| Tipo | PROCESSO ADMINISTRATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-01-04 |
| Ementa | PROCESSO ADMINISTRATIVO INEXIBILIDADE 0032023 CONTABIL |
| native_id | 317 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Município de Rio dos Bois/TO Poder Legislativo Nº do Processo: 001/2023 Data: 04/01/2023. Modalidade: Inexigibilidade de Licitação Fundamentação: Art. 25, II, da Lei 8666/93, com a redação introduzida pela lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994. Objeto: Contratação de serviços especializados de: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF. Dotação Orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00 Fornecedor: CARLOS JOSÉ DA SILVA Valor Global: 75.263,00(setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais) MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com TERMO DE ABERTURA PROCESSO Nº 001/2023 ASSUNTO:Contratação de serviços especializados de: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF. Nesta data procedo à abertura do presente processo para a contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para execução de serviços técnicos especializados na assessoria contábil municipal. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. ________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com TERMODEREFERÊNCIA SOLICITAÇÃODECOMPRASDEBENSESERVIÇOS (art.14daLeinº8666/93) 1.DEMANDANTE:Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO 2.OBJETO: 2.1-OpresenteTermodeReferênciatemcomofinalidadea contrataçãodeserviçoscontábeis à Câmarade Rio dos Bois/TO,cujasespecificaçõesequantitativosdeacordocomitem06,desteTermode Referência. 3.RECURSOSVINCULADOS: Não 4.JUSTIFICATIVA: Acontrataçãodeempresaparaaexecuçãodoserviçotécnicos especializado deassessoria e consultoria contábil,justificativastécnico-contábil,paraatenderaLRF,TCEeCâmara Municipal de Rio dos Bois/TO. 4.1–Justifica-seacontrataçãodeempresaespecializada, paraPrestaçãodeServiçodosserviços técnicos especializados de assessoria e consultoria contábil na apuração dos balancetes mensais de 2023 e Prestação de Contas do Ordenador de Despesas 2023, paraatendimentodas necessidadesderesponsabilidadedeste ente municipalista, peloperíodode12(doze)meses. 5.PREVISÃOORÇAMENTÁRIAECLASSIFICAÇÃODADESPESA: 6.DASESPECIFICAÇÕES,QUANTIDADES. Funcional Programática Naturezada Despesa Fontede Recursos SubItem Departamento 04.123.0053.2.122 33.90.35 10 Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com VALORESTIMADO: 7.1-Ovalortotalestimadoparaarealizaçãodestesserviçoséde75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais),obtidoatravésdepesquisademercado,conformeprevistonalei 8.666/93. 8.PRAZOPARAENTREGA. 8.1–OsServiçosdeverãoserrealizadoseentregues,conformeosprazosdeterminadospela legislaçãoemvigor. 9LOCALDEENTREGA: 9.1Oserviçoserárealizadonasededacontratante, com o suporte necessário do escritório da contratada. 10.OBRIGAÇÕESDACONTRATADA: 10.1. ComunicaraCâmara Municipal de Rio dos Bois/TO,qualqueranormalidadedecaráterurgentee prestarosesclarecimentosjulgadosnecessários. 10.2. ManterinformadaaCâmaradeRio dos Bois/TOquantoamudançasdeendereço,telefones,faxeemaildeseuestabelecimento. 10.3. Entregarcompontualidadeosserviços; 10.4. Atendercomprontidãoasreclamaçõesporpartedacontratante; 10.5. FornecerosserviçosdeacordocomasespecificaçõesecondiçõesprevistasdesteTermode Referência; 01 Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023, elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo TCE – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. SV 12 (doze) 02 Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. SV 01 (um) 03 Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal. RGF SV 02 (dois) MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com 10.6. AlémdasobrigaçõesresultantesdaobservânciadaLei8.666/93sãoobrigaçõesda CONTRATANTE; 10.7. Ficaacontratadanaobrigaçãodemanter,durantetodaaexecuçãodocontrato,emcompatibilidade comasobrigaçõesporeleassumidas,todaascondiçõesdehabilitaçãoequalificaçãoexigidasnalicitação. 10.8. Cumprirfielmenteoobjetodopresenteinstrumento,seguindoalegislaçãovigente,inclusiveas InstruçõesNormativasdoTribunaldeContasdoEstado do Tocantins–TCE/TO,dentrodosprazospréestabelecidos, atendendoprontamenteatodasasconsultasesolicitações,prioritariamenteaosdemaiscompromissos profissionais. 10.9. ExecutaraContabilidadedentrodospadrõese normascontábeiseemitirrelatóriosdentrodos prazosestabelecidospeloTCE/TO e demais órgãos fiscalizadores. 10.10. EfetuaraContabilidadenasededaCONTRATANTE,emlocalaserpreviamentedesignadoporesta. 10.11. ManteraCONTRATANTEinformadasobreoandamentodosserviços,informando-asemprequese registraremocorrênciasextraordinárias. 10.12. GuardarsigilosobreinformaçõesedocumentosfornecidospelaCONTRATANTE,em decorrência dosserviçosobjetodopresentecontrato,adotandomedidasinternasdesegurança. 10.13. ApósoEncerramentodoExercício,emitir um RelatórioFinalexpondoosfatosencontradosa quandodoslevantamentos. 10.14. Responderportodososônusreferentesaosserviçosoracontratados,desdeossaláriosdopessoal nelesempregados,comotambém osencargostrabalhistas,previdenciários,fiscaisecomerciais,que venhamaincidirsobreopresentecontrato. 11OBRIGAÇÕESDACONTRATANTE: 11.1. ExigirofielcumprimentodoEditaleContrato,bem comozelonaprestaçãodosserviçoseo cumprimentodosprazos. 11.2. ColocaràdisposiçãodaCONTRATADAtodaadocumentaçãonecessáriaparaaperfeitaexecuçãoda ContabilidadedaCâmaraMunicipal. 11.3. Fornecer,semprequefor necessárioequandoforsolicitadopelaCONTRATADA,informações adicionaispertinentesàContabilidadedaCâmara. 11.4. Cederao(s)empregado(s)daCONTRATADAum localapropriadoparaodesenvolvimentodos trabalhostécnicoscontábeis. 11.5. Efetuaropagamento naformaconvencionada naCláusulaQuinta,desdequepreenchidosas formalidadesprevistasnaCláusulaQuinta. 11.6. ACONTRATANTE,peloseu titular,éa únicaresponsávelpelosatosdegestãoadministrativaque sejampraticados,limitando-seaCONTRATADAaresponsabilidadetécnicadoslançamentoseregistrosde contabilidade. 11.7. Fiscalizaraexecuçãodestecontrato,apontadovíciosedefeitos,edeterminarascorreções. 11.8. Notificar,formaletempestivamente,aCONTRATADAsobreasirregularidadesobservadasno cumprimentodocontrato; MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com 11.9. NotificaraCONTRATADAporescritoecomantecedência,sobremultas,penalidadese quaisquerdébitosdesuaresponsabilidade; 11.10. Aplicarassançõesadministrativascontratuaispertinentes,emcasodeinadimplemento. 12.ASSINATURADORESPONSÁVELPELAELABORAÇÃO: ________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA 13.SETORSOLICITANTE Data:04/01/2023. ________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA 14.ORDENADORDADESPESA Declaro,comoordenadordeDespesas,paraos finsdoart.16,incisoIIdaLCnº101,de 04/05/2000, que a Presente despesatem adequação orçamentária,financeiraeestá compatívelcomoPlanoPlurianualeaLeide Diretrizesorçamentária. Data:04/01/2023. _________________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO 15.GESTOR Autorizoadespesa,observada asnormaslegais Data:04/01/2023. _________________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO MINUTA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Contabilidade Pública Municipalista nº 003/2023 Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, neste ato representado pelo Sr.ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO,brasileiro, casado, agente político,portador da cédula de identidade RG n° 349.699 e inscrito no CPF/MF n° 916.876.831-15, domiciliado no seguinte endereço: Avenida Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de Rio dos Bois/TO, CEP n° 77655-000,ora denominado CONTRATANTE, e a empresa denominada de CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1, ora CONTRATADO. As partes acima identificadas têm, entre si, de forma livre, mansa e pacifica, justo e acertado o presente Contrato para Prestação de Serviços Contábeis, fundamentado na Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, suas posteriores alterações, demais legislações e decisões judiciais aplicáveis. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente consiste na prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos seguintes serviços técnicos especializados na área contábil: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais)dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2.Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços serão executados nas dependências da CONTRATANTE, observando as seguintes condições: A documentação indispensável para o desempenho dos serviços arrolados na CLÁUSULA PRIMEIRA será fornecida pela CONTRATANTE, consistindo, basicamente: Boletim de caixa e documentos nele constantes; Extratos de todas as contas correntes bancárias e devidas aplicações, descontos, contratos de créditos, avisos de créditos, débitos etc.; Documentos e informações que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora contratados, entregues em boa ordem e em tempo hábil, devidamente atestado, contendo a cópia de cheque; A Contratada só será responsável solidária pela entrega das informações de balancetes via SICAP nos devidos prazos estipulados pelo TCE/TO, desde que toda a documentação devidamente formalizada seja repassada pra o departamento contábil em tempo hábil. Do tempo hábil acordado e estipulado em contrato: Documentos para fechamento dos balancetes mensais: Ate o dia 10 após encerramento de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, sendo que a Empresa (profissional) hora contratado terá ate o dia 30 após o encerramento de cada bimestre para enviar ao TCE/TO, as informações do SICAP TCE-TO, cumprindo assim os prazos legais dispostos em Resolução do TCE/TO. Entende-se por documento hábil: extratos bancários de conta corrente e aplicações de TODAS as contas bancarias mesmo que não haja movimentação no período, livro de conta caixa, processos devidamente formalizados contendo solicitações, despacho do departamento financeiro, documentos fiscais atestados, recibos quitados, boletim de rendas locais, e o que mais se fizer necessário para contabilização e apuração dos balancetes mensais. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com A Contratada assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim, como pelas orientações que presta desde que: As orientações dadas pela CONTRATADA sejam rigorosamente seguidas pela Contratante, eximindo-se a primeira das consequências da não observância do seu cumprimento. Os serviços serão efetuados pela Contratada, dentro dos horários normais de funcionamento (7:00 às 12:00) horas, de segunda a sexta-feira, desde que nelas não coincidam feriados ou dias santificados. CLÁUSULA TERCEIRA – DO DEVER DA CONTRATADA A Contratada desempenhará os serviços enumerados na CLÁUSULA PRIMEIRA com todo zelo, diligência e honestidade, observando a legislação vigente, resguardando os interesses da Contratante, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade. Obrigam-se a Contratada fornecer ao Contratante no escritório desse e dentro do horário normal de expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados. A Contratada não assume nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, declarações ou documentos inidôneos ou incompletos que lhe forem apresentados, bem como por omissões próprias da Contratante ou decorrentes de desrespeito à orientação prestada. CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Fica sob responsabilidade da Contratante, todas as despesas de locação e manutenção de softwares, viagens, hospedagem, combustíveis, alimentação do Contratado ou de técnicos enviados por este, telefonemas, carimbos, livros, pastas de arquivos, disquetes, Cds, fax, fotocópias e outras do gênero. No caso de pagamento efetuado pelo CONTRATADO ou por seus técnicos, estes serão reembolsados pela Contratante, mediante apresentação dos comprovantes. CLÁUSULA QUINTA - DAS ASSINATURAS As notas/relatórios decorrentes do processo de empenho, Liquidação e Ordens de Pagamentos, serão assinadas por servidores do ente contratante. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com As peças contábeis são de responsabilidade da contratada, devendo ser assinadas por contabilistas devidamente habilitados junto ao CRC/TO, e sua nomeação será feita pela Contratada em apostilamento a este processo. CLÁUSULA SEXTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE A Contratante pagará pelos serviços constantes na CLÁUSULA Primeira deste, o valor GLOBAL de75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais), a serem pagos em 13 (treze) parcelas de5.571,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais) e 02 (duas) parcelas de 1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais). No caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa prevista na Cláusula décima primeira deste contrato, persistindo o atraso, por período de 03 (três) meses, a Contratada, poderá suspender os serviços até sua regularização, eximindo-se de quaisquer responsabilidades pelos danos causados, no período da paralisação. Fica a Contratada, por este ato, autorizado a emitir títulos, dar aceite, oferecer endosso, trocar, negociar, descontar, ceder em custodia ou garantia, protestar ou executar no caso de inadimplência, tudo na forma da lei. O pagamento dos honorários mensais ocorrerá independente da entrega dos documentos ou dados necessários para realização dos serviços sem que haja responsabilidade da Contratada, a não ser a execução dos serviços dos mesmos, após, a entrega dos documentos ou dados respectivos, bem como o acompanhamento dos processos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Os preços poderão ser reajustados caso haja contratação de novos serviços, que não estejam previstos/inclusos no objeto deste edital/contrato, obedecendo-se o limite permitido pela Lei 8.666/93, ou em caso de renovação do contrato. Poderá haver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato para os seus acréscimos. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (Legislação: Lei 8.666/93, Art. 65, Incisos I e II e § 1º e 8º). Para fins de reajuste de Preços e por se tratar de contratação de serviços que serão pagos por meio de honorários, e seguindo a convenção do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, adota-se como índice, o reajuste das tabelas do Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Regional de Contabilidade e/ou Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado do TocantinsSESCAP/TO. CLÁUSULA SETIMA - CLASSIFICAÇÃO CONTABIL As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00, Elemento de Despesas: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria, Fonte: 10 – Receitas Próprias. CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e cessará seus efeitos no dia 31 de dezembro de 2023. Por se tratar de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta meses). (Legislação - Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada pela Lei nº 9.648/98). Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, além dos 60 (sessenta meses) estipulados acima. (Legislação – Inciso II e § 4º do Art. 57 da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada pela Lei nº 9.648/98). CLÁUSULA NONA – DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DOS CONTRATOS ADMINTRATIVOS E PROCESSOS LICITATORIOS. Os serviços do Departamento Pessoal, tais como preenchimento de GFIP´s, RAIS, cadastramento de funcionários, elaboração de folha de pagamentos, etc. serão executados no Departamento de Recursos Humanos da Câmara sob a responsabilidade do servidor do departamento, com orientação MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com vinculada à Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o assunto, contudo sem nem um vínculo contratual. As Licitações e os contratos administrativos serão elaborados pela Comissão de Licitações e pelo departamento administrativo da Câmara Municipal, respectivamente, com orientação vinculada à Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o assunto, contudo sem nem um vínculo contratual. CLÁUSULA DECIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS As prestações de contas não constantes na cláusula primeira deste contrato e seus subitens são de responsabilidade da Contratante e caso este solicite esses serviços a Contratada, esses serviços estão sujeitos ao exporto nas Disposições Gerais. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES A parte que infringir total ou parcialmente as condições avençadas pagará à outra 30% (trinta por cento) do valor do presente contrato. No caso de falta de pagamento, 10% ao mês, cumulativamente, sobre as parcelas em atraso. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas previamente designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente contrato, sem prejuízo das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que regem a advocacia, sendo obrigação do CONTRATADO fiscalizar seus empregados, parceiros e prepostos. Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será realizada pela Administração Municipal através do correspondente Fiscal de Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente às licitações e contratos administrativos. Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, respondendo pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a prejuízos e danos, diretos e indiretos. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes da função, destacam-se as seguintes: I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos; II - registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na execução do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as providências necessárias ao seu correto cumprimento em conformidade com os critérios de qualidade, rendimento, economicidade e eficiência, entre outros previstos no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta; III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de prorrogações, acréscimos e supressões; IV - solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Municipal, tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa execução do contrato; V - conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às quantidades que foram entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos materiais para a comprovação da regularidade do objeto entregue; VI - conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação da regularidade do serviço executado; VII - proceder à verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o fornecimento em desacordo com as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da contratação; VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas ou defeitos observados; IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do material e na execução do serviço; X - solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as medidas necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos, na tentativa de se de se evitar o processo administrativo punitivo; XI - nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 (noventa) dias do término do contrato; XII - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual; XIII - verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos, manifestando-se, imediatamente, em caso de desnecessidade; e XIV - acompanhar os andamentos das solicitações de contratações. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO O presente termo contratual é título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, incs. II, III e XII, do CPC, constituindo-se em verba de natureza alimentar por se tratar de honorários, as importâncias devidas pela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de execução, ficando pactuada a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível. CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DO FORO Fica eleito o foro da comarca da Contratante, como competente para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste instrumento, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DISPOSIÇÕES GERAIS Observado o disposto na clausula primeira e seus subitens, todos os serviços extraordinários que forem necessários ou solicitados pela Contratante, serão cobrados a parte, com preços previamente convencionados. Nos casos omissos aplica-se a legislação vigente em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com E assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente em duas vias de igual forma e teor. Rio dos Bois/TO, 06 de janeiro de 2023. ____________________________________ CARLOS JOSÉ DA SILVA CONTRATADO ____________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO PRES. DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO CONTRATANTE Testemunhas: 1-__________________________________ Nome: CPF: 2-________________________________ Nome: CPF: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO A Senhora. CHEFE DO CONTROLE INTERNO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS NESTA Assunto: Contratação de contador ou empresa de serviços contábeis A par de cumprimentá-la, valho-me do presente expediente para informar acerca da existência de dotação orçamentário para a contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para execução de serviços técnicos especializados na assessoria contábil municipal. . RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. _________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO Da: Chefe de Controle Interno Para: Secretária da Câmara Municipal Em relação a solicitação da secretária da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO, acerca da existência de crédito orçamentário para a contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para execução de serviços técnicos especializados na assessoria contábil municipal, informo-lhe que existe o seguinte crédito orçamentário específico para a realização de tal despesa: Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00 (Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO). Sem mais, aceite meus préstimos de estima e admiração. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. __________________________________________________ JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA CHEFE DE CONTROLE INTERNO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO Ao Senhor, Presidente da Câmara Municipal NESTA Assunto: contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para execução de serviços técnicos especializados na assessoria contábil municipal. A par de cumprimentá-lo, valho-me do presente expediente para informar a Vossa Excelência que esta Câmara Municipal necessita efetuar a contratação de contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para execução de serviços técnicos especializados na assessoria contábil municipal, para o período de janeiro à dezembro de 2023. Assim, tendo em vista a inexistência de Contadoria devidamente instalada no âmbito da estrutura Administrativa deste Poder Legislativo, é premente a necessidade na contratação de consultoria e assessoria especializadas para o ano de 2023. Outrossim, torna-se imperioso destacar a impossibilidade imediata da criação e estruturação de departamento contábil no âmbito do Legislativo por questões orçamentárias e operacionais. Oportunamente, a Chefe do Controle Interno informou da existência de crédito orçamentário. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. . _________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo Nº 001/2023 DESPACHO Ante a solicitação da Sra. Secretária da Câmara Municipal e da informação de crédito orçamentário, e considerando os termos da RESOLUÇÃO nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno, c/c a RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017, determino o prosseguimento deste procedimento administrativo específico para estudo e contratação de consultoria e assessoria contábil de escritório especializado na área pública, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista que o profissional deve ser de confiança do Gestor, para prestar serviços técnicos profissionais especializados assessoria contábil municipal do Poder Legislativo do Município de Rio dos Bois/TO, para o Exercício de 2023. Rio dos Bois/TO, 04/JANEIRO/2023. ___________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois– TO. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com DESPACHO PROCESSO Nº 001/2023 ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE Ante a determinação de estudo acerca da inexigibilidade de licitação, determino a remessa à Comissão de Licitação para parecer sobre a viabilidade da contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos da RESOLUÇÃO nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno, c/c a RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. _________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com DESPACHO PROCESSO Nº 001/2023 Assunto: Contratação de serviços contábeis especializados na área pública Por tratar-se de matéria estritamente técnica, que envolve a aferição da notória especialidade na área pública, e de confiança do Gestor e demais membros do Poder Legislativo, em razão de inexistência do cargo de Contador da Câmara Municipal, e tendo em visto que tomamos conhecimento das: RESOLUÇÃO nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno, c/c a RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017, determino a sua juntada aos autos. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. ___________________________________ WELTON PEREIRA FRAGOSO Presidente da Comissão de Licitação MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com DESPACHO PARA ASSESSORIA JURÍDICA VIABILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2022. CONSIDERANDO a solicitação da Secretária Administrativa e o despacho do Senhor Presidente desta Casa Legislativa de Rio dos Bois-TO, no qual solicita parecer acerca da contratação direta por processo de inexigibilidade de licitação junto a empresa CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, para executar a prestação de serviço profissionais de contabilidade especializado na área pública, compreendendo:1.1. execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023; 1.2. elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; 1.3. executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO; 1.4. balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta; 1.5. prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF; destinado a suprir as necessidades junto a Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO, em virtude da demanda existente. CONSIDERANDO que esta contratação é de extrema necessidade para que não haja paralisações das ações essenciais junto a Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO; DETERMINO, através do presente ato que seja realizada a consulta da assessoria Jurídica desta Casa Legislativa para a emissão de parecer para a viabilidade da possível contratação por inexigibilidade de licitação. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Cumpra-se forma determinada. Sala da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de Janeiro do Ano de 2023. WELTON PEREIRA FRAGOSO Presidente da C. P. L. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com PARECER JURÍDICO INTERESSADO: CÂMARA MUNCIPAL DE RIO DOS BOIS/TO ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS.ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL. SINGULARIDADE DA ATIVIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. MINUTA DO CONTRATO. 1.RELATÓRIO Trata-se de emissão de parecer a respeito da viabilidade legal da contratação do escritório de contabilidade CARLOS JOSÉ DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia - TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, para prestar serviços assessoria e consultoria contábeis a esta Câmara Municipal, sem a necessidade de processo licitatório. 