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materia nº 195/2012

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 195 / 2012
Date 2012-05-31
EmentaPLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO EDUCAÇÃO
native_id347

Autoria

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DDD DDD DDD DDD DDD DDD
1
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS — TO
ADM. 2009/2012
LEI Nº 195 /2012, de 31 de maio de 2012.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Rio dos Bois-TO.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e
gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Rio dos Bois-TO.
Parágrafo único - As disposições comuns a todos os servidores
municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Bois-TO.
Art. 2º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica tem
como princípios básicos:
I - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional;
HI - piso salarial profissional;
IV - existência de condições ambientais de trabalho, instalações
e materiais didáticos adequados;
V - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
PDD ID DDD DIDI DDD DDD)
adequadas de trabalho;
VI - valorização do desempenho, da qualificação, do tempo de
serviço e do conhecimento;
VII - progressões vertical e horizontal.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I — Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de
instituições públicas que realizam atividades de educação e ensino sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
IH — Unidade Escolar (EU) - as instituições dedicadas à
educação e ao ensino ligadas à Secretaria Municipal de Educação;
HI — Profissionais da Educação Básica - o conjunto dos
profissionais efetivos detentores dos cargos de Professor e os de técnicos
escolares que desempenham atividades diretas ou correlatas ao ensino e à
aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Quadro dos profissionais da educação — o espaço
organizativo da carreira dos profissionais com situações correlatas e divide-
se em Quadro Permanente e Quadro Provisório;
V — Quadro Permanente — o conjunto dos profissionais do
magistério, de técnicos em multimeios didáticos, técnicos em manutenção
de infra-estrutura, técnicos em alimentação escolar e técnicos em gestão
escolar com condições de ingresso, formação e atribuições em
conformidade com esta lei;
VI — Quadro Provisório - o conjunto dos profissionais da
educação básica em condições adversas à esta lei e os detentores de cargos
em extinção (Secretário, Coordenador, Bibliotecário, Auxiliar de Serviços
Gerais, Merendeira e Vigia);
VII — Professor- o profissional de carreira que desempenha as
funções típicas de magistério;
VII - Função Típica do Magistério — é a função na regência de
classe em UE e as de suporte pedagógico direto à regência de classe, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
[)2)9))D)5555995555099)575 3933740575 DDD7DDD3)
IX — Suporte Pedagógico — as atividades de gestão, supervisão,
coordenação, orientação educacional, inspeção e planejamento como
atividades de suporte direto à regência de classe, lotados no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
X — Técnico em Multimeios Didáticos — o profissional de
carreira cujas funções são de assessoramento aos Docentes, à Secretaria
Municipal de Educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de
tarefas relacionadas à Multimeios Didáticos;
XI — Técnico em Manutenção de Infra-Estrutura - o
profissional de carreira cujas funções são de assessoramento aos Docentes,
à Secretaria Municipal de Educação e à Administração Escolar, no
desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção da infra-estrutura e
do meio ambiente escolar;
XII - Técnico em Alimentação Escolar — o profissional de
carreira cujas funções são de assessoramento aos Docentes, à Secretaria
Municipal de Educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de
tarefas relacionadas à alimentação escolar;
XIII - Técnico em Gestão Escolar — o profissional de carreira
cujas funções são de assessoramento aos Docentes, à Secretaria Municipal
de Educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas
relacionadas à Gestão Escolar;
XIV- Área de atuação — espaço de atuação dos Profissionais da
Educação organizados conforme habilitação do profissional na área para a
qual prestou Concurso ou ainda do currículo da educação infantil e ensino
fundamental;
XV — Cargo — o especificado no termo de posse do servidor,
com ingresso e atribuições específicas e remuneração correspondentes;
XVI — Desvio de função - exercício de função distinta àquela
para a qual o servidor tenha prestado Concurso;
XVII - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo,
designado por algarismos romanos, para a carreira do profissional da
educação básica, observada uma escala vertical crescente, conforme
habilitação e avaliação de desempenho;
|
i
|
i
]
|
[1529955555 DDDIDDDIDIDIDD DDD DDD DDD DIDI
XVII — Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de
cada cargo, identificada por letras maiúsculas, conforme tempo de serviço e
as exigências desta lei;
XIX — Hora Atividade — é aquela destinada ao professor regente
de classe para a preparação e avaliação do trabalho didático, dentre as
reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, o aperfeiçoamento
profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de
educação e ensino e, com a colaboração da administração da unidade de
ensino;
XX - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado
periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do
Profissional da Educação Básica, no exercício de suas funções, segundo
parâmetros definidos nesta lei e organizados pela comissão de gestão do
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR;
XXI — Efetivo Exercício — é a atuação do Profissional da
Educação Básica em funções específicas de seu cargo no âmbito da
Secretaria Municipal da Educação;
XXII — Profissionais Efetivos — são os profissionais que
ingressaram no serviço público mediante Concurso Público de Provas e
Títulos;
XIII — Profissionais Estáveis — são estáveis aqueles profissionais
contemplados pelo artigo 19 dos Atos e Disposições Transitórias da
Constituição Federal de 1988;
XXIV — Vencimento Base da Carreira — é o valor fixado para o
profissional da educação quando do ingresso na carreira;
XXV — Remuneração — é o valor a ser pago ao profissional da
educação básica composto dos vencimentos acrescido das vantagens a que
fizer jus.
XXVI — Interstício - é o intervalo mínimo entre uma progressão
e outra progressão.
CAPÍTULO II )
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A carreira dos Profissionais da Educação é integrada
pelos Quadros Permanentes e Provisórios.
Art. 5º - Quadro Permanente — é o conjunto dos profissionais
dos cargos de Professor, de Técnicos em Multimeios Didáticos, Técnicos
em Manutenção de Infra-Estrutura, Técnicos em Alimentação Escolar e
Técnicos em Gestão Escolar, com condições de ingresso, formação e
atribuições em conformidade com esta lei e estruturadas em níveis e
classes.
Art. 6º — Quadro provisório — é o conjunto dos profissionais da
educação básica em condições adversas a esta lei e os detentores de cargos
em extinção (Secretário, Coordenador, Bibliotecário, Auxiliar de Serviços
Gerais, Merendeira e Vigia) estruturados em níveis e classes.
