| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-04-16 |
| Ementa | FIXA NOVO SUBSIDIO PARA SECRETARIO |
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Prefeitura Munitipal de Rio dos Bois
Governo Justo e Democrático!
AUTÓGRAFO DE LEI N° 003/2015
Autógrafo de Lei do Projeto de Lei n° 003/2015
Apf0V3(l0 'FiíonFrthko de Macedc
ISiDENTc
)ERiOOOSEOI: "Dispôe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
Presidente daCâmara adolescente eda outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Nos termos da Lei Federal n® 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da
Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Rio dos Bois -
TO, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas,
previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n® 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Art. 3® - Será prestada a assistência social, aos que dela necessitarem, em caráter supletivo.
§ 1® - É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários
de substâncias psicoativas;
d) identificação e localizaçãode pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
de 16 de Abril de 2015
Avenida Bernardo Sayõo 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.
Prefeituro Munidpal de Rio dos Bois
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g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3° - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um
trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias,
§ 4° - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser
criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4® - São órgãos da política de atendimento dos direitosda criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - Conselho Tutelar.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5® - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Rio dos Bois - TO. lá criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de Implementação desta
mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes
objetivos:
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I- definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção Integral a infância e a juventude
de Rio dos Bois - TO, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2°, desta Lei;
II - controlar ações governamentais e não-governamentais com atuação destinadas a infância e a
juventude do município de Rio dos Bois - TO, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2° - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade
civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3® - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de
suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em
respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente.
§ 4® - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando â adoção de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 6® - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa
pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e
a juventude do município de Rio dos Bois - TO, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7° - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de
qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capitulo e a respectiva escrituração da verba
junto ao Fundo Municipal.
Art. 8 - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão
validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após
sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.
§1® - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem
como ao Conselho Tutelar.
§ 2° - As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no
mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 9 - Compete ainda ao CMDCA:
I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança
e ao adolescente, sempre que necessário;
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II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada
a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2° desta Lei;
III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e aoadolescente;
V- promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança
e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas,
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança
e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração.
Vil - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentals, em sua base
territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere oartigo 90, § 1°, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e
129, todos da Lei n° 8.069/90;
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e nãogovernamentais;
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras,
que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X- incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do
adolescente;
XI - cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de policia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços)
de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução n° 105/2005, do
Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para o mandato sucessivo;
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da
Resolução n® 139/2010 do Conanda.
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar,
nostermos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
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XVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no
exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§ 1°- O exercício das competências descritas nos incisos Vil e VIU, deste artigo, deverá atender
as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos. no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2°,
da Lei n" 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução Indicando a relação de documentos a serem fornecidos
pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento
compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1®, da Lei n®
8.069/90. e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela
Lei n® 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação
infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento
poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade
judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na
forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei n®
8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento
dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento
aqueles previstos nos incisos do § 3®, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
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Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete
do Prefeito, será constituído por no mínimo 8 (cito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, composto
paritariamente pelas instituições governamentais e nâo-governamentais.
§ 1° - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes
regras;
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente,
representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação,
saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos
direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação
expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a
autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia
ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2° - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembieia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada
oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das
instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há
pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais até
60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
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Governo Justo eDemocrático! iíQí" 9-f) o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a organização da sociedade civil,
que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das
organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA
deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do
conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3° - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu
exercido prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 4° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5° - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas,
no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo
191, parágrafo único, da Lei n® 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n°
8.069/90, apôs procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos
termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os principies que regem a
administração pública, estabelecidos no artigo 4®, da Lei n® 8.429/92,
§ 6® - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da
ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus
pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II-Vice-presidente;
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-1° Secretário;
IV - 2® secretário.
§ 1° - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença
de, no mínimo, 2/3 {dois terços) dos membros do órgão.
§ 2® - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 13 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica
que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2® - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja
localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de
escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o
dia 20 de aoosto de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano
seguinte.
§ 1® - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução
de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município,
conforme a realidade local.
§ 2° - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade;
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao
adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e
adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.15 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a
Prefeitura Municipal do Rio dos Bois - TO, as organizações Governamentais e Não-Governamentais, a
Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei,
§ 1® - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro
representante da sociedade civil;
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b) 01 (um) representante dos empresários;
o) 01 (um) representante das entidades sociais,
§ 2® - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às
empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais,
§ 3° - O CÍVIDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação
que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita
Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4® - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Fica mantido o Conselho Tutelar iá criado e instalado, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
§ 1® - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho
Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público.
