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materia nº 199/2012

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 199 / 2012
Date 2012-12-20
EmentaLDO 2013
native_id351

Autoria

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texto original #

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GOVERNO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS
O FUTURO SE FAZ AGORA
Adm.: 2009/2012
Lei n.º 199/2012 Rio dos Bois — TO., 20 dezembro de 2012.
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2013 e dá outras providências”.
Manoel Correa Araújo Neto, Prefeito Municipal de Rio dos
Bois, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º — Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento
do Município de Rio dos Bois, relativo ao exercício de 2013, as Diretrizes Gerais de que trata esta
Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Tocantins, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica
do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração
do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do
Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA
2010/2013.
Art. 3º — As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 4º — A proposta orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Atenderá a um processo de planejamento permanente visando a
descentralização e a participação comunitária. Compreenderá o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta.
$ Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta parcial até 15 (quinze) dias antes da conclusão do Orçamento para o
exercício de 2013, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 5º — A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II — austeridade na gestão dos recursos públicos;
III — modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
Das Metas Fiscais
Art. 6º — A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º — As receitas e as despesas serão estimadas tomando por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses e a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês.
$ 1º — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I — a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II — a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III — a expansão do número de contribuintes;
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º — As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
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8 3º — Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
arcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo variação estabelecida pela unidade fiscal do
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Município.
8 4º — Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição
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de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
8 5º — A Lei Orçamentária Anual conterá previsão orçamentária
com vistas ao cumprimento no disposto do Artigo 62, Incisos 1 e II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em face à política implementada pelo mesmo.
Art. 8º — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
II — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
III — transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma
categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal.
IV — o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2013,
abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de
repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas,
acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.
Art. 9º — Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária
até o início do exercício de 2013 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base 1/12 (um doze avos)
em cada mês.
$ Único — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
II — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os
Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
INI —- Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores;
IV — Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer
do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO HI
Do Orçamento Fiscal
Art. 10 — O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 11 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições
emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo ultrapassar o limite de 60% (Sessenta por cento) da Receita Corrente
Líquida Municipal, na seguinte distribuição:
1- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
II — 6% (seis por cento) para o Legislativo.
Art. 12 — Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante
desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
$ Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas
constantes do PPA 2010/2013, para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo
municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO.
Art. 13 — A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa, através de lei específica, tendo previsão na Lei Orçamentária Anual ou em
seus créditos adicionais.
Art. 14 — Das receitas resultantes de impostos, inclusive as
provenientes de transferências, o Município aplicará, no mínimo, 15% nas ações e serviços
públicos de saúde e 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos arts. 198 e
212 da Constituição Federal.
Art. 15 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I —- mensagem;
II — projeto de lei orçamentária;
III — tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 16 — Integrarão a lei orçamentária anual:
I — sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
Il — sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
III — sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — quadro das dotações por órgãos do govemo e da
administração.
Art. 17 — A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência,
cuja forma de utilização e montante, definido com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 18 — São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I— Estrutura Orçamentária;
II — Metas Fiscais, compostos pelos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do RPPS;
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
III — Riscos Fiscais.
Art. 19 — Caso os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais,
apresentarem-se defasados na ocasião da execução orçamentária, estes serão reajustados aos
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio dos Bois, aos 20 dias
do mês de dezembro de 2012.
cd pa Neto
Prefeito Municipal

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