º SEÇÃO II j |
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 7º — O Quadro do Magistério é composto pelo Professor
Regente que é o profissional da educação que leciona uma ou mais
disciplinas em uma ou mais turmas da educação básica, sendo responsável
pelo planejamento, execução e avaliação de suas aulas.
º Subseção I .
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR NA REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 8º - São atribuições específicas do Professor na função de
Regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas nas disciplinas do currículo da
Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental;
II - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da
educação no âmbito municipal;
HI - participar da formulação de políticas educacionais nos
diversos âmbitos da Educação Pública Municipal;
299)
)
IV — participar da elaboração ou elaborar planos, programas e
projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação;
V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em
sala de aula;
MI - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do
[)25955999999DD)9D0)DDIDDDIDIDDI DDD DDD DDD
Projeto Político Pedagógico;
VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de
suas turmas;
VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem de
seus alunos;
IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades
propostas pela Unidade Escolar;
X — desenvolver, sempre que tiver condição, de pesquisa
educacional com o fim de melhorar o rendimento dos alunos;
XI - participar de cursos de formação permanente;
XII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas vigentes;
XIII - participar das atividades de integração educativa com a
comunidade;
XIV - participar da gestão, nos aspectos administrativos €
pedagógicos do estabelecimento de ensino;
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NA
FUNÇÃO DE DIRETOR/GESTOR ESCOLAR
Art. 9º - O Gestor Escolar é o profissional da educação
responsável pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização
das atividades pedagógicas e administrativas da UE, em consonância com o
Conselho Escolar e a Comunidade Escolar e respeitadas as normas legais.
Art. 10 - São atribuições específicas do Professor na função de
Gestor Escolar:
39999)
23 )293)99D)9IDID DIDI DIIDDIVIDIDVIDDDIDIDIDID DDD
|
)
I- planejar a curto, médio e longo prazo;
II - acompanhar, registrar e avaliar a execução e resultados das
suas ações;
II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos
demais setores;
IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando
melhorar os resultados gerais da Unidade Escolar, em especial da
aprendizagem;
VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade
escolar em vista de uma educação de qualidade em uma relação
harmoniosa de exercício da cidadania;
VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo
cumprir as normas vigentes, em especial o Projeto Pedagógico, o
Regimento Escolar, a Estrutura Curricular e o Calendário Escolar;
VIII — articular, planejar, acompanhar e avaliar, com a equipe
gestora, todas as atividades da Unidade Escolar;
IX — promover a qualidade da educação;
X - assegurar o correto processo de escrituração escolar;
XI - responder em juízo e fora dele pela Unidade Escolar;
XII - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o
desenvolvimento das atividades escolares;
XII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-
pedagógicas, administrativas e financeiras da Unidade Escolar;
XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na
conservação e melhoria do prédio, das instalações e dos equipamentos da
Unidade Escolar;
[1912999535 5)595990 90939999 IDIDDIVDDIDIDIDIDIDIDDIDID DID DDD
To ReV--—favorecer a integração da Unidade Escolar com .a..
comunidade local, através da mútua cooperação na realização das
atividades de caráter cívico, social e cultural;
XVI - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos
financeiros da Unidade Escolar;
XVII — co-responsabilizar pelo desenvolvimento profissional
dos servidores, garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação
dos mesmos;
XVIII - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar;
XIX - Garantir o acesso a toda legislação e informação de
interesse da comunidade escolar, bem como do Conselho Escolar;
XX — coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e
financeiras de acordo com as orientações do conselho escolar e da
Secretaria Municipal de Educação.
Subseção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NA
FUNÇÃO
DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 11 - São atribuições específicas do Professor na função de
Orientador Educacional:
I- Planejar a curto, médio e longo prazo, executar e avaliar suas
ações;
H - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
NI - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos
demais setores;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando
melhorar os resultados dos educandos;
8 0/08 DE DS E NE RE RE DO ES)
1299150095) 999D9DIGIDDIIDIVIDIDIDID DID DID)
VI - diagnosticar as necessidades biopsicosociais do educando;
VII - Orientar os professores na identificação precoce dos
alunos com problemas de aprendizagem ou de comportamento, bem como
de propor altemativas de solução;
VIII - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos
de casos para solucionar problemas de aprendizagem e de relações
interpessoais;
IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas
relações pessoais e interpessoais;
X - promover a integração Escola Família Comunidade;
XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da
aprendizagem de seus filhos;
XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de
recuperação dos alunos em dificuldades de aprendizagem, visando evitar a
evasão e a reprovação;
XIII - orientar os alunos quanto à metodologia de estudo e plano
de vida, estimulando a auto-estima;
XIV - promover atividades de orientação
vocacional/profissional e aconselhamento éticos com os educandos;
XV - auxiliar o educando quanto ao seu auto-conhecimento, á
sua vida intelectual e emocional;
Subseção I V
ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NA
FUNÇÃO DE
SUPERVISOR/COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art.12 São atribuições específicas do Professor na função de
Supervisor/Coordenador Pedagógico:
I - Planejar a curto, médio e longo prazo, registrar, executar e
avaliar os resultados além de avaliar suas ações;
DDD DDLS DIDI VIIDIDIDIDDDIDIDIDID DDD ID ID
II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções:
HI — integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos
demais setores;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando
melhorar os resultados dos educandos;
VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino,
visando uma aprendizagem de qualidade;
VII — acompanhar e propor alternativas para garantir a coerência
entre a Proposta Pedagógica e os planos de aulas;
VIII — articular pedagogicamente as questões social, ambiental e
econômica aos planos de aula;
EX - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes
no âmbito na Unidade Escolar;
X — acompanhar e auxiliar no planejamento das atividades
pedagógicas;
XI - promover o planejamento, o controle e a avaliação do
desempenho da escola quanto ao currículo;
XII - assessorar e auxiliar os professores na solução de
problemas escolares conforme a realidade da comunidade escolar;
XIII - promover e acompanhar a formação continuada e
permanente dos professores através de encontros de estudos ou reuniões
pedagógicas;
XIV - providenciar juntamente com a administração a aquisição
de material didático pedagógico:
XV - supervisionar o cumprimento do calendário letivo, bem
como o tempo de duração das horas/aulas estabelecidos;
XVI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar
€ a recuperação dos alunos com menor rendimento;
)
)
|
ANNAN
XVII - planejar, coordenar e avaliar, Juntamente com a equipe
gestora, professores e demais profissionais da educação, todo o processo
pedagógico;
XVIII - informar por escrito no início do ano, aos pais e alunos
Os pré-requisitos necessários para a aprovação do aluno, visando o
acompanhamento e o controle da família;
XIX- assessorar e acompanhar os professores na elaboração,
execução e avaliação do planejamento didático, bem como na correta
escrituração dos diários de classe;
XX - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel
cumprimento;
XXI - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais
da Unidade Escolar;
XXII - executar outras atividades afins.