2. PARECER 2.1. INEXIGIBILIDADE Para Administração Pública adquirir produtos e/ou serviços necessita realizarprocedimento de licitação pública, na qual selecionará a proposta mais vantajosa entre asoferecidas pelos interessados em contratar com o ente público. O procedimento possui como objetivo garantir a moralidade administrativa vedando acontratação de qualquer particular sem a demonstração de que seja o melhor para o interessepúblico. Possui também a finalidade de garantir a igualdade de oportunidades a todos que têmo interesse em contratar com a Administração Pública, permitindo a competitividade que éessencial para a licitação. Assim é garantida a impessoalidade na escolha do contratado. Tal procedimento é disciplinado na Constituição Federal e na Lei 8.666/90. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Depreende-se da leitura do dispositivo constitucional a existência de exceção à regra geral de contratação mediante procedimento licitatório público ao possibilitar a contratação direta em “...casos especificados na legislação...”. De acordo com esta premissa, o artigo 2º da lei 8.666/93 (licitações e contratos administrativos) consigna que: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,concessões, permissões e locações da Administração Pública, quandocontratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifo nosso). A lei de licitações e contratos administrativos seguindo, logicamente, os ditames constitucionais preceitua como regra geral o procedimento licitatório para a contratação de obras e serviços; alienações, concessões, permissões e locações pela Administração Pública, e como exceção as hipóteses previstas na própria lei. As exceções previstas na lei nº 8.666/93 estão consignadas no artigo 17, 24 e 25. Para o presente caso cabe analisarmos o artigo 25 da mencionada lei que trata sobre a inexigibilidade de licitação e assim dispõem: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (grifo nosso). Os serviços técnicos elencados no artigo 13 da lei são: (i) - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; (ii) - pareceres, perícias e avaliações em geral; (iii) - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (iv) - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (v) - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (vi) - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (vii) - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Portanto, a legislação autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação de profissional ou empresa especializada para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados para emissão de pareceres, assessoria ou consultorias técnicas. É imperioso ressaltar que a autorização de contratação direta por inexigibilidadede licitação prevista no artigo 25 da lei nº 8.666/93 determina que o serviço técnico especializado seja de natureza singular, executado por profissional de notória especialização. José dos Santos Carvalho Filho conceitua estes dois requisitos da seguinte maneira: A lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa conceituados em seu campo de atividade. Tal conceito deve decorrer devários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenhoanterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero. (...) Além dessas características, impõem a lei que os serviços tenham naturezasingular. Serviços singulares são os executados segundo característicaspróprias do executor. Correta, portanto, a observação de que “singulares sãoos serviços porque apenas podem ser MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com prestados, de certa maneira e comdeterminado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ouempresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço está contida nobojo da notória especialização”. Assim, a prestação de assessoria e consultoria contábil, encaixa-se perfeitamente em um serviço técnico especializado de natureza singular, pois consiste no trabalho intelectual do contador, ligado a sua capacitação profissional. Em decorrência da complexidade ou da relevância dos serviços contábeis a serem desenvolvidos, requer a contratação de profissional de reconhecida competência e especialização na contabilidade pública. Vale ressaltar, que a Lei nº 14.039/2020 inseriu dispositivos no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e na Lei dos Contadores (DL nº 9.295/46), afirmando, expressamente, que os serviços prestados pelos advogados e profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. A definição de notória especialização inserida pela Lei nº 14.039/2020 é a mesma que já constava no §1º do art. 25 da Lei n° 8.666/93. Desta forma, deve constar nos autos documentos que atestem a notória especialização do contador no que diz respeito a sua experiência na prestação deste serviço para a Administração Pública Municipal. Em decisão monocrática no Agravo 664.945 contra a decisão que não admitiurecurso extraordinário interposto contra acórdão do TJGO, o Ministro Dias Toffoli ao analisarsituação semelhante afirmou inexistir ilegalidade na contratação direta de prestador de serviçocontábil, vejamos a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) 2. A notória especialização guarda um conceito relativo, que pode variar de acordo com a localidade da prestação contratual, o que implica a possibilidade de determinado profissional, detentor de alguns atributos ou de específica formação, ser reconhecido como notório especialista em uma pequena cidade ou região, embora seu trabalho e sua reputação sejam totalmente desconhecidos em uma grande capital. Já o requisito da singularidade envolve elemento objetivo, sendo uma característica diferenciadora do objeto. É o serviço pretendido pela Administração que é singular e não aquele que o executa, caso contrário, estaríamos diante de uma exclusividade. 3. Inexistindo na municipalidade escritório contábil com experiência comprovada em contabilidade pública, como a empresa recorrida que, inclusive, já prestava serviços para diversas outras Prefeituras e Câmaras Municipais dos Estados de Goiás e Tocantins, não há se falar em ausência de notória especialização e singularidade a justificar a inexigibilidade da licitação. 4. Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação sistemática e teleológica da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), informa que a prática de ato ilegal, por si só, somente constituirá improbidade administrativa quando a lesão ao erário ou ilegalidade tiver motivação que atente contra as pautas de moralidade administrativa, ou seja, quando a prática de ato vedado pela lei é levada a efeito com dolo ou culpa do gestor público, notadamente porque o que a lei visou coibir foi a administração desonesta e não a insipiente, razão pela qual, ausente o elemento subjetivo, não se há falar em violação do princípio da moralidade estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal/88. (ARE 664945, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/03/2014, publicado em DJe-057 DIVULG 21/03/2014 PUBLIC 24/03/2014) 2.2 MINUTA DO CONTRATO Sobre os contratos celebrados pela administração pública, Maria Sylvia ZanellaDi Pietro, afirma que: A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Assim, de acordo com tal conceituação, os contratos da Administração Pública podem reger-se pelo direito privado ou pelo direito público. Nos contratos privados é garantida uma relação de igualdade entre a administração pública e o particular, diferente do que ocorre no contrato público, no qual são garantidas prerrogativas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o particular. É importante alertar que nos contratos, tanto no regime privado como no regime público, estão presentes a finalidade e o interesse público, os quais são pressupostos necessários e essenciais para a atuação da Administração. O que realmente os diferencia “É a participação da Administração, derrogando normas de Direito Privado e agindo publicaeutilitatiscausa, sob a égide do Direito Público, que tipifica o contrato administrativo.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª Edição. Atualizada por DélcioBalestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores. São Paulo, 2012.Pág. 226). Esta atuação da Administração na relação contratual com o particular, impondo a sua supremacia, é evidenciada através das denominadas cláusulas exorbitantes do direito comum, as quais não necessitam estar previstas expressamente no contrato, pois sua existência decorre da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa. Tais cláusulas não são lícitas em um contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do ajustado, no entanto são válidas no contrato administrativo, pois visam demonstrar a supremacia da Administração. Consideram-se como cláusulas exorbitantes: (i) alteração ou rescisão unilateral do contrato; (ii) exigência de garantia; (iii) fiscalização da execução do contrato; (iv) aplicação de penalidades; (v) restrições ao uso da exceptio non adimpleticontractus; dentre outras. Porém, ao utilizar-se das cláusulas exorbitantes, a Administração deve garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato, para que não haja prejuízos ao contratado/particular, como elevações de preços que tornem mais onerosa a prestação ao qual está obrigado, dentre outras situações que causem ônus a parte contratada. Esta determinação possui MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com previsão Constitucional no