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materia nº 17/2025

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (ano referência de 2026) e dá outras providências.
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Autoria

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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Fereira Rocha
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 17/2025
AUTÓGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 013/2025 DE 16 DE
OUTUBRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2026 (ANO REFERENCIA
DE 2026) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS - ESTADO DO TOCANTINS, no
interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do
Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuidas na presente Lei, por mandamento do S2º do Art. 165 da Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Municipio, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta
e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie,
com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
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diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim
do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º - A Proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
|- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Municipio.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais,
de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total da despesa
orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.8º-. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional
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enc ssciaço
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Art. 9º - O Município aplicara no minimo 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação
de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos
provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que
tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda
aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência:
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo RIO
DOS BOIS;
Hi - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il- as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados
no exercicio de 2026 e anteriores;
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Hl - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Municipio, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsivel para o exercicio de 2026,
MIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
|- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2026 , nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Il - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-
se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional,
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Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
|- Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
ll - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V-as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, pelos poderes do Municipio, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante:
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
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Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
ll - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas do Governo;
Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente:
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
| - Sete por cento (7%) da receita efetivamente arrecadada pelo Municipio de
Rio dos Bois, estado do Tocantins, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda
constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00
e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluido o gasto com subsídio de seus vereadores;
Hll -O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento)
do subsidio dos Deputados Estaduais.
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IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício dO 2026,
até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo
em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em
vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - À Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
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DE mo os
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Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Planejamento fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores,
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do municipio, para o exercicio de 2026,
será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada
exercicio financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades
financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO ll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria,
Os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos
termos da alínea "a", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill - pagamento do serviço da divida; e
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IV - Transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitados as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Municipio, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação (IPCA) no período que
meditar o mês de agosto de 2025 à agosto de 2026, se por ventura se fizer necessários,
observados os Principios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece
o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de
2026, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e
Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS 18 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2025.
oStvaldo Guimarães
Gleicimar Araújo de Sousa
cretario
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