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materia nº 5/2015

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-09-10
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ANTE DROGAS COMPOD
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Administração 2013/2016
AUTÓGRAFO DE LEI Nº005/2015
autógrafo DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº 005/2015, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
“Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre
Drogas do Município de Rio dos Bois/TO — e dá outras providências.”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS TOCANTINS: faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Rio dos
Bois/TO), que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao
pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
8 1º Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
$ 2º O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o
Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
a, 8 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
Il - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
Il - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD e o
Avenida Bormardo Sayão 1 1 8 - ento - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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Ministério da Justiça — MJ.
CAPÍTULO 11
DA COMPETÊNCIA
Art.2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Rio do
Bois/TO COMPOD:
|- instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado
ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos
Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
Il - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o
desempenho de suas atribuições;
Hll - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas,
através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das
peculiaridades e necessidades do município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e
fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do
Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de
planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de
entorpecentes e recuperação dos dependentes;
Mill - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a
inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e
os efeitos das drogas;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência
médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo
de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações
às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO:
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de
ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
- dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de
promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XI! - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os
Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões
sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de
políticas públicas;
XIIl - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e
científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
ma, usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela
sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às
atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização
organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico
de drogas;
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos
e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação
dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD;
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política
Nacional sobre Drogas;
XxIl - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos
assumidos mediante a instituição desta Lei;
XxIIl - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
8 1º O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois eTO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.
8 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre
Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O COMPOD será integrado por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes,
observada a seguinte representatividade:
| — 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos,
indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Educação ou congênere;
b) Secretaria de Saúde ou congênere;
c) Secretaria de Assistência e Ação Social ou congênere;
d) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer ou congênere.
Il — 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da
prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;
Hi — 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV-01 (um) representante da Polícia Civil.
V-—02 (dois) representantes dos seguintes conselhos:
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
VI — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não
Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).
8 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
8 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por
votação direta e aberta.
Art. 420 COMPOD fica assim organizado:
Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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1. Plenário;
Il. Presidência;
Ill. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê FUMPOD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público.
Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da
administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 12.0 COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado
de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Goiás.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Rio dos Bois/TO, serão
adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e
pm suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e
homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
81º. Se o(a) Prefeito(a) Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou
do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao
Presidente do COMPOD os motivos do veto;
8 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
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CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
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alínea;
8 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em
Homologação. Art. 16. Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Comissão Executiva desta Casa de Leis, Rio dos Bois/TO, 21 dias de Setembro de
2015.
COMISSÃO EXECUTIVA
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ECRETARIO
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Presidente da Câmara 1º Secretário
2º Secretário

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