artigo 37, XXI, ao afirmar que os contratos deverão conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Assim, garantese uma proteção a quem contrata com a Administração, evitando que a posição de supremacia sobre o particular seja desmedida, sem qualquer controle e acabe por ferir preceitos constitucionais, bem como torna viável e seguro ao privado a contratação com a administração pública. Diante dos conceitos e de todas estas características que identificam um contrato administrativo, e a partir da análise da minuta do contrato referente ao processo administrativo nº 2019010701, pode-se identificar tal contrato como um contrato administrativo, e o aplicar as normas do regime jurídico público, dentre elas a lei nº 8.666/1993. A partir de então, é necessário averiguar se a minuta do contrato referente ao processo administrativo nº 2018010802 contém todas as cláusulas obrigatórias para um contrato administrativo, as quais estão descritas nos incisos do artigo 55 da lei nº 8.666/1993, in verbis: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis eos valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisãoadministrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou ainexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casosomissos; MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução docontrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas ascondições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Assim, observadas as normas citadas pode ser dado prosseguimento ao processode contratação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, observada as recomendações acima citadas, entende esta Assessoria Jurídica pela possibilidade/viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, ante a comprovação dos requisitos para a sua concretização, com fundamento nos artigos 25, II e 13, III e V da lei nº 8.666/93 c/c Lei nº 14.039/20 e DL N° 9.295/46, bem como entende que preenchidas as exigências legais previstas no artigo 55 da lei nº 8.666/93 a minuta do contrato possui total legalidade, devendo retornar o processo a Comissão de Licitação para as providências cabíveis. É o parecer, Salvo melhor juízo. Rio dos Bois/TO, 05 de janeiro de 2023. Paulo Sérgio da Silva Brito - Sociedade Individual de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/TO: 9.331-B Assessoria Jurídica MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo Nº 001/2023 DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Assunto:Contratação de serviços contábeis especializados na área pública municipal. Trata-se de procedimento de inexigibilidade de licitação com vistas à contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para a prestação de serviços especializados de contabilidade pública governamental durante o exercício 2023. Após a abertura do procedimento, vieram-me os autos para análise, ocasião em que o processo apresenta parecer jurídico ressaltando a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, por se tratar de matéria estritamente técnica. Assim, considerando o acerto jurisprudencial acostado aos autos, e atendendo à solicitação, determino a remessa do processo ao Chefe do Poder Legislativo para indicação do profissional de sua confiança e que preencha os requisitos da RESOLUÇÃO nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno, c/c a RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017. Rio dos Bois/TO, 05 de Janeiro de 2023. ____________________________________ WELTON PEREIRA FRAGOSO Presidente da Comissão de Licitação MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo nº 001/2023 DESPACHO Constata-se dos autos: acervo doutrinário, jurisprudencial e manifestação da comissão de licitação acerca da possibilidade de contratação de assessoria contábil por inexigibilidade de licitação. Ante isso, e levando em consideração que o profissional deve ser da confiança do subscritor, indico o escritório CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1, a qual detém notória experiência na área da contabilidade e do direito público para atendimento das demandas deste Poder Legislativo. Desta forma, determino: colha-se da pessoa acima indicada para manifestação e oferta de proposta de preço para prestação do serviço, bem como comprovação de que de experiência e qualificação que expressem notória especialização para prestar, a este ente, serviços técnicos profissionais de contabilidade governamental durante o exercício 2023. Juntamente ao pedido de proposta, determino que sejam enviados: (a) Termo de Referência, (b) Minuta do Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Contabilidade Pública Municipalista. Rio dos Bois/TO, 05 de Janeiro de 2023. _________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo nº 001/2023 DESPACHO Diante da proposta de prestação de serviços e dos documentos anexados, determino a remessa do processo ao controle interno para análise e parecer. Rio dos Bois-TO, 05/JANEIRO/2023. _________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo nº 001/2023 PARECER DE CONTROLE INTERNO O Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO vem, através do presente expediente, exara parecer no processo de inexigibilidade de licitação, nos seguintes termos: A priori insta esclarecer que inexiste na estrutura administrativa da Câmara Municipal o cargo de Contador, pelo que, a criação do referido cargo somente pode ocorrer mediante o envio de Projeto de Resolução alterando a estrutura de cargos do Poder Legislativo, o qual dependerá, obrigatoriamente, de aprovação legislativa, pelo que, verifica-se a impossibilidade imediata da Contadoria. Outrossim, para a estruturação de Departamento Contábil no Legislativo mostrase necessário a alocação de recursos no orçamento para o adimplemento dos subsídios do Contador, e, por consequência dos valores relativos as férias, décimo terceiro salário, e, ainda das diárias em caso de deslocamento da sede do Município. Da mesma forma, verifica-se que apenas um Contador não seria suficiente para a manutenção da Departamento Contábil, uma vez que no caso de provimento do cargo, seja efetivo, através de concurso público, ou mesmo na condição de comissionado, este terá direito ao gozo de férias, bem como de eventuais licenças previstas no Estatuto do Servidor Público, e, por consequência, em razão de seu afastamento, mesmo que temporário, será necessária a manutenção de, pelo menos, mais um Profissional Contábil para a sua substituição, importante trazer trecho do voto do pelo eminente Conselheiro Dr. José Wagner Praxedes, ao qual resultou na Resolução nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno, o qual destaca a impossibilidade interrupção dos serviços contábeis trazidas: “10.5. A Assessoria Contábil exerce atividade permanente a ser desenvolvida dentro da Administração, e não transitória, não podendo sofrer interrupção.” Ademais, caso seja criado departamento contábil, afaz-se necessário à sua estruturação física em especial com local adequado para a prestação dos serviços especializados, bem como a disponibilização de servidor para a realização de serviços administrativos e, ainda, de veículo para o deslocamento do Contador e demais servidores do setor em viagens a Capital para a participar de sessões no Tribunal de Contas – TCE/TO, Receita Federal do Brasil – RFB, para reuniões e capacitações que são constantes, à sede da empresa que fornece o software de gestão contábil, a título de exemplo. Desta forma, sem mais delongas, fica demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade do Poder Legislativo, em razão de suas parcas receitas, em criar de forma imediata o departamento contábil, e, por consequência, mostra-se razoável e apropriado a contratação de assessoria contábil mediante contrato de inexigibilidade de licitação, visando a economicidade da Administração, bem como a otimização dos serviços especializados a serem prestados. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Torna-se imperioso destacar que o TCE/TO, respondeu consulta, por meio da Resolução nº 599/2017 (processo 7601/2017), aduzindo a possibilidade de contratação de assessoria contábil, o que fora ratificado por meio da Resolução nº 745/2019 (processo 5649/2019), via procedimento de inexigibilidade de licitação, quando restar comprovada a impossibilidade de instituição de departamento contábil na Câmara Municipal, bem como realização de concurso público, vejamos: a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde que respeitados os requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional especializado, a notória especialização do profissional ou empresa, e a natureza singular do objeto contratual. b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se reconheça o instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser utilizado para a contratação direta de advogados, restando comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador Municipal, a terceirização do serviço se mostra razoável, quando se der em caráter absolutamente temporário. Com o intuito de atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo Poder Público, nas hipóteses abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: (i) inviabilidade da realização de concurso público; (ii) procedimento administrativo formal; (iii) natureza singular do serviço; (iv) notória