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materia nº 204/2013

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 204 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaDISPOE SOBRE POLITICA AMBIENTAL
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Autoria

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Governo Justo e Democrático! Var
DRA
LEI Nº 204/2013 28 de maio de 2013.
Dispõe sobre a Política
Ambiental, Equilíbrio Ecológico,
Educação Ambiental, Preservação
e Recuperação do Meio Ambiente
do Município de RIO DOS BOIS e
Região, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de RIO DOS BOIS aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I |
PARTE GERAL
TÍTULO I |
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 19. A Política Ambiental do Município de RIO DOS BOIS e
Região, respeitadas as competências inerentes a União e ao Estado, |
| fundamentada no interesse da Comunidade local, que tem como finalidade
regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
Je instituições públicas e privadas, por meio da educação ambiental,
| preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a sua utilização |
pela população.
Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada
| pelos seguintes princípios:
| I - Garantia da qualidade de vida com a manutenção do
equilíbrio ecológico;
II - Participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III - Planejamento, fiscalização e racionalização do uso dos
recursos ambientais, naturais ou não;
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” Prefeituro Municipal de Rio dos Bois
Governo Justo e Democrático!
IV - Educação ambiental nas escolas com a devida promoção
do desenvolvimento integral do ser humano, mediante palestras e
projetos, tendo como base à conscientização da população quanto aos
valores ambientais;
V - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VI - Obrigação de recuperar áreas degradadas e indenização
pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - Função social e ambiental da propriedade;
VIII - Direito a todos terem um meio ambiente
ecologicamente equilibrado com a obrigação de defendê-lo e preservá-lo
para as gerações presentes e futuras;
IX - Garantia de prestação de informações relativas ao meio
ambiente.
Art, 3º. Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e econômica
que permite e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação ambiental: alteração adversa das
características do meio ambiente, quase sempre ocasionada pelo homem;
III - proteção: procedimentos integrantes das práticas de
conservação e preservação da natureza;
IV - conservação: uso sustentável dos recursos naturais,
tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
V - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os
usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada,
assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo,
social e econômico;
em, VI - áreas de preservação permanente: são áreas onde,
devido a sua fragilidade, não é permitido o desmatamento, mesmo
quando se trata de propriedade particular. Além da fauna (animais) e flora
(vegetais), elas visam a proteção do solo ou da água.
Parágrafo único. São consideradas áreas de preservação
permanentes as encostas com declividade superior a 45 graus, topos de
morros, montes ou serras e as matas das bacias dos rios e igarapés,
conforme lei Federal ou Estadual.
VII - áreas verdes especiais: áreas representativas de |
ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento e |
reflorestamento em terra de domínio público ou privado;
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a VIII - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado
como subsídio para análise da licença requerida, tais como: estudos de
impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, plano e projeto de
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise
preliminar de risco e demais subsídios previstos em lei;
IX - impacto ambiental: qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas
que direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
a b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
Parágrafo único. Considera-se impacto ambiental local todo
e qualquer impacto que afete diretamente (área de influência do projeto),
no todo ou em parte, o território do município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º, São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
L I - articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas por diversos órgãos e entidades do Município com os órgãos
Federais e Estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo outros instrumentos de cooperação;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico, social e
cultural com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional
dos recursos ambientais;
IV - controlar a produção, extração, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas
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ue comportem risco ou não para a vida, ou comprometam a qualidade de
vida e o meio ambiente;
V - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente às inovações tecnológicas e em face da lei;
VI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para
a constante redução dos níveis de poluição;
VII - preservar e conservar os recursos naturais do Município
de Rio dos Bois e Região;
VIII - incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionado
ao uso e a proteção dos recursos ambientais;
= IX - promover a educação ambiental na sociedade e
especialmente na rede de ensino municipal;
X - promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 5º. Cabe ao Município, com a participação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, instituir instrumentos da política municipal de
meio ambiente, para definir e projetar a perfeita consecução dos objetivos
de preservação, conservação e valorização do meio ambiente expressos
nesta Lei, bem como executá-la.
Art. 6º. O município instituirá sistema de gestão ambiental
le, para a execução de sua política ambiental.
81º O Sistema de gestão ambiental é composto:
I - Pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
funcionará como órgão executivo e de suporte técnico-administrativo ao
sistema;
II - Pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
82º O órgão executivo do sistema exercerá o papel de política
ambiental do município.
