| Tipo | PROCESSO ADMINISTRATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-01-04 |
| Ementa | PROCESSO 0042023 DE INEXIBILIDADE COMPLETO JURIDICO |
| native_id | 318 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com TERMO DE ABERTURA PROCESSO Nº 004/2023 ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO PATROCÍNIO DE DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS EM DEMANDAS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS/TO. Nesta data procedo a abertura do presente processo para a contratação de sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa de causas judiciais e administrativas. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. ________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO A Senhora. CHEFE DO CONTROLE INTERNO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS NESTA Assunto: Contratação de escritório de advocacia A par de cumprimentá-lo, valho-me do presente expediente para informar acerca da existência de dotação orçamentário para a contratação de sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa de causas judiciais e administrativas. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. _________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO Da: Chefe de Controle Interno Para: Secretária Em relação solicitação da Secretária Municipal de Administração, acerca da existência de crédito orçamentário para a contratação de sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa de causas judiciais e administrativas, informo-lhe que existe o seguinte crédito orçamentário específico para a realização de tal despesa: Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00(Câmara Municipal de Rio dos BoisTO). Sem mais, aceite meus préstimos de estima e admiração. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/20223. __________________________________________________ JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA CHEFE DE CONTROLE INTERNO MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal NESTA Assunto: Contratação de Escritório de Advocacia A par de cumprimentá-lo, valho-me do presente expediente para informar a Vossa Excelência que esta Câmara Municipal necessita efetuar a contratação de sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa de causas judiciais e administrativas. Assim, tendo em vista a inexistência de Procuradoria devidamente instalada no âmbito da estrutura Administrativa desta municipalidade, é premente a necessidade na contratação de consultoria e assessoria para o ano de 2023. Outrossim, torna-se imperioso destacar a impossibilidade imediata da criação e estruturação da Procuradoria da Câmara por questões orçamentárias e operacionais. Oportunamente, informo que o departamento de finanças informou da existência de crédito orçamentário. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. . _________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo Nº 002/2023 DESPACHO Ante a solicitação da Senhora DAINARA SOUSA VALDIVINO, Secretária, e da informação de crédito orçamentário, e considerando os termos da RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017, determino o prosseguimento deste procedimento administrativo específico para estudo e contratação de consultoria e assessoria jurídica de escritório especializado na área pública, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista que o profissional deve ser confiança do Gestor, para prestar serviços técnicos profissionais especializados relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas em demandas do Poder Legislativo do Município de Rio dos Bois/TO. Rio dos Bois/TO, 04/JANEIRO/2023. ___________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois– TO. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com DESPACHO PROCESSO Nº 002/2023 ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Ante a determinação de estudo acerca da inexigibilidade de licitação, determino a remessa à comissão de licitação para parecer sobre a viabilidade da contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. ________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com DESPACHO PROCESSO Nº 002/2023 Assunto: Contratação de serviços advocatícios especializados na área pública Por tratar-se de matéria estritamente técnica, que envolve a aferição da notória especialidade na área pública, e de confiança do Gestor da Casa Legislativa, em razão de inexistência do cargo de Procurador da Câmara, e tendo em visto que tomamos conhecimento da emissão de PARECER JURÍDICO aprovado pela Resolução nº 05/2018 do Conselho Pleno da OAB/TO, determino a sua juntada aos autos. RIO DOS BOIS/TO, 04/JANEIRO/2023. ___________________________________ WELTON PEREIRA FRAGOSO Presidente da Comissão de Licitação MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo Nº 002/2023 DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Assunto: Contratação de serviços advocatícios especializados. Trata-se de procedimento de inexigibilidade de licitação com vistas à contratação de advogado ou sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Após a abertura do procedimento, vieram-me os autos para análise, ocasião em que o processo apresenta parecer jurídico ressaltando a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, por se tratar de matéria