especialização do profissional a ser contratado, de acordo com cada caso concreto; (v) observação da “Tabela de Honorários - RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017 Advocatícios” – Resolução 004/2017 – OAB/TO; (vi) o Poder Executivo Municipal não deve fracionar a contratação dos serviços advocatícios, mas, sim, realizá-la em procedimento único, de modo que a prestação de serviços contratados contemple todos os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) recomenda-se que nos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal não deve haver a contratação do mesmo profissional ou escritório, com fundamento na autonomia e independência entre os poderes. c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica, respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93. Ratificando o entendimento anterior, ao julgar a Resolução nº 745/2019- PLENO, Processo nº 5649/2019, temos, in verbis: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator: 10.1. conheça da presente Representação, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, com fundamento no art. 142-A, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas e, no mérito, julgue-a improcedente, visto que, a Resolução TCE/TO nº 599/2017 - Pleno possibilitou a contratação direta de serviços de assessoria contábil por meio de inexigibilidade de licitação, desde que respeitados os requisitos estabelecidos na Lei 8666/93; 30ª Sessão ORDINÁRIA do Tribunal Pleno de 16/10/2019. Votação UNANIME. (grifei e destaquei) Do voto do eminente Conselheiro Relator Dr. José Wagner Praxedes, importante destacar, in verbis: 10. VOTO Nº 54/2019-RELT3 MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com 10.6. Destaco, que esta Corte de Contas entende ser possível a contratação de assessoria contábil por inexigibilidade de licitação, por similitude à contratação de assessoria jurídica, como se vê a seguir nos termos da Resolução TCE/TO nº 599/2017 – Pleno, na qual se respondeu consulta formulada pelo Prefeito de Tocantínia no ano de 2017, quanto a contratação de serviços advocatícios. Vejamos: “9.3. Responder ao senhor Manoel Silvino Gomes Neto, Prefeito do Município de Tocantínia, sobre os quesitos apresentados, da seguinte forma: a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde que respeitados os requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional especializado, a notória especialização do profissional ou empresa, e a natureza singular do objeto contratual. b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se reconheça o instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser utilizado para a contratação direta de advogados, restando comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador Municipal, a terceirização do serviço se mostra razoável, quando se der em caráter absolutamente temporário. Com o intuito de atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo Poder Público, nas hipóteses abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: (i) inviabilidade da realização de concurso público; (ii) procedimento administrativo formal; (iii) natureza singular do serviço; (iv) notória especialização do profissional a ser contratado, de acordo com cada caso concreto; (v) observação da “Tabela de Honorários Advocatícios” – Resolução 004/2017 – OAB/TO; (vi) o Poder Executivo Municipal não deve fracionar a contratação dos serviços advocatícios, mas, sim, realizá-la em procedimento único, de modo que a prestação de serviços contratados contemple todos os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) recomenda-se que nos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal não deve haver a contratação do mesmo profissional ou escritório, com fundamento na autonomia e independência entre os poderes. c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica, respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93. (...) 10.10. Posto isto, verifico que nos presentes autos a contratação direta de assessoria contábil por inexigibilidade de licitação é possível nos termos da Resolução TCE/TO nº 599/2017 – Pleno, no exercício financeiro de 2019, mais ainda, os preços contratados pela Câmara de Brejinho de Nazaré, estão de acordo com o atual preço de mercado. 11. Por todo exposto, concordando com o posicionamento do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: 11.1. conheça da presente Representação, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, com fundamento no art. 142-A, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas e, no mérito, julgue-a improcedente, visto que, a Resolução TCE/TO nº 599/2017 - Pleno possibilitou a contratação direta de serviços de assessoria contábil por meio de inexigibilidade de licitação, desde que respeitados os requisitos estabelecidos na Lei 8666/93; (grifei e destaquei) Ante ao exposto, a Controladoria da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO exara parecer favorável à contratação de assessoria contábil para a prestação de serviços técnicos especializados, nos exatos termos das resoluções nº 745/2019 e 599/2017, ambas do TCE/TO, uma MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com vez que restou comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo Contador, pelo que, a terceirização do serviço se mostra razoável. Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO, 05 de Janeiro de 2023. __________________________________________________ JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA Chefe do Controle Interno MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo nº 001/2023 DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado visando à contratação de contador ou empresa de serviços contábeis para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de contabilidade pública municipal durante o exercício 2023. Consta nos autos o parecer jurídicoe manifestação favorável do controle interno e comissão de licitação acerca da possibilidade de referida contratação. Diante disso, determinei que fosse contatado o escritório CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1. Vale destacar, que a interessada possui vários atestados de capacidade técnica, os quais dão conta que já exerceu assessoria municipal para vários municípios e câmaras municipais, fato que o habilita tecnicamente, restando comprovada a notória especialização na área Pública Municipal. Portanto, fica evidente a capacitação do Contador, pois detém notória especialização no assunto, fato que a habilita a ser contratado, além de ser da confiança do subscritor. No que tange ao preço, a proposta está de acordoao valor fixado na Tabela Referencial de Honorários de Serviços Especializados de Contabilidade Pública a serem aplicados nas Contratações com os entres Públicos Municipais do Estado do Tocantins, elaborada e atualizada periodicamente pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Tocantins - SESCAP/TO, de modo que os serviços MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com contábeis não podem ter concorrência no mercado por serem tabelados pelo sindicado representativo do setor. Assim, considerando que o valor da proposta obedece à tabela de honorários não há que se questionar o preço. E mais, a contratação de escritório de contabilidade especializado é mais benéfico a Câmara Municipal, pois o escritório dará todo o suporte necessário sem mais despesas ao ente público, conforme atestado pelo Controle Interno. Ao contrário disso, a instituição departamento contábil no Legislativo gera muito mais gastos que a contratação de um escritório de contabilidade, pois exige o cargo de contador, cujo valor praticamente é o mesmo previsto na tabela da SESCAP/TO, para o contador, sem contar que o departamento contábil exige uma estrutura física mínima de pessoal para que possa funcionar. E mais, o contador estando no município, todas as vezes que precisa viajar a Palmas no intuito de acompanhar julgamentos no TCE-TO, ou até mesmo participar de reuniões e capacitações em outras cidades, ou ainda quando das constantes visitas à sede da empresa que fornece software de gestão contábil no intuito de obter suporte, precisaria de um veículo com motorista da Câmara Municipal, pagamento de diárias etc. Além disso, a procuradoria não exige somente um contador, também exige o cargo de contador chefe, somado ao fato que o contador todos os anos tem 30 dias de férias, o que deixaria o Município desassistido neste período, fato que não ocorre com a contratação de escritório de contabilidade. A contratação de escritório de contabilidade além de diminuir os custos para o Poder Legislativo, pois não terá cota patronal de INSS, despesas com material de escritório, secretária, diárias, etc., sem contar que no escritório há vários profissionais com conhecimento em diversas áreas, seja da contabilidade, gestão, finanças, direito público, fato que reputo muito mais benéfico a Câmara Municipal. Ante o exposto, considerando que a contratação de contador está fundada na confiança, e considerando que o preço é tabelado, fato que impede a concorrência, determino se MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com proceda a contratação do escritório CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1. Rio dos Bois/TO, 05 de janeiro de 2023. _________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com