| Tipo | AUTOGRAFO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-04-15 |
| Ementa | DISPOE SOBRE CRIAÇAO DE POLITICAS PUBLICAS SOBRE DROGAS |
| native_id | 302 |
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Ea Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 74%: is Governo Justo e Democrático! ESTADO DO TOCANTINS Aprovado em LS ANAL PZsfr Pacheco de Macedo — SRSDENE Administração 2013/2016 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 002/2016 Autógrafo de Lei do Projeto de Lei nº 002/2016, 15 de Abril de 2016. Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Rio dos Bois - TO, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio dos Bois aprova e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - FUMPOD Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD, como captador e aplicador de recursos a serem utilizadas segundo as deliberações do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, ao qual é órgão vinculado. Art. 2º - O Fundo se constituí de: a) Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município; b) Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o atendimento Infância e Adolescência; c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) Legados; e) Contribuições voluntárias; f) Os produtos das aplicações de recursos disponíveis. g) O produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados; h) Recursos oriundos de multas e infrações administrativas. Art. 3º - O Fundo será movimentado pelo Gestor do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e demais legislação em vigor. Parágrafo Único - O Gestor do fundo será nomeado pelo Prefeito Municipal e após indicação do Conselho Municipal. Art. 4º - Compete ao Fundo Municipal: EE E, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois Governo Justo e Democrático! ESTADO DO TOCANTINS Administração 2013/2016 I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das pessoas com distúrbios ocasionados por uso de drogas Estado e pela União. I - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício dos assistidos, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento Infância e Adolescência, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. Art. 5º - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 6º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos indivíduos com transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. $ 1º As ações de que trata o caput do presente artigo refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial, observando-se sempre as diretrizes previstas no artigo 22 da Lei nº. 11.343/2006. $ 2º - Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudo e capacitação de recursos humanos. 8 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Políticas sobre Drogas a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas não previstos no parágrafo primeiro deste artigo. 84º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programa definido pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas que integrará o orçamento do município e aprovado pelo Legislativo Municipal. Ea Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 74m: ã Governo Justo e Democrático! ESTADO DO TOCANTINS Administração 2013/2016 85 - O FUMPOD integrará o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei n. 1.343/2006 e posteriormente regulamentado pelo Decreto n. 5.912/2006. CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO Art. 7º - O fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 8º- São atribuições do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, em relação ao Fundo. I - Elaborar o Plano de Ações Municipal de políticas sobre Drogas e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo; II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; HI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; V- Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades ao cargo do Fundo; VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no Planejamento, execução e controle das ações do Fundo; VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, Para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessário; VIII - Aprovar convênios, acordos e/ ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; IX - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou fixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos referentes do Fundo; X - Atendimento de outras atividades correlatas e afins. Art. 9º - São atribuições da secretaria Municipal de Finanças: I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso 1º artigo 43; I - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação de recursos do Fundo aprovado pelo Legislativo Municipal; HI - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo; IV — Emitir e assinar notas de empenho, cheque e ordens de pagamento da despesa do Fundo; V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Direitos; VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; Governo Justo e Democrático! Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ESTADO DO TOCANTINS Administração 2013/2016 VIII - Encaminhar à contabilidade-geral do Município: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) trimestralmente, inventário de bens materiais; c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo. IX Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; X - Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração, fique a situação; XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiras do Fundo detectada na demonstração mencionada; XII - Manter o controle dos contatos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; XIII - Manter o controle da receita do Fundo; XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatórios mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo; XV - Fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do Fundo por ele solicitado em conformidade com a Lei. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 10 - São receitas do Fundo: I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas; HI - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual; IV - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e evento; V - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmado entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; VI - Outros recursos que porventura lhe forem destinadas. Art. u - Constituem ativos ao Fundo: 1- Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; II - Direitos que porventura vier a Contribuir; HI - Bens móveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. Parágrafo Unico - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal. Governo Justo e Democrático! “Ez, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ; ESTADO DO TOCANTINS Administração 2013/2016 Art. 12 - À contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 14 — Até quinze (15) dias após a promulgação da Lei de Orçamento, Secretário Municipal de Assistência Social para análise e aprovação o quadro de aplicação do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. Parágrafo Único - O Tesoureiro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos destinados no prazo de o2 (dois) dias. Art. 15 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizada por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 16 — À despesa do Fundo Contribuir-se-á de: 1 - Do financiamento total/ou parcial dos programas de proteção especial constante no Plano de Aplicação. II - Do atendimento das despesas diversas, de caráter urgente, observando o artigo 6º. Art. 17 — À execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinados nesta lei, bem como pelos órgãos de controle e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 — O Fundo terá vigência indeterminada. Art. 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto. Art. 20 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Governo Justo e Democrático! ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 74: 8 Administração 2013/2016 GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS — TO. Aos 15 dias do mês de Abril de 2016. qucedo de 5) fes ME cc gOE gásot preso aDa0S E d EN? 19) Edson Pachéco de Macedo Presidente da Câmara Clzoohuo, alo sã Olímpio Pontes Neres 2º Secretario