| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2012 |
| Date | 2012-06-26 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM |
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14 GOVERNO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS O FUTURO SE FAZ AGORA Adm.: 2009/2012 LEI Nº 197/2012 DE 26 DE JUNHO DE 2012. “Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no âmbito do Município de Rio dos Bois, e adota outras providências”. Manoel Corrêa Araújo Neto, Prefeito Municipal de Rio dos Bois, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste Município. Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 8.171/1991 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento próprio e, ainda: I-a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate; Il — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; HI — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; IV — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata esta Lei. GOVERNO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS O FUTURO SE FAZ AGORA Adm.: 2009/2012 Art. 3º A inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. Compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente. Parágrafo primeiro — A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. Parágrafo segundo — Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Parágrafo terceiro — A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub- produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União podendo assim, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. Parágrafo primeiro — Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Rio dos Bois — TO, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Parágrafo segundo — Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. GOVERNO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS O FUTURO SE FAZ AGORA Adm.: 2009/2012 Art. 52 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Saúde/órgão equivalente, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Art. 6“ Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 72 A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano; Art. 920 estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 10º As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 11º-Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 12º A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. GOVERNO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS O FUTURO SE FAZ AGORA Adm.: 2009/2012 Art. 13º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente, constantes no Orçamento do Município. Art. 14º Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM tem a normatização quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 120 dias. Art. 16º O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária para o seu efetivo funcionamento. 81º Até a criação de quadro próprio, os servidores públicos efetivos, necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal. $ 2º O quadro de cargos de provimento em comissão, os símbolos e o quantitativo são o que constam do Anexo Unico a esta Lei Complementar. Art. 172Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei. Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, aos 26 dias do mês de junho de 2012.