DECRETO Nº 003/2023 “Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de consultoria e assessoria contábil” O Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois - Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 001/2023; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO não dispõe de departamento contábil e contador concursado; CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau. CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas no processo administrativo 002/2021; CONSIDERANDO que o que dispõe os artigos 13 e 25 da Lei 8666/93, que possibilita a decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados a consultoria e assessoria contábil municipal. CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no inciso V do art. 13, e do inciso II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CONSIDERANDO a notória especialização do Contador na área pública municipal. CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016 do CNMP; CONSIDERANDO que o valor dos serviços é tabelado pela SESCAP/TO; CONSIDERANDO a urgência na contratação de serviços especializados de contabilidade pública municipalista, para apuração dos balancetes mensais, prestação de contas do ordenador de despesas e demais serviço relacionados para o exercício de 2023; CONSIDERANDO que os serviços contábeis são indispensáveis para qualquer gestão pública; CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 745/2019 – TCE/TO – Pleno – 16/10/2019, bem como na RESOLUÇÃO Nº 599/2017 – TCE/TO – Pleno – 13/12/2017; DECRETA: Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios do escritório CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Rio dos Bois/TO 06/JANEIRO/2023. ___________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placard desta Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO. . Rio dos Bois/TO, 06/JANEIRO/2023. _________________________________________________ WELTON PEREIRA FRAGOSO COORDENADORA DE APOIO PARLAMENTAR MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Contabilidade Pública Municipalista nº 003/2023 Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, neste ato representado pelo Sr.ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO,brasileiro, casado, agente político, portador da cédula de identidade RG n° 349.699 e inscrito no CPF/MF n° 916.876.831-15, domiciliado no seguinte endereço: Avenida Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de Rio dos Bois/TO, CEP n° 77655-000, ora denominado CONTRATANTE, e a empresa denominada de CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO-001269/0-1, ora CONTRATADO. As partes acima identificadas têm, entre si, de forma livre, mansa e pacifica, justo e acertado o presente Contrato para Prestação de Serviços Contábeis, fundamentado na Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, suas posteriores alterações, demais legislações e decisões judiciais aplicáveis. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente consiste na prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos seguintes serviços técnicos especializados na área contábil: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços serão executados nas dependências da CONTRATANTE, observando as seguintes condições: A documentação indispensável para o desempenho dos serviços arrolados na CLÁUSULA PRIMEIRA será fornecida pela CONTRATANTE, consistindo, basicamente: Boletim de caixa e documentos nele constantes; Extratos de todas as contas correntes bancárias e devidas aplicações, descontos, contratos de créditos, avisos de créditos, débitos etc.; Documentos e informações que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora contratados, entregues em boa ordem e em tempo hábil, devidamente atestado, contendo a cópia de cheque; A Contratada só será responsável solidária pela entrega das informações de balancetes via SICAP nos devidos prazos estipulados pelo TCE/TO, desde que toda a documentação devidamente formalizada seja repassada pra o departamento contábil em tempo hábil. Do tempo hábil acordado e estipulado em contrato: Documentos para fechamento dos balancetes mensais: Ate o dia 10 após encerramento de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, sendo que a Empresa (profissional) hora contratado terá ate o dia 30 após o encerramento de cada bimestre para enviar ao TCE/TO, as informações do SICAP TCE-TO, cumprindo assim os prazos legais dispostos em Resolução do TCE/TO. Entende-se por documento hábil: extratos bancários de conta corrente e aplicações de TODAS as contas bancarias mesmo que não haja movimentação no período, livro de conta caixa, processos devidamente formalizados contendo solicitações, despacho do departamento financeiro, documentos fiscais atestados, recibos quitados, boletim de rendas locais, e o que mais se fizer necessário para contabilização e apuração dos balancetes mensais. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com A Contratada assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim, como pelas orientações que presta desde que: As orientações dadas pela CONTRATADA sejam rigorosamente seguidas pela Contratante, eximindo-se a primeira das consequências da não observância do seu cumprimento. Os serviços serão efetuados pela Contratada, dentro dos horários normais de funcionamento (8:00 às 12:00 horas), de segunda a sexta-feira, desde que nelas não coincidam feriados ou dias santificados. CLÁUSULA TERCEIRA – DO DEVER DA CONTRATADA A Contratada desempenhará os serviços enumerados na CLÁUSULA PRIMEIRA com todo zelo, diligência e honestidade, observando a legislação vigente, resguardando os interesses da Contratante, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade. Obrigam-se a Contratada fornecer ao Contratante no escritório desse e dentro do horário normal de expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados. A Contratada não assume nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, declarações ou documentos inidôneos ou incompletos que lhe forem apresentados, bem como por omissões próprias da Contratante ou decorrentes de desrespeito à orientação prestada. CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Fica sob responsabilidade da Contratante, todas as despesas de locação e manutenção de softwares, viagens, hospedagem, combustíveis, alimentação do Contratado ou de técnicos enviados por este, telefonemas, carimbos, livros, pastas de arquivos, disquetes, Cds, fax, fotocópias e outras do gênero. No caso de pagamento efetuado pelo CONTRATADO ou por seus técnicos, estes serão reembolsados pela Contratante, mediante apresentação dos comprovantes. CLÁUSULA QUINTA - DAS ASSINATURAS As notas/relatórios decorrentes do processo de empenho, Liquidação e Ordens de Pagamentos, serão assinadas por servidores do ente contratante. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com As peças contábeis são de responsabilidade da contratada, devendo ser assinadas por contabilistas devidamente habilitados junto ao CRC/TO, e sua nomeação será feita pela Contratada em apostilamento a este processo. CLÁUSULA SEXTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE A Contratante pagará pelos serviços constantes na CLÁUSULA Primeira deste, o valor GLOBAL de 75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais), a serem pagos em 13 (treze) parcelas de 5.571,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais) e 02 (duas) parcelas de 1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais). No caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa prevista na Cláusula décima primeira deste contrato, persistindo o atraso, por período de 03 (três) meses, a Contratada, poderá suspender os serviços até sua regularização, eximindo-se de quaisquer responsabilidades pelos danos causados, no período da paralisação. Fica a Contratada, por este ato, autorizado a emitir títulos, dar aceite, oferecer endosso, trocar, negociar, descontar, ceder em custodia ou garantia, protestar ou executar no caso de inadimplência, tudo na forma da lei. O pagamento dos honorários mensais ocorrerá independente da entrega dos documentos ou dados necessários para realização dos serviços sem que haja responsabilidade da Contratada, a não ser a execução dos serviços dos mesmos, após, a entrega dos documentos ou dados respectivos, bem como o acompanhamento dos processos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Os preços poderão ser reajustados caso haja contratação de novos serviços, que não estejam previstos/inclusos no objeto deste edital/contrato, obedecendo-se o limite permitido pela Lei 8.666/93, ou em caso de renovação do contrato. Poderá haver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato para os seus acréscimos. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (Legislação: Lei 8.666/93, Art. 65, Incisos I e II e § 1º e 8º). Para fins de reajuste de Preços e por se tratar de contratação de serviços que serão pagos por meio de honorários, e seguindo a convenção do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, adota-se como índice, o reajuste das tabelas do Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Regional de Contabilidade e/ou Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado do TocantinsSESCAP/TO. CLÁUSULA SETIMA - CLASSIFICAÇÃO CONTABIL As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00, Elemento de Despesas: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria, Fonte: 10 – Receitas Próprias. CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e cessará seus efeitos no dia 31 de dezembro de 2023. Por se tratar de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta meses). (Legislação - Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada pela Lei nº 9.648/98). Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, além dos 60 (sessenta meses) estipulados acima. (Legislação – Inciso II e § 4º do Art. 57 da Lei 8.666/93 e MP 1.531-12/97 e convalidada pela Lei nº 9.648/98). CLÁUSULA NONA – DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DOS CONTRATOS ADMINTRATIVOS E PROCESSOS LICITATORIOS. Os serviços do Departamento Pessoal, tais como preenchimento de GFIP´s, RAIS, cadastramento de funcionários, elaboração de folha de pagamentos, etc. serão executados no Departamento de MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Recursos Humanos da Câmara sob a responsabilidade do servidor do departamento, com orientação vinculada à Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o assunto, contudo sem nem um vínculo contratual. As Licitações e os contratos administrativos serão elaborados pela Comissão de Licitações e pelo departamento administrativo da Câmara Municipal, respectivamente, com orientação vinculada à Assessoria Jurídica da Contratante, podendo este Contratado dar orientações sobre o assunto, contudo sem nem um vínculo contratual. CLÁUSULA DECIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS As prestações de contas não constantes na cláusula primeira deste contrato e seus subitens são de responsabilidade da Contratante e caso este solicite esses serviços a Contratada, esses serviços estão sujeitos ao exporto nas Disposições Gerais. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES A parte que infringir total ou parcialmente as condições avençadas pagará à outra 30% (trinta por cento) do valor do presente contrato. No caso de falta de pagamento, 10% ao mês, cumulativamente, sobre as parcelas em atraso. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas previamente designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente contrato, sem prejuízo das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que regem a advocacia, sendo obrigação do CONTRATADO fiscalizar seus empregados, parceiros e prepostos. Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será realizada pela Administração Municipal através do correspondente Fiscal de Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente às licitações e contratos administrativos. Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, respondendo MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a prejuízos e danos, diretos e indiretos. Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes da função, destacam-se as seguintes: I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos; II - registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na execução do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as providências necessárias ao seu correto cumprimento em conformidade com os critérios de qualidade, rendimento, economicidade e eficiência, entre outros previstos no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta; III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de prorrogações, acréscimos e supressões; IV - solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Municipal, tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa execução do contrato; V - conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às quantidades que foram entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos materiais para a comprovação da regularidade do objeto entregue; VI - conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação da regularidade do serviço executado; VII - proceder à verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o fornecimento em desacordo com as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da contratação; VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas ou defeitos observados; MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do material e na execução do serviço; X - solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as medidas necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos, na tentativa de se de se evitar o processo administrativo punitivo; XI - nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 (noventa) dias do término do contrato; XII - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual; XIII - verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos, manifestando-se, imediatamente, em caso de desnecessidade; e XIV - acompanhar os andamentos das solicitações de contratações. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO O presente termo contratual é título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, incs. II, III e XII, do CPC, constituindo-se em verba de natureza alimentar por se tratar de honorários, as importâncias devidas pela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de execução, ficando pactuada a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível. CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DO FORO Fica eleito o foro da comarca da Contratante, como competente para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste instrumento, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DISPOSIÇÕES GERAIS MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Observado o disposto na clausula primeira e seus subitens, todos os serviços extraordinários que forem necessários ou solicitados pela Contratante, serão cobrados a parte, com preços previamente convencionados. Nos casos omissos aplica-se a legislação vigente em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações. E assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente em duas vias de igual forma e teor. Rio dos Bois/TO, 06 de janeiro de 2023. ____________________________________ CARLOS JOSÉ DA SILVA CONTRATADO ____________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO PRES. DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO CONTRATANTE Testemunhas: 1-__________________________________ Nome: CPF: 2-________________________________ Nome: CPF: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Nº 003/2023 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, neste ato representado pelo Sr.ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO, brasileiro, casado, agente político, portador da cédula de identidade RG n° 349.699 e inscrito no CPF/MF n° 916.876.831-15, domiciliado no seguinte endereço: Avenida Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de Rio dos Bois/TO, CEP n° 77655-000. CONTRATADA: CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81, com sede à Avenida Longuinho V. Júnior, nº 1349, Centro, casa, cidade de Colméia/TO, que tem como responsável técnico entre outros profissionais o contador CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrito junto ao Concelho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins sob o nº TO001269/0-1. VALOR:75.263,00 (setenta e cinco mil e duzentos e sessenta e três reais), a serem pagos em 13 (treze) parcelas de 5.571,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais) e 02 (duas) parcelas de 1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais). VIGÊNCIA: 06/janeiro/2023 a 31/dezembro/2023. DOTAÇAO: Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00 (Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO). DO OBJETO DO CONTRATO: O objeto do presente consiste na prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dos seguintes serviços técnicos especializados na área contábil: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF. Rio dos Bois/TO, 06/janeiro/2023. _________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placard desta Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO. Rio dos Bois/TO, 06/janeiro/2023. __________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com ORDEM DE SERVIÇOS DA: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO À ESCRITORIO DE CONTABILIDADE: CARLOS JOSÉ DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.435.939/0001-81 Autorizo V. Srª. A iniciar os procedimentos para a prestação dos seguintes serviços técnicos especializados na área contábil: 1.1. Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2023. 1.2. Elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo T . C. E – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.3. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentaria, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO. 1.4. Balanço Ordenador e Consolidado do Exercício de 2023 envio do SICAP – Contábil 7º remessa e 8º remessa do SICAP – Contábil. Integração de balanços, inclusive a consolidações, também de fundos especiais e outros órgãos da administração direta. 1.5. Prestação de contas informações contábeis a STN/SICONF; Relatórios Resumido de execução orçamentária RREO; Relatório de Gestão Fiscal RGF. Rio dos Bois/TO, 06 de janeiro de 2023. ____________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Recebi a presente Ordem de Serviços em: 06 de janeiro de 2023. __________________________________________________ CARLOS JOSÉ DA SILVA CNPJ. 17.435.939/0001-81