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materia nº 14/2021

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaFica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Rio dos Bois, o dia Municipal da Juventude-DMJ.
native_id148

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ESTADO DO. TOCANTINS,
| SO CEnuRAL - OEM Rio DOS
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- “TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS——— CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
LEI Nº 014/2021, 17 de setembro de 2021.
“Fica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do
Município de Rio dos Bois, o Dia Municipal da
Juventude - DMJ”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei de autoria do
Vereador Jacinto da Silva Oliveira Neto, a saber:
Art. 1º - Fica instituído e incluido no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Rio dos Bois, o
Dia Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente, na semana que compreende o Dia Nacional da
Juventude, comemorado no dia 12 de agosto.
Art. 2º - O Dia Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude
para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e
igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural, educacional e pessoal.
Art. 3º - No Dia Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras sócio-educativas, bem
como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do Municipio e extensivos a toda a juventude,
abrangendo os seguintes temas:
| - problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
Il - doenças sexualmente transmissíveis;
HI — prostituição infantil,
IV - relacionamento familiar;
V - debates sobre a prática saudável de esportes; e
VI - outros temas afetos à Juventude.
Art. 4º - Durante o Dia, o Municipio, em parceria com a iniciativa privada, promoverá palestras,
gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivos e de lazer, competições nas diversas
modalidades, apresentações de esportes radicais, todos dirigidos à juventude.
Art. 5º O poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe
couber.
Art. 6º Ficam revogados as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
Moacir de Oliveira Lopes
AV. BERNARDO SAYÃO Rfi2! CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com

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