| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-02-23 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio dos Bois a protestar as Certidões de Divida Ativa correspondentes as créditos Tributários e não tributários do Município e dá outras providencias. |
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PREFEITURA nO, ATESTO QUE FOI yBLIC, ) ) e LICADO NO e PREFEITURA DOS [O tc Ê, Ia) repleto ATE “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 LEI N.º 001/2018, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018. “Autoriza o Município de Rio dos Bois a protestar as Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos créditos tributários e não tributários do Município e dá outras providências.” O Prefeito iviunicipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Rio dos Bois APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e não tributários do Município constituídas na forma Lei Municipal nº 129/2007 — Código Tributário Municipal de Rio dos Bois, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 2º - Compete ao Municipio de Rio dos Bois. por meio do Setor de Tributação e da Procuradoria Jurídica do Município, levar a protesto os seguintes títulos: Pq Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43 (gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL “, Tais TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 | - a Certidão da Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Rio dos Bois TO, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa; Il - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Rio dos Bois — TO, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. $ 1º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. 8 2º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Rio dos Bois — TO, requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada. 8 3º - Na hipótese de descumprimento do eventual parcelamento o Município de Rio dos Bois fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido. Avenida Bernado Sa yão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63 l ) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(a) gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL Cap, RIO DOS BOIS TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/000 1. 01 Art. 3º - Cabe a Procuradoria de o Município efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente. | Art. 4º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria do Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa, transitado em julgado, ou daqueles inscritos em dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo único - O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria do Município a adoção de todas essas medidas. Art. 5º. O Município de Rio dos Bois fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta lei, observado o disposto no artigo 2º. Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas às custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos do cartório. Art. 7º - Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar execuções tributárias de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais). Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(a gmail.com Pod PREFEITURA MUNICIPAL ã O Os * BOIS armadas “TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Parágrafo único — O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município. Art. 8º - A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco anos) de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. Art. 10 - O chefe do executivo poderá, mediante decreto, regulamentar o disposto nesta lei. Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio dos Bois (TO), 26 de janeiro de 2018. Moacir de Oliveira Lopes Prefeito Municipal Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro -CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43( gmail.com