| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | DISPOE SOBRE POLITICA AMBIENTAL |
| native_id | 472 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19
; | EA Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 2». “+ Governo Justo e Democrático! Var DRA LEI Nº 204/2013 28 de maio de 2013. Dispõe sobre a Política Ambiental, Equilíbrio Ecológico, Educação Ambiental, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente do Município de RIO DOS BOIS e Região, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de RIO DOS BOIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de RIO DOS BOIS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I | PARTE GERAL TÍTULO I | DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 19. A Política Ambiental do Município de RIO DOS BOIS e Região, respeitadas as competências inerentes a União e ao Estado, | | fundamentada no interesse da Comunidade local, que tem como finalidade regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e Je instituições públicas e privadas, por meio da educação ambiental, | preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a sua utilização | pela população. Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada | pelos seguintes princípios: | I - Garantia da qualidade de vida com a manutenção do equilíbrio ecológico; II - Participação comunitária na defesa do meio ambiente; III - Planejamento, fiscalização e racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; Ds E venta Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ” Prefeituro Municipal de Rio dos Bois Governo Justo e Democrático! IV - Educação ambiental nas escolas com a devida promoção do desenvolvimento integral do ser humano, mediante palestras e projetos, tendo como base à conscientização da população quanto aos valores ambientais; V - Proteção de áreas ameaçadas de degradação; VI - Obrigação de recuperar áreas degradadas e indenização pelos danos causados ao meio ambiente; VII - Função social e ambiental da propriedade; VIII - Direito a todos terem um meio ambiente ecologicamente equilibrado com a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras; IX - Garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente. Art, 3º. Para os fins previstos nesta lei entende-se por: I - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e econômica que permite e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente, quase sempre ocasionada pelo homem; III - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; IV - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; V - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico; em, VI - áreas de preservação permanente: são áreas onde, devido a sua fragilidade, não é permitido o desmatamento, mesmo quando se trata de propriedade particular. Além da fauna (animais) e flora (vegetais), elas visam a proteção do solo ou da água. Parágrafo único. São consideradas áreas de preservação permanentes as encostas com declividade superior a 45 graus, topos de morros, montes ou serras e as matas das bacias dos rios e igarapés, conforme lei Federal ou Estadual. VII - áreas verdes especiais: áreas representativas de | ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento e | reflorestamento em terra de domínio público ou privado; DE: ES Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. Ei Prefeitura Municipal de Rio dos Bois A as) Governo Justo e Democrático! E ds a VIII - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como: estudos de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco e demais subsídios previstos em lei; IX - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; a b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais. Parágrafo único. Considera-se impacto ambiental local todo e qualquer impacto que afete diretamente (área de influência do projeto), no todo ou em parte, o território do município. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º, São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: L I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas por diversos órgãos e entidades do Município com os órgãos Federais e Estaduais, quando necessário; II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo outros instrumentos de cooperação; III - compatibilizar o desenvolvimento econômico, social e cultural com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais; IV - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas BS TO TT Cera mal Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. Prefeitura Municipal de Rio dos Bois s A: S j* Governo Justo e Democrático! O ue comportem risco ou não para a vida, ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; V - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente às inovações tecnológicas e em face da lei; VI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VII - preservar e conservar os recursos naturais do Município de Rio dos Bois e Região; VIII - incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionado ao uso e a proteção dos recursos ambientais; = IX - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; X - promover o zoneamento ambiental. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DA GESTÃO AMBIENTAL Art. 5º. Cabe ao Município, com a participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, instituir instrumentos da política municipal de meio ambiente, para definir e projetar a perfeita consecução dos objetivos de preservação, conservação e valorização do meio ambiente expressos nesta Lei, bem como executá-la. Art. 6º. O município instituirá sistema de gestão ambiental le, para a execução de sua política ambiental. 81º O Sistema de gestão ambiental é composto: I - Pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que funcionará como órgão executivo e de suporte técnico-administrativo ao sistema; II - Pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 82º O órgão executivo do sistema exercerá o papel de política ambiental do município. 