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materia nº 12/2018

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO DOS BOIS-FME, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id175

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me—
PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHANDO PARA O POVO
ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
LEINº 012/2018, DE 029 DE AGOSTO DE 2018.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPALDE EDUCAÇÃO DE
RIO DOS BOIS - FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS
BOIS, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de Rio dos Bois;
- FME. vinculado à Secretaria Municipal de Educação, destinado ao atendimento de despesa, total ou
parcial com:
A realização de projetos, programas e ações voltados ao (á):
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da Educação;
Capacitação e desenvolvimento dos servidores da Secretaria de Educação;
Construção, manutenção, ampliação, aquisição, locação ou aparelhamento de imóveis que ou
venham a construir a rede de unidades educacionais e administrativas da Secretaria de Educação.
A aquisição, desenvolvimento, criação e ampliação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da Educação;
A melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos;
Prestação de serviços de terceiros, na elaboração ou execução de projetos específicos na área
da Educação;
A realização de outras atividades relacionadas à melhoria da gestão educacional.
Art. 2º - Constituem receitas do FME:
As dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
As transferências voluntárias que forem destinadas; O resultado da aplicação financeira de seus ativos;
Avenida Bernado Sayão. nº 118 — Centro -CEP: 77655-000 — Rio dos Bois — Tocantins Fone: (63)
3530-1269 E-mail: prefriodosbois43(0 gmail.com
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ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01
As provenientes de:
Convênios, contratos e acordos firmados pela Secretaria de Educação com entidades públicas ou
privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
Operações de crédito referente à antecipação de receita;
Os auxílios. contribuições, doações, legados e subvenções de entidades públicas ou privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras.
$1º - Os recursos de que trata este artigo são depositados e movimentados em banco oficial,
gerido pelo Secretário Municipal de Educação.
82º - Os recursos oriundos da receita do FME integram unidade orçamentária própria.
83º - Aplicam-se ao FME as normas gerais da contabilidade e execução orçamentárias financeiras
públicas.
$4º - Os recursos transferidos do FUNDEB passarão à integrar as receitas do FME.
Art. 3º - O funcionamento e a operacionalização do FME implementam-se na estrutura
operacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - A gestão do FME:
$1º - O Gestor do Fundo Municipal da Educação de Rio dos Bois — FME será o Secretário (a)
Municipal de Educação, após nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
Incumbe privativamente ao Secretário Municipal de Educação cabendo-lhe:
Exercer o controle da execução orçamentário-financeira da aplicação dos recursos do FME;
Efetuar os pagamentos a cargo do FME, promovendo os correspondentes registros contábeis;
Controlar as contas bancárias do FME;
Assinar a movimentação dos recursos financeiros do FME;
No prazo legal, prestará contas da aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos fiscalizadores.
É orientada pelas as seguintes regras:
Identificação e consolidação em demonstrativos orçamentário-financeiros da despesa fixa e
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variável;
Escrituração da receita e despesa operacional, patrimonial e administrativa em regime de caixa e
competência, respectivamente;
Aplicação subsidiária das normas e princípios contábeis vigentes.
$2º - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I — Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de
recursos do Fundo previsto nesta Lei:
Il — Apresentar ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação de recursos do
Fundo aprovado pelo Legislativo Municipal,
II — Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Educação, demonstração mensal da
receita e da despesa executada do Fundo:
IV — Emitir e assinar notas de empenho, cheque e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ ou
contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito a Educação do Município;
VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII- Encaminhar à contabilidade-geral do Município:
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
d) Trimestralmente, inventário de bens materiais;
o) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
IX Firmar. com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração
mencionada anteriormente;
X - Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração figure a
situação:
XI — Apresentar ao Conselho Municipal de Educação, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeiras do Fundo detectada na demonstração mencionada;
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XII — Manter o controle dos contatos e convênios firmados com
Instituições governamentais e não governamentais,
XIII- Manter o controle da receita do Fundo;
XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal relatório mensal de acompanhamento e avaliação do
Plano de Aplicação de recursos do Fundo.
$2º- O Fundo será movimentado pelo Gestor do Fundo Municipal de Educação de Rio dos Bois —
FME em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de
balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno € demais legislação em vigor.
Art 5º - Fica instituído o Conselho-Diretor do FME, formado pelos seguintes componentes:
O Secretário (a) Municipal de Educação, seu presidente:
O Secretário Municipal de Finanças Públicas, seu vice-presidente, O Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos;
$1º - As dedicações do Conselho de que trata o caput deste artigo são tomadas pela maioria
simples dos seus componentes, cabendo ao presidente a decisão final em caso de impasse.
$2º - O Presidente do Conselho é substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por
seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
83º - As reuniões do Conselho são realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu
presidente.
$4º - O Conselho conta com um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, dentre os
servidores da Secretaria de Educação.
$5º - A função de Conselheiro e de Secretário Executivo do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não é remunerada.
Art. 6º - Compete ao Conselho-Diretor do FME:
Definir as normas operacionais do Fundo;
Estabelecer critérios e prioridades para a aplicação dos recursos;
Alocar ostecursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômica financeira;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos das ações financiadas pelo FME, sem
prejuizo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
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Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidades
e de escrituração fiscal;
Manter arquivo com informações referentes aos programas e projetos desenvolvidos, conservando
em boa guarda os documentos correspondentes:
Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do FME e submetê-la ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º - A aplicação dos recursos do FME obedece:
Às regras estabelecidas pelo o Conselho Monetário Nacional e pelo o Banco Central do Brasil.
Às políticas de investimentos aprovados pelo Conselho Diretor do FME.
Art. 8º - Cessado os motivos que justifiquem sua existência, os recursos do FME revertem à
conta do tesouro do Município.
Art. 9º - Os bens adquiridos com recursos do FME integram o patrimônio do Município, na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10º - O Secretário Municipal de Educação baixará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art 11 — O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 12 - Esta será regulamentada por ato do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir de 30 de os de 2018. revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOISO, Estado do Tocantins, aos 30
dias do mês de agosto de 2018.
Moacir de Oliveira Lopes
Prefeito Municipal
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