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materia nº 4/2023

Tipo PROCESSO ADMINISTRATIVO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-04
EmentaPROCESSO 0042023 DE INEXIBILIDADE COMPLETO JURIDICO
native_id318

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
TERMO DE ABERTURA
PROCESSO Nº 004/2023
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA A PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO PATROCÍNIO DE 
DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS EM DEMANDAS DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS/TO.
Nesta data procedo a abertura do presente processo para a contratação de sociedade de 
advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa de 
causas judiciais e administrativas.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
A Senhora.
CHEFE DO CONTROLE INTERNO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
NESTA
Assunto: Contratação de escritório de advocacia
A par de cumprimentá-lo, valho-me do presente expediente para informar acerca da 
existência de dotação orçamentário para a contratação de sociedade de advogados para a prestação 
de serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa de causas judiciais e 
administrativas.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
_________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Da: Chefe de Controle Interno
Para: Secretária
Em relação solicitação da Secretária Municipal de Administração, acerca da existência de 
crédito orçamentário para a contratação de sociedade de advogados para a prestação de serviços 
técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa de causas judiciais e administrativas, 
informo-lhe que existe o seguinte crédito orçamentário específico para a realização de tal despesa: 
Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00(Câmara Municipal de Rio dos Bois￾TO).
Sem mais, aceite meus préstimos de estima e admiração. 
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/20223.
__________________________________________________
JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA 
CHEFE DE CONTROLE INTERNO
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunto: Contratação de Escritório de Advocacia
A par de cumprimentá-lo, valho-me do presente expediente para informar a Vossa 
Excelência que esta Câmara Municipal necessita efetuar a contratação de sociedade de advogados 
para a prestação de serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa de causas 
judiciais e administrativas.
Assim, tendo em vista a inexistência de Procuradoria devidamente instalada no âmbito da 
estrutura Administrativa desta municipalidade, é premente a necessidade na contratação de 
consultoria e assessoria para o ano de 2023.
Outrossim, torna-se imperioso destacar a impossibilidade imediata da criação e estruturação 
da Procuradoria da Câmara por questões orçamentárias e operacionais.
Oportunamente, informo que o departamento de finanças informou da existência de crédito 
orçamentário.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
.
_________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Processo Nº 002/2023
DESPACHO
Ante a solicitação da Senhora DAINARA SOUSA VALDIVINO, Secretária, e da informação de 
crédito orçamentário, e considerando os termos da RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno -
13/12/2017, determino o prosseguimento deste procedimento administrativo específico para estudo 
e contratação de consultoria e assessoria jurídica de escritório especializado na área pública, por 
inexigibilidade de licitação, tendo em vista que o profissional deve ser confiança do Gestor, para 
prestar serviços técnicos profissionais especializados relativos ao patrocínio ou defesa de causas 
judiciais ou administrativas em demandas do Poder Legislativo do Município de Rio dos Bois/TO.
Rio dos Bois/TO, 04/JANEIRO/2023.
___________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois– TO.
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
DESPACHO
PROCESSO Nº 002/2023
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
Ante a determinação de estudo acerca da inexigibilidade de licitação, determino a remessa à 
comissão de licitação para parecer sobre a viabilidade da contratação por inexigibilidade de 
licitação, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
DESPACHO
PROCESSO Nº 002/2023
Assunto: Contratação de serviços advocatícios especializados na área pública
Por tratar-se de matéria estritamente técnica, que envolve a aferição da notória especialidade 
na área pública, e de confiança do Gestor da Casa Legislativa, em razão de inexistência do cargo de 
Procurador da Câmara, e tendo em visto que tomamos conhecimento da emissão de PARECER 
JURÍDICO aprovado pela Resolução nº 05/2018 do Conselho Pleno da OAB/TO, determino a sua 
juntada aos autos.
RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023.
___________________________________
WELTON PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Comissão de Licitação
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
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Processo Nº 002/2023
DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Assunto: Contratação de serviços advocatícios especializados.
Trata-se de procedimento de inexigibilidade de licitação com vistas à 
contratação de advogado ou sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Após a abertura do procedimento, vieram-me os autos para análise, ocasião 
em que o processo apresenta parecer jurídico ressaltando a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade de licitação, por se tratar de matéria estritamente técnica.
Assim, considerando à solicitação desta municipalidade, determino a 
remessa do processo ao Chefe do Legislativo para indicação do profissional de sua confiança e que 
preencha os requisitos da RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017.