83º O sistema de gestão ambiental compreenderá: I - Formulação e a execução de programas e projetos de interesse da proteção, recuperação e conservação do patrimônio ambiental, diretamente ou mediante convênio; O O ET Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ” Prefeitura Municipal de Rio dos Bois Governo Justo e Democrático! Pé II - Implantação das ações dos órgãos Estaduais e os encarregados da formulação e execução de política ambiental; III - Integração das ações fiscalizadoras do município com as de órgãos da União e do Estado e o acompanhamento das tarefas de fiscalização realizado pelos órgãos setoriais mediante convênios ou outros meios que viabilizem os fins do sistema; IV - Exame de projetos, obras, atividades, efetivos ou potencialmente causadores da degradação do meio ambiente, e a exigência, quando for o caso, de estudo e de relatório de impacto ambiental ou a garantia de recuperação ambiental, para seu licenciamento; VI - Fixação de normas para aplicação dos recursos do fundo de Conservação Ambiental; VII - Implantação de sistema de informações geográficas, para monitoramento da situação ambiental do município. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL AMBIENTAL E SUAS SECRETARIAS Art. 7º. O Conselho do Meio Ambiente é composto de 14 (quatorze) membros, escolhidos entre os representantes de instituições públicas, privadas e associações, legalmente constituídas, definidas na Lei nº 550/2007. Art. 8º, O Conselho do Meio Ambiente é composto por: I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Um representante da Câmara dos Vereadores; III - Um representante do Fórum da Agenda 21 Local ou bom, Fórum de Desenvolvimento Local Sustentável (Fórum DLIS); IV - Um representante das Associações de Agricultores do município; V - Um representante do Instituto Natureza do Tocantins/ NATURATINS; VI - Um representante da Associação Pró-Art de RIO DOS BOIS; VII - Um representante do RURALTINS; VIII - Um representante da APAE; IX — Um representante da Associação dos Apicultores; DE SE Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. Governo Justo e Democrático! dtias E (7, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “am: X — Um representante das Escolas Estaduais; XI - Um representante da Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins/SANEATINS; XII — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; XIII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XIV - Um representante da Associação Comunitária de RIO DOS BOIS. Art. 9º, Fica a critério do Conselho de Meio Ambiente criar e instituir Secretarias internas para projetos específicos, permanentes ou temporárias, e terão como base a conservação de área ambiental pré-definida. TÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 10. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: I - zoneamento ambiental; II - criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos; III - estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental; Jem, IV - avaliação de impacto ambiental; V - licenciamento ambiental, revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI - auditoria ambiental; VII - monitoramento ambiental; VIII - sistema municipal de informações ambientais; IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; X - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável; XI - Educação Ambiental; DE Di Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. se “Prefeitura Municipal de Rio dos Bois . A: " Governo Justo e Democrático! ú XII - mecanismos de benefícios e incentivos a preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; XIII - controle e fiscalização ambiental; XIV - incentivo à participação social nas questões ambientais; XV - recuperação ambiental; XVI - criação de unidades de conservação ambiental. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 11. O zoneamento ambiental consiste na identificação de áreas do território do Município, de modo a subsidiar a implantação de atividades, bem como indicar ações para a proteção e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente, considerando as características e atributos dessas áreas. Art. 12. As zonas de uso e ocupação do solo urbano e rural serão especificadas de acordo com a sua destinação predominante, definidas conforme estudos realizados para este fim, e deverão levar em consideração, além da predominância de uso, os aspectos físicos, biológicos, econômicos e culturais. Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será definido por lei e incorporado ao Plano Diretor do Município, detalhado de forma participativa com a comunidade. jm, CAPÍTULO III DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 13. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 14. São espaços territoriais especialmente protegidos: I-as áreas de preservação permanente; II - as unidades de conservação; DO Aa Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. =, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “an Governo Justo e Democrático! Tá A III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; IV — recursos hídricos do município; V - outros espaços públicos definidos por atos administrativos ou por lei. Parágrafo único. As unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público, devendo este ato constar as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. Art. 15. Alteração adversa, redução de área ou extinção de unidades de conservação só será possível mediante lei municipal. Art. 16. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. CAPÍTULO IV DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 17. São áreas de preservação permanente: I - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento; II - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais naturais e artificiais; III - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies ua migratórias; IV - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; V - as demais áreas declaradas por lei; VI - morros, montes e encostas. Parágrafo único: O Ribeirão Rio dos Bois fica sendo considerado uma área de preservação ambiental permanente, sendo terminantemente proibidos desmatamentos e queimadas em áreas inferiores a 30 (trinta) metros de suas margens, assim como a caça e a pesca em sua redondeza. LE mae Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ” Prefeitura Municipal de Rio dos Bois Governo Justo e Democrático! A, ma CAPÍTULO V DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO Art. 18. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias: I - estação ecológica; II - reserva biológica; III - parque natural; IV - área de refúgio da vida silvestre. Art. 19. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, e deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal. Art. 20. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. CAPÍTULO VI DAS ÁREAS VERDES Art. 21. