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materia nº 3/2023

Tipo DISPENSA DE LICITAÇÃO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-04
EmentaObjeto: Contratação de serviços especializados de: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF
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MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Município de Rio dos Bois/TO
Poder Legislativo
Nº do Processo: 001/2023 Data: 04/01/2023.
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação
Fundamentação: Art. 25, II, da Lei 8666/93, com a redação introduzida pela lei nº 8.883, 
de 08 de junho de 1994.
Objeto: Contratação de serviços especializados de: 1.1. Execução de serviços contábeis, 
elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro 
a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade 
orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. 
Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º 
remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a 
consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. 
Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de 
execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF.
Dotação Orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00
Fornecedor: CARLOS JOSÉ DA SILVA
Valor Global: 75.263,00(setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais)
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
TERMO DE ABERTURA
PROCESSO Nº 001/2023
ASSUNTO:Contratação de serviços especializados de: 1.1. Execução de serviços contábeis, 
elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a 
dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do 
Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e 
patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço Ordenador e 
Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do 
SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos 
especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações 
contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório 
de Gestão Fiscal RGF.
Nesta data procedo à abertura do presente processo para a contratação de contador ou 
empresa de serviços contábeis para execução de serviços técnicos especializados na assessoria 
contábil municipal.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
TERMODEREFERÊNCIA
SOLICITAÇÃODECOMPRASDEBENSESERVIÇOS (art.14daLeinº8666/93)
1.DEMANDANTE:Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO
2.OBJETO:
2.1-OpresenteTermodeReferênciatemcomofinalidadea contrataçãodeserviçoscontábeis à Câmarade
Rio dos Bois/TO,cujasespecificaçõesequantitativosdeacordocomitem06,desteTermode 
Referência.
3.RECURSOSVINCULADOS:
Não
4.JUSTIFICATIVA:
Acontrataçãodeempresaparaaexecuçãodoserviçotécnicos especializado deassessoria e consultoria 
contábil,justificativastécnico-contábil,paraatenderaLRF,TCEeCâmara Municipal de Rio dos 
Bois/TO.
4.1–Justifica-seacontrataçãodeempresaespecializada, paraPrestaçãodeServiçodosserviços técnicos 
especializados de assessoria e consultoria contábil na apuração dos balancetes mensais de 2023 e 
Prestação de Contas do Ordenador de Despesas 2023, paraatendimentodas 
necessidadesderesponsabilidadedeste ente municipalista, peloperíodode12(doze)meses.
5.PREVISÃOORÇAMENTÁRIAECLASSIFICAÇÃODADESPESA:
6.DASESPECIFICAÇÕES,QUANTIDADES.
Funcional Programática Naturezada 
Despesa
Fontede 
Recursos
Sub￾Item
Departamento
04.123.0053.2.122 33.90.35 10 Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO
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EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
VALORESTIMADO:
7.1-Ovalortotalestimadoparaarealizaçãodestesserviçoséde75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos 
e sessenta e três reais),obtidoatravésdepesquisademercado,conformeprevistonalei 8.666/93.
8.PRAZOPARAENTREGA.
8.1–OsServiçosdeverãoserrealizadoseentregues,conformeosprazosdeterminadospela 
legislaçãoemvigor.
9LOCALDEENTREGA:
9.1Oserviçoserárealizadonasededacontratante, com o suporte necessário do escritório da contratada.
10.OBRIGAÇÕESDACONTRATADA:
10.1. ComunicaraCâmara Municipal de Rio dos Bois/TO,qualqueranormalidadedecaráterurgentee 
prestarosesclarecimentosjulgadosnecessários.
10.2. ManterinformadaaCâmaradeRio dos Bois/TOquantoamudançasdeendereço,telefones,faxee￾maildeseuestabelecimento.
10.3. Entregarcompontualidadeosserviços;
10.4. Atendercomprontidãoasreclamaçõesporpartedacontratante;
10.5. FornecerosserviçosdeacordocomasespecificaçõesecondiçõesprevistasdesteTermode 
Referência;
01 Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das 
prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro 
a dezembro de 2023, elaboração dos demonstrativos exigidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo TCE – TO, 
prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas 
do Estado do Tocantins, Executar e acompanhar a contabilidade 
orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de 
Rio dos Bois - TO.
SV 12 (doze)
02 Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio 
do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP –
Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, 
também de fundos especiais e outros órgãos da administração 
direta.
SV 01 (um)
03 Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; 
Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; 
Relatório de Gestão Fiscal. RGF
SV 02 (dois)
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EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
10.6. AlémdasobrigaçõesresultantesdaobservânciadaLei8.666/93sãoobrigaçõesda CONTRATANTE;
10.7. Ficaacontratadanaobrigaçãodemanter,durantetodaaexecuçãodocontrato,emcompatibilidade 
comasobrigaçõesporeleassumidas,todaascondiçõesdehabilitaçãoequalificaçãoexigidasnalicitação.
10.8. Cumprirfielmenteoobjetodopresenteinstrumento,seguindoalegislaçãovigente,inclusiveas 
InstruçõesNormativasdoTribunaldeContasdoEstado do Tocantins–TCE/TO,dentrodosprazospré￾estabelecidos, 
atendendoprontamenteatodasasconsultasesolicitações,prioritariamenteaosdemaiscompromissos 
profissionais.
10.9. ExecutaraContabilidadedentrodospadrõese normascontábeiseemitirrelatóriosdentrodos 
prazosestabelecidospeloTCE/TO e demais órgãos fiscalizadores.
10.10. EfetuaraContabilidadenasededaCONTRATANTE,emlocalaserpreviamentedesignadoporesta.
10.11. ManteraCONTRATANTEinformadasobreoandamentodosserviços,informando-asemprequese 
registraremocorrênciasextraordinárias.
10.12. GuardarsigilosobreinformaçõesedocumentosfornecidospelaCONTRATANTE,em decorrência 
dosserviçosobjetodopresentecontrato,adotandomedidasinternasdesegurança.
10.13. ApósoEncerramentodoExercício,emitir um RelatórioFinalexpondoosfatosencontradosa 
quandodoslevantamentos.
10.14. Responderportodososônusreferentesaosserviçosoracontratados,desdeossaláriosdopessoal 
nelesempregados,comotambém osencargostrabalhistas,previdenciários,fiscaisecomerciais,que 
venhamaincidirsobreopresentecontrato.
11OBRIGAÇÕESDACONTRATANTE:
11.1. ExigirofielcumprimentodoEditaleContrato,bem comozelonaprestaçãodosserviçoseo 
cumprimentodosprazos.
11.2. ColocaràdisposiçãodaCONTRATADAtodaadocumentaçãonecessáriaparaaperfeitaexecuçãoda 
ContabilidadedaCâmaraMunicipal.
11.3. Fornecer,semprequefor necessárioequandoforsolicitadopelaCONTRATADA,informações 
adicionaispertinentesàContabilidadedaCâmara.
11.4. Cederao(s)empregado(s)daCONTRATADAum localapropriadoparaodesenvolvimentodos 
trabalhostécnicoscontábeis.
11.5. Efetuaropagamento naformaconvencionada naCláusulaQuinta,desdequepreenchidosas 
formalidadesprevistasnaCláusulaQuinta.
11.6. ACONTRATANTE,peloseu titular,éa únicaresponsávelpelosatosdegestãoadministrativaque 
sejampraticados,limitando-seaCONTRATADAaresponsabilidadetécnicadoslançamentoseregistrosde 
contabilidade.
11.7. Fiscalizaraexecuçãodestecontrato,apontadovíciosedefeitos,edeterminarascorreções.
11.8. Notificar,formaletempestivamente,aCONTRATADAsobreasirregularidadesobservadasno 
cumprimentodocontrato;
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AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
11.9. NotificaraCONTRATADAporescritoecomantecedência,sobremultas,penalidadese 
quaisquerdébitosdesuaresponsabilidade;
11.10. Aplicarassançõesadministrativascontratuaispertinentes,emcasodeinadimplemento.
12.ASSINATURADORESPONSÁVELPELAELABORAÇÃO:
________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
13.SETORSOLICITANTE
Data:04/01/2023.