estritamente técnica. Assim, considerando à solicitação desta municipalidade, determino a remessa do processo ao Chefe do Legislativo para indicação do profissional de sua confiança e que preencha os requisitos da RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017. Rio dos Bois/TO, 04 de Janeiro de 2023. ____________________________________ WELTON PEREIRA FRAGOSO Presidente da Comissão de Licitação MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo nº 002/20232 DESPACHO Constata-se dos autos o parecer jurídico expedido pela OAB/TO e manifestação da comissão de licitação acerca da possibilidade de contratação de assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação. Ante isso, e levando em consideração que o profissional deve ser da confiança do subscritor, indico a Empresa MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, o qual detém notória experiência na área do direito público para atendimento das demandas desta Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO. Desta forma, determino colha-se da pessoa acima indicada para manifestação e oferta de proposta de preço para prestação do serviço, bem como comprovação de que de experiência e qualificação que expressem notória especialização para prestar, a este legislativo, serviços técnicos profissionais relativos ao patrocínio de defesa das causas judiciais ou administrativas. Rio dos Bois/TO, 04 de Janeiro de 2023. _________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo nº 002/2023 DESPACHO Diante da proposta de prestação de serviços e dos documentos anexados, determino a remessa do processo ao controle interno para análise e parecer. Rio dos Bois-TO, 04/JANEIRO/2023. _________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo nº 002/2023 PARECER DE CONTROLE INTERNO A Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO vem, através do presente expediente, exara parecer no processo de inexigibilidade de licitação, nos seguintes termos: A priori insta esclarecer que inexiste na estrutura administrativa da Câmara Municipal o cargo de Procurador Geral, nem mesmo Procuradoria Geral da Câmara instalada, pelo que, a criação do referido cargo somente pode ocorrer mediante o envio de Projeto de Lei alterando a estrutura de cargos do Legislativo Municipal, a qual dependerá, obrigatoriamente, de aprovação de Emenda ao Regimento Interno, pelo que, verifica-se a impossibilidade imediata da Procuradoria da Câmara Municipal. Outrossim, para a estruturação da Procuradoria da Câmara Municipal mostra-se necessário a alocação de recursos no orçamento para o adimplemento dos subsídios da Procurador Geral, e, por consequência dos valores relativos as férias, décimo terceiro salário, e, ainda das diárias em caso de deslocamento da sede do Município tendo em vista que a comarca judicial e eleitoral esta localizada em outra cidade. Da mesma forma, verifica-se que apenas um Procurador não será suficiente para a manutenção da Procuradoria, uma vez que no caso de provimento do cargo, seja efetivo, através de concurso público, ou mesmo na condição de comissionado, este terá direito ao gozo de férias, bem como de eventuais licenças previstas no Estatuto do Servidor Público, e, por consequência, em razão de seu afastamento, mesmo que temporário, será necessária a manutenção de, pelo menos, mais um Procurador para a sua substituição. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Ademais, caso seja criada a Procuradoria faz-se necessário a sua estruturação física em especial com local adequado para a prestação dos serviços especializados, bem como a disponibilização de servidor para a realização de serviços administrativos e, ainda, de veículo para o deslocamento do Procurador para audiências e viagens a Capital para participar de sessões no Tribunal de Justiça ou de Contas, a título de exemplo. Desta forma, sem mais delongas, fica demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade do Município, em razão de suas parcas receitas, em criar de forma imediata a Procuradoria do Município, e, por consequência, mostra-se razoável e apropriado a contratação de assessoria jurídica mediante contrato de inexigibilidade de licitação, visando a economicidade da Administração, bem como a otimização dos serviços especializados a serem prestados. Torna-se imperioso destacar que o TCE/TO, respondeu consulta, por meio da Resolução 599/2017 (processo 7601/2017), aduzindo a possibilidade de contratação de assessoria jurídica, via procedimento de inexigibilidade de licitação, quando restar comprovada a impossibilidade de instituição da Procuradoria da Câmara Municipal, bem como realização de concurso público, vejamos: a) há a possibilidade jurídica de realização de procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica para os Municípios, desde que respeitados os requisitos exigidos por lei, quais sejam, o serviço profissional especializado, a notória especialização do profissional ou empresa, e a natureza singular do objeto contratual. b) pautado no entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que se reconheça o instituto da inexigibilidade de licitação como meio legal a ser utilizado para a contratação direta de advogados, restando comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador Municipal, a terceirização do serviço se mostra razoável, quando se der em caráter absolutamente temporário. