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materia nº 15/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaCria Programa para recuperação de Créditos Fiscais- REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS o CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2021, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
“Cria Programa para recuperação de Créditos Fiscais - REFIS
Municipal, e dá outras providências”,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS
Municipal, com vistas ao Pagamento exclusivo de créditos tributários referentes ao Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis — ITBI, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado no
momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de:
I- Do tributo devido, atualizado;
TI — Multas e Juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório.
$2º Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de sua vigência.
Art. 2º O Programa REFIS - Municipal, abrange os créditos tributários do IPTU,
ITBI, ISSQN e Taxas, lançados ou não, cujo fato gerador ou infração tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2016, inclusive os constituídos por meio de ação fiscal.
Art. 3º O pagamento a vista, será reduzido em:
I- até 60 (sessenta) dias, 100% (cem por cento) da multa e juros;
H - de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias, 70% (setenta por cento) da multa e
Juros;
HI - de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias, 50% (cinquenta por cento) da
multa e juros;
Art. 4º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários oriundos do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em até 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas
cujo valor de cada parcela, não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
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TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
mr
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário implica em redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora.
Art. 6º Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 60 (sessenta
dias), fica o mesmo denunciado, não sendo permitido o reparcelamento.
$ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei Complementar, fica
permitido o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta Lei
Complementar.
$ 2º Exclui dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
I - As reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo
permitida a sua cumulatividade;
H - O contribuinte que mantenha ação na esfera judicial em desfavor do município,
salvo se da mesma desistir;
HI - Nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
83º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe:
I- Confissão e aceitação, em caráter irretratável, da dívida e condições estabelecidas
nesta Lei Complementar, por parte do sujeito passivo;
HI - Desistência dos atos de defesa ou de recurso.
Art. 7º Os contribuintes que já optaram pelo parcelamento nos termos do Código
Tributário Municipal, e desejarem fazer nova opção, nos termos aqui definidos, poderão fazê-
lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins aos 17 dias do
mês de setembro de 2021.
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Moacir de Oliveira :
Prefeito Municipe!
N

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