Subseção V é
DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NA F UNÇÃO DE INSPETOR
. ESCOLAR
Art. 13 - São atribuições específicas do Professor na função de
Inspetor Escolar:
I- planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar
a execução e os resultados, além de avaliar suas ações;
HI - dar publicidade de seus Planos e execuções na SEMED;
HI - integrar suas ações ao plano global da SEMED;
IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação da
proposta pedagógica das Unidades Escolares;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando
melhorar o conhecimento e o exercício do direito educacional no sistema;
VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de
autorização das Unidades Escolares
D2DIDDIDDIDDDIDDIDSPIDIDIDIDDIDIDIDID VD DID DDDIDD ID DDD
VII - orientar e avaliar periodicamente as UE quanto a
escrituração e arquivamento dos documentos relacionados à escola, vida
escolar de alunos e dossiês dos profissionais da educação;
VIII - manter atualizado o arquivo das Unidades Escolares com
relatórios periódicos de averiguação e documentos referentes aos processos
de autorização e reconhecimento; :
IX - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas;
X - divulgar nas Unidades Escolares que compõem o sistema
municipal de educação, as diretrizes, normas e orientações definidas pelo
Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria de Educação;
XI - Assinar documentação que oferece amparo legal a vida
estudantil dos alunos junto à coordenação pedagógica das Unidades
Escolares;
XII — executar outras atividades afins.
Subseção VI
DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NA FUNÇÃO DE
PLANEJAMENTO
Art. 14 - São atribuições específicas do Profissional da
educação na função de Técnico em Planejamento:
I— planejar, acompanhar e registrar a execução e os resultados
das suas ações;
II — integrar suas ações ao plano global da escola € às ações dos
demais setores;
HI - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica;
IV - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação,
visando melhorar os resultados dos educandos e da equipe docente;
V - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino,
visando uma aprendizagem de qualidade;
DDD IDDDDDDIDDD PDD VD DD DDD DDD)
VI — acompanhar e propor alternativas para garantir a coerência
entre a Proposta Pedagógica e os planos de aulas;
VII — articular pedagogicamente as questões social, ambiental e
econômica aos planos de aula;
VIII — acompanhar e auxiliar no planejamento das atividades
pedagógicas;
IX - promover o planejamento, o controle e a avaliação do
desempenho da escola quanto ao currículo;
X - promover e acompanhar a formação continuada e
permanente dos professores através de encontros de estudos ou reuniões
pedagógicas;
XI - buscar recursos teóricos e materiais para subsidiar as
Unidades Escolares;
XII - planejar, coordenar e avaliar, juntamente com a equipe
gestora, professores e demais profissionais da educação, todo o processo
pedagógico;
XIII - assessorar e acompanhar os professores na elaboração,
execução e avaliação do planejamento didático, bem como na correta
escrituração dos diários de classe;
XIV - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais
da Unidade Escolar;
XV - Orientar e assessorar as atividades do pessoal
administrativo;
XVI - Comunicar à Direção da Unidade Escolar qualquer
alteração referente à sua função;
XVII - Manter estreita colaboração com a coordenação
Pedagógica;
XVII - Ajudar os professores a explorarem os conteúdos dos
programas curriculares, ampliando sua visão em relação ao tema tratado e
facilitando a articulação com o currículo escolar;
DDD) V9DDIDDDDDD DDD DDD DDD DID DDD
)
XIX - executar outras atividades afins.
Subseção VII
DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO EM FUN ÇÃO DE
SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 15 - O Secretário Escolar é o profissional encarregado do
serviço de escrituração e estatística escolar, dos arquivos e da
correspondência relacionada ou direcionada na Unidade Escolar.
8 1º - O Secretário Escolar é indicado pelo diretor da Unidade
Escolar e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º - Compete à função de Secretário Escolar:
I — planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as
atividades da Secretaria;
II — participar da elaboração da proposta pedagógica;
HI - responsabilizar-se pela matrícula dos alunos;
IV — compatibilizar junto com o Coordenador Pedagógico no ato da
matrícula o histórico escolar do aluno com a matriz curricular da Unidade
Escolar;
V — organizar e atualizar toda a documentação escolar;
VI - controlar a documentação da vida funcional dos servidores;
VII — elaborar a folha de fregiência dos servidores;
VIII — substituir o Gestor em sua ausência na Unidade Escolar;
IX — elaborar escala de férias a partir das deliberações do Gestor da
Unidade Escolar;
X — divulgar, bimestralmente, os resultados do aproveitamento
escolar dos alunos;
]
ty
1
XI — expedir certificados, guias de transferências e outros
documentos assinados por ele e pelo Gestor cumpridas as formalidades
is — manter em dia o arquivo de legislação e demais documentos;
XIII — informar processos;
XIV — responsabilizar-se pela redação oficial da Unidade Escolar;
XV — zelar pelo cumprimento das matrizes curriculares;
XVI — garantir o sigilo de toda a documentação escolar;
XVII — supervisionar as atividades do pessoal administrativo
vinculado á Secretaria e controlar sua frequência;
3999959595 )3755555])
XVII — colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da
Unidade Escolar;
XVII — relacionar outras atividades afins.