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Com o intuito de atribuir maior transparência e lisura aos atos conduzidos pelo Poder Público, nas hipóteses abarcadas pelo acima exposto, alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: (i) inviabilidade da realização de concurso público; (ii) procedimento administrativo formal; (iii) natureza singular do serviço; (iv) notória especialização do profissional a ser contratado, de acordo com cada caso concreto; (v) observação da “Tabela de Honorários - RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017 Advocatícios” – Resolução 004/2017 – OAB/TO; (vi) o Poder Executivo Municipal não deve fracionar a contratação dos serviços advocatícios, mas, sim, realizá-la em procedimento único, de modo que a prestação de serviços contratados contemple todos os órgãos e entidades do citado Poder; (vii) recomenda-se que nos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal não deve haver a contratação do mesmo profissional ou escritório, com fundamento na autonomia e independência entre os poderes. c) a posição adotada por esta Corte de Contas, atualmente, é no sentido de admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica, respeitando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8666/93. Ante ao exposto, a Controladoria da Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO exara parecer favorável a contratação de assessoria jurídica para a prestação de serviços técnicos especializados, nos exatos termos da resolução nº 599/2017 do TCE, uma vez que restou comprovada a inviabilidade da realização de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador Legislativo, pelo que, a terceirização do serviço se mostra razoável. Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO, 05 de Janeiro de 2023. __________________________________________________ JOSSENILDE MARTINS DE SOUSA Chefe do Controle Interno MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Processo nº 002/2023 DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado visando à contratação de advogado ou sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Consta nos autos o parecer jurídico e manifestação favorável do controle interno e comissão de licitação acerca da possibilidade de referida contratação. Diante disso, determinei fosse contactado a Empresa de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1533. Vale ressaltar a evidente a capacidade do referido Advogado, pois detém notória especialização no assunto, fato que o habilita a ser contratado, além de ser da confiança do subscritor. No que tange ao preço, a proposta está de acordo com o valor fixado na tabela de honorários da OAB/TO, de modo que os serviços advocatícios não podem ter concorrência no mercado por serem tabelados pela entidade de classe respectiva. Assim, considerando que o valor da proposta obedece à tabela de honorários não há que se questionar o preço. E mais, a contratação de escritório de advocacia especializado é mais benéfico ao Município, pois o escritório dará todo o suporte necessário sem mais despesas ao ente público, conforme atestado pelo Controle Interno. Ao contrário disso, a instituição de procuradoria desta Câmara gera muito mais gastos que a contratação de um escritório de advocacia, pois exige o cargo de procurador, cujo valor praticamente é o mesmo previsto na tabela da OAB/TO para o advogado, sem contar que a procuradoria municipal exige uma estrutura física mínima de pessoal para que possa funcionar. E mais, o procurador estando no município, todas as vezes que precisa viajar a Palmas no intuito de acompanhar julgamentos no TCE-TO ou TJTO, ou até mesmo participar de audiência em outra cidade precisa de um veículo com motorista da municipalidade, pagamento de diárias etc. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Além disso, a procuradoria não exige somente o procurador, também exige o cargo de procurador chefe, somado ao fato que o procurador todos os anos tem 30 dias de férias, o que deixaria o Município desassistido neste período, fato que não ocorre com a contratação de escritório de advocacia. A contratação de escritório de advocacia além de diminuir os custos para o Município, pois não terá cota patronal de INSS, despesas com material de escritório, secretária, diárias, etc., sem contar que no escritório há vários profissionais com conhecimento em diversas áreas do direito, fato que reputo muito mais benéfico ao Legislativo Municipal. Ante o exposto, considerando que a contratação de advogado está fundada na confiança, e considerando que o preço é tabelado, fato que impede a concorrência, determino se proceda a contratação da Empresa de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1.533. Rio dos Bois/TO, 05 de JANEIRO de 2023. _________________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com DECRETO Nº 004/2023 “Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de consultoria e assessoria jurídica” O Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois - Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 002/2023; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Rio dos Bois/TO não dispõe de procuradoria jurídica; CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 