§ 2® - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por
05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma
recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei.
12,696/2012)
§ 3® - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendose ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos
específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 4® - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo
vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no
mesmo Município.
§ 5® - Será escolhido no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco)
suplentes.
§ 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função
de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição
Federal e artigo 37 da Resolução n® 139/2010 do Conanda,
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§70-0 exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos
do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°- Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§ 2® - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a
cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa
identificar o eleitor.
Art. 18-0 pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação
de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos;
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados
pelo CMDCA, através de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - ensino médio completo (ou fundamental. Certificar a realidade do município)
V - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e
defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
VII - estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - não exercer mandato político;
IX - não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129,
da Lei n® 8.069/90;
tutelar.
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro
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§ 1® - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação
em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios
de aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
regulamentará através de resolução.
Art. 21 - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito,
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput, do artigo
20, desta Lei,
Art. 22-0 pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos précandidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer municipe, se houver interesse.
Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público
para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único - Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 24 - Vencida a fase de Impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no
mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
§ 1° - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candIdatos,
se houver interesse.
§ 2® - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o disposto
no artigo 21, desta Lei,
§ 3° - Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 25-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012).
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Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato
dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1® - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a
presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério
Público.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da
Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito,
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do
sufrágio.
§ 3® - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das
eleições.
Art. 27 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua
afixaçâo em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas,
em igualdade de condições.
§ r - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos,
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada
sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2® - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes,
bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3® - O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as
candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 4® - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que
promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes
de pequeno valor (art. 139, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei
12.696/2012).
Art. 29 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1® - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras
de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2® - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido
homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio
realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados,
comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
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Art. 30 - Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderá os candidatos apresentar
impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de
05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da
legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos
(titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1° - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura,
maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
§ 2° - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha (art. 139, § 2°. do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012).
Art. 35 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da
vaga e a conseqüente regularização de sua composição.
§ 1° - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante
do mandato original.
§ 2° - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou
destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
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Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n° 8.069/90.
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129,
I a VII, do mesmo estatuto.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto â autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - expedir notificações.
VIU - requisitarcertidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adoiescente.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal.
familiar;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo
às disposições desta Lei {Resolução n® 75/2001, do Conanda).
§ 1° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária
mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
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§ 2° - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida
como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que
cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38-0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se
registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1° - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento
Interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, Ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro)
conselheiros tutelares, cuja escala e divisões de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento
interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida
escala, também nos termos do respectivo regimento Interno, observando-se sempre a necessidade de
previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2° - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas
no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem
como do regimento Interno.
§ 3° - As Informações constantes do § V serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao
Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e Institucional necessários ao adequado e Ininterrupto funcionamento dos Conselhos
Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1® - A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá, em programas
de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, Internet, computadores,
fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros Inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercido da função, incluindo sua
manutenção e
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f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
§ 2® - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao
seu regular funcionamento, contando com. no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório
e de limpeza, além de um veiculo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das
respectivas atribuições.
Seção Vil
Da Competência
Art. 40 - A competência será determinada;
I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos
tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1® - Nos casos de ato Infracional, será competente a autoridade do iugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2® - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos
pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 41 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 824,00 (Oitocentos e Vinte Quatro
reais), com o reajuste proporcional aos vencimentos do servidor público municipal.
§ 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo,
em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de
nivel superior.
§ 2° - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3° - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o
Município do Rio dos Bois - TO, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença
paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação
dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4° - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para
tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal,
aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
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§ 5® - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros
no mesmo período.
§ 6° - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob
pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42 - Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão
origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 43 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de
representação do conselho.
Parágrafo único - O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente
para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro
tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de
responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44-0 exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública,
sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e
dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV- ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente. no horário
de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em
razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências
ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
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III - opor resistência Injustificada ao andamento do serviço;
IV- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que
seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas:
X - fazer propaganda polítíco-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 46 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no
caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
§ 1® - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade
de suspensão ou perda de mandato.
§ 2° - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso.
situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez)
dias.
§ 3° - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 47 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 48 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes
funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
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Art. 50 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência,
não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a
respectiva remuneração,
Art. 51 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos;
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n® 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com
decisão transitada em julgado;
íll ~ abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habituai Injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular:
Vil - conduta incompatível com o exercício do mandato;
Vil! - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
esta Lei;
Xíl - receber a quaisquer títulos honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por
Xíll - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de
qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na
forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros
tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações nâogovernamentais;
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