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de melhorar as condições ambientais do município, possibilitando a integração do homem com a natureza. Parágrafo único. O COMAM apreciará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular e público, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 22. A Educação Ambiental é considerada instrumento indispensável para a construção dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidos nesta Lei, e AE Term Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. a! Prefeitura Municipal de Rio dos Bois 1) Governo Justo e Democrático! erá sempre que possível ministrada à comunidade por meio s programas educativos. Art. 23. O município criará condições que garantam a implantação de programas de Educação Ambiental nas Escolas, assegurando o caráter institucional das ações desenvolvidas. Art. 24. A Educação Ambiental será promovida: I - Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos veículos de comunicação e por meio de atividades Ms desenvolvidas por órgãos e entidades do município; III - Junto às entidades e Associações Ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica; IV - Por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo. Art. 25. Fica instituído a Semana Municipal do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e mediante campanhas junto à comunidade, incluindo os produtores rurais, por meio de programação educativa, na terceira semana de agosto de cada ano. TÍTULO III CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 26. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; Do Ao Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ic, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois A; by Governo Justo e Democrático! EA a a V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 27. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; II - a elaboração de Estudos Ambientais, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 28. É também de competência do COMAM, através de sua Secretaria, a exigência de Estudos Ambientais, o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final. 8 1º Estudos Ambientais poderão ser exigidos na ampliação da atividade mesmo quando outros estudos já tiverem sido aprovados. 8 2º No caso de construção de granjas haverá, sem prejuízo de outras exigências legais, um parecer técnico emitido pela Secretária de Meio Ambiente indicando a distância entre o empreendimento e as localidades onde residem pessoas, à distância das margens de córregos e rios, bem como outros estudos ambientais, como condição para implantação. Art. 29. O COMAM, através de sua secretaria, avaliará os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, bem como elaborará instruções que orientarão os estudos ambientais correspondentes, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. GR CC cera Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. =, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois a Governo Justo e Democrático! Ecoias CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO Art. 30. A execução de planos, programas, obras, localização, instalação, operação, ampliação de atividades, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, dependerá de prévio licenciamento ambiental, fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 31. O início de instalação e operação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO III DAS QUEIMADAS Art. 32. Fica proibida a queimada ao ar livre, no período de 1º de julho a 15 de setembro, sendo que a infrigência a este artigo ocasionará penalidades previstas nesta Lei ao responsável, sem prejuízo de outras. Art. 33. Ficam vedadas: I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos; III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; Po Me Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. (27, Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “sn; es Governo Justo e Democrático! EO VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos. Art. 34. Antes de o proprietário ou produtor rural realizar qualquer queimada, deverá agendar vistoria do servidor responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para observar os cuidados de horários, aceiros e equipamentos de combate a incêndio disponibilizado pelo órgão executivo municipal. CAPÍTULO IV DA ÁGUA E DO SOLO Art. 35. A Política Municipal de Controle à Poluição e de Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; III - restringir o lançamento de poluentes nos corpos d'água; IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VII - adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 36. Fica proibido às empresas e instituição pública ou privadas, independentemente de seus fins, jogarem qualquer tipo de Dc Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. Prefeitura Municipal de Rio dos Bois SA: E pt Governo Justo e Democrático! ao 46 esgotos ou objetos nos mananciais de água que formam os córregos da região. Art. 37. Na abertura de loteamentos, urbanos e rurais, fica vedada a demarcação de lotes com fundos para margens de rios e de cursos d'água acentuados. Art. 38. É proibida a construção e manutenção de pocilgas no perímetro urbano. Art. 39. A proteção do solo no Município visa: I - garantir o uso racional do solo urbano e rural, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável; II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a recuperação das áreas degradadas; IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas; V - estabelecer estudos de áreas permeáveis a fim de permitir a infiltração das águas pluviais. CAPÍTULO V | . DO CONTROLE E DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 40. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 41. Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem- estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico; III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; Do Cp Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ” Prefeitura Municipal de Rio dos Bois SA: Governo Justo e Democrático! a É IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas e abrigos de idosos. TÍTULO IV CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 42. Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízos das sanções cíveis e penais cabíveis: I - Notificação; II - Multa simples; III - Multa diária; IV - Interdição temporária ou definitiva de atividade; V - Apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes, animais, produtos e subprodutos da fauna e flora; VI - Destruição e inutilização do produto; VII - Suspensão parcial ou total das atividades; VIII - Embargo de obra ou atividade; IX - Demolição de obra; X - Perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; XI - Restritivas de direitos; VII - Cassação de Alvarás e Licenças concedidas, a ser executadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal. 81º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificações em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade des, e consequência para a coletividade, podendo ser' aplicado a um mesmo infrator, isolado ou cumulativamente. 