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materia nº 1/2018

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-23
EmentaAutoriza o Município de Rio dos Bois a protestar as Certidões de Divida Ativa correspondentes as créditos Tributários e não tributários do Município e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
LEI N.º 001/2018, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.
“Autoriza o Município de Rio dos Bois a
protestar as Certidões de Dívida Ativa
correspondentes aos créditos tributários e
não tributários do Município e dá outras
providências.”
O Prefeito iviunicipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos
os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Rio dos Bois APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as
certidões de dívida ativas dos créditos tributários e não tributários do Município
constituídas na forma Lei Municipal nº 129/2007 — Código Tributário Municipal
de Rio dos Bois, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida
Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa
transitados em julgado.
Art. 2º - Compete ao Municipio de Rio dos Bois. por meio do Setor de
Tributação e da Procuradoria Jurídica do Município, levar a protesto os
seguintes títulos:
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Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43 (gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL
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TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
| - a Certidão da Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em
favor do Município de Rio dos Bois TO, independentemente do valor do crédito,
e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código
Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida
Ativa;
Il - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de
Rio dos Bois — TO, desde que transitada em julgado, independentemente do
valor do crédito.
$ 1º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva
do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento
da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente
atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
8 2º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor,
inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e das
custas judiciais, o Município de Rio dos Bois — TO, requererá a baixa do
protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos, bem como a
extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
8 3º - Na hipótese de descumprimento do eventual parcelamento o Município
de Rio dos Bois fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de
Protestos de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente
apurado e devido.
Avenida Bernado Sa
yão, nº 118 — Centro “CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63
l
) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(a) gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL
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TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/000 1.
01
Art. 3º - Cabe a Procuradoria de o Município efetuar o controle de legalidade
dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.
|
Art. 4º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria do
Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar as medidas
necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório
de quantia certa, transitado em julgado, ou daqueles inscritos em dívida Ativa,
em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam
cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo não impede que o
Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da Procuradoria do Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º. O Município de Rio dos Bois fica autorizado a efetuar o protesto dos
respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas
sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na
data da publicação desta lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total
da dívida ou o seu parcelamento, incluídas às custas judiciais, honorários
advocatícios e emolumentos do cartório.
Art. 7º - Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar execuções
tributárias de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro —CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(a gmail.com
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ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
Parágrafo único — O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado
em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em
dívida ativa do Município.
Art. 8º - A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança
administrativa, o protesto extrajudicial, bem como a inscrição do devedor no
cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao
crédito.
Art. 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida ativa, os
quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional,
após o decurso do prazo de 05 (cinco anos) de sua constituição definitiva,
cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para
tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 10 - O chefe do executivo poderá, mediante decreto, regulamentar o
disposto nesta lei.
Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois (TO), 26 de janeiro de 2018.
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
Avenida Bernado Sayão, nº 118 — Centro -CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins
Fone: (63) 3530-1269 E-mail: prefriodosbois43( gmail.com

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