| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-02-13 |
| Ementa | PLANO DE GESTAI INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS |
| native_id | 327 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADODOTOCANTINS ds, P Prefeitura Municipal de Rio dos Bois . A. “he é Governo Justo e Democrático! = Cê isa Administração 2013/2016 PROJETO DE LEI Nº. 002/2014, de 13 de Fevereiro de 2014. Aprovado em:20 Q “Institui o Plano Municipal de dO se GR Gestão Integrada de Resíduos 4 Sólidos”. rea da Câmara O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, com o objetivo de articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução de serviços de manejo, em todo o território do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010, e Decreto Federal nº 7.404/2010. Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo único: O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara Municipal de Vereadores, num prazo mínimo de 45 dias, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente, após realização de audiência(s) pública(s) que aprove(m) as alterações. Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser elaborada em articulação com a(s) prestadora(s) dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO AN AS sas ESTADODOTOCANTINS . .. . e E Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “ga; Governo Justo e Democrático! E, E Administração 2013/2016 v I. Das Políticas Estaduais e Federais de Saneamento Básico, e de Resíduos Sólidos; II. Dos Planos Estaduais e Federais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos; $ 1º A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve seguir as diretrizes dos planos estadual e federal; $ 2º O Poder Executivo, na realização do estabelecido neste artigo, pode solicitar cooperação técnica ao Estado do Tocantins e a República Federativa Brasileira. Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não podem ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Parágrafo único: No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a(s) prestadora(s) dos serviços fica(m) obrigada(s) a cumprir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos do da Lei Federal nº 12.305/2010. Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, aos 13 de Fevereiro de 2014. Registre-se e publique-se. Prkfeito Municipal Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO