| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Fica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Rio dos Bois, o dia Municipal da Juventude-DMJ. |
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ESTADO DO. TOCANTINS, | SO CEnuRAL - OEM Rio DOS ho ams o o 0 om om amo o) - “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS——— CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 LEI Nº 014/2021, 17 de setembro de 2021. “Fica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Rio dos Bois, o Dia Municipal da Juventude - DMJ”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei de autoria do Vereador Jacinto da Silva Oliveira Neto, a saber: Art. 1º - Fica instituído e incluido no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Rio dos Bois, o Dia Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente, na semana que compreende o Dia Nacional da Juventude, comemorado no dia 12 de agosto. Art. 2º - O Dia Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural, educacional e pessoal. Art. 3º - No Dia Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras sócio-educativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do Municipio e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas: | - problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro; Il - doenças sexualmente transmissíveis; HI — prostituição infantil, IV - relacionamento familiar; V - debates sobre a prática saudável de esportes; e VI - outros temas afetos à Juventude. Art. 4º - Durante o Dia, o Municipio, em parceria com a iniciativa privada, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivos e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, todos dirigidos à juventude. Art. 5º O poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber. Art. 6º Ficam revogados as disposições em contrário. Art. 7º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Moacir de Oliveira Lopes Prefeito Municipal Moacir de Oliveira Lopes AV. BERNARDO SAYÃO Rfi2! CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com