| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | Cria a Área de Expansão Urbana ás Margens do Rio dos Bois-To,e dá outras providencias. |
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mem PREFEITURA MUNICIPAL um namo — mta TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020. “Cria a Área de Expansão Urbana às margens do Rio Tocantins, no município de Rio dos Bois - TO, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Rio dos Bois, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara dos Vereadores municipal, aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei que Cria a Área de Expansão Urbana às margens do Rio Tocantins, no município de Rio dos Bois - TO, e dá outras providências. Capítulo | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica criada a Área de Expansão Urbana no município de Rio dos Bois — TO, com os seguintes limites e confrontações: |- Ao Norte confronta com o Ribeirão Tabocão; | — Ao Sul confronta com o Rio dos Bois; Ill — Ao Oeste confronta com o Rio Gorgulho; Av.Bernardo Sayão, nº 118 Centro - Rio dos Bois/TO. CEP: 77.655-000 — Fones: (63) 3530 — 1269 - Email: prefriodosbois43(a gmail.com LEE a PREFEITURA MUNICIPAL Ss vi NE afeto oe s—— TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 IV— Ao Leste confronta com o Rio Tocantins. $1º. Para ser considerado inserido na área de que trata o caput, obrigatoriamente o imóvel deverá confrontar com o Rio Tocantins. Artigo 2º - Os imóveis que comprovadamente estejam inseridos integral ou parcialmente na área que se refere o artigo 1º, poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO Artigo 3º - São requisitos para aprovação do projeto de parcelamento referido no artigo 2º: | — plantas representando a gleba objeto do parcelamento, bem como as unidades imobiliárias resultantes do parcelamento, os logradouros e a Área de Preservação Permanente (APP); H — memoriais descritivos da gleba objeto do parcelamento, das unidades imobiliárias resultantes do parcelamento e dos logradouros, contendo as coordenadas latitude, longitude e altitude geodésicas dos vértices definidores dos limites, georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, elaborados por profissional Av.Bernardo Sayão, nº 118 Centro - Rio dos Bois/TO. CEP: 77.655-000 — Fones: (63) 3530 — 1269 - Email: prefriodosbois43(d gmail.com SA PREFEITURA MUNI TRABALHANDO PARA O POVO CIPAL ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 legalmente habilitado, acompanhado do documento de responsabilidade técnica correspondente ao respectivo conselho profissional; HI - unidades imobiliárias autônomas com área mínima de 12.000m? (doze mil metros quadrados); IV -— via de acesso ao loteamento; V - áreas destinadas aos sistemas de circulação; VI — afastamento mínimo obrigatório de 03 (três) metros de distância entre a linha divisória para a edificação; VII — logradouros e lotes demarcados. $1º. As unidades imobiliárias resultante do parcelamento de imóveis localizados na Área de Expansão Urbana de que trata esta Lei Complementar terão matrículas próprias no Registro de Imóveis, mediante prévia aprovação do Poder Executivo. 82º. As Áreas de Preservação Permanente (APP) deverão ser respeitadas de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). Av.Bernardo Sayão, nº 118 Centro - Rio dos Bois/TO. CEP: 77.655-000 — Fones: (63) 3530 — 1269 - Email: prefriodosbois43(a)gmail.com E meme PREFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 83º. A Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Tocantins não será objeto de parcelamento, podendo ser utilizada exclusivamente como reserva legal. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO Artigo 4º - Nos empreendimentos de que trata esta Lei Complementar, após aprovados pelo Poder Executivo, será exigida do empreendedor a seguinte infra- estrutura básica dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses: | - sistema de escoamento de águas pluviais; H — sistema de esgoto individual, com construção de fossa séptica, filtro biológico anaeróbioou sumidouros; Ill — sistema de captação e distribuição de água potável, por meio de poço artesiano; IV — rede de energia elétrica, tendo por parâmetro a Resolução Normativa nº. 414, especificamente no artigo 27, da ANEEL; V — sistema de iluminação pública. Av.Bernardo Sayão, nº 118 Centro - Rio dos Bois/TO. CEP: 77.655-000 — Fones: (63) 3530 — 1269 - Email: prefriodosbois43(Q gmail.com RIO TIM Bm TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 81º. Não será obrigatório a pavimentação asfáltica das vias de circulação nos empreendimentos objeto da presente Lei Complementar. Artigo 5º - Não será permitida a construção de logradouros públicos: | - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; Il - em Áreas de Preservação Permanentes e áreas de reservas legais averbadas. Parágrafo Único. As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, mas que tenham sujeitado a correções que as tornem próprias deverá apresentar prévia autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), ou outro Órgão competente, para pleitear aprovação de seus projetos de (a) parcelamento. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois - TO, 22 de setembro de 2020. Av.Bernardo Sayão, nº 118 Centro - Rio dos Bois/TO. CEP: 77.655-000 — Fones: (63) 3530 — 1269 - Email: prefriodosbois43(A gmail.com a PREFEITURA MUNICIPAL TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Prefeito Municipal Av.Bernardo Sayão, nº 118 Centro - Rio dos Bois/TO. CEP: 77.655-000 — Fones: (63) 3530 — 1269 - Email: prefriodosbois43 (a gmail.com = Diário Úficial Eletrônico DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS/TO O dos Bois, Estado do Tocantins - 24 de Setembro de 2020 - Ano V - Edição nº 415 como as unidades imobiliárias resultantes do parcelamento, os logradouros e a Área de Preservação Permanente (APP); IH — memoriais descritivos da gleba objeto do parcelamento, das unidades imobiliárias resultantes do parcelamento e dos logradouros, contendo as coordenadas latitude, longitude e altitude geodésicas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, elaborados por profissional legalmente habilitado, acompanhado do documento de responsabilidade técnica correspondente ao os do Chefe do Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020-“CRIA A ÁREA DE EXPANSÃO URBANA ÀS MARGENS DO RIO TOCANTINS, NO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” respectivo conselho profissional; HI - unidades imobiliárias autônomas com área mínima de 12.000m? (doze mil metros quadrado E O prefeito Municipal de Rio dos Bois, no uso de suas oe ig sá atribuições legais, faz saber que a Câmara dos Vereadores . as . . A IV — via de acesso ao loteamento: municipal, aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei que Cria a Área de Expansão Urbana às margens do Rio Tocantins, na . p GU o V- áreas destinadas aos sistemas de circulação; no município de Rio dos Bois — TO, e dá outras providências. VI — afastamento mínimo obrigatório de 03 (três) metros de Capitulo I ú ro . p distância entre a linha divisória para a edificação; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ' VII — lograd lotes demarcados. Artigo 1º - Fica criada a Área de Expansão Urbana no preços a iimcaiioa municipio de Rio dos Bois — TO, com os seguintes limites e . . e P Eu $1º. As unidades imobiliárias resultante do parcelamento de imóveis localizados na Área de Expansão Urbana de que trata esta Lei Complementar terão matrículas próprias no Registro de Imóveis, mediante prévia aprovação do Poder Executivo. confrontações: 1- Ao Norte confronta com o Ribeirão Tabocão; IT - Ao Sul confronta com o Rio dos Bois; oh! — Ao Oeste confronta com o Rio Gorgulho; $2º. As Áreas de Preservação Permanente (APP) deverão ser — Ào Leste confronta com o Rio Tocantins. 8 E ( ) respeitadas de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código FI restal). 81º. Para ser considerado inserido na área de que trata o caput, N ( go Florestal) obrigatoriamente o imóvel deverá confrontar com o Rio|. , o . $3º A Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Tocantins. - o , . Tocantins não será objeto de parcelamento, podendo ser x Ra . utilizada exclusivamente como reserva legal. Artigo 2º - Os imóveis que comprovadamente estejam E inseridos integral ou parcialmente na área que se refere o artigo NE q “IcapíruLom DOS | REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA (0) PARCELAMENTO DO SOLO 1º, poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO Artigo 4º - Nos empreendimentos de que trata esta Lei Complementar, após aprovados pelo Poder Executivo, será exigida do empreendedor a seguinte infraestrutura básica Artigo 3º - São requisitos para aprovação do projeto de Peer dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses: parcelamento referido no artigo 2º: 1 plantas representando a gleba objeto do parcelamento, bem Página 1 Documento assinado digitalmente conforme a MP 2.200-2 de 08/2001, que (6) institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP/BRASIL 1» Tio ae DOS O beriçial Eletronico Rio dos Bois, 24 de Setembro de 2020 - Ano V - Edição Nº 415 Regulamentado pela Lei Municipal nº 221/2014 — sistema de escoamento de águas pluviais; II — sistema de esgoto individual, com construção de fossa séptica, filtro biológico anaeróbio ou sumidouros: HI — sistema de captação e distribuição de água potável, por meio de poço artesiano; IV - rede de energia elétrica, tend âmetro a Resoluçã a pri al rm a a o ven pa pio a Besólsi| DNA Oficial Eletrônico do Município de Rio dos Bois-TO V — sistema de iluminação pública. Moacir de Oliveira Lopes Prefeito Municipal Normativa nº. 414, especificamente no artigo 27, da ANEEL; $1º. Não será obrigatório a pavimentação asfáltica das vias de circulação nos empreendimentos objeto da presente Lei Complementar. Artigo 5º - Não será permitida a construção de logradouros [o ) públicos: 1 - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; Assinado digitalmente por MOACIR DE OLIVEIRA À . , DN: C=BR, OU=PREFEITURA H - em Áreas de Preservação Permanentes c áreas de reservas D E MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO, O=CERTISIGN - SOLUTI, CN=MOACIR DE OLIVEIRA cotar Parágrafo Único. As áreas que tenham exibido condições LOPES 00068278101, E=moacirolopes(Dgmail. com impróprias para construção, mas que tenham sujeitado a LOPES 008: Eu sou o autor deste a is . au documento correções que as tornem próprias deverá apresentar prévia Localização: sua localização de autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente 068278 1 (0) q assinatura aqui o (CONDEMA), ou outro Órgão competente, para pleitear pe a aprovação de seus projetos de parcelamento. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de o publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO, 22 de setembro de 2020. legais averbadas. Moacir Oliveira Lopes Prefeito Municipal Página 2 Documento assinado digitalmente conforme a MP 2.200-2 de 08/2001, que (6) institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP/BRASIL