________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
14.ORDENADORDADESPESA
Declaro,comoordenadordeDespesas,paraos finsdoart.16,incisoIIdaLCnº101,de 04/05/2000, 
que a Presente despesatem adequação orçamentária,financeiraeestá 
compatívelcomoPlanoPlurianualeaLeide Diretrizesorçamentária.
Data:04/01/2023.
_________________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO
15.GESTOR
Autorizoadespesa,observada asnormaslegais
Data:04/01/2023.
_________________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO
MINUTA
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
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AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Contabilidade Pública Municipalista nº 
003/2023
Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no 
CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, 
Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, 
neste ato representado pelo Sr.ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO,brasileiro, casado, agente 
político,portador da cédula de identidade RG n° 349.699 e inscrito no CPF/MF n° 916.876.831-15, 
domiciliado no seguinte endereço: Avenida Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de 
Rio dos Bois/TO, CEP n° 77655-000,ora denominado CONTRATANTE, e a empresa denominada 
de CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à 
Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como 
responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito 
junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1, ora 
CONTRATADO.
As partes acima identificadas têm, entre si, de forma livre, mansa e pacifica, justo e acertado o 
presente Contrato para Prestação de Serviços Contábeis, fundamentado na Lei nº 8.666/93 de 21 de 
junho de 1993, suas posteriores alterações, demais legislações e decisões judiciais aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente consiste na prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos 
seguintes serviços técnicos especializados na área contábil:
1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes 
mensais)dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2.Elaboração dos demonstrativos exigidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade
orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço 
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Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa 
do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos 
especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a 
STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal 
RGF.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados nas dependências da CONTRATANTE, observando as seguintes 
condições:
A documentação indispensável para o desempenho dos serviços arrolados na CLÁUSULA 
PRIMEIRA será fornecida pela CONTRATANTE, consistindo, basicamente:
Boletim de caixa e documentos nele constantes;
Extratos de todas as contas correntes bancárias e devidas aplicações, descontos, contratos de 
créditos, avisos de créditos, débitos etc.;
Documentos e informações que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora 
contratados, entregues em boa ordem e em tempo hábil, devidamente atestado, contendo a cópia de 
cheque;
A Contratada só será responsável solidária pela entrega das informações de balancetes via SICAP 
nos devidos prazos estipulados pelo TCE/TO, desde que toda a documentação devidamente 
formalizada seja repassada pra o departamento contábil em tempo hábil.
Do tempo hábil acordado e estipulado em contrato:
Documentos para fechamento dos balancetes mensais: Ate o dia 10 após encerramento de cada mês 
ou no primeiro dia útil subsequente, sendo que a Empresa (profissional) hora contratado terá ate o 
dia 30 após o encerramento de cada bimestre para enviar ao TCE/TO, as informações do SICAP 
TCE-TO, cumprindo assim os prazos legais dispostos em Resolução do TCE/TO.
Entende-se por documento hábil: extratos bancários de conta corrente e aplicações de TODAS as 
contas bancarias mesmo que não haja movimentação no período, livro de conta caixa, processos 
devidamente formalizados contendo solicitações, despacho do departamento financeiro, 
documentos fiscais atestados, recibos quitados, boletim de rendas locais, e o que mais se fizer 
necessário para contabilização e apuração dos balancetes mensais.
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AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
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A Contratada assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim, como pelas 
orientações que presta desde que:
As orientações dadas pela CONTRATADA sejam rigorosamente seguidas pela Contratante, 
eximindo-se a primeira das consequências da não observância do seu cumprimento.
Os serviços serão efetuados pela Contratada, dentro dos horários normais de funcionamento (7:00 
às 12:00) horas, de segunda a sexta-feira, desde que nelas não coincidam feriados ou dias 
santificados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO DEVER DA CONTRATADA
A Contratada desempenhará os serviços enumerados na CLÁUSULA PRIMEIRA com todo zelo, 
diligência e honestidade, observando a legislação vigente, resguardando os interesses da 
Contratante, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às 
normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela resolução nº 803/96 do 
Conselho Federal de Contabilidade.
Obrigam-se a Contratada fornecer ao Contratante no escritório desse e dentro do horário normal de 
expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados.
A Contratada não assume nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, 
declarações ou documentos inidôneos ou incompletos que lhe forem apresentados, bem como por 
omissões próprias da Contratante ou decorrentes de desrespeito à orientação prestada.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Fica sob responsabilidade da Contratante, todas as despesas de locação e manutenção de softwares, 
viagens, hospedagem, combustíveis, alimentação do Contratado ou de técnicos enviados por este, 
telefonemas, carimbos, livros, pastas de arquivos, disquetes, Cds, fax, fotocópias e outras do 
gênero. No caso de pagamento efetuado pelo CONTRATADO ou por seus técnicos, estes serão 
reembolsados pela Contratante, mediante apresentação dos comprovantes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ASSINATURAS
As notas/relatórios decorrentes do processo de empenho, Liquidação e Ordens de Pagamentos, 
serão assinadas por servidores do ente contratante.
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EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
As peças contábeis são de responsabilidade da contratada, devendo ser assinadas por contabilistas 
devidamente habilitados junto ao CRC/TO, e sua nomeação será feita pela Contratada em 
apostilamento a este processo.
CLÁUSULA SEXTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
A Contratante pagará pelos serviços constantes na CLÁUSULA Primeira deste, o valor GLOBAL 
de75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais), a serem pagos em 13 (treze) 
parcelas de5.571,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais) e 02 (duas) parcelas de 1.420,00 
(mil e quatrocentos e vinte reais).
No caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa prevista na Cláusula décima primeira 
deste contrato, persistindo o atraso, por período de 03 (três) meses, a Contratada, poderá suspender 
os serviços até sua regularização, eximindo-se de quaisquer responsabilidades pelos danos 
causados, no período da paralisação.
Fica a Contratada, por este ato, autorizado a emitir títulos, dar aceite, oferecer endosso, trocar, 
negociar, descontar, ceder em custodia ou garantia, protestar ou executar no caso de inadimplência, 
tudo na forma da lei.
O pagamento dos honorários mensais ocorrerá independente da entrega dos documentos ou dados 
necessários para realização dos serviços sem que haja responsabilidade da Contratada, a não ser a 
execução dos serviços dos mesmos, após, a entrega dos documentos ou dados respectivos, bem 
como o acompanhamento dos processos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Os preços poderão ser reajustados caso haja contratação de novos serviços, que não estejam 
previstos/inclusos no objeto deste edital/contrato, obedecendo-se o limite permitido pela Lei 
8.666/93, ou em caso de renovação do contrato. 
Poderá haver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição 
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato para os seus acréscimos.
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as 
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento 
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nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu 
valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, 
dispensando a celebração de aditamento. (Legislação: Lei 8.666/93, Art. 65, Incisos I e II e § 1º e 
8º).
Para fins de reajuste de Preços e por se tratar de contratação de serviços que serão pagos por meio 
de honorários, e seguindo a convenção do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, adota-se 
como índice, o reajuste das tabelas do Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Regional de 
Contabilidade e/ou Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Tocantins￾SESCAP/TO.
CLÁUSULA SETIMA - CLASSIFICAÇÃO CONTABIL
As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 
35.00/39.00, Elemento de Despesas: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria, Fonte: 10 – Receitas 
Próprias.
CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e cessará seus efeitos no dia 31 de dezembro
de 2023.
Por se tratar de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua 
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições 
mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta meses). (Legislação - Art. 57, Inciso 
II da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada pela Lei nº 9.648/98).
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o
prazo poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, além dos 60 (sessenta meses) estipulados 
acima. (Legislação – Inciso II e § 4º do Art. 57 da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada 
pela Lei nº 9.648/98).
CLÁUSULA NONA – DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DOS 
CONTRATOS ADMINTRATIVOS E PROCESSOS LICITATORIOS.
Os serviços do Departamento Pessoal, tais como preenchimento de GFIP´s, RAIS, cadastramento 
de funcionários, elaboração de folha de pagamentos, etc. serão executados no Departamento de 
Recursos Humanos da Câmara sob a responsabilidade do servidor do departamento, com orientação 
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vinculada à Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o 
assunto, contudo sem nem um vínculo contratual.