Rio dos Bois/TO, 04 de Janeiro de 2023.
____________________________________
WELTON PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Comissão de Licitação
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Processo nº 002/20232
DESPACHO
Constata-se dos autos o parecer jurídico expedido pela OAB/TO e 
manifestação da comissão de licitação acerca da possibilidade de contratação de assessoria jurídica 
por inexigibilidade de licitação.
Ante isso, e levando em consideração que o profissional deve ser da 
confiança do subscritor, indico a Empresa MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS 
ASSOCIADOS, o qual detém notória experiência na área do direito público para atendimento das 
demandas desta Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO.
Desta forma, determino colha-se da pessoa acima indicada para 
manifestação e oferta de proposta de preço para prestação do serviço, bem como comprovação de 
que de experiência e qualificação que expressem notória especialização para prestar, a este 
legislativo, serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa das causas judiciais ou 
administrativas.
Rio dos Bois/TO, 04 de Janeiro de 2023.
_________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
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Processo nº 002/2023
DESPACHO
Diante da proposta de prestação de serviços e dos documentos anexados, determino a remessa do 
processo ao controle interno para análise e parecer.
Rio dos Bois-TO, 04/JANEIRO/2023.
_________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
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Processo nº 002/2023
PARECER DE CONTROLE INTERNO
A Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO vem, 
através do presente expediente, exara parecer no processo de inexigibilidade de licitação, 
nos seguintes termos:
A priori insta esclarecer que inexiste na estrutura administrativa da Câmara 
Municipal o cargo de Procurador Geral, nem mesmo Procuradoria Geral da Câmara 
instalada, pelo que, a criação do referido cargo somente pode ocorrer mediante o envio de 
Projeto de Lei alterando a estrutura de cargos do Legislativo Municipal, a qual dependerá, 
obrigatoriamente, de aprovação de Emenda ao Regimento Interno, pelo que, verifica-se a 
impossibilidade imediata da Procuradoria da Câmara Municipal.
Outrossim, para a estruturação da Procuradoria da Câmara Municipal mostra-se 
necessário a alocação de recursos no orçamento para o adimplemento dos subsídios da 
Procurador Geral, e, por consequência dos valores relativos as férias, décimo terceiro 
salário, e, ainda das diárias em caso de deslocamento da sede do Município tendo em vista 
que a comarca judicial e eleitoral esta localizada em outra cidade.
Da mesma forma, verifica-se que apenas um Procurador não será suficiente para 
a manutenção da Procuradoria, uma vez que no caso de provimento do cargo, seja efetivo, 
através de concurso público, ou mesmo na condição de comissionado, este terá direito ao 
gozo de férias, bem como de eventuais licenças previstas no Estatuto do Servidor Público, e, 
por consequência, em razão de seu afastamento, mesmo que temporário, será necessária a 
manutenção de, pelo menos, mais um Procurador para a sua substituição.
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Ademais, caso seja criada a Procuradoria faz-se necessário a sua estruturação 
física em especial com local adequado para a prestação dos serviços especializados, bem 
como a disponibilização de servidor para a realização de serviços administrativos e, ainda, 
de veículo para o deslocamento do Procurador para audiências e viagens a Capital para 
participar de sessões no Tribunal de Justiça ou de Contas, a título de exemplo.
Desta forma, sem mais delongas, fica demonstrada de forma inequívoca a 
impossibilidade do Município, em razão de suas parcas receitas, em criar de forma imediata 
a Procuradoria do Município, e, por consequência, mostra-se razoável e apropriado a 
contratação de assessoria jurídica mediante contrato de inexigibilidade de licitação, visando 
a economicidade da Administração, bem como a otimização dos serviços especializados a 
serem prestados.
Torna-se imperioso destacar que o TCE/TO, respondeu consulta, por meio da 
Resolução 599/2017 (processo 7601/2017), aduzindo a possibilidade de contratação de 
assessoria jurídica, via procedimento de inexigibilidade de licitação, quando restar 
comprovada a impossibilidade de instituição da Procuradoria da Câmara Municipal, bem 
como realização de concurso público, vejamos:
a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade 
de licitação para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde 
que respeitados os requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional 
especializado, a notória especialização do profissional ou empresa, e a natureza 
singular do objeto contratual.
b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se 
reconheça o instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser 
utilizado para a contratação direta de advogados, restando comprovada a 
inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo 
de Procurador Municipal, a terceirização do serviço se mostra razoável, 
quando se der em caráter absolutamente temporário.
