| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2012 |
| Date | 2012-05-31 |
| Ementa | LEI DO CONSELHO SUSTENTAVEL RURAL |
| native_id | 345 |
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() o) GOVERNO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS O FUTURO SE FAZ AGORA ADM: 2009-2012 LEI N.º 193/2012, de 31 de maio de 2012. 4 Dispõe sobre o Conselho “Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) de Rio dos Bois, Estado do Tocantins e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão autônomo e deliberativo de àfttscoramento ao Poder Executivo Municipal, . Art. 2º. O CMDRS destina-se a prover os meié necessários para “garantir o cumprimento das diretrizes da política de Desenvolvimento” Rural através da Secretaria Municipal de Agricultura em Parceria com a Assistência Sácial, Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura: l. Assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDRS; Il. Elaborar os programas anuais e Plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, submetendo-os ao CMDRS. Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, tem as seguintes finalidades: l. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; Il. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; Hl. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; º BSU99| erugisissy ep sodlnies so enb esed OPuejnome “jesny QuUeLunonussaq SP Jedouny eomyod ep opóejene o ajojuoo ou Jedomueg “ax “SojoBsuoJde Soe sepeuojeja! 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Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno. Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é composto por 16 membros e respectivos suplentes, nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Agricultura, de acordo com os seguintes critérios: = :Paragrafo Único — O CMDRS pode ainda convidar entidades financiadoras de serviços e autarquias para fazer parte do Conselho. me «+ l Oito mémbros indicados pelo Poder Executivo Municipal, indicados pelos dirigentes das seguintes Secretarias e autarquias: Da Assistência Social; o = b) Da Saúde; c) Da Educação e Cultura; d) Da Agricultura; Representante da RURALTINS; f) Representante de instituição financeira que atuem na área de financiamento Rural Sustentável; a - e — 9) Representante da Secretaria Estadual da Fazenda; h) Representante da ADAPEC. Oito representantes de entidades do Terceiro Setor e Movimentos Sociais da Agricultura Familiar que atuem na área rural, e que comprovem atuação no Município. € II $ 1º. As instituições governamentais e não governamentais podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. S 2º. Quando da Sociedade Civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admite — se - a, provisória e excepcionalmente enquanto novas entidades surjam que, o CMDRS, preencha as vagas de Titular e Suplência com representantes de uma mesma categoria. e, 2 a) PUBLICADO EM PLACAR=> PRÓPRIO EM: GOVERNO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS O FUTURO SE FAZ AGORA ADM: 2009-2012 $ 3º. No caso da inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais. S 4º. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Art. 5º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art. 6º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 7º. O CMDRS terá uma Diretoria congjuida por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário. iai 8 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. 8 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 8º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. S$ 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”, aplicados em seu município, juntamente com o INCRAITO: 8 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao INCRAITO. Art. 9º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 10º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz. de as PUBLI PRÓPRIO EM: GOVERNO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS O FUTURO SE FAZ AGORA ADM: 2009-2012 Art. 11º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 12. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 13. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal. ” Art. 14. Esta Lei entrará em Vigor na data da sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 182/2010 de 17 de dezembro de 2010. . Edifício Sede do Poder Executivo Municipal dê-Rio dos Bois - TO, em 31 de maio de 2012. ? , Registre-se e publique-se. Manoel Correa Arcijo Neto Prefeito Municipal Rio dos Bois - TO