82º Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro. 83º - Responderá pelas infrações quem que, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar. 84º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo daquelas que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. 85º As penalidades por infração à legislação ambiental serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. E CD TTer—— Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ; Prefeitura Municipal de Rio dos Bois s A: Governo Justo e Democrático! ei Art. 43. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I - Nas infrações leves, de 100 (cem) a 250 (duzentas e cinquenta) UFIR's; II - Nas infrações graves, de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 399 (trezentos e noventa e nove) UFIR's; III - Nas infrações muito graves, de 400 (quatrocentas) a 600 (seiscentas) UFIR's; IV - Nas infrações gravíssimas, de 601 (seiscentas e uma) a 1.000 (um mil) UFIR's. 81º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. 82º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se comprometer a corrigir e interromper a degradação ambiental. 83º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor original, de acordo com a apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente à conduta do infrator. 84º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigações de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. 85º O órgão competente para decidir sobre suspensão de multa, transformação da multa em obrigação de executar ou medidas de interesse para a proteção ambiental é o Conselho Municipal de Meio Ambiente juntamente com suas secretarias. 86º Nos casos de reincidência, que é quando o infrator cometer nova infração de mesma natureza e gravidade que a anteriormente praticada, a multa corresponderá ao dobro da dem, anteriormente imposta. 87º Nas hipóteses de infrações continuadas será imposta multa diária conforme regulamento desta lei. Art. 44. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais contidas na presente lei e demais institutos legais relativos à proteção da qualidade do meio ambiente. Parágrafo Único. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 45. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem aos seguintes elementos: Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. ” Prefeitura Municipal de Rio dos Bois “2. Governo Justo e Democrático! ae a) Parecer técnico; Ed b) Cópia da notificação; c) Outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento de processo; d) Cópia de auto de infração; e) Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; f) Decisão, no caso de recurso; 9) Despacho de aplicação de pena. Art. 46. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter: a) Nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço; “= b) Local, hora e data da constatação da ocorrência; c) Descrição da infração e menção ao dispositivo legal regulamentar transgredido; d) Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; e) Ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo, sendo-lhe assegurado o princípio do contraditório e o da ampla defesa, e será dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, em primeiro grau de jurisdição; f) Assinatura da autoridade competente; 9) Assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; h) Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa; i) Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa. dem, Art. 47. O infrator será notificado para ciência da infração: I - Pessoalmente ou; II - Pelo Correio, via A.R. ou; III - Por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 81º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exercer ciência na notificação deverá, essa circunstancia, ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. 82º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado em jornal de circulação local, ou no Diário da Justiça, considerando-se efetivada a notificação 15 (quinze) dias após a publicação ou afixado no átrio da Prefeitura, no mesmo prazo supra mencionado. E CC E O E ceTo——c Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. Prefeitura Municipal de Rio dos Bois s JA y Governo Justo e Democrático! Ps Art. 48. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instiição do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por encerrado, notificando o infrator da infração. Art. 49. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias da ciência ou publicação da decisão. Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o órgão de segunda instância de jurisdição, no procedimento administrativo. Art. 50. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 51. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Municipal. 81º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento. 82º A notificação para o pagamento da multa será feito mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 83º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição na Dívida Ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 52. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e consequente imposição de pena. “CAPÍTULO II . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão ser reduzidas ou impedidas, durante o período critico, as atividades de qualquer fonte poluidora, na E eme Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269. AE: Ra EA Prefeitura Municipal de Rio dos Bois a: o Governo Justo e Democrático! dr “área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 54. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou da Saúde, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para a efetiva execução desta Lei. Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a contratar até 03 (três) pessoas, em período crítico, para darem suporte aos serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art, 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Gabinete do Prefeito Municipal Rio dos Bois — TO, 28 de maio de 2013. JESUS D KÓBRIGUES BASTOS Prefeito' Municipal de Rig dos Bois — TO. Avenida Bernardo Sayão 118 - Centro - Rio dos Bois - TO CEP: 77.655-000 - Fone/Fax: (63)3530-1269.