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materia nº 194/2012

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 194 / 2012
Date 2012-05-31
EmentaPERMITE A PREFEITURA FAZER DOACAO DE LOTES A FAMILIAS EM VULNERABILIDADE
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PUELICADO EM DLACAR
PRÓPRIO EM:
346 udalso
— afáinddoo
GOVERNO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS
O FUTURO SE FAZ AGORA
ADM: 2009-2012
LEI Nº 194/2012, DE 31 DE MAIO DE 2012.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terras
para fins de reassentamento de famílias em situação de
vulnerabilidade habitacional e regularização fundiária, e da
outras providências.” “.
e O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, ESTADO DO TOCANTINS Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS TOCANTINS decreta e du
sanciono a seguinte Lei: na
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, nos ferinos do art. 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil e, art. 17, |, b, da Lei n.o 8.666/93 autorizado a doar lotes
de terras não edificados, e com sua localização dentro do Perimetro Urbano de Rio dos
Bois - TO, para fins de reassentamento de famílias em situação de vulnerabilidade
habitacional e regularização fundiária, que servirão para o uso exclusivo de moradia.
$ 1º - a doação prevista no caput fica condicionada à apresentação de laudolparecer
social, que comprove de forma justificada requisitos sociais objetivos e subjetivos
passíveis de fundamentar a doação de que trata esta lei.
$ 2º - Sendo superior o número de beneficiários selecionados ao limite disponível por
Q localidade, conforme art. 1º e 85, a classificação se dará por meio de sorteio público.
$ 3º - O não comparecimento do beneficiário ao sorteio mencionado no caput, implicará
em desinteresse, salvo se representado por procurador legalmente constituído, devendo
ser chamados os próximos beneficiários, que preencherem os requisitos mínimos para a
concessão .
Art. 2º - Para concecao do benefício os beneficiários devem esta cadastrados no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CADUnico.
Art. 3º. Estabelecer, na forma desta Lei, os parâmetros de priorização e as condições e
procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida —
PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana — PNHU.
Av. Bernardo Sayao, 98, Centro, CEP: 77.655-000, Telefone: 63 — 35301200, E-mail:
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O FUTURO SE FAZ AGORA
ADM: 2009-2012
8 1º - para fins de seleção de candidatos serão observados critérios municipal, estadual e
nacionais.
8 2º - Os Critérios nacionais, serão observados conforme o disposto na Lei 11.977, de 7
de julho de 2009 e Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, Publicada no D.O.U. de
27 de dezembro de 2011:
ajfamílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido
desabrigadas;
b)famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, e
c)famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
$ 3º - criterios municipal: “ado
ajresidir no Município há mais de 02 (dois) anos...
b) não ter recebido benefícios da mesma natureza oriundos de recursos da União ou
do Estado;
c) possuir dependentes ou agregados.
Art. 4º - serão reservadas 3% (três por cento) para atendimento a pessoa com deficiência
ou cuja família façam parte pessoas com deficiência, que figurará no cadastro de todos
candidatos além de cadastro específico.
$ 1º - Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
$ 2º - O candidato que ainda não tenha comprovado a condição indicada no Art. 3º desta
lei junto ao Ente Público, responsável pela indicação da demanda, deverá fazê-lo
apresentando atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a
espécie, o grau ou nível da deficiência e a Classificação Internacional de Doenças - CID.
$3º - O Ente Público deverá encaminhar à instituição financeira ou agente financeiro,
responsável pela contratação da operação, documentação que comprove a deficiência
alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência e a CID.
8 4º - Observados os critérios de seleção, municipal, estadual e nacionais, deverá ser
elaborado cadastro específico dos candidatos, pessoa com deficiência ou de cuja família
façam parte pessoas com deficiência, que se enquadram nas regras do programa, em
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ordem decrescente de hierarquização.
& 5º - Havendo empate na hierarquização deverá ser efetuado sorteio para desempate.
8 6º - As unidades habitacionais reservadas que não forem destinadas por falta de
candidato, pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com
deficiência, na lista elaborada conforme descrito no $ 4º desta lei, serão destinadas aos
demais candidatos. -
Art. 5º - será reservado, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais para
atendimento aos idosos, com 65 anos ou mais, conforme disposto no inciso | do art. 38 da
Lei no 10.741/2003, e suas alterações - Estatuto do Idoso;
Art. 6º - Não será contemplado por esta lei querh, sob qualquer pretexto, for proprietário
de qualquer outro imóvel, em solo urbano.ou rurát-independente de sua área total.
Art. 7º - O donatário deverá concluir a construção da casa de no mínimo 38 metros
quadrados, em alvenaria ou madeira, em até 24 (vinte e quatro) meses, sob pena do
imóvel ser revertido ao Patrimônio do Município, sem direito à restituição do que foi
investido no imóvel.
Art. 8º - Revertendo o imóvel ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, a Prefeitura
Municipal procederá à nova doação nos termos e condições ditados por esta lei.
Art. 9º - Todo o processo de doação dos bens imóveis serão apresentados a Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS, analisados pela Coordenação Habitacional e
encaminhados ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
— CGFMHIS e ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para conhecimento,
analise e posterior aprovação.
Art. 10º - Toda e qualquer construção a ser efetuada nos lotes objeto desta doação,
deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, mediante
requerimento prévio instruído com os projetos básicos, na forma da legislação vigente.
Paragrafo Único - A designação de cada lote será efetivada mediante levantamento
sócio- econômico e social entre os inscritos.
Art. 11º - O imóvel doado será gravado com a cláusula de impenhorabilidade e
inalienabilidade e somente poderá ser alienado decorridos 10 (dez) anos da doação, com
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O FUTURO SE FAZ AGORA Es
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a anuência do Município.
Parágrafo Único. — Verificada a alienação antes de decorrido o prazo previsto no “caput”
deste artigo, bem como, que o donatário alugou o imóvel doado, o Município promoverá a
reversão do imóvel.
Art. 12º - Correrão por conta do Donatário as despesas com custos e emolumentos
Cartoriais referentes à doação autorizada por esta Lei, sendo que nas respectivas
escrituras deverão constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à
Posse e domínio do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da
finalidade estabelecida nesta Lei.
Art. 13º - O Projeto para construção de casas de até 68 (sessenta e oito) metros
quadrados será doado pela Prefeitura Munigipal. » z
Art. 14º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício Sede do Poder Executivo Municipal de Rio dos Bois - TO, em 31 de maio
de 2012.
Registre-se e publique-se,
Mansel Correa Arijo Neto
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