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materia nº 7/2020

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e Vereadores para o mandato de 2021/2024 do município de Rio dos Bois-To, e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS,
TD JESAecA, aqmsema a PREFEITURA MUNICIPAL
o "TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ:Nº37.420.932/0001-01
LEI Nº 07/2020 Rio dos Bois-TO, 23 de dezembro de 2020.
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários
municipais e vereadores para o mandato de 2021/2024 do
município de Rio dos Bois-TO, e dá outras providências.
A PREFEITURA DE RIO DOS BOIS-TO, faz saber que a Câmara Municipal de Rio dos Bois-
To. Aprovou e eu Moacir de Oliveira Lopes, sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
VEREADORES
Seção I
Do Subsídio do Prefeito
Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Rio dos Bois, Estado do
Tocantins, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, o subsídio mensal
será de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Parágrafo único. O Prefeito Municipal terá direito, anualmente, ao décimo terceiro
subsídio.
Seção II
Do subsídio do Vice-prefeito
Art. 2º O Vice - prefeito Municipal de Rio dos Bois-TO, no mandato simultâneo ao do prefeito
municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal terá direito, anualmente, ao décimo terceiro
subsídio.
Seção HI
Do Subsídio dos Secretários Municipais
Art. 3º O subsídio mensal dos secretários municipais será de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
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PREFEITURA MUNICIPAL
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reais), vedado o recebimento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja
servidor público efetivo e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais.
Parágrafo único.Os Secretários Municipais receberão, anualmente, o 13º subsídio integral ao
valor mensal, deduzido os tributos definidos pela legislação, pagos na mesma época e condições
estabelecidas aos servidores públicos municipais.
Seção IV
Do Subsídio do Vereador
Art. 4º O subsídio mensal do vereador do município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, a
viger em 1º de janeiro do ano 2021 até 31 de dezembro 2024, poderá chegar até R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
$ 1º O Presidente da Câmara de Vereadores poderá receber, a título de subsidio, até o valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto mantiver no cargo, na forma do Regimento Interno.
$ 2º O Suplente de vereador, quando convocado, receberá o mesmo subsídio do titular, desde sua
posse até o término da substituição, tomando para efeitos de cálculo do subsídio do suplente as
sessões realizadas e comparecidas pelo mesmo.
$3º A fixação dos subsídios de que trata este artigo tem por amparo o artigo 29, inciso VI, alínea
“a”, combinado com o artigo 39, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal, e será pago em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
$ 4º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a observância dos
limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000.
$ Sº Sempre que o montante dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o
total dos dispêndios provenientes da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal,
ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, o valor fixado no caput
deste artigo sofrerá redução proporcionalmente ao excesso verificado.
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8 6º A ultrapassagem dos limites impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda,
importará na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos
acréscimos a que se refere à cobrança dos tributos municipais em atraso.
$ 7º É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos
limites constitucionais e legais.
$ 8º O subsídio mensal dos Vereadores será também pago durante o recesso parlamentar.
Capítulo II ,
DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS
Art. 5º Através de lei específica, de iniciativa legislativa, os subsídios de que tratam esta lei,
serão revisados anualmente, a partir do ano 2022, no mês de fevereiro, tomando-se por base o
IGP-M (ou IPCA) apurado no período imediatamente anterior.
Capítulo HI .
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 6º As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso, não serão
remuneradas, computando-se, porém, para o cálculo no desconto do vereador faltoso.
Capítulo IV
DAS DIARIAS
Seção I
Das Diárias
Art. 7ºEm caso de viagem para fora do município a serviço ou representação da Câmara
Municipal ou participação em curso de aperfeiçoamento técnico ou cultural que traduzam
interesses ao município, desde que devidamente autorizado pela Mesa Diretora, o vereador
receberá diárias na forma estabelecida na legislação municipal.
Capítulo V
DAS LICENÇAS E FALTAS
Seção I
Das Licenças
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Art. 08º O vereador poderá se licenciar nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO.
Seção II
Das Faltas
Art. 09º A ausência do vereador às sessões: ordinária e extraordinária implicará em desconto a de
10% por cada sessão.
$ 1º As faltas poderão ser abonadas a critério da Mesa Diretora, desde que justificadas e
fundamentadas, cabendo a Secretaria da Casa os devidos registros.
$ 2º Não prejudicará o pagamento do subsídio do vereador a ausência de matéria a ser votada, a
não realização de sessões por falta de quórum, nem o recesso parlamentar.
Capítulo VI
DOS DESCONTOS
Art. 10º Será descontado, obrigatoriamente, dos subsídios do vereador, o imposto sobre a renda e
proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros tributos
que a legislação determinar.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021, revogando as disposições contrárias e em especial a Resolução nº 008-A/2014 e
a Lei nº 001/2016.
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
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