Subseção VIII
DAS COMPETENCIAS DOS TECNICOS EM EDUCAÇÃO
Art. 16 - Compete ao Técnico em Gestão Escolar:
I — escriturar e efetuar registros de informações em livros, fichas e
outros documentos, procedendo a conferência e submetendo a apreciação
do Chefe imediato;
H — fazer entrega do contra cheque dos servidores da Unidade
Escolar;
II — digitar ofícios, processos, correspondências, minutas de
trabalho, projetos e outros documentos previamente redigidos, observando
a estética e padrões estabelecidos;
IV — organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas,
referentes às resoluções da Secretaria, tais como, circulares, ofícios,
processos e outros documentos;
DIDI DIDI PDD DD DIDI
20259) DIDDDIDI DDS PIDDDDIIDIDIDIDVDDDIDIDIDDIDIDDIDD DIDI DD
V — atender e fazer ligações telefônicas necessárias ao desempenho
do serviço;
VI — manter em dia a escrituração, o arquivo ativo e passivo, o
fichário, a correspondência escolar e o registro dos resultados da avaliação
do aproveitamento escolar dos alunos;
VII — comunicar aos responsáveis os resultados das avaliações do
aproveitamento escolar, em períodos pré-determinados;
VIII — prestar informações de ordem administrativa;
IX — receber, conferir, registrar, encaminhar documentos e controlar
sua tramitação;
X — manter organizado o arquivo, bem como todo o espaço da
Secretaria escolar;
XI — prestar informações sobre a vida escolar dos ex-alunos;
XII — colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da
Unidade Escolar;
XIII — manter estreita colaboração com a Coordenação Pedagógica;
XIV — realizar outras atividades afins ao cargo.
Art. 17 - Compete ao Técnico em Multimeios Didáticos:
I — comunicar aos responsáveis os resultados das avaliações do
aproveitamento escolar relacionados à utilização dos Multimeios Didáticos;
II — manter organizado o arquivo, bem como todo o espaço onde
realiza seu trabalho;
II — prestar informações de ordem administrativa;
IX — receber, conferir, registrar, encaminhar documentos referentes
aos Multimeios Didáticos;
X — manter organizado o arquivo, bem como todo o ambiente de
utilização dos Multimeios Didáticos;
> 19999) ))992)9))5)
DMD IDDIDID PDD DDD ND
XI — colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da
Unidade Escolar;
XII — manter estreita colaboração com a Coordenação Pedagógica;
XII — organizar o acervo da biblioteca;
XIV — zelar por sua conservação dos equipamentos e materiais de
sua responsabilidade;
XV — selecionar e organizar o material bibliográfico para facilitar seu
manuseio; :
XVI - controlar a saída e a devolução dos livros e outros materiais;
XVII - incentivar e Programar o uso do material bibliográfico;
XVIII - responsabilizar-se pela distribuição do livro didático;
XIX — orientar e controlar o estudo individual ou em grupo dos
alunos na biblioteca;
XX — colaborar com os professores, a Coordenação Pedagógica, a
Coordenação de Apoio e com os alunos nos Programas de Promoção e
Eventos Culturais.
Art. 18 — Compete ao Técnico em Manutenção da infra-estrutura
escolar:
I — desempenhar as atividades de vigilância, limpeza, monitoramento
e as demais atividades de manutenção do meio ambiente e manutenção da
infra-estrutura escolar, além do disposto em normativa pertinente;
IN — conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da
educação no âmbito municipal;
HI — manter organizado o arquivo, bem como todo o espaço de
atuação;
IV — participar da formulação de políticas educacionais nos diversos
âmbitos da Educação Básica Municipal;
V — participar da elaboração da proposta pedagógica;
)
DIDI DDIDDDIDIDDDDDDIIDIDIDVIDIDENDDDDDIDIDDDIDIDD DDD
VI — participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas
pela UEE;
VI — participar de cursos de formação permanente;
VII — participar de ações administrativas e das interações educativas
com a comunidade;
VIII — colaborar com os professores, a Coordenação Pedagógica, a
Coordenação de Apoio e com os alunos nos Programas de Promoção e
Eventos Culturais.
Art. 19 — Compete ao Técnico em Alimentação Escolar:
I — desempenhar as atividades relativas à conservação,
armazenamento, planejamento, preparação e distribuição da alimentação
escolar;
IH — conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da
educação no âmbito municipal;
HI — participar da formulação de políticas educacionais nos diversos
âmbitos da Educação Básica Municipal;
IV — participar da elaboração da Proposta Pedagógica;
V — participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas
pela Unidade Escolar;
VI — participar de cursos de formação permanente;
VII — participar de ações administrativas e das interações educativas
com a comunidade;
VIII — manter em dia a boa qualidade, bem como aferição do prazo de
validade da merenda escolar.
SECÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 20 - A progressão funcional é a movimentação do Profissional
da Educação Básica, dentro do cargo, realizada vertical e horizontalmente.
DDD IVIDIVIDIDIDIDD SO PIDIDIDIDDDIDINDDDDDIDIDDDDDID DIDI TD
Art. 21 - Os níveis de progressão vertical são designados por
algarismos romanos, e as classes constituem a linha de progressão
horizontal e são designadas por letras maiúsculas.
Art, 22 - Para efeito do interstício para a progressão funcional, não
se conta o tempo em que o Profissional da Educação Básica estiver:
I- Em licença:
a) - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) - Para o serviço militar;
c) - Para atividade política;
d) - Por interesse particular;
NH - Afastamento para:
a) - Servir em outro órgão ou entidade;
b) - Exercício de mandato eletivo;
c) - Missão no exterior.
HI - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - estiver em estágio probatório;
V — estiver em desvio de função.
Art. 23 - Para efeito do interstício para a progressão funcional,
não se conta o ano em que o profissional da educação estiver:
I - faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa;
II - sofrido pena administrativa de suspensão.
Art. 24 - É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da
Educação Básica que estiver:
I- Em estágio probatório;
IH - Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar;
DDD DIDDIDDIDDIDDNOPIDIIDIIDDVIDIDIDE DDD DDD DDD DDD ID)
HI - Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Em desvio de função.
Subseção I
Da Progressão Vertical
Art. 25 - Progressão Vertical é a passagem do Profissional da
Educação Básica do nível em que se encontra para um nível superior,
dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantida a
classe em que se encontra, conforme especifica esta lei, ressalvado o
enquadramento constante das disposições transitórias.
8 1º - A mudança de nível dar-se-á após o término do estágio
probatório, iniciando o processo com requerimento do servidor;
8 2º - A mudança de nível independe da de classe;
8 3º - A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o
vencimento base, conforme tabelas dos anexos III e IV desta lei.
8 4º - A mudança de nível dar-se-á depois de atendidas as
exigências desta lei, através de ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
8 5º - O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação
Básica será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no
edital do concurso de cada servidor.
$ 6º - A mudança de Nível não altera a área de atuação do
Profissional da Educação Básica, especificada no edital do Concurso.
Art. 26 - Os níveis são estruturados segundo os graus de
formação, classificados da seguinte forma:
I- Para o profissional da educação cargo de Professor:
a) - Nível I: Ensino Médio na Modalidade Normal;
b) - Nível II - Licenciatura Plena ou Bacharelado mais
complementação pedagógica para docência;
e) - Nível III - Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do
currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental ou do suporte
pedagógico;
d) - Nível IV - Mestrado ou doutorado em área específica do
currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental.
HI - Para o cargo de Técnico em gestão escolar:
a). Nível I: ensino médio mais curso de profissionalização na
área de gestão escolar;
b). Nível II: curso de profissionalização mais graduação em
pedagogia nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional;
e). Nível III: curso de profissionalização mais graduação em
pedagogia nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional mais especialização lato sensu nas áreas correlatas a
área de atuação.
III - Para o cargo de Técnico em Multimeios Didáticos:
a). Nível I: ensino médio mais curso de profissionalização na
área de Multimeios didáticos;
b). Nível II: curso de profissionalização mais graduação em
pedagogia nas áreas de administração Planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional;
c). Nível III: curso de profissionalização mais graduação em
pedagogia nas áreas de administração Planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional mais especialização Jato sensu nas áreas correlatas a
área de atuação.
IV - Para o cargo de Técnico em Alimentação escolar:
a). Nível I: ensino médio mais curso de profissionalização na
área de Alimentação escolar;
b). Nível II: curso de profissionalização mais graduação em
pedagogia nas áreas de administração Planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional;
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c). Nível III: curso de profissionalização mais graduação em
pedagogia nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional mais especialização lato sensu nas áreas correlatas a
área de atuação.
V- Para o cargo de Técnico em Manutenção de Infra-Estrutura:
a). Nível I: ensino médio mais curso de profissionalização na
área de manutenção de infra-estrutura e meio ambiente escolar;
b). Nível II: curso de profissionalização mais graduação em
pedagogia nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional;
c). Nível III: curso de profissionalização mais graduação em
pedagogia nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional mais especialização lato sensu nas áreas correlatas a
área de atuação.
81º - Para a mudança de Nível será exigido a apresentação de
Diploma ou Certificado registrado ou revalidado por Sistema Educacional
Brasileiro.
82º - As carreiras dos profissionais que compõem o Quadro
Transitório estão dispostas no Capítulo das Disposições Transitórias desta
Lei.
Art. 27 - A progressão vertical do Profissional da Educação
Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos:
I- estar em efetivo exercício e em conformidade com esta lei;
II - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
HI - não ter mais de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas por
ano no período avaliado;
IV - não ter sofrido pena administrativa de suspensão nos 12
(doze) meses que antecedem à progressão vertical;
Parágrafo único - Para a comprovação de conclusão do Ensino
Fundamental será exigido o Histórico Escolar.
2229999925 959999)
9992259955) 59D7005377D337D)
Subseção II
Da Progressão Horizontal
Art. 28 - Progressão Horizontal é a passagem do Profissional da
Educação Básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente
seguinte, dentro de cada cargo, baseada no tempo de serviço e na avaliação
permanente de desempenho.
8 1º - A mudança de classe dar-se-á de dois em dois anos, após
o término do estágio probatório.
8 2º - A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.
3º - A progressão horizontal independe da progressão vertical.
progr iu gr
8 4º - A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o
vencimento base, conforme as tabelas 1,2,3,4e 5 do anexo III e tabela 1
do anexo IV desta Lei.
Art. 29 - A progressão horizontal do Profissional da Educação
Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos:
1 - cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra, após o estágio probatório;
II - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
DI - não ter mais de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas por
ano no período avaliado; .
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que
antecedem à progressão horizontal;
V — para o profissional do magistério da educação basica,
comprovar através de certificados a carga horária mínima de 120 (cento e
vinte) horas de cursos relacionados a sua área de atuação, no período
avaliado;
VI — para o técnico em gestão escolar, técnico em multimeios
didáticos técnico em manutenção da infra-estrutura e técnico em
alimentação escolar, comprovar através de certificados de no mínimo 40
horas, a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de cursos
relacionados a sua área de atuação, no período avaliado;
3
DD) 59999595D99)D0 DIVIDIDO IDIDIDIDIDDIDIDIDIDI
VII — somente serão aceitos os certificados de cursos voltados
para área da Educação e emitidos por instituições reconhecidas;
VIII — a Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de
formação continuada com no mínimo 40horas.
Subseção III
Da Qualificação profissional
Art. 30 - A qualificação profissional poderá ser adquirida
através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas ou reconhecidas pelos órgãos brasileiros
competentes ou ainda através de estudos convalidados por estes.
Parágrafo único - A qualificação profissional objetivará o
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira,
observando os programas prioritários definidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 31 - Para aprimoramento da Educação Básica Municipal,
poderá ser concedida ao Profissional da Educação Básica a licença
remunerada para cursos de qualificação profissional.
8 1º - A licença para qualificação profissional consiste no
afastamento, parcial ou total do profissional da educação de suas funções, e
será concedida para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas ou reconhecidas pelos órgãos
brasileiros competentes ou ainda através de estudos convalidados por estes.
8 2º - A licença para qualificação profissional somente poderá
ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
requerimento do interessado e instrução da Secretaria Municipal de
Educação sobre a efetiva necessidade à Educação Municipal, desde que a
qualificação seja impossibilitada sem o afastamento.
8 3º - O tempo de afastamento para qualificação profissional
será computado para todos os fins de direito.
CAPÍTULO KI
DO REGIME FUNCIONAL
D)2299)9D)299))52575)
1202959599) )995950 0979999939)
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 32 - O ingresso na Carreira do Profissional da Educação
Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I - ter habilitação específica exigida no edital para provimento
do cargo público;
HI - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
HI - se comprometer com o cumprimento das atribuições
inerentes ao seu cargo com zelo e eficácia.
Art. 33 - O ingresso na carreira do Profissional da Educação
Básica dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, por área de
atuação, correspondente a habilitação e escolaridade exigida para o
desempenho do cargo e função, observando o seguinte:
I - Para o Magistério Público Municipal será exigido, no
mínimo:
a). Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental - nível superior em curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia, em Educação Física, em curso Normal Superior ou nível médio
na modalidade normal - magistério;
b). Para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em
curso superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas
do currículo do Ensino Fundamental nos termos da legislação pertinente;
c). Para o Suporte Pedagógico - Licenciatura Plena em
Pedagogia ou outra licenciatura mais especialização correspondente;
d). Para Orientação Educacional - formação em Pedagogia com
habilitação em Orientação Educacional ou pedagogia com especialização
em Orientação Educacional;
$ 1º - O ingresso na Carreira dar-se-á no nível correspondente à
habilitação e escolaridade exigidas no edital do concurso e sempre na
classe inicial.
