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materia nº 3/2023

Tipo DECRETO ADMINISTRATIVO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-04
EmentaO objeto do presente consiste na prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos seguintes serviços técnicos especializados na área contábil: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Contabilidade Pública Municipalista nº 
003/2023
Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no 
CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, 
Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, 
neste ato representado pelo Sr.ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO,brasileiro, casado, agente político, 
portador da cédula de identidade RG n° 349.699 e inscrito no CPF/MF n° 916.876.831-15, 
domiciliado no seguinte endereço: Avenida Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de 
Rio dos Bois/TO, CEP n° 77655-000, ora denominado CONTRATANTE, e a empresa 
denominada de CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com 
sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como 
responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito 
junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1, ora 
CONTRATADO.
As partes acima identificadas têm, entre si, de forma livre, mansa e pacifica, justo e acertado o 
presente Contrato para Prestação de Serviços Contábeis, fundamentado na Lei nº 8.666/93 de 21 de 
junho de 1993, suas posteriores alterações, demais legislações e decisões judiciais aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente consiste na prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos 
seguintes serviços técnicos especializados na área contábil:
1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes 
mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade 
orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço 
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Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa 
do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos 
especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a 
STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal 
RGF.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados nas dependências da CONTRATANTE, observando as seguintes 
condições:
A documentação indispensável para o desempenho dos serviços arrolados na CLÁUSULA 
PRIMEIRA será fornecida pela CONTRATANTE, consistindo, basicamente:
Boletim de caixa e documentos nele constantes;
Extratos de todas as contas correntes bancárias e devidas aplicações, descontos, contratos de 
créditos, avisos de créditos, débitos etc.;
Documentos e informações que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora 
contratados, entregues em boa ordem e em tempo hábil, devidamente atestado, contendo a cópia de 
cheque;
A Contratada só será responsável solidária pela entrega das informações de balancetes via SICAP 
nos devidos prazos estipulados pelo TCE/TO, desde que toda a documentação devidamente 
formalizada seja repassada pra o departamento contábil em tempo hábil.
Do tempo hábil acordado e estipulado em contrato:
Documentos para fechamento dos balancetes mensais: Ate o dia 10 após encerramento de cada mês 
ou no primeiro dia útil subsequente, sendo que a Empresa (profissional) hora contratado terá ate o 
dia 30 após o encerramento de cada bimestre para enviar ao TCE/TO, as informações do SICAP 
TCE-TO, cumprindo assim os prazos legais dispostos em Resolução do TCE/TO.
Entende-se por documento hábil: extratos bancários de conta corrente e aplicações de TODAS as 
contas bancarias mesmo que não haja movimentação no período, livro de conta caixa, processos 
devidamente formalizados contendo solicitações, despacho do departamento financeiro, 
documentos fiscais atestados, recibos quitados, boletim de rendas locais, e o que mais se fizer 
necessário para contabilização e apuração dos balancetes mensais.
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A Contratada assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim, como pelas 
orientações que presta desde que:
As orientações dadas pela CONTRATADA sejam rigorosamente seguidas pela Contratante, 
eximindo-se a primeira das consequências da não observância do seu cumprimento.
Os serviços serão efetuados pela Contratada, dentro dos horários normais de funcionamento (8:00 
às 12:00 horas), de segunda a sexta-feira, desde que nelas não coincidam feriados ou dias 
santificados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO DEVER DA CONTRATADA
A Contratada desempenhará os serviços enumerados na CLÁUSULA PRIMEIRA com todo zelo, 
diligência e honestidade, observando a legislação vigente, resguardando os interesses da 
Contratante, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às 
normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela resolução nº 803/96 do 
Conselho Federal de Contabilidade.
Obrigam-se a Contratada fornecer ao Contratante no escritório desse e dentro do horário normal de 
expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados.
A Contratada não assume nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, 
declarações ou documentos inidôneos ou incompletos que lhe forem apresentados, bem como por 
omissões próprias da Contratante ou decorrentes de desrespeito à orientação prestada.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Fica sob responsabilidade da Contratante, todas as despesas de locação e manutenção de softwares, 
viagens, hospedagem, combustíveis, alimentação do Contratado ou de técnicos enviados por este, 
telefonemas, carimbos, livros, pastas de arquivos, disquetes, Cds, fax, fotocópias e outras do 
gênero. No caso de pagamento efetuado pelo CONTRATADO ou por seus técnicos, estes serão 
reembolsados pela Contratante, mediante apresentação dos comprovantes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ASSINATURAS
As notas/relatórios decorrentes do processo de empenho, Liquidação e Ordens de Pagamentos, 
serão assinadas por servidores do ente contratante.
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As peças contábeis são de responsabilidade da contratada, devendo ser assinadas por contabilistas 
devidamente habilitados junto ao CRC/TO, e sua nomeação será feita pela Contratada em 
apostilamento a este processo.
CLÁUSULA SEXTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
A Contratante pagará pelos serviços constantes na CLÁUSULA Primeira deste, o valor GLOBAL 
de 75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais), a serem pagos em 13 (treze) 
parcelas de 5.571,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais) e 02 (duas) parcelas de 1.420,00 
(mil e quatrocentos e vinte reais).
No caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa prevista na Cláusula décima primeira 
deste contrato, persistindo o atraso, por período de 03 (três) meses, a Contratada, poderá suspender 
os serviços até sua regularização, eximindo-se de quaisquer responsabilidades pelos danos 
causados, no período da paralisação.
Fica a Contratada, por este ato, autorizado a emitir títulos, dar aceite, oferecer endosso, trocar, 
negociar, descontar, ceder em custodia ou garantia, protestar ou executar no caso de inadimplência, 
tudo na forma da lei.
