| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2012 |
| Date | 2012-06-26 |
| Ementa | LEI DE RATIFICAÇÕES DE PROTOCOLOS DE INTENÇOES |
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de MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS — TO ADM. 2009/2012 ANEXO Il - DOCUMENTO DE REFERÊNCIA — LEI DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES LEI DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES LEI Nº 196, DE 26 DE JUNHO DE 2012. RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de GUARAÍ, ITACAJÁ, ITAPIRATINS, FORTALEZA DO TABOCÃO, GOIANORTE, TUPIRAMA, PRESIDENTE KENNEDY, PEDRO AFONSO, BOM JESUS DO TOCANTINS, CENTENÁRIO, RECURSOLÂNDIA, SANTA MARIA DO TOCANTINS, MIRANORTE, MIRACEMA, RIO DOS BOIS, TOCANTÍNIA, LAJEADO, APARECIDA DO RIO NEGRO, NOVO ACORDO, LIZARDA, RIO SONO, SANTA TEREZA DO TOCANTINS, LAGOA DO TOCANTINS, PONTE ALTA DO TOCANTINS, SÃO FÉLIX DO TOCANTINS E MATEIROS visando à constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, GESTÃO AMBENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS DO CENTRO-NORTE DO TOCANTINS. O Prefeito do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ saber que a a ai aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: me Art. 1º - Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de GUARAÍ, ITACAJÁ, ITAPIRATINS, FORTALEZA DO TABOCÃO, GOIANORTE, TUPIRAMA, PRESIDENTE KENNEDY, PEDRO AFONSO, BOM JESUS DO TOCANTINS, CENTENÁRIO, RECURSOLÂNDIA, SANTA MARIA DO TOCANTINS, MIRANORTE, MIRACEMA, RIO DOS BOIS, TOCANTÍNIA, LAJEADO, APARECIDA DO RIO NEGRO, NOVO ACORDO, LIZARDA, RIO SONO, SANTA TEREZA DO TOCANTINS, LAGOA DO TOCANTINS, PONTE ALTA DO TOCANTINS, SÃO FÉLIX DO TOCANTINS E MATEIROS visando à constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional, Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos do Centro-Norte do Tocantins. Art. 2º - Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenções e estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal. Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, e suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.