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8 2º - Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de
vagas nas unidades de educação e ensino e indisponibilidade de chamar
candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso
público para preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em
quatro anos.
Seção II
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 34 - O regime de trabalho do Profissional da Educação
Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º - O profissional administrativo dos quadros permanentes e
provisórios terá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 2º - O Profissional do Magistério dos quadros permanentes e
provisórios poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20
(vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da UEE e
interesse do professor em conformidade com à Secretaria Municipal de
Educação.
83º - O profissional da educação será lotado na Unidade de
Educação e Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que
esteja nas proximidades de sua residência.
8 4º - A remuneração do Profissional da Educação Básica será
referente à sua carga horária de trabalho.
8 5º - O Profissional da Educação Básica será remunerado de
acordo com seu cargo, nível e classe, independente da etapa de ensino em
que atuar.
Art. 35 - Fica assegurado a todos os professores em regência de
classe, o correspondente a 1/3 (Um terço) de sua jornada de trabalho para
horas atividades.
8 1º - A organização das horas atividades é de responsabilidade
da Unidade Escolar ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar
articulada na Proposta Pedagógica.
$ 2º - As horas-atividades deverão ser cumpridas na Unidade
Escolar ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação.
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$ 3º - Entende-se por hora-atividade aquela destinada à
preparação e avaliação do trabalho didático, ao atendimento a alunos com
dificuldade de aprendizagem, à colaboração com a administração da escola,
às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da
Unidade Escolar.
Art. 36 - Considera-se como efetivo exercício do Profissional
da Educação Básica, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de
descanso semanal, além do afastamento motivado por:
I- férias;
II — exercício de cargo comissionado na Educação;
TI — as licenças para:
a) — tratamento da própria saúde;
b) - acompanhamento de pais, filhos ou cônjuge em
tratamento de saúde;
c) — licença maternidade;
d) — qualificação profissional;
e) — licença paternidade, por oito dias consecutivos;
£) — licença por óbito, de pais, filhos ou cônjuge, por oito
dias;
V - Os afastamentos para:
a) — missão oficial no exterior;
b) — serviço do Tribunal do Júri;
c) — atender convocação da Justiça Eleitoral durante o
período eleitoral;
d) — Mandato Classista;
VI - As disposições para:
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33))22)))2253232)5 2512029755 43999)
)
a) — Conselho Municipal da Educação;
b) — Conselho Municipal da Alimentação Escolar;
VII - Outros assegurados em legislação municipal pertinente.
SEÇÃO nr
DA REMOÇÃO
Art. 37 - A remoção do Profissional da Educação Básica será
realizada observando o disposto no estatuto do servidor público municipal
e portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único - A remoção poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
I — por necessidade da demanda educacional em acordo com o
professor;
II — por solicitação do professor, quando houver disponibilidade
de vaga;
IH — para outro município, por solicitação do profissional da
educação em função de transferência do cônjuge, quando houver
disponibilidade de vaga e acordo com o outro município, sem ônus para a
educação municipal de origem.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 38 - São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I- receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe
e a carga horária;
Il - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento remunerado, quando de interesse
)2)599DDDIDDDDDDD DIDI ID IDIDIDIDIDIDIDIDID DID DIDI
da educação municipal;
HI - participar de estudos e deliberações referentes ao processo
educacional;
IV - participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca,
material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar
com assistência técnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de
seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e
materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam
exercer com eficiência as suas funções;
VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e
procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de
ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo
Proposta Pedagógica da unidade de educação e ensino, objetivando
alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
VIII - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades
escolares;
IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na
defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou
remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo, sem prejuízo das
atividades escolares.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 39 - Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento
dos Profissionais da Educação Básica:
I- os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
Il - as gratificações;
HI — As indenizações;
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IV — Os auxílios pecuniários;
V- A licença sabática;
$ 1º - Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou
horizontal incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito.
8 2º - As gratificações, indenizações e auxilios não se
incorporam aos vencimentos para qualquer efeito.
Art. 40 - Os Profissionais da Educação Básica farão jus às
gratificações:
1 — gratificação ao profissional da educação pela função de
gestor será de 30% (trinta por cento) do vencimento base da carreira;
I - gratificação ao professor pela função de, supervisor será de
15% (quinze por cento) do vencimento base da carreira;
III — gratificação ao Técnico em Gestão Escolar pela função de
secretário escolar será de 15% (quinze por cento);
IV — gratificação aos profissionais da educação por titularidade.
Art. 41 - Aos portadores de certificados de cursos de
capacitação, especialização, mestrado e aperfeiçoamento serão concedidos,
sobre o vencimento base, uma gratificação calculada à razão de 10% (dez
por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), correspondente
à duração dos cursos, num total de 180 (cento e oitenta), 360 (trezentos e
sessenta) e 720 (setecentos e vinte) horas, respectivamente.
8 1º - Para concessão de gratificação por titularidade, somente
serão aceitos os cursos que atenderem, de forma cumulativa, os seguintes
critérios:
I - serem promovidos ou autorizados por instituições
credenciadas ou ainda convalidado pelo sistema educacional brasileiro;
IH - serem de área equivalente ou afim à habilitação do
Profissional da Educação Básica;
8 2º - Uma vez definida, a gratificação por titularidade vigora a
DIDI) DDIDIDIDPIDIDIDIIDIDIVDI DIDI IDIDIDIDIDIDIDIDIDID DIDI
partir da data do requerimento.
83º - A gratificação por titularidade só será concedida ao
Profissional da Educação Básica que se encontrar lotado no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício.
8 4º - As gratificações por titularidade concedidas ao Profissional
da Educação Básica, quando somadas, não poderão ultrapassar a razão de
30% (trinta por cento).
8 5º - Os títulos para essa gratificação não poderão ter sido
utilizados para outros fins mencionados nesta lei.