As Licitações e os contratos administrativos serão elaborados pela Comissão de Licitações e pelo 
departamento administrativo da Câmara Municipal, respectivamente, com orientação vinculada à 
Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o assunto, 
contudo sem nem um vínculo contratual.
CLÁUSULA DECIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
As prestações de contas não constantes na cláusula primeira deste contrato e seus subitens são de 
responsabilidade da Contratante e caso este solicite esses serviços a Contratada, esses serviços estão 
sujeitos ao exporto nas Disposições Gerais.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
A parte que infringir total ou parcialmente as condições avençadas pagará à outra 30% (trinta por 
cento) do valor do presente contrato. No caso de falta de pagamento, 10% ao mês, 
cumulativamente, sobre as parcelas em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas previamente 
designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente contrato, sem prejuízo 
das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que regem a advocacia, sendo obrigação 
do CONTRATADO fiscalizar seus empregados, parceiros e prepostos.
Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será 
realizada pela Administração Municipal através do correspondente Fiscal de Contrato, o que não 
exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente às 
licitações e contratos administrativos.
Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo 
CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, respondendo 
pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a prejuízos e danos, diretos e 
indiretos.
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Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes da 
função, destacam-se as seguintes:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
II - registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na execução 
do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e 
recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as providências necessárias ao seu correto 
cumprimento em conformidade com os critérios de qualidade, rendimento, economicidade e 
eficiência, entre outros previstos no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta; 
III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de prorrogações, 
acréscimos e supressões;
IV - solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Municipal, 
tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa execução do 
contrato;
V - conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no instrumento 
convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às quantidades que foram 
entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos materiais para a 
comprovação da regularidade do objeto entregue;
VI - conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no instrumento 
convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos 
usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação da regularidade do serviço 
executado;
VII - proceder à verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o fornecimento em desacordo com 
as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da contratação;
VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa 
que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas ou defeitos 
observados;
IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e 
recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da 
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Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do 
material e na execução do serviço;
X - solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as medidas 
necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, correção, substituição ou a 
entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos, na tentativa de se de se evitar o 
processo administrativo punitivo; 
XI - nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 
(noventa) dias do término do contrato;
XII - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 
90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual;
XIII - verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos, manifestando-se, 
imediatamente, em caso de desnecessidade; e
XIV - acompanhar os andamentos das solicitações de contratações.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO
O presente termo contratual é título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, incs. II, III e XII, 
do CPC, constituindo-se em verba de natureza alimentar por se tratar de honorários, as importâncias 
devidas pela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de execução, ficando 
pactuada a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre 
que possível.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca da Contratante, como competente para dirimir qualquer dúvida 
oriunda da execução deste instrumento, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Observado o disposto na clausula primeira e seus subitens, todos os serviços extraordinários que 
forem necessários ou solicitados pela Contratante, serão cobrados a parte, com preços previamente 
convencionados.
Nos casos omissos aplica-se a legislação vigente em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações.
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E assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente em duas vias de igual forma e teor. 
Rio dos Bois/TO, 06 de janeiro de 2023.
____________________________________
CARLOS JOSÉ DA SILVA
CONTRATADO
____________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
PRES. DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO
CONTRATANTE
Testemunhas:
1-__________________________________
Nome:
CPF:
2-________________________________
Nome:
CPF:
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SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
A Senhora.
CHEFE DO CONTROLE INTERNO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
NESTA
Assunto: Contratação de contador ou empresa de serviços contábeis
A par de cumprimentá-la, valho-me do presente expediente para informar acerca da 
existência de dotação orçamentário para a contratação de contador ou empresa de serviços contábeis 
para execução de serviços técnicos especializados na assessoria contábil municipal.
.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
_________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
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INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Da: Chefe de Controle Interno
Para: Secretária da Câmara Municipal
Em relação a solicitação da secretária da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO, acerca da 
existência de crédito orçamentário para a contratação de contador ou empresa de serviços contábeis 
para execução de serviços técnicos especializados na assessoria contábil municipal, informo-lhe que 
existe o seguinte crédito orçamentário específico para a realização de tal despesa: Unidade 
orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00 (Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO).
Sem mais, aceite meus préstimos de estima e admiração. 
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
__________________________________________________
JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA 
CHEFE DE CONTROLE INTERNO
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SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Ao Senhor, Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunto: contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para execução de serviços 
técnicos especializados na assessoria contábil municipal.
A par de cumprimentá-lo, valho-me do presente expediente para informar a Vossa 
Excelência que esta Câmara Municipal necessita efetuar a contratação de contratação de contador 
ou empresa de serviços contábeis para execução de serviços técnicos especializados na assessoria 
contábil municipal, para o período de janeiro à dezembro de 2023.
Assim, tendo em vista a inexistência de Contadoria devidamente instalada no âmbito da 
estrutura Administrativa deste Poder Legislativo, é premente a necessidade na contratação de 
consultoria e assessoria especializadas para o ano de 2023.
Outrossim, torna-se imperioso destacar a impossibilidade imediata da criação e estruturação 
de departamento contábil no âmbito do Legislativo por questões orçamentárias e operacionais.
Oportunamente, a Chefe do Controle Interno informou da existência de crédito 
orçamentário.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
.
_________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
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Processo Nº 001/2023
DESPACHO
Ante a solicitação da Sra. Secretária da Câmara Municipal e da informação de crédito orçamentário, 
e considerando os termos da RESOLUÇÃO nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno, c/c a RESOLUÇÃO 
Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017, determino o prosseguimento deste procedimento 
administrativo específico para estudo e contratação de consultoria e assessoria contábil de escritório 
especializado na área pública, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista que o profissional 
deve ser de confiança do Gestor, para prestar serviços técnicos profissionais especializados 
assessoria contábil municipal do Poder Legislativo do Município de Rio dos Bois/TO, para o 
Exercício de 2023.
Rio dos Bois/TO, 04/JANEIRO/2023.
___________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois– TO.
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DESPACHO
PROCESSO Nº 001/2023
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE
Ante a determinação de estudo acerca da inexigibilidade de licitação, determino a remessa à 
Comissão de Licitação para parecer sobre a viabilidade da contratação por inexigibilidade de 
licitação, nos termos da RESOLUÇÃO nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno, c/c a RESOLUÇÃO Nº 
599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
_________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
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DESPACHO
PROCESSO Nº 001/2023
Assunto: Contratação de serviços contábeis especializados na área pública
Por tratar-se de matéria estritamente técnica, que envolve a aferição da notória especialidade 
na área pública, e de confiança do Gestor e demais membros do Poder Legislativo, em razão de 
inexistência do cargo de Contador da Câmara Municipal, e tendo em visto que tomamos 
conhecimento das: RESOLUÇÃO nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno, c/c a RESOLUÇÃO Nº 
599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017, determino a sua juntada aos autos.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
___________________________________
WELTON PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Comissão de Licitação
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DESPACHO PARA ASSESSORIA JURÍDICA
VIABILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2022.
 CONSIDERANDO a solicitação da Secretária Administrativa e o despacho do Senhor 
Presidente desta Casa Legislativa de Rio dos Bois-TO, no qual solicita parecer acerca da 
contratação direta por processo de inexigibilidade de licitação junto a empresa CARLOS JOSÉ 
DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. 
Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, para executar a prestação de serviço 
profissionais de contabilidade especializado na área pública, compreendendo:1.1. execução de 
serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses 
de janeiro a dezembro de 2023; 1.2. elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal 
de Contas do Estado do Tocantins; 1.3. executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, 
financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO; 1.4. balanço Ordenador e 
Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP –
Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros 
órgãos da administração direta; 1.5. prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; 
Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF; destinado 
a suprir as necessidades junto a Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO, em virtude da demanda 
existente. 
 CONSIDERANDO que esta contratação é de extrema necessidade para que não haja 
paralisações das ações essenciais junto a Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO; 
DETERMINO, através do presente ato que seja realizada a consulta da assessoria Jurídica 
desta Casa Legislativa para a emissão de parecer para a viabilidade da possível contratação por 
inexigibilidade de licitação. 
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 Cumpra-se forma determinada.
 Sala da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do 
Tocantins, aos 04 dias do mês de Janeiro do Ano de 2023. 
