| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-30 |
| Ementa | DEFINE LIMITE DE RESERVA DE FAIXA NAO CONSTRUIVEL AS MARGENS DAS RODOVIAS QUE ATRAVESSAM A ZONA URBANA OU AREA URBANIZADA PASSIVEL DE SER INCLUIDA EM OUTRAS PRIVIDENCIAS. |
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RIO di) pos E, aum mono a: 4 RO SS “TRABALHANDO PARAO POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 ee ed as PROJETO DE LEI Nº 01/2023, DE 30 DE JANEIRO DE 2023. “DEFINE O LIMITE DE RESERVA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS RODOVIAS QUE ATRAVESSEM O PERÍMETRO URBANO OU ÁREA URBANIZADA PASSÍVEL DE SER INCLUÍDA EM PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS”. O Povo do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Consoante autorizado pela Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, o limite de Sm (cinco metros) de cada lado, assim como nas margens de rios, córregos e nascentes que estejam em perímetro urbano ou em área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano. Art. 2º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal. Parágrafo Único - A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos. Art. 3º. Ao longo das faixas de domínio público de ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de no mínimo 15m (quinze metros) de cada lado. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de janeiro de 2023. MOACIR DE OLIVEIRA LOPES Prefeito Municipal Moacir de Oliveira Lopes Av. Bernardo Sayão, nº 118 - Prefeito Mupiciral, 655-000 — Rio dos Bois — TO Fone: (63) 99257-3248 — email: prefriodosbois43(Dgmail.com CNPJ: 37 .420.932/0001-01 RIO MUNICIPAL LE» Cu. RIO DOS 7 BOIS “ TRABALHANDO PARA O POVO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 OFÍCIO Nº 011/2023 - GAB. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2023 DE 30 DE JANEIRO DE 2023 que “DEFINE O LIMITE DE RESERVA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS RODOVIAS QUE ATRAVESSEM O PERÍMETRO URBANO OU ÁREA URBANIZADA PASSÍVEL DE SER INCLUÍDA EM PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS?”. Senhor Presidente, Ilustres Vereadores: Nos termos da Lei Orgânica do Município, tenho a grata satisfação de submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “define o limite de reserva da faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano e dá outras proviências” À presente propositura visa minimizar o impacto nas propriedades privadas que estejam às margens de água corrente (rio, córregos, nascentes etc), dormentes, faixa de domínio das rodovias e dutos. Aliás, a Lei Federal n.º 6.766/79 foi modificada pela Lei Federal n.º 13.913/19, possibilitando que os municípios, no perímetro urbano, legislem quanto às dimensões das faixas não edificáveis nas áreas de domínio público, em tamanho não inferior a Sm (cinco) metros de cada lado, ressalvadas as margens de ferrovias que deverão permanecer com 15m (quinze metros) de cada lado Desta forma, a propositura é legitima e, como já dito, objetiva mitigar o impacto que as zonas não edificáveis causam nas propriedades privadas, principalmente porque nossa cidade é cortada por uma das maiores BR's brasileiras (BR-153). Av. Bernardo Sayão, nº 118 - Centro — CEP: 77.655-000 — Rio dos Bois — TO Fone: (63) 99257-3248 — email: prefriodosbois43(Dgmail.com CNPJ: 37.420.932/0001-01 RIO DOS Boi “TRABALHANDO PARA O povo ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: Nº 37.420.932/0001-01 Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências para aprovação do presente Projeto de Lei. Face ao exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, submetemos à elevada apreciação dessa Augusta Casa, o presente Projeto de Lei, confiante na sua aprovação, convertendo-o em Lei, ao tempo em que manifestamos nossas expressões de admiração e respeito. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de janeiro de 2023. MOACIR DE OLIVEIRA LOPES Prefeito Municipal JOEL ALVES RUFINO Secretário de Administração Av. Bernardo Sayão, nº 118 - Centro — CEP: 77.655-000 — Rio dos Bois — TO Fone: (63) 99257-3248 — email: prefriodosbois43Dgmail.com CNPJ: 37.420.932/0001-01