SEÇÃO IN
Da Avaliação Permanente de Desempenho
Art. 42 - A avaliação permanente de desempenho, como
instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no
exercício das suas funções, para fins de progressão e de estabilização,
basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I- eficácia nas atribuições de sua competência;
II - conduta de comprometimento com o trabalho educativo;
HI - assiduidade e pontualidade;
IV - domínio específicos do cargo, habilidades próprias da
atividade que exerce;
V - relacionamento interpessoal;
VI - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
VII - coerência entre os planos e sua execução;
VII - compromisso com as normas que regem a educação;
IX - integração aos objetivos educacionais do Município.
8 1º - Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de
Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta
por cento) da pontuação máxima.
DDD) 53D)D0 DDD DDD DIDI)
8 2º - A avaliação permanente de desempenho será realizada
anualmente pelo gestor escolar ou correspondente, pelo responsável pela
área de atuação, um colega de tumo e área de atuação e uma auto-
avaliação.
8 3º - para aferição da nota da avaliação a que se refere o
parágrafo anterior serão somadas as notas de cada avaliação e dividida por
4 (quatro) definindo-se a média final do profissional da educação básica.
$ 3º - É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua
avaliação apresentar recurso à Comissão Setorial, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação
de Desempenho.
$ 4º - A avaliação será elaborada por uma Comissão Setorial de
Avaliação, constituída por técnicos da Secretaria Municipal de Educação e
aprovada pela comissão de gestão do PCCR.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 43 - O Profissional da Educação Básica em efetivo
exercício gozará de férias anuais.
$ 1º - Aos professores em exercício de regência de classe nas
Unidades Escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias
anuais, sendo trinta dias consecutivos em julho e 15 (quinze) dias de
recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar.
$ 2º - Aos Profissionais da Educação Básica que não estejam em
regência de classe serão assegurados, no mínimo, 30 (trinta) dias
consecutivos de acordo com a escala de férias a ser definida junto a
Secretaria Municipal de Educação.
8 3º - Para o gozo do 1º período de férias o Profissional da
Educação Básica deverá contar, no mínimo, com doze meses de exercício.
Art, 44 - Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por
ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração,
correspondente aos trinta dias consecutivos de férias.
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D)VD999D)2)DIDDDDIDC PIVIDVIDIDVIDIIVDIDIDIDIDIID DIDI DIDI
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 45 - Aos integrantes dos quadros permanentes e
transitórios dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas
atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do
município, cumpre:
I - desempenhar suas atividades profissionais, observando os
princípios e fins da educação brasileira;
II - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
HI - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos,
assim como da observância aos princípios morais € éticos;
IV - manter em dia registros, escriturações e documentação
inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
V - promover e/ou participar das atividades educacionais,
sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos
e da coletividade a que serve a escola;
VI - esforçar-se em prol da educação integral do educando,
utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e
sugerindo também medidas que favoreçam o aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade;
VIII - fomecer elementos para permanente atualização de dados
junto aos órgãos da Administração;
IX — promover o desenvolvimento do senso crítico, da
consciência política, cultural e ecológica do educando;
DES A A
|
X - preservar os princípios democráticos da participação, da
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação pertinente à educação e ao
município;
XII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do
sistema de ensino;
XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe;
XV - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XVI - empenhar-se pelo desenvolvimento do educando, em
parceria com a família;
XVII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade
humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor
à Pátria;
SEÇÃO II .
DAS PROIBIÇÕES
Art. 46 - É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do
disposto sobre o assunto em normativa pertinente e em legislação
específica:
I - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
II - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar
de comunicar à autoridade competente ameaças ou maus tratos que estes
venham a sofrer;
III - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da
autoridade competente;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho
em serviços ou atividades particulares;
* 35)5250 253
popa aaa ro podas )
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I
V - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e
com o horário de trabalho;
VI - impedir que os educandos participem de atividades
escolares em razão de qualquer carência material;
VII — ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho;
VIII - retirar sem
prévia autorização superior, documento e/ou
objeto do local de trabalho;
IX — Assediar moralmente ou sexualmente as pessoas com
quem se relacione no local de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Fica estabelecido o mês de maio
como data base para
o Profissional da Educação Básica de Rio dos Bois-TO
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 48 - À Secretaria Municipal de Educa
orientar, coordenar é supervision:
município de Rio dos Bois.
ção, compete
ar as atividades e serviços educacionais do
Art. 49 - O exercício da função de direção de Unidade Escolar é
reservado aos integrantes efetivos da Carreira da Educação Básica Pública
Municipal, devendo observar O que rege esta lei.
Art. S0 - O Gestor de Unidade de Ensino, selecionado dentre os
Profissionais do Quadro Efetivo do Magi i
I- ser portador de diploma de licenciatura plena;
D3)3995D5D5))797)0 DIDI DDIDIDIDO DIDDDDDDD DIVIDIDO)
- H - ter-exercido; is-últimos-anos;-a função de regência de...
classe ou suporte pedagógico na educação básica dessa Rede Pública
Municipal;
III - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por
cento) na última avaliação do desempenho;
IV - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por
cento) na aferição de conhecimentos específicos para a seleção de diretor;
V - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo
no período de dois anos a que antecede as eleições;
VI - não estar condenado ou respondendo a processo criminal;
VII - não estar condenado ou respondendo a processo
administrativo;
8 1º - A Comissão responsável pela seleção do gestor será a
mesma Comissão Setorial de Avaliação, devendo os seus atos ser
inspeciorrados pela comissão de gestão do plano e homologados pelo
Secretário Municipal de Educação.
8 2º - O ocupante da função de Gestor de Unidade de Educação
e Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
Pública Municipal.
8 3º - O mandato do gestor é de dois anos, permitida a
recondução por igual prazo, conforme desempenho poderá permanecer no
cargo em outra Unidade Escolar.
8 4º - Para a aferição de conhecimento, a Comissão Setorial de
Avaliação elaborará questões que permeiem as principais indagações
educacionais, administrativas e financeiras do cotidiano escolar, cuja
redação será submetida à homologação do Secretário Municipal de
Educação.
Art. 51 - A escolha do profissional que exercerá a função de
Diretor de Unidade Escolar será por processo misto.