WELTON PEREIRA FRAGOSO
Presidente da C. P. L.
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PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: CÂMARA MUNCIPAL DE RIO DOS BOIS/TO
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E 
ESPECIALIZADOS.ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL. SINGULARIDADE 
DA ATIVIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
MINUTA DO CONTRATO.
1.RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer a respeito da viabilidade legal da contratação 
do escritório de contabilidade CARLOS JOSÉ DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 
17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de 
Colméia - TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS 
JOSÉ DA SILVA, para prestar serviços assessoria e consultoria contábeis a esta Câmara 
Municipal, sem a necessidade de processo licitatório.
2. PARECER
2.1. INEXIGIBILIDADE
Para Administração Pública adquirir produtos e/ou serviços necessita 
realizarprocedimento de licitação pública, na qual selecionará a proposta mais vantajosa entre 
asoferecidas pelos interessados em contratar com o ente público.
O procedimento possui como objetivo garantir a moralidade administrativa 
vedando acontratação de qualquer particular sem a demonstração de que seja o melhor para o 
interessepúblico. Possui também a finalidade de garantir a igualdade de oportunidades a todos que 
têmo interesse em contratar com a Administração Pública, permitindo a competitividade que 
éessencial para a licitação. Assim é garantida a impessoalidade na escolha do contratado.
Tal procedimento é disciplinado na Constituição Federal e na Lei 8.666/90.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
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obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos 
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica 
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
Depreende-se da leitura do dispositivo constitucional a existência de 
exceção à regra geral de contratação mediante procedimento licitatório público ao possibilitar a 
contratação direta em “...casos especificados na legislação...”.
De acordo com esta premissa, o artigo 2º da lei 8.666/93 (licitações e 
contratos administrativos) consigna que:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, 
alienações,concessões, permissões e locações da Administração 
Pública, quandocontratadas com terceiros, serão necessariamente 
precedidas de licitação,ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(grifo nosso).
A lei de licitações e contratos administrativos seguindo, logicamente, os 
ditames constitucionais preceitua como regra geral o procedimento licitatório para a contratação de 
obras e serviços; alienações, concessões, permissões e locações pela Administração Pública, e como 
exceção as hipóteses previstas na própria lei.
As exceções previstas na lei nº 8.666/93 estão consignadas no artigo 17, 24 
e 25.
Para o presente caso cabe analisarmos o artigo 25 da mencionada lei que trata sobre a 
inexigibilidade de licitação e assim dispõem:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de 
competição, em
especial:
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I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só 
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante 
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a 
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido 
pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a 
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou 
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 
desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de 
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de 
publicidade e divulgação; (grifo nosso).
Os serviços técnicos elencados no artigo 13 da lei são: (i) - estudos técnicos, 
planejamentos e projetos básicos ou executivos; (ii) - pareceres, perícias e avaliações em geral; (iii) 
- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (iv) - fiscalização, 
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (v) - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou 
administrativas; (vi) - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (vii) - restauração de obras de arte 
e bens de valor histórico.
Portanto, a legislação autoriza a contratação direta por inexigibilidade de 
licitação de profissional ou empresa especializada para a prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados para emissão de pareceres, assessoria ou consultorias técnicas.
É imperioso ressaltar que a autorização de contratação direta por 
inexigibilidadede licitação prevista no artigo 25 da lei nº 8.666/93 determina que o serviço técnico 
especializado seja de natureza singular, executado por profissional de notória especialização.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua estes dois requisitos da seguinte maneira:
A lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa
conceituados em seu campo de atividade. Tal conceito deve decorrer 
devários aspectos, como estudos, experiências, publicações, 
desempenhoanterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e 
outros do gênero.
(...)
Além dessas características, impõem a lei que os serviços tenham 
naturezasingular. Serviços singulares são os executados segundo 
característicaspróprias do executor. Correta, portanto, a observação 
de que “singulares sãoos serviços porque apenas podem ser 
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prestados, de certa maneira e comdeterminado grau de 
confiabilidade, por um determinado profissional ouempresa. Por isso 
mesmo é que a singularidade do serviço está contida nobojo da 
notória especialização”.
Assim, a prestação de assessoria e consultoria contábil, encaixa-se 
perfeitamente em um serviço técnico especializado de natureza singular, pois consiste no trabalho 
intelectual do contador, ligado a sua capacitação profissional.
Em decorrência da complexidade ou da relevância dos serviços contábeis a 
serem desenvolvidos, requer a contratação de profissional de reconhecida competência e 
especialização na contabilidade pública.
Vale ressaltar, que a Lei nº 14.039/2020 inseriu dispositivos no Estatuto da 
OAB (Lei nº 8.906/94) e na Lei dos Contadores (DL nº 9.295/46), afirmando, expressamente, que 
os serviços prestados pelos advogados e profissionais de contabilidade são, por sua natureza, 
técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. A definição 
de notória especialização inserida pela Lei nº 14.039/2020 é a mesma que já constava no §1º do art. 
25 da Lei n° 8.666/93.
Desta forma, deve constar nos autos documentos que atestem a notória 
especialização do contador no que diz respeito a sua experiência na prestação deste serviço para a 
Administração Pública Municipal.
Em decisão monocrática no Agravo 664.945 contra a decisão que não 
admitiurecurso extraordinário interposto contra acórdão do TJGO, o Ministro Dias Toffoli ao 
analisarsituação semelhante afirmou inexistir ilegalidade na contratação direta de prestador de 
serviçocontábil, vejamos a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE 
PASSIVA DOS SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INEXIGIBILIDADE DE 
LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE 
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VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IMPROBIDADE 
NÃO CARACTERIZADA. (...) 2. A notória especialização guarda um 
conceito relativo, que pode variar de acordo com a localidade da 
prestação contratual, o que implica a possibilidade de determinado 
profissional, detentor de alguns atributos ou de específica formação, 
ser reconhecido como notório especialista em uma pequena cidade ou 
região, embora seu trabalho e sua reputação sejam totalmente 
desconhecidos em uma grande capital. Já o requisito da 
singularidade envolve elemento objetivo, sendo uma característica 
diferenciadora do objeto. É o serviço pretendido pela Administração 
que é singular e não aquele que o executa, caso contrário, estaríamos 
diante de uma exclusividade. 3. Inexistindo na municipalidade 
escritório contábil com experiência comprovada em contabilidade 
pública, como a empresa recorrida que, inclusive, já prestava 
serviços para diversas outras Prefeituras e Câmaras Municipais dos 
Estados de Goiás e Tocantins, não há se falar em ausência de notória 
especialização e singularidade a justificar a inexigibilidade da 
licitação. 4. Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça, a interpretação sistemática e teleológica da Lei de 
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), informa que a prática de 
ato ilegal, por si só, somente constituirá improbidade administrativa 
quando a lesão ao erário ou ilegalidade tiver motivação que atente 
contra as pautas de moralidade administrativa, ou seja, quando a 
prática de ato vedado pela lei é levada a efeito com dolo ou culpa do 
gestor público, notadamente porque o que a lei visou coibir foi a 
administração desonesta e não a insipiente, razão pela qual, ausente 
o elemento subjetivo, não se há falar em violação do princípio da 
moralidade estabelecido no caput do art. 37 da Constituição 
Federal/88. (ARE 664945, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado 
em 18/03/2014, publicado em DJe-057 DIVULG 21/03/2014 PUBLIC 
24/03/2014)
2.2 MINUTA DO CONTRATO
Sobre os contratos celebrados pela administração pública, Maria Sylvia 
ZanellaDi Pietro, afirma que:
A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido 
amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela 
Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob 
regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é 
reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, 
nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime 
jurídico de direito público.
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Assim, de acordo com tal conceituação, os contratos da Administração 
Pública podem reger-se pelo direito privado ou pelo direito público. Nos contratos privados é 
garantida uma relação de igualdade entre a administração pública e o particular, diferente do que 
ocorre no contrato público, no qual são garantidas prerrogativas à Administração, colocando-a em 
posição de supremacia sobre o particular.