83º O sistema de gestão ambiental compreenderá:
I - Formulação e a execução de programas e projetos de
interesse da proteção, recuperação e conservação do patrimônio
ambiental, diretamente ou mediante convênio;
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II - Implantação das ações dos órgãos Estaduais e os
encarregados da formulação e execução de política ambiental;
III - Integração das ações fiscalizadoras do município com as
de órgãos da União e do Estado e o acompanhamento das tarefas de
fiscalização realizado pelos órgãos setoriais mediante convênios ou outros
meios que viabilizem os fins do sistema;
IV - Exame de projetos, obras, atividades, efetivos ou
potencialmente causadores da degradação do meio ambiente, e a
exigência, quando for o caso, de estudo e de relatório de impacto
ambiental ou a garantia de recuperação ambiental, para seu
licenciamento;
VI - Fixação de normas para aplicação dos recursos do fundo
de Conservação Ambiental;
VII - Implantação de sistema de informações geográficas,
para monitoramento da situação ambiental do município.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL AMBIENTAL E SUAS SECRETARIAS
Art. 7º. O Conselho do Meio Ambiente é composto de 14
(quatorze) membros, escolhidos entre os representantes de instituições
públicas, privadas e associações, legalmente constituídas, definidas na Lei
nº 550/2007.
Art. 8º, O Conselho do Meio Ambiente é composto por:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II - Um representante da Câmara dos Vereadores;
III - Um representante do Fórum da Agenda 21 Local ou
bom, Fórum de Desenvolvimento Local Sustentável (Fórum DLIS);
IV - Um representante das Associações de Agricultores do
município;
V - Um representante do Instituto Natureza do Tocantins/
NATURATINS;
VI - Um representante da Associação Pró-Art de RIO DOS
BOIS;
VII - Um representante do RURALTINS;
VIII - Um representante da APAE;
IX — Um representante da Associação dos Apicultores;
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X — Um representante das Escolas Estaduais;
XI - Um representante da Companhia de Saneamento do
Estado do Tocantins/SANEATINS;
XII — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
XIV - Um representante da Associação Comunitária de RIO
DOS BOIS.
Art. 9º, Fica a critério do Conselho de Meio Ambiente criar e
instituir Secretarias internas para projetos específicos, permanentes ou
temporárias, e terão como base a conservação de área ambiental
pré-definida.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 10. São instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação e manutenção de espaços territoriais
especialmente protegidos;
III - estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e
padrões de qualidade ambiental;
Jem, IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental, revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações ambientais;
IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
XI - Educação Ambiental;
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XII - mecanismos de benefícios e incentivos a preservação e
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - controle e fiscalização ambiental;
XIV - incentivo à participação social nas questões ambientais;
XV - recuperação ambiental;
XVI - criação de unidades de conservação ambiental.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. O zoneamento ambiental consiste na identificação de
áreas do território do Município, de modo a subsidiar a implantação de
atividades, bem como indicar ações para a proteção e melhoria da
qualidade de vida e do meio ambiente, considerando as
características e atributos dessas áreas.
Art. 12. As zonas de uso e ocupação do solo urbano e rural
serão especificadas de acordo com a sua destinação predominante,
definidas conforme estudos realizados para este fim, e deverão levar em
consideração, além da predominância de uso, os aspectos físicos,
biológicos, econômicos e culturais.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será definido por
lei e incorporado ao Plano Diretor do Município, detalhado de forma
participativa com a comunidade.
jm, CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 13. Os espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo,
cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 14. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I-as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
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III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou florestada;
IV — recursos hídricos do município;
V - outros espaços públicos definidos por atos administrativos
ou por lei.
Parágrafo único. As unidades de conservação serão criadas
por ato do Poder Público, devendo este ato constar as diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 15. Alteração adversa, redução de área ou extinção de
unidades de conservação só será possível mediante lei municipal.
Art. 16. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 17. São áreas de preservação permanente:
I - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;
II - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais naturais e artificiais;
III - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de
extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como
aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
ua migratórias;
IV - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
V - as demais áreas declaradas por lei;
VI - morros, montes e encostas.
Parágrafo único: O Ribeirão Rio dos Bois fica sendo
considerado uma área de preservação ambiental permanente, sendo
terminantemente proibidos desmatamentos e queimadas em áreas
inferiores a 30 (trinta) metros de suas margens, assim como a caça e a
pesca em sua redondeza.
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CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 18. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva biológica;
III - parque natural;
IV - área de refúgio da vida silvestre.
Art. 19. As unidades de conservação constituem o Sistema
Municipal de Unidades de Conservação, e deve ser integrado aos sistemas
Estadual e Federal.
Art. 20. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS VERDES
Art. 21. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais
serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de melhorar as condições ambientais do município, possibilitando
a integração do homem com a natureza.
Parágrafo único. O COMAM apreciará as formas de
reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de
domínio particular e público, para fins de integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 22. A Educação Ambiental é considerada
instrumento indispensável para a construção dos objetivos de
preservação e conservação ambiental estabelecidos nesta Lei, e
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erá sempre que possível ministrada à comunidade por meio s
programas educativos.