8 1º - O processo misto de que trata este artigo, seguirá
cumulativamente a sequência dos procedimentos abaixo:
2995597) 2)99)DD0 DD) DIDIDIDID )IDIVIDIDIVIDIDIDIDID DIDI)
1 Inscrição com comprovação de:
a) habilitação;
b) experiência profissional;
c) idoneidade funcional e criminal;
d) certidão negativa do SPC e do SERASA;
HI - aferição de conhecimentos;
HI - eleição pela comunidade escolar, dentre os três primeiros
colocados na aferição de conhecimentos;
8 2º - É proibido qualquer vínculo com a política partidária na
divulgação do candidato a direção, e seu descumprimento resultará no
cancelamento da candidatura.
8 3º - O edital da seleção especificará outras normas,
observando este Plano e demais leis pertinentes.
. SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 52 - O quantitativo de servidores por cargo está disposto na
tabela 1 do anexo I.
Art, 53 - Fica instituída uma comissão denominada Comissão
Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Rio dos Bois, com a
finalidade de acompanhar a implementação e operacionalização do PCCR
de Rio dos Bois.
$ 1º - A Comissão de Gestão do Plano será integrada por:
a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) 03 representantes do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação;
TÁ
d) 01 Representante do conselho do Fundeb, preferencialmente
pai de aluno.
8 2º - Os representantes das Secretarias serão indicados pelos
respectivos Secretários, os Profissionais da Educação Básica Municipal
serão indicados por seus pares.
8 3º - Os membros da Comissão serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal para um pleito de 02 (dois) anos, permitida a
recondução de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros,
por igual processo.
8 5º - Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
I - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Rio dos Bois;
II - acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos
Humanos, a avaliação permanente de desempenho;
II - elaborar normas complementares de implementação desta
lei.
IV - dar parecer quanto:
a) Às diretrizes da avaliação com fins de progressão
b) As demais avaliações,
c) Demais matérias mencionadas nesta Lei
8 6º - A participação na Comissão é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 54 - A Comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada
no prazo de até 60 dias da aprovação desta Lei.
CAPÍTULO VI. —
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Quando da implantação do presente Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração do Profissional da Educação Básica este será
)259999999D92999)D0 37773737) DIDI DD DDD)
1999999999) ))DDDDIDIVIDIDIDIDIDIDD
s
D2))29))5)9))975)5)D)D
190
enquadrado por ato do poder executivo municipal, considerando as tabelas
las do anexo II e tabelas 1 do anexo II.
8 1º - O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
$ 2º - O enquadramento quanto ao nível dar-se-á para o nível
compatível com a escolaridade e habilitação atual do servidor.
$3º - A definição do nível para o enquadramento será mediante
apresentação de Diploma/Certificado registrado ou revalidado por Sistema
Educacional Brasileiro.
8 5º - O enquadramento, quanto à classe, dar-se-á considerando
o tempo de serviço no atual cargo efetivo, contando o tempo em efetivo
exercício e o disposto nesta lei.
Art. 56 - O enquadramento dos atuais servidores neste plano
dar-se-á mediante critérios técnicos e orçamentários, e se dará nos cargos
de professor, Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multimeios
Didáticos, Técnico em Manutenção da Infra Estrutura Escolar e Técnico
em Alimentação Escolar.
8 1º - Os demais profissionais da educação que compõem o
quadro transitório serão enquadrados de acordo com a formação e tempo
de serviço, cumprindo o disposto nessa lei, conforme tabela 01 do anexo
NI.
8 2º - O enquadramento dependerá de requerimento do
servidor à administração municipal e ato do poder executivo que
especificará o nível e a classe de cada servidor, conforme regulamenta esta
lei.
8 3º - Após o início da vigência deste plano os professores terão
o prazo de 60 (sessenta) dias, para requerer o enquadramento.
$ 4º - Após o início da vigência deste plano os profissionais da
educação que terão os cargos transformados terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, para requerer o enquadramento.
8 5º - os cargos do quadro provisório serão extintos com as
respectivas vacâncias;
Asa:
4
v
x
, 39990 2999995997) 5I1759)
1999999979 DIDIDIIIIDI )
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados
à existência de previsão orçamentária.
Art. 58 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua
eficácia.
Art. 59 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar
normas complementares, necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 60 - Fica revogada a Lei nº 174/2010 de 21 de junho de
2010.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado
do Tocantins, aos 31 dias do mês de maio de 2012.
1 Correa Araújo Neto
Prefeito Munici E Rio dos Bois/TO.
ANEXO I da LEI Nº 195 /2012, de 31 de maio de 2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração
dos Servidores da Educação Básica do Município de dos Bois — TO.
A partir da vigência deste plano, a administração do ensino público municipal passa a dispor de 32 servidores do
magistério e servidores de 06 de apoio administrativo, assim distribuídos:
CARGOS NÍVEIS
Professor Leigo Médio
QUANTITATIVO 1
Professor i
07 (Sete
Auxiliar Adm. 03 (Três)
Educacional
Auxiliar Adm. Fundamental
Educacional
Agente de Transporte T Fundamental - 02(Dois)
Educacional
CCCCCCCECCECCCCCEO CACCECECACECO CCC ECECCCCCCE
DECRETO Nº 005/2012 - ANEXO II — LEI Nº 195 /2012, de 31 de maio de 2012. Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Servidores da Educação Básica do Município de Rio dos Bois — TO.
TABELA ÚNICA | |
DO QUADRO PERMANENTE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL [|
(PROFESSOR CUJO CONCURSO EXIGIU HABILITAÇÃO) [|
í
Valor do Vencimento
Base Inicial
Vencimento
de JA Teo TeToTEeTrToe TT TT
Inicial
Los |n coma cus]ns oaMlRS omoo/nó SRSA[AS LOOLIT[R$ LOZLIOTAS LOLGL|R$ 165265] R$ 108370] R$/|Uh0557]
[0 nó 160]R$ LOSBÍAS L50M]NS 15066]N$ LSUOM6[O$ LONGT[N$ LEGO]AS 160658 AS L6GL[AS 17300 R$ 1768]
Valor do Vencimento
Base Inicial
Vencimento
Lo Mal CTT
lool | micalram | Aram | oem | cem | Dem | Ee | Fem | Gem | ne | (14
La Jos amas imses[As LenaI[AS 1omso[hó Las [AS 15224 [R$ 196068 [A$ 19000 [R$ 202080 [R$ 2omço [R$ À
I
CCCUTCCUU CEC ECCAc ce à CAACCCECCCCCTO ACECCCCCCECEACÇECCÇE A aa

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