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materia nº 193/2012

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 193 / 2012
Date 2012-05-31
EmentaLEI DO CONSELHO SUSTENTAVEL RURAL
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Autoria

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texto original #

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GOVERNO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS
O FUTURO SE FAZ AGORA
ADM: 2009-2012
LEI N.º 193/2012, de 31 de maio de 2012. 4
Dispõe sobre o Conselho “Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) de Rio
dos Bois, Estado do Tocantins e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS TOCANTINS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS, órgão autônomo e deliberativo de àfttscoramento ao Poder Executivo
Municipal, .
Art. 2º. O CMDRS destina-se a prover os meié necessários para “garantir o
cumprimento das diretrizes da política de Desenvolvimento” Rural através da Secretaria
Municipal de Agricultura em Parceria com a Assistência Sácial,
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
l. Assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
CMDRS;
Il. Elaborar os programas anuais e Plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, submetendo-os ao CMDRS.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS,
tem as seguintes finalidades:
l. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
Il. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
Hl. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona
rural;
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ADM: 2008-2012
Extensão Rural — ATER Publica e Privada atenda ao Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
XVI. Convocar a Conferencia Municipal de 02 em 02 anos:
XVII. Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é composto por 16
membros e respectivos suplentes, nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo, cujos
nomes são indicados à Secretaria Municipal de Agricultura, de acordo com os seguintes
critérios: =
:Paragrafo Único — O CMDRS pode ainda convidar entidades financiadoras de serviços
e autarquias para fazer parte do Conselho.
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«+
l Oito mémbros indicados pelo Poder Executivo Municipal, indicados pelos
dirigentes das seguintes Secretarias e autarquias:
Da Assistência Social; o =
b) Da Saúde;
c) Da Educação e Cultura;
d) Da Agricultura;
Representante da RURALTINS;
f) Representante de instituição financeira que atuem na área de financiamento Rural
Sustentável;
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-
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—
9) Representante da Secretaria Estadual da Fazenda;
h) Representante da ADAPEC.
Oito representantes de entidades do Terceiro Setor e Movimentos Sociais da
Agricultura Familiar que atuem na área rural, e que comprovem atuação no Município.
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$ 1º. As instituições governamentais e não governamentais podem, a qualquer tempo,
pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
S 2º. Quando da Sociedade Civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admite — se - a, provisória e excepcionalmente enquanto novas entidades
surjam que, o CMDRS, preencha as vagas de Titular e Suplência com representantes de
uma mesma categoria.
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O FUTURO SE FAZ AGORA
ADM: 2009-2012
$ 3º. No caso da inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser
garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.
S 4º. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas
atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas
entidades que compõem o CMDRS.
Art. 5º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 6º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 7º. O CMDRS terá uma Diretoria congjuida por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário. iai
8 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para
o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
8 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será
de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 8º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise
prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
S$ 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e
supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”, aplicados em seu
município, juntamente com o INCRAITO:
8 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na
aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá
ser encaminhada ao INCRAITO.
Art. 9º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou
designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover
eventos ou dar pareceres.
Art. 10º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas,
técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.
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Art. 11º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4
(quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do
Conselheiro.
Art. 12. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta
que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o
voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 13. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito
Municipal. ”
Art. 14. Esta Lei entrará em Vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº
182/2010 de 17 de dezembro de 2010. .
Edifício Sede do Poder Executivo Municipal dê-Rio dos Bois - TO, em 31 de maio
de 2012. ? ,
Registre-se e publique-se.
Manoel Correa Arcijo Neto
Prefeito Municipal
Rio dos Bois - TO

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