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
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EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Com o intuito de atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo 
Poder Público, nas hipóteses abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos 
devem ser observados, quais sejam: (i) inviabilidade da realização de concurso 
público; (ii) procedimento administrativo formal; (iii) natureza singular do 
serviço; (iv) notória especialização do profissional a ser contratado, de acordo 
com cada caso concreto; (v) observação da “Tabela de Honorários - 
RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017 Advocatícios” –
Resolução 004/2017 – OAB/TO; (vi) o Poder Executivo Municipal não deve 
fracionar a contratação dos serviços advocatícios, mas, sim, realizá-la em 
procedimento único, de modo que a prestação de serviços contratados contemple 
todos os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) recomenda-se que nos 
Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal não deve haver a 
contratação do mesmo profissional ou escritório, com fundamento na autonomia 
e independência entre os poderes.
c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de 
admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de 
assessoria jurídica, respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93.
Ante ao exposto, a Controladoria da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO 
exara parecer favorável a contratação de assessoria jurídica para a prestação de serviços 
técnicos especializados, nos exatos termos da resolução nº 599/2017 do TCE, uma vez que 
restou comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento 
do cargo de Procurador Legislativo, pelo que, a terceirização do serviço se mostra 
razoável.
Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO, 05 de Janeiro de 2023.
__________________________________________________
JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA 
Chefe do Controle Interno
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Processo nº 002/2023
DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado visando à contratação de advogado ou 
sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos 
ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Consta nos autos o parecer jurídico e manifestação favorável do controle 
interno e comissão de licitação acerca da possibilidade de referida contratação.
Diante disso, determinei fosse contactado a Empresa de Advocacia 
MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seu representante o Dr. 
WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1533.
Vale ressaltar a evidente a capacidade do referido Advogado, pois detém 
notória especialização no assunto, fato que o habilita a ser contratado, além de ser da confiança do 
subscritor.
No que tange ao preço, a proposta está de acordo com o valor fixado na 
tabela de honorários da OAB/TO, de modo que os serviços advocatícios não podem ter 
concorrência no mercado por serem tabelados pela entidade de classe respectiva. Assim, 
considerando que o valor da proposta obedece à tabela de honorários não há que se questionar o 
preço.
E mais, a contratação de escritório de advocacia especializado é mais 
benéfico ao Município, pois o escritório dará todo o suporte necessário sem mais despesas ao ente 
público, conforme atestado pelo Controle Interno.
Ao contrário disso, a instituição de procuradoria desta Câmara gera muito 
mais gastos que a contratação de um escritório de advocacia, pois exige o cargo de procurador, cujo 
valor praticamente é o mesmo previsto na tabela da OAB/TO para o advogado, sem contar que a 
procuradoria municipal exige uma estrutura física mínima de pessoal para que possa funcionar. E 
mais, o procurador estando no município, todas as vezes que precisa viajar a Palmas no intuito de 
acompanhar julgamentos no TCE-TO ou TJTO, ou até mesmo participar de audiência em outra 
cidade precisa de um veículo com motorista da municipalidade, pagamento de diárias etc.
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
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Além disso, a procuradoria não exige somente o procurador, também exige 
o cargo de procurador chefe, somado ao fato que o procurador todos os anos tem 30 dias de férias, o 
que deixaria o Município desassistido neste período, fato que não ocorre com a contratação de 
escritório de advocacia.
A contratação de escritório de advocacia além de diminuir os custos para o 
Município, pois não terá cota patronal de INSS, despesas com material de escritório, secretária, 
diárias, etc., sem contar que no escritório há vários profissionais com conhecimento em diversas 
áreas do direito, fato que reputo muito mais benéfico ao Legislativo Municipal.
Ante o exposto, considerando que a contratação de advogado está fundada 
na confiança, e considerando que o preço é tabelado, fato que impede a concorrência, determino se 
proceda a contratação da Empresa de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS 
ASSOCIADOS, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da 
OAB/TO nº 1.533.
Rio dos Bois/TO, 05 de JANEIRO de 2023.
_________________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
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DECRETO Nº 004/2023
“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação 
de consultoria e assessoria jurídica”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois - Estado do Tocantins, no uso de suas 
atribuições legais, e, 
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 002/2023;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO não dispõe de procuradoria 
jurídica;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 04 do Conselho Federal da OAB;
CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 
466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau. 
CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas no processo administrativo 
001/2021;
CONSIDERANDO que o que dispõe os artigos 13 e 25 da Lei 8666/93, que possibilita a 
decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados a 
consultoria e assessoria jurídica para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no inciso V do art. 13, e 
do inciso II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CONSIDERANDO que o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, exerce a função já há vários 
anos na Assessoria Jurídica de Prefeituras Municipais e Câmara Municipais;
CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016 do CNMP;
CONSIDERANDO que o valor dos serviços é tabelado pela OAB/TO;
CONSIDERANDO a urgência na contratação de advogado tendo em vista ser indispensável para 
análise dos processos, especialmente os licitatórios e emissão de pareceres junto às comissões 
legislativas;
CONSIDERANDO as seções ORDINÁRIAS iniciam-se a partir da segunda semana do mês de 
fevereiro, com possibilidade de seções EXTRAORDINARIAS já no mês em curso;
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017;
DECRETA:
Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios 
da Empresa de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo 
seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1.533.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Rio dos Bois/TO 05/JANEIRO/2023.
___________________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via no presente no placar desta Câmara 
Municipal de Rio dos Bois-TO.
.
Rio dos Bois/TO, 05/JANEIRO/2023.
_________________________________________
WELTON PEREIRA FRAGOSO
COORDENADORA DE APOIO PARLAMENTAR
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n° 004/2023.
Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2023.
Processo Administrativo n.º 002/2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita 
no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo 
Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: 
camârariodosbois@outlook.com, neste ato representado pelo Sr. ROBERTO CARLOS 
PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS￾TO, brasileiro, casado, agente político, portador da cédula de identidade RG n.º 349.699 e 
inscrito no CPF/MF n.º 916.876.831-15, domiciliado seguinte endereço: Av. Azarias Vieira 
de Barros, Setor Jabaquara, cidade de Rio dos Bois-TO, CEP 77.655-000, doravante 
denominadoCONTRATANTE, e do outro lado, a Empresa de Advocacia MEDEIROS & 
MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN 
CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1.533, inscrita no CNPJ nº 
23.598.078/0001-55, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS,
portador da OAB/TO nº 1.533, no seguinte endereço: Rua Deusdeth Rocha, nº 721, da 
cidade de Goianorte/TO, doravante denominado CONTRATADO, pactuam o presente 
contrato em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, 
mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos profissionais 
especializados relativos ao patrocínio e à defesa de causas judiciais ou administrativas 
em demandas da Administração Legislativa.
Parágrafo Único –A aquisição consubstanciada no presente contrato foi objeto de 
inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 13, inc. V e art. 25, inc. II, da Lei nº. 
8.666/93, conforme estipulações constantes, conforme processo administrativo em tela, o 
qual encarta todos os elementos e documentos comprobatórios, aos quais se vincula este 
contrato, além de submeter-se, também aos preceitos de direito público, aplicando-lhes, 
ainda, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, 
especialmente o Estatuto da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB e demais 
normas que regem a advocacia, além do Código de Processo Civil e Código Civil, 
vinculando-se, em tudo, ao aludido processo administrativo e ao ato de determinou a 
contratação direta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste 
contrato, honorários advocatícios contratuais no valor mensal de R$ 5.865,00 (cinco mil e 
oitocentos e sessenta e cinco reais), em 12 (doze) parcelas, o que corresponde o valor 
total de R$ 70.380,00 (setenta mil e trezentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro – Os valores contratuais correspondentes aos serviços ora 
contratados serão atualizados, de forma proporcional, de acordo com a variação 
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percentual positiva da Tabela de Honorários da OAB/TO, editada pela Resolução nº 
006/2022, de 13 de dezembrode 2022, da Seccional do Estado do Tocantins.
Parágrafo Segundo –Para efetivação da atualização do valor contratual previsto no 
parágrafo antecedente, dispensa-se a celebração de aditamento, podendo a mesma ser 
registrado por simples apostila, na forma do art. 65, § 8º, da Lei n° 8666/93.
