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materia nº 196/2012

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 196 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaLEI DE RATIFICAÇÕES DE PROTOCOLOS DE INTENÇOES
native_id348

Autoria

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de
MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS — TO
ADM. 2009/2012
ANEXO Il - DOCUMENTO DE REFERÊNCIA —
LEI DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
LEI DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
LEI Nº 196, DE 26 DE JUNHO DE 2012.
RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de GUARAÍ, ITACAJÁ,
ITAPIRATINS, FORTALEZA DO TABOCÃO, GOIANORTE, TUPIRAMA, PRESIDENTE
KENNEDY, PEDRO AFONSO, BOM JESUS DO TOCANTINS, CENTENÁRIO,
RECURSOLÂNDIA, SANTA MARIA DO TOCANTINS, MIRANORTE, MIRACEMA, RIO DOS
BOIS, TOCANTÍNIA, LAJEADO, APARECIDA DO RIO NEGRO, NOVO ACORDO, LIZARDA,
RIO SONO, SANTA TEREZA DO TOCANTINS, LAGOA DO TOCANTINS, PONTE ALTA DO
TOCANTINS, SÃO FÉLIX DO TOCANTINS E MATEIROS visando à constituição do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, GESTÃO AMBENTAL
E DE RECURSOS HÍDRICOS DO CENTRO-NORTE DO TOCANTINS.
O Prefeito do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, no uso e gozo de suas
atribuições legais, FAZ saber que a a ai aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI: me
Art. 1º - Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de
GUARAÍ, ITACAJÁ, ITAPIRATINS, FORTALEZA DO TABOCÃO, GOIANORTE, TUPIRAMA,
PRESIDENTE KENNEDY, PEDRO AFONSO, BOM JESUS DO TOCANTINS, CENTENÁRIO,
RECURSOLÂNDIA, SANTA MARIA DO TOCANTINS, MIRANORTE, MIRACEMA, RIO DOS
BOIS, TOCANTÍNIA, LAJEADO, APARECIDA DO RIO NEGRO, NOVO ACORDO, LIZARDA,
RIO SONO, SANTA TEREZA DO TOCANTINS, LAGOA DO TOCANTINS, PONTE ALTA DO
TOCANTINS, SÃO FÉLIX DO TOCANTINS E MATEIROS visando à constituição do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional, Gestão Ambiental e de
Recursos Hídricos do Centro-Norte do Tocantins.
Art. 2º - Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenções e estrutura organizacional
do Consórcio Intermunicipal.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

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