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materia nº 197/2012

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 197 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM
native_id349

Autoria

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14
GOVERNO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS
O FUTURO SE FAZ AGORA
Adm.: 2009/2012
LEI Nº 197/2012 DE 26 DE JUNHO DE 2012.
“Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no
âmbito do Município de Rio dos Bois, e adota outras
providências”.
Manoel Corrêa Araújo Neto, Prefeito Municipal de Rio dos
Bois, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura/órgão equivalente, que tem por finalidade a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e produtos artesanais, comestíveis ou não,
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste Município.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 8.171/1991 e ao
Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Art. 2º Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento
próprio e, ainda:
I-a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
Il — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento,
seus equipamentos e maquinários;
HI — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e
vegetal, durante as diferentes fases de industrialização;
IV — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de
estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata esta
Lei.
GOVERNO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS
O FUTURO SE FAZ AGORA
Adm.: 2009/2012
Art. 3º A inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal
e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário.
Compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente.
Parágrafo primeiro — A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos
estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de
abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças.
Parágrafo segundo — Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos
inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste
mesmo artigo.
Parágrafo terceiro — A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano,
excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente estabelecerá
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União podendo assim, participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção
sanitária, em consonância ao Suasa.
Parágrafo primeiro — Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Rio dos
Bois — TO, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Parágrafo segundo — Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional.
GOVERNO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS
O FUTURO SE FAZ AGORA
Adm.: 2009/2012
Art. 52 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final, será de
responsabilidade da Saúde/órgão equivalente, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Art. 6“ Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um
processo de educação sanitária.
Art. 72 A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 8º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos
alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural,
incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas
a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano;
Art. 920 estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Art. 10º As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste
artigo.
Art. 11º-Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 12º A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
GOVERNO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS
O FUTURO SE FAZ AGORA
Adm.: 2009/2012
Art. 13º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Agricultura/órgão equivalente, constantes no Orçamento do Município.
Art. 14º Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM tem a normatização quanto às
atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei Complementar,
bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, baixado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 120 dias.
Art. 16º O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária para o seu
efetivo funcionamento.
81º Até a criação de quadro próprio, os servidores públicos efetivos, necessários
aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal.
$ 2º O quadro de cargos de provimento em comissão, os símbolos e o quantitativo
são o que constam do Anexo Unico a esta Lei Complementar.
Art. 172Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre
as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, aos 26 dias do mês de junho de 2012.

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