O pagamento dos honorários mensais ocorrerá independente da entrega dos documentos ou dados 
necessários para realização dos serviços sem que haja responsabilidade da Contratada, a não ser a 
execução dos serviços dos mesmos, após, a entrega dos documentos ou dados respectivos, bem 
como o acompanhamento dos processos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Os preços poderão ser reajustados caso haja contratação de novos serviços, que não estejam 
previstos/inclusos no objeto deste edital/contrato, obedecendo-se o limite permitido pela Lei 
8.666/93, ou em caso de renovação do contrato. 
Poderá haver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição 
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato para os seus acréscimos.
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as 
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento 
nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu 
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valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, 
dispensando a celebração de aditamento. (Legislação: Lei 8.666/93, Art. 65, Incisos I e II e § 1º e 
8º).
Para fins de reajuste de Preços e por se tratar de contratação de serviços que serão pagos por meio 
de honorários, e seguindo a convenção do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, adota-se 
como índice, o reajuste das tabelas do Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Regional de 
Contabilidade e/ou Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Tocantins￾SESCAP/TO.
CLÁUSULA SETIMA - CLASSIFICAÇÃO CONTABIL
As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 
35.00/39.00, Elemento de Despesas: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria, Fonte: 10 – Receitas 
Próprias.
CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e cessará seus efeitos no dia 31 de dezembro 
de 2023.
Por se tratar de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua 
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições 
mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta meses). (Legislação - Art. 57, Inciso 
II da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada pela Lei nº 9.648/98).
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o 
prazo poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, além dos 60 (sessenta meses) estipulados 
acima. (Legislação – Inciso II e § 4º do Art. 57 da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada 
pela Lei nº 9.648/98).
CLÁUSULA NONA – DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DOS 
CONTRATOS ADMINTRATIVOS E PROCESSOS LICITATORIOS.
Os serviços do Departamento Pessoal, tais como preenchimento de GFIP´s, RAIS, cadastramento 
de funcionários, elaboração de folha de pagamentos, etc. serão executados no Departamento de 
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Recursos Humanos da Câmara sob a responsabilidade do servidor do departamento, com orientação 
vinculada à Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o 
assunto, contudo sem nem um vínculo contratual.
As Licitações e os contratos administrativos serão elaborados pela Comissão de Licitações e pelo 
departamento administrativo da Câmara Municipal, respectivamente, com orientação vinculada à 
Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o assunto, 
contudo sem nem um vínculo contratual.
CLÁUSULA DECIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
As prestações de contas não constantes na cláusula primeira deste contrato e seus subitens são de 
responsabilidade da Contratante e caso este solicite esses serviços a Contratada, esses serviços estão 
sujeitos ao exporto nas Disposições Gerais.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
A parte que infringir total ou parcialmente as condições avençadas pagará à outra 30% (trinta por 
cento) do valor do presente contrato. No caso de falta de pagamento, 10% ao mês, 
cumulativamente, sobre as parcelas em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas previamente 
designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente contrato, sem prejuízo 
das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que regem a advocacia, sendo obrigação 
do CONTRATADO fiscalizar seus empregados, parceiros e prepostos.
Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será 
realizada pela Administração Municipal através do correspondente Fiscal de Contrato, o que não 
exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente às 
licitações e contratos administrativos.
Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo 
CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, respondendo 
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pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a prejuízos e danos, diretos e 
indiretos.
Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes da 
função, destacam-se as seguintes:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
II - registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na execução 
do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e 
recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as providências necessárias ao seu correto 
cumprimento em conformidade com os critérios de qualidade, rendimento, economicidade e 
eficiência, entre outros previstos no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta; 
III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de prorrogações, 
acréscimos e supressões;
IV - solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Municipal, 
tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa execução do 
contrato;
V - conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no instrumento 
convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às quantidades que foram 
entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos materiais para a 
comprovação da regularidade do objeto entregue;
VI - conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no instrumento 
convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos 
usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação da regularidade do serviço 
executado;
VII - proceder à verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o fornecimento em desacordo com 
as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da contratação;
VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa 
que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas ou defeitos 
observados;
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IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e 
recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da 
Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do 
material e na execução do serviço;
X - solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as medidas 
necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, correção, substituição ou a 
entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos, na tentativa de se de se evitar o 
processo administrativo punitivo; 
XI - nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 
(noventa) dias do término do contrato;
XII - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 
90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual;
XIII - verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos, manifestando-se, 
imediatamente, em caso de desnecessidade; e
XIV - acompanhar os andamentos das solicitações de contratações.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO
O presente termo contratual é título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, incs. II, III e XII, 
do CPC, constituindo-se em verba de natureza alimentar por se tratar de honorários, as importâncias 
devidas pela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de execução, ficando 
pactuada a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre 
que possível.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca da Contratante, como competente para dirimir qualquer dúvida 
oriunda da execução deste instrumento, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Observado o disposto na clausula primeira e seus subitens, todos os serviços extraordinários que 
forem necessários ou solicitados pela Contratante, serão cobrados a parte, com preços previamente 
convencionados.
Nos casos omissos aplica-se a legislação vigente em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações.
E assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente em duas vias de igual forma e teor. 
Rio dos Bois/TO, 06 de janeiro de 2023.
____________________________________
CARLOS JOSÉ DA SILVA
CONTRATADO
____________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
PRES. DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO
CONTRATANTE
Testemunhas:
1-__________________________________
Nome:
CPF:
2-________________________________
Nome:
CPF:

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