É importante alertar que nos contratos, tanto no regime privado como no 
regime público, estão presentes a finalidade e o interesse público, os quais são pressupostos 
necessários e essenciais para a atuação da Administração. O que realmente os diferencia “É a 
participação da Administração, derrogando normas de Direito Privado e agindo 
publicaeutilitatiscausa, sob a égide do Direito Público, que tipifica o contrato administrativo.”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª Edição. Atualizada por 
DélcioBalestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores. São Paulo, 2012.Pág. 
226).
Esta atuação da Administração na relação contratual com o particular, 
impondo a sua supremacia, é evidenciada através das denominadas cláusulas exorbitantes do direito 
comum, as quais não necessitam estar previstas expressamente no contrato, pois sua existência 
decorre da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa. Tais cláusulas não são lícitas 
em um contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do ajustado, no entanto são válidas 
no contrato administrativo, pois visam demonstrar a supremacia da Administração.
Consideram-se como cláusulas exorbitantes: (i) alteração ou rescisão 
unilateral do contrato; (ii) exigência de garantia; (iii) fiscalização da execução do contrato; (iv) 
aplicação de penalidades; (v) restrições ao uso da exceptio non adimpleticontractus; dentre outras.
Porém, ao utilizar-se das cláusulas exorbitantes, a Administração deve 
garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato, para que não haja prejuízos ao 
contratado/particular, como elevações de preços que tornem mais onerosa a prestação ao qual está 
obrigado, dentre outras situações que causem ônus a parte contratada. Esta determinação possui 
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previsão Constitucional no artigo 37, XXI, ao afirmar que os contratos deverão conter cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Assim, garante￾se uma proteção a quem contrata com a Administração, evitando que a posição de supremacia sobre 
o particular seja desmedida, sem qualquer controle e acabe por ferir preceitos constitucionais, bem 
como torna viável e seguro ao privado a contratação com a administração pública.
Diante dos conceitos e de todas estas características que identificam um 
contrato administrativo, e a partir da análise da minuta do contrato referente ao processo 
administrativo nº 2019010701, pode-se identificar tal contrato como um contrato administrativo, e o 
aplicar as normas do regime jurídico público, dentre elas a lei nº 8.666/1993.
A partir de então, é necessário averiguar se a minuta do contrato referente ao 
processo administrativo nº 2018010802 contém todas as cláusulas obrigatórias para um contrato 
administrativo, as quais estão descritas nos incisos do artigo 55 da lei nº 8.666/1993, in verbis:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que 
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e 
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização 
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo 
pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de 
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da 
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, 
quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades 
cabíveis eos valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de 
rescisãoadministrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para 
conversão,quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou 
ou ainexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente 
aos casosomissos;
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XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução 
docontrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, 
todas ascondições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Assim, observadas as normas citadas pode ser dado prosseguimento ao 
processode contratação.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, observada as recomendações acima citadas, entende esta 
Assessoria Jurídica pela possibilidade/viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de 
licitação, ante a comprovação dos requisitos para a sua concretização, com fundamento nos artigos 
25, II e 13, III e V da lei nº 8.666/93 c/c Lei nº 14.039/20 e DL N° 9.295/46, bem como entende que 
preenchidas as exigências legais previstas no artigo 55 da lei nº 8.666/93 a minuta do contrato 
possui total legalidade, devendo retornar o processo a Comissão de Licitação para as providências 
cabíveis.
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
Rio dos Bois/TO, 05 de janeiro de 2023.
Paulo Sérgio da Silva Brito - Sociedade Individual de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS –
ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/TO: 9.331-B
Assessoria Jurídica
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Processo Nº 001/2023
DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Assunto:Contratação de serviços contábeis especializados na área pública municipal.
Trata-se de procedimento de inexigibilidade de licitação com vistas à 
contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para a prestação de serviços 
especializados de contabilidade pública governamental durante o exercício 2023.
Após a abertura do procedimento, vieram-me os autos para análise, ocasião 
em que o processo apresenta parecer jurídico ressaltando a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade de licitação, por se tratar de matéria estritamente técnica.
Assim, considerando o acerto jurisprudencial acostado aos autos, e 
atendendo à solicitação, determino a remessa do processo ao Chefe do Poder Legislativo para 
indicação do profissional de sua confiança e que preencha os requisitos da RESOLUÇÃO nº 
745/2019 – TCE/TO – Pleno, c/c a RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017.
Rio dos Bois/TO, 05 de Janeiro de 2023.
____________________________________
WELTON PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Comissão de Licitação
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Processo nº 001/2023
DESPACHO
Constata-se dos autos: acervo doutrinário, jurisprudencial e manifestação da 
comissão de licitação acerca da possibilidade de contratação de assessoria contábil por 
inexigibilidade de licitação.
Ante isso, e levando em consideração que o profissional deve ser da 
confiança do subscritor, indico o escritório CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 
17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de 
Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS 
JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins 
sob o nº TO-001269/0-1, a qual detém notória experiência na área da contabilidade e do direito 
público para atendimento das demandas deste Poder Legislativo.
Desta forma, determino: colha-se da pessoa acima indicada para 
manifestação e oferta de proposta de preço para prestação do serviço, bem como comprovação de 
que de experiência e qualificação que expressem notória especialização para prestar, a este ente, 
serviços técnicos profissionais de contabilidade governamental durante o exercício 2023. 
Juntamente ao pedido de proposta, determino que sejam enviados: (a) Termo de Referência, (b) 
Minuta do Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Contabilidade Pública 
Municipalista.
Rio dos Bois/TO, 05 de Janeiro de 2023.
_________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
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Processo nº 001/2023
DESPACHO
Diante da proposta de prestação de serviços e dos documentos anexados, determino a remessa do 
processo ao controle interno para análise e parecer.
Rio dos Bois-TO, 05/JANEIRO/2023.
_________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
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Processo nº 001/2023
PARECER DE CONTROLE INTERNO
O Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO vem, 
através do presente expediente, exara parecer no processo de inexigibilidade de licitação, nos 
seguintes termos:
A priori insta esclarecer que inexiste na estrutura administrativa da Câmara 
Municipal o cargo de Contador, pelo que, a criação do referido cargo somente pode ocorrer 
mediante o envio de Projeto de Resolução alterando a estrutura de cargos do Poder Legislativo, o 
qual dependerá, obrigatoriamente, de aprovação legislativa, pelo que, verifica-se a impossibilidade 
imediata da Contadoria.
Outrossim, para a estruturação de Departamento Contábil no Legislativo mostra￾se necessário a alocação de recursos no orçamento para o adimplemento dos subsídios do Contador, 
e, por consequência dos valores relativos as férias, décimo terceiro salário, e, ainda das diárias em 
caso de deslocamento da sede do Município.
Da mesma forma, verifica-se que apenas um Contador não seria suficiente para a 
manutenção da Departamento Contábil, uma vez que no caso de provimento do cargo, seja efetivo, 
através de concurso público, ou mesmo na condição de comissionado, este terá direito ao gozo de 
férias, bem como de eventuais licenças previstas no Estatuto do Servidor Público, e, por 
consequência, em razão de seu afastamento, mesmo que temporário, será necessária a manutenção 
de, pelo menos, mais um Profissional Contábil para a sua substituição, importante trazer trecho do 
voto do pelo eminente Conselheiro Dr. José Wagner Praxedes, ao qual resultou na Resolução nº 
745/2019 – TCE/TO – Pleno, o qual destaca a impossibilidade interrupção dos serviços contábeis 
trazidas:
“10.5. A Assessoria Contábil exerce atividade permanente a ser desenvolvida dentro da 
Administração, e não transitória, não podendo sofrer interrupção.”
Ademais, caso seja criado departamento contábil, afaz-se necessário à sua 
estruturação física em especial com local adequado para a prestação dos serviços especializados, 
bem como a disponibilização de servidor para a realização de serviços administrativos e, ainda, de 
veículo para o deslocamento do Contador e demais servidores do setor em viagens a Capital para a 
participar de sessões no Tribunal de Contas – TCE/TO, Receita Federal do Brasil – RFB, para 
reuniões e capacitações que são constantes, à sede da empresa que fornece o software de gestão 
contábil, a título de exemplo.
