| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e Vereadores para o mandato de 2021/2024 do município de Rio dos Bois-To, e dá outras providencias. |
| native_id | 159 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DO TOCANTINS, TD JESAecA, aqmsema a PREFEITURA MUNICIPAL o "TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ:Nº37.420.932/0001-01 LEI Nº 07/2020 Rio dos Bois-TO, 23 de dezembro de 2020. Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e vereadores para o mandato de 2021/2024 do município de Rio dos Bois-TO, e dá outras providências. A PREFEITURA DE RIO DOS BOIS-TO, faz saber que a Câmara Municipal de Rio dos Bois- To. Aprovou e eu Moacir de Oliveira Lopes, sanciono a seguinte Lei; Capítulo I DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES Seção I Do Subsídio do Prefeito Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, o subsídio mensal será de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Parágrafo único. O Prefeito Municipal terá direito, anualmente, ao décimo terceiro subsídio. Seção II Do subsídio do Vice-prefeito Art. 2º O Vice - prefeito Municipal de Rio dos Bois-TO, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal terá direito, anualmente, ao décimo terceiro subsídio. Seção HI Do Subsídio dos Secretários Municipais Art. 3º O subsídio mensal dos secretários municipais será de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos END: Avenida Bernardo Sayão nº 118 Centro Rio dos Bois - TO CEP-77.655-000-Fone (63) 3530 -1269-3530-1 165-Email: prefriodosbois43(a gmail.com e PREFEITURA MUNICIPAL em: “4 RIO DOS Sara TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ:Nº37.420.932/0001-01 reais), vedado o recebimento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor público efetivo e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais. Parágrafo único.Os Secretários Municipais receberão, anualmente, o 13º subsídio integral ao valor mensal, deduzido os tributos definidos pela legislação, pagos na mesma época e condições estabelecidas aos servidores públicos municipais. Seção IV Do Subsídio do Vereador Art. 4º O subsídio mensal do vereador do município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, a viger em 1º de janeiro do ano 2021 até 31 de dezembro 2024, poderá chegar até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). $ 1º O Presidente da Câmara de Vereadores poderá receber, a título de subsidio, até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto mantiver no cargo, na forma do Regimento Interno. $ 2º O Suplente de vereador, quando convocado, receberá o mesmo subsídio do titular, desde sua posse até o término da substituição, tomando para efeitos de cálculo do subsídio do suplente as sessões realizadas e comparecidas pelo mesmo. $3º A fixação dos subsídios de que trata este artigo tem por amparo o artigo 29, inciso VI, alínea “a”, combinado com o artigo 39, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal, e será pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. $ 4º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. $ Sº Sempre que o montante dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total dos dispêndios provenientes da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, o valor fixado no caput deste artigo sofrerá redução proporcionalmente ao excesso verificado. END: Avenida Bernardo Sayão nº 118 Centro Rio dos Bois - TO CEP-77.655-000-Fone (63) 3530 -1269-3530-1 165-Email: prefriodosbois43(a gmail.com RIO Dos “TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNPJ:Nº37.420.932/0001-01 8 6º A ultrapassagem dos limites impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importará na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere à cobrança dos tributos municipais em atraso. $ 7º É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. $ 8º O subsídio mensal dos Vereadores será também pago durante o recesso parlamentar. Capítulo II , DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS Art. 5º Através de lei específica, de iniciativa legislativa, os subsídios de que tratam esta lei, serão revisados anualmente, a partir do ano 2022, no mês de fevereiro, tomando-se por base o IGP-M (ou IPCA) apurado no período imediatamente anterior. Capítulo HI . DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 6º As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso, não serão remuneradas, computando-se, porém, para o cálculo no desconto do vereador faltoso. Capítulo IV DAS DIARIAS Seção I Das Diárias Art. 7ºEm caso de viagem para fora do município a serviço ou representação da Câmara Municipal ou participação em curso de aperfeiçoamento técnico ou cultural que traduzam interesses ao município, desde que devidamente autorizado pela Mesa Diretora, o vereador receberá diárias na forma estabelecida na legislação municipal. Capítulo V DAS LICENÇAS E FALTAS Seção I Das Licenças END: Avenida Bernardo Sayão nº 118 Centro Rio dos Bois - TO CEP-77.655-000-Fone (63) 3530 -1269-3530-1 165-Email: prefriodosbois43(4 gmail.com — PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO TOCANTINS CNPJ:Nº37.420.932/0001-01 Cx Art. 08º O vereador poderá se licenciar nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO. Seção II Das Faltas Art. 09º A ausência do vereador às sessões: ordinária e extraordinária implicará em desconto a de 10% por cada sessão. $ 1º As faltas poderão ser abonadas a critério da Mesa Diretora, desde que justificadas e fundamentadas, cabendo a Secretaria da Casa os devidos registros. $ 2º Não prejudicará o pagamento do subsídio do vereador a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessões por falta de quórum, nem o recesso parlamentar. Capítulo VI DOS DESCONTOS Art. 10º Será descontado, obrigatoriamente, dos subsídios do vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros tributos que a legislação determinar. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando as disposições contrárias e em especial a Resolução nº 008-A/2014 e a Lei nº 001/2016. Moacir de Oliveira Lopes Prefeito Municipal END: Avenida Bernardo Sayão nº 118 Centro Rio dos Bois - TO CEP-77.655-000-Fone (63) 3530 -1269-3530-1 165-Email: prefriodosbois43(4) gmail.com