Parágrafo Terceiro –Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os 
honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela autoridade judiciária ou decorrente da 
atividade administrativa, sendo que estes honorários sucumbenciais serão integralmente 
revertidos em favor do CONTRATADO, nos termos do artigo 22 e seguintes, da Lei n° 
8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O vencimento dos honorários mensais se dará entre os dias 25º (vigésimo quinto) dias e 
30º (trigésimo) dias do mês subsequente à prestação do serviço objeto deste contrato, 
cujo pagamento se dará por meio de crédito em conta corrente do CONTRATADO ou 
cheque nominal ao mesmo, podendo, ainda, ser emitido boleto bancário, sem aceite, em 
nome do CONTRATANTE, haja vista que o vencimento da obrigação possui data pré￾determinada.
Parágrafo Primeiro – Havendo impontualidade no pagamento dos honorários 
contratuais, a parte CONTRATANTE estará sujeito a multa de mora na razão de dez por 
cento sobre o valor do débito, correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros de 
mora de um por cento por mês em atraso, tudo pro rata die.
Parágrafo Segundo –O CONTRATADO poderá suspender a execução dos serviços, 
após comunicação com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando o 
atraso no pagamento for superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com o pagamento mensal, serão reembolsadas as 
despesas extras realizadas pelo CONTRATADO, isentas de impostos e tributos, desde 
que não incluídas no preço pactuado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO obriga-se a:
I - Executar os serviços contratados valendo-se das melhores técnicas, zelo e ética, 
com garantia e qualidade, atendendo as especificações ou termos de referências, 
fornecidos pela Contratante, complementado com a proposta apresentada, e entregá-los 
totalmente concluídos.
II - Realizar atendimentos presenciais e à distância, via telefone, e-mail ou qualquer 
outro modo de comunicação ou tecnológico.
III - Comparecer à sede do CONTRATANTE, salvo justificativa plausível, sempre que 
solicitado a sua presença, considerando que os serviços ora contratados não necessitam 
da presença dos profissionais do CONTRATADO, de forma ininterrupta, nas 
dependências físicas do CONTRATANTE.
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IV - Realizar os serviços contratado nas dependências de sua sede ou filiais, valendo￾se de seus próprios equipamentos e insumos (computadores, materiais de expediente 
etc.), os quais não são de integral responsabilidade do CONTRATADO. 
V - Cumprir fielmente o presente contrato, inclusive os prazos de execução dos 
serviços nos termos acordados, executando-os sobre sua inteira responsabilidade, 
apresentando relatórios de suas atividades, sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
VI - Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços 
onde se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução.
VII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as 
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na 
licitação.
VIII - Responsabilizar-se pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros 
decorrente de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo 
essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento efetuado pela 
CONTRATANTE.
IX - Arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do fornecimento de 
mão de obra, transportes, locomoção, alimentação, hospedagem e estadia de pessoal, 
pagamentos de seguros, tributos, encargos, impostos, taxas e demais obrigações 
vinculadas à legislação tributária, trabalhista e previdenciária.
X - A regra do item antecedente não é aplicável quando o CONTRATADO executar 
serviços fora de domicílio CONTRATADO ou da sede do CONTRATANTE, mas no 
interesse do CONTRATANTE, ocasião em que o CONTRATANTE arcará com todas as 
despesas necessárias ao cumprimento da tarefa empreendida, nos termos da Tabela de 
Honorários da OAB/TO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
I - Providenciar os pagamentos devidos ao CONTRATADO, nos prazos estipulados, e 
de acordo com as Notas Fiscais/Faturas emitidas e atestados a prestação dos serviços 
pelo responsável pela fiscalização.
II - Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços, por intermédio de servidor 
designado especialmente para este fim. 
III - Comunicar ao CONTRATADO, através do executor designado, toda e quaisquer 
irregularidades ocorridas na prestação dos serviços e exigir as devidas providências que 
demandem do CONTRATADO.
IV - Designar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da prestação dos 
serviços.
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V - Atestar a execução da prestação dos serviços efetivamente realizada e conforme 
as especificações técnicas dos serviços.
VI - Fornecer ao CONTRATADO os elementos necessários à defesa de seus direitos, 
sejam documentos, procurações, certidões etc., sempre que se fizer necessário e assim 
que lhes for solicitado.
VII - Arcar com todas as despesas e custas necessárias ao fiel desempenho do contrato 
e dele decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2023, contados a partir de 
06 de janeiro de 2023, podendo, a critério das partes, ser prorrogado até o limite de 
sessenta meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único – Para efeitos deste contrato:
I - considera-se:
a) ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês 
correspondentes do ano seguinte;
b) mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês 
seguinte;
II - quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do 
início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.