Desta forma, sem mais delongas, fica demonstrada de forma inequívoca a 
impossibilidade do Poder Legislativo, em razão de suas parcas receitas, em criar de forma imediata 
o departamento contábil, e, por consequência, mostra-se razoável e apropriado a contratação de 
assessoria contábil mediante contrato de inexigibilidade de licitação, visando a economicidade da 
Administração, bem como a otimização dos serviços especializados a serem prestados.
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Torna-se imperioso destacar que o TCE/TO, respondeu consulta, por meio da 
Resolução nº 599/2017 (processo 7601/2017), aduzindo a possibilidade de contratação de assessoria 
contábil, o que fora ratificado por meio da Resolução nº 745/2019 (processo 5649/2019), via 
procedimento de inexigibilidade de licitação, quando restar comprovada a impossibilidade de 
instituição de departamento contábil na Câmara Municipal, bem como realização de concurso 
público, vejamos:
a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade de licitação 
para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde que respeitados os 
requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional especializado, a notória 
especialização do profissional ou empresa, e a natureza singular do objeto contratual.
b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se reconheça o 
instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser utilizado para a contratação 
direta de advogados, restando comprovada a inviabilidade da realização de concurso 
público para preenchimento do cargo de Procurador Municipal, a terceirização do 
serviço se mostra razoável, quando se der em caráter absolutamente temporário.
Com o intuito de atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo Poder 
Público, nas hipóteses abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos devem ser 
observados, quais sejam: (i) inviabilidade da realização de concurso público; (ii) 
procedimento administrativo formal; (iii) natureza singular do serviço; (iv) notória 
especialização do profissional a ser contratado, de acordo com cada caso concreto; (v) 
observação da “Tabela de Honorários - RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno -
13/12/2017 Advocatícios” – Resolução 004/2017 – OAB/TO; (vi) o Poder Executivo 
Municipal não deve fracionar a contratação dos serviços advocatícios, mas, sim, realizá-la 
em procedimento único, de modo que a prestação de serviços contratados contemple todos 
os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) recomenda-se que nos Poderes Executivo 
Municipal e Legislativo Municipal não deve haver a contratação do mesmo profissional ou 
escritório, com fundamento na autonomia e independência entre os poderes.
c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de admitir o 
procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica, 
respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93.
Ratificando o entendimento anterior, ao julgar a Resolução nº 745/2019-
PLENO, Processo nº 5649/2019, temos, in verbis:
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em 
Sessão Ordinária da Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator:
10.1. conheça da presente Representação, eis que constatados os pressupostos de 
admissibilidade, com fundamento no art. 142-A, inciso VII, do Regimento Interno desta 
Corte de Contas e, no mérito, julgue-a improcedente, visto que, a Resolução TCE/TO nº 
599/2017 - Pleno possibilitou a contratação direta de serviços de assessoria contábil 
por meio de inexigibilidade de licitação, desde que respeitados os requisitos estabelecidos 
na Lei 8666/93; 30ª Sessão ORDINÁRIA do Tribunal Pleno de 16/10/2019. 
Votação UNANIME. (grifei e destaquei)
Do voto do eminente Conselheiro Relator Dr. José Wagner Praxedes, importante 
destacar, in verbis:
10. VOTO Nº 54/2019-RELT3
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10.6. Destaco, que esta Corte de Contas entende ser possível a contratação de assessoria 
contábil por inexigibilidade de licitação, por similitude à contratação de assessoria jurídica, 
como se vê a seguir nos termos da Resolução TCE/TO nº 599/2017 – Pleno, na qual se 
respondeu consulta formulada pelo Prefeito de Tocantínia no ano de 2017, quanto a 
contratação de serviços advocatícios. Vejamos:
“9.3. Responder ao senhor Manoel Silvino Gomes Neto, Prefeito do Município de 
Tocantínia, sobre os quesitos apresentados, da seguinte forma:
a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade de licitação 
para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde que respeitados os 
requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional
especializado, a notória especialização do profissional ou empresa, e a natureza singular do
objeto contratual.
b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se reconheça o 
instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser utilizado para a contratação 
direta de advogados, restando comprovada a inviabilidade da realização de concurso 
público para preenchimento do cargo de Procurador Municipal, a terceirização do serviço 
se mostra razoável, quando se der em caráter absolutamente temporário. Com o intuito de 
atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo Poder Público, nas hipóteses 
abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: (i) 
inviabilidade da realização de concurso público; (ii) procedimento administrativo formal; 
(iii) natureza singular do serviço; (iv) notória especialização do profissional a ser 
contratado, de acordo com cada caso concreto; 
(v) observação da “Tabela de Honorários Advocatícios” – Resolução 004/2017 – OAB/TO; 
(vi) o Poder Executivo Municipal não deve fracionar a contratação dos serviços 
advocatícios, mas, sim, realizá-la em procedimento único, de modo que a prestação de 
serviços contratados contemple todos os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) 
recomenda-se que nos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal não deve 
haver a contratação do mesmo profissional ou escritório, com fundamento na autonomia e 
independência entre os poderes.
c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de admitir o 
procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica, 
respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93.
(...)
10.10. Posto isto, verifico que nos presentes autos a contratação direta de assessoria 
contábil por inexigibilidade de licitação é possível nos termos da Resolução TCE/TO 
nº 599/2017 – Pleno, no exercício financeiro de 2019, mais ainda, os preços contratados 
pela Câmara de Brejinho de Nazaré, estão de acordo com o atual preço de mercado.
11. Por todo exposto, concordando com o posicionamento do Ministério Público de Contas, 
VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
11.1. conheça da presente Representação, eis que constatados os pressupostos de 
admissibilidade, com fundamento no art. 142-A, inciso VII, do Regimento Interno desta 
Corte de Contas e, no mérito, julgue-a improcedente, visto que, a Resolução TCE/TO nº 
599/2017 - Pleno possibilitou a contratação direta de serviços de assessoria contábil 
por meio de inexigibilidade de licitação, desde que respeitados os requisitos estabelecidos 
na Lei 8666/93; (grifei e destaquei)
Ante ao exposto, a Controladoria da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO
exara parecer favorável à contratação de assessoria contábil para a prestação de serviços técnicos 
especializados, nos exatos termos das resoluções nº 745/2019 e 599/2017, ambas do TCE/TO, uma 
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vez que restou comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para 
preenchimento do cargo Contador, pelo que, a terceirização do serviço se mostra razoável.
Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO, 05 de Janeiro de 2023.
__________________________________________________
JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA 
Chefe do Controle Interno
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Processo nº 001/2023
DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado visando à contratação de contador ou 
empresa de serviços contábeis para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de 
contabilidade pública municipal durante o exercício 2023.
Consta nos autos o parecer jurídicoe manifestação favorável do controle interno e 
comissão de licitação acerca da possibilidade de referida contratação.
Diante disso, determinei que fosse contatado o escritório CARLOS JOSÉ DA 
SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, 
nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros
profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de 
Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1.
Vale destacar, que a interessada possui vários atestados de capacidade técnica, os 
quais dão conta que já exerceu assessoria municipal para vários municípios e câmaras municipais, 
fato que o habilita tecnicamente, restando comprovada a notória especialização na área Pública 
Municipal.
Portanto, fica evidente a capacitação do Contador, pois detém notória 
especialização no assunto, fato que a habilita a ser contratado, além de ser da confiança do 
subscritor.
No que tange ao preço, a proposta está de acordoao valor fixado na Tabela 
Referencial de Honorários de Serviços Especializados de Contabilidade Pública a serem aplicados nas 
Contratações com os entres Públicos Municipais do Estado do Tocantins, elaborada e atualizada 
periodicamente pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, 
Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Tocantins - SESCAP/TO, de modo que os serviços 
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contábeis não podem ter concorrência no mercado por serem tabelados pelo sindicado 
representativo do setor. Assim, considerando que o valor da proposta obedece à tabela de 
honorários não há que se questionar o preço.
E mais, a contratação de escritório de contabilidade especializado é mais benéfico 
a Câmara Municipal, pois o escritório dará todo o suporte necessário sem mais despesas ao ente
público, conforme atestado pelo Controle Interno.
