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materia nº 2/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-02-13
EmentaPLANO DE GESTAI INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS
native_id327

Autoria

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texto original #

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ESTADODOTOCANTINS
ds, P Prefeitura Municipal de Rio dos Bois . A.
“he é Governo Justo e Democrático! = Cê
isa Administração 2013/2016
PROJETO DE LEI Nº. 002/2014, de 13 de Fevereiro de 2014.
Aprovado em:20 Q “Institui o Plano Municipal de
dO se GR Gestão Integrada de Resíduos
4 Sólidos”.
rea da Câmara
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, com o objetivo de articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução de
serviços de manejo, em todo o território do Município, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010, e Decreto Federal nº 7.404/2010. Art. 2º O
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será
revisto periodicamente, no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente à
elaboração do Plano Plurianual.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada quatro anos,
sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara
Municipal de Vereadores, num prazo mínimo de 45 dias, devendo constar as alterações,
a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente, após realização de
audiência(s) pública(s) que aprove(m) as alterações.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos deve ser elaborada em articulação com a(s) prestadora(s) dos
serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO
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sas
ESTADODOTOCANTINS
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Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “ga;
Governo Justo e Democrático! E, E
Administração 2013/2016
v
I. Das Políticas Estaduais e Federais de Saneamento Básico, e de Resíduos Sólidos;
II. Dos Planos Estaduais e Federais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos;
$ 1º A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve seguir
as diretrizes dos planos estadual e federal;
$ 2º O Poder Executivo, na realização do estabelecido neste artigo, pode solicitar
cooperação técnica ao Estado do Tocantins e a República Federativa Brasileira.
Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos não podem ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio
econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo
de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Parágrafo único: No caso de descumprimento do estabelecido no
caput, a(s) prestadora(s) dos serviços fica(m) obrigada(s) a cumprir o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos do
da Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, aos 13 de Fevereiro de
2014.
Registre-se e publique-se.
Prkfeito Municipal
Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO

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