III - para fins de proporcionalidade e individualização em dias:
a) ano corresponde ao interregno de trezentos e sessenta e cinco dias;
b) mês corresponde ao interregno de trinta dias;
c) semana corresponde ao interregno de sete dias
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
O CONTRATADO se obriga a aceitar os acréscimos ou supressões até o limite de 25% 
(vinte e cinco por cento) do valor atualizado de cada item do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA DESPESA
Os recursos orçamentários previstos e destinados à cobertura das despesas objeto 
deste contrato sairão por conta da Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 
35.00/39.00.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas 
previamente designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do 
presente contrato, sem prejuízo das ressalvas contidas nas disposições legais e 
normativas que regem a advocacia, sendo obrigação do CONTRATADO fiscalizar seus 
empregados, parceiros e prepostos.
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Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato 
será realizada pela Administração Geral da Câmara através do correspondente Fiscal de 
Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos 
da legislação referente às licitações e contratos administrativos.
Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo 
CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, 
respondendo pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a 
prejuízos e danos, diretos e indiretos.
Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras 
decorrentes da função, destacam-se as seguintes:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
II - registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na 
execução do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de 
acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as 
providências necessárias ao seu correto cumprimento em conformidade com os critérios 
de qualidade, rendimento, economicidade e eficiência, entre outros previstos no 
instrumento convocatório, contrato e/ou proposta; 
III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de 
prorrogações, acréscimos e supressões;
IV - solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Legislativa, 
tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa 
execução do contrato;
V - conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no 
instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às 
quantidades que foram entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos 
usuários dos materiais para a comprovação da regularidade do objeto entregue;
VI - conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no 
instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar 
parecer técnico dos usuários dos serviços e dos setores competentes para a 
comprovação da regularidade do serviço executado;
VII - proceder a verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos 
competentes da Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o 
fornecimento em desacordo com as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da 
contratação;
VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Legislativa e ao Ordenador da 
Despesa que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas 
ou defeitos observados;
IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento 
e recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da 
Administração e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do 
material e na execução do serviço;
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X - solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as 
medidas necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, 
correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de 
prazos, na tentativa de se de se evitar o processo administrativo punitivo;
XI - nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 
(noventa) dias do término do contrato;
XII - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no 
máximo, 90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual;
XIII - verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos, 
manifestando-se, imediatamente, em caso de desnecessidade; e
XIV - acompanhar os andamentos das solicitações de contratações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Além do direito ao ressarcimento por eventuais perdas e danos causados pelo 
CONTRATADO, por descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento 
decorrentes de atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, poderão 
ser-lhe impostas as seguintes penalidades previstas na Lei nº 866693, quais sejam:
I - Advertência;
II - Suspensão e impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração 
Municipal CONTRATANTE;
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no caso de reincidência em 
falta grave;
IV - Pagamento de multa de até 5% sobre o valor da parcela em atraso.
Paragrafo Primeiro –A penalidade consistente me multa pode ser aplicada, 
cumulativamente, com uma das demais sanções, observada a gravidade na infração.
Parágrafo Segundo –Antes da aplicação de qualquer sanção será garantido ao 
CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo.
Parágrafo Terceiro – Os valores das multas deverão ser recolhidos perante a Secretaria 
Municipal de Finanças, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRATADO, sendo 
cobrada judicialmente caso ocorra sua inadimplência, após inscrição em dívida ativa, 
podendo o CONTRATANTE efetuar retenção junto aos créditos que, porventura, possua o 
CONTRATADO.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO não será punido e nem responde pelos prejuízos 
resultantes de caso fortuito ou força maior, ou quando provada a justa causa e 
impedimento, ou, ainda, quando não decorrem de atos que, no exercício profissional, 
praticar com dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do CONTRATADO assegurará ao 
CONTRATANTE o direito de rescisão nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93, bem como 
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nos casos citados nos artigos 78 e 79 do mesmo diploma legal, sempre mediante 
notificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo rescisão administrativa do presente contrato, às partes 
serão assegurados os direitos previstos no artigo 79 § 2º da Lei nº 8.666/93. 
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE rescindirá o contrato automática e 
independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: 
concordata, falência ou instalação de insolvência civil do CONTRATADO; ou de 
dissolução de sociedade.
