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materia nº 2/2016

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-04-15
EmentaDISPOE SOBRE CRIAÇAO DE POLITICAS PUBLICAS SOBRE DROGAS
native_id302

Autoria

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Ea
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 74%:
is
Governo Justo e Democrático!
ESTADO DO TOCANTINS
Aprovado em LS ANAL
PZsfr Pacheco de Macedo
— SRSDENE
Administração 2013/2016
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 002/2016
Autógrafo de Lei do Projeto de Lei nº 002/2016, 15 de Abril de 2016.
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de
Políticas sobre Drogas do Município de Rio dos
Bois - TO, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio dos Bois aprova e Eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - FUMPOD
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD, como captador e
aplicador de recursos a serem utilizadas segundo as deliberações do Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas, ao qual é órgão vinculado.
Art. 2º - O Fundo se constituí de:
a) Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município;
b) Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o
atendimento Infância e Adolescência;
c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d) Legados;
e) Contribuições voluntárias;
f) Os produtos das aplicações de recursos disponíveis.
g) O produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados;
h) Recursos oriundos de multas e infrações administrativas.
Art. 3º - O Fundo será movimentado pelo Gestor do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas
- FUMPOD em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e
apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e demais legislação
em vigor.
Parágrafo Único - O Gestor do fundo será nomeado pelo Prefeito Municipal e após indicação do
Conselho Municipal.
Art. 4º - Compete ao Fundo Municipal:
EE
E, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois
Governo Justo e Democrático!
ESTADO DO TOCANTINS
Administração 2013/2016
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício
das pessoas com distúrbios ocasionados por uso de drogas Estado e pela União.
I - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao
Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício dos assistidos, nos termos das resoluções
do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento Infância e
Adolescência, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 5º - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos indivíduos com transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas.
$ 1º As ações de que trata o caput do presente artigo refere-se prioritariamente aos programas
de proteção especial, observando-se sempre as diretrizes previstas no artigo 22 da Lei nº.
11.343/2006.
$ 2º - Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudo e capacitação
de recursos humanos.
8 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Políticas sobre Drogas a autorização
para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas não previstos no parágrafo
primeiro deste artigo.
84º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programa definido pelo Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas que integrará o orçamento do município e aprovado pelo
Legislativo Municipal.
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Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 74m:
ã
Governo Justo e Democrático!
ESTADO DO TOCANTINS
Administração 2013/2016
85 - O FUMPOD integrará o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD,
instituído pela Lei n. 1.343/2006 e posteriormente regulamentado pelo Decreto n. 5.912/2006.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - O fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º- São atribuições do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, em relação ao Fundo.
I - Elaborar o Plano de Ações Municipal de políticas sobre Drogas e o Plano de Aplicação dos
Recursos do Fundo;
II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
HI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V- Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento,
ao controle e a avaliação das atividades ao cargo do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no Planejamento, execução e controle das
ações do Fundo;
VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando,
Para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;
VIII - Aprovar convênios, acordos e/ ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou fixar em locais de fácil acesso
à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos referentes do Fundo;
X - Atendimento de outras atividades correlatas e afins.
Art. 9º - São atribuições da secretaria Municipal de Finanças:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de
recursos do Fundo previsto no inciso 1º artigo 43;
I - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação de recursos do Fundo
aprovado pelo Legislativo Municipal;
HI - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, demonstração
mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
IV — Emitir e assinar notas de empenho, cheque e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ ou
contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de
Direitos;
VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle
dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
Governo Justo e Democrático!
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois
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Administração 2013/2016
VIII - Encaminhar à contabilidade-geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
IX Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração
mencionada anteriormente;
X - Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração, fique a
situação;
XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeiras do Fundo detectada na demonstração mencionada;
XII - Manter o controle dos contatos e convênios firmados com instituições governamentais e
não governamentais;
XIII - Manter o controle da receita do Fundo;
XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatórios mensal de acompanhamento e
avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
XV - Fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do Fundo por ele
solicitado em conformidade com a Lei.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10 - São receitas do Fundo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei
estabelece no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
HI - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual;
IV - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor
e da venda de materiais, publicações e evento;
V - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmado entre o município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais,
para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VI - Outros recursos que porventura lhe forem destinadas.
Art. u - Constituem ativos ao Fundo:
1- Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vier a Contribuir;
HI - Bens móveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo Unico - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
Governo Justo e Democrático!
“Ez, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois ;
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Art. 12 - À contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira
e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 13 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 — Até quinze (15) dias após a promulgação da Lei de Orçamento, Secretário Municipal de
Assistência Social para análise e aprovação o quadro de aplicação do Fundo para apoiar os
programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Parágrafo Único - O Tesoureiro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos
destinados no prazo de o2 (dois) dias.
Art. 15 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser
utilizados os créditos adicionais, autorizada por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 16 — À despesa do Fundo Contribuir-se-á de:
1 - Do financiamento total/ou parcial dos programas de proteção especial constante no Plano
de Aplicação.
II - Do atendimento das despesas diversas, de caráter urgente, observando o artigo 6º.
Art. 17 — À execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto
nas fontes determinados nesta lei, bem como pelos órgãos de controle e será depositada e
movimentada através da rede bancária oficial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 — O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 20 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Governo Justo e Democrático!
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 74:
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Administração 2013/2016
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS BOIS — TO. Aos 15 dias do
mês de Abril de 2016.
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gásot preso aDa0S E d
EN? 19)
Edson Pachéco de Macedo
Presidente da Câmara
Clzoohuo, alo sã
Olímpio Pontes Neres
2º Secretario

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