Art. 23. O município criará condições que garantam a
implantação de programas de Educação Ambiental nas Escolas,
assegurando o caráter institucional das ações desenvolvidas.
Art. 24. A Educação Ambiental será promovida:
I - Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do
conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em
conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura juntamente com a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial
àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos
veículos de comunicação e por meio de atividades
Ms desenvolvidas por órgãos e entidades do município;
III - Junto às entidades e Associações Ambientalistas, por
meio de atividades de orientação técnica;
IV - Por meio de instituições específicas existentes ou que
venham a ser criadas com este objetivo.
Art. 25. Fica instituído a Semana Municipal do Meio Ambiente,
que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e mediante
campanhas junto à comunidade, incluindo os produtores rurais, por meio
de programação educativa, na terceira semana de agosto de cada ano.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 26. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
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V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 27. A avaliação de impacto ambiental é resultante do
conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público
Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a
saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudos Ambientais, para a implantação
de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o
processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos
como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 28. É também de competência do COMAM, através de
sua Secretaria, a exigência de Estudos Ambientais, o licenciamento de
atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no
Município bem como sua deliberação final.
8 1º Estudos Ambientais poderão ser exigidos na ampliação da
atividade mesmo quando outros estudos já tiverem sido aprovados.
8 2º No caso de construção de granjas haverá, sem prejuízo
de outras exigências legais, um parecer técnico emitido pela Secretária de
Meio Ambiente indicando a distância entre o empreendimento e as
localidades onde residem pessoas, à distância das margens de córregos e
rios, bem como outros estudos ambientais, como condição para
implantação.
Art. 29. O COMAM, através de sua secretaria, avaliará os
termos de referência em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, bem como elaborará
instruções que orientarão os estudos ambientais correspondentes,
contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
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CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 30. A execução de planos, programas, obras, localização,
instalação, operação, ampliação de atividades, uso e exploração de
recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, considerada efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora, dependerá de prévio
licenciamento ambiental, fornecido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 31. O início de instalação e operação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva,
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei
e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional do órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS QUEIMADAS
Art. 32. Fica proibida a queimada ao ar livre, no período de 1º
de julho a 15 de setembro, sendo que a infrigência a este artigo
ocasionará penalidades previstas nesta Lei ao responsável, sem prejuízo
de outras.
Art. 33. Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de
alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por
cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os
veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases,
excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem,
moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à
população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica;
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VI - a transferência de materiais que possam provocar
emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no
inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos
casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 34. Antes de o proprietário ou produtor rural realizar
qualquer queimada, deverá agendar vistoria do servidor responsável da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para observar os cuidados de
horários, aceiros e equipamentos de combate a incêndio disponibilizado
pelo órgão executivo municipal.
CAPÍTULO IV
DA ÁGUA E DO SOLO
Art. 35. A Política Municipal de Controle à Poluição e de
Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da
população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com
especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
III - restringir o lançamento de poluentes nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte
de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de
drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente,
quando expressamente disposto em norma específica;
VII - adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando
preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 36. Fica proibido às empresas e instituição pública ou
privadas, independentemente de seus fins, jogarem qualquer tipo de
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esgotos ou objetos nos mananciais de água que formam os córregos da
região.
Art. 37. Na abertura de loteamentos, urbanos e rurais, fica
vedada a demarcação de lotes com fundos para margens de rios e de
cursos d'água acentuados.
Art. 38. É proibida a construção e manutenção de pocilgas no
perímetro urbano.
Art. 39. A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano e rural, através dos
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais
contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de
adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de
tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e
a recuperação das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V - estabelecer estudos de áreas permeáveis a fim de permitir
a infiltração das águas pluviais.
CAPÍTULO V | .
DO CONTROLE E DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 40. O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por
emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que
contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 41. Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as
seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-
estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de
vibrações mecânicas em um meio elástico;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
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IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no
entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas e
abrigos de idosos.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42. Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das
demais normas de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam-se
as seguintes penalidades, sem prejuízos das sanções cíveis e penais
cabíveis:
I - Notificação;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Interdição temporária ou definitiva de atividade;
V - Apreensão de instrumentos utilizados na prática da
infração e dos produtos dela decorrentes, animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora;
VI - Destruição e inutilização do produto;
VII - Suspensão parcial ou total das atividades;
VIII - Embargo de obra ou atividade;
IX - Demolição de obra;
X - Perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
XI - Restritivas de direitos;
VII - Cassação de Alvarás e Licenças concedidas, a ser
executadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal.