Parágrafo Terceiro – No caso de rompimento unilateral sem justa causa, a 
CONTRATANTE é obrigada a pagar, à CONTRATADA, por inteiro a retribuição vencida 
(honorários advocatícios contratuais), com cominações legais e contratuais, e por metade 
a que lhe tocaria de então ao termo final do contrato, conforme art. 603 do Código Civil.
Parágrafo Quarto – A extinção do presente contrato, qualquer que seja o motivo 
(unilateral, amigável ou pelo escoamento da sua vigência):
I - não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das verbas honorárias contratadas, 
nos termos e condições ajustados neste instrumento, 
II - não retira, nem exclui o direito do CONTRATADO de receber o quanto lhe seja devido 
a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela autoridade judiciária ou 
decorrente da atividade administrativa, de modo que:
a) estando a causa encerrada, o CONTRATADO terá direito à integralidade referida verba 
honorária de sucumbência;
b) quanto às causas pendentes, o CONTRATADO terá direito à parte verba honorária de 
sucumbência calculada proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado
III - importa na consequente e imediata revogação dos mandatos procuratórios 
vinculados e decorrentes deste instrumento contratual, dispensada qualquer formalidade 
de cientificação ou a notificação específica dos mandatários quanto à revogação, sendo 
dever do CONTRATANTE constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da rescisão, data a partir da qual os mandatários estarão integralmente 
desobrigados dos poderes e responsabilidades oriundos da outorga.
Parágrafo Quinto – Nos casos em que o CONTRATANTE solicitar que o CONTRATADO 
expeça substabelecimento, sem reserva de poderes, ou quando, eventualmente, seja 
solicitado, por autoridade ou terceiros, ato formal de revogação, o CONTRATADO poderá 
formalizar renúncia dos respectivos mandatos procuratórios, sendo que, nem o 
substabelecimento, nem a renúncia, retirarão ou excluirão os direitos do o CONTRATADO 
quanto as verbas honorárias contratuais e também as sucumbenciais, vigendo entre os 
contraentes, para todos os fins, os direitos e obrigações pactuados neste instrumento, 
valendo, com relação ao referido substabelecimento e renúncia, os mesmos efeitos 
jurídicos da revogação. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
O foro competente para dirimir e resolver qualquer questão relativa à presente contrato é 
o da Comarca de Miranorte/TO. 
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO
O presente termo contratual é título executivo extrajudicial, na forma do art. 24 da Lei n° 
8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c art. 784, incs. II, III e XII, do CPC, sendo que as 
importâncias devidas pela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de 
execução, ficando pactuada a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou 
compensação de créditos, sempre que possível.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 03 
(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, com a presença das testemunhas 
abaixo.
Rio dos Bois-TO, 06 de janeiro de 2023.
_______________________________________
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO.
_______________________________________________
MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS OAB/TO 1.533
REPRESENTANTE
TESTEMUNHAS:
Nome: _________________________________________
CPF/MF: _________________________________________
Nome: _________________________________________
CPF/MF _________________________________________
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EMAIL: camarariodosbois@outlook.com
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Nº 
004/2023
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de 
direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte 
endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 
77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, neste ato representado pelo Sr. 
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE RIO DOS BOIS-TO, brasileiro, casado, agente político, portador da cédula de 
identidade RG n.º 349.699 e inscrito no CPF/MF n.º 916.876.831-15, domiciliado seguinte 
endereço: Av. Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de Rio dos Bois-TO, 
CEP 77.655-000.
CONTRATADA: MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seu 
representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1.533, 
inscrita no CNPJ nº 23.598.078/0001-55, no seguinte endereço: Av. Deusdeth Rocha, nº 
721, desta cidade de Goianorte/TO.
VALOR: R$ 5.865,00 (cinco mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), em 12 (doze) 
parcelas, o que corresponde o valor total de R$ 70.380,00 (setenta mil e trezentos e 
oitenta reais).
VIGÊNCIA: 06/janeiro/2023 a 31/dezembro/2023.
DOTAÇAO:Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00(Câmara Municipal 
de Rio dos Bois-TO).
DO OBJETO DO CONTRATO: A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE: 
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos profissionais 
especializados relativos ao patrocínio e à defesa de causas judiciais ou administrativas 
em demandas da Administração Legislativa da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO.
Rio dos Bois/TO, 06/janeiro/2023.
ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placar desta 
Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO.
Rio dos Bois/TO, 06/janeiro/2023.
_________________________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
__________________________________
DAINARA SOUSA VALDIVINO
COORDENADORA DE APOIO PARLAMENTAR

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