04 do Conselho Federal da OAB; CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau. CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas no processo administrativo 001/2021; CONSIDERANDO que o que dispõe os artigos 13 e 25 da Lei 8666/93, que possibilita a decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados a consultoria e assessoria jurídica para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no inciso V do art. 13, e do inciso II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CONSIDERANDO que o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, exerce a função já há vários anos na Assessoria Jurídica de Prefeituras Municipais e Câmara Municipais; CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016 do CNMP; CONSIDERANDO que o valor dos serviços é tabelado pela OAB/TO; CONSIDERANDO a urgência na contratação de advogado tendo em vista ser indispensável para análise dos processos, especialmente os licitatórios e emissão de pareceres junto às comissões legislativas; CONSIDERANDO as seções ORDINÁRIAS iniciam-se a partir da segunda semana do mês de fevereiro, com possibilidade de seções EXTRAORDINARIAS já no mês em curso; MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017; DECRETA: Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios da Empresa de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1.533. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Rio dos Bois/TO 05/JANEIRO/2023. ___________________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via no presente no placar desta Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO. . Rio dos Bois/TO, 05/JANEIRO/2023. _________________________________________ WELTON PEREIRA FRAGOSO COORDENADORA DE APOIO PARLAMENTAR MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n° 004/2023. Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2023. Processo Administrativo n.º 002/2023. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, neste ato representado pelo Sr. ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOISTO, brasileiro, casado, agente político, portador da cédula de identidade RG n.º 349.699 e inscrito no CPF/MF n.º 916.876.831-15, domiciliado seguinte endereço: Av. Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de Rio dos Bois-TO, CEP 77.655-000, doravante denominadoCONTRATANTE, e do outro lado, a Empresa de Advocacia MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1.533, inscrita no CNPJ nº 23.598.078/0001-55, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1.533, no seguinte endereço: Rua Deusdeth Rocha, nº 721, da cidade de Goianorte/TO, doravante denominado CONTRATADO, pactuam o presente contrato em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos ao patrocínio e à defesa de causas judiciais ou administrativas em demandas da Administração Legislativa. Parágrafo Único –A aquisição consubstanciada no presente contrato foi objeto de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 13, inc. V e art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/93, conforme estipulações constantes, conforme processo administrativo em tela, o qual encarta todos os elementos e documentos comprobatórios, aos quais se vincula este contrato, além de submeter-se, também aos preceitos de direito público, aplicando-lhes, ainda, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, especialmente o Estatuto da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas que regem a advocacia, além do Código de Processo Civil e Código Civil, vinculando-se, em tudo, ao aludido processo administrativo e ao ato de determinou a contratação direta. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste contrato, honorários advocatícios contratuais no valor mensal de R$ 5.865,00 (cinco mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), em 12 (doze) parcelas, o que corresponde o valor total de R$ 70.380,00 (setenta mil e trezentos e oitenta reais). Parágrafo Primeiro – Os valores contratuais correspondentes aos serviços ora contratados serão atualizados, de forma proporcional, de acordo com a variação MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com percentual positiva da Tabela de Honorários da OAB/TO, editada pela Resolução nº 006/2022, de 13 de dezembrode 2022, da Seccional do Estado do Tocantins. Parágrafo Segundo –Para efetivação da atualização do valor contratual previsto no parágrafo antecedente, dispensa-se a celebração de aditamento, podendo a mesma ser registrado por simples apostila, na forma do art. 65, § 8º, da Lei n° 8666/93. Parágrafo Terceiro –Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela autoridade judiciária ou decorrente da atividade administrativa, sendo que estes honorários sucumbenciais serão integralmente revertidos em favor do CONTRATADO, nos termos do artigo 22 e seguintes, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85 do Código de Processo Civil. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO O vencimento dos honorários mensais se dará entre os dias 25º (vigésimo quinto) dias e 30º (trigésimo) dias do mês subsequente à prestação do serviço objeto deste contrato, cujo pagamento se dará por meio de crédito em conta corrente do CONTRATADO ou cheque nominal ao mesmo, podendo, ainda, ser emitido boleto bancário, sem aceite, em nome do CONTRATANTE, haja vista que o vencimento da obrigação possui data prédeterminada. Parágrafo Primeiro – Havendo impontualidade no pagamento dos honorários contratuais, a parte CONTRATANTE estará sujeito a multa de mora na razão de dez por cento sobre o valor do débito, correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros de mora de um por cento por mês em atraso, tudo pro rata die. Parágrafo Segundo –O CONTRATADO poderá suspender a execução dos serviços, após comunicação com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando o atraso no pagamento for superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo Terceiro – Juntamente com o pagamento mensal, serão reembolsadas as despesas extras realizadas pelo CONTRATADO, isentas de impostos e tributos, desde que não incluídas no preço pactuado. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO O CONTRATADO obriga-se a: I - Executar os serviços contratados valendo-se das melhores técnicas, zelo e ética, com garantia e qualidade, atendendo as especificações ou termos de referências, fornecidos pela Contratante, complementado com a proposta apresentada, e entregá-los totalmente concluídos. II - Realizar atendimentos presenciais e à distância, via telefone, e-mail ou qualquer outro modo de comunicação ou tecnológico. III - Comparecer à sede do CONTRATANTE, salvo justificativa plausível, sempre que solicitado a sua presença, considerando que os serviços ora contratados não necessitam da presença dos profissionais do CONTRATADO, de forma ininterrupta, nas dependências físicas do CONTRATANTE. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com IV - Realizar os serviços contratado nas dependências de sua sede ou filiais, valendose de seus próprios equipamentos e insumos (computadores, materiais de expediente etc.), os quais não são de integral responsabilidade do CONTRATADO. V - Cumprir fielmente o presente contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos acordados, executando-os sobre sua inteira responsabilidade, apresentando relatórios de suas atividades, sempre que solicitado pela CONTRATANTE. VI - Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços onde se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução. VII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. VIII - Responsabilizar-se pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrente de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento efetuado pela CONTRATANTE. IX - Arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do fornecimento de mão de obra, transportes, locomoção, alimentação, hospedagem e estadia de pessoal, pagamentos de seguros, tributos, encargos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista e previdenciária. X - A regra do item antecedente não é aplicável quando o CONTRATADO executar serviços fora de domicílio CONTRATADO ou da sede do CONTRATANTE, mas no interesse do CONTRATANTE, ocasião em que o CONTRATANTE arcará com todas as despesas necessárias ao cumprimento da tarefa empreendida, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/TO. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a: I - Providenciar os pagamentos devidos ao CONTRATADO, nos prazos estipulados, e de acordo com as Notas Fiscais/Faturas emitidas e atestados a prestação dos serviços pelo responsável pela fiscalização. II - Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços, por intermédio de servidor designado especialmente para este fim. III - Comunicar ao CONTRATADO, através do executor designado, toda e quaisquer irregularidades ocorridas na prestação dos serviços e exigir as devidas providências que demandem do CONTRATADO. IV - Designar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com V - Atestar a execução da prestação dos serviços efetivamente realizada e conforme as especificações técnicas dos serviços. VI - Fornecer ao CONTRATADO os elementos necessários à defesa de seus direitos, sejam documentos, procurações, certidões etc., sempre que se fizer necessário e assim que lhes for solicitado. VII - Arcar com todas as despesas e custas necessárias ao fiel desempenho do contrato e dele decorrentes. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2023, contados a partir de 06 de janeiro de 2023, podendo, a critério das partes, ser prorrogado até o limite de sessenta meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93. Parágrafo Único – Para efeitos deste contrato: I - considera-se: a) ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte; b) mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte; II - quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente. III - para fins de proporcionalidade e individualização em dias: a) ano corresponde ao interregno de trezentos e sessenta e cinco dias; b) mês corresponde ao interregno de trinta dias; c) semana corresponde ao interregno de sete dias CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES O CONTRATADO se obriga a aceitar os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado de cada item do contrato. CLÁUSULA OITAVA – DA DESPESA Os recursos orçamentários previstos e destinados à cobertura das despesas objeto deste contrato sairão por conta da Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas previamente designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente contrato, sem prejuízo das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que regem a advocacia, sendo obrigação do CONTRATADO fiscalizar seus empregados, parceiros e prepostos. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será realizada pela Administração Geral da Câmara através do correspondente Fiscal de Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente às licitações e contratos administrativos. Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, respondendo pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a prejuízos e danos, diretos e indiretos. Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes da função, destacam-se as seguintes: I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos; II - registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na execução do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as providências necessárias ao seu correto cumprimento em conformidade com os critérios de qualidade, rendimento, economicidade e eficiência, entre outros previstos no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta; III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de prorrogações, acréscimos e supressões; IV - solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Legislativa, tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa execução do contrato; V - conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às quantidades que foram entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos materiais para a comprovação da regularidade do objeto entregue; VI - conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação da regularidade do serviço executado; VII - proceder a verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o fornecimento em desacordo com as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da contratação; VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Legislativa e ao Ordenador da Despesa que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas ou defeitos observados; IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da Administração e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do material e na execução do serviço; MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com X - solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as medidas necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos, na tentativa de se de se evitar o processo administrativo punitivo; XI - nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 (noventa) dias do término do contrato; XII - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual; XIII - verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos, manifestando-se, imediatamente, em caso de desnecessidade; e XIV - acompanhar os andamentos das solicitações de contratações. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Além do direito ao ressarcimento por eventuais perdas e danos causados pelo CONTRATADO, por descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento decorrentes de atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, poderão ser-lhe impostas as seguintes penalidades previstas na Lei nº 866693, quais sejam: I - Advertência; II - Suspensão e impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal CONTRATANTE; III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no caso de reincidência em falta grave; IV - Pagamento de multa de até 5% sobre o valor da parcela em atraso. Paragrafo Primeiro –A penalidade consistente me multa pode ser aplicada, cumulativamente, com uma das demais sanções, observada a gravidade na infração. Parágrafo Segundo –Antes da aplicação de qualquer sanção será garantido ao CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo. Parágrafo Terceiro – Os valores das multas deverão ser recolhidos perante a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRATADO, sendo cobrada judicialmente caso ocorra sua inadimplência, após inscrição em dívida ativa, podendo o CONTRATANTE efetuar retenção junto aos créditos que, porventura, possua o CONTRATADO. Parágrafo Quarto – O CONTRATADO não será punido e nem responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, ou quando provada a justa causa e impedimento, ou, ainda, quando não decorrem de atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA RESCISÃO A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do CONTRATADO assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93, bem como MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com nos casos citados nos artigos 78 e 79 do mesmo diploma legal, sempre mediante notificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Primeiro - Ocorrendo rescisão administrativa do presente contrato, às partes serão assegurados os direitos previstos no artigo 79 § 2º da Lei nº 8.666/93. Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE rescindirá o contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: concordata, falência ou instalação de insolvência civil do CONTRATADO; ou de dissolução de sociedade. Parágrafo Terceiro – No caso de rompimento unilateral sem justa causa, a CONTRATANTE é obrigada a pagar, à CONTRATADA, por inteiro a retribuição vencida (honorários advocatícios contratuais), com cominações legais e contratuais, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo final do contrato, conforme art. 603 do Código Civil. Parágrafo Quarto – A extinção do presente contrato, qualquer que seja o motivo (unilateral, amigável ou pelo escoamento da sua vigência): I - não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das verbas honorárias contratadas, nos termos e condições ajustados neste instrumento, II - não retira, nem exclui o direito do CONTRATADO de receber o quanto lhe seja devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela autoridade judiciária ou decorrente da atividade administrativa, de modo que: a) estando a causa encerrada, o CONTRATADO terá direito à integralidade referida verba honorária de sucumbência; b) quanto às causas pendentes, o CONTRATADO terá direito à parte verba honorária de sucumbência calculada proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado III - importa na consequente e imediata revogação dos mandatos procuratórios vinculados e decorrentes deste instrumento contratual, dispensada qualquer formalidade de cientificação ou a notificação específica dos mandatários quanto à revogação, sendo dever do CONTRATANTE constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias contados da rescisão, data a partir da qual os mandatários estarão integralmente desobrigados dos poderes e responsabilidades oriundos da outorga. Parágrafo Quinto – Nos casos em que o CONTRATANTE solicitar que o CONTRATADO expeça substabelecimento, sem reserva de poderes, ou quando, eventualmente, seja solicitado, por autoridade ou terceiros, ato formal de revogação, o CONTRATADO poderá formalizar renúncia dos respectivos mandatos procuratórios, sendo que, nem o substabelecimento, nem a renúncia, retirarão ou excluirão os direitos do o CONTRATADO quanto as verbas honorárias contratuais e também as sucumbenciais, vigendo entre os contraentes, para todos os fins, os direitos e obrigações pactuados neste instrumento, valendo, com relação ao referido substabelecimento e renúncia, os mesmos efeitos jurídicos da revogação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO O foro competente para dirimir e resolver qualquer questão relativa à presente contrato é o da Comarca de Miranorte/TO. MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO O presente termo contratual é título executivo extrajudicial, na forma do art. 24 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c art. 784, incs. II, III e XII, do CPC, sendo que as importâncias devidas pela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de execução, ficando pactuada a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível. E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, com a presença das testemunhas abaixo. Rio dos Bois-TO, 06 de janeiro de 2023. _______________________________________ ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO. _______________________________________________ MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS OAB/TO 1.533 REPRESENTANTE TESTEMUNHAS: Nome: _________________________________________ CPF/MF: _________________________________________ Nome: _________________________________________ CPF/MF _________________________________________ MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO AV. BERNARDO SAYÃO N°114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179 EMAIL: camarariodosbois@outlook.com EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Nº 004/2023 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.069.977/0001-90, com sede no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 114, Centro, da cidade de Rio dos Bois/TO, CEP 77.655-000, e-mail: camârariodosbois@outlook.com, neste ato representado pelo Sr. ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO– PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO, brasileiro, casado, agente político, portador da cédula de identidade RG n.º 349.699 e inscrito no CPF/MF n.º 916.876.831-15, domiciliado seguinte endereço: Av. Azarias Vieira de Barros, Setor Jabaquara, cidade de Rio dos Bois-TO, CEP 77.655-000. CONTRATADA: MEDEIROS & MEDEIROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seu representante o Dr. WANDERLAN CUNHA MEDEIROS, portador da OAB/TO nº 1.533, inscrita no CNPJ nº 23.598.078/0001-55, no seguinte endereço: Av. Deusdeth Rocha, nº 721, desta cidade de Goianorte/TO. VALOR: R$ 5.865,00 (cinco mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), em 12 (doze) parcelas, o que corresponde o valor total de R$ 70.380,00 (setenta mil e trezentos e oitenta reais). VIGÊNCIA: 06/janeiro/2023 a 31/dezembro/2023. DOTAÇAO:Unidade orçamentária: 01.01.031.2.0001 3390 35.00/39.00(Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO). DO OBJETO DO CONTRATO: A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos ao patrocínio e à defesa de causas judiciais ou administrativas em demandas da Administração Legislativa da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO. Rio dos Bois/TO, 06/janeiro/2023. ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placar desta Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO. Rio dos Bois/TO, 06/janeiro/2023. _________________________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA __________________________________ DAINARA SOUSA VALDIVINO COORDENADORA DE APOIO PARLAMENTAR