aprovação majoritária de seus membros. $3º O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) terá duração de 2 (dois) anos. $4º O mandato da Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) terá duração de 1 (um) ano, resultante de votação entre os representantes. Art. 160. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) são abertas ao público, garantido a todos os presentes o direito a voz. $1º Somente os representantes terão direito a voto. $2º As datas e horários das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) deverão ser divulgadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência no portal eletrônico da Prefeitura e demais locais pertinentes. 83º A ata e lista de presença de cada uma das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura após, no máximo, 10 (dez) dias contados da data de realização da reunião. Art. 161. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU): L- acompanhar o processo de revisão, alteração e monitoramento deste Plano Diretor, apreciando e apresentando propostas; HW - apreciar a minuta final de Plano Diretor revisado, antes do seu envio à Câmara Municipal; ll - debater e apreciar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações correlatas; PREFEITURA! EFEITURA Dos RIO DOS BOIS s PR. TRABALHANDO PARA O POVO IV - — propor diretrizes para a administração e gestão de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB): V - aprovar os pedidos de aprovação de atividades classificadas como Infraestrutura; VI - responder consultas e deliberar nas hipóteses previstas na legislação municipal; Vil - aprovar seu regimento interno, que poderá fixar outras competências, além das elencadas nos incisos anteriores. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FUNDURB) Art. 162. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será constituído dos recursos provenientes de: 1 - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; IH - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado a ele destinados; Hi - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; Iv contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V- contribuições ou doações de entidades internacionais; VI- | acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; Mill - recursos arrecadados pela outorga onerosa de alteração de uso e demais instrumentos urbanísticos, caso regulamentados pelo município; IX - pecúnia correspondente à destinação de área para os equipamentos comunitários em [$2) nomear O TRABALHANDO PARA o ovo casos de parcelamentos do solo para fins industriais, nos termos do art. 55, 81º, II desta lei; X - pecúnia correspondente à destinação de área para cota social em casos de parcelamentos do solo para fins residenciais nos termos do art. 46, $2º desta lei; XI - retornos e resultados de suas aplicações; XIl - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações; XII - outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade. Art. 163. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) deverão ser objeto de consulta pública e observarão as seguintes prioridades: | - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária ou de parque habitacional público de locação social; H- implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes; Ill - execução de obras de infraestrutura urbana; IV - programas de recuperação de nascentes e Áreas de Preservação Permanente (APP). Art. 164. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRAN SITÓRIAS v REFEITURA DO TRABALHANDO PARA o Povo emma *' O es Art. 165. Esta lei deverá ser revisada pelo menos a cada 10 (dez) anos, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade eos procedimentos estabelecidos nesta lei. Art. 166. As alterações neste Plano Diretor deverão ser realizadas mediante ato normativo competente, observadas as obrigatoriedades de participação popular e gestão democrática estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, bem como: 1 - os estudos, procedimentos e espaços participativos determinados pelo art. 9º desta lei Para os casos de alteração dos perímetros urbanos; Il - a deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), conforme disposto no art. 161 desta lei. Art. 167. O Poder Executivo deverá realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), audiências públicas a cada 3 anos, contados da publicação desta lei, com o objetivo de apresentar dados sistematizados que indiquem os avanços e desafios de aplicação do Plano Diretor até o momento. Parágrafo único. As audiências públicas referidas no “caput” deste artigo deverão ser precedidas de Relatórios de Monitoramento e Gestão, os quais deverão ser disponibilizada para consulta da população com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência. Art. 168. Visando garantir a democratização do acesso e transparência, o Poder Executivo deverá disponibilizar, em seu portal eletrônico em link próprio e com destaque: L- O texto normativo desta lei, acompanhado de todos os mapas e anexos; Il - os dados e documentos produzidos ao longo do processo de elaboração desta lei, como o Diagnóstico Municipal, Relatório do Processo Participativo, shapes e mapas; ll - os Relatórios de Monitoramento e Gestão deste Plano Diretor, conforme art. 167desta lei. v REFEITURA DO TRABALHANDO PARA O Povo Rs Art. 169. Fica garantida a localização dos proprietários que possuam alvará em vigênciana data da publicação desta lei, podendo ser requisitadas, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), adequações às novas exigências, concedendo-se, para tanto, prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Órgão municipal responsável deverá estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto no “caput” deste artigo. Art. 170. Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua validade, excepcionalmente, para: L- projetos já licenciados; HW - projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei; HI - as consultas de construção e parcelamento expedidas anteriormente à data de vigência desta lei. $1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei, terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição, podendo ser reavaliadas, mediante solicitação do interessado, pelo mesmo prazo e uma única vez. $2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento. 83º Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas. Art. 171. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona. Art. 172. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial, poderão ser cassados caso a atividade, depois de licenciada, o! Du REFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POvO venha a demonstrar impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao sistema viário e à qualidade de vida da população. $1º Os alvarás a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização, ocorrendo descumprimento: | - das exigências da Licença de Obra/Demolição; Il - das exigências do Alvará de Localização e Funcionamento. $2º As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo. 83º A manifestação expressa da vizinhança contra à permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará. Art. 173. Poder Executivo deverá: | - encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal referente detalhamento da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo em observância ao estabelecido neste Plano Diretor, no prazo máximo de | (um) ano da aprovação desta lei; IH - constituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da aprovação desta lei; HI - constituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e empossar seus representantes em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da aprovação desta lei. Parágrafo único. O prazo estipulado no inciso I poderá ser prorrogado por uma única vez. Art. 174. Ficam revogadas todas as disposições em Art. 175. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. — PREFEITURA! MUNICIPAL O o «= o R B ( 0) Os e <<) PARA O pc Povo Gabinete do prefeito municipal de Rio dos Bois, E mês de abril de 2021. ” Moacir de Oliveira Lopes Prefeito Municipal stado do Tocantins aos 05 dias do MOACIR DE OLIVEIRA LOPES Prefeito Municipal