81º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de
especificações em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com
a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade
des, e consequência para a coletividade, podendo ser' aplicado a um mesmo
infrator, isolado ou cumulativamente.
82º Nos casos de reincidência, as multas, a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou
em dobro.
83º - Responderá pelas infrações quem que, por qualquer
modo as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
84º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo daquelas
que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades
federais ou estaduais.
85º As penalidades por infração à legislação ambiental serão
aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 43. A pena de multa consiste no pagamento do valor
correspondente:
I - Nas infrações leves, de 100 (cem) a 250 (duzentas e
cinquenta) UFIR's;
II - Nas infrações graves, de 251 (duzentos e cinquenta e
uma) a 399 (trezentos e noventa e nove) UFIR's;
III - Nas infrações muito graves, de 400 (quatrocentas) a 600
(seiscentas) UFIR's;
IV - Nas infrações gravíssimas, de 601 (seiscentas e uma) a
1.000 (um mil) UFIR's.
81º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da
multa, a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
82º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, se comprometer a corrigir e interromper a degradação
ambiental.
83º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinquenta por
cento) do seu valor original, de acordo com a apreciação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente à conduta do infrator.
84º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em
obrigações de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
85º O órgão competente para decidir sobre suspensão de
multa, transformação da multa em obrigação de executar ou medidas de
interesse para a proteção ambiental é o Conselho Municipal de Meio
Ambiente juntamente com suas secretarias.
86º Nos casos de reincidência, que é quando o infrator
cometer nova infração de mesma natureza e gravidade que a
anteriormente praticada, a multa corresponderá ao dobro da
dem, anteriormente imposta.
87º Nas hipóteses de infrações continuadas será imposta
multa diária conforme regulamento desta lei.
Art. 44. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária
ou não, que importe inobservância de determinações legais contidas na
presente lei e demais institutos legais relativos à proteção da qualidade do
meio ambiente.
Parágrafo Único. Toda e qualquer infração ambiental deverá
ser comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 45. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará
origem aos seguintes elementos:
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a) Parecer técnico; Ed
b) Cópia da notificação;
c) Outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento
de processo;
d) Cópia de auto de infração;
e) Atos e documentos de defesa apresentados pela parte
infratora;
f) Decisão, no caso de recurso;
9) Despacho de aplicação de pena.
Art. 46. O auto de infração será lavrado pela autoridade
ambiental que houver constatado, devendo conter:
a) Nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo
endereço;
“= b) Local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) Descrição da infração e menção ao dispositivo legal
regulamentar transgredido;
d) Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição;
e) Ciência do autuado de que responderá pelo fato em
processo administrativo, sendo-lhe assegurado o princípio do contraditório
e o da ampla defesa, e será dirigida ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente, em primeiro grau de jurisdição;
f) Assinatura da autoridade competente;
9) Assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
h) Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no
caso do infrator abdicar do direito de defesa;
i) Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa.
dem, Art. 47. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente ou;
II - Pelo Correio, via A.R. ou;
III - Por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
81º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a
exercer ciência na notificação deverá, essa circunstancia, ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
82º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado
em jornal de circulação local, ou no Diário da Justiça, considerando-se
efetivada a notificação 15 (quinze) dias após a publicação ou afixado no
átrio da Prefeitura, no mesmo prazo supra mencionado.
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Art. 48. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instiição do
processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade
ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por encerrado,
notificando o infrator da infração.
Art. 49. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial,
caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de
10 (dez) dias da ciência ou publicação da decisão.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o
órgão de segunda instância de jurisdição, no procedimento administrativo.
Art. 50. Os recursos interpostos das decisões não definitivas
terão efeitos suspensivos ao pagamento de penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente.
Art. 51. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os
recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento,
recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Municipal.
81º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de
infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da
intimação para o seu pagamento.
82º A notificação para o pagamento da multa será feito
mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa
oficial, se não localizado o infrator.
83º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado
neste artigo, implicará na sua inscrição na Dívida Ativa e demais
cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 52. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro
ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e
consequente imposição de pena.
“CAPÍTULO II .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
determinar medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de
poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou
iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para a execução das medidas de
emergência de que trata este artigo, poderão ser reduzidas ou impedidas,
durante o período critico, as atividades de qualquer fonte poluidora, na
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“área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do
Estado.
Art. 54. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder
Público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou da Saúde,
os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio
ambiente.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas
complementares para a efetiva execução desta Lei.
Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado
a contratar até 03 (três) pessoas, em período crítico, para darem suporte
aos serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art, 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Gabinete do Prefeito Municipal
Rio dos Bois — TO, 28 de maio de 2013.
JESUS D KÓBRIGUES BASTOS
Prefeito' Municipal de Rig dos Bois — TO.
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CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.

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