Ao contrário disso, a instituição departamento contábil no Legislativo gera muito 
mais gastos que a contratação de um escritório de contabilidade, pois exige o cargo de contador, 
cujo valor praticamente é o mesmo previsto na tabela da SESCAP/TO, para o contador, sem contar 
que o departamento contábil exige uma estrutura física mínima de pessoal para que possa funcionar. 
E mais, o contador estando no município, todas as vezes que precisa viajar a Palmas no intuito de 
acompanhar julgamentos no TCE-TO, ou até mesmo participar de reuniões e capacitações em 
outras cidades, ou ainda quando das constantes visitas à sede da empresa que fornece software de 
gestão contábil no intuito de obter suporte, precisaria de um veículo com motorista da Câmara 
Municipal, pagamento de diárias etc.
Além disso, a procuradoria não exige somente um contador, também exige o 
cargo de contador chefe, somado ao fato que o contador todos os anos tem 30 dias de férias, o que 
deixaria o Município desassistido neste período, fato que não ocorre com a contratação de escritório 
de contabilidade.
A contratação de escritório de contabilidade além de diminuir os custos para o 
Poder Legislativo, pois não terá cota patronal de INSS, despesas com material de escritório, 
secretária, diárias, etc., sem contar que no escritório há vários profissionais com conhecimento em 
diversas áreas, seja da contabilidade, gestão, finanças, direito público, fato que reputo muito mais 
benéfico a Câmara Municipal.
Ante o exposto, considerando que a contratação de contador está fundada na 
confiança, e considerando que o preço é tabelado, fato que impede a concorrência, determino se 
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proceda a contratação do escritório CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 
17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de 
Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS 
JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins 
sob o nº TO-001269/0-1.
Rio dos Bois/TO, 05 de janeiro de 2023.
_________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
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DECRETO Nº 003/2023
“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação 
de consultoria e assessoria contábil”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois - Estado do Tocantins, no uso de suas 
atribuições legais, e, 
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 001/2023;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO não dispõe de departamento 
contábil e contador concursado;
CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 
466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau. 
CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas no processo administrativo 
002/2021;
CONSIDERANDO que o que dispõe os artigos 13 e 25 da Lei 8666/93, que possibilita a 
decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados a 
consultoria e assessoria contábil municipal.
CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no inciso V do art. 13, e 
do inciso II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CONSIDERANDO a notória especialização do Contador na área pública municipal.
CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016 do CNMP;
CONSIDERANDO que o valor dos serviços é tabelado pela SESCAP/TO;
CONSIDERANDO a urgência na contratação de serviços especializados de contabilidade pública 
municipalista, para apuração dos balancetes mensais, prestação de contas do ordenador de despesas 
e demais serviço relacionados para o exercício de 2023;
CONSIDERANDO que os serviços contábeis são indispensáveis para qualquer gestão pública;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno – 16/10/2019, 
bem como na RESOLUÇÃO Nº 599/2017 – TCE/TO – Pleno – 13/12/2017;
DECRETA:
Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de 
serviços advocatícios do escritório CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 
17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de 
Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS 
JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins 
sob o nº TO-001269/0-1.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Rio dos Bois/TO 06/JANEIRO/2023.
___________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placard desta Câmara 
Municipal de Rio dos Bois-TO.
.
Rio dos Bois/TO, 06/JANEIRO/2023.
_________________________________________________
WELTON PEREIRA FRAGOSO
COORDENADORA DE APOIO PARLAMENTAR
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Contabilidade Pública Municipalista nº 
003/2023
Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no 
CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, 
Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, 
neste ato representado pelo Sr.ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO,brasileiro, casado, agente político, 
portador da cédula de identidade RG n° 349.699 e inscrito no CPF/MF n° 916.876.831-15, 
domiciliado no seguinte endereço: Avenida Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de 
Rio dos Bois/TO, CEP n° 77655-000, ora denominado CONTRATANTE, e a empresa 
denominada de CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com 
sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como 
responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito 
junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1, ora 
CONTRATADO.
As partes acima identificadas têm, entre si, de forma livre, mansa e pacifica, justo e acertado o 
presente Contrato para Prestação de Serviços Contábeis, fundamentado na Lei nº 8.666/93 de 21 de 
junho de 1993, suas posteriores alterações, demais legislações e decisões judiciais aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente consiste na prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos 
seguintes serviços técnicos especializados na área contábil:
1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes 
mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade 
orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço 
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Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa 
do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos 
especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a 
STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal 
RGF.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados nas dependências da CONTRATANTE, observando as seguintes 
condições:
A documentação indispensável para o desempenho dos serviços arrolados na CLÁUSULA 
PRIMEIRA será fornecida pela CONTRATANTE, consistindo, basicamente:
Boletim de caixa e documentos nele constantes;
Extratos de todas as contas correntes bancárias e devidas aplicações, descontos, contratos de 
créditos, avisos de créditos, débitos etc.;
Documentos e informações que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora 
contratados, entregues em boa ordem e em tempo hábil, devidamente atestado, contendo a cópia de 
cheque;
A Contratada só será responsável solidária pela entrega das informações de balancetes via SICAP 
nos devidos prazos estipulados pelo TCE/TO, desde que toda a documentação devidamente 
formalizada seja repassada pra o departamento contábil em tempo hábil.
Do tempo hábil acordado e estipulado em contrato:
Documentos para fechamento dos balancetes mensais: Ate o dia 10 após encerramento de cada mês 
ou no primeiro dia útil subsequente, sendo que a Empresa (profissional) hora contratado terá ate o 
dia 30 após o encerramento de cada bimestre para enviar ao TCE/TO, as informações do SICAP 
TCE-TO, cumprindo assim os prazos legais dispostos em Resolução do TCE/TO.
Entende-se por documento hábil: extratos bancários de conta corrente e aplicações de TODAS as 
contas bancarias mesmo que não haja movimentação no período, livro de conta caixa, processos 
devidamente formalizados contendo solicitações, despacho do departamento financeiro, 
documentos fiscais atestados, recibos quitados, boletim de rendas locais, e o que mais se fizer 
necessário para contabilização e apuração dos balancetes mensais.
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A Contratada assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim, como pelas 
orientações que presta desde que:
As orientações dadas pela CONTRATADA sejam rigorosamente seguidas pela Contratante, 
eximindo-se a primeira das consequências da não observância do seu cumprimento.
Os serviços serão efetuados pela Contratada, dentro dos horários normais de funcionamento (8:00 
às 12:00 horas), de segunda a sexta-feira, desde que nelas não coincidam feriados ou dias 
santificados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO DEVER DA CONTRATADA
A Contratada desempenhará os serviços enumerados na CLÁUSULA PRIMEIRA com todo zelo, 
diligência e honestidade, observando a legislação vigente, resguardando os interesses da 
Contratante, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às 
normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela resolução nº 803/96 do 
Conselho Federal de Contabilidade.
Obrigam-se a Contratada fornecer ao Contratante no escritório desse e dentro do horário normal de 
expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados.
A Contratada não assume nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, 
declarações ou documentos inidôneos ou incompletos que lhe forem apresentados, bem como por 
omissões próprias da Contratante ou decorrentes de desrespeito à orientação prestada.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Fica sob responsabilidade da Contratante, todas as despesas de locação e manutenção de softwares, 
viagens, hospedagem, combustíveis, alimentação do Contratado ou de técnicos enviados por este, 
telefonemas, carimbos, livros, pastas de arquivos, disquetes, Cds, fax, fotocópias e outras do 
gênero. No caso de pagamento efetuado pelo CONTRATADO ou por seus técnicos, estes serão 
reembolsados pela Contratante, mediante apresentação dos comprovantes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ASSINATURAS
As notas/relatórios decorrentes do processo de empenho, Liquidação e Ordens de Pagamentos, 
serão assinadas por servidores do ente contratante.
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As peças contábeis são de responsabilidade da contratada, devendo ser assinadas por contabilistas 
devidamente habilitados junto ao CRC/TO, e sua nomeação será feita pela Contratada em 
apostilamento a este processo.
CLÁUSULA SEXTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
A Contratante pagará pelos serviços constantes na CLÁUSULA Primeira deste, o valor GLOBAL 
de 75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais), a serem pagos em 13 (treze) 
parcelas de 5.571,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais) e 02 (duas) parcelas de 1.420,00 
(mil e quatrocentos e vinte reais).
No caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa prevista na Cláusula décima primeira 
deste contrato, persistindo o atraso, por período de 03 (três) meses, a Contratada, poderá suspender 
os serviços até sua regularização, eximindo-se de quaisquer responsabilidades pelos danos 
causados, no período da paralisação.
Fica a Contratada, por este ato, autorizado a emitir títulos, dar aceite, oferecer endosso, trocar, 
negociar, descontar, ceder em custodia ou garantia, protestar ou executar no caso de inadimplência, 
tudo na forma da lei.
O pagamento dos honorários mensais ocorrerá independente da entrega dos documentos ou dados 
necessários para realização dos serviços sem que haja responsabilidade da Contratada, a não ser a 
execução dos serviços dos mesmos, após, a entrega dos documentos ou dados respectivos, bem 
como o acompanhamento dos processos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Os preços poderão ser reajustados caso haja contratação de novos serviços, que não estejam 
previstos/inclusos no objeto deste edital/contrato, obedecendo-se o limite permitido pela Lei 
8.666/93, ou em caso de renovação do contrato. 
Poderá haver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição 
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato para os seus acréscimos.
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as 
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento 
nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu 
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valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, 
dispensando a celebração de aditamento. (Legislação: Lei 8.666/93, Art. 65, Incisos I e II e § 1º e 
8º).
Para fins de reajuste de Preços e por se tratar de contratação de serviços que serão pagos por meio 
de honorários, e seguindo a convenção do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, adota-se 
como índice, o reajuste das tabelas do Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Regional de 
Contabilidade e/ou Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Tocantins￾SESCAP/TO.
CLÁUSULA SETIMA - CLASSIFICAÇÃO CONTABIL
As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 
35.00/39.00, Elemento de Despesas: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria, Fonte: 10 – Receitas 
Próprias.
CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e cessará seus efeitos no dia 31 de dezembro 
de 2023.
Por se tratar de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua 
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições 
mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta meses). (Legislação - Art. 57, Inciso 
II da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada pela Lei nº 9.648/98).
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o 
prazo poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, além dos 60 (sessenta meses) estipulados 
acima. (Legislação – Inciso II e § 4º do Art. 57 da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada 
pela Lei nº 9.648/98).
CLÁUSULA NONA – DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DOS 
CONTRATOS ADMINTRATIVOS E PROCESSOS LICITATORIOS.
Os serviços do Departamento Pessoal, tais como preenchimento de GFIP´s, RAIS, cadastramento 
de funcionários, elaboração de folha de pagamentos, etc. serão executados no Departamento de 
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Recursos Humanos da Câmara sob a responsabilidade do servidor do departamento, com orientação 
vinculada à Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o 
assunto, contudo sem nem um vínculo contratual.
As Licitações e os contratos administrativos serão elaborados pela Comissão de Licitações e pelo 
departamento administrativo da Câmara Municipal, respectivamente, com orientação vinculada à 
Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o assunto, 
contudo sem nem um vínculo contratual.
CLÁUSULA DECIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
As prestações de contas não constantes na cláusula primeira deste contrato e seus subitens são de 
responsabilidade da Contratante e caso este solicite esses serviços a Contratada, esses serviços estão 
sujeitos ao exporto nas Disposições Gerais.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
A parte que infringir total ou parcialmente as condições avençadas pagará à outra 30% (trinta por 
cento) do valor do presente contrato. No caso de falta de pagamento, 10% ao mês, 
cumulativamente, sobre as parcelas em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas previamente 
designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente contrato, sem prejuízo 
das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que regem a advocacia, sendo obrigação 
do CONTRATADO fiscalizar seus empregados, parceiros e prepostos.
Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será 
realizada pela Administração Municipal através do correspondente Fiscal de Contrato, o que não 
exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente às 
licitações e contratos administrativos.
Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo 
CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, respondendo 
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pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a prejuízos e danos, diretos e 
indiretos.
Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes da 
função, destacam-se as seguintes:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
II - registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na execução 
do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e 
recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as providências necessárias ao seu correto 
cumprimento em conformidade com os critérios de qualidade, rendimento, economicidade e 
eficiência, entre outros previstos no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta; 
III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de prorrogações, 
acréscimos e supressões;
IV - solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Municipal, 
tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa execução do 
contrato;
V - conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no instrumento 
convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às quantidades que foram 
entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos materiais para a 
comprovação da regularidade do objeto entregue;
VI - conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no instrumento 
convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos 
usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação da regularidade do serviço 
executado;
VII - proceder à verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o fornecimento em desacordo com 
as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da contratação;
VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa 
que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas ou defeitos 
observados;
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IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e 
recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da 
Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do 
material e na execução do serviço;
X - solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as medidas 
necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, correção, substituição ou a 
entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos, na tentativa de se de se evitar o 
processo administrativo punitivo; 
XI - nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 
(noventa) dias do término do contrato;
XII - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 
90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual;
XIII - verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos, manifestando-se, 
imediatamente, em caso de desnecessidade; e
XIV - acompanhar os andamentos das solicitações de contratações.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO
O presente termo contratual é título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, incs. II, III e XII, 
do CPC, constituindo-se em verba de natureza alimentar por se tratar de honorários, as importâncias 
devidas pela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de execução, ficando 
pactuada a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre 
que possível.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca da Contratante, como competente para dirimir qualquer dúvida 
oriunda da execução deste instrumento, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Observado o disposto na clausula primeira e seus subitens, todos os serviços extraordinários que 
forem necessários ou solicitados pela Contratante, serão cobrados a parte, com preços previamente 
convencionados.
Nos casos omissos aplica-se a legislação vigente em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações.
E assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente em duas vias de igual forma e teor. 
Rio dos Bois/TO, 06 de janeiro de 2023.
____________________________________
CARLOS JOSÉ DA SILVA
CONTRATADO
____________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
PRES. DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO
CONTRATANTE
Testemunhas:
1-__________________________________
Nome:
CPF:
2-________________________________
Nome:
CPF:
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EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Nº 
003/2023
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito 
público, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. 
Bernardo Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: 
camârariodosbois@outlook.com, neste ato representado pelo Sr.ROBERTO CARLOS PEREIRA 
FRAGOSO– PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO, brasileiro, 
casado, agente político, portador da cédula de identidade RG n° 349.699 e inscrito no CPF/MF n° 
916.876.831-15, domiciliado no seguinte endereço: Avenida Azarias Vieira de Barros, Setor 
Jabaquara, cidade de Rio dos Bois/TO, CEP n° 77655-000.
CONTRATADA: CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, 
com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem 
como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, 
inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO￾001269/0-1.
VALOR:75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais), a serem pagos em 13 
(treze) parcelas de 5.571,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais) e 02 (duas) parcelas de 
1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais).
VIGÊNCIA: 06/janeiro/2023 a 31/dezembro/2023.
DOTAÇAO: Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00 (Câmara Municipal de 
Rio dos Bois-TO).
DO OBJETO DO CONTRATO: O objeto do presente consiste na prestação pela 
CONTRATADA ao CONTRATANTE dos seguintes serviços técnicos especializados na área 
contábil: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas 
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(balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos 
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP –
Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a 
contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 
1.4. Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa 
e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de 
fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações 
contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de 
Gestão Fiscal RGF.
Rio dos Bois/TO, 06/janeiro/2023.
_________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placard desta 
Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO.
Rio dos Bois/TO, 06/janeiro/2023.
__________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVO
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EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
ORDEM DE SERVIÇOS
DA: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO
À ESCRITORIO DE CONTABILIDADE:
CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81
Autorizo V. Srª. A iniciar os procedimentos para a prestação dos seguintes serviços técnicos 
especializados na área contábil: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das 
prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. 
Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, 
prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. 
Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal 
de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do 
SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive 
a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação 
de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária 
RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF.
Rio dos Bois/TO, 06 de janeiro de 2023.
____________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
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AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Recebi a presente Ordem de Serviços em: 06 de janeiro de 2023.
__________________________________________________
CARLOS JOSÉ DA SILVA
CNPJ. 17.435.939/0001-81

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